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Sexta-feira, 5 de dezembro de 2014 II Série-A — Número 42
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Projetos de resolução [n.os 1130, 1149, 1160 e 1167 a Aprova o Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a 1179/XII (4.ª)]: Corrupção do Conselho da Europa, adotado em Estrasburgo, N.º 1130/XII (4.ª) [Recomenda ao Governo a alteração ao em 15 de maio de 2003. “Regulamento da Pesca por Arte de Envolvente-Arrastante” (Arte-Xávega)]: Projetos de lei [n.os 670 e 700/XII (4.ª)]: — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à N.º 670/XII (4.ª) (Altera a composição do Conselho Nacional discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento de Ética para as Ciências da Vida): da Assembleia da República. — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada N.º 1149/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo medidas para pelos serviços de apoio. aumentar a sustentabilidade, a segurança e os rendimentos N.º 700/XII (4.ª) — Define medidas fiscais de apoio aos na Arte-Xávega): pequenos agricultores e à agricultura familiar portuguesa — Idem. (PCP). N.º 1160/XII (Recomenda ao Governo que dê cumprimento às orientações constantes do Relatório de Caracterização da Proposta de lei n.º 256/XII (4.ª) (Procede à reforma da Pesca com Arte-Xávega, da responsabilidade da Comissão tributação das pessoas singulares, orientada para a de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega, criada pela família, para a simplificação e para a mobilidade social, Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro): alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das — Idem. Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o
N.º 1167/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que reconheça Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o
o Estado da Palestina (BE). Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro): N.º 1168/XII (4.ª) — Pelo cumprimento do direito ao
— Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e acompanhamento médico gratuito aos trabalhadores da ENU,
Administração Pública. incluindo a isenção das taxas moderadoras (BE).
N.º 1169/XII (4.ª) — Reversão dos acordos estabelecidos entre o Governo e a União das Misericórdias Portuguesas
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para a transferência dos Hospitais de Anadia, Fafe e Serpa N.º 1174/XII (4.ª) — Pelo reconhecimento do Estado da para as Misericórdias (PCP). Palestina (Os Verdes).
N.º 1170/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de N.º 1175/XII (4.ª) — Medidas para a dinamização do sistema medidas de carácter extraordinário de apoio aos produtores científico e tecnológico nacional (PCP). de castanha (PS). N.º 1176/XII (4.ª) — Pela anulação das disposições fiscais, N.º 1171/XII (4.ª) — Acesso dos jovens aos seus direitos sobre os pequenos e médios agricultores, que decorrem do como meio de promoção da autonomia e inclusão social Orçamento do Estado para 2013 (Os Verdes). (PSD). N.º 1177/XII (4.ª) — Medidas urgentes de proteção do N.º 1172/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que envide Mosteiro da Batalha (BE). esforços no sentido da criação de um regime fiscal ajustado N.º 1178/XII (4.ª) — Defesa das crianças e jovens com aos pequenos agricultores, e pondere a criação de um regime deficiência (BE). declarativo simplificado, discriminando positivamente
N.º 1179/XII (4.ª) — Medidas de emergência para sistemas de escoamento direto de produtos em mercados de
recuperação de quatro anos de desinvestimento no sistema proximidade (PS).
científico e tecnológico nacional (BE). N.º 1173/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que reconheça o Estado da Palestina em coordenação com a União Europeia (a) É publicada em Suplemento. (PS, PSD e CDS-PP).
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PROJETO DE LEI N.º 670/XII (4.ª)
(ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Saúde
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
Os Grupos Parlamentares do PSD, CDS/PP e PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 3 de outubro de 2014, o Projeto de Lei n.º 670/XI (4.ª), que “Altera a composição do Conselho
Nacional de Ética para as Ciências da Vida”.
Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na
Constituição (n.º 1, do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a
iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados (artigo 156.º, alínea b), da CRP e artigo 4.º, n.º 1, do
Regimento) e um direito dos Grupos Parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea g), da CRP e artigo 8.º, alínea f),
do RAR).
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da
Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos Formais dos Projetos e Proposta de Lei) do Regimento da
Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa foi admitida, tendo
sido distribuída à Comissão de Saúde, para elaboração do respetivo parecer.
2 – Objeto e Motivação
Os Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP apresentaram o projeto de lei em análise, com vista a
alteração da composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), aumentando de
oito para nove o número de personalidades de reconhecido mérito que são designadas por ordens profissionais
e outras organizações, conforme o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio.
Com esta alteração pretendem os proponentes dar representatividade à Ordem dos Farmacêuticos, junto do
CNECV passando esta ordem profissional a designar um dos membros que irão integrar o Conselho, à
semelhança do que acontece também com a Ordem dos Médicos, dos Enfermeiros, dos Biólogos e dos
Advogados.
Invocam os subscritores da iniciativa que o CNECV seria beneficiado com o contributo de personalidades
ligadas às ciências farmacêuticas, existindo atualmente um consenso na sociedade de que os farmacêuticos
“constituem uma das mais importantes profissões da saúde que interage quotidianamente com os cidadãos,
seja ao nível da farmácia comunitária ou hospitalar ou, ainda, das análises clínicas”, tratando-se, além do mais
de “uma área onde se colocam as mais variadas questões éticas”.
De salientar ainda que para além das personalidades representativas de organizações profissionais, integram
também a composição do CNECV seis pessoas de reconhecido mérito, eleitas pela Assembleia da República e
cinco de reconhecido mérito científico, designadas por Resolução do Conselho de Ministros. Por fim, salientar
que o mandato dos membros atualmente em funções terminou a 30 de julho de 2014 e que a Resolução de
Conselho de Ministros n.º 27/2014, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 24/2009, já indicou os
membros designados por este órgão.
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3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes
Os grupos parlamentares proponentes apresentaram o diploma ora em análise, visando “Alterar a
composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida”.
Esta iniciativa é apresentada ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea
f) do artigo 8.º do RAR, bem como o disposto na alínea b) do artigo 156.º do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
(CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tendo em conta que a presente iniciativa, ao propor a alteração da Lei em vigor no sentido de incluir um
novo membro na composição do CNECV, poderia envolver um aumento de despesas no Orçamento de Estado,
e considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas que
“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado
previstas no Orçamento” (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da CRP), este diploma,
a ser aprovado, só poderá ter reflexos no próximo Orçamento do Estado.
A iniciativa aqui em análise, visa alterar a Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, no que toca à composição deste
órgão.
De acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República e que aqui se anexa, o
CNECV foi criado pela lei n.º 14/90, de 9 de junho, como órgão consultivo e independente, funcionando junto da
Presidência de Conselho de Ministros. Mais tarde, em 2003, e sob proposta de alteração legislativa, o CNECV
viu a sua composição alterada. Atualmente, e depois de mais 3 alterações legislativas, o regime jurídico do
CNECV ficou estabelecido pela Lei n.º 24/2009, de 29 de maio. Nestes termos, o CNECV enquanto órgão
consultivo independente, funciona junto da Assembleia da República e tem como missão analisar os problemas
éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e
das ciências da vida. Conta atualmente, e de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio,
com a seguinte composição:
Seis pessoas de reconhecido mérito, eleitas pela Assembleia da República;
Oito pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da
bioética, designadas pelas Ordens Profissionais, e que esta iniciativa visa alterar, no sentido de incluir também
um representante pela Ordem dos Farmacêuticos; e
Cinco pessoas de reconhecido mérito, designadas por resolução do Conselho de Ministros.
Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar e do
Processo Legislativo Comum, verifica-se que não houve qualquer iniciativa apresentada, sobre esta matéria, no
decorrer desta Legislatura.
4 – Legislação Comparada
Ao nível de legislação comparada e de acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares,
já aqui referida, no que a esta matéria diz respeito, temos:
Na Bélgica, existe desde 1993 o “Comité Consultatif de Bioéthique”, que enquanto órgão consultivo oficial
belga em matéria de bioética, tem uma dupla missão: por um lado, emitir pareceres sobre as questões
levantadas pela pesquisa e a sua aplicação nos campos da biologia, medicina e saúde, sendo estes problemas
analisados na sua vertente ética, social e jurídica, particularmente os que digam respeito aos direitos humanos
e por outro lado, informar o público e as autoridades sobre estas questões.
Este Comité é composto por 35 membros, escolhidos em função dos conhecimentos, experiência e interesse
pelos problemas éticos nomeados pelo Conselho de Ministros.
Em Espanha, o “Comité de Bioética de España”, criado em 2007, é um órgão colegial, independente e de
caráter consultivo que desempenha as suas funções com transparência, sobre matérias relacionadas com
questões éticas e sociais na área da biomedicina e das ciências da saúde e que funciona junto do Ministerio de
Sanidad y Consumo.
Este Comité de Bioética de España é constituído por um máximo de 12 membros, nomeados de forma
equilibrada e especialmente qualificados na área científica, jurídica e da bioética.
Em França, o “Comité Consultatif National d’Éthique pour les Sciences de la Vie et de la Santé”, foi constituído
em 1983, como autoridade independente e com o objetivo de criar um espaço para a participação dos cidadãos
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na reflexão ética e compreensão das questões éticas levantadas pelos avanços científicos na área das ciências
da vida e da saúde, tais como o desenvolvimento da biometria e das nanotecnologias.
Este órgão é composto por 1 presidente, 39 membros, presidentes honorários, e um secretário-geral, que
diariamente coordena o trabalho.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
A Deputada relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º
670/XII (4.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate
posterior.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A 3 de outubro de 2014,os Grupos Parlamentares do PSD,PS e CDS-PP, tomaram a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 670/XII (4.ª), que “Altera a composição do Conselho
Nacional de Ética para as Ciências da Vida”.
2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea g), do n.º 2, do artigo 180.º, da alínea
c), do artigo 161.º, e do n.º 1, do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse
mesmo Regimento.
3. A iniciativa ora em apreço, tem a sua discussão em Plenário, já agendada para o próximo dia 5 de
dezembro.
4. A aprovação da presente iniciativa, com efeitos no ano económico em curso, implicaria um acréscimo,
ainda que pouco significativo, da despesa do Orçamento do Estado, uma vez que nos termos do artigo 9º do
diploma em vigor os membros do CNECV têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho
do Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem, bem como a ajudas de custo
e a requisição de transportes, nos termos da lei geral. De salientar que o CNECV é dotado de autonomia
administrativa mas não financeira, dispondo de receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da
assembleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado.
Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas que
“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado
previstas no Orçamento” (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da CRP), este diploma,
a ser aprovado, só poderá ter reflexos no próximo Orçamento de Estado, mediante apresentação do projeto de
orçamento anual apresentado pelo CNECV ao Secretário-Geral da Assembleia da República.
5. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos
legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos
parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a nota técnica a que
se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.
Palácio de S. Bento, 24 de novembro de 2014.
A Deputada Relatora, Sandra Cardoso — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.
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Nota Técnica
Projeto de lei n.º 670/XII (4.ª) PSD, PS e CDS-PP
Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
Data de admissão: 3 de outubro de 2014
Comissão de Saúde (9.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP)
Data: 13 de outubro de 2014
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa em apreço visa alterar a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
(CNECV), aumentando de oito para nove o número de personalidades de reconhecido mérito que são
designadas por ordens profissionais e outras organizações, conforme dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio.
Vem-se assim dar representatividade à Ordem dos Farmacêuticos no CNECV, passando aquela entidade a
designar um dos elementos que irão integrar o Conselho, tal como é atualmente feito pela Ordem dos Médicos,
Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Biólogos e Ordem dos Advogados.
As razões invocadas pelos grupos parlamentares subscritores da iniciativa prendem-se com o entendimento
de que os farmacêuticos «constituem uma das mais importantes profissões da saúde que interage
quotidianamente com os cidadãos, seja ao nível da farmácia comunitária ou hospitalar ou, ainda, das análises
clínicas», tratando-se, além do mais, de «uma área onde se colocam as mais variadas questões éticas».
Entendem assim o PSD, o PS e o CDS-PP que o CNECV seria beneficiado com o contributo de
personalidades ligadas às ciências farmacêuticas.
Para além das personalidades representativas de organizações profissionais, conforme previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, integram o CNECV seis pessoas de reconhecido mérito, eleitas pela
Assembleia da República (alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º) e cinco de reconhecido mérito científico, designadas
por Resolução do Conselho de Ministros (alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º).
O mandato dos membros atualmente em funções terminou a 30 de julho de 2014, tendo já sido publicada, a
6 de outubro de 2014, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2014, indicando como membros do CNECV,
ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, as personalidades João Lobo Antunes, Filipe
Almeida, Pedro Pita Barros, Rita Lobo Xavier e Regina Tavares da Silva.
Foram também designados os representantes das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º,
alínea que está agora a ser objeto de proposta de alteração, faltando apenas a eleição, pela Assembleia da
República, de seis personalidades.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Esta iniciativa legislativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata (PSD), três Deputados do Partido Socialista (PS) e três Deputados do Partido Popular (CDS-PP),
nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos
projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a
admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano
económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
Orçamento» (princípio, igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela
designação de «lei-travão»). Porém, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a entrada
em vigor ou, preferencialmente, a produção de efeitos da iniciativa, com a aprovação do próximo
Orçamento do Estado.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 2 de outubro de 2014, foi admitido e anunciado em 3 de outubro
de 2014 e baixou, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da referida lei formulário.
Pretende alterar o artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do Conselho
Nacional de Ética para as Ciências da Vida. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário:
«os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha
havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a lei em causa não sofreu
até à data quaisquer alterações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma, a
primeira alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, o que deverá passar a constar do respetivo título. Em caso
de aprovação, para efeitos de especialidade e redação final, sugere-se a seguinte alteração ao título da iniciativa:
«Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, procedendo à primeira
alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do Conselho Nacional de Ética
para as Ciências da Vida».
Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor - em caso de aprovação –
ser-lhe-ia aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja: «na falta de fixação do dia,
os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º
dia após a publicação». Porém, a presente iniciativa parece poder envolver aumento das despesas ou
diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, uma vez que propõe a inclusão de um novo
membro na composição do CNECV, pelo que, conforme já referido atrás, deveria passar a prever uma
norma de entrada em vigor ou produção de efeitos que fizesse coincidir esses efeitos com a publicação
do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
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III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) foi criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de junho1.
Este órgão independente, que funcionava junto da Presidência do Conselho de Ministros era formado,
inicialmente, por vinte membros, apresentando nos termos previstos no n.º 1 da Lei n.º 14/90, de 9 de junho, a
seguinte composição:
1 - Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:
a) Sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham
demonstrado especial interesse pelos problemas éticos;
b) Sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de
ordem ética;
c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais
correntes éticas e religiosas.
Mais tarde, com a Lei n.º 9/2003, de 13 de maio2, o CNECV sofreu alterações na sua composição. O número
total de membros manteve-se nos vinte, mas as personalidades de reconhecido mérito que inicialmente eram
catorze (sete na área das ciências humanas e sociais, que tenham demonstrado especial interesse pelos
problemas éticos, e sete na área da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética), passaram para
doze, permanecendo as seis personalidades com reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em
conta as principais correntes éticas e religiosas. Após a alteração introduzida pela Lei n.º 9/2003, de 13 de maio,
o CNECV passou, ainda, a compreender duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos
problemas da bioética.
O n.º 1 do artigo 3.º consagrou a seguinte redação:
1 - Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:
a) Seis personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham
demonstrado especial interesse e empenhamento pelos problemas éticos;
b) Seis personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de
ordem ética;
c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais
correntes éticas e religiosas.
d) Duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética.
A Lei n.º 14/90, de 9 de junho, sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/99, de 7 de junho,
Lei n.º 9/2003, de 13 de maio, e Lei n.º 6/2004, de 26 de fevereiro, tendo sido revogada pela Lei n.º 24/2009, de
29 de maio.
O atual regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNEV) foi estabelecido pela
Lei n.º 24/2009, de 29 de maio. Nos termos do artigo 2.º o CNECV é um órgão consultivo independente, que
funciona junto da Assembleia da República, e que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos
progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.
De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da mencionada lei, o CNECV tem, atualmente, dezanove membros
apresentando a seguinte composição:
a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas
ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt, recaindo
ainda a eleição em seis suplentes;
b) Oito pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da
bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela
1.A Lei n.º 14/90, de 9 de junho, resultou da Proposta de Lei 125/V – Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Nacional de Bioética, do Governo, e do Projeto de Lei 420/V – Cria o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. 2 A Lei n.º 9/2003, de 13 de maio, resultou do Projeto de Lei 47/IX – Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de julho, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
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Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências
de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho
técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP;
c) Três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e
das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da
filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros.
A Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, teve origem na Proposta de Lei 231/X – Estabelece o regime jurídico do
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, do Governo. Sobre a sua composição e designação pode-
se ler na exposição de motivos: a Assembleia da República passa a ser responsável pela eleição de seis
pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências
da vida, competindo ao Governo, através do Conselho de Ministros, designar três pessoas de reconhecido mérito
científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas de
reconhecido mérito científico, respetivamente nos domínios do direito, da sociologia ou da filosofia, e cabendo
a nove outras entidades designar pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no
domínio das questões da bioética (Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Biólogos, Ordem
dos Advogados, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Academia das Ciências de Lisboa,
conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
Género e Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP).
Esta proposta de lei foi aprovada por unanimidade.
A presente iniciativa propõe que o CNEV passe a integrar, também, uma pessoa de reconhecido mérito e
que assegure especial qualificação no domínio das questões da bioética, designada pela Ordem dos
Farmacêuticos, dado que esta é uma associação pública que abrange e representa os licenciados em Farmácia
ou em Ciências Farmacêuticas que exercem a profissão farmacêutica ou praticam atos próprios desta profissão
em território nacional.
Cumpre mencionar que o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001,
de 10 de novembro, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto,
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e Lei n.º 22/2009, de 20 de maio.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e
França.
BÉLGICA
O Comité Consultatif de Bioéthique foi criado pelo Acordo de Cooperação, de 15 de janeiro de 1993, assinado
entre o Estado Federal, as Comunidades - Francesa, Flamenga e Alemã - e a «Comissão Comunitária Comum»,
referida no artigo 60.º da Lei especial de 12 de janeiro de 1989, constituída para as questões relacionadas com
as instituições da Região de Bruxelas-Capital.
Este acordo de cooperação foi aprovado entre a autoridade federal e as três comunidades acima
mencionadas e a «Comissão Comunitária Comum», através da publicação da Lei de 6 de março de 1995.
O Comitê é o órgão consultivo oficial belga em matéria de bioética, independente das autoridades que ele
criou. Tem uma dupla missão:
Emitir pareceres sobre as questões levantadas pela pesquisa e sua aplicação nos campos da biologia,
medicina e saúde, sendo estes problemas analisados em seus aspetos éticos, sociais e jurídicos, em particular
os que digam respeito aos direitos humanos;
Informar o público e as autoridades sobre estas questões.
O Comité Consultatif de Bioéthique é composto por 35 membros escolhidos em função dos seus
conhecimentos, experiência e interesse pelos problemas éticos, nomeados pelo Conselho de Ministros de
acordo com os princípios definidos no artigo 2.º, n.º 1, do Acordo de Cooperação.
Assim, são designados:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 10
Dezasseis membros provenientes do meio universitário;
Seis médicos;
Dois advogados;
Dois magistrados;
Dois membros designados pelo Rei;
Dois membros pela Comunidade Francesa;
Dois membros pela Comunidade Flamenga;
Um membro pela Comunidade Alemã;
Dois membros designados pela «Comissão Comunitária Comum».
Participam, igualmente, nos trabalhos do Comité Consultatif de Bioéthique, um elemento nomeado pelo
Ministro da Justiça, um elemento nomeado pelo Ministro com a pasta da política científica, um elemento
nomeado pelo Ministro com a pasta da saúde pública, e um elemento por cada um das três Comunidades
prevista no artigo 3.º da Constituição e dois elementos da «Comissão Comunitária Comum».
A atual composição do Comité Consultatif de Bioéthique pode ser aqui consultada.
ESPANHA
O Comité de Bioética de España foi criado pela Ley 14/2007, de 3 de julio, sobre Investigación Biomédica.
De acordo com o artigo 77.º trata-se de um órgão colegial, independente e de caráter consultivo, que
desempenha a suas funções, com transparência, sobre matérias relacionadas com questões éticas e sociais na
área da biomedicina e das ciências da saúde. Este órgão depende do Ministerio de Sanidad y Consumo.
O Comité de Bioética de España é constituído por um máximo de doze membros. Estes deverão ser pessoas
especialmente qualificadas na área científica, jurídica e da bioética, conforme previsto no n.º 1 do artigo 79.º
devendo, na composição do Comité, ser encontrado um equilíbrio entre as diversas áreas relacionadas com a
bioética.
Os membros do Comité são nomeados pelo Ministro de Sanidad y Consumo com o seguinte critério:
Seis membros, por proposta das comunidades autónomas, respeitando o acordo celebrado para esse
efeito no âmbito do Consejo Interterritorial del Sistema Nacional de Salud;
Seis membros propostos pela Administração Central do Estado na seguinte proporção:
– Um membro pelo Ministerio de Justicia;
– Um membro pelo Ministerio de Educación y Ciencia;
– Um membro pelo Ministerio de Industria, Turismo y Comercio;
– Três membros pelo Ministerio de Sanidad y Consumo.
De mencionar, por último, que no artigo 3.º do Reglamento de organización y funcionamiento interno del
Comité de Bioética de España, relativo à designação dos membros do Comité de Bioética de España, se prevê
que este é constituído por um máximo de doze membros que são designados de acordo com o previsto no artigo
79.º da Ley 14/2007, de 3 de julio.
FRANÇA
O Comité consultatif national d'éthique pour les sciences de la vie et de la santé nasceu com a aprovação do
Décret n.°83-132 du 23 février 1983, com o objetivo de criar um espaço para a participação dos cidadãos na
reflexão ética e compreensão das questões éticas levantadas pelos avanços científicos no campo das Ciências
da Vida e Saúde, como sejam, o desenvolvimento da biometria, as nanotecnologias, etc.
Com a publicação da Loi n.º 94-654 du 29 juillet 1994, sobre a doação e utilização de produtos do corpo
humano para assistência médica à procriação e ao diagnóstico pré-natal, desenvolveram-se as competências
do Comité consultatif national d'éthique pour les sciences de la vie et de la santé (CCNE). No seu artigo 23.º
estabeleceu-se que o Comité tem por missão dar «conselhos sobre questões éticas levantadas pelos avanços
no conhecimento nas áreas de biologia, medicina e saúde e a emissão de recomendações sobre estes temas»,
Página 11
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reconduzindo, para posterior regulamentação, a definição da composição, organização e funcionamento do
Comité.
A aplicação desta norma especifica foi feita com a aprovação do Décret n.° 97-555 du 29 mai 1997 relatif au
Comité consultatif national d'éthique pour les sciences de la vie et de la santé, entretanto revogado pelo Décret
n.°2003-461 du 21 mai 2003 relatif à certaines dispositions réglementaires du code de la santé publique.
É a Loi n.° 2004-800 du 6 août 2004, relativa à bioética, que introduz alterações aos artigos L. 1412-1 a L.
1412-6 do Code de la Santé Publique, conferindo o estatuto de autoridade independente ao «Comitê Consultivo
Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde», redefinindo a constituição do Comité e alguns aspetos
ligados ao funcionamento do Comité.
O Décret n.°2005-390 du 28 avril 2005 especifica as condições de nomeação dos membros do Comité, bem
como as modalidades de funcionamento e organização, reafirmando o papel do Comité na divulgação de
informação e documentação sobre ética, confiando-lhe a tarefa de organização de espaços de reflexão regionais
sobre essa temática.
