O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 9 de dezembro de 2014 II Série-A — Número 43

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 257/XII (4.ª) (Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e Os Verdes.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 2

PROPOSTA DE LEI N.º 257/XII (4.ª)

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DAS NORMAS FISCAIS AMBIENTAIS NOS SECTORES DA ENERGIA E

EMISSÕES, TRANSPORTES, ÁGUA, RESÍDUOS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, FLORESTAS E

BIODIVERSIDADE, INTRODUZINDO AINDA UM REGIME DE TRIBUTAÇÃO DOS SACOS DE PLÁSTICO E

UM REGIME DE INCENTIVO AO ABATE DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA, NO QUADRO DE UMA

REFORMA DA FISCALIDADE AMBIENTAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-

PP, PS, PCP e Os Verdes

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 23 de outubro de

2014.

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública procedeu à audição do Senhor Ministro do

Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo

ainda concedido uma audiência à Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de

Passageiros.

A Proposta de Lei foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 26 de novembro.

A Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da

Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação na especialidade.

Nesta fase do processo legislativo, a Comissão concedeu audiências à Associação Portuguesa de

Empresas de Distribuição e ao Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente1.

As propostas de alteração à proposta de lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP,

PS, PCP e PEV – deram entrada até ao dia 2 de dezembro, tendo a Comissão procedido à discussão e

votação da iniciativa e respetivas propostas de alteração, na especialidade, artigo a artigo, em reunião da

COFAP ocorrida a 3 de dezembro.

Os aditamentos constantes de propostas de alteração aprovadas em votação na especialidade deram

origem à remuneração de diversos artigos da presente proposta de lei.

2. Resultado da Votação na Especialidade

Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos

Parlamentares de PSD/CDS-PP, PS, PCP e PEV, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se

apresentam:

Artigo 1.º

Objeto

 Alínea a) do n.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

1O registo da audição, das audiências, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na respetiva página internet.

Página 3

9 DE DEZEMBRO DE 2014 3

 Alínea b) do n.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Alínea c) do n.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X x

Contra

APROVADA

 Alíneas d) a g) do n.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADAS

 Alínea h) do n.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Alíneas i) e j) do n.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADAS

 Alíneas k) e l) do n.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADAS

 Alíneas m) e n) do n.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADAS

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 4

 Alíneas o) e p) do n.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADAS

 Alínea q) do n.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Alíneas r) a t) do n.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADAS

 Corpo do n.º 1 e N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 2.º

Rendimentos da categoria A

 Proposta de alteração do PS – Emenda do ponto 11 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do

IRS

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS – Emenda do corpo da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do

IRS

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

Página 5

9 DE DEZEMBRO DE 2014 5

 Proposta de alteração do PEV – Emenda da alínea d) do n.º 8 do artigo 2.º do Código do IRS

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS – Emenda da alínea d) do n.º 8 do artigo 2.º do Código do IRS

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Artigo 73.º

Taxas de tributação autónoma

 N.os 8, 10 e 11 do artigo 73.º do Código do IRS, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADOS

Artigo 78.º

Deduções à coleta

 Proposta de alteração do PEV – Emenda da alínea g) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Artigo 85.º

Encargos com imóveis

 Proposta de alteração do PCP – Aditamento do n.º 8 ao artigo 85.º do Código do IRS

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PEV – Repristinação do artigo 85.º-A (Deduções ambientais) do Código

do IRS

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 6

 Proposta de alteração do PS – Substituição do artigo 126.º do Código do IRS

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

***

 Corpo do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 39.º

Provisões fiscalmente dedutíveis

 Alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º do Código do IRC, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Artigo 43.º

Realizações de utilidade social

 Proposta de alteração do PS – Emenda ao n.º 15 do artigo 43.º do Código do IRC

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS – Aditamento do n.º 16 ao artigo 43.º do Código do IRC

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Página 7

9 DE DEZEMBRO DE 2014 7

Artigo 88.º

Taxas de tributação autónoma

 N.os 17 e 18 do artigo 88.º do Código do IRC, constantes do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

***

 Corpo do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 21.º

Exclusões do direito à dedução

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Substituição das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 21.º do

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, constante do artigo 4.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADAS

 Alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

constante do artigo 4.º da PPL

PREJUDICADAS

***

 Corpo do artigo 4.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 8

Artigo 5.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

 Proposta de alteração do PCP – Aditamento da verba 2.12 à Lista I, anexa ao Código do IVA,

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PEV – Aditamento das verbas 2.14-A e 2.14-B à Lista I, anexa ao Código

do IVA

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS – Emenda à verba 2.31 da Lista I, anexa ao Código do IVA, constante

do artigo 5.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Aditamento da verba 2.31 à Lista I, anexa ao Código do IVA, constante do artigo 5.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

***

 Corpo do artigo 5.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Página 9

9 DE DEZEMBRO DE 2014 9

 Proposta de alteração do PS – Substituição do artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Artigo 43.º

Coeficiente de qualidade e conforto

 Tabelas I e II, a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Código do IMI, constantes do artigo 6.º da

PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADAS

 Corpo do n.º 1 do artigo 43.º do Código do IMI, constante do artigo 6.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 Revogação da alínea o) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IMI, constante do artigo 6.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

Artigo 76.º

Segunda avaliação de prédios urbanos

 N.º 4 do artigo 76.º do Código do IMI, constante do artigo 6.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 112.º

Taxas

 N.º 5 do artigo 112.º do Código do IMI, constante do artigo 6.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 10

***

 Corpo do artigo 6.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Artigo 7.º

Taxas normais – automóveis

 Tabela A, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do CISV, constante do artigo 7.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Tabela B, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do CISV, constante do artigo 7.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Artigo 8.º

Taxas intermédias- automóveis

 N.º 1 do artigo 8.º do CISV, constante do artigo 7.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 10.º

Taxas - motociclos, triciclos e quadriciclos

 Tabela C, a que se refere o artigo 10.º do CISV, constante do artigo 7.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Página 11

9 DE DEZEMBRO DE 2014 11

Artigo 52.º

Instituições Particulares de Solidariedade Social

 N.º 1 do artigo 52.º do CISV, constante do artigo 7.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 53.º

Táxis e veículos afetos à atividade de aluguer

 N.º 1 do artigo 53.º do CISV, constante do artigo 7.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 56.º

Instrução do pedido

 N.º 6 do artigo 56.º do CISV, constante do artigo 7.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

***

 Corpo do artigo 7.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

***

 Proposta de alteração do PCP – Aditamento do artigo 7.º-A (Aditamento ao Código do Imposto

sobre Veículos)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 12

Artigo 8.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

 Novo artigo 92.º-A (Adicionamento sobre as emissões de CO2), constante do artigo 8.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

***

 Corpo do artigo 8.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

***

 Proposta de alteração do PEV – Aditamento do artigo 8.º-A (Consignação de receita do imposto

sobre os produtos petrolíferos e energéticos)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Artigo 9.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 44.º

Isenções

 Alínea p) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, constante do artigo 9.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º do EBF, constante do artigo 9.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Página 13

9 DE DEZEMBRO DE 2014 13

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do n.º 8 do artigo 44.º do EBF, constante do

artigo 9.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Artigo 45.º

Prédios urbanos objeto de reabilitação

 N.os 1 a 3 do artigo 45.º do EBF, constantes do artigo 9.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do n.º 5 do artigo 45.º do EBF, constante do

artigo 9.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

***

 Corpo do artigo 9.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 10.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

 Proposta de alteração do PEV – Repristinação do artigo 43.º (Benefícios fiscais relativos à

interioridade)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 14

Novo artigo 44.º-A

Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP – Emenda do n.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda dos n.os 2 a 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 N.os 2 a 5

PREJUDICADOS

 N.º 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Novo artigo 44.º-B

Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis

 Proposta de alteração do PS – Substituição do artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Página 15

9 DE DEZEMBRO DE 2014 15

Novo artigo 59.º-A

Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Novo artigo 59.º-B

Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Novo artigo 59.º-C

Despesas com frotas de velocípedes

 Proposta de alteração do PS – Substituição do artigo 59.º-C, incluindo a epígrafe

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

Novo artigo 59.º-D

Incentivos fiscais à atividade silvícola

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 16

 Proposta de alteração do PS – Emenda do n.º 3 do artigo 59.º-D (Incentivos fiscais à atividade

silvícola), constante do artigo 10.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do n.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 N.º 4

PREJUDICADO

 N.os 5 a 14

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PS – Aditamento do n.º 15

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS - Novo artigo 74.º-A (Investimentos na habitação), constante do

artigo 10.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

***

Página 17

9 DE DEZEMBRO DE 2014 17

 Corpo do artigo 10.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

***

 Proposta de alteração do PS – Aditamento de um novo artigo 10.º-A

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Artigo 12.º

Alteração à Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro

Artigo 2.º

Prédios rústicos e mistos, com utilização agrícola, florestal ou silvopastoril

 Proposta de alteração do PCP – Emenda do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 63/2012, constante do

artigo 12.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 N.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 63/2012, constantes do artigo 12.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 18

Artigo 4.º

Fixação dos benefícios fiscais

 Proposta de alteração do PCP – Emenda dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 63/2012

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP – Emenda do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 63/2012

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS – Emenda do artigo 5.º da Lei n.º 63/2012

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

***

 Corpo do artigo 12.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

***

 Proposta de alteração do PS – Aditamento de um novo artigo 12.º-A

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

Artigo 13.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

O artigo 13.º da presente proposta de lei deverá ser votado em plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º

da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com a alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, ainda da

CRP.

Página 19

9 DE DEZEMBRO DE 2014 19

Artigo 14.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/2014, de 22 de março

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

REJEITADA

***

 Corpo do artigo 14.º da PPL

PREJUDICADO

Artigo 15.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

 Proposta de alteração do PCP – Substituição do artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Artigo 58.º

Taxa de gestão de resíduos

 N.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, constante do artigo 16.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 20

 Proposta de alteração do PS - Substituição do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006,

constante do artigo 16.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

 N.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, constante do artigo 16.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 N.os 3 a 11 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, constantes do artigo 16.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

 Alíneas a), b) e c) do n.º 12 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, constantes do artigo 16.º da

PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADAS

 Proposta de alteração do PEV – Aditamento de uma nova alínea d) do n.º 12 do artigo 58.º do

Decreto-Lei n.º 178/2006, constante do artigo 16.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Alínea d) e corpo do N.º 12 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, constantes do artigo 16.º da

PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

Página 21

9 DE DEZEMBRO DE 2014 21

 N.os 13 a 20 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, constantes do artigo 16.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

***

 Corpo do artigo 16.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

 Proposta de alteração do PCP – Substituição do artigo

 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Artigo 7.º

Componente A– utilização de águas do domínio hídrico do Estado

 N.os 2 a 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, constantes do artigo 17.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PS – Aditamento da alínea c) ao n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º

97/2008, constante do artigo 17.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 22

Artigo 8.º

Componente E– descarga de efluentes

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 10.º

Componente O– ocupação do domínio público hídrico do Estado

 Proposta de alteração do PS – Emenda das alíneas a) e b) do N.º 2 e emenda do N.º 3 do artigo

10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, constante do artigo 17.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 N.os 5 a 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, constante do artigo 17.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

Artigo 11.º

Componente U– utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicos

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 15.º

Isenção técnica

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Página 23

9 DE DEZEMBRO DE 2014 23

Artigo 16.º

Pagamento

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 17.º

Atualização

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 18.º

Afetação da receita

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 19.º

Fundo de proteção dos recursos hídricos

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 32.º

Administrações portuárias, empreendimentos de fins múltiplos e aproveitamentos hidroagrícolas

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 24

Artigo 36.º

Adequação ambiental

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

***

 Corpo do artigo 17.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 18.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 19.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho

Artigo 4.º

Direção

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

***

 Corpo do artigo 19.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Página 25

9 DE DEZEMBRO DE 2014 25

Artigo 20.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

***

 Corpo do artigo 20.º da PPL

PREJUDICADO

Artigo 21.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Artigo 22.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 23.º

Alteração ao Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda ao Código 2250 da tabela II, anexa ao Decreto-

Regulamentar n.º 25/2009, constante do artigo 23.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Código 2250 da tabela II, anexa ao Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, constante do artigo 23.º da

PPL

PREJUDICADO

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 26

***

 Corpo do artigo 23.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 24.º

Alteração à Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho

Artigo 1.º

Custo de aquisição ou valor de reavaliação de veículos

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

***

 Corpo do artigo 24.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

***

 Proposta de alteração do PEV – Aditamento do artigo 24.º-A – (Alteração à Portaria n.º 251/2012,

de 20 de agosto)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Artigo 25.º

Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida

 Alínea a) do n.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

Página 27

9 DE DEZEMBRO DE 2014 27

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea b) do n.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Alínea b) do n.º 1

PREJUDICADA

 Alínea c) e corpo do n.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADOS

 N.os 2 e 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADOS

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – emenda do n.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 N.º 4

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo n.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 N.os 5 e 6 (a renumerar como n.os 6 e 7)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADOS

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 28

 Proposta de alteração do PS – Aditamento de um n.º 7 e de um n.º 8

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um n.º 8

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

Artigo 26.º

Fiscalização

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 27.º

Contraordenações

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 28.º

Instrução

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Página 29

9 DE DEZEMBRO DE 2014 29

Artigo 29.º

Regiões Autónomas

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 30.º

Contribuição sobre os sacos de plástico leves

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 31.º

Incidência objetiva

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do n.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 N.º 1

