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Quarta-feira, 17 de dezembro de 2014 II Série-A — Número 49

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Decretos (n.os 291 a 294/XII): N.º 291/XII — Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro.
N.º 292/XII — Estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento.
N.º 293/XII — Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental.
N.º 294/XII — Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o DecretoLei n.º 42/91, de 22 de janeiro.

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DECRETO N.º 291/XII

Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei Tutelar Educativa

1- Os artigos 3.º, 8.º, 11.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 46.º, 52.º, 57.º, 61.º, 72.º, 73.º, 84.º, 87.º, 90.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 100.º, 101.º, 104.º, 115.º, 116.º, 123.º, 125.º, 137.º, 138.º, 145.º, 152.º, 153.º, 155.º, 162.º, 165.º, 173.º, 188.º, 208.º, 209.º, 212.º, 217.º, 218.º, 222.º e 223.º, da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º […]

1- (Anterior corpo do artigo).
2- No caso de sucessão de leis no tempo, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao menor.

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Artigo 8.º […]

1- …………………………………………………………………………….
2- …………………………………………………………………………….
3- …………………………………………………………………………….
4- Quando for aplicada mais do que uma medida de internamento ao mesmo menor, sem que se encontre integralmente cumprida uma delas, é efetuado, ouvido o Ministério Público, o menor e o seu defensor, o competente cúmulo jurídico de medidas, nos termos previstos na lei penal.
5- (Anterior n.º 4).
6- Se for caso de cumprimento sucessivo de medidas tutelares, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em que seu destinatário completar 21 anos.
7- Sempre que forem aplicáveis medidas de internamento com diferentes regimes de execução, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento com o limite de idade previsto no número anterior.

Artigo 11.º […]

1- …………………………………………………………………………....: a) …………………………………………………………….………..;

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b) Compensar economicamente o ofendido, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial, exclusivamente através de bens ou verbas que estejam na disponibilidade do menor; c) ……………………………………………………………………....
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………..

Artigo 14.º […]

1- …………………………………………………………………………..… 2- ……………………………………………………………………………..
3- …………………………………………………………………………....: 4- O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento, sendo necessário o consentimento do menor quando tiver idade superior a 16 anos.
5- ……………………………………………………………………………..

Artigo 16.º […]

1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- …………………………………………………………………………....:

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4- …………………………………………………………………………….
5- A medida de acompanhamento educativo tem a duração mínima de três meses e máxima de dois anos, contados desde a data do trânsito em julgado da decisão de homologação judicial prevista no n.º 3.
6- ……………………………………………………………………………..
7- ……………………………………………………………………………..

Artigo 17.º […]

1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- …………………………………………………………………………....: 4- …………………………………………………………………………....: a) ……………………………………………………………………...; b) Ter o menor idade igual ou superior a 14 anos à data da aplicação da medida.

Artigo 18.º […]

1- A medida de internamento em regime aberto e semiaberto tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos.
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..

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Artigo 22.º […]

1- O tribunal associa à execução de todas as medidas tutelares, sempre que for possível e adequado aos fins educativos visados, os pais ou outras pessoas de referência para o menor, familiares ou não.
2- ……………………………………………………………………………..
3- Na ausência de qualquer pessoa de referência e colaborante, o tribunal associa uma entidade de proteção social à execução das medidas tutelares educativas.

Artigo 28.º […]

1- Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca: a) Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo; b) Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar; c) Executar e rever as medidas tutelares; d) ……………………………………………………………………...; e) Conhecer, nos termos previstos no artigo 201.º, do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.
2- Cessa a competência das secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca quando:

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a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………....
3- ……………………………………………………………………………..

Artigo 29.º Secções da instância local

1- Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções criminais da instância local conhecer dos processos tutelares educativos, por aplicação, com as devidas adaptações, do disposto no n.º 5 do artigo 124.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância local conhecer dos processos tutelares educativos, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
3- Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores.

Artigo 30.º Constituição

1- A secção de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.
2- ……………………………………………………………………………..

Artigo 31.º […]

1- ……………………………………………………………………………..

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2- Sendo desconhecida a residência do menor é competente o tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais.
3- Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem diferentes residências é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso da guarda conjunta, com quem o menor residir.
4- ……………………………………………………………………………..

Artigo 32.º […]

1- Para efeitos da presente lei, o momento da instauração do processo corresponde àquele em que for determinada a abertura de inquérito pelo Ministério Público.
2- (Anterior corpo do artigo).

Artigo 33.º Atos urgentes

A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica da instância local, ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se encontre sediada em diferente município.

Artigo 39.º […]

1- A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz da secção de família e menores ou constituída como tal.

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2- ……………………………………………………………………………..

Artigo 41.º […]

1- O processo tutelar é secreto até ao despacho que designar data para a audiência prévia ou para a audiência, se aquela não tiver lugar.
2- ……………………………………………………………………………..

Artigo 43.º […]

1- …………………………………………………………………………....: a) ……………………………………………………………………...; b) Toma as iniciativas processuais que se justificarem relativamente ao exercício ou ao suprimento das responsabilidades parentais; c) ……………………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..

Artigo 44.º […]

1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- Sempre que for aplicada medida de internamento, e houver recurso, o processo assume natureza urgente e corre durante férias.

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Artigo 46.º […]

1- ……………………………………………………………………………..
2- Não tendo sido anteriormente constituído ou nomeado, a autoridade judiciária providencia pela nomeação de defensor no despacho em que determine a audição ou a detenção do menor.
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..

Artigo 52.º […]

1- ……………………………………………………………………………..
2- A detenção só se mantém quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas, a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão igual ou superior a três anos ou tiver cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, igual ou superior a cinco anos ou, ainda, tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, superior a três anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular.
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..

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Artigo 57.º […]

……………………………………………………………………………….: a) A entrega do menor aos pais, representante legal, família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………....

Artigo 61.º […]

1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- O Ministério Público e o defensor são ouvidos, se não forem os requerentes, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.

Artigo 72.º […]

1- Qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, independentemente da natureza deste, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos.
2- (Revogado).
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..

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Artigo 73.º […]

1- A denúncia é obrigatória: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………..

Artigo 84.º […]

1- Verificando-se a necessidade de medida tutelar e sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão do processo, mediante a apresentação de um plano de conduta, quando o menor: a) Der a sua concordância ao plano proposto; b) Não tiver sido sujeito a medida tutelar anterior; c) Evidenciar que está disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.
2- Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta.
3- O Ministério Público pode solicitar aos serviços de reinserção social ou aos serviços de mediação a elaboração do plano de conduta.
4- ……………………………………………………………………………..
5- Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no nº 2, o Ministério Público procede à audição do menor e das pessoas aí referidas.
6- ……………………………………………………………………………..
7- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º.

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Artigo 87.º […]

1- ……………………………………………………………………………..
2- O Ministério Público pode ainda determinar o arquivamento do inquérito quando, tratando‐ se de facto qualificado pela lei como crime de natureza semipública ou particular, o ofendido manifeste no processo oposição ao seu prosseguimento, invocando fundamento especialmente relevante.
3- (Anterior n.º 2).

Artigo 90.º […]

1- (Anterior corpo do artigo): a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) Os meios de prova, limitando-se o rol de testemunhas a vinte; g) ……………………………………………………………………… 2- O limite do número de testemunhas previsto na alínea f) do número anterior pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado facto qualificado como crime a que corresponda algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal.

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Artigo 93.º […]

1- Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o juiz: a) (Revogada).
b) ……………………………………………………………………...; c) Designa dia para audiência prévia se, tendo sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado.
2- Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor de que podem: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………..

Artigo 94.º […]

1- A designação da audiência prévia faz-se dentro dos 10 dias imediatos ao recebimento do requerimento para a abertura da fase jurisdicional, para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem participar.
2- ……………………………………………………………………………..
3- O despacho que designa dia para a audiência prévia contém:

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a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) A indicação do lugar, dia e hora da comparência, o número de sessões da audiência e a sua provável duração; e) ……………………………………………………………………....
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
6- O despacho, com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência prévia.

Artigo 95.º […]

O despacho que designa dia para audiência prévia é notificado às pessoas que nela devam comparecer com a antecedência mínima de oito dias

Artigo 96.º […]

1- Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode determinar que a audiência prévia decorra fora das instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e gravidade dos factos e a idade, personalidade e condições físicas e psicológicas do menor.

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2- Os magistrados, os advogados e os funcionários de justiça usam trajo profissional na audiência prévia, salvo quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar que não é aconselhado pela natureza ou gravidade dos factos, pela personalidade do menor ou pela finalidade da intervenção tutelar.

Artigo 97.º […]

1- O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode restringir, por despacho fundamentado, a assistência do público ou determinar que a audiência prévia decorra com exclusão da publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o normal funcionamento do tribunal.
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..

Artigo 100.º […]

1- A audiência prévia é contínua, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.
2- Se a audiência prévia não puder ser concluída no dia em que tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.