A Loi n.° 2011-814 du 7 juillet 2011, especialmente nos seus artigos 1.º, 46.º, 48.º e 49.º, codificados nos
artigos L. 1412-1 a L. 1412-6, do Code de la Santé Publique, confere novas competências e obrigações ao
CCNE, alargando as suas missões.
O CCNE é composto por um Presidente, 39 membros e presidentes honorários, para além de um Secretário-
Geral, que diariamente coordena o trabalho da Comissão.
Deste modo, a composição é a seguinte:
Um Presidente nomeado pelo Presidente da República, por um período de dois anos, renovável;
Trinta e nove membros, eleitos por 4 anos, assim distribuídos:
– Cinco personalidades designadas pelo Presidente da República pertencentes às principais famílias
«filosófico e espiritual» (artigo 4.º, n.º 1 do Décret n.°83-132 du 23 février 1983, artigo 2, n.º 1 do Décret n.°97-
555 du 29 mai 1997 e artigo 1.º da Loi n.° 2004-800 du 6 août 2004, codificado no artigo L 1412-2, n.º 1, do
Code de la Santé Publique);
– Dezanove personalidades, escolhidas pela sua competência e seu interesse em questões éticas;
– Quinze personalidades pertencentes à área da investigação.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre matéria idêntica. Não
se identificaram também quaisquer petições pendentes sobre matéria conexa.
V. Consultas e contributos
A Comissão de Saúde poderá, caso entenda ser necessário, ouvir ou pedir parecer por escrito à Ordem dos
Farmacêuticos, no sentido de aprofundar as razões porque pretende estar representada no CNECV.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Não é muito significativo o aumento de encargos que poderá resultar da aprovação desta iniciativa, pois os
proponentes pretendem que o CNECV passe a integrar mais um elemento na sua composição, designado pela
Ordem dos Farmacêuticos.
Ora, nos termos do artigo 9.º (Estatuto remuneratório) da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, os membros do
CNECV têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da
República, por cada reunião em que participem, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transportes,
nos termos da lei geral.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 12
Refira-se ainda que o CNECV possui autonomia administrativa mas não autonomia financeira, dispondo das
receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República, que lhe sejam atribuídas
pelo Orçamento do Estado. O seu projeto de orçamento anual é apresentado ao Secretário-Geral da Assembleia
da República.
O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho, bem como as suas
instalações, são assegurados por verbas inscritas no seu orçamento anual, que consta do Orçamento da AR.
———
PROJETO DE LEI N.º 700/XII (4.ª)
DEFINE MEDIDAS FISCAIS DE APOIO AOS PEQUENOS AGRICULTORES E À AGRICULTURA
FAMILIAR PORTUGUESA
Exposição de motivos
Com a aplicação do pacto de agressão, no orçamento de Estado para 2013 o Governo alterou o regime de
IVA para os pequenos agricultores, eliminando a isenção de IVA nas transações e na prestação de serviços
agrícolas, medida que fez parte do aumento brutal de impostos. Diz o Governo que as alterações fiscais na
agricultura se deveram ao facto de o Tribunal Europeu de Justiça ter condenado o Estado Português pela
aplicação que fazia do regime de IVA a este setor. Decisão do tribunal europeu que o Governo aproveitou para
implementar as suas intenções, uma vez que, como faz com outros processos, não contestou esta decisão, nem
desenvolveu junto da Comissão Europeia um processo de alteração ao regime que permitisse um tratamento
diferenciado para a pequena agricultura. Teria sido uma boa maneira de assinalar o Ano Internacional da
Agricultura Familiar que a ONU instituiu para 2014.
Este foi um regime que o Governo teve dificuldade em aplicar e isso é denotado pelos três adiamentos à sua
entrada em vigor, face à gigantesca onda de protestos que motivou dos mais variados sectores, designadamente
das associações representativas da pequena e média agricultura. As alterações efetuadas no regime de IVA,
correspondendo ao objetivo da política de direita de favorecer o grande agro-negócio e concentrar a propriedade
fundiária, aprofundam a tendência portuguesa para a redução do número de explorações e de trabalhadores na
agricultura. Com este processo foram mais 15 000 os agricultores que deixaram de apresentar candidaturas
para apoios.
O Governo pretende instituir para o próximo ano, e isso foi já aprovado em sede de Orçamento do Estado
para 2015, o regime forfetário, a que o Tribunal Europeu de Justiça também faz referência na sua condenação.
Este regime, permitindo a devolução do IVA aos pequenos agricultores que o desejem, comprova a inutilidade
da obrigatoriedade de inscrição nas finanças, uma vez que bastava que os agricultores que o desejassem se
inscrevessem, mas não elimina essa obrigatoriedade, com a necessidade de apresentação das declarações,
sendo que uma parte considerável dos agricultores precisará de apoio para a sua elaboração e submissão. Ao
que acresce o facto de a inscrição nas finanças implicar a obrigatoriedade de inscrição e pagamento de
contribuição para a Segurança Social. Tudo isto somado aos cada vez mais reduzidos preços pagos à produção,
tem fortes implicações na rentabilidade das explorações. Os regimes de exceção para pagamento da segurança
social não são uma resposta ao problema. Isentar um agricultor que tenha de rendimento da sua atividade até
139€ mensais não é solução para o problema. Com este regime, qualquer agricultor com um rendimento se
140€ mensais ou superior, terá de pagar a contribuição mínima de 117€ mensais. Isto é, a sua atividade pouco
mais dará do que para pagar contribuições.
Este é o Ano Internacional da Agricultura Familiar. Este tipo de agricultura tem um papel fundamental na
produção de bens alimentares de qualidade e de proximidade. Para além de dar um contributo efetivo para a
fixação de pessoas nos territórios, nomeadamente no interior do país. As pequenas explorações continuam a
ter uma importância significativa: 77% das explorações tem menos de 5 ha, das quais 22% tem menos de 1 ha.
A média etária da população agrícola é de 62 anos. Estas características determinam a necessidade de proteção
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à pequena agricultura e não o seu ataque. O papel do Governo deveria ser o de afirmação das características
e da importância da pequena agricultura e de imposição, em Bruxelas, do respeito por estes agricultores.
O Grupo Parlamentar do PCP defende a pequena agricultura e a agricultura familiar e por isso entende que
o regime de isenção de IVA deve ser reposto, a par de outras medidas que deverão ser tomadas.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1. É objeto da presente lei a criação de medidas fiscais de apoio aos pequenos agricultores e à agricultura
familiar portuguesa.
2. Para atingir o objeto definido no ponto anterior, a presente lei:
a) Altera o Código do Imposto Sobre o Valor acrescentado.
b) Prevê a adoção pelo Governo de um conjunto de medidas, legislativas, administrativas ou
regulamentares.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de
26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
[…]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) […];
12) […];
13) […];
14) […];
15) […];
16) […];
17) […];
18) […];
19) […];
20) […];
21) […];
22) […];
23) […];
24) […];
Página 14
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25) […];
26) […];
27) […];
28) […];
29) […];
30) […];
31) […];
32) […];
33) As transmissões de bens efetuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente
Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efetuadas com carácter
acessório por um produtor agrícola que utiliza o equipamento normal da respetiva exploração agrícola e silvícola;
34) […];
35) […];
36) […];
37) […].»
Artigo 3.º
Norma Revogatória no âmbito do IVA
É revogado o n.º 2 do artigo 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que revoga os anexos A e B ao
Código do IVA, repristinando-os.
Artigo 4.º
Medidas legislativas, administrativas ou regulamentares
(…)
a) Fica o Governo obrigado a, no prazo de 90 dias, adotar as medidas legislativas, administrativas ou
regulamentares necessárias a:Eliminar a obrigatoriedade do registo de atividade para os pequenos e médios
agricultores, com menos de € 10 000 de volume anual de negócios.
b) Eliminar a obrigatoriedade de faturação das transações dos pequenos e médios agricultores, com menos
de € 10 000 de volume anual de negócios, nos mercados agrícolas locais;
c) Eliminar a obrigatoriedade de faturação imediata nas entregas de produção dos membros das
cooperativas agrícolas às respetivas cooperativas, assim como nos casos em que a entrega das produções a
entidades que transformam e embalam produtos agrícolas não coincide com a definição do respetivo preço
independentemente cumprimento das normas que obrigam à fixação do preço do ato da venda.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1. Os artigos 1.º e 2.º da presente lei entram em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado
posterior à sua aprovação.
2. O artigo 3.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 5 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Paulo Sá — Bruno Dias.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 256/XII (4.ª)
(PROCEDE À REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS SINGULARES, ORIENTADA PARA A
FAMÍLIA, PARA A SIMPLIFICAÇÃO E PARA A MOBILIDADE SOCIAL, ALTERANDO O CÓDIGO DO
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, O
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E
DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, E O DECRETO-LEI N.º 26/99, DE 28 DE JANEIRO)
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à reforma da tributação das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o
Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, o Estatuto dos Benefícios
Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 398/98, de 17 de dezembro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro.
CAPÍTULO II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º a 6.º, 8.º a 16.º, 17.º-A, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º a 31.º-A, 33.º, 38.º, 40.º-A, 41.º,
43.º, 48.º a 53.º, 55.º, 57.º a 60.º, 62.º, 63.º, 68.º-A a 72.º, 74.º, 76.º, 78.º, 81.º, 83.º-A, 84.º, 95.º, 98.º, 99.º,
101.º a 103.º, 112.º, 115.º, 116.º, 118.º, 119.º, 123.º, 126.º, 127.º, 128.º, 140.º e 148.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […]:
1) […];
2) […];
3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal:
i) Com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-
reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos
e individualizados dos respetivos beneficiários;
ii) Para os fins previstos na alínea anterior e que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos
respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de
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antecipação da correspondente disponibilidade.
4) […];
5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação
em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com exceção dos que se destinem à aquisição de
habitação própria permanente de valor não superior a € 180 426,40 e cuja taxa não seja inferior a 70 % da taxa
mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de
outra taxa legalmente fixada como equivalente;
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) Os resultantes da aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor
de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;
11) As contribuições referidas na subalínea 3), não anteriormente sujeitas a tributação, quando ocorra
recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social
obrigatórios, aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado:
a) […];
b) […];
c) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que
origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições
contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte
e na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte;
d) […];
e) […];
f) As indemnizações não previstas na alínea e) que visem compensar perdas de rendimentos desta
categoria e que não correspondam a prestações sociais.
4 - […]:
a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao exercício de funções de gestor público, administrador
ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não
residente;
b) […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - [Revogado].
9 - […].
10 - Considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que,
nos termos deste artigo, constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra
entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da
respetiva localização geográfica.
11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se rendimentos do trabalho do sujeito passivo os
benefícios ou regalias atribuídos pela respetiva entidade patronal a qualquer outra pessoa do seu agregado
familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade até ao 3.º grau da linha colateral, ao
qual se equipara a relação de cada um dos unidos de facto com os parentes do outro.
12 - [Revogado].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
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Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Nos casos em que o rendimento não seja determinado com base na contabilidade deve ainda observar-
se que as importâncias recebidas a título de provisão ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas
da responsabilidade dos clientes são consideradas como rendimento do ano posterior ao da sua receção sempre
que até ao final desse ano não seja apresentada a conta final relativa ao trabalho prestado.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que ocorra uma alteração do regime de tributação,
no primeiro ano de aplicação do novo regime devem ser efetuados os necessários ajustamentos destinados a
evitar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos, bem como a sua não tributação.
Artigo 4.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) Arrendamento, quando haja opção pela tributação no âmbito da categoria B.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A opção a que se refere a alínea n) do n.º 1 deve ser exercida na declaração de início de atividade ou na
declaração de alterações.
Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições
financeiras, bem como de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de outras
operações similares ou afins;
c) […];
d) […];
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e) […];
f) […];
g) […];
h) Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de
lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º;
i) […];
j) Os rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento;
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) O ganho decorrente de operações de swaps de taxa de juro;
r) […];
s) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria;
t) Os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias, quando tais
montantes não estejam associados à sua liquidação, revogação ou extinção, e não tenham sido já tributados
nos termos do n.º 3 do artigo 20.º.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, para efeitos da alínea q) do n.º 2, o ganho sujeito a imposto é constituído
pela diferença positiva entre os juros e, também, quando aplicável, pelos ganhos decorrentes dos pagamentos
e recebimentos ocorridos em caso de cessão ou anulação do swap.
7 - [Revogado].
8 - […].
9 - [Revogado].
10 - […].
Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades
comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do
exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.
5 - […].
Artigo 8.º
[…]
1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou
colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da
categoria B.
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
Página 19
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e) […];
f) […];
g) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.
3 - […].
4 - […].
Artigo 9.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a
contratos relativos a bens imóveis.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:
1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;
2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de
operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção
de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código
do IRC;
4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a tributação apenas ocorre no momento
da celebração do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro, ou no momento da sua tradição, se anterior.
4 - […]:
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 20
a) […];
b) […];
c) […];
d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do
n.º 1, os quais correspondem:
1) No caso de warrant de compra, à diferença, na data do exercício, entre o preço de mercado do ativo
subjacente e o preço de exercício corrigido nos termos da alínea seguinte;
2) No caso de warrant de venda, à diferença, na data do exercício, entre o preço de exercício, corrigido nos
termos da alínea seguinte, e o preço de mercado do ativo subjacente; ou
3) No caso de transmissão do warrant, à diferença entre o valor de realização e o prémio na subscrição ou
o valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior
àquela, respetivamente;
e) Para efeitos do disposto nas subalíneas 1) e 2) da alínea anterior, o preço de exercício é corrigido do valor
do prémio de subscrição ou do valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição
ou por transmissão posterior àquela, respetivamente, nos seguintes termos:
1) No caso de warrant de compra, o valor antes referido é acrescido ao preço de exercício;
2) No caso de warrant de venda, o mesmo valor é deduzido ao preço de exercício;
f) Pela importância recebida pelo cedente deduzida do valor nominal na primeira transmissão, ou do valor
de aquisição nos restantes casos, dos créditos, das prestações acessórias ou das prestações suplementares,
no caso previsto na alínea h) do n.º 1;
g) Para efeitos da parte final da subalínea 3) da alínea b) do n.º 1, considera-se como valor de aquisição o
montante dos ativos entregues pelo sujeito passivo aquando da constituição da estrutura fiduciária e como valor
de realização o resultado da liquidação, revogação ou extinção da mesma, abatido dos valores imputados objeto
de tributação nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que não tenham sido distribuídos anteriormente.
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do
imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou
respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o
respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;
d) […].
6 - […]:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou
do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento;
b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos
48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim
do quinto ano seguinte ao da realização;
c) [Revogada].
7 - […].
8 - […].
9 - Nos casos de fusão ou cisão de sociedades a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC, não há
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5 DE DEZEMBRO DE 2014 21
lugar à tributação dos sócios das sociedades fundidas ou cindidas, desde que verificadas as seguintes
condições:
a) Havendo lugar à atribuição àqueles sócios de partes de capital, sejam observadas, com as necessárias
adaptações, as regras previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate de fusão ou
cisão, respetivamente;
b) Não havendo lugar à atribuição de partes de capital, seja dado cumprimento, com as necessárias
adaptações, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate, respetivamente, de
fusão ou cisão.
10 - O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a tributação dos sócios relativamente às importâncias em
dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
11 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 são ainda aplicáveis:
a) O disposto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações;
b) A exigência dos elementos de prova previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 78.º do mesmo código.
12 - [Anterior n.º 11].
Artigo 11.º
[…]
1 - […]:
a) As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou
sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º-
A, e ainda as pensões de alimentos;
b) […];
c) […];
d) […];
e) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.
2 - […].
3 - […].
Artigo 12.º
[…]
1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das
doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os
59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, sobre as indemnizações
devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as
pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, as atribuídas ao abrigo do
artigo 127.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e as pensões
de preço de sangue, bem como a transmissão ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente
militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 22
5 - […]:
a) […];
b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas área das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de
utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e
árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a € 2 375;
c) Os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º
272/2009, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio.
6 - […].
7 - […].
8 - O IRS não incide sobre o valor atribuído em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas
fiduciárias a sujeitos passivos beneficiários das referidas estruturas distintos daqueles que as constituíram.
Artigo 13.º
[…]
1 - […].
2 - Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou
unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção
pela tributação conjunta.
3 - No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas
que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua
direção.
4 - [Anterior corpo do n.º 3]:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos
dependentes;
b) [Anterior alínea b) do n.º 3];
c) [Anterior alínea c) do n.º 3];
d) [Anterior alínea d) do n.º 3].
5 - [Anterior corpo do n.º 4]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 4];
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à
tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25
anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar
meios de subsistência;
d) Os afilhados civis.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números
anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um
agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo
o tempo, apresentar prova em contrário.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se preenchido o requisito de prova aí previsto,
designadamente quando o sujeito passivo:
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5 DE DEZEMBRO DE 2014 23
a) Faça prova de que a sua habitação própria e permanente é localizada noutro imóvel; ou
b) Faça prova de que não dispõe de habitação própria e permanente.
12 - A prova dos factos previstos no número anterior compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis
quaisquer meios de prova admitidos por lei.
13 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade dos meios de prova
mencionados no número anterior ou das informações neles constantes.
Artigo 14.º
[…]
1 - [Revogado].
2 - A existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para
verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação, faz presumir a existência de
união de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos.
3 - Os sujeitos passivos não residentes em território português durante todo ou parte do período referido no
número anterior podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados
onde residiram durante aquele período.
Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de residência parcial previstos nos n.os 3 e 4 do
artigo seguinte, relativamente a cada um dos estatutos de residência.
Artigo 16.º
[…]
1 - […]:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses
com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea
anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência
habitual;
c) […];
d) […].
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território português
qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida em território português.
3 - As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 tornam-se residentes
desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes
em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do
ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1.
4 - A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português,
salvo nos casos previstos nos n.os 14 e 16.
5 - A residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado.
6 - São ainda havidos como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que
deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais
favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,
no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 24
que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de atividade
temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.
7 - Sem prejuízo do período definido no número anterior, a condição de residente aí prevista subsiste apenas
enquanto se mantiver a deslocação da residência fiscal do sujeito passivo para país, território ou região, sujeito
a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, deixando de se aplicar no ano em que este se torne residente fiscal em
país, território ou região distinto daqueles.
8 - [Anterior n.º 6].
9 - [Anterior n.º 7].
10 - [Anterior n.º 8].
11 - O direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 9 depende
de o sujeito passivo ser considerado residente em território português, em qualquer momento desse ano.
12 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos
do período referido no n.º 9 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele
período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.
13 - [Anterior n.º 11].
14 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, um sujeito passivo considera-se residente em território
português durante a totalidade do ano no qual perca a qualidade de residente quando se verifiquem,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Permaneça em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, nesse ano; e
b) Obtenha, no decorrer desse ano e após o último dia de permanência em território português, quaisquer
rendimentos que fossem sujeitos e não isentos de IRS, caso o sujeito passivo mantivesse a sua qualidade de
residente em território português.
15 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o sujeito passivo demonstre que os rendimentos
a que se refere a alínea b) do mesmo número sejam tributados por um imposto sobre o rendimento idêntico ou
substancialmente similar ao IRS aplicado devido ao domicílio ou residência:
a) Noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último
caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal e que se preveja a cooperação administrativa no
domínio da fiscalidade; ou
b) Noutro Estado, não abrangido na alínea anterior, em que a taxa de tributação aplicável àqueles
rendimentos não seja inferior a 60 % daquela que lhes seria aplicável caso o sujeito passivo mantivesse a sua
residência em território português.
16 - Um sujeito passivo considera-se, ainda, residente em território português durante a totalidade do ano
sempre que volte a adquirir a qualidade de residente durante o ano subsequente àquele em que, nos termos do
n.º 4, perdeu aquela mesma qualidade.
Artigo 17.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - À coleta apurada e até à sua concorrência são deduzidos os montantes previstos no artigo 78.º
relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas
condições previstas no n.º 5 do artigo 13.º ou ainda aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não
possuam rendimentos superiores a € 475, desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em
consideração no Estado da residência.
5 - […].
6 - […].
Página 25
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7 - […].
Artigo 18.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) As pensões devidas por entidade que nele tenha residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável a que deva imputar-se o pagamento;
m) […];
n) […];
o) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 20.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - No caso previsto no n.º 1, o resultado da imputação efetuada nos anos subsequentes deve ser objeto dos
necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa
vir a ocorrer.
6 - O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de dedução das contribuições obrigatórias para regimes
de proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito passivo, nos casos em que este exerce a sua
atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do
Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de dedução a outro título.
Artigo 22.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a
totalidade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos.
6 - […].
7 - […].
8 - Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos,
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 26
devem os mesmos ser incluídos na declaração do agregado em que se integram.
Artigo 24.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Nos casos previstos no n.º 5) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o cálculo do rendimento é feito do modo
seguinte:
a) No caso de empréstimos concedidos pela entidade patronal sem juros ou a taxa de juro reduzida, o
rendimento é calculado subtraindo o resultado da aplicação ao respetivo capital da taxa de juro que
eventualmente seja suportada pelo beneficiário, ao resultado do valor obtido por aplicação a esse capital da:
1) Taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças; ou
2) Na falta de publicação da portaria referida na subalínea anterior, 70 % da taxa mínima de proposta
aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente
fixada como equivalente, do primeiro dia útil do ano a que respeitam os rendimentos;
b) No caso de empréstimos concedidos ao trabalhador por outras entidades, o rendimento corresponde à
parte dos juros suportada pela entidade patronal.
4 - […].
5 - Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual
corresponde ao produto de 0,75% do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo
número de meses de utilização da mesma.
6 - […].
7 - Na determinação dos rendimentos previstos nos n.os 5 e 6, considera-se valor de mercado o que
corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização
acumulada constante de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças.
Artigo 25.º
[…]
1 - […]:
a) € 4 104;
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 28.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
Página 27
5 DE DEZEMBRO DE 2014 27
4 - […].
5 - A opção referida no n.º 3 mantém-se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de
alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue tal declaração, desde que a mesma
seja efetuada até ao final do mês de março.
6 - […].
7 - […].
8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, exceto tratando-se
de prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência
fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode, em cada ano,
optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A.
9 - [Revogado].
10 - […].
11 - [Revogado].
12 - [Revogado].
13 - [Revogado].
Artigo 30.º
[…]
1 - Os sujeitos passivos que pratiquem atos isolados estão sempre dispensados de dispor de contabilidade
organizada por referência a esses atos.
2 - Na determinação do rendimento tributável dos atos isolados:
a) Aplicam-se os coeficientes previstos para o regime simplificado, quando o respetivo rendimento anual
ilíquido seja inferior ou igual a € 200 000;
b) Sendo o rendimento anual ilíquido superior a € 200 000, aplicam-se, com as devidas adaptações, as
regras aplicáveis aos sujeitos passivos com contabilidade organizada.
Artigo 31.º
[…]
1 - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação
dos seguintes coeficientes:
a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de
atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o
artigo 151.º;
c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;
d) 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária
da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida
no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das
mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;
e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;
f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da Categoria B não previstos nas
alíneas anteriores;
g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade
abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC.
2 - Os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, após
aplicação dos coeficientes aí previstos, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido desta
categoria, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 28
social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10% dos rendimentos brutos, quando
não tenham sido deduzidas a outro título.
3 - […].
4 - O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F,
determinado nos termos do artigo 41.º
5 - Os rendimentos previstos na alínea e) do n.º 1 são considerados, depois de aplicado o coeficiente
correspondente, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.
6 - Quando, por força da remissão do artigo 32.º, o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime
previsto no artigo 48.º do Código do IRC, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de
tributação seguinte ao da realização, acresce ao rendimento tributável desse período de tributação a diferença
ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não incluída no lucro tributável, majorada
em 15%.
7 - [Revogado].
8 - […].
9 - […].