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do n.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 N.º 2

PREJUDICADO

Artigo 32.º

Incidência subjetiva

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 30

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Artigo

PREJUDICADO

***

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 33.º (Estatuto dos Sujeitos

Passivos)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 34.º (Facto gerador)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 35.º (Exigibilidade)

 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 36.º (Formalização da

introdução no consumo)

 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Artigo 33.º

Isenções

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo 33.º (consta como artigo 37.º na

proposta de alteração)

 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

Página 31

9 DE DEZEMBRO DE 2014 31

 Artigo

PREJUDICADO

Artigo 34.º

Valor da contribuição

 Proposta de alteração do PS – Emenda do artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do artigo (consta como artigo 38.º na proposta

de alteração)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Artigo 34.º

PREJUDICADO

Artigo 35.º

Encargo da contribuição

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo (consta como artigo 39.º na

proposta de alteração)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Artigo

PREJUDICADO

Artigo 36.º

Liquidação

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo, incluindo a epígrafe (consta

como artigo 40.º na proposta de alteração)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 32

 Artigo

PREJUDICADO

***

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 41.º (Falta de liquidação

pelo sujeito passivo)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

***

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 42.º (Falta de pagamento)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Artigo 37.º

Obrigação de comunicação

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do artigo 37.º (consta como artigo 43.º na proposta

de alteração)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Artigo

PREJUDICADO

Artigo 38.º

Afetação da receita

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP –Substituição do artigo 38.º (consta como artigo 44.º na

proposta de alteração)

 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Artigo

PREJUDICADO

Página 33

9 DE DEZEMBRO DE 2014 33

Artigo 39.º

Obrigação de marcação

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo 39.º (consta como artigo 45.º na

proposta de alteração)

 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Artigo

PREJUDICADO

Artigo 40.º

Contraordenações

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo 40.º (consta como artigo 46.º na

proposta de alteração)

 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Artigo

PREJUDICADO

***

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 47.º (Não dedutibilidade)

 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Artigo 41.º

Regulamentação

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo 41.º (consta como artigo 48.º na

proposta de alteração)

 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 34

 Artigo

PREJUDICADO

***

 Proposta de alteração do PS – Aditamento do artigo 41.º-A – n.º 1 (com alteração de redação

consensualizada na reunião)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Proposta de alteração do PS – Aditamento do artigo 41.º-A – n.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Artigo 42.º

Evolução da reforma da fiscalidade verde

 Proposta de alteração do PS – Emenda do n.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do n.º 1 (consta como artigo 49.º na proposta de

alteração)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 N.º 1

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PS – Emenda do n.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

Página 35

9 DE DEZEMBRO DE 2014 35

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 43.º

Norma interpretativa

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

***

 Proposta de alteração do PS – Aditamento do artigo 43.º-A (Incentivos à modernização da frota

dos transportes públicos coletivos)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

***

 Proposta de alteração do PS – Aditamento do artigo 43.º-B (Fundo para a Fiscalidade Ambiental)

 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

Artigo 44.º

Norma transitória

 Proposta de alteração do PS – Substituição do artigo

 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Tabela

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 36

 Corpo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 45.º

Norma revogatória

 Proposta de alteração do PS – eliminação das alíneas a) e b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Alíneas a) e b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADAS

 Alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Corpo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Página 37

9 DE DEZEMBRO DE 2014 37

Artigo 46.º

Vigência

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 47.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do n.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 N.º 1

PREJUDICADO

 N.os 2 e 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PS – Eliminação do n.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 38

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à reforma da tributação ambiental, alterando os seguintes diplomas:

a) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

b) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

c) O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro;

d) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003,

de 12 de novembro;

e) O Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;

f) O Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010,

de 21 de junho;

g) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;

h) A Lei n.º 35/98, de 18 de julho;

i) A Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro;

j) A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

k) O Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março;

l) O Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março;

m) O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;

n) O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho;

o) O Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho;

p) O Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto;

q) O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril;

r) O Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio;

s) O Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro;

t) A Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho.

2 - A presente lei aprova, ainda, um incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida e cria a contribuição

sobre sacos de plástico leves.

CAPÍTULO II

Alteração de Códigos e do Estatuto dos Benefícios Fiscais

SECÇÃO I

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 73.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a

seguinte redação:

Página 39

9 DE DEZEMBRO DE 2014 39

«Artigo 73.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Excluem-se do disposto nos n.os 2, 7, 10 e 11 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime

simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º

9 - […].

10 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, as taxas referidas nas

alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 5% e 10%.

11 - No caso de viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito

(GPL) ou gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente,

de 7,5% e 15%.»

SECÇÃO II

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 39.º e 88.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) As constituídas com o objetivo de fazer face aos encargos com a reparação dos danos de carácter

ambiental dos locais afetos à exploração, sempre que tal seja obrigatório nos termos da legislação

aplicável e após a cessação desta.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 40

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a),

b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5%, 10% e 17,5%.

18 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas nas

alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5%, 15% e 27,5%.»

SECÇÃO III

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas

elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in,

quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria a

que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC;

g) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas

movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando

consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria a que se

refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na proporção de 50%.

3 - […].»

Artigo 5.º

Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA

É aditada a verba 2.31 à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, com a seguinte redação:

Página 41

9 DE DEZEMBRO DE 2014 41

«2.31 – Serviços de reparação de velocípedes.»

SECÇÃO IV

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 43.º, 76.º e 112.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo

ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos

e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes:

TABELA I

Prédios urbanos destinados a habitação

Elementos de qualidade e conforto Coeficientes

Majorativos:

Moradias unifamiliares Até 0,20

Localização em condomínio fechado 0,20

Garagem individual 0,04

Garagem coletiva 0,03

Piscina individual 0,06

Piscina coletiva 0,03

Campos de ténis 0,03

Outros equipamentos de lazer 0,04

Qualidade construtiva Até 0,15

Localização excecional Até 0,10

Sistema central de climatização 0,03

Elevadores em edifícios de menos de quatro pisos 0,02

Localização e operacionalidade relativas Até 0,05

Minorativos:

Inexistência de cozinha 0,10

Inexistência de instalações sanitárias 0,10

Inexistência de rede pública ou privada de água 0,08

Inexistência de rede pública ou privada de eletricidade 0,10

Inexistência de rede pública ou privada de gás 0,02

Inexistência de rede pública ou privada de esgotos 0,05

Inexistência de ruas pavimentadas 0,03

Inexistência de elevador em edifícios com mais de três pisos 0,02

Existência de áreas inferiores às regulamentares 0,05

Estado deficiente de conservação Até 0,05

Localização e operacionalidade relativas Até 0,05

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 42

TABELA II

Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços

Elementos de qualidade e conforto Coeficientes

Majorativos:

Localização em centro comercial 0,25

Localização em edifícios destinados a escritórios 0,10

Sistema central de climatização 0,10

Qualidade construtiva Até 0,10

Existência de elevador(es) e ou escada(s) rolante(s) 0,03

Localização e operacionalidade relativas Até 0,20

Minorativos:

Inexistência de instalações sanitárias 0,10

Inexistência de rede pública ou privada de água 0,08

Inexistência de rede pública ou privada de eletricidade 0,10

Inexistência de rede pública ou privada de esgotos 0,05

Inexistência de ruas pavimentadas 0,03

Inexistência de elevador em edifícios com mais de três pisos 0,02

Estado deficiente de conservação Até 0,05

Localização e operacionalidade relativas Até 0,10

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) [Revogada].

3 - […].

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Pelo pedido de segunda avaliação a que se refere o número anterior é devida pelo requerente uma

taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Página 43

9 DE DEZEMBRO DE 2014 43

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

Artigo 112.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano,

dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […]

11 - […]

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].»

SECÇÃO V

Código do Imposto sobre Veículos

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 52.º, 53.º e 56.º do Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de

junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […]:

TABELA A

Componente cilindrada

Escalão de Taxas por

cilindrada Parcela a abater centímetros cúbicos

(em centímetros (em euros) (em euros)

cúbicos)

Até 1 250 1,00 740,55

Mais de 1 250 4,70 5362,67

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 44

Componente ambiental

Veículos a gasolina

Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater

(em gramas por (em euros) (em euros)

quilómetro)

Até 115 4,15 390,35

De 116 a 145 37,91 4 281,66

De 146 a 175 44,00 5 161,20

De 176 a 195 111,85 17 047,04

Mais de 195 147,69 24 021,60

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater

(em gramas por (em euros) (em euros)

quilómetro)

Até 95 19,97 1 586,51

De 96 a 120 57,15 5 173,80

De 121 a 140 126,75 13 642,70

De 141 a 160 140,96 15 684,40

Mais de 160 193,61 24 137,71

2 - […].

TABELA B

Componente cilindrada

Taxas por Parcela a

Escalão de cilindrada centímetros abater

(em centímetros cúbicos) cúbicos (em euros)

(em euros)

Até 1250 4,47 2 883,65

Mais de 1250 10,57 10 506,16

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […]

8 - […].

9 -

Artigo 8.º

[…]

1 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente às percentagens a seguir indicadas do imposto

resultante da aplicação da tabela A constante do n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos:

a) 60 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos,

preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de

gasolina ou de gasóleo;

b) 50 %, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação

mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas,

permanente ou adaptável;

c) 40 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gases

Página 45

9 DE DEZEMBRO DE 2014 45

de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural;

d) 25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria

possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo

elétrico, de 25 quilómetros.

2 - […].

3 - […].

Artigo 10.º

[…]

[…]:

TABELA C

Escalão de cilindrada Valor

(em centímetros cúbicos) (em euros)

De 120 até 250 62,00

De 251 até 350 77,00

De 351 até 500 103,00

De 501 até 750 155,00

Mais de 750 206,00

Artigo 52.º

[…]

1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove

lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de

solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem

adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de

CO2 até 180 gr/km.

2 - […].

3 - […].

Artigo 53.º

[…]

1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer

com condutor — táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de

uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de

emissão de CO2 superiores a 160 g/km, confirmados pelo respetivo certificado de conformidade,

beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 56.º

[…]

1 - […].

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 46

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Para os efeitos previstos no n.º 1, ficam dispensados da apresentação da habilitação legal para a

condução, as pessoas referidas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo anterior, desde que apresentem uma

incapacidade permanente de natureza motora igual ou superior a 80%, bem como as pessoas referidas

nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo desde que observadas as condições e graus de

incapacidade fixados nas referidas alíneas.»

SECÇÃO VI

Código dos Impostos Especiais de Consumo

Artigo 8.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado ao Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o artigo 92.º-A, com

a seguinte redação:

«Artigo 92.º-A

Adicionamento sobre as emissões de CO2

1 - Para além das taxas previstas no artigo anterior, os produtos petrolíferos e energéticos previstos

na tabela seguinte estão ainda sujeitos a um adicionamento resultante da aplicação de uma taxa,

calculada nos termos do número seguinte, e de acordo com os fatores de adicionamento constantes da

mesma tabela:

Fator de Adicionamento

Gasolina 2,271654

Petróleo 2,453658

Gasóleo (abrange

gasóleo rodoviário, gasóleo 2,474862

colorido e marcado e

gasóleo de aquecimento)

GPL 2,902600

Gás natural 0,056100

Fuelóleo 3,096000

Coque 2,696100

Carvão 2,265670

2 - O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n), é calculado no ano anterior

(n-1) como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de

estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de julho do ano n-2

e 30 de junho do ano n-1.

3 - De acordo com a evolução de preços nos termos do número anterior, o Governo pode fixar um

valor mínimo, atualizado periodicamente, para a tonelada de CO2.

4 - O adicionamento incide sobre os produtos petrolíferos e energéticos referidos no artigo anterior e

no n.º 1 quando sujeitos ao imposto e dele não isentos.

Página 47

9 DE DEZEMBRO DE 2014 47

5 - É aplicável à liquidação, cobrança e pagamento o disposto no presente Código, na lei geral tributária

e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.»

SECÇÃO VII

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 9.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 44.º e 45.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) Os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de

saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.

2 - […]:

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i), m) e p), no ano, inclusive, em que

o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;

b) […];

c) […];

d) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da

área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos

sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto

determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção.

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 48

12 - […].

Artigo 45.º

[…]

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objeto de reabilitação

urbanística, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença

camarária.

2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de

prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data

de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras.

3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por reabilitação urbanística o

processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção,

reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no Regime

Jurídico da Urbanização e da Edificação, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando

o seu caráter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras

de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e

reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana, IP, ou pela câmara municipal, consoante o caso, e desde que, em qualquer caso, seja atribuída

a esse prédio, quando exigível, uma classificação energética igual ou superior a A ou quando, na

sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em

pelo menos dois níveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com exceção dos casos

em que tais prédios se encontrem dispensados de um ou mais requisitos de eficiência energética,

nomeadamente nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

4 - […].

5 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal

da área da situação do prédio, após a conclusão das obras e a emissão da certificação urbanística e da

certificação energética referidas no n.º 3.

6 - […].

7 - […].

Artigo 10.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, os artigos 44.º-A, 44.º-B, 59.º-A,

59.º-B, 59.º-C e 59.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis

1 - Ficam sujeitos a uma redução de 50% da taxa de imposto municipal sobre imóveis os prédios

previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis que sejam

exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis.