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3- O adiamento da audiência só é admissível quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo: a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, exceto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova; b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer; c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência; ou d) For absolutamente necessário proceder à atualização de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos previstos no artigo 71.º.
4- Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma‐ se a partir do último ato processual praticado na audiência interrompida ou adiada.
5- A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do juiz que é notificado a todos os sujeitos processuais.
6- Se a continuação da audiência não puder ocorrer dentro dos 30 dias subsequentes à data do adiamento, por impedimento do tribunal ou por impedimento do defensor, em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando‐ se expressamente a diligência e o processo a que respeita.

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7- Sem prejuízo do previsto no artigo 44.º, para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.
8- O anúncio público em audiência do dia e hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar‐ se presentes.
9- (Anterior n.º 2).

Artigo 101.º […]

1- É obrigatória a participação na audiência prévia do Ministério Público e do defensor.
2- São convocados para a audiência prévia: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………....
3- ……………………………………………………………………………..

Artigo 104.º […]

1- ……………………………………………………………………………..
2- …………………………………………………………………………....: a) ……………………………………………………………………...;

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b) Ouve, sobre a proposta, os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido.
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………..
7- ……………………………………………………………………………..

Artigo 115.º […]

Se, realizada a audiência prévia, o processo tiver de prosseguir, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 93.º.

Artigo 116.º […]

1- No prazo de 10 dias sobre o termo de realização das diligências a que houver lugar, o juiz designa dia para a audiência.
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..

Artigo 123.º […]

……………………………………………………………………………….:

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a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito afetado pela decisão, limitada à parte em que a decisão recorrida afete tal direito.

Artigo 125.º […]

1- ……………………………………………………………………………..
2- O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida cautelar é decidido no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
3- O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida tutelar de internamento é decidido no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
4- Ao recurso interposto de decisão que aplique medida tutelar de internamento é atribuído efeito devolutivo, aguardando o menor em centro educativo até ao trânsito em julgado da decisão.

Artigo 137.º […]

1- A revisão tem lugar oficiosamente, a requerimento do Ministério Público, do menor, dos pais, do representante legal, de quem tenha a sua guarda de facto ou do defensor ou mediante proposta da entidade encarregue de acompanhar e assegurar a execução da medida.
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..

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4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………..
7- ……………………………………………………………………………..
8- ……………………………………………………………………………..
9- ……………………………………………………………………………..

Artigo 138.º […]

1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………..……..: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) Ordenar o internamento em regime semiaberto, nos casos em que o facto qualificado como crime praticado pelo menor admitisse a aplicação de medida de internamento em regime semiaberto ou fechado.
3- A substituição da medida, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2, pode ser determinada por tempo igual ou inferior ao que falte para o cumprimento da medida substituída.

Artigo 145.º […]

……………………………………………………………………………….: a) ……………………………………………………………………...;

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b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) (Revogada).

Artigo 152.º […]

1- É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 150.º quanto à escolha e determinação pelos serviços de reinserção social do centro educativo para a execução dos internamentos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- ……………………………………………………………………………..

Artigo 153.º […]

1- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 151.º aos internamentos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º.
2- É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 151.º ao internamento previsto na alínea c) do artigo 145.º.
3- ……………………………………………………………………………..

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Artigo 155.º […]

1- ……………………………………………………………………………..
2- A execução de medida de internamento é interrompida se o menor se ausentar sem autorização do centro educativo, não contando o tempo de ausência na duração da medida e do internamento.
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
6- É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 aos internamentos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º.

Artigo 162.º […]

Cada centro educativo dispõe de projeto de intervenção educativo próprio que deve permitir a programação faseada e progressiva da intervenção, diferenciando os objetivos a realizar em cada fase e o respetivo sistema de reforços positivos e negativos, dentro dos limites fixados pelo regulamento geral e de harmonia com o regulamento interno.

Artigo 165.º […]

1- ……………………………………………………………………………..
2- (Revogado).

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Artigo 173.º Direitos dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor

1- Os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto do menor conservam, durante o internamento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do menor, que não sejam incompatíveis com a medida tutelar, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal.
2- Os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor têm direito, nos termos regulamentares, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal: a) ………………………………………………………………….......; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………....

Artigo 188.º […]

1- ……………………………………………………………………………..
2- A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso algum, de maneira direta ou indireta, traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
3- ……………………………………………………………………………..

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Artigo 208.º […]

1- Os serviços de reinserção social podem celebrar acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, com experiência reconhecida na área da delinquência juvenil, para a execução de internamentos em regime aberto, semiaberto e fechado, nos termos previstos na lei.
2- ……………………………………………………………………………..
3- Para garantir o previsto no número anterior, a direção do centro educativo é assegurada por um diretor designado pelos serviços de reinserção.
4- Nos casos em que a dimensão do centro educativo o justifique pode também ser designado pelos serviços de reinserção um coordenador técnico.

Artigo 209.º […]

1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- A comissão tem livre acesso aos centros educativos, podendo contactar em privado com o menor internado.
4- A Comissão é apoiada pelo Ministério da Justiça nos termos que forem fixados por portaria.

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Artigo 212.º […]

1- O registo de medidas tutelares educativas funciona na Direção-Geral da Administração da Justiça, sendo o diretor-geral da Administração da Justiça a entidade responsável pela respetiva base de dados.
2- Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.

Artigo 217.º […]

1- O certificado do registo é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pela Direção-Geral da Administração da Justiça.
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- Não havendo possibilidade de emissão do certificado de registo através de plataforma informática disponível nos tribunais ou nos serviços de reinserção social, o envio daquele para instrução do processo tutelar educativo ou para a instrução do dossiê individual do menor deve ser realizado no prazo máximo de dez dias.

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Artigo 218.º […]

Na ausência de aplicação informática, a consulta do registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido ao diretor-geral da Administração da Justiça.

Artigo 222.º […]

A Direção-Geral da Administração da Justiça e as entidades mencionadas na alínea d) do artigo 215º devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 223.º […]

Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação constante do registo de medidas tutelares educativas e seu conteúdo, cabendo recurso da decisão para as secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca, ou para as secções da instância local constituídas como secções de família e menores, da área de residência do menor.”

2- A epígrafe da Secção II do Capítulo V do Título IV da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passa a designar-se «Audiência Prévia».

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Artigo 2.º Aditamentos à Lei Tutelar Educativa

1- São aditados à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 46.º-A, 92.º-A, 119.º-A, 158.º-A e 158.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 3.º-A Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o menor atuou ou, em caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento da produção do resultado.

Artigo 3.º-B Aplicação da lei no espaço

1- A presente lei é aplicável ao menor que, residindo ou sendo encontrado em território nacional, aqui tenha praticado facto qualificado pela lei como crime.
2- Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é, ainda, aplicável aos menores desde que: a) Pratiquem facto qualificado como crime em território estrangeiro, sejam encontrados em território nacional e residam em Portugal; b) O facto praticado seja qualificado como crime, quer pela lei portuguesa, quer pela lei do lugar da prática do facto.

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Artigo 3.ºC Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado tanto no lugar em que o menor atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, como naquele em que o resultado se tiver produzido.

Artigo 46.º-A Obrigatoriedade de assistência

É obrigatória a assistência de defensor em qualquer ato processual do processo tutelar, incluindo nos recursos ordinários ou extraordinários.

Artigo 92.º-A Saneamento do processo

1- Recebido o requerimento para abertura da fase jurisdicional, o juiz verifica se existem questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.
2- O juiz rejeita o requerimento: a) Que não contenha os requisitos que constam do artigo 90º; b) Se os factos nele descritos não forem qualificados pela lei penal como crime.

Artigo 119.º‐ A Princípio da plenitude da assistência dos juízes

1- Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência, salvo o disposto nos números seguintes.

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2- Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes sociais, não se repetirão os atos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.
3- Sendo temporária a impossibilidade, interrompe‐ se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a substituição do juiz impossibilitado, o que será decidido pelo presidente do tribunal, em despacho fundamentado. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2.
4- O juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
5- No caso previsto no n.º 2, falecendo o juiz presidente ou ficando este permanentemente impossibilitado, repetem‐ se os atos já praticados.
6- O juiz que for transferido, promovido ou aposentado ou o juiz social a quem tenha sido deferida a escusa, concluirá o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou a escusa tiver por fundamento a incapacidade física ou moral para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem, de preferência, a substituição do juiz impossibilitado, o que será decidido pelo presidente do tribunal, em despacho fundamentado. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 5.