10 - Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são reduzidos em 50% e 25% no período de
tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses
períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H.
11 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade
há menos de cinco anos.
12 - Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos no âmbito do exercício de profissões de desgaste
rápido podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido desta categoria, após aplicação do coeficiente
estabelecido para esses rendimentos, as importâncias a que se refere o artigo 27.º, nos termos e condições aí
previstos, quando aquelas não tenham sido deduzidas a outro título.
Artigo 31.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo anterior,
deve considerar-se o valor referido no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - […].
6 - […].
Artigo 33.º
[…]
1 - As remunerações dos titulares de rendimentos da categoria B, assim como outras prestações a título de
ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de refeição e outras prestações
de natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da referida
categoria.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
Página 29
5 DE DEZEMBRO DE 2014 29
Artigo 38.º
[…]
1 - […]:
a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade com sede e direção efetiva em
território português ou, sendo residente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, o património
transmitido seja afeto a um estabelecimento estável situado em território português dessa mesma sociedade e
concorra para a determinação do lucro tributável imputável a esse estabelecimento estável;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 - […].
3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital
recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a
contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos
da categoria B, não podendo durante aquele período efetuar-se operações sobre as partes sociais que
beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de, no momento da concretização destas, se considerarem
realizados os ganhos.
Artigo 40.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado
membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia,
desde que tal entidade preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva
n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve dispor de prova de que a entidade
cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de
novembro de 2011, efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais
competentes do Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de que é residente.
Artigo 41.º
[…]
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de
prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais
rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a
mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.
2 - No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis,
relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva
obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.
3 - Caso o sujeito passivo detenha mais do que uma fração autónoma do mesmo prédio em regime de
propriedade horizontal, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com a permilagem
atribuída a cada fração ou parte de fração no título constitutivo da propriedade horizontal.
4 - Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 30
referidos no número anterior são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta
deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.
5 - O imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são
dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano
fiscal.
6 - [Anterior n.º 3].
7 - Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do
arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não
tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.
8 - Os gastos referidos nos números anteriores devem ser documentalmente comprovados.
Artigo 43.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo
a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de
valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50% do seu valor.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 44.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O disposto no n.º 2 não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto.
6 - A prova referida no número anterior deve ser efetuada de acordo com o procedimento previsto no artigo
139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
7 - Nos casos em que são efetuados ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização, e se à
data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos
a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega de declaração de substituição durante o
mês de janeiro do ano seguinte.
Artigo 48.º
[…]
[…]:
a) Tratando-se de partes sociais, warrants autónomos, certificados referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo
10.º ou de outros valores mobiliários cotados em mercado regulamentado, o custo documentalmente provado
ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos
elevado não for declarado;
b) Tratando-se de quotas, outras partes sociais, warrants autónomos, certificados referidos na alínea g) do
n.º 1 do artigo 10.º ou de outros valores mobiliários não cotados em mercado regulamentado, o custo
documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal;
c) […];
d) […];
e) […];
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f) […].
Artigo 49.º
[…]
Nos casos previstos nas alíneas c), e) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efetuada a
título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.
Artigo 50.º
[…]
1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo
10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de
coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,
sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.
2 - […].
Artigo 51.º
[…]
[…]:
a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as
despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização
comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos
relativos a esses bens, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações
previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º.
Artigo 52.º
[…]
1 - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundadamente que possa existir divergência entre
o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação.
2 - Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação de ações ou outros valores
mobiliários, presume-se que:
a) […];
b) […].
3 - Quando se trate de quotas, presume-se que o valor de alienação é o que àquelas corresponda, apurado
com base no último balanço.
Artigo 53.º
[…]
1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 4.104 deduz-se, até à sua
concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 32
parte que exceda o montante da dedução prevista no n.º 1.
5 - [Revogado].
6 - […].
7 - […].
Artigo 55.º
[…]
1 - Relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria
só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos:
a) O resultado líquido negativo apurado na categoria B só pode ser reportado, de harmonia com a parte
aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos 12 anos seguintes àquele a que respeita;
b) O resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis
anos seguintes àquele a que respeita;
c) A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco
anos seguintes àquele a que respeita;
d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f),
g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte
pelo englobamento.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os
prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos
da alínea a) do n.º 1.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - […].
8 - O direito ao reporte do resultado líquido negativo previsto na alínea b) do n.º 1 fica sem efeito quando os
prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da categoria F em pelo menos 36 meses,
seguidos ou interpolados, dos cinco anos subsequentes àquele em que os gastos foram incorridos.
Artigo 57.º
[…]
1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos
rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária,
nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte
integrante os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência, deve
proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade
de dispensa, nos termos gerais.
Artigo 58.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo]:
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5 DE DEZEMBRO DE 2014 33
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja
igual ou inferior a € 8 500 e não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, sem prejuízo do disposto na alínea d)
do n.º 3.
2 - Ficam igualmente dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos
passivos que, no ano a que o imposto respeita:
a) Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior
a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas
taxas previstas no artigo 71.º e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não
exceda, isolada ou cumulativamente, € 4 104; ou
b) Realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não
aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º.
3 - As situações de dispensa de declaração previstas nos números anteriores não abrangem os sujeitos
passivos que:
a) Optem pela tributação conjunta;
b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas
alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º;
c) Aufiram rendimentos em espécie;
d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 5 do artigo 72.º de valor superior a €
4 104.
4 - A dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos passivos de, querendo, apresentarem
declaração de rendimentos nos termos gerais.
5 - Nos casos em que os sujeitos passivos optem pela não entrega da declaração por reunirem as condições
enumeradas nos números anteriores, a Autoridade Tributária e Aduaneira certifica, a pedido do sujeito passivo,
sem qualquer encargo para este, o montante e a natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada
ano, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos.
Artigo 59.º
Tributação de casados e de unidos de facto
1 - Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, caso não esteja de tal
dispensado, apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos
dos dependentes que integram o agregado.
2 - Na tributação conjunta:
a) Os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma declaração da qual consta a totalidade dos
rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar;
b) Ambos os cônjuges ou unidos de facto devem exercer a opção na declaração de rendimentos;
c) A opção apenas é considerada se exercida dentro dos prazos previstos no artigo seguinte, sendo válida
apenas para o ano em questão;
d) Tendo a opção sido exercida dentro de prazo, nos termos da alínea anterior, a mesma pode ser mantido
ainda que seja apresentada declaração de substituição fora de prazo.
Artigo 60.º
[…]
1 - […]:
a) De 15 de março a 15 de abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido
colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 34
b) De 16 de abril a 16 de maio, nos restantes casos.
2 - […].
3 - Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais
tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no
Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de
dezembro desse ano.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve comunicar à Autoridade Tributária e
Aduaneira que cumpre as condições aí previstas, devendo indicar a natureza dos rendimentos e o respetivo
Estado da fonte, dentro dos prazos previstos no n.º 1.
Artigo 62.º
[…]
Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o
englobamento só se faz depois de transitada em julgado a decisão, e opera-se na declaração de rendimentos
do ano em que transite, nos termos do artigo 74.º.
Artigo 63.º
Agregado familiar
1 - Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo, não
separado de facto, deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas de cada um deles, podendo
optar pela tributação conjunta, salvo se voltar a casar no mesmo ano, caso em que apenas pode optar pela
tributação conjunta com o novo cônjuge.
2 - Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir o agregado familiar ou se dissolver por declaração
de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação
dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de dezembro, nos termos seguintes:
a) […];
b) Se forem casados, não separados judicialmente de pessoas e bens, e optarem pela tributação conjunta,
devem ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns,
havendo-os, bem como os rendimentos dos seus dependentes.
3 - […].
Artigo 68.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos
de facto, as taxas fixadas nos números anteriores são:
a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável
dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar
e de ascendentes;
b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao
rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que integram
o agregado familiar e de ascendentes.
4 - Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas aplicáveis são as
correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,3 pelo número de
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dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
5 - O resultado da aplicação das taxas ao rendimento apurado nos termos dos n.os 3 e 4 é multiplicado pelos
divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.
6 - Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos n.os 3 a 5:
a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito
passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral;
b) Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista
no artigo 83.º-A.
Artigo 69.º
Quociente familiar
1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos
de facto, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são:
a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável
dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar
e de ascendentes;
b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao
rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que
integram o agregado familiar e de ascendentes.
2 - Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º
aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,3 pelo
número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
3 - O resultado da aplicação das taxas fixadas no artigo 68.º nos termos dos números anteriores é
multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.
4 - Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos números anteriores:
a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito
passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral;
b) Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista
no artigo 83.º-A.
5 - Da aplicação da parcela do divisor correspondente ao dependente ou ascendente, previsto no artigo
anterior e no presente artigo, não pode resultar uma redução da coleta superior a:
a) Quando haja tributação separada:
i) € 300 nos agregados com um dependente ou ascendente;
ii) € 625 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e
iii) € 1 000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.
b) Nas famílias monoparentais:
i) € 350 nos agregados com um dependente ou ascendente;
ii) € 750 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e
iii) € 1 200 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.
c) Quando haja opção pela tributação conjunta:
i) € 600 nos agregados com um dependente ou ascendente;
ii) € 1 250 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e
iii) € 2 000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 36
Artigo 70.º
[…]
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos
predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento
líquido de imposto inferior a € 8 500.
2 - Não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º:
a) Ao rendimento coletável do agregado familiar com três ou quatro dependentes cujo montante seja igual
ou inferior a € 11 320;
b) Ao rendimento coletável do agregado familiar com cinco ou mais dependentes cujo montante seja igual
ou inferior a € 15 560.
3 - Nos casados e unidos de facto, caso não optem pela tributação conjunta, os valores referidos no número
anterior são reduzidos para metade, por sujeito passivo.
Artigo 71.º
[…]
1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%:
a) Os rendimentos de capitais obtidos em território português, por residentes ou não residentes, pagos por
ou através de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-
se o pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada;
b) Os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares,
residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-
se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por
conta de uns ou outros.
c) [Revogada];
d) [Revogada].
2 - [Revogado].
3 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos
de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na
fonte.
4 - […].
5 - […].
6 - Os rendimentos a que se refere o n.º 1 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção
dos respetivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de
atividades empresariais e profissionais.
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35%:
a) Todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à
disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados,
exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;
b) Os rendimentos mencionados na alínea a) do n.º 1, obtidos por entidades não residentes sem
estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a
um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças;
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5 DE DEZEMBRO DE 2014 37
c) Os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 1, pagos ou colocados à disposição dos respetivos
titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável
em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal
claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por
conta de uns ou outros.
13 - [Revogado].
14 - [Revogado].
Artigo 72.º
[…]
1 - São tributados à taxa autónoma de 28%:
a) As mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por não residentes em território
português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado;
b) Outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a
estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias;
c) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b),
c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º;
d) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, quando não sujeitos a retenção na fonte,
nos termos do artigo anterior;
e) Os rendimentos prediais.
2 - São tributados autonomamente à taxa de 25%:
a) Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a
estabelecimento estável aí situado; e
b) Não obstante o disposto no número anterior, os rendimentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do
artigo anterior, obtidos em território português por não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte.
3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas
pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples
participação, independentemente da respetiva localização geográfica, são tributadas autonomamente à taxa de
10%.
4 - [Revogado].
5 - As pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A, são tributadas autonomamente à taxa
de 20%.
6 - […].
7 - [Revogado].
8 - Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, no n.º 5 e no n.º 6 podem ser englobados por opção
dos respetivos titulares residentes em território português.
9 - Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que,
neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos
rendimentos referidos na alínea a) e b) do n.º 1 e no n.º 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de
acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes
em território português.
10 - […].
11 - […].
12 - São tributados autonomamente à taxa de 35%:
a) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados na alínea a) e b) do n.º 1
do artigo anterior, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português,
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que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável,
constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, quando
não sujeitos a retenção na fonte nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo anterior;
b) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas subalíneas 4) e
5) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando respeitem a valores mobiliários cujo emitente seja entidade não
residente sem estabelecimento estável em território português, que seja domiciliada em país, território ou região
sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças;
c) Os ganhos previstos na subalínea 3) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º relativos a estruturas fiduciárias
domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de
lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 74.º
[…]
1 - Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores
àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente
imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração
a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa
correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.
2 - […].
Artigo 76.º
[…]
1 - […].
2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se
em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado
previsto no n.º 1 do artigo 31.º.
3 - […].
4 - […].
Artigo 78.º
[…]
1 - […]:
a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o
sujeito passivo;
b) Às despesas gerais familiares;
c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea f)];
f) [Anterior alínea d)];
g) À exigência de fatura;
h) [Anterior alínea e)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)].
2 - […].
3 - […].
4 - [Revogado].
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5 - […].
6 - […]:
a) […];
b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se
constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação
do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal
correspondente, que sejam:
i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo
115.º; ou
ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensada daquelas
obrigações.
7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado
familiar, os limites constantes das seguintes alíneas:
a) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento
coletável inferior a €7.000, sem limite;
b) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento
coletável superior a €7.000 e inferior a €80.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€80.000 − á€1.000 + [(€2.500 − €1.000) × ⌊ ⌋ ]
€80.000 − €7.000
c) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento
coletável superior a €80.000, o montante de €1000.
8 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos no número anterior são
majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.
9 - Sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das
deduções à coleta previstas no presente código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para
metade, por sujeito passivo.
10 - A dedução à coleta prevista no artigo 83.º-A impede a consideração das demais deduções referentes
ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos.
11 - No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, sempre que o valor das deduções à coleta
previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, não havendo opção pela
tributação conjunta, esses valores são reduzidos para metade, por sujeito passivo.
Artigo 81.º
[…]
1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos nas
alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica
internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à
concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6
do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias:
a) […];
b) […].
2 - […].
3 - Sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no
período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos no rendimento coletável, o
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 40
remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na
alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no estrangeiro incluídos no rendimento coletável e
depois da dedução do próprio ano.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 4, 5 e 6 são obrigatoriamente englobados para efeitos de
determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º
1 e no n.º 6 do artigo 72.º.
8 - Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 4, 5 e 6 podem optar pela aplicação do método
do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para
efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.os 3 e 6 do artigo 72.º.
9 - Os rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a
dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método da isenção com progressividade, são
obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.
Artigo 83.º-A
[…]
1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente
suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja
obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu
beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam
previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º.
2 - A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adotados, enteados e
afilhados civis, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da
verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º.
Artigo 84.º
[…]
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 25% do valor
suportado a título de encargos com lares, nos termos do presente artigo, com o limite global de €403,75:
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou
tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º
197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades
Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos
seguintes setores de atividade:
i) Secção Q, Classe 873 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com
alojamento;
ii) Secção Q, Classe 8810 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem
alojamento;
b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos do n.º 3.
2 - A dedução a que se refere o número anterior abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições
de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências
autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não
possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal.
3 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor dos encargos
considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar
por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano
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5 DE DEZEMBRO DE 2014 41
seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de
serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6
do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
5 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no
presente artigo.
Artigo 95.º
[…]
Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou
revogação de liquidação, a importância a cobrar seja inferior a € 25 ou a importância a restituir seja inferior a €
10.
Artigo 98.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Sempre que se verifiquem incorreções, para mais ou para menos, nos montantes retidos, ainda que a
título liberatório, devidas a erros imputáveis à entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção, pode a sua
retificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a deteção do erro, ou nas seguintes se o
montante em excesso ou em falta não se puder retificar numa só retenção, sem, porém, ultrapassar o último
período de retenção anual.
5 - [Revogado].
6 - Os titulares dos rendimentos das categorias A, B e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa
inteira superior à que lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora
dos rendimentos.
7 - Exceto no caso das retenções sobre rendimentos das categorias A e H, nas situações mencionadas no
n.º 4, a entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção deve ter prova da restituição do montante do imposto
que foi indevidamente retido, sendo responsável pelo imposto que por efeito da retificação deixou indevidamente
de ser deduzido e entregue ao Estado.
Artigo 99.º
[…]
1 - São obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos
titulares as entidades devedoras:
a) De rendimentos de trabalho dependente, com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na
alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º; e
b) De pensões, com exceção das de alimentos.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente,
pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, ter-se-á em conta:
a) A situação familiar dos sujeitos passivos;
b) A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º;
c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 42
7 - No apuramento do IRS a reter sobre pensões ter-se-á em conta:
a) A situação familiar dos sujeitos passivos;
b) A dedução específica aos rendimentos da categoria H, prevista no artigo 53.º;
c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º.
8 - No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não habituais em
território português, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos em atividades de elevado valor
acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, aplica-se a taxa de 20%.
Artigo 101.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º;
b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas
alíneas a) e b) do n.º 12 do artigo 71.º.
3 - […].
4 - A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso
disso, deva proceder-se.
5 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efetuada no momento
do respetivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em
conformidade com o disposto no artigo 7.º.
6 - Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito
do exercício de atividades empresariais e profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do
disposto no artigo 71.º, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento
por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto nos
artigos 119.º e 120.º.
8 - Nos casos previstos no artigo 20.º, o rendimento não é objeto de retenção na fonte.
9 - As sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do
n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/97, de 21 de
janeiro, e 98/98, de 21 de abril, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento
das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente
as de retenção na fonte, de pagamento e declarativas.
10 - Sempre que os rendimentos decorrentes do arrendamento se enquadrem na categoria B, o locador
deve comunicar esse facto ao locatário.
Artigo 102.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
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5 DE DEZEMBRO DE 2014 43
8 - Os titulares de rendimentos das categorias A e H, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se
encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista no artigo 99.º, podem, querendo, efetuar
pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior
a € 50.
Artigo 103.º
[…]
1 - Em caso de substituição tributária, é aplicável o artigo 28.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - […].
5 - […].
Artigo 112.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Estão dispensados de apresentação da declaração de início de atividade os sujeitos passivos que apenas
aufiram, na categoria B, subsídios ou subvenções no âmbito da PAC de montante anual inferior a quatro vezes
o valor do IAS.
Artigo 115.º
[…]
1 - […]:
a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus
clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos
indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
b) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados:
a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos,
pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de caução,
adiantamento ou reembolso de despesas; ou
b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que descrimine os
rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano
anterior.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 44
Artigo 116.º
Registos
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B, quando não possuam contabilidade organizada, são
obrigados a:
a) Efetuar os registos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IVA; e
b) Registar em separado as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efetuadas em nome e por
conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos que exerçam atividades agrícolas,
silvícolas ou pecuárias devem ainda:
a) Registar o movimento de produtos, gado e materiais; e
b) Registar imobilizações.
3 - Os registos referidos no número anterior podem ser substituídos pelos livros e demais elementos de
escrita exigidos pelo sistema adotado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas ou pelas listagens do
Sistema Gestagro, independentemente de os sujeitos passivos estarem integrados na referida rede.
4 - Os registos referidos na alínea a) do n.º 1 obedecem às seguintes regras:
a) […];
b) As importâncias recebidas a título de provisão ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas
da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente;
c) […].
5 - […].
6 - Os titulares de rendimentos da categoria B que, não sendo obrigados a dispor de contabilidade
organizada, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto
apuramento e fiscalização do imposto podem não efetuar os registos referidos no presente artigo.
Artigo 118.º
Centralização, arquivo e escrituração
1 - Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração referidas nos artigos
anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território português,
devendo neste último caso indicar, na declaração de início ou na declaração de alterações, a sua localização.
2 - Os sujeitos passivos são obrigados a conservar em boa ordem os livros, registos contabilísticos e
respetivos documentos de suporte durante 12 anos.
Artigo 119.º
[…]
1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do
imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b)
do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e
nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos
sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a:
a) […];
b) […];
c) […]:
i) […];
ii) Até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior;
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d) […].
2 - […].
3 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e de juros de depósitos à
ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do
n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […]:
a) […];
b) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma
declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, relativas ao
ano anterior;
c) […].
13 - […].
Artigo 123.º
[…]
Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais
com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial
ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º são obrigados a
enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, até ao dia 15 de cada mês, relação dos atos por
si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam
suscetíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de declaração de modelo oficial, aprovada por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 126.º
[…]
1 - As entidades emitentes de vales de refeição devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código
do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades adquirentes no âmbito da prestação de serviços, ou
pelo valor facial dos títulos vale de refeição emitidos, e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a
identificação das entidades adquirentes bem como dos respetivos documentos de alienação e do
correspondente valor facial.
2 - As entidades emitentes de vales de refeição são obrigadas a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira,
até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeições,
bem como o respetivo montante, em declaração de modelo oficial.
3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades adquirentes dos vales de refeição de cumprir o
disposto no artigo 119.º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos
do n.º 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º.
4 - As entidades adquirentes de vales de refeição devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo
menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos respetivos documentos de aquisição, faturas ou
faturas-recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respetivos montantes atribuídos.
5 - […].
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Artigo 127.º
[…]
1 - As instituições de crédito, empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes
complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as
associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de
saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Autoridade
Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial,
relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:
a) […];
b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro que cubram exclusivamente riscos de saúde, que
possam ser deduzidos à coleta nos termos deste Código e, bem assim, as contribuições efetuadas às
associações mutualistas, às instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de
saúde;
c) O montante das despesas de saúde dedutíveis à coleta nos termos do artigo 78.º-C na parte da despesa
não comparticipada e na parte comparticipada;
d) […];
e) […].
2 - [Revogado].
3 - As entidades que recebam ou paguem importâncias suscetíveis de dedução à coleta devem entregar, a
solicitação dos sujeitos passivos, documento comprovativo das mesmas.
Artigo 128.º
[…]
1 - As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos comprovativos dos
rendimentos auferidos, das deduções e de outros factos ou situações mencionadas na respetiva declaração,
quando a Autoridade Tributária e Aduaneira os exija.
2 - O prazo previsto no número anterior é alargado para 25 dias quando o sujeito passivo invoque dificuldade
na obtenção da documentação exigida.
3 - A obrigação estabelecida no n.º 1 mantém-se durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem
os documentos.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 140.º
Garantias
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos e outros legítimos interessados
podem socorrer-se dos meios de garantia legalmente previstos, nomeadamente na lei geral tributária e no
Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Em caso de erro na declaração de rendimentos, a impugnação é obrigatoriamente precedida de
reclamação graciosa a apresentar no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para a entrega da
declaração.
3 - Nos casos de retenção de importâncias total ou parcialmente indevidas, sempre que se verifique a
impossibilidade de ser efetuada a correção a que se refere o n.º 4 do artigo 98.º ou de o respetivo montante ser
levado em conta na liquidação final do imposto, os prazos de reclamação e de impugnação pelo substituído
contam-se a partir do dia 20 de janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
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Artigo 148.º
[…]
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - Ocorrendo extravio, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir segunda via, que, para todos os
efeitos, tem a data em que, comprovadamente, haja sido entregue ou expedida a declaração.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
São aditados os artigos 2.º-A, 10.º-A, 32.º-A, 39.º-A, 56.º-A, 78.º-A a 78.º-F, 99.º-A a 99.º-E, 101.º-A a
101.º-D, 102.º-A a 102.º-C e 130.º-A ao Código do IRS, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A
1 - Não se consideram rendimentos do trabalho dependente:
a) As prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda
que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou
sobrevivência;
b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela
entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC, e os
benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, exceto na parte em que o respetivo montante
exceda € 1100 por dependente nos casos dos «vales educação» previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do
referido decreto-lei;
c) As prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, quer
estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida
como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;
d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus
trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;
e) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício
dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral;
f) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações,
pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho, quando
este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de trabalho anterior, na parte que não exceda
10% da remuneração anual, com o limite de €4 200 por ano.
