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23 | II Série A - Número: 048S1 | 16 de Dezembro de 2014

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que o Projeto de Lei em apreço se encontra em condições de subir a Plenário, e emite o presente Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2014.
O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

IV ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 617/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP), elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos autárquicos.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 617/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão Data de admissão: 28 de maio de 2014 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas e contributos V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 4 de junho de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A presente iniciativa legislativa, da autoria dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, visa” Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão.” Segundo os proponentes “As Juntas de Freguesia de Ribeirão e de Lousado, ambas pertencentes ao concelho de Vila Nova de Famalicão, reivindicavam há muito a retificação dos seus limites Administrativos definidos pelo Instituto Geográfico Português, nas suas várias versões da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).
.Acresce que “»As Juntas de Freguesia chegaram … a um entendimento quanto à nova delimitação administrativa entre as duas freguesias, não deixando de levar em consideração alguns elementos existentes no território, como seja linhas de água, rede viária e limites de propriedade, por forma a minorar futuros constrangimentos aos proprietários dos terrenos, assim como às juntas de freguesia.” Consultar Diário Original

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