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152 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

1.17. Determinação dos preços de subscrição e de resgate ou reembolso das unidades de participação, em especial: 1.17. Determinação dos preços de subscrição de resgate ou reembolso das ações, em especial: método e frequência do cálculo destes preços, método e frequência do cálculo destes preços, indicação dos encargos relativos às operações de subscrição e de resgate das unidades de participação indicação dos encargos relativos às operações de subscrição e de resgate das ações indicação relativa aos meios, locais e frequência com que estes preços são publicados indicação dos meios, locais e frequência com que estes preços são publicados1 1.18. Indicação relativa ao modo, ao montante e ao cálculo das remunerações a cargo do fundo de investimento e em benefício da sociedade gestora, do depositário ou de terceiros e dos reembolsos pelo fundo comum de investimento, de todas as despesas, à sociedade gestora, ao depositário ou a terceiros 1.18. Indicação relativa ao modo e ao cálculo das remunerações pagáveis pela sociedade aos seus dirigentes e membros dos órgãos de administração e de fiscalização, ao depositário ou a terceiros e dos reembolsos efetuados pela sociedade de todas as despesas, aos seus dirigentes, ao depositário ou a terceiros

2. Informações relativas ao depositário: 2.1. Nome ou designação social, forma jurídica, sede estatutária e administração central se for diferente da sede estatutária.
2.2. Atividade principal.

3. Indicações sobre as empresas de consultoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos ativos do organismo de investimento coletivo: 3.1. Identidade ou objeto social da firma ou nome do consultor.
3.2. Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento suscetíveis de interessar os participantes, exceto os relativos às remunerações.
3.3. Outras atividades significativas.
4. Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, o reembolso das unidades de participação bem como a difusão das informações relativas ao organismo de investimento coletivo.
Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado-Membro onde o organismo de investimento coletivo está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado-Membro, as informações referidas anteriormente são prestadas relativamente a este Estado-Membro e incluídas no prospeto.
5. Outras informações relativas aos investimentos: 5.1. Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo (se aplicável) — estas informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.
5.2. Perfil do tipo de investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo.
6. Informações de caráter económico: 6.1. Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do organismo de investimento coletivo.