2 - Não constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do contrato de trabalho,
sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança
social que lhe seja aplicável.
3 - Cada sujeito passivo apenas pode aproveitar da exclusão prevista na alínea f) do n.º 1 uma vez em cada
período de três anos.
4 - Sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor referido
na alínea b) do n.º 1 é reduzido para metade, por sujeito passivo.
Artigo 10.º-A
Perda da qualidade de residente em território português
1 - Nos casos referidos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, e, bem assim, no artigo 38.º, perdendo o sócio a
qualidade de residente em território português, há lugar à consideração enquanto mais-valias, para efeitos da
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tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por
virtude do disposto naqueles números, não foi tributado aquando da permuta de ações, da fusão ou da cisão ou
de transmissão do património, o qual corresponde:
a) Nos casos previstos no n.º 8 e na alínea a) do n.º 9 do artigo anterior, à diferença entre o valor de mercado
das partes de capital recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido
no presente Código;
b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior, à diferença entre o valor real das partes de
capital e o respetivo valor de aquisição determinado nos termos estabelecidos na mesma alínea;
c) No caso previsto no artigo 38.º, à diferença entre o valor real das partes de capital e o valor previsto na
alínea d) do n.º 1 daquele artigo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a requalificação do rendimento efetuada nos termos previstos
na primeira parte do n.º 3 do artigo 38.º nas situações em que a transferência de residência ocorra antes de
decorrido o período de cinco anos aí previsto.
3 - Nos casos em que a perda da qualidade de residente em território português decorra da transferência da
residência para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que esteja
vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União
Europeia, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das diferenças referidas no número anterior, é
pago de acordo com as seguintes modalidades:
a) Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado na declaração de rendimentos apresentada, nos
termos e prazos estabelecidos nos artigos 57.º e 60.º;
b) No ano seguinte àquele em que se verifique em relação a cada uma das partes de capital consideradas
para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção ou transmissão, por qualquer título, pela parte do imposto
que corresponda ao resultado fiscal de cada uma das partes individualmente identificada;
c) Em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado no
ano em que ocorre a transferência da residência.
4 - O exercício da opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior determina
o vencimento de juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º até à data do pagamento efetivo.
5 - A opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 deve ser exercida na declaração
de rendimentos correspondente ao ano em que ocorreu a perda da qualidade de não residente em território
português e determina a entrega, no prazo fixado na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, de
declaração oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que
contenha a discriminação das partes de capital, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança
do crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto
acrescido de 25%.
6 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea
b) do n.º 3 deve enviar, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, no prazo fixado na alínea b) do n.º 1
do artigo 60.º, a declaração de modelo oficial referida no número anterior e, sendo devido, efetuar o pagamento
do imposto dentro do mesmo prazo, acrescido dos juros vencidos, calculados nos termos do n.º 4.
7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, a não entrega da declaração
referida no número anterior determina a notificação para a sua apresentação e pagamento do imposto
eventualmente devido no prazo de 30 dias, sob pena de instauração de processo de execução fiscal pela
totalidade do montante em dívida.
8 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea
c) do n.º 3 deve efetuar o pagamento do imposto devido até ao final do mês de agosto do ano da entrega da
declaração de rendimentos e de cada um dos quatro anos seguintes.
9 - No caso referido no número anterior, a falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato
vencimento das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
10 - O sujeito passivo que, na sequência da opção por uma das modalidades de pagamento do imposto
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previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 3, transfira a sua residência para um território ou país que não seja um
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista
obrigação de troca de informações, deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º, o
pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta,
consoante os casos, acrescido dos respetivos juros calculados nos termos do n.º 4.
11 - Os termos para o cumprimento das obrigações declarativas e para prestação da garantia são definidos
por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 32.º-A
Rendimentos derivados de profissões de desgaste rápido
Para efeitos de determinação do rendimento da categoria B decorrente do exercício de profissões de
desgaste rápido são dedutíveis as despesas referidas no artigo 27.º, nos termos e condições aí previstos,
quando aquelas não tenham sido deduzidas a outro título.
Artigo 39.º-A
Dupla tributação económica
O disposto no artigo 40.º-A é aplicável, com as necessárias adaptações, aos rendimentos da categoria B
auferidos por sujeitos passivos enquadrados na contabilidade organizada.
Artigo 56.º-A
Sujeitos passivos com deficiência
1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com
deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90%.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode
exceder, por categoria de rendimentos, € 2 500.
Artigo 78.º-A
Deduções dos dependentes e ascendentes
1 - Sem prejuízo da aplicação da ponderação por dependente ou ascendente no âmbito do quociente familiar
previsto no artigo 69.º, à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível:
a) Por cada dependente, o montante fixo de € 325;
b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que
aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 300.
2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:
a) €125 por cada dependente referido na alínea a) do número anterior que não ultrapasse três anos de idade
até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto;
b) €110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea b) do número anterior e este viva
efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo.
Artigo 78.º-B
Dedução das despesas gerais familiares
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35% do valor
suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 para cada sujeito passivo,
que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade
Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidos no Portal das
Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 22 de dezembro, enquadradas em qualquer setor de
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atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.
2 - A dedução à coleta prevista no número anterior opera no ano em que as faturas foram emitidas.
3 - Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do
seu número de identificação fiscal nas faturas.
4 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar das deduções à
coleta relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou
profissional.
5 - O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas
que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão,
relativamente a cada adquirente nelas identificado.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à
coleta até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.
7 - Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar,
até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento
de reclamação graciosa com as devidas adaptações.
8 - À dedução prevista no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 6 a 8 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
9 - No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista no n.º 1 é de 45% do valor suportado por qualquer
membro do agregado familiar, com o limite global de € 335.
Artigo 78.º-C
Dedução de despesas de saúde
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do valor
suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 1
000:
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou
tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º
197/2012, de 24 de agosto, ou emitidos no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 22
de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das
Atividades Económicas, Revisão 3, CAE – Ver. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro,
nos seguintes setores de atividade:
i. Secção Q, Classe 86 – Atividade de saúde humana;
ii. Secção G, classe 47730 – Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos
especializados;
iii. Secção G, classe 47740 – Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos
especializados
b) Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a
instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos
casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes,
pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como
rendimento do sujeito passivo;
c) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 2 e 5.
2 - Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira,
através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor
das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considerados para efeitos da
dedução à coleta prevista no número anterior.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de
serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6
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do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
4 - Os n.os 2 a 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no
presente artigo.
5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal,
pode o sujeito passivo comunicá-los através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou
documento equivalente que as suporte.
6 - A dedução prevista no n.º 1 não abrange a parte das despesas no mesmo referida que tenha sido
comparticipada por seguradoras, associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por
objeto a prestação de cuidados de saúde.
Artigo 78.º-D
Dedução de despesas de formação e educação
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30% do valor
suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite
global de € 800:
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou
tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º
197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades
Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos
seguintes setores de atividade:
i. Secção P, Classe 85 – Educação;
ii. Secção G, Classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os
encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e
outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.
3 - As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas,
respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos
como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que
tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido
consideradas como encargo da categoria B.
4 - Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja
excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano
Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e
demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo
oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês
de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de
serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6
do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
7 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no
presente artigo.
8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas noutro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações
em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunica-los através do Portal das Finanças, inserindo os dados
essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.
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Artigo 78.º-E
Dedução de encargos com imóveis
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do valor
suportado por qualquer membro do agregado familiar:
a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda
pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando
referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de €502;
b) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição,
construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente
comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de €296;
c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com
cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis
destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário,
devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de €296;
ou
d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de
dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime,
na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de €296.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, apenas são considerados os encargos:
a) Que constem de faturas que titulem prestações de serviços, isentos de IVA, comunicadas à Autoridade
Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com
a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da Seção L, Classe 68200 – Arrendamento de bens
imobiliários; ou
b) Que foram comunicados utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios
sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura;
c) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens
efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º.
3 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no
presente artigo.
4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os
seguintes montantes:
a) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento
coletável inferior a €7.000, um montante de €800;
b) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento
coletável superior a €7.000 e inferior a €30.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€30.000 − á€502 + [(€800 − €502) × ⌊ ⌋ ]
€30.000 − €7.000
5 - Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são
elevados para os seguintes montantes:
a) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento
coletável inferior a €7.000, um montante de €450;
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b) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento
coletável superior a €7.000 e inferior a €30.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€30.000 − á€296 + [(€450 − €296) × ⌊ ⌋ ]
€30.000 − €7.000
6 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas.
7 - As entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º são obrigadas a comunicar
as rendas recebidas através do meio previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º, exceto quando emitam e
comuniquem faturas.
8 - Caso os encargos com imóveis tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal,
pode o sujeito passivo comunica-los através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou
documento equivalente que as suporte.
Artigo 78.º-F
Dedução pela exigência de fatura
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA
suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar, que
conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos
termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidos no Portal das Finanças, nos termos da Portaria
n.º 426-B/2012, de 22 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação
Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de
14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
a) Secção G, Classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, Classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;
d) Secção S, Classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou
comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de
beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social,
constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do
IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.
3 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no
presente artigo.
Artigo 99.º-A
Situação familiar
1 - Para efeitos da consideração da situação familiar do titular dos rendimentos, as tabelas de retenção
atendem ao número de dependentes a cargo do sujeito passivo.
2 - As taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares com deficiência aplicam-se às remunerações
totais do trabalho dependente ou à totalidade das pensões que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à
disposição pela mesma entidade devedora.
3 - Se o titular dos rendimentos não fornecer à entidade devedora os elementos respeitantes à sua situação
familiar, deve aquela proceder à retenção do imposto no pressuposto de que o titular não tem dependentes.
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Artigo 99.º-B
Aplicação da retenção na fonte à categoria A
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 99.º, a retenção de IRS é efetuada
sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação
das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.
2 - Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer
outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no
artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A pedido do titular, podem ainda ser sujeitas a retenção na fonte as gratificações auferidas pela prestação
ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal, pagas ou
colocadas à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitantes a períodos anteriores, bem
como os rendimentos pagos em espécie.
4 - No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração
mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
5 - Os subsídios de férias e de Natal são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo
do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.
6 - Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fracionadamente, deve ser retido, em cada
pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.
Artigo 99.º-C
Aplicação da retenção na fonte à categoria H
1 - A retenção de IRS é efetuada sobre o valor das pensões mensalmente pagas ou postas à disposição dos
seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pensões os rendimentos previstos no artigo
11.º
3 - Na retenção sobre complementos de pensões, pagos por entidade diferente da que está obrigada ao
pagamento da respetiva pensão, pode ser tido em conta o montante desta, por solicitação expressa do respetivo
titular.
4 - As prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses são sempre objeto de retenção autónoma,
não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagas ou
postas à disposição.
5 - Quando as prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses forem pagas fracionadamente,
deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.
Artigo 99.º-D
Mecanismo de retenção nos rendimentos das categorias A e H
1 - A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros
inferior.
2 - Quando forem pagos ou colocados à disposição do respetivo titular rendimentos das categorias A ou H
em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas a
diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha
eventualmente sido retida.
Artigo 99.º-E
Tabelas de retenção na fonte
1 - As tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categorias A e H são aprovadas por
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos de trabalho
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dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor das mesmas.
3 - A utilização indevida das tabelas aplicáveis aos casados, único titular, implica o pagamento de juros
compensatórios da parte do sujeito passivo sobre a diferença entre a retenção na fonte devida e a retenção na
fonte efetuada.
Artigo 101.º-A
Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor de reembolso e preço de emissão
1 - Os sujeitos passivos de IRC e de IRS, quando obrigados a efetuar retenção sobre os rendimentos sujeitos
a imposto nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, devem proceder ao registo individual, operação a
operação, das transações efetuadas que tenham por objeto títulos de dívida emitidos por entidades com
residência, domicílio, sede ou direção efetiva em território nacional ou que aqui possuam estabelecimento
estável a que seja imputável o pagamento da respetiva remuneração, numa conta corrente com o Estado, em
que releve:
a) A débito:
1) O imposto considerado no apuramento do valor líquido dos juros respeitantes a títulos alienados, contados
desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido
qualquer vencimento, até à data da alienação; e
2) As diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de
emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença;
b) A crédito:
1) O imposto considerado no apuramento do valor líquido dos juros respeitantes a títulos adquiridos,
contados desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não
houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da alienação; e
2) As diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de
emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às transmissões de títulos de crédito sujeitos ao
regime de capitalização automática, efetuadas antes do prazo da sua amortização.
3 - O saldo da conta corrente a que se refere o n.º 1 é regularizado trimestralmente, nos termos seguintes:
a) Sendo credor, a respetiva importância é entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte ao
do trimestre em que foi apurado;
b) Sendo devedor, a respetiva importância pode ser compensada nas entregas de imposto retido pelas
entidades credoras sobre rendimentos de capitais, a efetuar após o seu apuramento.
4 - Se, apesar do disposto na alínea b) do número anterior, a compensação não tiver sido possível até ao fim
do trimestre seguinte ao do apuramento do saldo devedor e este for igual ou superior a € 25.000, ou, qualquer
que seja o seu montante, até à entrega do imposto respeitante ao último período de retenção anual, é concedida
às entidades credoras a faculdade de pedirem o seu reembolso, observando-se o seguinte:
a) O pedido de reembolso do saldo devedor determina a impossibilidade de ser efetuada a respetiva
compensação por alguma das formas previstas para o efeito;
b) Em caso algum o saldo devedor da conta corrente pode ser invocado como retenção com a natureza de
pagamento por conta na declaração anual de rendimentos da entidade credora;
c) A restituição indevida de imposto mediante reembolso ou compensação das mesmas importâncias, por
facto imputável à entidade credora, é equiparada, para todos os efeitos legais, à falta de entrega de imposto
cobrado por retenção na fonte.
5 - Não pode ser relevada na conta corrente a que se refere o n.º 1 a retenção efetuada pelas entidades
devedoras dos rendimentos no momento do seu vencimento ou na data da amortização ou reembolso dos
correspondentes títulos, a qual tem, sendo caso disso, natureza de pagamento por conta do imposto devido a
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final pelas entidades que os auferirem.
6 - Os montantes compensados nos termos da alínea b) do n.º 3 são evidenciados na declaração a que se
refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º.
Artigo 101.º-B
Dispensa de retenção na fonte
1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas
liberatórias:
a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de
quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias,
um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA;
b) As importâncias que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a
reembolso de despesas de deslocação e estada, no âmbito da categoria B, devidamente documentadas,
correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente
imputáveis a um cliente determinado;
c) Os rendimentos da categoria B referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º;
d) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a € 5;
e) Os rendimentos da categoria A, que respeitem a atividades exercidas no estrangeiro por pessoas
singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva
no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.
2 - A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, devendo os
titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das
importâncias recebidas, da seguinte menção: «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código
do IRS»
3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:
a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual
ou superior ao limite ali estabelecido;
b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.
4 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, nas situações previstas nos n.os 4 a 6 do
artigo 81.º, os rendimentos a que se aplicar o método de isenção estão dispensados de retenção na fonte.
Artigo 101.º-C
Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes
1 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos,
relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º quando, por força de uma convenção destinada a evitar
a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um
residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante
a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem
de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação
interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças:
a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou
b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência
que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento
nesse Estado.
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3 - A prova referida no número anterior deve ser efetuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega
do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis.
4 - O meio de prova a que se refere o n.º 2 tem a validade de um ano a contar da data de certificação por
parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos ou da
emissão do documento, devendo a entidade beneficiária informar imediatamente a entidade que se encontra
obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas relativamente aos pressupostos de que
depende a dispensa total ou parcial de retenção.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efetuada a prova até ao termo do prazo
estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto
que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, a responsabilidade estabelecida no número
anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º
2 a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
7 - Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1,
podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos a
contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um
formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou
b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência,
que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento
nesse Estado.
8 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos
que permitam aferir da legitimidade do reembolso.
9 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efetuado no prazo de um ano contado da
data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de
que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a
reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do
Estado.
10 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se
suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.
Artigo 101.º-D
Sujeição parcial de rendimentos a retenção
1 - A retenção que deva ser efetuada sobre rendimentos da categoria B apenas incide sobre 50 % dos
mesmos, nos seguintes casos:
a) Quando auferidos por médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas
clínicos, como tal reconhecidos pelas entidades competentes e inscritos nas respetivas associações de classe,
quando a inscrição seja requisito para o exercício oficial da atividade profissional;
b) Quando beneficiem do regime previsto no artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Quando auferidos por titulares com deficiência com um grau de invalidez permanente igual ou superior a
60 %.
2 - A sujeição parcial de rendimentos a retenção prevista no número anterior é facultativa, devendo os
titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, no recibo de modelo oficial de quitação
das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Retenção sobre 50 %, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-D
do Código do IRS».
3 - Sendo os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 auferidos por sujeitos passivos deficientes com um
grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %, a retenção pode incidir apenas sobre 25 % dos referidos
rendimentos, devendo, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, ser aposta a seguinte
menção: «Retenção sobre 25 %, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º-D do Código do IRS».
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4 - Quando os rendimentos sujeitos a retenção, não expressamente previstos nos números anteriores,
beneficiem de isenção total ou parcial nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a retenção incide apenas
sobre a parte do rendimento sujeita a tributação, devendo ser sempre aposta no recibo de quitação das
importâncias recebidas a menção da norma que concede o benefício.
Artigo 102.º-A
Direito à remuneração no reembolso
1 - Verificando-se, na liquidação anual de IRS, que foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido,
determinado em função do rendimento líquido total e das deduções à coleta previstas no artigo 79.º, os sujeitos
passivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, que corresponde a 72 % da taxa de referência
EURIBOR a 12 meses, a 31 de dezembro do ano em que se efetuarem as retenções na fonte ou os pagamentos
por conta.
2 - Para apuramento da diferença suscetível de beneficiar da remuneração a que se refere o número anterior
calcula-se o pagamento médio mensal efetivo e o imposto médio mensal apurado, por forma a determinar o mês
em que o sujeito passivo passa a ficar numa situação de crédito, assumindo-se a distribuição regular do
rendimento e dos pagamentos ao longo do ano.
3 - A remuneração é devida desde o mês em que, nos termos do número anterior, se verifique a situação de
crédito até ao mês anterior àquele em que a liquidação foi efetuada.
4 - Quando a liquidação de que resulte o direito à remuneração tenha sido feita com base em declaração
anual de rendimentos apresentada fora do prazo legal, a remuneração só é devida desde 1 de janeiro do ano
seguinte àquele a que o imposto respeite até ao fim do mês anterior aquele em que a liquidação vier a ser
efetuada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
5 - Extingue-se o direito à remuneração sempre que:
a) A liquidação seja feita pela administração fiscal e os sujeitos passivos, não estando dispensados, não
tenham apresentado a declaração anual de rendimentos;
b) A liquidação tenha por base declarações de rendimentos apresentadas fora dos prazos legais.
Artigo 102.º-B
Direito à restituição
1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado
de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo
dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º
2 - Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o prazo previsto no número anterior, são
devidos juros indemnizatórios, contados dia a dia desde o termo do prazo previsto para o reembolso até à data
em que for emitida a correspondente nota de crédito.
3 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação que deva ser efetuada em virtude do
direito ao reporte legalmente permitido exercido em declaração anual de rendimentos apresentada nos prazos
legais, são devidos juros nos termos do número anterior.
4 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação que deva ser efetuada com base em
declaração de rendimentos apresentada dentro do prazo legal diferente dos previstos para a apresentação
anual, os juros a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do terceiro mês seguinte àquele em que a
declaração tiver sido apresentada.
5 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação efetuada com base em declaração de
rendimentos em que se tenha verificado erro, inexatidão ou omissão dos elementos declarados, os juros a que
se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do segundo mês seguinte àquele em que tiver ocorrido a
regularização dos elementos declarados por iniciativa do contribuinte ou, não tendo havido essa regularização,
a partir do terceiro mês seguinte àquele em que os serviços tenham apurado os factos e levantado o
correspondente auto de notícia.
6 - A remuneração prevista no artigo anterior não é cumulável com aquela a que se refere o n.º 2.
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7 - A taxa dos juros indemnizatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do
artigo 559.º do Código Civil.
Artigo 102.º-C
Responsabilidade pelo pagamento
1 - Sendo exercida a opção pela tributação conjunta, a responsabilidade dos sujeitos passivos pelo
pagamento do imposto é solidária.
2 - Na tributação separada, a responsabilidade dos cônjuges pelo pagamento do imposto é a que decorre da
lei civil, presumindo-se o proveito comum do casal.
3 - Cada dependente é subsidiariamente responsável, relativamente aos sujeitos passivos, pelo pagamento
do imposto em falta, até à fração do imposto correspondente aos seus rendimentos líquidos, das deduções
específicas previstas no presente código.
4 - A responsabilidade do outro cônjuge e a responsabilidade subsidiária, previstas nos n.os 2 e 3, efetivam-
se por reversão do processo de execução fiscal.
Artigo 130.º-A
Renúncia à representação
1 - O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao
representado, enviada para a última morada conhecida deste.
2 - A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada,
devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações.»
CAPÍTULO III
Imposto do Selo
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a
sujeitos passivos que não as constituíram.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
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7 - […].
8 - […].»
CAPÍTULO IV
Benefícios Fiscais
Artigo 5.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 18.º e 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de
julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias são despendidas, os rendimentos
a que se refere a subalínea i) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a
contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou
sobrevivência, desde que sejam observadas, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b), d), e)
e f) do n.º 4 do artigo 43.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3
do mesmo artigo, e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6.
2 - […].
3 - Verificando-se o disposto na subalínea ii) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS,
beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição
com o limite de € 11 704,70.
4 - […].
Artigo 58.º
[…]
1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da
alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica,
quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que
sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu
valor, líquido de outros benefícios.
2 - […].
3 - […].
4 - […].»
Artigo 6.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados os artigos 20.º-A e 39.º-A ao EBF, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Incentivo à poupança de longo prazo
1 - Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS e derivados da remuneração de depósitos ou de
quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública podem beneficiar do regime
previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, desde que tenha sido contratualmente fixado que:
a) O capital investido deve ficar imobilizado por um período mínimo de cinco anos; e
b) O vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado.
2 - A fruição do benefício previsto no número anterior fica sem efeito caso o reembolso do capital investido
ocorra em violação das condições aí previstas.
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Artigo 39.º-A
Trabalhadores deslocados no estrangeiro
1 - Ficam isentos de IRS os rendimentos do trabalho dependente referidos no artigo 18.º do Código do IRS
auferidos por sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos, tendo sido deslocados do seu
normal local de trabalho para o estrangeiro por período não inferior a 90 dias, dos quais 60 necessariamente
seguidos, sejam considerados residentes em território português, na parte relativa à remuneração paga ou
colocada à disposição do trabalhador exclusivamente a título de compensação pela deslocação e permanência
no estrangeiro que exceda os limites legais previstos no Código do IRS.
2 - O montante anual da compensação isenta nos termos do número anterior, por sujeito passivo, não pode
exceder o valor correspondente à diferença entre o montante anual da remuneração do trabalhador sujeita a
imposto, incluindo a compensação, e o montante global das remunerações regulares com carácter de retribuição
sujeitas a imposto auferidas pelo trabalhador no período de tributação anterior, excluindo qualquer compensação
que haja sido paga, durante esse período, em virtude dessa ou outras deslocações ao abrigo deste regime, e
não pode, em qualquer caso, exceder o valor de € 10 000.
3 - Em caso de ausência de remuneração auferida em território português ou no estrangeiro, devida por
qualquer entidade a título de trabalho dependente por período superior a seis meses no período de tributação
anterior àquele a que respeitam os rendimentos, o montante global das remunerações regulares com caráter de
retribuição sujeitas a imposto auferidas no ano anterior deve ser apurado, relativamente aos meses em que não
tenha havido remuneração, por referência à retribuição mínima mensal garantida.