2 - A redução de taxa a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que se verifique

a afetação prevista para efeitos da redução da coleta.

3 - A redução de taxa prevista no n.º 1 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do

prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos

no serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto

determinante da redução à coleta.

4 - Na situação abrangida pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo

referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

5 - A redução de taxa prevista no n.º 1 vigora enquanto a afetação à produção de energia a partir de

Página 49

9 DE DEZEMBRO DE 2014 49

fontes renováveis se mantiver, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar ao serviço de finanças da

área do prédio, no prazo de 30 dias contados do facto relevante, o termo dessa afetação.

6 - O benefício previsto no presente artigo vigora pelo período de cinco anos.

Artigo 44.º-B

Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis

1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 15%

da taxa do imposto municipal sobre imóveis a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos

prédios urbanos com eficiência energética.

2 - Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do número anterior, nos seguintes casos:

a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do

disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;

b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e

conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas

classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou

c) Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

3 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução, até 50%,

da taxa de imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos

prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não

apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas, IP.

4 - Os benefícios previstos no n.º 1 e no número anterior iniciam-se no ano, inclusive, ao da verificação

do facto determinante da redução da taxa.

5 - Os benefícios previstos nos n.os 1 e 3 dependem de reconhecimento do chefe do serviço de finanças

da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado

pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido

benefício.

6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo

referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

7 - Os benefícios previstos no presente artigo vigoram pelo período de cinco anos.

Artigo 59.º-A

Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias

Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade, gás natural veicular

(GNV) e gases de petróleo liquefeito (GPL) para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor

correspondente a 130 %, no caso de eletricidade, e a 120%, no caso de GNV e GPL, do respetivo

montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de IRC e da categoria B do IRS, neste

último caso quando haja opção pelo regime da contabilidade organizada, quando se trate de:

a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares

que estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam

licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP);

b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, com peso

bruto igual ou superior a 3,5t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de

IRC e que estejam licenciados pelo IMT, IP;

c) Veículos afetos ao transporte em táxi, registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos

passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 50

Artigo 59.º-B

Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing

1 - É considerado gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável o

valor correspondente a 110% ou 140%, respetivamente, das despesas com sistemas de car-sharing e

bike-sharing incorridas por sujeitos passivos de IRC e de IRS, com contabilidade organizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas com sistemas de car-sharing

e bike-sharing as realizadas pelo sujeito passivo, mediante contrato celebrado com empresas que tenham

por objeto a gestão de sistemas de car-sharing e bike-sharing, com vista a suprir as suas necessidades

de mobilidade e logística ou para promover a opção por soluções de mobilidade sustentável entre o seu

pessoal nas deslocações casa trabalho e desde que, em qualquer caso, o sujeito passivo não esteja em

relação de grupo, domínio, ou simples participação com a empresa com quem celebra o contrato de car-

sharing ou bike-sharing e o referido benefício tenha caráter geral.

3 - O benefício previsto no n.º 1, relativo à promoção da opção por soluções de mobilidade sustentável

pelo pessoal do sujeito passivo, é cumulável com o benefício previsto no n.º 15 do artigo 43.º do Código

do IRC relativo à aquisição de passes de transporte públicos coletivo, com o limite, em qualquer caso, de

€ 6 250 por trabalhador dependente.

Artigo 59.º-C

Despesas com frotas de velocípedes

É considerado gasto do período de tributação, para efeitos de determinação do lucro tributável, o valor

correspondente a 120 % das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal

do sujeito passivo, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e do ambiente, que se mantenham no património do mesmo durante, pelo menos, 18 meses, bem como

os custos suportados com a reparação e manutenção dos velocípedes pertencentes a essas frotas, a

definir na mesma portaria, desde que o referido benefício tenha caráter geral.

Artigo 59.º-D

Incentivos fiscais à atividade silvícola

1 - Para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar a rendimentos da categoria B decorrentes

de explorações silvícolas plurianuais, o respetivo valor é dividido:

a) Por 12, para os rendimentos que sejam determinados com base na aplicação das regras

decorrentes do regime simplificado;

b) Pela soma do número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao respetivo lucro

tributável, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Código do IRC, para os rendimentos que sejam

determinados com base na contabilidade.

2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do

selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios

ou parte de prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por zona de intervenção

florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, ou

de prédios contíguos aos mesmos, na condição de estes últimos serem abrangidos por uma ZIF num

período de três anos contados a partir da data de aquisição.

3 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do

selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios

ou parte de prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos

submetidos a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º

16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de

18 de fevereiro, desde que o adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante.

Página 51

9 DE DEZEMBRO DE 2014 51

4 - As isenções previstas nos n.os 2 e 3 são reconhecidas pelo chefe do serviço de finanças da situação

dos prédios, mediante requerimento apresentado pelos sujeitos passivos nesse serviço de finanças,

acompanhado de documento comprovativo da inclusão do prédio na ZIF ou mediante documento

comprovativo de que o prédio é contíguo a prédio abrangido por ZIF, nas situações previstas no n.º 2, e

do documento comprovativo da aprovação do plano de gestão florestal e da situação de contiguidade do

prédio, nas situações previstas no número anterior, a apresentar, em qualquer caso, antes do ato ou

contrato que originou a transmissão.

5 - O pedido a que se refere o número anterior deve conter a identificação e descrição dos prédios, o

fim a que se destina, bem como cópia da decisão de criação ou de alteração da ZIF e da relação dos

proprietários e produtores florestais aderentes, nas situações previstas no n.º 2.

6 - A aquisição a que se refere a parte final do n.º 2, relativa aos prédios contíguos a prédios abrangidos

por ZIF, deixa de beneficiar da isenção quando, após o período de três anos previsto no referido número,

tal prédio não esteja abrangido por ZIF.

7 - Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios rústicos que correspondam a áreas

florestais aderentes a ZIF, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro,

e os prédios rústicos destinados à exploração florestal submetidos a plano de gestão florestal elaborado,

aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.

8 - A isenção a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que o prédio seja

abrangido por zona de intervenção florestal ou a partir do ano em que o prédio seja submetido a plano de

gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, consoante

aplicável.

9 - A isenção prevista no n.º 7 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio,

em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no

serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante

da isenção.

10 - Na situação abrangida pelo n.º 7, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a

isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

11 - A isenção prevista no n.º 7 cessa quando o prédio deixe de estar abrangido por zona de

intervenção florestal ou com o termo da vigência do plano de gestão florestal.

12 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos

passivos de IRS com contabilidade organizada que exerçam diretamente uma atividade económica de

natureza silvícola ou florestal, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais

aderentes a uma zona de intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva

entidade gestora nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, são

consideradas em 130 % do respetivo montante, contabilizado como gasto do exercício.

13 - O montante máximo da majoração prevista no número anterior não pode exceder o equivalente

a 8/1000 do volume de negócios referente ao exercício em que são realizadas as contribuições.

14 - O disposto nos n.os 12 e 13 é aplicável aos sujeitos de IRS e de IRC que preencham,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

b) A respetiva produção silvícola ou florestal esteja submetida a um plano de gestão florestal

elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.»

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 52

CAPÍTULO III

Outras alterações legislativas

Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais

de ambiente, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado

com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma

entidade referida no artigo 1.º que tenha sido reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública, nos

termos do artigo 4.º, através da indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, e desde que

essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.

6 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às ONGA são entregues pelo Tesouro às

mesmas, que apresentam à Autoridade Tributária e Aduaneira um relatório anual do destino dado aos

montantes recebidos.

7 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 5 pode fazer uma consignação fiscal

equivalente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais, que indica na sua

declaração de rendimentos.

8 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 7, a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, deve proceder à

criação e manutenção de um registo do qual constem as entidades beneficiárias.

9 - A informação constante do referido registo deve ser comunicada anualmente à Autoridade

Tributária e Aduaneira, para efeitos de verificação da possibilidade de consignação prevista nos n.os 5 e

7.

10 - A Autoridade Tributária e Aduaneira publica, na página das declarações eletrónicas, até ao 1.º

dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar

da consignação fiscal prevista nos n.os 5 e 7.

11 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 5 e 7 devem ser inscritas em rubrica própria

no Orçamento do Estado.

12 - Da nota demonstrativa da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deve

constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 5 e 7.

13 - As verbas referidas nos n.os 5 e 7, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem

ser transferidas para as entidades beneficiárias, até 31 de março do ano seguinte ao da entrega da

referida declaração.

14 - A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal

prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, sendo alternativa face a essa consignação.»

Artigo 12.º

Alteração à Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro

O artigo 2.º da Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, que aprova benefícios fiscais à utilização das terras

agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras», passam a ter a seguinte redação:

Página 53

9 DE DEZEMBRO DE 2014 53

«Artigo 2.º

[…]

1 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas,

florestais ou silvopastoris e que se encontrem inscritos no cadastro predial, a taxa prevista na alínea a)

do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre

50 % e 100 %.

2 - O benefício fiscal a que se refere o número anterior é reconhecido anualmente pelo chefe do serviço

de finanças da área da situação do prédio, mediante a apresentação de requerimento no referido serviço,

acompanhado de documento comprovativo da utilização agrícola, florestal ou silvopastoril do prédio

referente ao ano anterior e da inscrição do prédio no cadastro predial.

3 - […].»

4 -

Artigo 13.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

O artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias

locais e das entidades intermunicipais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de

recursos naturais ou do tratamento de resíduos podem os municípios interessados propor

fundamentadamente à AT a fixação de uma fórmula de repartição de derrama.

4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número

anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, do ambiente e da administração local, após a audição do sujeito passivo e dos

restantes municípios interessados.

5 - A fórmula de repartição referida nos n.os 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes fatores:

a) Massa salarial, incluindo prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades

afetas às atividades referidas no n.º 3 – 30%;

b) Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos

termos da normalização contabilística – 70%.

6 - No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é

atribuído ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício

imediatamente anterior, com base no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito

passivo, uma proporção de 50% da derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte

caso não fosse aplicada a fórmula prevista no número anterior, sendo o remanescente da derrama devida

repartido com base na fórmula aí prevista.

7 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do número anterior é aferida em função da área de

exploração, exceto nas seguintes situações, em que a margem bruta é apurada nos seguintes termos:

a) Na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração e de 50% em função do valor

da produção à boca da mina, dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, no caso

das minas; e

b) Na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração, de 25% em função da

potência instalada e de 25% em função da eletricidade produzida, designadamente no caso dos centros

electroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos.

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 54

8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se:

a) «Municípios interessados», o município ou municípios em cujo território se verifique a exploração

de recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o município ou municípios a cuja circunscrição possa

ser imputável, nos termos do n.º 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo;

b) «Exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos», qualquer atividade industrial ou

produtiva, designadamente, exploração de recursos geológicos, centros electroprodutores e exploração

agroflorestal e de tratamento de resíduos;

c) «Tratamento de resíduos», qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos urbanos,

compreendendo o tratamento de resíduos urbanos resultantes da recolha indiferenciada e seletiva de

resíduos urbanos.

9 - O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir da data da receção da proposta pela Autoridade

Tributária e Aduaneira para fixação da referida fórmula.

10 - [Anterior n.º 4].

11 - [Anterior n.º 5].

12 - [Anterior n.º 6].

13 - [Anterior n.º 7].

14 - [Anterior n.º 8].

15 - [Anterior n.º 9].

16 - [Anterior n.º 10].

17 - [Anterior n.º 11].

18 - [Anterior n.º 12].»

Artigo 14.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, que cria o Fundo Florestal Permanente, o artigo 6.º-

A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Relatório anual

O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia

31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva

aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo fundo no

ano anterior e respetivos critérios de seleção.»

Artigo 15.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,

pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013,

de 31 de dezembro, que cria o Fundo Português de Carbono, o artigo 6.º, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Relatório anual

O gestor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, na

vertente técnica, até́ ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das

receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas

e financiadas pelo fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.»

Página 55

9 DE DEZEMBRO DE 2014 55

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de

resíduos, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 - As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais

ou integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, de

instalações de incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de

gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas

atividades, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos

nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do setor.

2 - A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios

gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir,

entre 2015 e 2020, os seguintes valores:

Ano 2015 2016 2017 2018 2019 2020

Valor da TGR (€/ton 5,5 6,6 7,7 8,8 9,9 11,0

resíduos)

3 - A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final

de resíduos geridos pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos seguintes:

a) 100 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos depositados

em aterro (operação de eliminação D1);

b) 70 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam

submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10);

c) 25 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam

submetidos à operação de valorização energética (operação de valorização R1).

4 - Ao montante de TGR aplicado aos resíduos submetidos às operações de incineração em terra

(operação de eliminação D10) e valorização energética (operação de valorização R1) referidas,

respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser deduzidos os valores correspondentes

à valorização material nos seguintes termos:

a) O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados

materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D10 ocorre em incinerador

dedicado;

b) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados

materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R1 ocorre em incinerador

dedicado;

c) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos

incorporados no produto final (valorização material), quando a operação de valorização R1 ocorre em

fornos de processo de instalações industriais;

d) A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser

aprovada, previamente, pela ANR, mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo.