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Artigo 158.º-A Período de supervisão intensiva

1- Por decisão judicial, a execução das medidas de internamento pode compreender um período de supervisão intensiva, o qual visa aferir o nível de competências de natureza integradora adquiridas pelo menor no meio institucional, bem como o impacto no seu comportamento social e pessoal, tendo sempre por referência o facto praticado.
2- A decisão prevista no número anterior é sempre precedida de parecer dos serviços de reinserção social.
3- A duração do período de supervisão intensiva não pode ser inferior a três meses nem superior a um ano, cabendo aos serviços de reinserção social avaliar e propor a duração do período de supervisão intensiva em cada caso.
4- Em qualquer caso, o período de supervisão intensiva não pode ser superior a metade do tempo de duração da medida.
5- A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em caso de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando‐ se em qualquer casa a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.
6- O tribunal pode sujeitar o menor ao cumprimento de obrigações e, ou, impor‐ lhe regras de conduta durante o período de supervisão intensiva.
7- As obrigações e regras de conduta previstas no número anterior podem consistir no seguinte: a) Obrigação de frequentar o sistema educativo e formativo, se o menor estiver abrangido pela escolaridade obrigatória;

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b) Obrigação de se submeter a programas de tipo formativo, cultural, educativo, profissional, laboral, de educação sexual, de educação rodoviária ou outros similares; c) Obrigação de assiduidade no posto de trabalho; d) Proibição de frequentar determinados meios, locais ou espetáculos; e) Proibição de se ausentar do local de residência sem autorização judicial prévia; f) Obrigação de residir num local determinado; g) Obrigação de comparecer perante o tribunal ou os serviços de reinserção social, sempre que for convocado, para os informar sobre as atividades realizadas; h) Quaisquer outras obrigações que o tribunal considere convenientes para a reinserção social do menor, desde que não atentem contra a sua dignidade como pessoa.
8- Durante o período de supervisão intensiva, o menor é acompanhado pela equipa de reinserção social competente, que para o efeito prepara e executa um plano de reinserção social, em colaboração com o menor, os pais ou outras pessoas de referência significativa para o menor, ou com a entidade de proteção social designada pelo tribunal, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º.
9- Para efeitos de avaliação da execução do período de supervisão intensiva, os serviços de reinserção social remetem ao tribunal relatórios trimestrais.
10- Findo o período de supervisão intensiva, e sempre que se comprove que o menor cumpriu as obrigações impostas pelo tribunal, a medida é extinta e o processo arquivado.

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11- Em caso de grave ou reiterada violação das obrigações e regras de conduta impostas ao menor, o tribunal determina o seu internamento, para cumprimento do tempo de medida que lhe faltar cumprir, sempre que possível, no mesmo centro educativo onde cumpriu a medida.
12- Serão estabelecidas, em termos a definir por decreto‐ lei, as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia.

Artigo 158.º-B Acompanhamento pós-internamento

1- Não sendo determinado período de supervisão intensiva, nos termos do nº 1 do artigo anterior, cessada a medida de internamento, os serviços de reinserção social acompanham o regresso do menor à liberdade, nos termos dos números seguintes.
2- O diretor do centro deve informar os serviços de reinserção social, com, pelo menos 3 meses de antecedência, da data prevista para a cessação da medida de internamento.
3- Recebida a comunicação prevista no número anterior, os serviços de reinserção social avaliam as condições de integração do menor no seu meio natural de vida, e propõem fundamentadamente, sendo caso disso, junto da comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente, a instauração de processo de promoção e proteção, nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, disso dando, em simultâneo, conhecimento ao Ministério Público.
4- Podem ser criadas, em termos a definir por decreto-lei, unidades residenciais de transição destinadas a jovens saídos de centro educativo.”

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2- O Capítulo VI do Título IV da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passa a designar-se «Tempos dos atos», sendo composto pelo novo artigo 127.º-A, com a seguinte redação:

“Capítulo VI Tempo dos atos

Artigo 127.º-A Prazo e seu excesso

1- Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual.
2- Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
3- Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
4- A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.”

3- O atual Capítulo VI do Título IV da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, sob a epígrafe «Direito subsidiário», composto pelo artigo 128.º, passa a Capítulo VII.

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4- É aditado à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, um novo Título VII com a designação «Acompanhamento da execução e avaliação da Lei Tutelar Educativa», composto pelo artigo 225.º, com a seguinte redação:

“Título VII Acompanhamento da execução e avaliação da Lei Tutelar Educativa

Artigo 225.º Avaliação e monitorização

1- Com vista a avaliar a eficácia da Lei Tutelar Educativa nos objetivos a que se propõe, o Ministério da Justiça apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório que, mediante recolha de informação junto dos contextos comunitários e sociofamiliares dos menores que cumpriram medida tutelar educativa de internamento em centro educativo e, no respeito pelos consentimentos devidos, designadamente dos referidos menores e respetivos representantes legais, permita aferir dos percursos seguidos pelos mesmos após o cumprimento daquela medida e, bem assim, da eventual ocorrência de reincidência.
2- O relatório referido no número anterior deve, sempre que possível, e com observância de idênticos pressupostos, permitir aferir dos percursos seguidos pelos menores que cumpriram medidas tutelares educativas não institucionais, designadamente, a medida tutelar de acompanhamento educativo.”

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Artigo 3.º Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro: a) O n.º 2 do artigo 72.º; b) O n.º 4 do artigo 78.º; c) A alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º; d) A alínea e) do artigo 145.º; e) O artigo 148.º; f) O n.º 2 do artigo 165.º.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, com a redação atual e as necessárias correções materiais.

Aprovado em 5 de dezembro de 2014

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

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ANEXO Republicação da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

TÍTULO I Disposição introdutória

Artigo 1.º Âmbito da lei

A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei.

TÍTULO II Das medidas tutelares educativas

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 2.º Finalidades das medidas

1- As medidas tutelares educativas, adiante abreviadamente designadas por medidas tutelares, visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.
2- As causas que excluem ou diminuem a ilicitude ou a culpa são consideradas para a avaliação da necessidade e da espécie de medida.

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Artigo 3.º Aplicação da lei no tempo

1- Só pode aplicar-se medida tutelar a menor que cometa facto qualificado pela lei como crime e passível de medida tutelar por lei anterior ao momento da sua prática.
2- No caso de sucessão de leis no tempo, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao menor.

Artigo 3.º-A Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o menor atuou ou, em caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento da produção do resultado.

Artigo 3.º-B Aplicação da lei no espaço

1- A presente lei é aplicável ao menor que, residindo ou sendo encontrado em território nacional, aqui tenha praticado facto qualificado pela lei como crime.
2- Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é, ainda, aplicável aos menores desde que: c) Pratiquem facto qualificado como crime em território estrangeiro, sejam encontrados em território nacional e residam em Portugal; d) O facto praticado seja qualificado como crime, quer pela lei portuguesa, quer pela lei do lugar da prática do facto.

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Artigo 3.ºC Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado tanto no lugar em que o menor atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, como naquele em que o resultado se tiver produzido.

Artigo 4.º Princípio da legalidade

1- São medidas tutelares: a) A admoestação; b) A privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores; c) A reparação ao ofendido; d) A realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade; e) A imposição de regras de conduta; f) A imposição de obrigações; g) A frequência de programas formativos; h) O acompanhamento educativo; i) O internamento em centro educativo; 2- Considera-se medida institucional a prevista na alínea i) do número anterior e não institucionais as restantes.
3- A medida de internamento em centro educativo aplica-se segundo um dos seguintes regimes de execução: a) Regime aberto; b) Regime semiaberto; c) Regime fechado.

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Artigo 5.º Execução das medidas tutelares

A execução das medidas tutelares pode prolongar-se até o jovem completar 21 anos, momento em que cessa obrigatoriamente.

Artigo 6.º Critério de escolha das medidas

1- Na escolha da medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja suscetível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.
2- O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à fixação da modalidade ou do regime de execução de medida tutelar.
3- A escolha da medida tutelar aplicável é orientada pelo interesse do menor.
4- Quando o menor for considerado autor da prática de uma pluralidade de factos qualificados como crime o tribunal aplica uma ou várias medidas tutelares, de acordo com a concreta necessidade de educação do menor para o direito.

Artigo 7.º Determinação da duração das medidas

1- A medida tutelar deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão.

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2- A duração da medida de internamento em centro educativo não pode, em caso algum, exceder o limite máximo da pena de prisão prevista para o crime correspondente ao facto.

Artigo 8.º Aplicação de várias medidas

1- Quando forem aplicadas várias medidas tutelares ao mesmo menor, no mesmo ou em diferentes processos, o tribunal determina o seu cumprimento simultâneo, quando entender que as medidas são concretamente compatíveis.
2- Quando considerar que o cumprimento simultâneo de medidas tutelares aplicadas no mesmo processo não é possível, o tribunal, ouvido o Ministério Público, substitui todas ou algumas medidas por outras ou determina o seu cumprimento sucessivo, nos termos da presente lei.
3- No caso de aplicação de várias medidas ao mesmo menor em diferentes processos, cujo cumprimento simultâneo não seja possível nos termos do n.º 1, o tribunal determina o seu cumprimento sucessivo, nos termos da presente lei.
4- Quando for aplicada mais do que uma medida de internamento ao mesmo menor, sem que se encontre integralmente cumprida uma delas, é efetuado, ouvido o Ministério Público, o menor e o seu defensor, o competente cúmulo jurídico de medidas, nos termos previstos na lei penal.
5- No caso de substituição de medidas tutelares o tribunal toma em conta o disposto nos artigos anteriores do presente capítulo.
6- Se for caso de cumprimento sucessivo de medidas tutelares, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em que seu destinatário completar 21 anos.

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7- Sempre que forem aplicáveis medidas de internamento com diferentes regimes de execução, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento com o limite de idade previsto no número anterior.

