O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

f) Propor a alteração dos conteúdos das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da natureza técnica o justifiquem; g) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento; h) Disponibilizar à DGEG, pelos meios legalmente admissíveis, os certificados mencionados na alínea anterior para emissão, mediante solicitação dos interessados, do cartão de identificação dos técnicos responsáveis mencionados da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 25.º Revogação e caducidade da certificação

A revogação e caducidade da certificação das EF pela DGEG seguem os trâmites do regime-quadro de certificação de entidades formadoras.

CAPÍTULO VI Entidades e técnicos legalmente estabelecidos em outro Estado membro da união europeia ou do espaço económico europeu Artigo 26.º Livre prestação de serviços

1 - As entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prática da atividade de inspeção de instalações elétricas de serviço particular podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essa atividade de forma ocasional e esporádica, em território nacional.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as entidades devem apresentar mera comunicação prévia à DGEG, acompanhada da documentação referida nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º 3 - A comunicação referida no número anterior serve de declaração prévia relativa aos profissionais em causa, devendo a DGEG remetê-la à associação pública profissional competente para a sua receção e tratamento, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º 4 - A comunicação referida no n.º 2 é realizada uma única vez, aquando da primeira prestação de serviços em Portugal.
5 - As entidades referidas no n.º 1 são equiparadas, para todos os efeitos legais, a EIIEL, ficando sujeitas ao cumprimento dos requisitos de exercício das atividades que lhes sejam aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica da atividade em território nacional, nomeadamente os constantes dos n.ºs 5 e 6 do artigo 8.º, e dos artigos 9.º e 15.º 6 - Os técnicos legalmente estabelecidos em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de técnico responsável pelo projeto, pela execução e pela exploração de instalações elétricas de serviço particular, podem exercer essas mesmas atividades de forma ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar declaração prévia à DGEG ou à associação pública profissional competente em conformidade com a repartição de competências estabelecida no n.º 2 do artigo 3.º, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, após o que são automaticamente inscritos na lista referida no artigo 32.º, quando aplicável.
7 - Os técnicos referidos no número anterior estão sujeitos aos requisitos de exercício das respetivas atividades vigentes em território nacional na medida em que sejam aplicáveis a prestações ocasionais e esporádicas. 8 - As entidades estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de execução de instalações elétricas de serviço particular, podem, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essa atividade de forma ocasional e esporádica, em território nacional, devendo observar o procedimento previsto no regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.

Páginas Relacionadas
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 apresentam maior risco para a proteç
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 Grupos Parlamentares do PSD, do PS,
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 Artigo 57.º da PPL 217/XII/3.ª – “Li
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 Texto final Proposta de Lei n.
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 2 - A atividade de inspeção de insta
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 b) Instalação de aparelhos a gás e i
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 Artigo 6.º Quadro de pessoal técnico
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 5 - As EI em regime de livre prestaç
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 3 - A DGEG profere decisão sobre o p
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 a) Inspecionar as instalações de gás
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 2 - Durante um prazo de cinco anos a
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 4 - As EIG estabelecidas em territór
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 a) Código de acesso à respetiva cert
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 d) Inexistência do seguro de respons
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 195/2008, de 6 de outubro, e 217/201
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 b) Tratando-se de não-conformidades
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 Artigo 21.º Seguro de responsabilida
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 solicitadas, nos termos da legislaçã
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 Artigo 24.º Revogação, suspensão ou
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 como a respetiva manutenção e assist
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 g) Manter em arquivo, que pode ser d
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 respetiva associação profissional de
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 Artigo 29.º Deveres ético-profission
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 v) Declaração de que dispõe de regra
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 CAPÍTULO VI Requisitos de acesso e e
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 2 - Para o acesso e exercício da pro
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 Artigo 37.º Qualificação comum
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 6 - O procedimento de certificação
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 i) Disponibilizar à DGEG, pelos meio
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 legislação do Estado-membro de orige
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 b) Caso a comunicação seja da inicia
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 CAPÍTULO X Acompanhamento das ativid
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 e) O exercício da atividade como EIG
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 2 - Os processos de contraordenação
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 necessárias para cooperar eficazment
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 5 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 Artigo 63.º Norma revogatória
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 f) [anterior alínea e)] g) [anterior
Pág.Página 85