5 - O n.º 3 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal cujas soluções técnicas impostas por

legislação nacional para o seu tratamento sejam sujeitas a TGR ou aos materiais que sejam eliminados

por ordem judicial.

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 56

6 - Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR

pela alínea b) ou alínea c) do n.º 3, nomeadamente rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias, vêm a TGR

reduzida do valor correspondente à taxa cobrada nos termos da alínea b) ou alínea c) do mesmo número,

conforme aplicável.

7 - A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de € 5000 por sujeito passivo, com exceção

das entidades responsáveis por sistemas de gestão fluxos específicos de resíduos, individuais ou

integrados.

8 - A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas

pelos sujeitos passivos.

9 - O disposto no número anterior não se aplica à:

a) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do n.º 11, não podendo o seu valor ser

incluído na tarifa cobrada aos municípios;

b) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do número seguinte, no que respeita à

parcela respeitante aos desvios em relação ao cumprimento das metas definidas em licença associada

por parte das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos,

individuais ou integrados, nem pode ser incluída nas prestações financeiras cobradas aos produtores.

10 - A taxa de gestão de resíduos, aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de

fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados possui periodicidade anual e é determinada pela

soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:

TGR = VM + a x TGR EG x δ

Em que:

TGR = corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade

VM = corresponde no caso dos sistemas integrados ao valor mínimo a pagar de acordo com os

rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes

da sua atividade:

i) € 25 000 para rendimentos superiores a € 15 000 000

ii) € 15 000 para rendimentos entre € 1 000 000 e € 15 000 000

iii) € 8 000 para rendimentos inferiores a € 500 000

VM corresponde no caso dos sistemas individuais a € 5.000

a = fator de aumento progressivo (1 para 1.º ano de vigência da licença; 1,2 para 2.º ano; 1,4 para 3.º

e 4.º ano; 1,6 para 5.º ano e seguintes, se aplicável)

TGR EG= 30% do valor base de TGR definido no n.º 2 por cada tonelada de resíduo que represente

um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas de gestão de

fluxos específicos de resíduos, integrados ou individuais.

δ = desvio em relação ao cumprimento da meta (t)

11 - As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou

intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR)

junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano 2020 constantes no Plano

Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser

definidas neste âmbito para os anos 2016 e 2018:

a) A avaliação intercalar nos anos 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha

seletiva de embalagens e B - metas para deposição de RUB de aterro, de acordo com o seguinte:

i) Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e

sujeita a um fator de aumento progressivo:

TGR-NR (A, B) = a x TGR x (A) + a x TGR x δ (B)

Página 57

9 DE DEZEMBRO DE 2014 57

Em que:

a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e 0,5 para 2018)

TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (€/t)

δ = desvio em relação ao cumprimento da meta (t)

ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente aos anos de 2016

e 2018

iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer

valor de TGR-NR.

b) A avaliação final no ano 2020 incide sobre a meta C - meta de preparação para reutilização e

reciclagem, de acordo com o seguinte:

i) Em caso de desvio ao cumprimento da meta, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita

a um fator de aumento progressivo:

TGR-NR (C) = a x TGR x δ (C)

Em que:

a = fator de aumento progressivo (1 para 2020)

TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (€/t)

δ = desvio em relação ao cumprimento da meta (t)

ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente ao ano de 2020.

iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer

valor de TGR-NR.

12 - O produto da taxa de gestão de resíduos é afeto nos seguintes termos:

a) 5% a favor da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

(IGAMAOT);

b) Até 5% do montante de TGR a favor dos municípios que tiverem cumprido integralmente as suas

obrigações financeiras para com as entidades, sujeitos passivos de TGR, a regulamentar em portaria;

c) 40% a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa;

d) O remanescente a favor da ANR.

13 - O produto da taxa de gestão de resíduos abrangidos pelo n.º 10 e n.º 11 é afeto nos seguintes

termos:

a) 5% a favor da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

(IGAMAOT);

b) O remanescente a favor da ANR.

14 - Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as receitas

anuais provenientes da taxa de gestão de resíduos abrangida pelo n.º 2 ficam consignadas:

a) Ao Fundo de Intervenção Ambiental, em 50 % do valor global arrecadado pela ANR;

b) Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT ou das entidades

licenciadoras das instalações, conforme aplicável que contribuam para o cumprimento dos objetivos

nacionais em matéria de gestão de resíduos, no valor remanescente.

15 - Os procedimentos de liquidação e de cobrança da taxa de gestão de resíduos são fixados por

portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

16 - A taxa de gestão de resíduos é calculada com base na informação registada pelos sujeitos

passivos na plataforma de registo de dados, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da

plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada

por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos.

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 58

17 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, através de portaria,

isenções temporárias e específicas à aplicação no n.º 3, em situações em que a ausência de TGR não

ponha em causa os objetivos ambientais.

18 - O disposto no número anterior só é aplicável em situações de resolução de passivos ambientais

a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em

causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações

não sujeitas a TGR.

19 - Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro, que obedece às normas definidas no

Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 2 o valor

correspondente ao peso desses resíduos, até ao máximo do montante de TGR devida pelo sujeito

passivo.

20 - O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao

ano de 2025.»

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de

junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - O valor de base da componente A é de € 0,003 para a agricultura, de € 0,00002 para a produção

de energia hidroelétrica, de € 0,0027 para a produção de energia termoelétrica, e de € 0,014 para os

sistemas de água de abastecimento público e para os demais casos.

3 - Os coeficientes de escassez aplicáveis são os seguintes:

a) 1, nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, Ave, Leça e Douro;

b) 1,1, nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, Lis, ribeiras do oeste e Tejo;

c) 1,2, nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.

4 - Quando estiver feita a delimitação de sub-bacias hidrográficas, nomeadamente no quadro dos

planos de gestão de bacia hidrográfica, pode determinar-se a aplicação de coeficientes de escassez

diferenciados a cada uma delas, devendo esses coeficientes variar entre 1 e 1,5, nos termos a fixar em

portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

5 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) 5 % para os sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and Audit Scheme

(EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO

14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta certificação inclua

explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água.

6 - […].

Página 59

9 DE DEZEMBRO DE 2014 59

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) [Revogada];

b) Em 25 % no que respeita a instalações industriais abrangidas pelo regime de prevenção e controlo

integrados de poluição (PCIP), que nos seus processos apliquem as melhores práticas e técnicas

disponíveis de acordo com os documentos de referência sectoriais;

c) Em 25 % no que respeita a descargas de efluentes no mar através de emissário submarino, desde

que devidamente tratados;

d) Em 40 % no que respeita às descargas de efluentes realizadas por sistemas de saneamento de

águas residuais urbanas.

e) Nos casos em que haja reutilização de águas residuais tratadas, de acordo com a seguinte fórmula:

TRHE, r = TRHE x [1-0,8 x (volume de águas residuais tratadas para reutilização/volume de águas

residuais à entrada do processo de tratamento)], em que TRHE, r corresponde ao valor reduzido da

componente E da taxa de recursos hídricos, desde que existam instrumentos que assegurem a medição

do volume de água reutilizado.

f) Em 5 % no que respeita aos sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and

Audit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for

Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta

certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água.

6 - […].

7 - O benefício a que se refere a alínea e) do número anterior vigora até 2020.

8 - A componente E é agravada em 20%, no que respeita a descargas de efluentes em zonas hídricas

vulneráveis ou sensíveis, de acordo com a classificação constante do plano de gestão de região

hidrográfica aplicável à massa de água em que se efetuam.

9 - A metodologia a utilizar para o cálculo da componente E para o setor da piscicultura, aquacultura e

culturas biogenéticas é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O valor da componente de base a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 é reduzido em 10 %,

no caso de apoios de praia, devidamente licenciados, que suportem custos decorrentes da vigilância a

banhistas.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 60

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - O valor de base da componente U é de € 0,0006 para a agricultura, piscicultura, aquacultura,

marinhas e culturas biogenéticas, de € 0,000004 para a produção de energia hidroelétrica, de € 0,00053

para a produção de energia termoelétrica, e de € 0,0028 para os sistemas de água de abastecimento

público e para os demais casos.

3 - No que se refere à base de cálculo da componente U para o sector da piscicultura, aquacultura e

culturas biogenéticas, não devem ser considerados os valores associados aos fluxos de maré, mas

apenas aqueles que resultem da utilização de meios mecânicos.

4 - [Anterior proémio do n.º 3]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

b) [Anterior alínea b) do n.º 3];

c) [Anterior alínea c) do n.º 3];

d) [Anterior alínea d) do n.º 3];

e) 5 %, para os sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and Audit Scheme

(EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO

14000) ou esquema de certificação reconhecido pela Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP),

como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com

impacto na gestão da água e que os sujeitos passivos demonstrem a melhoria contínua do desempenho

nesta área.

f) 90 %, no que respeita à utilização de águas objeto de bombagem através de meios mecânicos nas

atividades de piscicultura, aquacultura e culturas biogenéticas.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 15.º

[…]

A APA, IP, não procede à liquidação da taxa de recursos hídricos quando o valor global a cobrar seja

inferior a € 25, excetuando os casos em que a liquidação seja prévia à emissão do título de utilização.

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - [...].

4 - [...].

5 - […].

6 - A cobrança coerciva dos valores em dívida relativos à taxa de recursos hídricos pode ser promovida

pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre

esta entidade e a APA, IP.

Artigo 17.º

[…]

1 - Os valores de base empregues no cálculo da taxa de recursos hídricos são objeto de atualização

anual, com efeitos a 1 de abril de cada ano, com base na variação média anual do índice de preços no

consumidor relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, procedendo-se

ao arredondamento anual do resultado para duas casas decimais ou para a casa decimal seguinte se o

Página 61

9 DE DEZEMBRO DE 2014 61

valor de base da taxa for inferior a € 0,01.

2 - […].

3 - Até ao dia 1 de setembro, a APA, IP, divulga, no seu sítio na Internet, o valor da taxa de recursos

hídricos aplicável ao ano subsequente.

Artigo 18.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) 50% para a APA, IP;

c) [Revogada].

2 - […].

3 - […].

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O diretor do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos publica no sítio na Internet da APA, IP, até

ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva

aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo fundo no

ano anterior e respetivos critérios de seleção.

Artigo 32.º

[…]

1 - […].

2 - O valor do coeficiente de eficiência da taxa de recursos hídricos aplicável às águas utilizadas nos

aproveitamentos hidroagrícolas ou em empreendimentos de fins múltiplos de natureza

predominantemente hidroagrícola é de 0,70, em 2016, e de 0,75, a partir de 2017.

3 - As componentes A e U da taxa de recursos hídricos são objeto de uma redução de 10 %, para os

utilizadores agrícolas que comprovem ter instalado e em funcionamento sistemas de medição de caudais.

4 - […].

5 - […].

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a componente E da taxa de recursos hídricos é reduzida a titulo

definitivo em 50 %, para os utilizadores industriais cuja captação de águas exceda o volume anual de 2

000 000 m3, sempre que estes se encontrem em atividade à data da entrada em vigor do presente decreto-

lei e comprovem ter realizado uma redução significativa na rejeição de efluentes ao longo dos cinco anos

anteriores a essa data ou possuir plano de investimentos que a assegure nos cinco anos seguintes, não

sendo esta redução cumulável com a redução prevista na alínea e) do n.º 5 do artigo 8.º.

3 - […].

4 - […].

5 - […].»

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 62

Artigo 18.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos

recursos hídricos, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Repercussão das componentes A e U

1 - O valor das componentes A e U repercutido sobre o utilizador final pelo sujeito passivo deve ser

calculado considerando o volume de água não faturado (ANF), incluindo perdas físicas e comerciais,

verificadas nas entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água, nos termos seguintes:

a) O valor a cobrar por m3 pela «alta» à «baixa» apura-se pela aplicação da fórmula: TRHr,a = TRHp,a

x 1/(1-ANFa), em que TRHr,a corresponde ao valor da taxa de recursos hídricos a repercutir pela «alta»,

TRHp,a ao valor da taxa de recursos hídricos pago pela «alta» e ANFa à percentagem de água não

facturada pela «alta»;

b) O valor a cobrar por m3 pela «baixa» ao utilizador final apura-se pela aplicação da fórmula: TRHr,b

= TRHr,a x 1/(1-ANFb), em que TRHr,b corresponde ao valor da taxa de recursos hídricos a repercutir pela

«baixa», TRHr,a ao valor da taxa de recursos hídricos pago pela «baixa» e ANFb à percentagem de água

não faturada pela «baixa»;

c) Nos casos de sistemas verticalmente integrados, o valor a cobrar por m3 ao utilizador final apura-

se pela aplicação da fórmula: TRHr = TRHp x [1/(1-ANFa)]x[1/(1-ANFb)].

2 - Em 2016, o ANFa é de 0,05 e o valor de ANFb é de 0,2.

3 - Até ao final de cada ano, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos estabelece e

divulga, no seu sítio na Internet, os valores de ANFa e ANFb aplicáveis a cada tipo de entidade gestora

para o ano subsequente, considerando os objetivos de eficiência definidos para a gestão dos serviços de

abastecimento de água, não devendo os valores ser superiores aos definidos no número anterior.»

Artigo 19.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, que aprova o regulamento do Fundo de

Intervenção Ambiental, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Elaborar o plano anual de atividades, os documentos plurianuais de planeamento e um relatório

anual de atividades de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a

identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos

critérios de seleção, que deve ser publicado no sítio na Internet da APA, IP, pela sua gestão até ao dia 31

de março do ano seguinte;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

Página 63

9 DE DEZEMBRO DE 2014 63

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) [...].