CAPÍTULO II Conteúdo das medidas

Artigo 9.º Admoestação

A admoestação consiste na advertência solene feita pelo juiz ao menor, exprimindo o carácter ilícito da conduta e o seu desvalor e consequências e exortando-o a adequar o seu comportamento às normas e valores jurídicos e a inserir-se, de uma forma digna e responsável, na vida em comunidade.

Artigo 10.º Privação do direito de conduzir

A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores consiste na cassação ou na proibição de obtenção da licença, por período entre um mês e um ano.

Artigo 11.º Reparação ao ofendido

1- A reparação ao ofendido consiste em o menor: a) Apresentar desculpas ao ofendido;

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b) Compensar economicamente o ofendido, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial, exclusivamente através de bens ou verbas que estejam na disponibilidade do menor; c) Exercer, em benefício do ofendido, atividade que se conexione com o dano, sempre que for possível e adequado.
2- A apresentação de desculpas ao ofendido consiste em o menor exprimir o seu pesar pelo facto, por qualquer das seguintes formas: a) Manifestação, na presença do juiz e do ofendido, do seu propósito de não repetir factos análogos; b) Satisfação moral ao ofendido, mediante ato que simbolicamente traduza arrependimento.
3- O pagamento da compensação económica pode ser efetuado em prestações, desde que não desvirtue o significado da medida, atendendo o juiz, na fixação do montante da compensação ou da prestação, apenas às disponibilidades económicas do menor.
4- A atividade exercida em benefício do ofendido não pode ocupar mais de dois dias por semana e três horas por dia e respeita o período de repouso do menor, devendo salvaguardar um dia de descanso semanal e ter em conta a frequência da escolaridade, bem como outras atividades que o tribunal considere importantes para a formação do menor.
5- A atividade exercida em benefício do ofendido tem o limite máximo de doze horas, distribuídas, no máximo, por quatro semanas.
6- A medida de reparação nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 exige o consentimento do ofendido.

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Artigo 12.º Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade

1- A medida de prestações económicas ou de realização de tarefas a favor da comunidade consiste em o menor entregar uma determinada quantia ou exercer atividade em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo.
2- A atividade exercida tem a duração máxima de sessenta horas, não podendo exceder três meses.
3- A realização de tarefas a favor da comunidade pode ser executada em fins de semana ou dias feriados.
4- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º

Artigo 13.º Imposição de regras de conduta

1- A medida de imposição de regras de conduta tem por objetivo criar ou fortalecer condições para que o comportamento do menor se adeque às normas e valores jurídicos essenciais da vida em sociedade.
2- Podem ser impostas, entre outras, as seguintes regras de conduta com a obrigação de: a) Não frequentar certos meios, locais ou espetáculos; b) Não acompanhar determinadas pessoas; c) Não consumir bebidas alcoólicas; d) Não frequentar certos grupos ou associações; e) Não ter em seu poder certos objetos.
3- As regras de conduta não podem representar limitações abusivas ou desrazoáveis à autonomia de decisão e de condução de vida do menor e têm a duração máxima de dois anos.

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Artigo 14.º Imposição de obrigações

1- A medida de imposição de obrigações tem por objetivo contribuir para o melhor aproveitamento na escolaridade ou na formação profissional e para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento da personalidade do menor.
2- A imposição de obrigações pode consistir na obrigação de o menor: a) Frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento; b) Frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, ainda que não certificada; c) Frequentar sessões de orientação em instituição psicopedagógica e seguir as diretrizes que lhe forem fixadas; d) Frequentar atividades de clubes ou associações juvenis; e) Submeter-se a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médicopsicológico ou equiparado junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em regime de internamento ou em regime ambulatório.
3- A submissão a programas de tratamento visa, nomeadamente, o tratamento das seguintes situações: a) Habituação alcoólica; b) Consumo habitual de estupefacientes; c) Doença infecto-contagiosa ou sexualmente transmissível; d) Anomalia psíquica.
4- O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento, sendo necessário o consentimento do menor quando tiver idade superior a 16 anos.
5- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 13.º.

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Artigo 15.º Frequência de programas formativos

1- A medida de frequência de programas formativos consiste na participação em: a) Programas de ocupação de tempos livres; b) Programas de educação sexual; c) Programas de educação rodoviária; d) Programas de orientação psicopedagógica; e) Programas de despiste e orientação profissional; f) Programas de aquisição de competências pessoais e sociais; g) Programas desportivos.
2- A medida de frequência de programas formativos tem a duração máxima de seis meses, salvo nos casos em que o programa tenha duração superior, não podendo exceder um ano.
3- A título excecional, e para possibilitar a execução da medida, o tribunal pode decidir que o menor resida junto de pessoa idónea ou em instituição de regime aberto não dependente do Ministério da Justiça que faculte o alojamento necessário para a frequência do programa.

Artigo 16.º Acompanhamento educativo

1- A medida de acompanhamento educativo consiste na execução de um projeto educativo pessoal que abranja as áreas de intervenção fixadas pelo tribunal.
2- O tribunal pode impor ao menor sujeito a acompanhamento educativo regras de conduta ou obrigações, bem como a frequência de programas formativos.
3- O projeto é elaborado pelos serviços de reinserção social e sujeito a homologação judicial.

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4- Compete aos serviços de reinserção social supervisionar, orientar, acompanhar e apoiar o menor durante a execução do projeto educativo pessoal.
5- A medida de acompanhamento educativo tem a duração mínima de três meses e a máxima de dois anos, contados desde a data do trânsito em julgado da decisão de homologação judicial prevista no n.º 3.
6- No caso de o tribunal impor ao menor a frequência de programas formativos é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º.
7- No caso de o tribunal impor ao menor a obrigação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º vale correspondentemente o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 17.º Internamento

1- A medida de internamento visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável.
2- A medida de internamento em regime aberto, em regime semiaberto e em regime fechado é executada em centro educativo classificado com o correspondente regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior.
3- A medida de internamento em regime semiaberto é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, superior a três anos.
4- A medida de internamento em regime fechado é aplicável quando se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:

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a) Ter o menor cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos; e b) Ter o menor idade igual ou superior a 14 anos à data da aplicação da medida.

Artigo 18.º Duração da medida de internamento

1- A medida de internamento em regime aberto e semiaberto tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos.
2- A medida de internamento em regime fechado tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos, salvo o disposto no número seguinte.
3- A medida de internamento em regime fechado tem a duração máxima de três anos, quando o menor tiver praticado facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a oito anos, ou dois ou mais factos qualificados como crimes contra as pessoas a que corresponda a pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a cinco anos.

CAPÍTULO III Regime das medidas

Artigo 19.º Não cumulação

1- Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no número seguinte, as medidas tutelares não podem ser aplicadas cumulativamente por um mesmo facto ao mesmo menor.

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2- A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores pode cumular-se com outra medida.

Artigo 20.º Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade

1- Se for aplicada medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal fixa, na decisão: a) A modalidade da medida; b) Consoante o caso, o montante e a forma da prestação económica ou a atividade, a duração e a forma da sua prestação; c) Consoante o caso, a entidade que acompanha a execução ou a entidade destinatária da prestação.
2- O tribunal pode deferir aos serviços de reinserção social a definição da forma da prestação de atividade.

Artigo 21.º Imposição de obrigações, frequência de programas formativos e acompanhamento educativo

1- Antes de aplicar as medidas de imposição de obrigações, de frequência de programas formativos ou de acompanhamento educativo que incluir obrigações ou frequência de programas formativos o tribunal pode pedir aos serviços de reinserção social informação sobre instituições ou entidades junto das quais o menor deve cumprir a medida, respetivos programas, horários, condições de frequência e vagas disponíveis.
2- Os serviços de reinserção social informam o tribunal em prazo não superior a 20 dias.

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Artigo 22.º Execução participada

1- O tribunal associa à execução de todas as medidas tutelares, sempre que for possível e adequado aos fins educativos visados, os pais ou outras pessoas de referência para o menor, familiares ou não.
2- O tribunal delimita a colaboração das pessoas referidas no número anterior relativamente a serviços e entidades encarregados de acompanhar e assegurar a execução das medidas, em ordem a garantir a conjugação de esforços.
3- Na ausência de qualquer pessoa de referência e colaborante, o tribunal associa uma entidade de proteção social à execução das medidas tutelares educativas.

CAPÍTULO IV Interatividade entre penas e medidas tutelares

Artigo 23.º Execução cumulativa de medidas e penas

O menor sujeito a processo tutelar que for simultaneamente arguido em processo penal cumpre cumulativamente as medidas tutelares e as penas que lhe forem aplicadas, sempre que as mesmas forem entre si concretamente compatíveis.

Artigo 24.º Condenação em pena de prisão efetiva

1- Cessa a execução das medidas tutelares quando o jovem maior de 16 anos for condenado em pena de prisão efetiva, salvo o disposto no número seguinte.

