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69 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

Financeiras, o Decreto – Lei n.º 345/98, de 9 de novembro e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro. Destacase contudo, que não constam em anexo à presente iniciativa os textos com as republicações.
Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei (“Na falta de fixação do dia, os diplomas … entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”). Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificouse que, neste momento, se encontra pendente para discussão em Comissão a seguinte iniciativa sobre matéria conexa: Projeto de Resolução n.º 1045/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) – Recomenda ao Governo que, no âmbito da revisão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, introduza um conjunto de alterações em matéria de prescrição. O artigo 124.º do RAR dispõe no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez o Decreto – Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que: ”Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de proposta de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de motivos, que “foram ouvidos o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercados de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Património, a Associação de Instituições de Crédito Especializado (ASFAC e a Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting (ALF) ”. Foi ainda promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Neste âmbito foram facultados à Assembleia da República os referidos pareceres.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui:

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 264/XII/4.ª, a qual transpõe as Diretivas n.ºs 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o DecretoLei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, sendo que em termos gerais, a presente Proposta de Lei consagra um conjunto de alterações em matérias relacionadas com a atividade e a supervisão das empresas de investimento e das instituições de crédito; 2) A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação; 3) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua excelência a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de dezembro de 2014.
O Deputada Autor do Parecer, João Galamba — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS Nota Técnica de 9 de dezembro de 2014.

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