3 - […].»

Artigo 20.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, que cria o Fundo para a Conservação da Natureza

e da Biodiversidade, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Relatório anual

O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até́ ao dia

31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva

aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo fundo no

ano anterior e respetivos critérios de seleção.»

Artigo 21.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e

pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, que estabelece o regime

jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à

mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica, o

artigo 53.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 53.º-A

Conversão de veículos

A conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos está isenta do

pagamento de qualquer taxa.»

Artigo 22.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, que cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no

Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, o artigo 6.º, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Relatório anual

O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia

31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva

aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo fundo no

ano anterior e respetivos critérios de seleção.»

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 64

Artigo 23.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro

O código 2250 da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas

Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014, de 16 de janeiro, que estabelece o regime das

depreciações e amortizações para efeitos do IRC, passa a ter a seguinte redação:

«Código Percentagens

2250 Equipamentos de energia solar, incluindo nomeadamente equipamentos de

energia solar fotovoltaica, ou equipamentos de energia eólica 8»

Artigo 24.º

Alteração à Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho

O artigo 1.º da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se

iniciem entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, o montante referido no n.º 1 passa a ser

de:

a) € 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;

b) € 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea anterior.

4 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se

iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:

a) € 62 500 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;

b) € 50 000 relativamente a veículos híbridos plug-in;

c) € 37 500 relativamente a veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular;

d) € 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas nas alíneas anteriores.»

CAPÍTULO IV

Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida

Artigo 25.º

Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida

1 - É criado um regime excecional de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida,

traduzido na redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de um subsídio, no

montante de:

a) € 4500, devido pela introdução no consumo de um veículo elétrico novo sem matrícula;

b) Redução de ISV até € 3250, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem

matrícula;

c) € 1000, devido pela introdução no consumo de um veículo quadriciclo pesado elétrico novo sem matrícula.

2 - A introdução no consumo dos veículos referidos no número anterior pode ser efetuada através de locação

Página 65

9 DE DEZEMBRO DE 2014 65

financeira, sempre que se identifique o locatário nos respetivos documentos.

3 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais referidos no n.º 1, os veículos ligeiros que, sendo propriedade do

requerente há mais de seis meses, contados a partir da data de emissão do certificado de matrícula, preencham,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;

b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos;

c) Estejam em condições de circular pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda

todos os seus componentes;

d) Sejam entregues para destruição nos centros e nas condições legalmente previstas para o efeito.

4 - O pedido do incentivo consagrado na alínea b) do n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT), instruído com a fatura proforma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a

emissão de CO2, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento comprovativo da inexistência

de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.

5 - Os pedidos dos incentivos consagrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 devem ser apresentados à Agência

Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), instruídos com a fatura proforma do veículo a adquirir, onde conste o

número de chassis, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento comprovativo da

inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.

6 - O certificado de destruição referido nos números anteriores tem a validade de um ano a contar da

respetiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo novo sem matrícula,

sendo que, após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses

após a notificação, sob pena de caducidade.

7 - Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 os contribuintes que, no momento da introdução no

consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de

circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a

sua situação tributária regularizada.

8 - O subsídio previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 é suportado pelo orçamento do Fundo Português de

Carbono, como medida tendente à redução de emissões de gases com efeito de estufa.

Artigo 26.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior compete à Guarda Nacional Republicana, à

Polícia de Segurança Pública, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), à AT, à Inspeção-

Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e às comissões de

coordenação e desenvolvimento regional.

Artigo 27.º

Contraordenações

Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 4500, a falsificação do certificado de destruição

ou a prestação de falsas informações.

Artigo 28.º

Instrução

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete ao IMT, IP, aplicando-se ao seu processamento

as disposições previstas no Código da Estrada para as infrações rodoviárias.

2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho diretivo do IMT, IP.

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 66

Artigo 29.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na impossibilidade dos veículos serem destruídos por

operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 64/2008, de 8 de abril, o incentivo fiscal é concedido na condição de a destruição ser efetuada sob controlo

aduaneiro, observando-se as demais condições previstas no artigo 25.º.

CAPÍTULO V

Contribuição sobre os sacos de plástico leves

Artigo 30.º

Contribuição sobre os sacos de plástico leves

É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves.

Artigo 31.º

Incidência objetiva

1 - A contribuição referida no artigo anterior incide sobre os sacos de plástico leves adquiridos pelos

estabelecimentos de comércio a retalho para distribuição ao consumidor final.

2 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «saco de plástico leve» o saco, considerado

embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva 94/62/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em

conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão,

de 14 de janeiro de 2011, com espessura de parede igual ou inferior a 50 µm.

Artigo 32.º

Incidência subjetiva

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede

ou estabelecimento estável no território de Portugal Continental, bem como os adquirentes de sacos de

plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-membro da União Europeia

ou nas Regiões Autónomas.

Artigo 33.º

Estatuto do Sujeitos Passivos

Aos sujeitos passivos da contribuição aplicam-se as disposições previstas nos artigos 21.º a 27.º do Código

dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, com as

necessárias adaptações, as quais serão reguladas por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do ambiente.

Artigo 34.º

Facto gerador

Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de

plástico leves.

Página 67

9 DE DEZEMBRO DE 2014 67

Artigo 35.º

Exigibilidade

1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves é exigível, em território nacional, no momento da sua

introdução no consumo.

2 - Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves pelos sujeitos passivos.

Artigo 36.º

Formalização da introdução no consumo

1 - A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC)

ou no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.

2 – A introdução no consumo processada através de DIC é regulamentada pela Portaria referida no artigo

33.º.

Artigo 37.º

Isenções

Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves que:

a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;

b) Sejam expedidos ou transportados para outro Estado-membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou

por um terceiro, por conta deste;

c) Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal Continental;

d) Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se

destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo; e

e) Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.

Artigo 38.º

Valor da contribuição

A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de € 0,08 por cada saco de plástico.

Artigo 39.º

Encargo da contribuição

1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes

económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu

adquirente, a título de preço.

2 - O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura.

3 - Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro relativamente

à venda com prejuízo.

Artigo 40.º

Liquidação e pagamento

1 – A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo e a

regulamentar por Portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do

ambiente.

2- A contribuição é paga até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a

exigibilidade da contribuição, nos termos a definir por Portaria prevista no número anterior.

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 68

Artigo 41.º

Falta de liquidação pelo sujeito passivo

1 - No caso do sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o número anterior, a

AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.

2 – A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo

é inferior à devida.

3 – Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.

Artigo 42.º

Falta de pagamento

Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é

extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a

sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário

(CPPT).

Artigo 43.º

Obrigação de comunicação

Os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de Janeiro do ano seguinte, à AT os dados

estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves adquiridos e distribuídos, a qual reportará a

informação à Autoridade Nacional dos Resíduos.

Artigo 44.º

Afetação da receita

As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre sacos de plástico são afetadas em:

a) 75 % para o Estado;

b) 13,5 % para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;

c) 8,5% para a Agência Portuguesa do Ambiente;

d) 2% para a AT;

e) 1% para a IGAMAOT.

Artigo 45.º

Obrigação de marcação

Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território

nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento

estável noutro Estado-membro da União Europeia ou das Regiões Autónomas devem proceder à marcação dos

sacos de plástico com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos,

nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos

de triagem e tratamento.

Artigo 46.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei-Quadro das

Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009,

de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 39.º.

2 - Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetor-geral da IGAMAOT a

aplicação das coimas, nos termos do número anterior.

Página 69

9 DE DEZEMBRO DE 2014 69

3 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se referem os

números anteriores reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 40% para a IGAMAOT.

4 - A falta de entrega, total ou parcial, da contribuição no prazo legal, quando não consubstancie crime, é

punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado

pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

5 - Compete à AT a tramitação dos processos de contraordenação referidos no número anterior, aplicando-

se as regras constantes do RGIT.

6 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se refere o

número 4 reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 40% para a AT.

7. As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de

execução fiscal, sendo competente a AT, nos termos definidos no artigo 150.º do CPPT.

Artigo 47.º

Não dedutibilidade

A contribuição sobre os sacos de plástico leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de

determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º.

Artigo 48.º

Regulamentação

Compete aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente, aprovar,

no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária ao

disposto no presente capítulo.

Artigo 49.º

Medidas complementares

Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo

sustentável de sacos de plástico, designadamente:

a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos sacos de

plástico, bem como a sua reutilização;

b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não

passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;

c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a preços

acessíveis.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 50.º

Evolução da reforma da fiscalidade verde

1 - Tendo em conta a evolução da receita alcançada pela aplicação da presente lei, a sua afetação deve

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 70

permitir reduzir outros impostos, nomeadamente os que incidem sobre o rendimento de pessoas singulares e

de pessoas coletivas ou aumentar os benefícios fiscais em projetos de eficiência energética, de acordo com o

princípio da neutralidade fiscal.

2 - O Governo deve adotar medidas que permitam acompanhar o impacto económico e ambiental das

medidas implementadas através da presente lei.

Artigo 51.º

Norma interpretativa

A alteração ao n.º 4 do artigo 76.º do CIMI, alterada pelo artigo 7.º da presente lei tem natureza interpretativa.

Artigo 52.º

Norma transitória

No ano de 2016, os valores de base das componentes A, E, I, O e U previstas no Decreto-Lei n.º 97/2008,

de 11 de junho, são os correspondentes valores fixados na seguinte tabela:

Valores de base no Decreto-Lei n.º Valores de

97/2008, de 11 de junho base para 2016

Componente A

0,003 0,0032

0,00002 0,0000215

0,0027 0,0029

0,014

Componente E

0,3 0,32

0,13 0,15

0,16 0,18

Componente I

2,5 2,75

Componente O

0,002 0,0021

0,05 0,0525

1,5 1,575

2 2,1

3,75 3,9375

5 5,25

7,5 7,875

10 10,5

1 1,05

Componente U

0,0006 0,000645

0,000004 0,0000043

0,00053 0,0005697

0,0028

Página 71

9 DE DEZEMBRO DE 2014 71

Artigo 53.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 25 do artigo 9.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;

b) A alínea o) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro;

c) A alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de

junho;

d) A Portaria n.º 1127/2009, de 1 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 1324/2010, de 29 de

dezembro.

Artigo 54.º

Vigência

O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 de dezembro de 2015, sem prejuízo do disposto no

n.º 6 do artigo 25.º.

Artigo 55.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O capítulo V entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

2 - A presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram,

em ou após 1 de janeiro de 2015.

3 - O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos

de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2016.

4 - O disposto no artigo 44.º-B do EBF, com a redação dada pela presente lei, apenas produz efeitos a partir

do ano em que, na determinação do valor patrimonial do prédio, não seja considerado o coeficiente minorativo

referente à utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, nos termos do número anterior.

5 - O artigo 2.º da Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, com a redação dada pela presente lei, na parte que

se refere à inscrição no cadastro predial e à comunicação cadastral, só produz efeitos com a entrada em vigor

do diploma que procede à reforma do modelo do cadastro predial.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2014.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 72

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e Os Verdes

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):

SECCÃO III

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas

elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in,

quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria a

que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC.

g) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas

movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando

consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria a que se

refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na proporção de 50%.

3 - […].»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas

(CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):

Página 73

9 DE DEZEMBRO DE 2014 73

SECÇÃO VII

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 9.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 44.º e 45.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) Os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de

saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.

2 - […]:

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i), m) e p), no ano, inclusive, em que o

prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;

b) […];

c) […];

d) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de

finanças da área da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve

ser apresentado pelos sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da

verificação do facto determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção.

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 74

Artigo 45.º

[…]

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística,

pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária.

2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de prédios

urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição,

o adquirente inicie as respetivas obras.

3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por reabilitação urbanística o processo de

transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução,

alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da

Urbanização e da Edificação, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu caráter

fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que

visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo

tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., ou pela câmara municipal,

consoante o caso, e desde que, em qualquer caso, seja atribuída a esse prédio, quando exigível, uma

classificação energética igual ou superior a A ou quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída

classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis, nos termos do Decreto-Lei

n.º 118/2013, de 20 de agosto, com exceção dos casos em que tais prédios se encontrem dispensados de um

ou mais requisitos de eficiência energética, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º 53/2014, de 8 de abril.

4 - […].

5 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal

da área da situação do prédio, após a conclusão das obras e a emissão da certificação urbanística e da

certificação energética referidas no n.º 3.

6 - […].

7 - […].»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas

(CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):

Artigo 10.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, os artigos 44.º-A, 44.º-B, 59.º-A,

59.º-B, 59.º-C e 59.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis

1 - Ficam sujeitos a uma redução de 50% da taxa de imposto municipal sobre imóveis os prédios previstos

na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis que sejam exclusivamente

Página 75

9 DE DEZEMBRO DE 2014 75

afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis.

2 - A redução de taxa a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que se verifique a

afetação prevista para efeitos da redução da coleta.

3 - A redução de taxa prevista no n.º 1 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio,

em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de

finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da redução à

coleta.