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2- Tratando-se das medidas de admoestação, de reparação ao ofendido na modalidade de compensação económica ou de prestações económicas a favor da comunidade a sua execução não cessa com a condenação em pena de prisão efetiva, nos casos em que a situação concreta do jovem, durante a execução da pena, lhe garanta disponibilidades económicas bastantes para satisfazer os encargos resultantes do cumprimento das medidas.
3- Quando a execução da medida tutelar cesse nos termos do n.º 1, a execução da pena de prisão inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Artigo 25.º Condenação nas penas de internamento em centro de detenção, colocação por dias livres em centro de detenção ou colocação em centro de detenção em regime de semi-internato

1- Quando for aplicada pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, a execução das penas referidas tem início após o cumprimento da medida tutelar.
2- Quando for aplicada medida tutelar não institucional a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato e a medida aplicada for incompatível com a pena em execução, aquela é executada após o cumprimento desta.
3- Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime aberto ou semiaberto a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, a execução da medida tutelar tem início após o cumprimento da pena.

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4- Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime fechado a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, a pena cessa no momento em que o tempo que falte cumprir for igual ou inferior ao da duração da medida cuja execução se inicia nesse momento.

Artigo 26.º Condenação em pena de multa, prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena de prisão

1- Quando for aplicada pena de multa, prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena de prisão a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, o tribunal da condenação: a) Tratando-se de multa que o jovem não possa cumprir dada a sua situação concreta, pode proceder à suspensão da prisão subsidiária, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal; b) Tratando-se de prestação de trabalho a favor da comunidade, procede à suspensão da pena de prisão determinada na sentença, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 59.º do Código Penal; c) Tratando-se da suspensão da pena de prisão, modifica os deveres, regras de conduta ou obrigações impostos.
2- Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o tribunal da condenação procede, respetivamente, à fixação ou modificação dos deveres, regras de conduta ou obrigações, por forma a adequá-los à situação concreta do jovem, ou pode solicitar ao tribunal que aplicou a medida as informações que entender necessárias para proceder a essa fixação ou modificação.

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3- Quando for aplicada medida tutelar de internamento a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir alguma das penas referidas no n.º 1, o regime da medida a executar tem em conta, tanto quanto possível, a compatibilidade da pena com a medida.

Artigo 27.º Prisão preventiva

1- A aplicação de prisão preventiva a jovem maior de 16 anos não prejudica a execução cumulativa de medida tutelar não institucional que esteja a cumprir ou lhe seja aplicada, desde que esta não seja concretamente incompatível com a prisão.
2- Tratando-se das medidas de admoestação, de reparação ao ofendido na modalidade de compensação económica ou de prestações económicas a favor da comunidade a execução é compatível com a prisão preventiva, salvo nos casos em que a situação concreta do jovem não lhe permitir disponibilidades económicas bastantes para satisfazer os encargos resultantes do cumprimento das medidas.
3- A execução das medidas tutelares não institucionais incompatíveis com a prisão preventiva não se inicia ou interrompe-se conforme o momento em que a prisão seja ordenada.
4- Compete ao juiz que aplica a prisão preventiva determinar, em concreto, a compatibilidade da execução cumulativa de medida tutelar não institucional com a prisão preventiva.
5- Quando for aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, a execução da medida não se interrompe, o menor é colocado ou mantido em centro educativo de regime fechado pelo tempo correspondente à prisão preventiva e o seu termo não afeta a continuação da medida pelo tempo que falte.

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6- Quando for aplicada medida tutelar de internamento a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir prisão preventiva, bem como quando a medida tutelar não se iniciar ou for interrompida nos termos do n.º 3, a execução da medida ou a sua continuação depende do resultado do processo penal, procedendo-se à revisão da medida e o jovem for absolvido ou aplicando-se, conforme o caso, o disposto nos artigos 23.º a 26.º.

TÍTULO III Dos tribunais

CAPÍTULO I Tribunal

Artigo 28.º Competência

1- Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca: a) Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo; b) Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar; c) Executar e rever as medidas tutelares; d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares; e) Conhecer, nos termos previstos no artigo 201.º, do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.
2- Cessa a competência das secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca quando:

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a) For aplicada pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos; b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância.
3- Nos casos previstos no número anterior, o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.

Artigo 29.º Secções da instância local

1- Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções criminais da instância local conhecer dos processos tutelares educativos, por aplicação, com as devidas adaptações, do disposto no n.º 5 do artigo 124.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância local conhecer dos processos tutelares educativos, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
3- Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores.

Artigo 30.º Constituição

1- A secção de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.
2- Na audiência em que esteja em causa a aplicação de medida de internamento o tribunal é constituído pelo juiz do processo, que preside, e por dois juízes sociais.

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Artigo 31.º Competência territorial

1- É competente para a apreciação dos factos e para a aplicação de medida tutelar o tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo.
2- Sendo desconhecida a residência do menor é competente o tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais.
3- Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem diferentes residências é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso da guarda conjunta, com quem o menor residir.
4- Nos casos não previstos nos números anteriores é competente o tribunal do local da prática do facto ou, não estando este determinado, o tribunal do local onde o menor for encontrado.

Artigo 32.º Momento da fixação da competência

1- Para efeitos da presente lei, o momento da instauração do processo corresponde àquele em que for determinada a abertura de inquérito pelo Ministério Público.
2- São irrelevantes as modificações que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.

Artigo 33.º Atos urgentes

A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica da instância local, ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se encontre sediada em diferente município.

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Artigo 34.º Carácter individual do processo

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, organiza-se um único processo relativamente a cada menor, ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos ocorridos na mesma ou em diferentes comarcas.
2- A conexão só opera em relação a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, na fase jurisdicional ou na fase de execução.

Artigo 35.º Conexão subjetiva

1- Organiza-se um só processo quando vários menores tiverem cometido um ou diversos factos, em comparticipação ou reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros.
2- No caso referido no número anterior é competente o tribunal da residência do maior número de menores e, em igualdade de circunstâncias, o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.
3- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 36.º Separação de processos

A autoridade judiciária determina a separação de processos quando a celeridade do processo ou o interesse do menor o justificar.

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Artigo 37.º Apensação

1- Se houver vários processos procede-se à apensação ao processo instaurado em primeiro lugar, se os menores forem irmãos, ou sujeitos à guarda de facto da mesma pessoa.
2- Quando forem organizados vários processos relativamente ao mesmo menor, após o trânsito em julgado da decisão, os processos são apensados àquele cuja decisão tenha transitado em primeiro lugar.

Artigo 38.º Tribunal competente para a execução

A execução das medidas tutelares, incluída a revisão, compete ao tribunal que as aplicou.

Artigo 39.º Execução

1- A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz da secção de família e menores ou constituída como tal.
2- Compete ao juiz: a) Tomar as decisões necessárias à execução efetiva das medidas tutelares aplicadas; b) Ordenar os procedimentos que considere adequados face a ocorrências que comprometam a execução e que sejam levadas ao seu conhecimento; c) Homologar os projetos educativos pessoais dos menores em acompanhamento educativo ou internados;

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d) Decidir sobre a revisão da medida tutelar aplicada; e) Acompanhar a evolução do processo educativo do menor através dos relatórios de execução das medidas; f) Decidir sobre os recursos interpostos relativamente à execução das medidas tutelares a que se refere o artigo 134.º; g) Decidir sobre os pedidos e queixas apresentados sobre quaisquer circunstâncias da execução das medidas suscetíveis de pôr em causa os direitos dos menores; h) Realizar visitas aos centros educativos e contactar com os menores internados.

CAPÍTULO II Ministério Público

Artigo 40.º Competência

1- Compete ao Ministério Público: a) Dirigir o inquérito; b) Promover as diligências que tiver por convenientes e recorrer, na defesa da lei e no interesse do menor; c) Promover a execução das medidas tutelares e das custas e demais quantias devidas ao Estado; d) Dar obrigatoriamente parecer sobre recursos, pedidos e queixas interpostos ou apresentados nos termos da lei; e) Dar obrigatoriamente parecer sobre o projeto educativo pessoal de menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo; f) Realizar visitas a centros educativos e contactar com os menores internados.
2- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 31.º e 33.º.

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TÍTULO IV Do processo tutelar

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 41.º Sigilo

1- O processo tutelar é secreto até ao despacho que designar data para a audiência prévia ou para a audiência, se aquela não tiver lugar.
2- A publicidade do processo faz-se com respeito pela personalidade do menor e pela sua vida privada, devendo, na medida do possível, preservar a sua identidade.

Artigo 42.º Mediação

1- Para realização das finalidades do processo, e com os efeitos previstos na presente lei, a autoridade judiciária pode determinar a cooperação de entidades públicas ou privadas de mediação.
2- A mediação tem lugar por iniciativa da autoridade judiciária, do menor, seus pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.

Artigo 43.º Iniciativas cíveis e de proteção

1- Em qualquer fase do processo tutelar educativo, nomeadamente em caso de arquivamento, o Ministério Público:

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a) Participa às entidades competentes a situação de menor que careça de proteção social; b) Toma as iniciativas processuais que se justificarem relativamente ao exercício ou ao suprimento das responsabilidades parentais; c) Requer a aplicação de medidas de proteção.
2- Em caso de urgência, as medidas a que se refere a alínea c) do número anterior podem ser decretadas provisoriamente no processo tutelar educativo, caducando se não forem confirmadas em ação própria proposta no prazo de um mês.
3- As decisões proferidas em processos que decretem medidas ou providências de qualquer natureza relativamente ao menor devem conjugar-se com as proferidas no processo tutelar educativo.