4 - Podem optar pela tributação prevista nos números anteriores, nos termos aplicáveis aos sujeitos passivos
residentes em território português, os sujeitos passivos que, tendo sido deslocados para o estrangeiro nos
termos estabelecidos no n.º 1, não sejam considerados residentes em território português, com o limite de três
anos após a data do deslocamento.
5 - Exercida a opção prevista no número anterior, é aplicável aos rendimentos abrangidos pelo n.º 1 o
disposto nos n.os 3 e seguintes do artigo 17.º-A do Código do IRS, com as devidas adaptações.
6 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4
do artigo 22.º do Código do IRS.
7 - A isenção prevista no n.º 1 não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais aplicáveis aos
rendimentos da categoria A, automáticos ou de reconhecimento prévio, previstos neste ou noutros diplomas
legais e com o regime previsto para os residentes não habituais.
8 - A isenção prevista no presente artigo fica dependente de acordo escrito celebrado entre o sujeito passivo
e a entidade empregadora, no qual expressamente se identifique o destino e o período da deslocação, bem
como a remuneração total a pagar ou a colocar à disposição do sujeito passivo e a compensação a que se refere
o n.º 1, devendo o sujeito passivo ficar na posse de uma cópia do documento.»
CAPÍTULO V
Lei Geral Tributária
Artigo 7.º
Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 19.º, 22.º, 28.º e 45.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 62
5 - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de
60 dias, tal alteração à administração tributária.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
Artigo 22.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto
em lei especial.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 28.º
[…]
1 - […].
2 - Quando a retenção tiver a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído
a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este
ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para
apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
3 - […].
Artigo 45.º
[…]
1 - […].
2 - No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número
anterior é de três anos.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].»
CAPÍTULO VI
Procedimento e Processo Tributário
Artigo 8.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 131.º e 133.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 433/99, de 26 de outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 131.º
[…]
1 - […].
2 - [Revogado].
3 - Quando estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de
acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, não há lugar à reclamação necessária
prevista no n.º 1.
Artigo 133.º-A
[…]
A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o
valor aduaneiro das mercadorias depende de prévia reclamação graciosa prevista no presente Código.»
CAPÍTULO VII
Infrações Tributárias
Artigo 9.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
O artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pelo Lei n.º 5/2001, de 5 de junho, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 116.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de
rendimentos, esteja abrangido por uma das situações de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do
Código do IRS.»
CAPÍTULO VIII
Vales Sociais
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - O presente diploma estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales
denominados «vales sociais», os quais se agrupam em duas categorias:
a) «Vales infância», destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários;
b) «Vales educação», destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços
de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares.
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2 - Os vales sociais têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades
empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades:
a) Com idade inferior a sete anos - Vales infância;
b) Com idade compreendida entre os sete anos e os 25 - Vales educação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equiparados os adotados, tutelados e
quaisquer outros menores com idade não superior a 25 anos, cuja responsabilidade pela educação e
subsistência esteja a cargo dos trabalhadores.
Artigo 3.º
[…]
1 - Consideram-se vales sociais os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem o direito à
prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de
manuais e livros escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do artigo 1.º, dos
trabalhadores por conta de outrem.
2 - […].
3 - Os vales sociais devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:
a) Expressão «vale infância» ou «vale educação»;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
Artigo 5.º
Outras obrigações das entidades emissoras
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - As entidades emissoras devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as
importâncias recebidas das entidades empregadoras no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial
dos vales sociais emitidos e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades
empregadoras bem como dos respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial.
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As entidades empregadoras devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação
das entidades emissoras, bem como dos respetivos documentos de aquisição, faturas, faturas-recibo ou recibo,
e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respetivos montantes atribuídos.
Artigo 9.º
[…]
5 - Os vales sociais só podem ser atribuídos aos trabalhadores que tenham filhos ou equiparados com idade
não superior a 25 anos relativamente aos quais tenham a responsabilidade pela educação e subsistência.
6 - […].
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7 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - Os encargos previstos no artigo 2.º suportados pelas entidades empregadoras são considerados custos
ou perdas de exercício nos termos do n.º 9 do artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas.
2 - […].»
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias
1 - A exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS é extensível às situações em
que o valor de realização seja aplicado na amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do
imóvel alienado.
2 - Nas situações referidas no número anterior em que o valor de realização seja apenas parcialmente
aplicado na finalidade aí prevista, a exclusão de tributação abrange somente a parte proporcional dos ganhos
correspondentes àquela aplicação.
3 - O regime previsto no n.º 1 não é aplicável se, à data da alienação, o sujeito passivo for proprietário de
outro imóvel habitacional.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a
2020, em que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014.
Artigo 12.º
Evolução do quociente familiar
1 - Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas
singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira
do país, os divisores do quociente familiar correspondentes aos dependentes que integram o agregado familiar
e aos ascendentes devem ser aumentados, nos anos de 2016 e 2017, respetivamente:
a) Para 0,4 e 0,5, nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 68.º-A, na alínea a) do n.º 1
e no n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRS; e
b) Para 0,2 e 0,25 nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º-A e na alínea b) do n.º 1 do artigo
69.º do Código do IRS.
2 - Em função da ponderação efetuada nos termos do número anterior, devem igualmente ser aumentados
em 12,5 %, nos anos de 2016 e 2017, os limites à aplicação do quociente familiar.
Artigo 13.º
Evolução da sobretaxa em sede de IRS e da taxa adicional de solidariedade
Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares
operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país,
deve o Governo ponderar a eliminação progressiva da sobretaxa em sede de IRS e da taxa adicional de
solidariedade.
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Artigo 14.º
Norma interpretativa
A alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º, a alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 43.º e o n.º 8 do artigo
101.º do Código do IRS, com a redação dada pela presente lei, têm natureza interpretativa.
Artigo 15.º
Disposição transitória
1 - A Reforma aprovada pela presente lei visa a redução da tributação efetiva das famílias, designadamente
das famílias com dependentes ou ascendentes a cargo, e o não agravamento da tributação para os restantes
contribuintes face a 2014.
2 - Até ao fim do mês de março de 2015, os sujeitos passivos do IRS enquadrados no regime simplificado da
categoria B podem optar pelo regime da contabilidade organizada.
3 - Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas
singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira
do país, deve o Governo ponderar aumentar a dedução relativa às despesas gerais familiares a partir de 2016
tendo, nomeadamente, em consideração a evolução dos limites para a dedução dos encargos previstos nas
alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 78.º-E. do Código do IRS.
4 - As remissões efetuadas para o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, consideram-se efetuadas para as
disposições correspondentes do Código do IRS, na redação dada pela presente lei.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 8 e 12 do artigo 2.º, os n.os 7 e 9 do artigo 5.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo
14.º, os n.os 9, 11, 12 e 13 do artigo 28.º, o n.º 7 do artigo 31.º, os n.os 7 e 8 do artigo 33.º, o n.º 5 do artigo 53.º,
os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 55.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 2, 13 e 14 do artigo 71.º, os n.os 4 e 7 do
artigo 72.º, o n.º 4 do artigo 78.º, os artigos 79.º, 82.º, 83.º, 85.º e 88.º, o n.º 5 do artigo 98.º, os n.os 2 e 3 do
artigo 103.º, os n.os 4 e 5 do artigo 119.º, o n.º 2 do artigo 127.º, os artigos 132.º a 134.º e 137.º, os n.os 4 e 5 do
artigo 140.º, os artigos 142.º, 144.º, 145.º e 147.º, os n.os 1 e 2 do artigo 148.º e o artigo 149.º do Código do IRS;
b) O artigo 66.º-B e o artigo 74.º do EBF;
c) O n.º 3 do artigo 27.º e o n.º 2 do artigo 90.º da LGT;
d) O n.º 2 do artigo 102.º, o n.º 2 do artigo 131.º e o n.º 5 do artigo 132.º do CPPT;
e) O artigo 7.º da Lei n.º 6/2001, de 11 de maio;
f) O Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.
Artigo 17.º
Produção de efeitos
1 - A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
2 - O novo regime de determinação da residência é aplicável apenas a situações de alteração de residência
que ocorram após a entrada em vigor da presente lei.
3 - O regime de transição previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do IRS, na redação dada pela presente
lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações em que por força da entrada em vigor da presente
lei os sujeitos passivos passem a estar sujeitos ao novo regime de reconhecimento do rendimento previsto no
n.º 6 do mesmo artigo.
4 - O regime previsto no n.º 10 do artigo 31.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, é aplicável
apenas aos sujeitos passivos que procedam à abertura de atividade em ou após 1 de janeiro de 2015 e que
reúnam os pressupostos para a sua aplicação.
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5 DE DEZEMBRO DE 2014 67
5 - O estabelecido no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, é aplicável
apenas a gastos realizados após a entrada em vigor da presente lei.
6 - O artigo 55.º do Código do IRS, com a redação dada pela presente lei, apenas é aplicável a perdas
verificadas depois de 1 de janeiro de 2015.
7 - Os n.os 5 e 6 do artigo 10.º do Código do IRS, com a redação dada pela presente lei, aplicam-se apenas
às mais-valias apuradas a partir de 1 de janeiro de 2015.
8 - Os novos prazos de entrega de cumprimentos de obrigações declarativas constantes da presente lei
produzem efeitos apenas a partir de 1 de janeiro de 2016.
9 - As obrigações declarativas eliminadas pela presenta lei dizem respeito a informação a remeter por
referência ao ano de 2015, produzindo efeitos apenas para as declarações a submeter a partir de 1 de janeiro
de 2016.
10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, a alteração ao n.º 3 e a revogação dos n.os 4 e 5, todos do
artigo 119.º do Código do IRS, efetuadas pela presente lei, aplicam-se às obrigações declarativas que devam
ser cumpridas a partir de 1 de janeiro de 2015.
11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, o artigo 115.º do Código do IRS, na redação dada pela
presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, devendo os recibos de quitação referentes aos
meses de janeiro a abril de 2015 ser passados conjuntamente com o recibo de quitação referente ao mês de
maio daquele ano.
12 - O disposto no número anterior não elimina a obrigação de entrega de recibos de quitação em papel
aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, por referência aos meses de janeiro a abril de 2015.
Artigo 18.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1130/XII (4.ª)
[RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO AO “REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE
ENVOLVENTE-ARRASTANTE” (ARTE-XÁVEGA)]
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Treze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 1130/XII (4.ª) – Recomenda ao Governo a alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de
Envolvente-Arrastante (Arte-Xávega), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 68
Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de outubro de 2014, foi admitida a 14 de outubro
de 2014 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
02 de dezembro de 2014, que decorreu nos termos abaixo expostos.
3. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) procedeu à apresentação do PJR.
4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Ulisses Pereira (PSD), Rosa Albernaz (PS), Manuel Isaac
(CDS-PP) e Pedro Filipe Soares (BE).
5. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) encerrou o debate.
6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 4 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1149/XII (4.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA AUMENTAR A SUSTENTABILIDADE, A SEGURANÇA
E OS RENDIMENTOS NA ARTE-XÁVEGA)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 1149/XII (4.ª) – Recomenda ao Governo medidas para aumentar a sustentabilidade, a segurança e os
rendimentos na Arte-Xávega, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 24 de outubro de 2014, foi admitida a 30 de outubro
de 2014 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de 2
de dezembro de 2014, que decorreu nos termos abaixo expostos.
3. O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) procedeu à apresentação do PJR.
4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Ulisses Pereira (PSD), Rosa Albernaz (PS), Manuel Isaac
(CDS-PP) e João Ramos (PCP).
5. O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) encerrou o debate.
6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 4 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
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5 DE DEZEMBRO DE 2014 69
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1160/XII
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CUMPRIMENTO ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES DO
RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO DA PESCA COM ARTE-XÁVEGA, DA RESPONSABILIDADE DA
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA PESCA COM ARTE XÁVEGA, CRIADA PELA PORTARIA N.º
4/2013, DE 7 DE JANEIRO)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Sete Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 1160/XII (4.ª) – Recomenda ao Governo que dê cumprimento às orientações constantes do Relatório de
Caracterização da Pesca com Arte-Xávega, da responsabilidade da Comissão de Acompanhamento da Pesca
com Arte-Xávega, criada pela Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de novembro de 2014, foi admitida a 21 de
novembro de 2014 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
02 de dezembro de 2014, que decorreu nos termos abaixo expostos.
3. A Sr.ª Deputada Rosa Albernaz (PS) procedeu à apresentação do PJR.
4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Ulisses Pereira (PSD), Pedro Filipe Soares (BE), Manuel
Isaac (CDS-PP) e João Ramos (PCP).
5. A Sr.ª Deputada Rosa Albernaz (PS) encerrou o debate.
6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 4 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1167/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA O ESTADO DA PALESTINA
A 9 de novembro de 2012 a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu a Palestina como Estado
observador não-membro. Com esta decisão, que mereceu um notório apoio maioritário, 138 países votaram
favoravelmente, 9 contra e 41 abstiveram-se, o povo palestiniano deu mais um importante passo na sua histórica
e legítima aspiração pela autodeterminação. Apesar do novo estatuto, então adquirido, não atribuir plenos
poderes, a ONU passou, desde então, a reconhecer formalmente a Palestina como país e não mais como
“entidade”.
No fim de outubro do presente ano, o governo sueco reconheceu a Palestina como Estado independente, à
semelhança do que já haviam feito outros estados membro da União Europeia como a Bulgária, a Roménia, a
Polónia, a República Checa e a Hungria. Seguiram-se-lhe os parlamentos do Reino Unido, Irlanda, Espanha e
França, que aprovaram resoluções para o reconhecimento da Palestina como Estado independente. Ainda este
mês de dezembro, o Parlamento Europeu poderá avançar com um processo resolutivo similar.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 70
Portugal não pode alhear-se deste processo e deve assumir um papel ativo na defesa do povo palestiniano
reconhecendo nesta ocasião o Estado da Palestina nas fronteiras anteriores à Guerra dos Seis Dias de 1967,
cumprindo assim as regras de Direito Internacional há muito clarificadas e sempre incumpridas. Existe, de facto,
um consenso cada vez mais alargado favorável a uma solução do conflito no Médio Oriente assente em dois
Estados em paz e segurança com as fronteiras anteriores à guerra de 1967.
Desde 1948, o conflito que opõe Israel e Palestina, originado pelo despojamento do povo palestiniano da sua
terra e dos seus recursos, devasta a região com uma sucessão de guerras de ocupação e de controlo de território
que fizeram centenas de milhar de pessoas refugiadas e causaram a morte a milhares de civis, mantendo o
Médio Oriente e o mundo numa tensão constante. Uma política sistemática de colonização e de ocupação militar
com a limitação discricionária de liberdades individuais – incluindo a de circulação de pessoas, bens e recursos
- tem impedido a construção de uma solução pacífica duradoura para a região, de que o direito à
autodeterminação e à viabilidade do Estado Palestiniano constitui um pilar fundamental.
A reforçar este quadro, os direitos humanos mais elementares de palestinianas/os são violados diariamente
pois, ao limitar de modo absolutamente discricionário e desproporcionado a liberdade de circulação invocando
razões securitárias, Israel impede deliberadamente o acesso ao trabalho, à saúde, à educação e,
consequentemente, a um padrão de vida mínimo aos membros do povo palestiniano. Culminando esta política
de segregação, as autoridades israelitas ergueram um muro de betão com cerca de 400 km de comprimento
que separa de modo totalmente arbitrário famílias e comunidades palestinianas e judaicas. Em 2003, o Tribunal
Internacional de Justiça, órgão judicial máximo das Nações Unidas, emitiu um parecer inequivocamente
condenatório da construção deste muro por constituir uma violação das obrigações elementares de Israel à luz
do Direito Internacional.
A solução de dois Estados para a questão Israelo-Palestiniana foi defendida pelas Nações Unidas, desde a
resolução 181 da Assembleia-Geral (1947). O Conselho de Segurança reafirmou, repetidas vezes, o primado
dos princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional relativamente à questão da Palestina nas
resoluções 242 (1967), 338 (1973), 1397 (2002), 1515 (2003) e 1850 (2008). De resto, o inalienável direito à
autodeterminação e independência do povo palestiniano tem sido recorrentemente reafirmado na Assembleia-
Geral das Nações Unidas que, desde 1994, aprova anualmente uma resolução sobre o direito do povo
palestiniano à autodeterminação.
O reconhecimento da Palestina como Estado independente será um importante contributo de Portugal para
o cumprimento do Direito Internacional e para uma paz duradoura no Médio Oriente. Um primeiro passo que
terá, no entanto, de incluir a resolução justa de questões fundamentais como a das/os refugiadas/os, da
libertação de prisioneiros, do desmantelamento e paragem imediata da construção de mais colonatos, e ainda
da garantia do levantamento dos bloqueios e restrições de circulação de modo a assegurar a viabilidade
económica da Palestina, ela mesma condição de possibilidade da convivência pacífica e da segurança dos dois
Estados no futuro. De resto, estas condições mais não são do que a materialização das normas de Direito
Internacional aplicáveis e do respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Reconheça o Estado Palestiniano nas fronteiras anteriores à Guerra dos Seis Dias de 1967.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares
— João Semedo — Mariana Mortágua — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1168/XII (4.ª)
PELO CUMPRIMENTO DO DIREITO AO ACOMPANHAMENTO MÉDICO GRATUITO AOS
TRABALHADORES DA ENU, INCLUINDO A ISENÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS
A Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, determina o acesso a pensões de invalidez e velhice aos trabalhadores
da Empresa Nacional de Urânio, SA (ENU), independentemente da sua condição perante a empresa à data da
sua dissolução. Por força deste diploma, «o Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos
trabalhadores abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, bem como os cônjuges ou pessoas
que com eles vivam em união de facto e descendentes diretos», tendo aquele acompanhamento médico como
objetivo «a identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua atividade e a
prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários» (artigo 3.º).
Pelo que é público e tem sido testemunhado pela Associação dos Ex-Trabalhadores das Minas de Urânio, a
lei não tem sido cumprida. Os ex-trabalhadores e seus familiares têm sido obrigados ao pagamento de taxas
moderadoras no acesso aos serviços de saúde e na realização de exames. Assim, está em causa o
“acompanhamento médico periódico e gratuito” no Serviço Nacional de Saúde. Ora, esta situação é inaceitável
e deve ser imediatamente corrigida.
Esta é uma situação que se reveste de especial gravidade, dada a especificidade das doenças profissionais
contraídas na atividade desenvolvida ao serviço da ENU, cujos efeitos da contaminação se manifestam ao longo
do tempo e para além do desenvolvimento da sua atividade e vínculo laboral.
Estando em vigor a Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, trata-se tão só de fazer cumprir os direitos reconhecidos
a estes trabalhadores, de fazer cumprir a lei. É esse o compromisso do Estado com estas famílias que foram
vítimas da exposição à radioatividade e é a elas que o Governo deve dar resposta imediata.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
O cumprimento da lei que reconheceu o direito ao acompanhamento médico periódico e gratuito aos
trabalhadores da ENU e seus familiares, incluindo a isenção de taxas moderadoras no SNS.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Catarina Martins — Pedro Filipe
Soares — Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Helena Pinto — Cecília Honório — João Semedo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1169/XII (4.ª)
REVERSÃO DOS ACORDOS ESTABELECIDOS ENTRE O GOVERNO E A UNIÃO DAS
MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS PARA A TRANSFERÊNCIA DOS HOSPITAIS DE ANADIA, FAFE E
SERPA PARA AS MISERICÓRDIAS
I
O Governo PSD/ CDS-PP tem, ao longo destes três anos, procedido à reorganização da rede hospitalar.
Uma reorganização da rede hospitalar não para melhorar a prestação de cuidados hospitalares aos utentes mas
assente numa matriz economicista. A intenção é clara, pretende reduzir e concentrar serviços, para reduzir
despesa.
A par deste processo de reorganização hospitalar, o executivo tem levado a cabo uma progressiva e
expressiva transferência da prestação de cuidados de saúde do setor público para o setor privado. Esta
transferência tem ganho corpo, quer por via da consolidação das Parcerias Público Privadas já existentes, quer
por via da criação de duas novas PPP (Centro de Reabilitação do Sul, e do Hospital Lisboa Oriental), tal como
está plasmado no Orçamento do Estado para 2015, quer, ainda, por via da transferência de montantes avultados,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 72
através dos pagamentos da ADSE e de outros subsistemas de saúde, para os grandes grupos económicos do
setor da saúde.
Os processos de reorganização da rede hospitalar e da transferência da prestação dos cuidados de saúde
do setor público para o setor privado inserem-se numa estratégia global do atual e de anteriores governos
tendente a esvaziar e desmantelar o Serviço Nacional de Saúde saído da Revolução de Abril de 1974.
Concorre, também, para o desmantelamento do SNS o Decreto – Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que
“estabelece o regime de devolução dos hospitais das misericórdias (…) que foram integrados em 1974 no setor
público e que atualmente estão geridos por estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde.”
A materialização desta forma de desmantelamento consumou-se com a assinatura do acordo, no dia 14 de
novembro, entre o Governo e a União das Misericórdias Portuguesas para a transferência dos Hospitais de
Anadia, Fafe e Serpa. Estes são os primeiros a serem transferidos, mas, podem seguir-se outros. Recorde-se
que, mesmo antes da publicação da legislação que regula o processo de devolução, já se falava da transferência
de 15 hospitais, de entre os quais, o Hospital de Santo António no Porto, do Montijo, da Régua, da Póvoa de
Varzim, da Vila do Conde, de Barcelos, de Vila Nova de Famalicão, de Valongo, de Cantanhede, e os agora
devolvido Anadia, Fafe, Anadia e Serpa.
II
Oshospitais de Anadia, Serpa e Fafe, entre outros, passaram para a gestão pública, por um processo de
“nacionalização” após o 25 de Abril, sob o primado da criação de um serviço público de saúde universal e com
cobertura nacional, ficando o Estado a pagar rendas às respetivas Misericórdias. A integração dos hospitais
centrais e distritais administrados pelas Misericórdias foi oficializado por via do Decreto- Lei n.º 704/74, de 7 de
dezembro. Tendo, ao longo dos anos, o referido decreto sofrido alterações.
Quando, em 1974, se procedeu à integração destes hospitais nos serviços hospitalares oficiais, muitas das
instalações encontravam-se em elevado estado de degradação e com equipamentos obsoletos, o que obrigou
o Estado a proceder a requalificações, ampliações e a adquirir equipamentos tecnologicamente mais avançados
para providenciar a prestação de cuidados de saúde de qualidade. Tais intervenções implicaram um
investimento público de largos milhões, suportado por dinheiros públicos, para benefício da saúde dos utentes.
Por opções políticas e ideológicas de sucessivos governos, o Serviço Nacional de Saúde tem sido alvo de
permanentes investidas tendentes a fragilizá-lo e desmantelá-lo como resposta universal, geral e gratuita. É,
assim neste contexto, que se insere este processo de devolução destes três hospitais para as misericórdias.
De acordo com a consulta do sítio eletrónico do Hospital José Luciano de Castro, em Anadia, esta unidade
de saúde beneficiou, entre 1992 e 2002, de um conjunto muito significativo de obras de beneficiação e de
remodelação que abarcaram todos os serviços e valências. Como é afirmado e reconhecido “as sucessivas
obras vieram melhorar as instalações no sentido de garantir uma maior comodidade e privacidade do doente,
bem como melhorar as condições de trabalho para os profissionais que aqui desenvolvem as suas atividades.”
É, ainda, mencionado que “as beneficiações das estruturas arquitetónicas foram acompanhadas pelo
melhoramento do nível técnico dos equipamento e apetrechamento técnico dos trabalhadores, permitindo
também uma relação mais humanizada e de maior segurança e satisfação, tanto dos doentes como dos
trabalhadores.”