4 - Na situação abrangida pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o

benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

5 - A redução de taxa prevista no n.º 1 vigora enquanto a afetação à produção de energia a partir de fontes

renováveis se mantiver, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar ao serviço de finanças da área do prédio,

no prazo de 30 dias contados do facto relevante, o termo dessa afetação.

6 - O benefício previsto no presente artigo vigora pelo período de cinco anos.

Artigo 44.º-B

[…]

Artigo 59.º-A

[…]

Artigo 59.º-B

[…]

Artigo 59.º-C

[…]

Artigo 59.º-D

Incentivos fiscais à atividade silvícola

1 - Para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar a rendimentos da categoria B decorrentes de

explorações silvícolas plurianuais, o respetivo valor é dividido:

a) Por 12, para os rendimentos que sejam determinados com base na aplicação das regras decorrentes do

regime simplificado;

b) Pela soma do número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao respetivo lucro

tributável, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Código do IRC, para os rendimentos que sejam determinados

com base na contabilidade.

2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no

que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de

prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por zona de intervenção florestal (ZIF), nos

termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de

14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, ou de prédios contíguos aos mesmos, na

condição de estes últimos serem abrangidos por uma ZIF num período de três anos contados a partir da data

de aquisição.

3 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no

que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de

prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a

plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de

janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, desde que

o adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante.

4 - As isenções previstas nos n.os 2 e 3 são reconhecidaspelo chefe do serviço de finanças da situação

dos prédios, medianterequerimento apresentado pelos sujeitos passivos nesse serviço de finanças,

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 76

acompanhado de documento comprovativo da inclusão do prédio na ZIF ou mediante documento comprovativo

de que o prédio é contíguo a prédio abrangido por ZIF, nas situações previstas no n.º 2, e do documento

comprovativo da aprovação do plano de gestão florestal e da situação de contiguidade do prédio, nas situações

previstas no número anterior, a apresentar, em qualquer caso, antes do ato ou contrato que originou a

transmissão.

5 - O pedido a que se refere o número anterior deve conter a identificação e descrição dos prédios, o fim a

que se destina, bem como cópia da decisão de criação ou de alteração da ZIF e da relação dos proprietários e

produtores florestais aderentes, nas situações previstas no n.º 2.

6 - A aquisição a que se refere a parte final do n.º 2, relativa aos prédios contíguos a prédios abrangidos por

ZIF, deixa de beneficiar da isenção quando, após o período de três anos previsto no referido número, tal prédio

não esteja abrangido por ZIF.

7 - Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios rústicos que correspondam a áreas

florestais aderentes a ZIF, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, e os prédios

rústicos destinados à exploração florestal submetidos a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e

executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010,

de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.

8 - A isenção a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que o prédio seja abrangido

por zona de intervenção florestal ou a partir do ano em que o prédio seja submetido a plano de gestão florestal

elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, consoante aplicável.

9 - A isenção prevista no n.º 7 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio, em

requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de

finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.

10 - Na situação abrangida pelo n.º 7, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção

inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

11 - A isenção prevista no n.º 7 cessa quando o prédio deixe de estar abrangido por zona de intervenção

florestal ou com o termo da vigência do plano de gestão florestal.

12 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos

de IRS com contabilidade organizada que exerçam diretamente uma atividade económica de natureza silvícola

ou florestal, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de

intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora nos termos do

artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de

janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, são consideradas em 130 % do respetivo

montante, contabilizado como gasto do exercício.

13 - O montante máximo da majoração prevista no número anterior não pode exceder o equivalente a

8/1000 do volume de negócios referente ao exercício em que são realizadas as contribuições.

14 - O disposto nos n.os 12 e 13 é aplicável aos sujeitos de IRS e de IRC que preencham, cumulativamente,

as seguintes condições:

a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

b) A respetiva produção silvícola ou florestal esteja submetida a um plano de gestão florestal elaborado,

aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas

(CDS-PP).

Página 77

9 DE DEZEMBRO DE 2014 77

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):

Artigo 14.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, que cria o Fundo Florestal Permanente, o artigo 6.º-

A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Relatório anual

O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de

março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem

como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo fundo no ano anterior e respetivos

critérios de seleção.»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas

(CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):

Artigo 20.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, que cria o Fundo para a Conservação da Natureza e

da Biodiversidade, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Relatório anual

O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até́ ao dia 31 de

março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem

como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo fundo no ano anterior e respetivos

critérios de seleção.»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas

(CDS-PP).

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 78

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):

Artigo 23.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro

O código 2250 da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas

Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014, de 16 de janeiro, que estabelece o regime das depreciações

e amortizações para efeitos do IRC, passa a ter a seguinte redação:

«Código Percentagens

2250 Equipamentos de energia solar, incluindo nomeadamente equipamentos de energia solar

fotovoltaica, ou equipamentos de energia eólica 8»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas

(CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):

CAPÍTULO V

Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida

Artigo 25.º

Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida

1 - É criado um regime excecional de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida,

traduzido na redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de um subsídio, nos

montantes de:

a) € 4 500, devido pela introdução no consumo de um veículo exclusivamente elétrico novo sem matrícula;

b) Redução de ISV até € 3 250, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem

matrícula;

c) € 1 000, devido pela introdução no consumo de um veículo quadriciclo pesado elétrico novo sem matrícula.

2 - A introdução no consumo dos veículos referidos no número anterior pode ser efetuada através de

locação financeira, sempre que se identifique o locatário nos respetivos documentos.

3 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais referidos no n.º 1, os veículos ligeiros que, sendo propriedade

do requerente há mais de seis meses, contados a partir da data de emissão do certificado de matrícula,

preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;

b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos;

c) Estejam em condições de circular pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda

Página 79

9 DE DEZEMBRO DE 2014 79

todos os seus componentes;

d) Sejam entregues para destruição nos centros e nas condições legalmente previstas para o efeito.

4 - O pedido do incentivo consagrado na alínea b) do n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT), instruído com a fatura proforma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a

emissão de CO2, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento comprovativo da inexistência

de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.

5 - Os pedidos dos incentivos consagrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 devem ser apresentados à

Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), instruídos com a fatura proforma do veículo a adquirir,

onde conste o número de chassis, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento

comprovativo da inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.

6 - O certificado de destruição referido nos números anteriores tem a validade de um ano a contar da

respetiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo novo sem matrícula,

sendo que, após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses

após a notificação, sob pena de caducidade.

7 - Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 os contribuintes que, no momento da introdução no

consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de

circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a

sua situação tributária regularizada.

8 - O subsídio previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 é suportado pelo orçamento do Fundo Português

de Carbono, como medida tendente à redução de emissões de gases com efeito de estufa.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas

(CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):

Artigo 49.º

Evolução da reforma da fiscalidade verde

1 - Tendo em conta a evolução da receita alcançada pela aplicação da presente lei, a sua afetação deve

permitir reduzir outros impostos, nomeadamente os que incidem sobre o rendimento de pessoas singulares e

de pessoas coletivas ou aumentar os benefícios fiscais em projetos de eficiência energética, de acordo

com o princípio da neutralidade fiscal.

2 - […].

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas

(CDS-PP).

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 80

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):

Artigo 49.º

Evolução da reforma da fiscalidade verde

1 - Tendo em conta a evolução da receita alcançada pela aplicação da presente lei, a sua afetação deve

permitir reduzir outros impostos, nomeadamente os que incidem sobre o rendimento de pessoas singulares e

de pessoas coletivas ou aumentar os benefícios fiscais em projetos de eficiência energética, de acordo

com o princípio da neutralidade fiscal.

2 - […].

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas

(CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):

Artigo 54.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. O capítulo V entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014

Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas

(CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):

Os artigos 43.º, 44.º, 45.º e 46.º, passam a ser respetivamente os artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Página 81

9 DE DEZEMBRO DE 2014 81

Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas

(CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):

CAPÍTULO V

Contribuição sobre os sacos de plástico leves

Artigo 30.º

Contribuição sobre os sacos de plástico leves

É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves.

Artigo 31.º

Incidência objetiva

1 - A contribuição referida no artigo 30.º incide sobre os sacos de plástico leves, produzidos, importados ou

adquiridos no território de Portugal Continental, bem como sobre os sacos de plástico leves expedidos para este

território.

2 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «saco de plástico leve» o saco, considerado

embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva 94/62/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em

conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão,

de 14 de janeiro de 2011, com espessura de parede igual ou inferior a 50 µm.

Artigo 32.º

Incidência subjetiva

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves, com sede

ou estabelecimento estável no território de Portugal Continental, bem como os adquirentes de sacos plásticos

leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-membro da União Europeia ou nas

Regiões Autónomas.

Artigo 33.º

Estatuto do Sujeitos Passivos

Aos sujeitos passivos da contribuição aplicam-se as disposições previstas nos artigos 21.º a 27.º do

Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho,

com as necessárias adaptações, as quais serão reguladas por Portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Artigo 34.º

Facto gerador

Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de

sacos de plástico leves.

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 82

Artigo 35.º

Exigibilidade

1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves é exigível, em território nacional, no momento da

sua introdução no consumo.

2 - Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves pelos sujeitos

passivos.

Artigo 36.º

Formalização da introdução no consumo

1 - A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo

(DIC) ou no acto da importação, através da respetiva declaração aduaneira.

2 – A introdução no consumo processada através de DIC é regulamentada pela Portaria referida no

artigo 33.º.

Artigo 37.º

Isenções

1 - Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves que:

f) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;

g) Sejam expedidos ou transportados para outro Estado-membro da União Europeia pelo sujeito

passivo ou por um terceiro, por conta deste;

h) Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal Continental;

i) Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se

destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo; e

j) Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.

Artigo 38.º

Valor da contribuição

A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de € 0,08 por cada saco de plástico.

Artigo 39.º

Encargo da contribuição

1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes

económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu

adquirente, a título de preço.

2 - O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura.

3 - Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro,

relativamente à venda com prejuízo.

Artigo 40.º

Liquidação e pagamento

1 – A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo e a

regulamentar por Portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do

ambiente.

2- A contribuição é paga até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a

exigibilidade da contribuição, nos termos a definir por Portaria prevista no número anterior.

Página 83

9 DE DEZEMBRO DE 2014 83

Artigo 41.º

Falta de liquidação pelo sujeito passivo

1 - No caso do sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o número

anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.

2 – A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito

passivo é inferior à devida.

3 – Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros

compensatórios.

Artigo 42.º

Falta de pagamento

Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é

extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência

para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo

Tributário (CPPT).

Artigo 43.º

Obrigação de comunicação

Os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de Janeiro do ano seguinte, à AT os dados

estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves adquiridos e distribuídos, a qual reportará a

informação à Autoridade Nacional dos Resíduos.

Artigo 44.º

Afetação da receita

As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre sacos de plástico leves são afetadas em:

a) 75% para o Estado;

b) 13,5% para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;

c) 8,5% para a Agência Portuguesa do Ambiente;

d) 2% para a AT;

e) 1% para a IGAMAOT.

Artigo 45.º

Obrigação de marcação

Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no

território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou

estabelecimento estável noutro Estado-membro da União Europeia ou das Regiões Autónomas devem

proceder à marcação dos sacos de plástico com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações

de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e

valorização nos processos de triagem e tratamento.

Artigo 46.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei-Quadro das

Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009,

de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 39.º.

2 - Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetor-geral da IGAMAOT a

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 84

aplicação das coimas, nos termos do número anterior.

3 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se referem os

números anteriores reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 40% para a IGAMAOT.

iv. A falta de entrega, total ou parcial, da contribuição no prazo legal, quando não consubstancie crime, é

punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado

pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

v. Compete à AT a tramitação dos processos de contraordenação referidos no número anterior,

aplicando-se as regras constantes do RGIT.

vi. O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se refere o

número 4 reverte:

1. Em 60% para o Estado;

2. Em 40% para a AT.

7. As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de

execução fiscal, sendo competente a AT, nos termos definidos no artigo 150.º do CPPT.

Artigo 47.º

Não dedutibilidade

A contribuição sobre os sacos de plástico leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de

determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º

Artigo 48.º

Regulamentação

Compete aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente,

aprovar, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a

regulamentação necessária ao disposto no presente capítulo.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas

(CDS-PP).

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO E ADITAMENTO

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º, 73.º e 126.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro,

passam a ter a seguinte redação:

Página 85

9 DE DEZEMBRO DE 2014 85

«Artigo 2.º

[…]

1 –[…].

2 –[…].

3 –[…]:

a) […]

b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias

não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em

conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica,

designadamente:

1. […];

2. […];

3. […];

4. […];

5. […];

6. […];

7. […];

8. […];

9. […];

10. […];

11. O valor atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em vales de transporte público coletivo, na

parte que exceda o valor equivalente ao limite definido para efeitos dos vales de refeição, nos termos do

n.º 2 da presente alínea:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

4 –[…].

5 –[…].

6 –[…].

7 –[…].

8 – Não constituem rendimento tributável:

a) […];

b) […];

c) […];

d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor

dos seus trabalhadores ou de vales de transportes públicos coletivos com vista à sua distribuição pelos

mesmos;

e) […].

9 –[…].

10 –[…].

11 –[…].

12 –[…].

13 –[…].

14 –[…].

15 –[…].

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 86

Artigo 73.º

[…]

Artigo 126.º

Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição e dos vales de transportes públicos

coletivos

1 – As entidades emitentes de vales de refeição e as entidades emitentes de vales de transportes

públicos coletivos devem possuir registo atualizado do qual conste a identificação das entidades

adquirentes bem como dos respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial.