Artigo 44.º Processos urgentes

1- Correm durante as férias judiciais os processos relativos a menor sujeito a medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada ou em centro educativo ou a internamento para efeito de realização de perícia sobre a personalidade.
2- Quando a demora do processo puder causar prejuízo ao menor, o tribunal decide, por despacho fundamentado, que o processo seja considerado urgente e corra durante férias.
3- Sempre que for aplicada medida de internamento, e houver recurso, o processo assume natureza urgente e corre durante férias.

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Artigo 45.º Direitos do menor

1- A participação do menor em qualquer diligência processual, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se de modo que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo de constrangimento.
2- Em qualquer fase do processo, o menor tem especialmente direito a: a) Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer, pela autoridade judiciária; b) Não responder a perguntas feitas por qualquer entidade sobre os factos que lhe forem imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar; c) Não responder sobre a sua conduta, o seu carácter ou a sua personalidade; d) Ser assistido por especialista em psiquiatria ou psicologia sempre que o solicite, para efeitos de avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar; e) Ser assistido por defensor em todos os atos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele; f) Ser acompanhado pelos pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto, salvo decisão fundada no seu interesse ou em necessidades do processo; g) Oferecer provas e requerer diligências; h) Ser informado dos direitos que lhe assistem; i) Recorrer, nos termos desta lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
3- O menor não presta juramento em caso algum.
4- Os direitos referidos nas alíneas f) e h) do n.º 2 podem ser exercidos, em nome do menor, pelos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.

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Artigo 46.º Defensor

1- O menor, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto podem constituir ou requerer a nomeação de defensor, em qualquer fase do processo.
2- Não tendo sido anteriormente constituído ou nomeado, a autoridade judiciária providencia pela nomeação de defensor no despacho em que determine a audição ou a detenção do menor.
3- O defensor nomeado cessa funções logo que seja constituído outro.
4- O defensor é advogado ou, quando não seja possível, advogado estagiário.
5- A nomeação de defensor deve recair preferencialmente entre advogados com formação especializada, segundo lista a elaborar pela Ordem dos Advogados.

Artigo 46º-A Obrigatoriedade de assistência

É obrigatória a assistência de defensor em qualquer ato processual do processo tutelar, incluindo nos recursos ordinários ou extraordinários.

Artigo 47.º Audição do menor

1- A audição do menor é sempre realizada pela autoridade judiciária.
2- A autoridade judiciária pode designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhar o menor em ato processual e, se for caso disso, proporcionar ao menor o apoio psicológico necessário por técnico especializado.

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Artigo 48.º Condições dos meios de transporte utilizados nas deslocações de menores

A deslocação e o transporte do menor devem realizar-se de modo a assegurar, em todos os casos, o respeito pela sua dignidade e condições particulares de maturidade física, intelectual e psicológica e a evitar, tanto quanto possível, a aparência de intervenção de justiça.

Artigo 49.º Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1- Quando, em qualquer fase do processo, se verificar que o menor sofre de anomalia psíquica que o impede de compreender o sentido da intervenção tutelar, o processo é arquivado.
2- No caso previsto no número anterior, o Ministério Público encaminha o menor para os serviços de saúde mental, examina a necessidade de internamento e, se for caso disso, providencia, nos termos da lei, o internamento compulsivo.
3- O despacho de arquivamento é notificado ao menor, aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e ao ofendido.

CAPÍTULO I Identificação, detenção e medidas cautelares

SECÇÃO I Identificação

Artigo 50.º Formalidades

O procedimento de identificação de menor obedece às formalidades previstas no processo penal, com as seguintes especialidades:

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a) Na impossibilidade de apresentação de documento, o órgão de polícia criminal procura, de imediato, comunicar com os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor; b) O menor não pode permanecer em posto policial, para efeito de identificação, por mais de três horas.

SECÇÃO II Detenção

Artigo 51.º Pressupostos

1- A detenção do menor é efetuada: a) Em caso de flagrante delito, para, no mais curto prazo, sem nunca exceder quarenta e oito horas, ser apresentado ao juiz, a fim de ser interrogado ou para sujeição a medida cautelar; b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, sem nunca exceder doze horas, perante o juiz, a fim de ser interrogado ou para aplicação ou execução de medida cautelar, ou em ato processual presidido por autoridade judiciária; c) Para sujeição, em regime ambulatório ou de internamento, a perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade.
2- A detenção fora de flagrante delito tem apenas lugar quando a comparência do menor não puder ser assegurada pelos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e faz-se por mandado do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, depois, mesmo oficiosamente.

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Artigo 52.º Flagrante delito

1- O menor só pode ser detido em flagrante delito por facto qualificado como crime punível com pena de prisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- A detenção só se mantém quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas, a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão igual ou superior a três anos ou tiver cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, igual ou superior a cinco anos ou, ainda, tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, superior a três anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular.
3- Fora dos casos referidos no número anterior procede-se apenas à identificação do menor.
4- Em caso de flagrante delito: a) A autoridade judiciária ou qualquer entidade policial procede à detenção; b) Se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial nem puder ser chamada em tempo útil, qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando imediatamente o menor àquelas entidades.

Artigo 53.º Comunicação

1- Salvo quando haja risco de a inviabilizar, a detenção fora de flagrante delito é precedida de comunicação aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer detenção é comunicada, no mais curto prazo e pelo meio mais rápido, aos pais, representante legal ou pessoa que tiver a guarda de facto do menor.

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Artigo 54.º Confiança do menor

1- Quando não for possível apresentá-lo imediatamente ao juiz, o menor é confiado aos pais, ao representante legal, a quem tenha a sua guarda de facto ou a instituição onde se encontre internado.
2- Se a confiança do menor nos termos do número anterior não for suficiente para garantir a sua presença perante o juiz ou para assegurar as finalidades da detenção, o menor é recolhido no centro educativo mais próximo ou em instalações próprias e adequadas de entidade policial, sendo-lhe, em qualquer caso, ministrados os cuidados e a assistência médica, psicológica e social que forem aconselhados pela sua idade, sexo e condições individuais.
3- O menor confiado nos termos dos números anteriores é apresentado ao juiz no prazo e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º.

Artigo 55.º Primeiro interrogatório

Quando assistirem ao primeiro interrogatório, os pais, representante legal ou pessoa que tiver a guarda de facto do menor abstêm-se de qualquer interferência.

SECÇÃO III Medidas cautelares

Artigo 56.º Adequação e proporcionalidade

As medidas cautelares devem ser adequadas às exigências preventivas ou processuais que o caso requerer e proporcionadas à gravidade do facto e às medidas tutelares aplicáveis.

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Artigo 57.º Tipicidade

São medidas cautelares: a) A entrega do menor aos pais, representante legal, família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor; b) A guarda do menor em instituição pública ou privada; c) A guarda do menor em centro educativo.

Artigo 58.º Pressupostos

1- A aplicação de medidas cautelares pressupõe: a) A existência de indícios do facto; b) A previsibilidade de aplicação de medida tutelar; e c) A existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime.
2- A medida prevista na alínea c) do artigo anterior só pode ser aplicada quando se verificarem os pressupostos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º.
3- No caso previsto no número anterior, a medida é executada em centro educativo semiaberto se o menor tiver idade inferior a 14 anos. Se o menor tiver idade igual ou superior a 14 anos, o juiz determina a execução da medida em centro educativo de regime semiaberto ou fechado.

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Artigo 59.º Formalidades

1- As medidas cautelares são aplicadas por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, posteriormente, mesmo oficiosamente.
2- A aplicação de medidas cautelares exige a audição prévia do Ministério Público, se não for o requerente, do defensor e, sempre que possível, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
3- O despacho referido no n.º 1 é notificado ao menor e comunicado aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

Artigo 60.º Duração

1- A medida de guarda de menor em centro educativo tem o prazo máximo de três meses, prorrogável até ao limite máximo de mais três meses em casos de especial complexidade devidamente fundamentados.
2- O prazo de duração das restantes medidas cautelares é de seis meses até à decisão do tribunal de 1.ª instância e de um ano até ao trânsito em julgado da decisão.

Artigo 61.º Revisão

1- Oficiosamente ou a requerimento, as medidas cautelares são substituídas, se o juiz concluir que a medida aplicada não realiza as finalidades pretendidas.
2- As medidas cautelares são revistas, oficiosamente, de dois em dois meses.
3- O Ministério Público e o defensor são ouvidos, se não forem os requerentes, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.

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Artigo 62.º Cessação

As medidas cautelares cessam logo que deixarem de se verificar os pressupostos da sua aplicação.

Artigo 63.º Pedido de informação

A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição e a cessação da medida de guarda em centro educativo o juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode solicitar informação aos serviços de reinserção social.

