O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

53 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

b) Instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos.
2 - Em função do âmbito da sua atividade, as EI podem ser classificadas em: a) Tipo A, entidades que exercem apenas as funções previstas na alínea a) do número anterior; b) Tipo B, entidades que exercem apenas as funções previstas na alínea b) do número anterior; c) Tipo A+B, entidades que exercem simultaneamente as funções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 5.º Deveres

As EI devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente: a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte; b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço; c) Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro equivalente válidos, nos termos do artigo 7.º; d) Realizar as ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das instalações de gás, das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a adequada instalação e o correto funcionamento dos aparelhos a gás, devendo, para o efeito, dispor do necessário equipamento para o desempenho da sua atividade; e) Emitir certificados de conformidade de execução, conforme modelo aprovado por despacho do diretorgeral de Energia e Geologia e publicitado no sítio na Internet da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços, e registá-los na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão, a aprovar por diploma próprio; f) Prestar às autoridades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos; g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, dados das instalações onde intervenham, nomeadamente registo das obras realizadas e dos certificados emitidos, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas à instalação em causa; h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo das deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir; i) Comunicar à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c), a alteração do seu regime de prestação de serviços em território nacional, conforme aqui se estabeleçam ou prestem serviços ocasionais e esporádicos, e da classificação onde pretendem atuar (A, B ou A+B), conforme disposto no n.º 1 do artigo 8.º; j) Comunicar à DGEG a substituição do técnico de gás responsável, referido no n.º 2 do artigo seguinte, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo técnico responsável.

Páginas Relacionadas
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 apresentam maior risco para a proteç
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 Grupos Parlamentares do PSD, do PS,
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 Artigo 57.º da PPL 217/XII/3.ª – “Li
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 Texto final Proposta de Lei n.
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 2 - A atividade de inspeção de insta
Pág.Página 52
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 Artigo 6.º Quadro de pessoal técnico
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 5 - As EI em regime de livre prestaç
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 3 - A DGEG profere decisão sobre o p
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 a) Inspecionar as instalações de gás
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 2 - Durante um prazo de cinco anos a
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 4 - As EIG estabelecidas em territór
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 a) Código de acesso à respetiva cert
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 d) Inexistência do seguro de respons
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 195/2008, de 6 de outubro, e 217/201
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 b) Tratando-se de não-conformidades
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 Artigo 21.º Seguro de responsabilida
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 solicitadas, nos termos da legislaçã
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 Artigo 24.º Revogação, suspensão ou
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 como a respetiva manutenção e assist
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 g) Manter em arquivo, que pode ser d
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 respetiva associação profissional de
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 Artigo 29.º Deveres ético-profission
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 v) Declaração de que dispõe de regra
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 CAPÍTULO VI Requisitos de acesso e e
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 2 - Para o acesso e exercício da pro
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 Artigo 37.º Qualificação comum
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 6 - O procedimento de certificação
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 i) Disponibilizar à DGEG, pelos meio
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 legislação do Estado-membro de orige
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 b) Caso a comunicação seja da inicia
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 CAPÍTULO X Acompanhamento das ativid
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 e) O exercício da atividade como EIG
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 2 - Os processos de contraordenação
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 necessárias para cooperar eficazment
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 5 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 Artigo 63.º Norma revogatória
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014 f) [anterior alínea e)] g) [anterior
Pág.Página 85