2 – As entidades emitentes de vales de refeição e as entidades emitentes de vales de transportes

públicos são obrigadas a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de maio de cada

ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeição e de vales de transportes

públicos coletivos, bem como o respetivo montante, em declaração de modelo oficial.

3 – O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras dos vales de refeição e as

entidades utilizadoras de vales de transportes públicos coletivos de cumprir o disposto no artigo 119.º,

relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2 da alínea

b) do n.º 3 do artigo 2.º.

4 – As entidades utilizadoras de vales de refeição e as entidades utilizadoras de vales de transportes

públicos coletivos devem possuir registo atualizado, do qual conste a identificação das entidades

emitentes, bem como dos respetivos documentos de aquisição, e ainda registo individualizado dos

beneficiários e dos respetivos montantes atribuídos.

5 - A diferença entre os montantes dos vales de refeição adquiridos e dos atribuídos, bem como a

diferença entre os montantes dos vales de transportes públicos coletivos adquiridos e dos atribuídos,

registados nos termos dos números anteriores, deduzida do valor correspondente aos vales que se

mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas confidenciais ou não

documentadas.»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 39.º, 43.º e 88.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

Artigo 43.º

[…]

1 –[…].

2 –[…].

3 –[…].

4 –[…].

Página 87

9 DE DEZEMBRO DE 2014 87

5 –[…].

6 –[…].

7 –[…].

8 –[…].

9 –[…].

10 –[…].

11 –[…].

12 –[…].

13 –[…].

14 –[…].

15 – Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes de

transportes públicos ou vales de transportes públicos coletivos em benefício do pessoal do sujeito

passivo e respetivo agregado familiar para efeitos de IRS, ainda que revista natureza de rendimento do

trabalho e desde que tais gastos se encontrem titulados em fatura emitida em nome do sujeito passivo,

verificados que estejam os demais requisitos aí exigidos.

16 – Consideram-se ainda incluídos no n.º 1 os custos suportados com a aquisição de frotas de

velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos e que se

mantenham no património do sujeito passivo durante pelo menos 18 meses, bem como os custos

suportados com a reparação e manutenção dos velocípedes pertencentes a essas frotas.

Artigo 88.º

[…].»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 5.º

Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA

É aditada a verba 2.31 à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, com a seguinte redação:

«2.31 – Serviços de manutenção e reparação de velocípedes.»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 3.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter

a seguinte redação:

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 88

«Artigo 3.º

[…]

1 –[…]:

a) Estejam afetos, ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização

geradora de rendimentos agrícolas e aquícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto

sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

b)[…].

2 – São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que,

por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer

rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e aquícolas e estejam a ter,

de facto, esta afetação.

3 –[…]:

a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agropecuários e

aquícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores.

b)[…].

4 –[…].»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO E ADITAMENTO

Artigo 10.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

[…]:

«Artigo 44.º-A

[…]

Artigo 44.º-B

[…]

1 - Eliminado.

2 - Eliminado.

3 - […].

4 - Os benefícios previstos no número anterior iniciam-se no ano, inclusive, ao da verificação do facto

determinante da redução da taxa.

5 - Os benefícios previstos no número anterior dependem de reconhecimento do chefe do serviço de

finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado

pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.

6 - […].

7 - […].

Artigo 59.º-A

[…]

Artigo 59.º-B

[…]

Página 89

9 DE DEZEMBRO DE 2014 89

Artigo 59.º-C

Despesas com velocípedes e frotas de velocípedes

1 – […].

2 – São dedutíveis à coleta do IRS, desde que não suscetíveis de serem considerados custos para

efeitos da categoria B, 50% das importâncias despendidas com a aquisição de velocípedes, desde que

afetos a utilização pessoal, com o limite de € 250.

Artigo 59.º-D

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […].

2 - […].

3 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no

que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de

prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a

plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de

janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, ou

integrados em áreas sob gestão agrupada ou sejam objeto de certificação da gestão florestal, desde que

o adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […]:

a) […];

b) […].

15- O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente aos prédios rústicos ou parte de

prédios rústicos que estejam integrados em áreas sob gestão agrupada ou sejam objeto de certificação

da gestão florestal, devidamente comprovado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,

IP.

Artigo 74.º-A

Investimentos na habitação

1 – São dedutíveis à coleta do IRS, desde que não suscetíveis de serem considerados custos para

efeitos da categoria B, 25% das importâncias despendidas com os seguintes investimentos, desde que

comprovadamente realizados no domicílio fiscal do sujeito passivo:

a) Aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para

a produção de energia elétrica ou térmica (cogeração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que

consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento,

com o limite de € 2500;

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 90

b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos

quais resulte diretamente o seu maior isolamento com o limite de € 2500;

c) Obras de melhoria do desempenho energético dos edifícios, com o limite de € 2500, que permitam:

i. Que ao prédio seja atribuída uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto

no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;

ii. Que, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e

conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas

classes, face à classe energética anteriormente certificada;

d) Obras que permitam o aproveitamento de águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos

a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

2 – Os benefícios referidos em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizados

uma vez em cada período de cinco anos.»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo 10.º-A

Incentivos ao desempenho energético

1 – Os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro e pequenas empresas

residentes em território português ou que aí possuam estabelecimento estável, que exerçam a título

principal uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços podem deduzir ao

montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, 7,5 % do valor

correspondente às despesas conducentes à promoção da eficiência energética das suas operações,

realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020.

2 – A dedução a que se refere o número anterior é efetuada na liquidação respeitante ao período de

tributação em que se efetuarem as despesas, desde que sejam efetuadas nos períodos de tributação de

2015 a 2020.

3 – Quando a dedução referida no n.º 1 não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de

coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos cinco

exercícios seguintes.

4 – A dedução prevista no n.º 1 é justificada por documento a integrar o processo de documentação

fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente as despesas

relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

5 – A dedução prevista no presente artigo aplica-se, igualmente e com os mesmos limites, aos

investimentos feitos na melhoria da classificação energética das suas instalações e na conversão de

frotas para viaturas elétricas, híbridos Plug-in, GPL e GNV.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

Página 91

9 DE DEZEMBRO DE 2014 91

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 12.º

Alteração à Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro

Os artigos 2.º, 5.º e 28.º da Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, que aprova benefícios fiscais à utilização

das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras», passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

Artigo 5.º

[…]

«Artigo 28.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - […].

21 - […].

22 - […].

23 - […].

24 - […].

25 - […].

26 - […].

27 - […].

28 - […].

29 - […].

30 - […].

31 - […].

32 - […].

33 - […].

34 - São isentos os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio

rústico ou parte de prédio rústico, ou prédio misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras a que

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 92

se refere a lei que cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada

por ‘Bolsa de terras’ e relacionados com a finalidade dessa disponibilização.

35 - Estão igualmente isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização

de operações de emparcelamento rural, de valorização fundiária ou praticados no âmbito da gestão do

banco de terras, bem como o registo de todos os direitos e ónus sobre os novos prédios rústicos daí

resultantes.»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014

Os Deputados, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo 12.º-A

Alteração à Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro

É aditado à Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, que aprova benefícios fiscais à utilização das terras

agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras», o artigo 5.º A, com a seguinte

redação:

«Artigo 5.º-A

Isenções e incentivos

1 - São providos sem custos pelo organismo da administração pública responsável pela execução da

política de informação geográfica:

a) O fornecimento de elementos cartográficos compatíveis com a elaboração dos projetos de

emparcelamento integral ou de valorização fundiária;

b) A operação de renovação cadastral resultante da remodelação predial objeto dos projetos de

emparcelamento integral ou de valorização fundiária;

c) O fornecimento dos elementos cartográficos necessários à emissão das cadernetas prediais

rústicas, a pedido da repartição de finanças ou a requerimento do respetivo proprietário;

d) A emissão das cadernetas prediais emitidas referidas na alínea anterior.

2 – São ainda isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto

do Selo:

a) As transmissões de prédios rústicos ou partes de prédios rústicos ocorridas em resultado de

operações de emparcelamento rural;

b) A compra ou permuta de prédios rústicos ou partes de prédios rústicos, pelo banco de terras.»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

[…]:

Página 93

9 DE DEZEMBRO DE 2014 93

«Artigo 58.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais

previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, no ano de

2020, os seguintes valores:

a. €20 por tonelada de resíduos não previstos nas alíneas posteriores depositados diretamente em

aterro;

b. 5% do valor referido na alínea anterior por tonelada de resíduos, incluindo de CDR, que sejam

objeto de coprocessamento, entendido como a queima de resíduos em instalações industriais,

permitindo a valorização energética e a valorização material;

c. 5% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos com origem na recolha indiferenciada

que sejam objeto de valorização em unidades de tratamento mecânico, biológico ou mecânico e

biológico;

d. 7,5% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos que sejam objeto de co-incineração,

operação que corresponde à queima de resíduos em instalações industriais com aproveitamento

energético mas não permitindo a valorização material;

e. 7,5% do valor referido na alínea a) por tonelada de CDR que sejam objeto de operações de

incineração dedicada em instalações de gestão de resíduos com aproveitamento energético;

f. 30% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos que sejam objeto de incineração, que

corresponde à queima de resíduos em instalações de gestão de resíduos dedicadas para o

aproveitamento energético;

g. 20% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos depositados em aterro que

correspondam a rejeitados, inqueimados, cinzas volantes e escórias resultantes de resíduos objeto de

incineração;

h. 20% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos admissíveis em aterros de resíduos

inertes que hajam sido depositados diretamente em aterro;

i. 30% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos indexados à taxa de recolha fixada na

licença das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos,

e que através desses sistemas não sejam encaminhados para reutilização, reciclagem ou valorização,

nos termos das condições fixadas nas respetivas licenças;

j. 30% do valor da taxa aplicada às respetivas operações de gestão de resíduos por tonelada de

resíduos provenientes de unidades de tratamento mecânico, biológico ou mecânico e biológico (fração

resto), e refugos de triagem de resíduos recolhidos seletivamente, geridos em instalações de incineração

ou depositados em aterro;

k. 70% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos objeto de operações de incineração em

que não seja atingido um nível mínimo de eficiência energética, segundo os critérios definidos pelo

legislador nacional ou europeu.

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […].

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

5 - […].

6 - […].

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 94

7 - […].

8 - […].

9 - […]:

a) […];

b) […].

10 - […]:

i) […];

ii) […];

iii) […].

11 - […]:

a) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […].

b) […]:

i) […]

ii) […].

iii) […].

12 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

13 - […]:

a) […];

b) […].

14 - […]:

a) […];

b) […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - […].»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

[…]:

Página 95

9 DE DEZEMBRO DE 2014 95

«Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

6 - […]:

a) […];

b) […];

c) As atividades de piscicultura, aquacultura, marinhas e culturas biogenéticas.

Artigo 8.º

[…]

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a)€ 0,002 para a produção de energia elétrica e piscicultura com equipamentos localizados no mar e

criação de planos de água, aquacultura, marinhas, culturas biogenéticas, infraestruturas e equipamentos

de apoio à pesca tradicional, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 6;

b) € 0,05 para a agricultura, saneamento, abastecimento público de água e produção de energia

elétrica;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

3 - O valor de base previsto na alínea b) do n.º 2 é reduzido para metade quando aplicável a

explorações agrícolas que ocupem área superior a um hectare e na parcela correspondente ao excesso.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 96

Artigo 11.º

[…]

Artigo 15.º

[…]

Artigo 16.º

[…]

Artigo 17.º

[…]

Artigo 18.º

[…]

Artigo 19.º

[…]

Artigo 32.º

[…]

Artigo 36.º

[…].»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 25.º

Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - O incentivo previsto no presente aplica-se ao abate de tratores, máquinas agrícolas ou florestais

e motocultivadores, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

Página 97

9 DE DEZEMBRO DE 2014 97

das finanças e agricultura, com os seguintes limites:

a) € 4500, devido pela introdução no consumo de um trator novo sem matrícula;

b) € 1250, devido pela introdução no consumo de uma máquina agrícola ou florestal nova sem

matrícula;

c) € 150, devido pela introdução no consumo de um motocultivador novo sem matrícula.

8 - É criado um regime de incentivo à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, traduzido

na atribuição de vales de transportes públicos coletivos, no montante de € 2000, sempre que o

proprietário optar pela não introdução no consumo de um veículo novo sem matrícula, nos termos do

disposto no n.º 1.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014

Os Deputados, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 34.º

Valor da contribuição

A contribuição é de € 0,02 por cada saco de plástico, com IVA incluído.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo 41.º-A

Medidas complementares

1 – Os operadores económicos devem igualmente promover medidas complementares no domínio

do consumo sustentável de sacos de plástico, designadamente:

a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos

sacos de plástico, bem como a sua reutilização;

b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico

não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;

c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a

preços acessíveis.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores económicos devem assegurar a

existência de pontos de deposição de sacos de plástico usados que se destinem à reciclagem.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 98

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 42.º

Evolução da reforma da fiscalidade verde

1 - Tendo em conta a evolução da receita alcançada pela aplicação da presente lei, a sua afetação deve

permitir reduzir os danos ambientais e, simultaneamente, melhorar o funcionamento do mercado,

beneficiando globalmente a eficiência económica e reduzindo os efeitos nefastos da poluição e do uso

excessivo de recursos, de acordo com o princípio da neutralidade fiscal.