Artigo 64.º Extinção

1- As medidas cautelares extinguem-se: a) Quando tiver decorrido o prazo da sua duração; b) Com a suspensão do processo; c) Com o arquivamento do inquérito ou do processo; d) Com o trânsito em julgado da decisão.
2- As medidas cautelares extinguem-se também quando a decisão de 1.ª instância, ainda que não transitada em julgado, não tiver aplicado qualquer medida ou tiver aplicado medida menos grave do que a de acompanhamento educativo.

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CAPÍTULO III Provas

Artigo 65.º Objeto

Constituem objeto de prova os factos juridicamente relevantes para a verificação da existência ou inexistência do facto, para avaliação da necessidade de medida tutelar e para determinação da medida a aplicar.

Artigo 66.º Declarações e inquirições

1- Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor prestam declarações, mas não são ajuramentados.
2- A inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do menor, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior e posterior, é permitida, quer para prova do facto quer para avaliação da necessidade de medida tutelar e determinação da medida a aplicar.
3-Quando tenham idade inferior a 16 anos, o ofendido e as testemunhas são inquiridos pela autoridade judiciária.
4- O ofendido é inquirido quando a autoridade judiciária, oficiosamente ou a requerimento, o entender conveniente para a boa decisão da causa.

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anos são convocados na sua pessoa e nas pessoas dos pais, representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto, podendo o juiz fazer recair sobre estes as sanções devidas por falta injustificada.

Artigo 68.º Exames e perícias

1- Os exames e as perícias têm carácter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, são apresentados no prazo máximo de dois meses.
2- As perícias sobre o menor podem ser realizadas em regime ambulatório ou de internamento, total ou parcial. A realização de perícia em regime não ambulatório é autorizada por despacho do juiz.
3- O internamento para a realização da perícia não pode exceder dois meses, prorrogáveis por um mês, por despacho do juiz, em caso de especial complexidade devidamente fundamentado.

Artigo 69.º Perícia sobre a personalidade

Quando for de aplicar medida de internamento em regime fechado a autoridade judiciária ordena aos serviços de reinserção social a realização de perícia sobre a personalidade.
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Artigo 70.º Acareação

A prova por acareação em que intervenha o menor é ordenada pela autoridade judiciária e tem lugar na sua presença.

Artigo 71.º Informação e relatório social

1- Podem utilizar-se como meios de obtenção da prova a informação e o relatório social.
2- A informação e o relatório social têm por finalidade auxiliar a autoridade judiciária no conhecimento da personalidade do menor, incluída a sua conduta e inserção socioeconómica, educativa e familiar.
3- A informação é ordenada pela autoridade judiciária e pode ser solicitada aos serviços de reinserção social ou a outros serviços públicos ou entidades privadas, devendo ser apresentada no prazo de 15 dias.
4- O relatório social é ordenado pela autoridade judiciária e solicitado aos serviços de reinserção social, devendo ser apresentado no prazo máximo de 30 dias. Pode solicitar-se a sua atualização ou informação complementar e ouvir-se, em esclarecimentos e sem ajuramentação, os técnicos que o subscreveram.
5- É obrigatória a elaboração de relatório social com avaliação psicológica quando for de aplicar medida de internamento em regime aberto ou semiaberto.

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CAPÍTULO IV Inquérito

SECÇÃO I Abertura

Artigo 72.º Denúncia

1- Qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, independentemente da natureza deste, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos.
2- (Revogado).
3- A denúncia não está sujeita a formalismo especial, mas deve, sempre que possível, indicar os meios de prova.
4- A denúncia apresentada a órgão de polícia criminal é transmitida, no mais curto prazo, ao Ministério Público.

Artigo 73.º Denúncia obrigatória

1- A denúncia é obrigatória: a) Para os órgãos de polícia criminal, quanto a factos de que tomem conhecimento; b) Para os funcionários, quanto a factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

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2- A denúncia ou a transmissão da denúncia feita por órgão de polícia criminal é, sempre que possível, acompanhada de informação que puder obter sobre a conduta anterior do menor e sua situação familiar, educativa e social. Se não puder acompanhar a denúncia, a informação é apresentada no prazo máximo de oito dias.

Artigo 74.º Abertura

Adquirida a notícia do facto, o Ministério Público determina a abertura de inquérito.

SECÇÃO II Formalidades

Artigo 75.º Direção, objeto e prazo

1- O inquérito é dirigido pelo Ministério Público, assistido por órgãos de polícia criminal e por serviços de reinserção social.
2- O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de facto qualificado pela lei como crime e determinar a necessidade de educação do menor para o direito, com vista à decisão sobre a aplicação de medida tutelar.
3- A assistência dos serviços de reinserção social tem por objeto a realização dos meios de obtenção da prova a que se refere o artigo 71.º 4- O prazo para a conclusão do inquérito é de três meses, podendo, mediante despacho fundamentado, ser prorrogado por mais três meses, em razão de especial complexidade.

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Artigo 76.º Cooperação

O Ministério Público pratica os atos e assegura os meios de prova necessários à realização do inquérito e pode solicitar as diligências e informações que entender convenientes a qualquer entidade pública ou privada.

Artigo 77.º Audição do menor

1- Aberto o inquérito, o Ministério Público ouve o menor, no mais curto prazo.
2- A audição pode ser dispensada quando for caso de arquivamento liminar e pode ser adiada no interesse do menor.

Artigo 78.º Arquivamento liminar

1- O Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a um ano e, perante a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º, se revelar desnecessária a aplicação de medida tutelar face à reduzida gravidade dos factos, à conduta anterior e posterior do menor e à sua inserção familiar, educativa e social.
2- Se o crime for de consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito e, sendo caso disso, encaminha o menor para serviços de apoio e tratamento, se não tiver notícia do cometimento ou do perigo de cometimento de facto qualificado como crime de diferente espécie.

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3- O despacho de arquivamento é comunicado ao menor e aos pais, ao representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto.
4- (Revogado).

Artigo 79.º Diligências

O inquérito é constituído pelas diligências que se mostrarem necessárias e, quando útil às finalidades do processo, por uma sessão conjunta de prova.

Artigo 80.º Disciplina processual

1- Os atos de inquérito efetuam-se pela ordem que o Ministério Público reputar mais conveniente.
2- O Ministério Público indefere, por despacho, os atos requeridos que não interessem à finalidade do inquérito ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo.

Artigo 81.º Sessão conjunta de prova

A sessão conjunta de prova tem por objetivo examinar contraditoriamente os indícios recolhidos e as circunstâncias relativas à personalidade do menor e à sua inserção familiar, educativa e social, com a finalidade de fundamentar a suspensão do processo ou o despacho final.

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Artigo 82.º Obrigação de comparência na sessão conjunta de prova

1- Na sessão conjunta de prova é obrigatória a presença do menor e dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e do defensor.
2- Quando se mostrar necessária à finalidade do ato o Ministério Público determina a comparência do ofendido.
3- O Ministério Público pode ainda determinar a comparência de outras pessoas, nomeadamente técnicos de serviço social e de reinserção social.

Artigo 83.º Notificações e adiamento da sessão conjunta de prova

1- A notificação para a sessão conjunta de prova faz-se com a antecedência mínima de cinco dias, com menção de segunda data para o caso de o menor não poder comparecer e da cominação das consequências a que se referem os números seguintes.
2- A sessão é adiada, se o menor faltar.
3- Na ausência de outras pessoas que tenham sido convocadas, o Ministério Público decide sobre se a sessão deve ou não ser adiada.
4- A sessão conjunta de prova só pode ser adiada uma vez.
5- Se o menor faltar na data novamente designada, é representado por defensor.

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SECÇÃO III Suspensão do processo

Artigo 84.º Regime

1- Verificando-se a necessidade de medida tutelar e sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão processo, mediante a apresentação de um plano de conduta, quando o menor: a) Der a sua concordância ao plano proposto; b) Não tiver sido sujeito a medida tutelar anterior; c) Evidenciar que está disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.
2- Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta.
3- O Ministério Público pode solicitar aos serviços de reinserção social ou aos serviços de mediação a elaboração do plano de conduta.
4- O plano de conduta pode consistir, nomeadamente: a) Na apresentação de desculpas ao ofendido; b) No ressarcimento, efetivo ou simbólico, total ou parcial, do dano, com dispêndio de dinheiro de bolso ou com a prestação de uma atividade a favor do ofendido, observados os limites fixados no artigo 11.º; c) Na consecução de certos objetivos de formação pessoal nas áreas escolar, profissional ou de ocupação de tempos livres; d) Na execução de prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade, observados os limites fixados no artigo 12.º; e) Na não frequência de determinados lugares ou no afastamento de certas redes de companhia.

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5- Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no nº 2, o Ministério Público procede à audição do menor e das pessoas aí referidas.
6- A suspensão do processo faz-se pelo prazo máximo de um ano e interrompe o prazo do inquérito.
7- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78 º.

Artigo 85.º Termo

1- No decurso do período de suspensão, o Ministério Público determina o prosseguimento do processo se verificar que não está a ser observado o plano de conduta.
2- Esgotado o prazo de suspensão e cumprido o plano de conduta, o Ministério Público arquiva o inquérito; caso contrário, o inquérito prossegue com as diligências a que houver lugar.
3- Se, no período de suspensão, for recebida notícia de facto qualificado como crime imputado ao menor, a denúncia ou participação é junta aos autos e o inquérito prossegue, sendo o objeto do processo alargado aos novos factos.
4- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º.