Pese embora todos estes investimentos, o Hospital da Anadia foi sujeito a um processo de esvaziamento na
prestação de cuidados de saúde. Processo que se iniciou em 2008 com o encerramento do serviço de urgência
e a reconversão do serviço de Medicina numa unidade de convalescença integrando a Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados.
Presentemente, e, ainda, de acordo com a informação do sítio eletrónico, o Hospital José Luciano de Castro
presta cuidados de saúde ao nível do ambulatório, bloco operatório, consulta externa, hospital de dia, cirurgia,
unidade de convalescença e unidade de cuidados paliativos. Mas, podia, ter mais respostas e mais serviços
fosse esse o entendimento do atual do Governo.
O encerramento de serviços e valências causou e continua a causar sérias perturbações às populações, as
quais são obrigadas a percorrer vários quilómetros para ter uma consulta de urgência. O concelho de Anadia só
tem serviço de urgência que é prestado pelo centro de saúde local, o qual funciona até às 24 horas. Situações
de urgência que ocorram para lá das 24 horas e até às 8 horas do dia seguinte terão que ser encaminhadas
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5 DE DEZEMBRO DE 2014 73
para a Mealhada e, as situações mais complexas para o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra que fica
a 30 quilómetros de Anadia.
Apesar de sucessivas perdas de serviços, o Hospital de Anadia presta, graças ao profissionalismo dos seus
profissionais, um excelente serviço de proximidade.
O Hospital de S. José, em Fafe, presta cuidados, diretamente, às populações dos concelhos de Fafe, Celorico
de Basto e Cabeceiras de Basto.
O Hospital de Fafe, que a população e os seus representantes têm vindo a defender, tem sido vítima de um
esvaziamento paulatino e não viu construída uma nova unidade, conforme prometido e acertado com a Câmara
Municipal que, inclusivamente, disponibilizou um terreno que o Ministério da Saúde aprovou.
O Hospital de S. José começou a ser esvaziado de serviços e valências com a decisão tomada, pelo então
governo PS, de encerramento do serviço de urgência geral transferindo-o para o Hospital Nossa Senhora de
Oliveira em Guimarães e com a criação de um serviço de urgência básico. Após este encerramento seguiram-
se várias tentativas de fecho de outros serviços, nomeadamente o de ortopedia.
A integração no Centro Hospitalar do Alto Ave, em 2007, foi feita com o pretexto de garantir uma gestão
integrada e mais eficiente mas o que sucedeu foi a redução contínua de valências e a degradação da resposta
na prestação de cuidados de saúde. Em 2008 houve nova tentativa, por parte do Governo PS, de encerrar as
urgências, o que motivou uma petição popular debatida na AR. Nos últimos meses, por duas vezes, o hospital
encerrou o serviço de cirurgia e de urgência por falta de profissionais, naquilo que é a evidência do
desinvestimento por parte do atual Governo.
Acresce que o serviço de Urgências do Hospital Senhora da Oliveira em Guimarães está já sobrelotado, com
problemas de resposta que têm sido assinalados até por deputados da maioria que apoia o Governo. Altino
Bessa chegou mesmo a qualificar, em 2010, a situação de “degradante”.
Segundo o sítio eletrónico do Centro Hospitalar do Alto Ave, o Hospital de Fafe com uma capacidade para
100 camas, possui as valências de medicina interna, medicina física e de reabilitação, patologia clínica e
imagiologia e hemodiálise. Possui, ainda, serviço de internamento, cirurgia de ambulatório, consulta externa e
unidade de convalescença.
Processo idêntico aos que atrás descrevemos sucedeu com o Hospital de S. Paulo, em Serpa. Assim, de
acordo com a informação enviada pelo Governo, em maio de 2012, ao pedido de informação da Comissão
Parlamentar da Saúde no âmbito da elaboração do relatório sobre a Petição n.º 71/XII (1.ª) e às diversas
perguntas que o Grupo Parlamentar do PCP colocou, o processo de esvaziamento iniciou-se em 2008 com o
encerramento das consultas de cirurgia e ortopedia. Em 2009, por altura da constituição da Unidade Local de
Saúde do Baixo Alentejo, EPE, o Hospital de S. Paulo dispunha de serviço de internamento nas valências
clínicas de medicina e cirurgia, bloco operatório. Depois da integração na ULS do Baixo Alentejo, o Hospital de
Serpa perdeu estas valências, sendo que o processo culminou, em outubro de 2011, com o fecho do serviço de
laboratório e análises clínicas.
O processo de esvaziamento do Hospital de Serpa não se restringe às datas e aos factos acima evocados.
Após o encerramento do internamento de cirurgia, este foi reconvertido em internamento de medicina, mas a
partir de 2007, o internamento de medicina foi transformado para dar lugar à Unidade de Convalescença.
De momento, o hospital de Serpa dispõe apenas de dois serviços de internamento, a Unidade de
Convalescença (criada em 2007) e a Unidade de Cuidados Paliativos (constituída em 2009). Dispõe, ainda, de
uma Unidade de Fisioterapia que funciona em articulação com o hospital mas em edifício da Unidade Local de
Saúde e não da Misericórdia. No edifício do Hospital de Serpa funciona o Serviço de Atendimento Permanente
em articulação com o Centro de Saúde, sendo que aguarda, desde a publicação do Despacho n.º 5414/2008 do
Ministério da Saúde e que “Define e classifica os serviços de urgência que constituem os pontos da rede de
referenciação urgência/emergência”, pela instalação de um Serviço de Urgência Básica.
Os diferentes Governos sustentam que o processo de desmantelamento do Hospital de Serpa e,
especialmente do bloco operatório, se deveu ao não cumprimento de requisitos de ordem técnica e à falta de
profissionais de saúde, mormente, de médicos. Se houvesse vontade política e, se a opção fosse de manter e
preservar o Serviço Nacional de Saúde e a resposta em Serpa, o que os sucessivos Governos e, particularmente
o atual, teriam feito era providenciar a correção das insuficiências técnicas, requalificar o bloco operatório e
contratar os médicos em falta. Mas não foi esse o entendimento dos governos, pois estes factos foram
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aproveitados para desqualificar e encerrar serviços e valências e, desta feita prejudicar a prestação de cuidados
de saúde e penalizaras populações servidas por este hospital.
De acordo com informações que nos chegaram, nomeadamente no caso de Fafe e Serpa, o processo de
transferência implica o reforço de serviços e valências que atualmente não são prestadas por estas unidades
hospitalares.
O PCP entende que, caso isso ocorra, este reforço de serviços só pode ser entendido como o processo de
valorização dos serviços prestados pelos privados, uma vez que a história, quer do Hospital de Fafe, quer do
Hospital de Serpa tem, ao longo dos anos e dos sucessivos governos, sido marcada pelo esvaziamento de
serviços e valências, como já o demonstramos.
Outra questão importante envolvida neste processo de devolução dos hospitais às misericórdias refere-se
aos profissionais de saúde que exercem nos hospitais de Anadia, Fafe e Serpa. Não está clara a garantia de
que os profissionais têm os seus direitos sociais e laborais salvaguardados.
Neste processo de devolução, o Governo está a transferir equipamentos que durante anos foram alvos de
investimentos públicos e que agora deixam de fazer parte do património público, o que não constitui uma forma
de salvaguarda daquilo que é de todos nós.
Por fim, não podemos deixar de mencionar que todo este processo foi feito nas costas das populações, dos
utentes e dos profissionais.
III
Entende o PCP que, na prática, o processo de devolução dos hospitais para as misericórdias constituiu um
processo de privatização encapotado, na medida em que deixam de ser geridos por uma entidade
exclusivamente pública, para serem geridos por entidades privadas, pese embora sejam de solidariedade social.
Entende, igualmente, o PCP que a decisão concretizada de transferência dos hospitais de Anadia, Fafe e
Serpa para as misericórdias ocorre num momento em que está clara alguma incapacidade para lidar com um
problema grave de saúde pública, pelo que o que se justificava era anunciar um conjunto de medidas de reforço
da capacidade do SNS e não medidas que o visam fragilizar ainda mais. Isto é, num momento em que deveria
estar a ser reforçada a resposta do Serviço Nacional de Saúde mediante a contratação de profissionais em falta,
de mais investimento em equipamentos e meios materiais para prestar cuidados de saúde de qualidade, o que
assistimos é exatamente ao inverso, ou seja, o Governo aposta fortemente no desinvestimento,
desmantelamento e na destruição do SNS.
Apesar de toda a propaganda e mistificação do Governo sobre a melhoria da prestação de cuidados de saúde
de proximidade, não está claro que este processo não crie ainda mais dificuldades no acesso aos cuidados de
saúde para as populações, assim como não estão garantidos os postos de trabalho e os direitos dos
trabalhadores.
O direito à saúde só é garantido na íntegra a todos os utentes, quando é assumido diretamente por
estabelecimentos públicos de saúde integrados no SNS.
No nosso entendimento só a gestão pública dos hospitais integrados no SNS cumpre os princípios
constitucionais, nomeadamente, a universalidade e a qualidade dos cuidados de saúde, independentemente
das condições sociais e económicas dos utentes. Neste sentido o PCP propõe que estes hospitais se
mantenham sob gestão pública, integrados no SNS, para assegurar o direito à saúde para todos os utentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao
Governo que:
1. Revogue os acordos estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro,
nomeadamente, os já celebrados com a União das Misericórdias Portuguesas relativos aos Hospitais
de Anadia, Fafe e Serpa.
2. Proceda, no prazo máximo de 30 dias, à identificação das condições necessárias à manutenção dos
serviços e valências dos hospitais de Anadia, de Fafe e de Serpa no SNS.
3. Mantenha sob gestão pública e integrados no SNS os hospitais, cujo edificado é da propriedade das
Misericórdias.
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4. Que os hospitais mantenham todas as valências que atualmente asseguram e eventualmente possam
vir a ser reforçadas face às necessidades da prestação de cuidados de saúde às populações.
Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — João Ramos — Diana Ferreira — João Oliveira — Paula Santos —
Paulo Sá — Miguel Tiago — António Filipe — David Costa — Francisco Lopes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1170/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE CARÁCTER EXTRAORDINÁRIO DE
APOIO AOS PRODUTORES DE CASTANHA
Exposição de motivos
A produção da castanha é uma atividade que, ao longo destes últimos anos, tem vindo a assumir um carácter
estratégico e central para o desenvolvimento socioeconómico do nordeste transmontano, com naturais
implicações no desenvolvimento do país e que tem contribuído para as exportações nacionais (equilibrando a
balança comercial), sendo o mercado sul-americano um mercado de excelência.
Num ano de produção normal, a produção de castanha representa para a terra fria transmontana cerca de
40-45 Milhões de euros, podendo apreender-se a importância que este setor assume para uma região do interior
do país com índices elevados de pobreza e o seu papel de setor âncora, que desempenha para toda a região,
no combate à desertificação.
Contudo, em 2014 a produção de castanha não vai poder assumir o seu papel estratégico devido a uma
enorme queda na produção anual.
As condições climatéricas adversas para a produção de castanha que se fizeram sentir durante o verão em
Trás-os-Montes criaram condições para o aparecimento de doenças que afetaram gravemente a maturação do
fruto. Segundo os produtores de castanha, secundados pelas previsões agrícolas do Instituto Nacional de
Estatística (INE) relativas ao mês de outubro, o impacto na produção é uma redução de cerca de 35%, face a
2013, embora em parte da região possa ser de 100%.
Este ano é já considerado como o pior ano das duas últimas décadas.
Em zonas do Distrito de Vila Real, mais propriamente na Serra da Padrela, onde se situa a maior mancha
contínua de castanheiros da Europa, existem relatos de produtores cujos soutos mais afetados apontam para
quebras na ordem dos 90%, sendo que acima dos 900 metros a quebra de produção é de 100 %, entre os 800
e os 900 metros, a quebra produtiva é de 80 % e até aos 800 metros, ainda assim, há uma redução na produção
de 50 a 60 %.
É na Denominação de Origem Protegida (DOP) da Padrela, que se estende pelos concelhos de Valpaços,
Vila Pouca de Aguiar, Murça e Chaves, que se contabilizam mais estragos, mas a situação está generalizada
às outras DOP da região, desde os soutos da Lapa à Terra Fria. Também na região da Campeã – Vila Real as
perdas são de 30% a 40%.
As perdas, que são extensíveis a todas as zonas da produção de castanha, têm nos agricultores e produtores
de castanha os principais lesados desta situação, com especial impacto para os pequenos produtores. Nalguns
casos, este rendimento constitui o único rendimento agrícola familiar. Por outro lado, este setor agroflorestal não
tem um sistema de seguros à colheita que possa atenuar prejuízos e quebras de produção e, em consequência,
de rendimento para os agricultores/produtores deste fruto.
Tendo em conta a atual situação precária socioeconómica da generalidade das famílias portuguesas, prevê-
se que o impacto das perdas na produção da castanha no rendimento familiar seja ainda maior, pelo que importa
definir e desencadear um conjunto de procedimentos e medidas proporcionais e extraordinárias para fazer face
às perdas, também, elas históricas e extraordinárias.
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Neste contexto, e interpretando as preocupações dos produtores de castanha, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Proceda à avaliação urgente dos impactos regionais, identificando as perdas na produção de castanha
nos concelhos afetados, estabelecendo uma hierarquização da dimensão dos prejuízos;
2. Equacione a possibilidade de criar um apoio extraordinário do Estado aos agricultores e produtores de
castanha;
3. Crie um mecanismo de avaliação prioritária de candidaturas de produtores de castanha das regiões
afetadas, previamente identificadas e hierarquizadas, a fazer no âmbito do PDR 2020, nomeadamente
à Medida 6 – Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo.
Palácio de São Bento, 03 de dezembro de 2014.
Os deputados do PS, Ivo Oliveira — Agostinho Santa — Jorge Fão — Miguel Freitas — Rui Pedro Duarte —
Jorge Rodrigues Pereira — Fernando Jesus — Rosa Maria Bastos Albernaz.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1171/XII (4.ª)
ACESSO DOS JOVENS AOS SEUS DIREITOS COMO MEIO DE PROMOÇÃO DA AUTONOMIA E
INCLUSÃO SOCIAL
Exposição de motivos
Os jovens continuam expostos aos fatores adversos resultantes da crise económica e financeira que tem
marcado os últimos anos na Europa e que em Portugal mais se fizeram sentir pelo pedido de assistência
financeira a que o País foi sujeito e que terminou em maio passado.
Tais adversidades continuam a ser evidentes, seja pela ainda elevada taxa de desemprego jovem, embora
tenha vindo sistematicamente a baixar desde 2013, seja pela dificuldade em promover a emancipação e
autonomia dos jovens, seja, em suma, pela dificuldade que as novas gerações enfrentam no pleno acesso aos
seus direitos.
Importa continuar a combater esta realidade, em especial quando um jovem se encontra numa condição
NEET1 - não estuda, não trabalha, nem se encontra num processo de formação.
Neste domínio há que reconhecer o papel crucial que o sector da juventude, em particular as organizações
da sociedade civil, o IPDJ, IP, o Programa Erasmus+ (Agência Juventude em Ação), entre outros, pode ter no
resgate para o sistema, de milhares de jovens que se encontram na condição NEET ou de exclusão social.
Várias instituições internacionais têm vindo a concentrar-se na situação dos jovens, nomeadamente as
Nações Unidas, o Conselho da Europa e a União Europeia. O Trio de Presidências Italiana-Letã-Luxemburguesa
elegeu, aliás, o tema “Empowerment dos jovens para uma participação política”, como iniciativa fundamental
dos seus programas,com particular enfoque no acesso dos jovens aos seus direitos e na abordagem
transectorial das políticas de juventude.
Importa considerar ainda a população jovem como um importante recurso na sociedade, valorizando as suas
competências, criatividade, capacidade de inovação, desenvolvendo as estratégias necessárias para que cada
1Estudo Eurofound - NEETs – Young people not in employment, education or training: Characteristics, costs and policy responses in Europe.
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jovem possa ser um cidadão pleno nos seus direitos e consciente dos seus deveres, criando oportunidades para
que os jovens possam desenvolver todo o seu potencial.
Esta realidade estabelece o enquadramento social que nos move a apresentar o presente projeto de
resolução. Considera-se a necessidade de uma abordagem transversal nas políticas de juventude, centrado na
dignidade da pessoa humana, no acesso dos jovens aos seus direitos, procurando reforçar a rede de apoio à
juventude.
Considerando:
1. A realidade que os jovens e as novas gerações enfrentam hoje em Portugal;
2. As boas práticas internacionais e as recomendações aos Estados-membros por parte na União Europeia
na adoção de medidas que promovam o acesso dos jovens aos seus direitos;
3. As iniciativas levadas a cabo pela sociedade civil e as recomendações que são produzidas em
momentos de diálogo estruturado, nomeadamente pelo Conselho Nacional de Juventude e Federação
Nacional das Associações Juvenis;
4. As recomendações produzidas por vários estudos que se referem à situação dos jovens em Portugal;
5. As resoluções que foram já dirigidas ao Governo no âmbito da valorização e reconhecimento das
competências de educação não formal adquiridas pelos jovens através do associativismo juvenil e
voluntariado;
6. A implementação do programa Garantia Jovem em Portugal.
II Recomendações:
Em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
CRP e da alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º, do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo o
seguinte:
1. Que continue a afirmar a transversalidade das políticas de Juventude, com uma monitorização
permanente das ações que são desenvolvidas no que concerne aos jovens, nomeadamente com a
concretização da Resolução do Conselho de Ministros RCM 11/2013 que estabelece o Livro Branco da
Juventude;
2. Que realizado um reforço no orçamento do IPDJ, IP, no âmbito dos programas para o sector da
juventude e associativismo, tal como tem vindo a acontecer nos anos anteriores, continue a promover
mecanismos de apoio aos jovens, em particular no desenvolvimento das suas competências no âmbito
da educação não formal, na sua socialização e cidadania ativa;
3. Que seja regulamentada a criação da profissão do Animador de Juventude, em harmonia com a
condição do “youth worker”, incluindo tal profissão no Catálogo Nacional das Profissões, reconhecendo
as conclusões do Estudo promovido pelo Forum Europeu De Juventude - “Working with young people:
the value of Youth Work in The European Union”;
4. Que se valorize a promoção da mobilidade jovem, seja para efeitos de intercâmbio, estudo ou trabalho,
reconhecendo o papel do programa Erasmus+, em conformidade com a Recomendação do Conselho
da União Europeia de 28 de Junho de 2011 – youth on the Move.
Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2014.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, Luís Montenegro — Hugo Lopes Soares — Cristóvão
Simão Ribeiro — Joana Barata Lopes — André Pardal — Bruno Coimbra — Pedro Pimpão — Bruno Inácio —
Duarte Marques — Amadeu Soares Albergaria.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1172/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DA CRIAÇÃO DE UM REGIME
FISCAL AJUSTADO AOS PEQUENOS AGRICULTORES, E PONDERE A CRIAÇÃO DE UM REGIME
DECLARATIVO SIMPLIFICADO, DISCRIMINANDO POSITIVAMENTE SISTEMAS DE ESCOAMENTO
DIRETO DE PRODUTOS EM MERCADOS DE PROXIMIDADE
Exposição de motivos
Com a publicação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013,
foram operadas alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) – em concreto, a
revogação da alínea 33.ª do artigo 9.º do CIVA, bem como dos anexos A e B do mesmo Código –, por via do
disposto no artigo 198.º, estabelecendo-se, nesse momento, novas regras para os contribuintes que, até 31 de
dezembro de 2012, se encontravam isentos de IVA ou não estavam registados para efeitos fiscais no âmbito
das atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias.
Tais alterações são, segundo os diversos comunicados oficiais do Governo, consequência do Acórdão do
Tribunal de Justiça da União Europeia, de março de 2012, que julgou o regime de isenção de IVA aplicável aos
pequenos agricultores portugueses contrário ao disposto na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, tendo conduzido à revogação do
regime de isenção e à sua substituição pelo regime geral de IVA, aplicável aos demais agentes económicos.
Desde aquela data, a Assembleia da República foi inúmeras vezes interpelada, no sentido de agir em defesa
dos pequenos agricultores, atentas as consequências do novo regime fiscal aplicável às atividades agrícolas,
silvícolas e pecuárias, nomeadamente através das Petições n.º 333/XII, que visou, em termos genéricos, a
reposição das normas que isentavam as atividades enquadradas pelo artigo 53.º do Código do Imposto de Valor
Acrescentado (CIVA) da obrigatoriedade de faturação, e n.º 383/XII, a qual, debruçando-se sobre a mesma
realidade, e aludindo a idênticas consequências do novo regime fiscal para os pequenos e médios agricultores,
visou a anulação de tais imposições fiscais – ambas subscritas por milhares de cidadãos.
Estas iniciativas da sociedade são, pois, o reflexo das consequências de um regime fiscal pouco apropriado
a um setor em que os agentes são caracterizados pela avançada idade, níveis reduzidos de escolaridade e,
especialmente, distantes no relacionamento com a máquina fiscal.
Ora, sem prejuízo da fundamentação jurídica que possa assistir às alterações introduzidas, sobretudo no
Código do IVA, existe uma dimensão política e social que não pode ser desprezada pelos responsáveis políticos,
e à qual não pode o Parlamento ser alheio, devendo tais medidas ser objeto de um atento escrutínio ao nível do
seu alcance económico e social, sobretudo se atendermos às consequências especialmente gravosas numa
agricultura de base familiar, muita dela de subsistência.
Afigura-se, assim, desejável ponderar a criação de um regime declarativo simplificado, ajustado aos
pequenos agricultores, designadamente através do alargamento da dispensa de apresentação de declaração
de IRS aos sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, aufiram rendimentos decorrentes da venda
direta dos produtos agrícolas ao consumidor final, de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante
total desses rendimentos seja igual ou inferior a € 8.5001 e não tenham sido sujeitos a retenção na fonte.
É que, depois de várias iniciativas parlamentares (como o Projeto de Resolução n.º 678/XII, do Partido
Socialista, Recomenda ao Governo um conjunto de orientações relativas às novas obrigações fiscais para o
setor agrícola, que veio a originar a Resolução da Assembleia da República n.º 73/2013, de 27 de maio, com a
mesma designação) e do Governo para sucessivas prorrogações do prazo para o cumprimento das obrigações
fiscais e contributivas por parte dos pequenos agricultores, e apesar das recentes alterações inscritas no
Orçamento de Estado para 2014 (aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) relativamente à
Segurança Social e de medidas de isenção introduzidas pelo Governo no domínio da fiscalidade, o essencial do
problema não está ainda resolvido, como seja a obrigatoriedade da faturação.
1 Em consonância com a proposta de alteração ao artigo 58.º («Dispensa de apresentação de declaração») do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares apresentada pelo Governo, através da Proposta de Lei n.º 256/XII/4.ª (GOV).
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Mais recentemente, por via da Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2015, veio o Governo propor
que os agricultores, incluindo os que tenham um volume de negócios inferior a € 10.000 anuais, possam optar
pelo regime forfetário do IVA, permitindo que os pequenos agricultores possam ser reembolsados deste imposto
quando adquirirem equipamentos e bens ligados à sua atividade. Esta previsão em nada colide com o ora
proposto, sendo facilmente compatibilizado com um regime declarativo simplificado, que os isente de
contabilidade organizada e da obrigatoriedade de faturação, sem qualquer impacto orçamental.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Envide esforços no sentido da criação de um regime fiscal ajustado aos pequenos agricultores, e pondere a
criação de um regime declarativo simplificado, discriminando positivamente sistemas de escoamento direto de
produtos em mercados de proximidade.
Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2014.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Miguel Freitas — Jorge Fão — João Paulo Correia
— Acácio Pinto — Ana Paula Vitorino — Fernando Jesus — Isabel Santos — João Paulo Pedrosa — João
Portugal — Jorge Rodrigues Pereira — Manuel Mota — Paulo Ribeiro de Campos — Renato Sampaio — Rosa
Maria Bastos Albernaz — Rui Pedro Duarte.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1173/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA O ESTADO DA PALESTINA EM COORDENAÇÃO
COM A UNIÃO EUROPEIA
A Assembleia Geral das Nações Unidas consagrou, em 1947, através da adoção da Resolução 181, a
solução dois Estados, Israel e Palestina, coexistindo em paz e segurança. Este objetivo foi reafirmado em
inúmeras resoluções adotadas anualmente pela Assembleia Geral desde essa data, culminando na aprovação,
em 2012, por 138 votos, incluindo o de Portugal, da Resolução 67/19, que consagra o estatuto do Estado
Observador da Palestina nas Nações Unidas.
Os Acordos de Oslo, assinados em 1993, lançaram as bases do processo de paz e do reconhecimento mútuo
de dois Estados. Dez anos depois, o designado “Roteiro para a Paz” adotado pelo Quarteto para o Médio
Oriente, incluindo os Estados Unidos da América, a União Europeia, a Federação Russa e as Nações Unidas,
e endossado pelo Conselho de Segurança, estabelecia o caminho para a constituição de um Estado palestiniano
em 2005.
A União Europeia tem reiterado em inúmeras ocasiões o princípio de uma solução dois Estados, Israel e
Palestina, vivendo lado a lado em paz e segurança, apelando às partes para resolverem todas as questões
pertinentes através de negociações.
Mais de sessenta anos volvidos desde a adoção da resolução 181, e apesar do consenso existente na
comunidade internacional, o princípio da coexistência de dois Estados não foi ainda implementado. Pelo
contrário, a violência continua a fazer parte do quotidiano de israelitas e palestinianos, penalizando duramente
as populações civis, e a evolução no terreno, em particular a expansão dos colonatos, ameaça a viabilidade e
contiguidade do futuro Estado palestiniano.
Considera-se assim que é chegado o momento de a comunidade internacional enviar uma mensagem clara
sobre a urgência da concretização da solução dois Estados, reconhecendo o Estado da Palestina, que deverá
através do diálogo e da negociação com Israel resolver todas as questões para uma coexistência pacífica e
frutuosa, desde logo a definição de fronteiras com base nas vigentes em 1967. As iniciativas adotadas
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 80
recentemente pelos Parlamentos de alguns Estados europeus apelando ao reconhecimento do Estado
palestiniano são um sinal de que esta é uma avaliação partilhada pelos nossos parceiros.
Portugal tem mantido uma relação próxima com israelitas e palestinianos e tem defendido,
independentemente dos Governos, uma solução justa, duradoura e negociada para o conflito israelo-
palestiniano, apelando inúmeras vezes às partes para retomarem negociações de paz.
Em 2010, Portugal deu um sinal importante em favor da solução de dois Estados, apoiando os esforços
desenvolvidos pelo Governo da Autoridade Palestiniana para estabelecer as instituições do futuro Estado, ao
decidir a elevação do estatuto da Missão da Palestina em Lisboa, conferindo-lhe prerrogativas próximas de uma
Embaixada.
Temos assim uma especial responsabilidade de contribuir, neste momento de impasse, para a concretização
da solução dois Estados, reconhecendo o Estado Palestiniano. Através deste reconhecimento pretendemos
enviar uma mensagem clara às partes sobre a inevitabilidade desta solução, única que lhes garantirá a paz, a
segurança, e a prosperidade, e sobre a urgência de retomarem negociações para esse fim, com parâmetros e
um calendário definido. Como a União Europeia afirmou já “não haverá paz enquanto as aspirações dos
palestinianos a um Estado soberano e as aspirações de israelitas a viverem em segurança não forem realizadas
através da solução dois Estados”.
Porém, as negociações de paz com vista a pôr termo ao conflito israelo-palestiniano, nestes últimos anos,
em vez de registarem avanços, não progrediram ou, em certos domínios, até regrediram.
Acresce que as alterações que se têm vivido na região desde 2011, e as posições que temos vindo a adotar,
com os nossos parceiros da União Europeia, no sentido da promoção das reformas democráticas e do Estado
de Direito na região, não são compatíveis com a perpetuação do status quo no conflito israelo-palestiniano.
É na convicção e esperança que o reconhecimento do Estado da Palestina constitua uma mensagem
inequívoca de que é imperioso caminhar rapidamente no sentido de se alcançar finalmente a paz na região,
através da coexistência pacífica de dois Estados democráticos e soberanos, que a Assembleia da República,
nos termos e ao abrigo das disposições regimentais, insta o Governo a:
1. Reconhecer, em coordenação com a União Europeia, o Estado da Palestina como um Estado
independente e soberano, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Direito Internacional;
2. Em conjunto com os seus parceiros da União Europeia e internacionais, continuar a promover diálogo
e a coexistência pacífica de dois Estados democráticos, Israel e Palestina, pois só através de
negociações será possível garantir a segurança e a paz naquela região.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2014.
Os Deputados, Sérgio Sousa Pinto (PS) — Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — António
Rodrigues (PSD).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1174/XII (4.ª)
PELO RECONHECIMENTO DO ESTADO DA PALESTINA
A Resolução 181, aprovada em 1947 pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, estabelece
a partilha do território da Palestina em dois Estados, tendo-se constituído o Estado de Israel, mas continuando
o Estado da Palestina, até hoje, por estabelecer.
Contudo, e sob o total desrespeito por esta Resolução, em 1948 iniciou-se o conflito entre Israel e Palestina,
com a espoliação do povo palestiniano das suas terras e dos seus recursos, por parte de Israel. Esta ocupação
tem devastado a região e causado milhares de refugiados e mortes, mantendo o Médio Oriente e o mundo sob
uma tensão constante e profundamente alarmante, devido aos ataques que põem em causa a liberdade, a
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soberania e a sobrevivência dos palestinianos, constituindo um verdadeiro impedimento ao processo de
construção de um mundo equilibrado, seguro e de paz.
Em 1967, após a Guerra dos Seis Dias, Israel alargou a ocupação a todo o território palestiniano, num
manifesto e claro desrespeito pelo direito internacional e do reconhecimento da liberdade e auto-determinação
do povo da Palestina.
Assim, dia após dia, há mais de 60 anos, o povo palestiniano tem enfrentado a violenta ocupação dos seus
territórios por parte de Israel, que tem imposto colonatos com o objectivo de domínio, colonização e controlo da
exploração dos recursos naturais, apesar de o direito internacional os considerar ilegais e ilegítimos e, a agravar
este cruel quadro, enfrenta ainda a construção de um muro de betão com centenas de quilómetros de extensão
e o ilegal e bárbaro bloqueio imposto, em 2007, sobre a Faixa de Gaza, que faz com que um milhão e meio de
pessoas tentem sobreviver num território exíguo e desprovido das mais elementares condições de vida, numa
prisão permanente a céu aberto.
Este conflito, colidindo claramente com o direito internacional, já foi condenado em sucessivas resoluções
das Nações Unidas. Também o direito à autodeterminação e independência do povo palestiniano tem sido
defendido, através da Assembleia Geral da ONU que tem vindo a aprovar anualmente, desde 1994, uma
resolução nesse sentido. Não obstante estas decisões, a realidade é que, além desta situação não ter terminado,
ainda se tem vindo a agravar.
Decorridas estas décadas, a ocupação israelita mantém-se e não permite ao povo palestiniano recuperar da
destruição, impedindo a construção de uma solução pacífica e duradoura para a região.
Diariamente são violados os direitos humanos mais elementares dos palestinianos, pois Israel, invocando
razões securitárias, impede propositadamente o acesso ao trabalho, à saúde, à educação e a um padrão de
vida mínimo aos palestinianos, que se vêm obrigados a viver com um muro de segregação que separa famílias
e comunidades palestinianas e judaicas, e que foi, inclusivamente objeto de um parecer inequivocamente
condenatório pelo Tribunal Internacional de Justiça.
Apesar de mais de uma centena de países a nível mundial, alguns dos quais membros da União Europeia,
já terem reconhecido a Palestina como Estado independente, e apesar de haver um consenso cada vez mais
alargado sobre uma solução para este conflito, que passa pelo estabelecimento dos dois Estados, assistimos à
triste realidade de as autoridades de Israel, dos Estados Unidos da América e da União Europeia aumentarem
a pressão para tentar impedir o reconhecimento do Estado Palestiniano na ONU, advertindo a Autoridade
Nacional Palestiniana para as implicações e represálias que daí advirão.
Parece-nos, então, indiscutível que a resolução justa deste conflito no Médio Oriente passa,
necessariamente, pela consagração da existência do Estado da Palestina, pela retirada de Israel de todos os
territórios ocupados, pelo desmantelamento dos colonatos e pelo regresso dos refugiados, conforme
estabelecido pelas várias resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Tendo presente que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas proclamou o ano de 2014 como
o Ano Internacional de Solidariedade com o Povo Palestiniano, através da Resolução 68/12, de 26 de Novembro
de 2013 e uma vez que esta Resolução se pronuncia sobre a concretização dos direitos inalienáveis deste povo,
incluindo o direito à autodeterminação, bem como sobre o apoio ao processo de paz no Médio Oriente com vista
a alcançar uma solução entre os Estados da Palestina e de Israel, com base nas fronteiras anteriores a 1967.
O Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Reconheça o estabelecimento do Estado da Palestina independente, livre e soberano, dentro das
fronteiras de 1967, anteriores à Guerra dos Seis Dias.
Assembleia da República, 5 de dezembro de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1175/XII (4.ª)
MEDIDAS PARA A DINAMIZAÇÃO DO SISTEMA CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NACIONAL
Os avanços registados no plano da investigação científica em Portugal devem-se sobretudo ao empenho e
dedicação do trabalho e esforço público que alimenta o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN),
porque o esforço privado foi sempre residual.
O “novo paradigma” anunciado pelo Governo PSD/CDS é subordinar a produção científica e tecnológica ao
“mercado”, disponibilizando a Investigação e Desenvolvimento (I&D) nacional aos grupos económicos e
financeiros para que potenciem os seus lucros à custa do SCTN.
Esta estratégia é inseparável do caminho de destruição das funções sociais do Estado e de concentração do
financiamento público nos privados em detrimento do desenvolvimento económico e social do País.
A ciência é um bem público e deve ser estimulada através de financiamento público, não limitando linhas de
investigação, mas antes abrindo perspetivas de desenvolvimento económico e social.
A Ciência e Tecnologia são vetores estruturais para um desenvolvimento integrado e harmonioso de Portugal.
Só uma política que promova o potencial de Investigação, Desenvolvimento e Inovação (I,D&I) pode contribuir
para a elevação das capacidades nacionais no plano das necessidades de desenvolvimento que se colocam
nos dias de hoje ao país. A capacidade e o potencial do país, no plano da Ciência e Tecnologia são também
pilares essenciais da soberania nacional.
A existência de um SCTN coeso e pujante é fulcral para a articulação entre o sector produtivo e o
desenvolvimento social, humano e territorial. Além disso, só um SCTN estruturado pode, de facto, funcionar
como rede de I&D e como dispositivo efetivamente nacional, ao serviço de políticas e estratégias nacionais. A
dinamização do SCTN é, portanto, um elemento estruturante para uma estratégia de desenvolvimento nacional
assente numa evolução tecnológica ao serviço do país, tal como é um elemento essencial para a modernização
do aparelho produtivo.
A promoção exclusiva de nichos, ou de pequenos grupos de investigação em áreas circunscritas do
Conhecimento, não representa de forma alguma o necessário aumento do potencial científico e técnico global
do país, na medida em que faz correr o risco de afirmar apenas núcleos de I&D funcionando de forma
descoordenada e sem uma orientação estratégica nacional. É numa perspetiva de aumento de coesão e de
potencial que o PCP apresenta o presente projeto de resolução.
A situação nacional, no que diz respeito às políticas de Ciência e Tecnologia, é caracterizada por um longo
processo de desinvestimento em meios humanos e materiais, acompanhada por um ataque aos direitos dos
trabalhadores e por uma crescente precarização das relações laborais.
O Ensino Superior, as redes Universitária e Politécnica públicas, elementos centrais das atividades de I&D
têm sido sujeitos a anos consecutivos de desinvestimento e de financiamento significativamente abaixo das
necessidades básicas de funcionamento, sendo que grande parte das instituições de Ensino Superior Público
não dispõe de financiamento suficiente para fazer frente às despesas certas e permanentes, entre as quais os
próprios salários dos funcionários docentes e não docentes. Mesmo considerando a cobrança de propinas de
valor muito acima do salário mínimo nacional (mais do dobro), as instituições não dispõem de orçamento com
suficiente liquidez para assegurar as necessidades de gestão diária e corrente. O investimento, através de
PIDDAC, cessou completamente há vários anos, o que não permite, com maior ou menor criatividade, às
instituições, fazer frente às necessidades de investimento que neste domínio são permanentes.
Todavia, as carências do SCTN são transversais às suas componentes públicas, incluindo os Laboratórios
do Estado (LE). Aliás, nos LE's, as insuficiências, conjunturais ou estruturais, fazem sentir-se de forma
amplificada, fruto das políticas de desmantelamento do aparelho produtivo nacional e da ausência de uma
política devidamente estruturada para o sector das atividades de I&D no sistema público.
A política de direita de sucessivos governos, elevada à categoria de verdadeiro desmantelamento do SCTN
pelo presente Governo PSD/CDS, faz com que a gestão de meios humanos assente quase exclusivamente na
utilização de bolseiros de investigação científica (para o desempenho das mais variadas tarefas no SCTN) e na
contratação precária de trabalhadores.
No essencial, o financiamento, aliado à falta de estratégia e de uma visão política nacional, tem transformado
o SCTN num agregado de instituições funcionando de forma desconexa e distante das necessidades do sector
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produtivo e das entidades que prestam serviços públicos. Ao invés de existir um Sistema, existe um conjunto de
"ilhas". Num quadro perverso em que o Governo atua (sem critério transparente) no sentido de afundar umas e
elevar outras.
De acordo com os elementos estatísticos oficiais mais recentes, constantes do Inquérito ao Potencial
Científico e Tecnológico Nacional - IPCTN, referente a 31 de dezembro de 2012 (valores mais recentes de que
se dispõe, divulgados em Setembro de 2014), a despesa pública com Investigação e Desenvolvimento (I&D)
ascendeu nesse ano a cerca de 1170 milhões de euros, enquanto o número de investigadores em Equivalente
a Tempo Integral (ETI) no sector público era, naquela data, de cerca de 30.600.
Assim a despesa per capita de investigador cifrou-se em média em cerca de 38,2 milhares de euros (se se
incluir o sector das empresas este valor sobe para cerca de 54,6 mil euros).
O valor correspondente - despesa per capita de investigador ETI no sector público - na média da União
Europeia a 28 atingia em 2012 cerca de 111 mil euros. Tendo em conta esta média, para financiar os 30 mil e
600 investigadores ETI, do sector público, o Estado deveria já no Orçamento de Estado para 2012 ter previsto
uma despesa adicional de cerca de 3 mil e 400 milhões de euros. A penúria das instituições de I&D nacionais
fica assim patente. A relação entre o número de investigadores e técnicos de investigação é um indicador
importante para o diagnóstico e para a compreensão das capacidades do SCTN. Em 2012 havia no conjunto
dos vários sectores do SCTN - Ensino superior, laboratórios do Estado, instituições privadas sem fins lucrativos
e empresas que declararam atividades de I&D - 8,2 investigadores para 1 técnico (ETI). Na média da União a
28 esse rácio era de 1,7 para 1. No sector público a média era, no mesmo ano, de 2,4 para 1. Assim, mantendo
os efetivos de pessoal investigador ETI contabilizado em 2012, o défice de pessoal técnico, relativamente aquela
média da União a 28, era no sector público (em 2012), de cerca de 16 mil e 300 postos de trabalho de técnicos,
o que representa em relação ao não muito distante ano de 2003 (em que o défice correspondente era de 9500
postos de trabalho) uma extraordinária degradação da situação, decorrente da praticamente inexistente
contratação de pessoal técnico. Trata-se de postos de trabalho que seriam vitais para o progresso do país, que
pelo contrário, vão sendo extintos ou não são preenchidos.
A melhoria das condições de trabalho e a dignificação das carreiras na área do trabalho científico são
assumidas pelo PCP como metas indispensáveis para a dinamização do SCTN. Nunca será demais invocar as
seguintes palavras: "as remunerações no sector público e as estruturas de carreira não são suscetíveis de atrair
o pessoal qualificado que é exigido, quer em qualidade quer em quantidade" (citação do relatório do High Level
Group on Human Resources for Science and Technology nomeado pela Comissão Europeia e presidido por
José Mariano Gago, Bruxelas, 2 de Abril de 2004). Neste sentido, importa rever em alguns aspetos o atual
Estatuto da Carreira de Investigação Científica, designadamente, no que toca a mecanismos de avaliação de
desempenho, e sobretudo por forma a criar condições para que os atuais bolseiros de investigação sejam
integrados no conjunto dos trabalhadores em funções públicas com os decorrentes direitos e regalias definidos
em contratos que estipulem prazos e avaliações de desempenho consequentes e, naturalmente, respeitadores
dos princípios da Carta Europeia do Investigador.
Simultaneamente, só com uma perspetiva e ação políticas mais amplas e mais estratégicas, poderão ser
dignificadas e devidamente enquadradas, no justo patamar da sua importância, as Outras Atividades de Ciência
e Tecnologia (OAC&T) de acordo com a nomenclatura contida no manual de Frascati, onde se encontram as
atividades que não produzem necessariamente conhecimento novo, mas que são indispensáveis para a
transferência e difusão desse conhecimento para o progresso do País.
Só com uma política para a Ciência e Tecnologia que parta das capacidades e do potencial científico e técnico
existentes, mas que aspire a promovê-los e a articular as diversas dimensões das atividades de I&D com a
indústria e as demais reais necessidades do país, será possível abrir caminho a um verdadeiro desenvolvimento
integrado assente no Conhecimento e tendo como objetivo central a melhoria das condições de trabalho e de
vida do povo português.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República os Deputados abaixo- assinados do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
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a) Até 2017, multiplique por 2 a despesa per capita de investigador ETI no sector público, o que implicaria,
para igual número de investigadores, um esforço financeiro adicional de cerca de 400 milhões de euros
por ano ou 1200 M€ por ano, daqui a três anos. O esforço financeiro adicional deverá ser anualmente
atualizado na medida da evolução dos efetivos de pessoal investigador que se verificar.
b) Até 2017, crie condições objetivas para preencher pelo menos 8500 lugares de técnico nas instituições
e grupos de investigação ativos no sector público, reduzindo assim o atual défice em cerca de 50%, a
manter-se o número de investigadores ativos. Em anos futuros deverão ser criados os postos de trabalho
que permitam colmatar o défice tendo em conta, também, o possível aumento do número de
investigadores.
c) Defina um plano detalhado de prioridades de investigação nos vários sectores que interessam à
economia e aos serviços, com ampla participação, incluindo de representantes da comunidade
científica.
d) Revitalize o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia e alargue as suas competências estatutárias.
e) Elabore de forma participada um Programa Mobilizador dos Laboratórios do Estado, tendo em conta a
contribuição que os laboratórios devem poder dar para a satisfação das necessidades do país e – não
apenas, mas também – os recursos humanos, de equipamentos e instalações, existentes nesse sector
do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN). O Programa deverá ter como linhas orientadoras
a instituição de contratos-programa com financiamento plurianual assegurado; a efetiva autonomia de
gestão dos envelopes orçamentais estabelecidos; a atribuição às instituições da capacidade de
concessão de bolsas à margem da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), de acordo com as
orientações genéricas do Programa e as suas próprias necessidades operacionais e disponibilidades
financeiras.
f) Promova o reequilíbrio da distribuição da força de trabalho científico empregada no sector público,
designadamente do pessoal investigador, tendo em conta o seu número atual e a sua evolução futura,
bem como as necessidades e prioridades dos diferentes domínios de atividade de Investigação,
Desenvolvimento e Inovação (I,D&I), mantendo as instituições de Ensino Superior ou a elas associadas
como principal suporte da investigação livre, básica ou fundamental, e os laboratórios do Estado e outras
instituições públicas com atividades de C&T como principal suporte da investigação aplicada,
desenvolvimento experimental e inovação tecnológica, orientados para as necessidades dos serviços
públicos e das empresas.
g) Adote um modelo de escolha e designação dos dirigentes dos laboratórios e instituições públicas de
Investigação & Desenvolvimento (I&D), conforme com as linhas orientadoras definidas na
RCM124/2006, de 3 de Outubro, e ainda não aplicado.
h) Faça dotar a FCT de pessoal qualificado permanente, abolindo o recurso ao trabalho precário de
bolseiros-funcionários; revitalize os respetivos órgãos; garanta a transparência de gestão e a agilidade
técnica dos processos concursais; assegure o conhecimento público, designadamente: das condições
e prazos de lançamento dos concursos para o financiamento de projetos e bolsas; condições de
atribuição dos financiamentos plurianuais atribuídos a laboratórios e centros de I&D; prazos de decisão
reais relativos às candidaturas apresentadas; montantes globais disponíveis; e taxas de sucesso das
candidaturas.
i) Garanta o pagamento atempado, a pessoas e instituições, dos subsídios aprovados e promova a
apresentação semestral de balanços à Comissão Parlamentar competente para as questões de Ciência
e Tecnologia, dando conta da evolução da situação financeira da Fundação e da execução dos seus
programas.
j) Revalorize as competências dos Conselhos Científicos das instituições e unidades de I&D do sistema
público, designadamente, no sentido da sua coresponsabilização na afetação dos recursos aos objetivos
e programas da instituição bem como na aprovação de projetos ou de candidaturas a projetos, e na
execução orçamental, traduzida na obrigatoriedade de parecer.
k) Reintroduza as categorias de Estagiário e Assistente de Investigação no Estatuto da Carreira de
Investigação Científica como categorias de formação de futuro pessoal investigador sujeito a adequada
avaliação com regras bem definidas; promova a criação de Carreiras Técnicas de Investigação, abertas
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a candidatos que possuam desde a escolaridade obrigatória até ao grau de doutor; promova a criação
de uma Carreira de Operário Prototipista.
l) Crie um Fundo para a Inovação Tecnológica empresarial financiado pelas empresas na proporção de
1% do respetivo VAB acima de 5 milhões de euros de volume de negócios anual, com cogestão e
cofinanciamento públicos.
m) Crie um Programa Nacional de parcerias para atividades de investigação aplicada e de inovação de
produtos e processos a executar por Micro, Pequenas e Médias Empresas, mediante a negociação de
contratos de projeto entre as empresas e instituições públicas de I&D, com metas e prazos definidos e
financiamento público a fundo perdido.
n) Proceda ao levantamento e caracterização sistemáticos das atividades científicas e técnicas realizadas
no País exteriores ao universo da I&D – as Outras Atividades de Ciência e Tecnologia (OAC&T), na
nomenclatura do manual de Frascati – entidades que as executam, recursos humanos que lhes estão
afetos e montante da correspondente despesa, e tome medidas para a inclusão destes dados em futuras
operações de levantamento do Potencial Científico e Tecnológico Nacional.
Assembleia da República, 5 de dezembro de 2014.
Os Deputados, Rita Rato — João Oliveira — João Ramos — Paulo Sá — Bruno Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1176/XII (4.ª)
PELA ANULAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS, SOBRE OS PEQUENOS E MÉDIOS
AGRICULTORES, QUE DECORREM DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013
A pequena agricultura familiar, tem desempenhado um papel muitíssimo importante no desenvolvimento
rural, não só do ponto de vista económico e social, como também ambiental e cultural. Este tipo de agricultura
é responsável por três quartos da produção alimentar a nível mundial.
