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80 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

e) O exercício da atividade como EIG sem autorização ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 12.º; f) O exercício da atividade de uma EIG com pessoal técnico não qualificado nos termos do artigo 12.º; g) A violação, por parte de uma EIG ou do seu pessoal técnico, do disposto nos artigos 14.º e 52.º; h) O exercício da atividade de uma EIC com violação do disposto nas alíneas c) a h) e j) do artigo 18.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto nas alíneas b) e i) do mesmo artigo; i) O exercício da atividade como EIC sem autorização ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 20.º; j) O exercício da atividade de uma EIC com pessoal técnico não qualificado nos termos do artigo 20.º; k) A violação, por parte de uma EIC ou do seu pessoal técnico, do disposto nos artigos 22.º e 52.º; l) O exercício da atividade de uma EEG com violação do disposto nas alíneas b) a n) do n.º 1 do artigo 26.º; m) O exercício da atividade como EEG sem autorização válida, e sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 27.º; n) O exercício da atividade de uma EEG com pessoal não qualificado nos termos do artigo 27.º; o) A violação, por parte de uma EEG ou do seu pessoal técnico, do disposto nos artigos 29.º e 52.º; p) O exercício das atividades correspondentes às profissões previstas na presente lei por pessoa sem as qualificações necessárias para o efeito; q) O exercício da atividade de formação profissional na área do gás por entidade sem certificação válida, nos termos do capítulo VII; r) A violação por parte das EF dos deveres constantes do capítulo VII.
s) A falta de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente previsto no n.º 1 do artigo 45.º do capítulo VIII bem como a falta de comunicação prevista no artigo 49.º do mesmo capítulo.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
4 - Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar à DGEG ou a outras entidades competentes a violação das normas da presente lei, não sendo admitidas denúncias anónimas.
5 - Às infrações previstas na presente lei é aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

Artigo 54.º Fiscalização, instrução de processos de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da competência de outras entidades, a DGEG é a entidade competente para fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.

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