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66 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

Artigo 24.º Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EIC nos seguintes casos: a) Suspensão ou anulação da acreditação; b) Inexistência do quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos que não cumpram o disposto no artigo 20.º; c) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade; d) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 21.º; e) Deficiente realização das ações previstas para verificação da qualidade e segurança das instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis; f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - A revogação ou suspensão da autorização é determinada pelo diretor-geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EIC, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - A revogação da autorização obriga a EIC a entregar à DGEG, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet.
6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EIC, sendo o mesmo determinado pelo diretor-geral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o IPAC, I.P., deve comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.

CAPÍTULO V Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II SECÇÃO I Regime de acesso e exercício da atividade das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II Artigo 25.º Missão e âmbito de atividade

1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 4 do artigo 2.º, as EEG podem desempenhar as seguintes funções: a) Assegurar a exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem

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