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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 8

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) foi criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de junho1.

Este órgão independente, que funcionava junto da Presidência do Conselho de Ministros era formado,

inicialmente, por vinte membros, apresentando nos termos previstos no n.º 1 da Lei n.º 14/90, de 9 de junho, a

seguinte composição:

1 - Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:

a) Sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham

demonstrado especial interesse pelos problemas éticos;

b) Sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de

ordem ética;

c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais

correntes éticas e religiosas.

Mais tarde, com a Lei n.º 9/2003, de 13 de maio2, o CNECV sofreu alterações na sua composição. O número

total de membros manteve-se nos vinte, mas as personalidades de reconhecido mérito que inicialmente eram

catorze (sete na área das ciências humanas e sociais, que tenham demonstrado especial interesse pelos

problemas éticos, e sete na área da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética), passaram para

doze, permanecendo as seis personalidades com reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em

conta as principais correntes éticas e religiosas. Após a alteração introduzida pela Lei n.º 9/2003, de 13 de maio,

o CNECV passou, ainda, a compreender duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos

problemas da bioética.

O n.º 1 do artigo 3.º consagrou a seguinte redação:

1 - Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:

a) Seis personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham

demonstrado especial interesse e empenhamento pelos problemas éticos;

b) Seis personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de

ordem ética;

c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais

correntes éticas e religiosas.

d) Duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética.

A Lei n.º 14/90, de 9 de junho, sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/99, de 7 de junho,

Lei n.º 9/2003, de 13 de maio, e Lei n.º 6/2004, de 26 de fevereiro, tendo sido revogada pela Lei n.º 24/2009, de

29 de maio.

O atual regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNEV) foi estabelecido pela

Lei n.º 24/2009, de 29 de maio. Nos termos do artigo 2.º o CNECV é um órgão consultivo independente, que

funciona junto da Assembleia da República, e que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos

progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da mencionada lei, o CNECV tem, atualmente, dezanove membros

apresentando a seguinte composição:

a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas

ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt, recaindo

ainda a eleição em seis suplentes;

b) Oito pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da

bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela

1.A Lei n.º 14/90, de 9 de junho, resultou da Proposta de Lei 125/V – Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Nacional de Bioética, do Governo, e do Projeto de Lei 420/V – Cria o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. 2 A Lei n.º 9/2003, de 13 de maio, resultou do Projeto de Lei 47/IX – Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de julho, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

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