2 - O Governo assegura que a tributação ambiental e energética e a tributação do património exprimem

preocupações de desenvolvimento económico sustentável, de conservação e de requalificação do

parque habitacional, de ordenamento do território, da salvaguarda do património paisagístico e

arquitetónico, e adota mecanismos que permitam acompanhar o impacto económico e ambiental das medidas

implementadas através da presente lei.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo 43.º-A

Incentivos à modernização da frota dos transportes públicos coletivos

1 – As empresas de transportes públicos coletivos regulares de passageiros beneficiam de um

financiamento não reembolsável, até ao montante de € 50.000, como incentivo ao investimento para a

renovação e modernização de frotas de veículos automóveis pesados de passageiros, desde que

efetuem investimentos em novas viaturas de transporte coletivo que não sejam movidas a gasóleo ou

gasolina, nos termos a regulamentar por portaria dos responsáveis das áreas das finanças e dos

transportes públicos.

2 – No caso de conversão de viaturas que efetuem de transportes públicos coletivos regulares de

passageiros, o montante referido no n.º 1 passa a ser de € 25.000, nos termos a regulamentar pela mesma

portaria.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo 43.º-B

Fundo para a Fiscalidade Ambiental

1 – É criado, pela presente lei, o Fundo para a Fiscalidade Ambiental, sob tutela conjunta dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

2 – O Fundo para a Fiscalidade Ambiental é financiado pelos montantes que resultam da taxa de

carbono sobre os setores não incluídos no sistema europeu de comércio de emissões e do agravamento

das taxas de ISV em função das emissões de CO2.

Página 99

9 DE DEZEMBRO DE 2014 99

3 – O Fundo para a Fiscalidade Ambiental suportará os investimentos, apoios e incentivos que

decorrem da presente lei, até ao limite máximo de € 120.000.000, repartidos nas seguintes áreas de

intervenção:

a)Pessoas singulares e agregados familiares: € 20.000.000;

b)Micro, pequenas e médias empresas: € 50.000.000;

c) Empresas de transportes públicos coletivos regulares de passageiros: € 50.000.000.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo pode promover a atualização dos limites

de apoio considerados, tendo em conta a evolução da receita alcançada pela aplicação da presente lei.

5 – O Governo aprova, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a

regulamentação do Fundo para a Fiscalidade Ambiental.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 44.º

Norma transitória

1 – [Corpo do artigo].

2 – Até 2020, as empresas detransportes públicos coletivos regulares de passageiros beneficiam da

isenção da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 prevista no artigo 8.º da presente lei.

3 – A isenção concedida nos termos do número anterior é concretizada através de portaria da

responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes

públicos.

4 – No ano fiscal de 2015, os emolumentos devidos pela atualização de factos relativos à titularidade

de prédio rústico ou parte de prédio rústico, ou de prédio misto são reduzidos em 75%.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 45.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Eliminado;

b) Eliminado;

c) A alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de

junho;

d) […].

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 100

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO E ADITAMENTO

Artigo 46.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Eliminado.

5 - […].

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de Aditamento

Artigo 7.º-A

Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos

É aditado o artigo 9.º-A ao Código do Imposto do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007,

de 29 de Junho:

«Artigo 9.º-A

Taxa especial - automóveis

As taxas aplicáveis aos veículos integrados nas tabelas A e B a que se referem, respetivamente, o n.º 1 e o

n.º 2 do artigo 7.º são reduzidas em 50% nos seguintes casos:

a) Automóveis ligeiros com motorização a gasolina de cilindrada inferior a 1300 centímetros cúbicos;

b) Automóveis ligeiros com motorização a gasóleo de cilindrada inferior a 1500 centímetros cúbicos.»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias.

Proposta de Alteração

Artigo 2.º

[Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares]

Os artigos 73.º e 85.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam

a ter a seguinte redação:

Página 101

9 DE DEZEMBRO DE 2014 101

«[…]

Artigo 85.º

[Encargos com imóveis]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – [Novo] São ainda dedutíveis à coleta, desde que não suscetíveis de serem considerados custos para

efeitos da categoria B, 30 % das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que

afetos a utilização pessoal, com o limite de € 803:

a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de

energia elétrica ou térmica (cogeração), por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás

natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;

b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais

resulte diretamente o seu maior isolamento.»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias.

Proposta de Alteração

Artigo 5.º

[Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA]

São aditadas as verbas 2.12 e 2.31 à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 d dezembro, com a seguinte redação:

«2.12. – Eletricidade, gás natural e gás propano e butano de garrafa ou canalizado.

[…]»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias.

Proposta de Alteração

Artigo 10.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

(…).

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 102

«Artigo 44.º-A

Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis

1 – […].

2 – A redução de coleta a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que se verifique a

afetação prevista para efeitos da redução da coleta, sendo acrescidos em Orçamento do Estado os montantes

correspondentes à compensação às autarquias locais.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias.

Proposta de alteração

Artigo 12.º

Alteração à Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro

Os artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, que aprova benefícios fiscais à utilização das

terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras», passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1. Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, integrados em explorações agrícolas familiares, com

a dimensão máxima de 50 hectares, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris,

a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é

obrigatoriamente reduzida entre 50% e 75%.

2. […].

3. […].

Artigo 4.º

(…)

1. Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os municípios, mediante deliberação da assembleia

municipal, fixam anualmente a percentagem da redução a aplicar.

2. A percentagem da redução prevista nos artigos anteriores é única e igual dentro do mesmo município.

3. […].

4. Os municípios são compensados anualmente por transferência acrescida das dotações do Orçamento do

Estado, correspondentes às reduções de receitas do IMI, que deixam de ser cobradas nos termos da presente

lei.»

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos.

Página 103

9 DE DEZEMBRO DE 2014 103

Proposta de Alteração

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de

agosto

1 – É revogado o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

2 – É revogado o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias — Miguel Tiago.

Proposta de Alteração

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – Os instrumentos económicos e financeiros disciplinados pelo presente decreto-lei são as tarifas dos

serviços públicos de águas e os contratos-programa relativos a atividades de gestão dos recursos hídricos.

2 – (Revogado)

3 – (…)

4 – (…).»

2 – São revogados os artigos 4.º a 18.º e o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho.

3 – As entidades coletoras das taxas, Administrações de Região Hidrográfica e Instituto Nacional da Água,

procederão à devolução a todos os utentes, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,

dos montantes pagos em função da aplicação da referida taxa.

4 – As dívidas acumuladas em função do não pagamento da taxa de recursos hídricos serão consideradas

como inexistentes para os devidos efeitos legais.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias — Miguel Tiago.

Página 104

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 104

Propostas de alteração apresentadas por Os Verdes

Página 105

9 DE DEZEMBRO DE 2014 105

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 106

Página 107

9 DE DEZEMBRO DE 2014 107

Página 108

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 108

Página 109

9 DE DEZEMBRO DE 2014 109

Página 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 110

A

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 2 PROPOSTA DE LEI N.º 257/XII (4.ª) (PROCEDE À
Página 0003:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 3  Alínea b) do n.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 4  Alíneas o) e p) do n.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Página 0005:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 5  Proposta de alteração do PEV – Emenda da alínea d) do n.º
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 6  Proposta de alteração do PS – Substituição do art
Página 0007:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 7 Artigo 88.º Taxas de tributação autónoma
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 8 Artigo 5.º Aditamento à Lista I anexa ao Cód
Página 0009:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 9  Proposta de alteração do PS – Substituição do artigo
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 10 ***  Corpo do artigo 6.º da PPL GP PSD PS
Página 0011:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 11 Artigo 52.º Instituições Particulares de Solidaried
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 12 Artigo 8.º Aditamento ao Código dos Impostos Espec
Página 0013:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 13  Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do n
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 14 Novo artigo 44.º-A Prédios urbanos destinados à pr
Página 0015:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 15 Novo artigo 59.º-A Medidas de apoio ao transporte r
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 16  Proposta de alteração do PS – Emenda do n.º 3 do
Página 0017:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 17  Corpo do artigo 10.º da PPL GP PSD PS CDS-
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 18 Artigo 4.º Fixação dos benefícios fiscais <
Página 0019:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 19 Artigo 14.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/2014,
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 20  Proposta de alteração do PS - Substituição do n.º 2 do
Página 0021:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 21  N.os 13 a 20 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006,
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 22 Artigo 8.º Componente E– descarga de efluentes
Página 0023:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 23 Artigo 16.º Pagamento GP PSD P
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 24 Artigo 36.º Adequação ambiental
Página 0025:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 25 Artigo 20.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 171/2009,
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 26 ***  Corpo do artigo 23.º da PPL GP
Página 0027:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 27  Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea b
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 28  Proposta de alteração do PS – Aditamento de um n.º 7 e
Página 0029:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 29 Artigo 29.º Regiões Autónomas GP PSD
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 30  Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do artigo
Página 0031:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 31  Artigo PREJUDICADO Artigo 34.º
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 32  Artigo PREJUDICADO ***
Página 0033:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 33 Artigo 39.º Obrigação de marcação  P
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 34  Artigo PREJUDICADO ***  Pr
Página 0035:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 35  N.º 2 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 36  Corpo GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favo
Página 0037:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 37 Artigo 46.º Vigência GP PSD PS CDS-PP
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 38 Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e A
Página 0039:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 39 «Artigo 73.º […] 1 - […]. 2 -
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 40 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […].
Página 0041:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 41 «2.31 – Serviços de reparação de velocípedes.»
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 42 TABELA II Prédios urbanos destinados a comércio, i
Página 0043:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 43 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 44 Componente ambiental Veículos a gasolina Es
Página 0045:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 45 de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural; d) 25
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 46 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].
Página 0047:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 47 5 - É aplicável à liquidação, cobrança e pagamento o dispo
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 48 12 - […]. Artigo 45.º […]
Página 0049:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 49 fontes renováveis se mantiver, ficando o sujeito passivo o
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 50 Artigo 59.º-B Despesas com sistemas de car-sharing
Página 0051:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 51 4 - As isenções previstas nos n.os 2 e 3 são reconhecidas
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 52 CAPÍTULO III Outras alterações legislativas
Página 0053:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 53 «Artigo 2.º […] 1 - Para os prédios r
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 54 8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, cons
Página 0055:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 55 Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006,
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 56 6 - Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 que se
Página 0057:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 57 Em que: a = fator de aumento progressivo (0,2 para
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 58 17 - O membro do Governo responsável pela área do ambient
Página 0059:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 59 Artigo 8.º […] 1 - […]. 2 - […
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 60 Artigo 11.º […] 1 - […]. 2 -
Página 0061:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 61 valor de base da taxa for inferior a € 0,01. 2 - […
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 62 Artigo 18.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2008,
Página 0063:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 63 h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; <
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 64 Artigo 23.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º
Página 0065:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 65 financeira, sempre que se identifique o locatário nos resp
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 66 Artigo 29.º Regiões Autónomas Nas Re
Página 0067:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 67 Artigo 35.º Exigibilidade 1 - A contr
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 68 Artigo 41.º Falta de liquidação pelo sujeito passi
Página 0069:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 69 3 - O produto da aplicação das coimas resultantes da práti
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 70 permitir reduzir outros impostos, nomeadamente os que inc
Página 0071:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 71 Artigo 53.º Norma revogatória
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 72 Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS,
Página 0073:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 73 SECÇÃO VII Estatuto dos Benefícios Fiscais <
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 74 Artigo 45.º […] 1 - Ficam isentos de
Página 0075:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 75 afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 76 acompanhado de documento comprovativo da inclusão do préd
Página 0077:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 77 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO Ao abrigo das disposiç
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 78 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO Ao abrigo das disposi
Página 0079:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 79 todos os seus componentes; d) Sejam entregues para
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 80 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO Ao abrigo das disposi
Página 0081:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 81 Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Héld
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 82 Artigo 35.º Exigibilidade 1 - A cont
Página 0083:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 83 Artigo 41.º Falta de liquidação pelo sujeito passiv
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 84 aplicação das coimas, nos termos do número anterior.
Página 0085:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 85 «Artigo 2.º […] 1 –[…]. 2 –[…].<
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 86 Artigo 73.º […] Artigo 126.º
Página 0087:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 87 5 –[…]. 6 –[…]. 7 –[…]. 8 –[…]. 9
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 88 «Artigo 3.º […] 1 –[…]: a) Este
Página 0089:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 89 Artigo 59.º-C Despesas com velocípedes e frotas de
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 90 b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comp
Página 0091:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 91 PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO Artigo 12.º Al
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 92 se refere a lei que cria a bolsa nacional de terras para
Página 0093:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 93 «Artigo 58.º […] 1 - […]. 2 -
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 94 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]: a) […]; <
Página 0095:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 95 «Artigo 7.º […] 1 - […]. 2 - […].
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 96 Artigo 11.º […] Artigo 15.º [
Página 0097:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 97 das finanças e agricultura, com os seguintes limites:
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 98 PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO Artigo 42.º E
Página 0099:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 99 3 – O Fundo para a Fiscalidade Ambiental suportará os inve
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 100 PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO E ADITAMENTO Artigo
Página 0101:
9 DE DEZEMBRO DE 2014 101 «[…] Artigo 85.º [Encargos com imóve

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×