A agricultura familiar é de tal forma fundamental que a Organização das Nações Unidas declarou 2014 como
o Ano Internacional da Agricultura Familiar com o objetivo de colocá-la no centro das políticas agrícolas e
alimentares das agendas nacionais, identificando lacunas e oportunidades para promover uma mudança rumo
a um desenvolvimento mais equitativo e equilibrado.
A nível nacional, a agricultura de pequena e média dimensão, aliada à mão de obra familiar, representa não
só um pilar fundamental da nossa alimentação, mas também o suporte basilar da evolução da sociedade
portuguesa ao nível económico, ambiental e cultural, base de emprego e de ocupação do território.
A agricultura familiar tem um papel de extrema importância nas economias rurais, pese embora as violentas
ofensivas por parte dos sucessivos governos que têm conduzido à delapidação da nossa atividade produtiva,
sobretudo desta pequena agricultura, tornando o país mais permeável ao endividamento e à dependência do
exterior.
Os pequenos e médios agricultores excluídos dos grandes circuitos da distribuição agroalimentar têm
sobrevivido e dinamizado as economias locais, através de formas de comércio tradicional ou de proximidade
como são os mercados e vendas diretas, permitindo perpetuar o saber ancestral e valorizar os recursos naturais
e o território na produção de alimentos, garantes da segurança alimentar.
As medidas fiscais que o governo tem vindo a implementar, refletidas no Orçamento do Estado (OE) para
2013, constituem uma enorme ofensiva contra esta pequena e média agricultura.
Entre as alterações fiscais mencionadas estão: a revogação do n.º 33 do artigo 9º do Código do IVA (CIVA),
deixando de existir isenção de IVA aplicável aos agricultores ou produtores agrícolas (atividades de produção e
prestações de serviços agrícolas), a obrigatoriedade da declaração de início ou reinício de atividade, junto da
Autoridade Tributária e Aduaneira, a emissão de faturas independentemente do volume de vendas ou prestação
de serviços agrícolas e a obrigatoriedade de declaração de início de atividade, para os agricultores, que embora
fora do circuito comercial, acedam a apoios comunitários.
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Estas medidas fiscais são desproporcionais e desajustadas face à agricultura familiar e ao tipo de atividade
desenvolvida por muitos pequenos agricultores, em que a venda de produtos, corresponde por vezes ao
escoamento do excedente da produção alimentar para auto consumo e/ou consumo familiar. Noutras situações,
a pequena agricultura serve de complemento aos baixos salários e às baixas reformas.
As medidas fiscais impostas pelo governo, com a justificação da União Europeia, têm conduzido a uma
enorme onda de indignação e protesto por parte dos pequenos agricultores e das associações da área, o que
se relaciona com o facto de estas opções políticas não terem em consideração as especificidades do sector
agrícola nacional nomeadamente: a dimensão da propriedade; a dimensão e o carácter familiar da exploração;
a idade e o tempo despendido pelo agricultor; a produtividade dos solos; os elevados custos dos fatores de
produção; as dificuldades de venda dos produtos; o esmagamento dos preços pelos grandes sectores de
distribuição; entre outros fatores.
A profunda alteração fiscal está a obrigar os agricultores a pagar mais IRS e mais contribuições para a
segurança social, a despender de mais tempo e dinheiro com burocracias, nomeadamente ao nível da
contabilidade, tornando-se num incentivo evidente para o abandono da lavoura.
Neste sentido, estas alterações fiscais não vão proporcionar mais receita para o Estado, bem pelo contrário,
vão fomentar as injustiças no acesso aos fundos comunitários, assim como o abandono da pequena agricultura
conduzirá do ponto de vista fiscal a uma perda indireta de impostos associados à dinamização das economias
locais, nomeadamente no que concerne à aquisição dos fatores de produção pelos agricultores, que por vezes
são adquiridos recorrendo aos parcos salários e reformas.
Não deixa de ser curioso, que a acrescentar ao aumento de impostos, contribuições e outras despesas
associadas, os agricultores que iniciem a atividade, fiquem também obrigados ao “relacionamento”
desmaterializado com Autoridade Tributária, por exemplo ao nível das notificações eletrónicas, mesmo que
essas não estejam associadas diretamente à atividade agrícola como é o caso do Imposto Municipal sobre
Imóveis.
A fiscalidade negra que o governo está a implementar no setor agrícola, é extremamente prejudicial para os
pequenos e médios agricultores e conduzirá não só ao abandono de muitas explorações agroalimentares
familiares, como também ao definhamento económico e social do mundo rural e ao subsequente desequilíbrio
ambiental, por exemplo com a proliferação de infestantes e espécies de crescimento rápido propicias à
ocorrência de incêndios no verão.
Assim, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo:
Que proceda à revogação das imposições fiscais sobre os pequenos e médios agricultores que
decorrem da aprovação da lei do Orçamento do Estado para 2013.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2014.
Os Deputados de Os verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1177/XII (4.ª)
MEDIDAS URGENTES DE PROTEÇÃO DO MOSTEIRO DA BATALHA
Em agosto de 2012 o Bloco de Esquerda enviou uma pergunta ao Secretário de Estado da Cultura sobre os
danos sofridos pelo Mosteiro da Batalha devido ao tráfego e consequente ruído e trepidação sentida junto ao
Mosteiro. De particular preocupação o facto de, dos danos já então visíveis, poder resultar uma perda do Estatuto
de Património Mundial da UNESCO. No entanto, a resposta do Secretário de Estado da Cultura desqualificou o
problema indicando que estaria em processo de implantação de um coberto/barreira vegetal que se entende
capaz de atenuar as agressões poluentes nesse Monumento.
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Tal não impediu que poucos meses depois o relatório “Património em Risco” da Direção Geral do Património
Cultural, tornado público pelo Bloco de Esquerda, indicasse precisamente o Mosteiro da Batalha como um dos
monumentos em risco imediato onde eram necessárias obras de recuperação urgentes.
A nota explicativa do Secretário de Estado da Cultura para o Orçamento do Estado de 2014, anunciou
finalmente a disponibilidade para proceder a ações de requalificação em vários monumentos. Até hoje não se
conhece nenhuma intervenção de fundo. As portagens inseridas na Variante da Batalha que resultaram
precisamente no desvio do trânsito para junto do Mosteiro foram, aliás, introduzidas com o atual governo. O
mesmo que em três anos se recusou a alterar a situação apesar dos avisos públicos sobre o problema.
O Bloco de Esquerda teme que o governo e particularmente a maioria PSD/CDS entre no quarto ano desta
legislatura com renovadas intenções que nunca se concretizam. É altura de deixar de lado as abstrações e
apresentar medidas concretas de reabilitação do Mosteiro da Batalha.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Apresente no prazo de 60 dias um projeto de reabilitação do Mosteiro da Batalha;
2. Proceda à isenção de portagens na Variante da Batalha por forma a diminuir o tráfego junto ao Mosteiro.
Assembleia da República, 5 de dezembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina
Martins — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1178/XII (4.ª)
DEFESA DAS CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA
O Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial (SEE), criado pelo Decreto-Lei n.º
170/80, de 20 de março, e reformulado pela introdução do Regime Jurídico das Prestações Familiares através
do Decreto-Lei n.º 133-B/97, tem por missão garantir que as crianças e jovens com deficiência tenham acesso
a apoio ao longo da sua formação, definindo uma «prestação mensal que se destina a compensar os encargos
diretamente resultantes da aplicação a crianças e jovens, de idade inferior a 24 anos, portadores de deficiência
de medidas específicas de educação especial que impliquem necessariamente a frequência de
estabelecimentos particulares com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade
especializada fora do estabelecimento».
Para a atribuição deste subsídio, o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, determina no n.º 1 do
Artigo 3.º que «a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica sensorial ou intelectual é
determinada por declaração do médico especialista comprovativa desse estado.» E ainda, no n.º 2 do mesmo
artigo, que «a declaração médica a que se refere o número anterior deve indicar, com a conveniente
fundamentação, o atendimento necessário ao deficiente».
A lei em vigor é clara. O SEE é atribuído pela Segurança Social, mediante requerimento dos encarregados
de educação das crianças ou jovens, cuja deficiência e respetivo acompanhamento é determinado por um
médico.
O Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de maio, no seu preâmbulo, institucionaliza o SEE, determinando logo o seu
âmbito abrangente, nomeadamente indicando que não se trata apenas de um apoio para deficientes que estejam
integrados em estabelecimento de reeducação pedagógica, mas para todos aqueles que se integrem em
situações atípicas de apoio pedagógico e terapêutico, domiciliário.
A situação mais frequente na atribuição do Subsídio de Educação Especial é por meio do apoio
individualizado por profissionais especializados. A sua atribuição obedece aos seguintes pressupostos:
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– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído a crianças e jovens deficientes de idade não superior
a 24 anos, salvo se depois dos 24 anos a deficiência se mantiver permanente e de forma a impedir o normal
desenvolvimento motor, físico, orgânico, sensorial e intelectual do jovem;
– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído apenas às crianças e jovens que possuam
comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual;
– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído às crianças e jovens que frequentem estabelecimentos
de apoio em educação especial, creches ou jardins-de-infância que proporcionem a integração social;
– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído em função de certificação médica, da redução
permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual por meio de consulta de avaliação
e de acompanhamento;
– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído sempre que o Médico Especialista determine que a
criança ou jovem não precisa de apoio pedagógico em ensino especial, mas sim de apoio individual por
profissional especializado, nas valências terapêuticas prescritas.
É imperioso que se efetive o conceito de profissional especializado a par do conceito de professor
especializado.
O Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, consagra diretamente o conceito de professor
especializado, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), e indiretamente pela prática reiterada e constante no
Ordenamento Jurídico o Conceito de Profissional Especializado.
Subentende-se pelos pressupostos fixados que o Subsídio de Educação Especial seria atribuído em duas
situações concretas: 1) na situação em que o apoio seria dado no âmbito da educação especial e por
profissionais da área; 2) no âmbito do apoio individualizado e terapêutico, nas valências de psicologia, terapia
da fala, terapia ocupacional e psicomotricidade.
O Governo tem de fixar de forma imperativa e vinculativa os dois conceitos abrangentes de educação
especial e apoio individualizado terapêutico de forma a evitar confusões.
Ao longo dos anos esta prestação social tem sido atribuída pelo Instituto de Segurança Social, na sua maioria
a crianças e jovens que precisam de apoio individualizado terapêutico em psicologia, terapia da fala, terapia
ocupacional, ou psicomotricidade.
No último e no atual ano letivo, o referido Instituto de Segurança Social, sem que existisse uma qualquer
alteração dos diplomas legais, restringiu o âmbito de aplicação do Subsídio de Educação Especial, começando
a proferir orientações, pareceres, atos instrumentais e atos administrativos em que estabelece que a atribuição
da referida prestação familiar será apenas concedida às crianças e jovens que sejam enquadradas no âmbito
do Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de janeiro.
É inaceitável que o governo se recuse a distinguir entre uma criança e jovem que precisa de apoio em
educação especial, de uma criança e jovem que precisa de apoio individualizado nas valências de psicologia,
terapia da fala, terapia ocupacional e psicomotricidade.
Educação Especial implica a integração das crianças e jovens em apoios especializados “a prestar na
educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando
a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos
alunos com limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de vida,
decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades
continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento
interpessoal e da participação social”. - Artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.
O Subsídio de Educação Especial implica a estruturação de formas específicas de apoio a crianças e jovens
deficientes “que possuam comprovada redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial
ou intelectual”.
Ou seja, a Educação Especial está voltada para a integração pedagógica e curricular do aluno enquanto o
Subsídio de Educação Especial, na vertente de apoio especializado, está voltado para o tratamento específico
das reduções permanentes das crianças e jovens com deficiência comprovadas.
É determinante que se fixe a diferenciação e o deferimento da atribuição do Subsídio de Educação Especial,
por apoio individualizado por profissional especializado, não se podendo negar que os próprios diplomas já
previram este elemento ao considerar que as crianças e jovens poderiam não necessitar de apoio em ensino
especial, mas sim de apoio individualizado.
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Devemos dar atenção ao historial legislativo e doutrinário do conceito de apoio individual por profissional
especializado:
– "O apoio Individual prestado fora dos estabelecimentos de ensino regular, deve ser assegurado por
profissionais especializados relativamente à Deficiência em causa, em conformidade com o Despacho n.º 23/82,
de 18 de novembro.” - Orientação Técnica Ref.ª DSEP-CPF-478/99.
– “(…) o subsídio de educação especial ..., caracteriza-se por constituir uma forma específica de apoio
dirigida a crianças e jovens portadores de deficiência, com fins sociopedagógicos (…).” – ponto 1, parágrafo 2.º
do ESCLARECIMENTO OFICIOSO COM A REFERÊNCIA RSS/DSEP/CPF-1090/2000.
– “O apoio individual a crianças e jovens possuidores de deficiência que exige, no plano social e pedagógico,
o apoio por profissional especializado (…)”. ponto 1, parágrafo 5.º do ESCLARECIMENTO OFICIOSO COM A
REFERÊNCIA RSS/DSEP/CPF-1090/2000.
– “O despacho 23/82 (…)com o objetivo de clarificar o sentido deste diploma (…) estabelece no n.º 1 da
norma II que o apoio individual (…) deve ser prestado por profissional comprovadamente especializado (…)” -
ponto 2, número 1, parágrafo 1.º do ESCLARECIMENTO OFICIOSO COM A REFERÊNCIA RSS/DSEP/CPF-
1090/2000.
– “Observa-se, pois, que o legislador consciente da situação específica … procurou estimular a sua proteção
e acompanhamento pedagógico por profissionais especializados … sendo de entender que os terapeutas
constituem profissionais especializados (…)” - ponto 2, n.º 1, parágrafo 2.º do ESCLARECIMENTO OFICIOSO
COM A REFERÊNCIA RSS/DSEP/CPF-1090/2000.
–“(…) o subsídio (…) só se torna possível se respeitar as terapias prestadas com uma componente
socioeducativa numa perspetiva de inserção social (…)” - ponto 3, parágrafo último, do ESCLARECIMENTO
OFICIOSO COM A REFERÊNCIA RSS/DSEP/CPF-1090/2000.
A realidade factual do Instituto de Segurança Social reflete na sua maioria esta situação, pois nos
deferimentos do Subsídio de Educação Especial defere-se o apoio individualizado por profissionais
especializados como sejam psicólogos, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, entre outros.
Por outro lado diz-nos o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, que a certificação das
reduções da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, têm de ser certificadas por médico
especialista, com a devida fundamentação e apoio prescrito.
A legislação define sem grande margem para dúvidas que o único profissional com capacidade científica
para fazer diagnósticos de deficiência seriam os médicos especialistas em pedopsiquiatria ou psiquiatria.
A defesa da saúde pública impõe que as certificações das deficiências no âmbito do Subsídio de Educação
Especial sejam obrigatoriamente efetuadas por médicos especialistas e, supletivamente, por Equipas Médicas
do Instituto de Segurança Social quando inexistir certificação médica apresentada pelo Beneficiário. A
eliminação das Equipas previstas nas Portarias que determinam o valor do SEE subverte o espírito da Lei e do
Despacho n.º10/82, do Ministério da Segurança Social, que determinam a intervenção das mesmas apenas
supletivamente e na ausência de certificação médica especializada.
Multiplicam-se os indeferimentos nos processos de atribuição do SEE, com base numa avaliação de cinco
minutos, emanada por Parecer de uma Equipa Multidisciplinar, violando-se assim princípios constitucionais
como o princípio do acesso à saúde, educação e segurança social.
Encontramos o fundamento para estes indeferimentos no Protocolo de Colaboração celebrado entre o
Instituto de Segurança Social e a Direção dos Estabelecimentos Escolares, na data de 22 de outubro de 2013.
O Protocolo altera de forma substancial o previsto dos Decretos Regulamentares referenciados. Determina
desde logo que o Subsídio de Educação Especial estará dependente da sinalização das crianças e jovens com
Necessidades Educativas Especiais. Ora, em boa verdade o espírito do Subsídio de Educação Especial não se
coaduna com as Necessidades Educativas Especiais.
As Necessidades Educativas Especiais têm sido classificadas como deficiências ou perturbações de
aprendizagem que são agrupadas e tratadas num âmbito institucionalizado, como são os Estabelecimentos de
Educação Especial, com recurso a professores de educação especial que adaptam o percurso curricular às
dificuldades dessas crianças e jovens.
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Protocolo não estabelecem qualquer relação com a legislação em vigor do Subsídio
de Educação Especial, formas de encaminhamento das crianças e jovens para efeitos de Subsídio de Educação
Especial, estratificando-as por idades.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 90
As crianças entre os 0 e 6 anos serão avaliados pelas ELI que são Equipas Locais de Intervenção que foram
criadas para sinalizar crianças com problemas de estrutura ou função, cuja intervenção se faz na criança e
família.
Estas Equipas foram criadas para os efeitos do DL n.º 281/2009 e em conjugação de esforços do Ministério
da Segurança Social, Educação e Saúde. Mediante este Protocolo, a avaliação deixa de ser efetuada pelo
Médico Especialista, e passa a ser competência destas Equipas, que informam a Direção-Geral dos
Estabelecimentos Escolares e não o Instituto de Segurança Social. Um Subsídio cujo Orçamento é do Ministério
da Segurança Social, cuja competência de atribuição é do Instituto de Segurança Social, passa por efeito do
Protocolo e não de um Decreto-Lei para as mãos do Ministério da Educação. O papel do Instituto de Segurança
Social passa a ser supletivo.
Por seu lado, relativamente às crianças e jovens com 6 a 18 anos, verifica-se uma alteração substancial de
todo o processo de atribuição do Subsídio de Educação Especial.
O Subsídio de Educação Especial deixa de ser requerido junto do Instituto de Segurança Social para ser
requerido nos Estabelecimentos de Ensino, que têm de fazer a certificação da deficiência com recurso a equipas
multidisciplinares, negando-se as certificações médicas e permitindo-se que profissionais não especializados
determinem e atestem patologias clínicas.
A intervenção do Instituto de Segurança Social que deveria ser em primeira linha, passa para um caráter
supletivo, pois só intervém quando os estabelecimentos de ensino declararem não possuírem recursos.
No que se refere aos jovens entre os 18 e 24 anos, a competência para avaliar o processo de atribuição do
SEE passa para os Institutos de Segurança Social que exigem a certificação da deficiência por equipas
multidisciplinares e, caso não as haja, por certificação médica. Existe também aqui uma violação direta do
previsto no Decreto Regulamentar n.º 14/81 de 7 de Abril, pois o pressuposto para atribuição do SEE é a
avaliação fundamentada da deficiência por médico especialista da causa.
O Protocolo altera todo o espírito dos Diplomas Legais que o regem, tornando o próprio procedimento de
atribuição do Subsídio um conjunto de obstáculos à obtenção do Subsídio de Educação Especial.
O problema criado pelo governo nesta matéria consubstancia uma situação de catástrofe de saúde pública
e de calamidade social desde o momento em que o Instituto de Segurança Social impediu arbitrariamente que
centenas de crianças e jovens tivessem acesso ao Subsídio de Educação Especial, porque o seu âmbito de
aplicação se alterou, os seus pressupostos foram subvertidos, e o mecanismo de atribuição do Subsídio de
Educação Especial ficou paralisado, sem que tenham sido proferidas em tempo oportuno quaisquer decisões
de intervenção junto dessa crianças e jovens.
O Bloco de Esquerda pretende com este projeto de resolução garantir a continuidade das famílias no acesso
à Segurança Social, garantir e proteger o direito à saúde e educação das crianças e jovens bem como promover
o seu desenvolvimento futuro.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Suspensão imediata do Protocolo de Colaboração celebrado entre o Instituto de Segurança Social e a
Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares de 22 de outubro;
2. Reavaliação, a pedido, de todos os requerimentos indeferidos em 2013 e 2014 para Subsídio de
Frequência de Estabelecimento de Educação Especial à luz do Decreto-Lei n.º 133-B/97, do Decreto-
Regulamentar 14/81, de 7 de abril e do Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de agosto;
3. Revisão do modelo de financiamento dos CRI de acordo com as necessidades das populações garantindo
as mesmas condições de meios técnicos e humanos não abaixo do identificado no ano letivo 2012/2013.
Assembleia da República, 5 de dezembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe
Soares — Helena Pinto — Mariana Mortágua — João Semedo — Cecília Honório — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1179/XII (4.ª)
MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA RECUPERAÇÃO DE QUATRO ANOS DE DESINVESTIMENTO NO
SISTEMA CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NACIONAL
A Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) constituem domínios de importância decisiva para o
desenvolvimento económico e social do país. No entanto, ao nível do investimento em recursos humanos – uma
das áreas-chave para uma política estratégica de CT&I – têm sido escassas as medidas concretas capazes de
superar o atraso estrutural com que Portugal se defronta, e sobretudo de conferir neste âmbito consistência,
robustez e sustentabilidade ao Sistema Nacional Científico e Tecnológico (SNCT).
Sendo certo que entre os anos de 2000 e 2010 as despesas em I&D aumentaram sustentadamente de 0,73%
para 1,59% do PIB nacional, o último relatório da OCDE, com números atualizados para 2012, revela que o
investimento desceu sustentadamente desde 2010, uma novidade criada pelo atual governo e que contraria o
reforço de investimento de países como a Irlanda que se encontrava neste período em situação de intervenção
externa tal como Portugal. A tendência é mais preocupante quando se observa a estagnação do investimento
privado em I&D que diminui desde 2009 em simultâneo com a redução do investimento público.
A aposta nos recursos humanos é uma estratégia fundamental para inverter esta situação, sendo necessário
não só aumentar significativamente o número de investigadores e os seus níveis de qualificação, mas também
- e sobretudo - promover uma consolidação efetiva do emprego científico, apostando claramente na melhoria
das condições de exercício de atividades de investigação. No entanto, é precisamente aqui que o governo insiste
em precarizar ainda mais a situação dos investigadores, com a redução de 40% das bolsas de doutoramento e
65% das bolsas de pós-doutoramento. Em simultâneo, criou um regime de avaliação dos Laboratórios e Centros
de Investigação amplamente descredibilizado, cujo único objetivo era precisamente a redução em 50% das
estruturas.
Os Laboratórios de Estado por seu lado foram delapidados das suas funções, com instituições como o LNEG,
que desempenham funções de soberania essenciais a qualquer estado moderno, dissolvido pelo governo e os
respetivos investigadores forçados a desempenhar outras funções. As consequências não tardarão.
O governo entrou no último ano do seu mandato. Afirma recorrentemente que Portugal saiu do programa de
intervenção externa. No entanto, a degradação acentuada do sistema científico nacional continua sem qualquer
travão. São por isso necessárias medidas de recuperação que permitam aos investigadores, laboratórios e
centros de investigação colmatar os problemas criados nos últimos anos.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Crie um regime de vinculação extraordinária de investigadores contratados a termo pelo programa Ciência
e programa Investigador FCT dando cumprimento à Diretiva 1999/70/CE;
2. O respeito pelos princípios expressos pela Carta Europeia do Investigador, aprovada pela Comissão
Europeia, garantindo que todos os investigadores que seguem uma carreira de investigação devem ser
reconhecidos como profissionais e tratados como tal, implementando um regime de segurança social que deve
abranger os investigadores em todas as fases de carreira, incluindo as fases de formação, enquanto bolseiros.
3. Suspenda o processo de repartição de funções do LNEG na Direção-Geral de Energia e Geologia e na
Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, repristinando o estatuto anterior do Laboratório de Estado.
4. Atue consistentemente para recuperar o investimento em I&D para a média europeia.
Assembleia da República, 5 de dezembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.