SECÇÃO IV Encerramento

Artigo 86.º Modalidades

O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou requerendo a abertura da fase jurisdicional.

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Artigo 87.º Arquivamento

1- O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela: a) Inexistência do facto; b) Insuficiência de indícios da prática do facto; c) Desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos.
2- O Ministério Público pode ainda determinar o arquivamento do inquérito quando, tratando‐ se de facto qualificado pela lei como crime de natureza semipública ou particular, o ofendido manifeste no processo oposição ao seu prosseguimento, invocando fundamento especialmente relevante.
3- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º.

Artigo 88.º Intervenção hierárquica

No prazo de 30 dias, contado da data da notificação do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público pode determinar o prosseguimento dos autos, indicando as diligências ou a sequência a observar.

Artigo 89.º Requerimento para abertura da fase jurisdicional

Devendo o processo prosseguir, o Ministério Público requer a abertura da fase jurisdicional.

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Artigo 90.º Requisitos do requerimento

1- O requerimento para abertura da fase jurisdicional contém: a) A identificação do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto; b) A descrição dos factos, incluindo, quando possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática e o grau de participação do menor; c) A qualificação jurídico-criminal dos factos; d) A indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação de medida tutelar; e) A indicação da medida a aplicar ou das razões por que se torna desnecessária; f) Os meios de prova, limitando-se o rol de testemunhas a vinte; g) A data e a assinatura.
2- O limite do número de testemunhas previsto na alínea f) do número anterior pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado facto qualificado como crime a que corresponda algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 340º do Código de Processo Penal.

Artigo 91.º Princípio da não adesão

O pedido civil é deduzido em separado perante o tribunal competente.

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CAPÍTULO V Fase jurisdicional

SECÇÃO I Natureza e atos preliminares

Artigo 92.º Natureza

1- A fase jurisdicional compreende: a) A comprovação judicial dos factos; b) A avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar; c) A determinação da medida tutelar; d) A execução da medida tutelar.
2- A fase jurisdicional é presidida pelo juiz e obedece ao princípio do contraditório.

Artigo 92º-A Saneamento do processo

1- Recebido o requerimento para abertura da fase jurisdicional, o juiz verifica se existem questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.
2- O juiz rejeita o requerimento: a) Que não contenha os requisitos que constam do artigo 90º; b) Se os factos nele descritos não forem qualificados pela lei penal como crime.

Artigo 93.º Despacho inicial

1- Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o juiz:

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a) (Revogada); b) Arquiva o processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar; c) Designa dia para audiência prévia se, tendo sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado.
2- Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor de que podem: a) Requerer diligências, no prazo de 10 dias; b) Alegar, no mesmo prazo, ou diferir a alegação para a audiência; c) Indicar, no mesmo prazo, os meios de prova a produzir em audiência, se não requererem diligências.
3- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º.

SECÇÃO II Audiência prévia

Artigo 94.º Designação da audiência

1- A designação da audiência prévia faz-se dentro dos 10 dias imediatos ao recebimento do requerimento para a abertura da fase jurisdicional, para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem participar.
2- Se o menor se encontrar sujeito a medida cautelar, a data de audiência é designada com precedência sobre qualquer outro processo.
3- O despacho que designa dia para a audiência prévia contém:

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a) A indicação dos factos imputados ao menor e a sua qualificação criminal; b) Os pressupostos de conduta e de personalidade que justificam a aplicação de medida tutelar; c) A medida proposta; d) A indicação do lugar, dia e hora da comparência, o número de sessões da audiência e a sua provável duração; e) A indicação de defensor, se não tiver sido constituído.
4- As indicações constantes das alíneas a) a c) podem ser exaradas por remissão, no todo ou em parte, para o requerimento de abertura da fase jurisdicional.
5- O despacho é notificado ao Ministério Público.
6- O despacho, com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais ou representante legal e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência prévia.

Artigo 95.º Notificações

O despacho que designa dia para audiência prévia é notificado às pessoas que nela devam comparecer com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 96.º Local da audiência e trajo profissional

1- Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode determinar que a audiência prévia decorra fora das instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e gravidade dos factos e a idade, personalidade e condições físicas e psicológicas do menor.

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2- Os magistrados, os advogados e os funcionários de justiça usam trajo profissional na audiência prévia, salvo quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar que não é aconselhado pela natureza ou gravidade dos factos, pela personalidade do menor ou pela finalidade da intervenção tutelar.

Artigo 97.º Restrições e exclusão da publicidade

1- O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode restringir, por despacho fundamentado, a assistência do público ou determinar que a audiência prévia decorra com exclusão da publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o normal funcionamento do tribunal.
2- A restrição ou exclusão de publicidade destinada a garantir o normal funcionamento do tribunal compreende os casos em que a presença do público é susceptível de afetar psíquica ou psicologicamente o menor ou a genuinidade das provas.
3- O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode determinar, por despacho fundamentado, que a comunicação social, sob cominação de desobediência, não proceda à narração ou à reprodução de certos atos ou peças do processo nem divulgue a identidade do menor.
4- A leitura da decisão é sempre pública.

Artigo 98.º Audição separada

1- O juiz pode ordenar que o menor seja temporariamente afastado do local da audiência, quando houver razões para crer que a sua presença possa: a) Afetá-lo na sua integridade psíquica, diminuir a sua espontaneidade ou prejudicar a sua capacidade de reconstituição dos factos; b) Inibir qualquer participante de dizer a verdade.

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2- Voltando ao local da audiência, o menor é resumidamente informado pelo juiz do que se tiver passado na sua ausência.
3- O juiz pode ouvir as pessoas separadamente ou em conjunto.

Artigo 99.º Assistência

1- O juiz assegura que a prova seja produzida de forma a não ferir a sensibilidade do menor ou de outros menores envolvidos e que o decurso dos atos lhes seja acessível, tendo em conta a sua idade e o seu grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.
2- Para efeito do disposto no número anterior, o juiz pode determinar a assistência de médicos, de psicólogos, de outros especialistas ou de pessoa da confiança do menor e determinar a utilização dos meios técnicos ou processuais que lhe pareçam adequados.

Artigo 100.º Organização e regime da audiência

1- A audiência prévia é contínua, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.
2- Se a audiência prévia não puder ser concluída no dia em que tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.
3- O adiamento da audiência só é admissível quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:

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a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, exceto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova; b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer; c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência; ou d) For absolutamente necessário proceder à atualização de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos previstos no artigo 71.º.
4- Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma‐ se a partir do último ato processual praticado na audiência interrompida ou adiada.
5- A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do juiz que é notificado a todos os sujeitos processuais.
6- Se a continuação da audiência não puder ocorrer dentro dos 30 dias subsequentes à data do adiamento, por impedimento do tribunal ou por impedimento do defensor, em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando‐ se expressamente a diligência e o processo a que respeita.
7- Sem prejuízo do previsto no artigo 44º, para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.
8- O anúncio público em audiência do dia e hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar‐ se presentes.

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9- Na organização da agenda e na programação das sessões são especialmente ponderadas a idade e a condição física e psicológica do menor.

Artigo 101.º Deveres de participação e de presença

1- É obrigatória a participação na audiência prévia do Ministério Público e do defensor.
2- São convocados para a audiência prévia: a) O menor; b) Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor; c) O ofendido; d) Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades da audiência.
3- Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do menor ou de quaisquer outras pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar.

Artigo 102.º Comparência do menor

1- Em caso de falta do menor a audiência é adiada e os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto devem apresentar justificação no próprio dia, em que se especifique a razão da impossibilidade e o tempo provável da duração do impedimento.
2- Sempre que possível, a justificação de falta é acompanhada de prova, sendo exigido atestado médico se o motivo for doença.
3- O valor probatório do atestado médico pode ser contrariado por outro meio de prova.

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Artigo 103.º Medida compulsória

1- Se se tornar necessário para assegurar a realização da audiência, o juiz emite mandados de detenção do menor e determina as diligências necessárias para a realização da audiência no mais curto prazo que não pode exceder doze horas.
2- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 51.º.

Artigo 104.º Formalidades

1- Aberta a audiência, o juiz expõe o objeto e a finalidade do ato, em linguagem simples e clara, por forma a ser compreendido pelo menor, tendo em atenção a sua idade e grau de desenvolvimento.
2- De seguida, se não considerar que a medida proposta pelo Ministério Público é desproporcionada ou desadequada, o juiz: a) Interroga o menor e pergunta-lhe se aceita a proposta; b) Ouve, sobre a proposta, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido.
3- Não sendo obtido consenso, o juiz pode: a) Procurar consenso para outra medida que considere adequada, salvo a medida tutelar de internamento; b) Determinar a intervenção de serviços de mediação e suspender a audiência por prazo não superior a 30 dias.
4- Se for obtida a concordância de todos, o juiz homologa a proposta do Ministério Público ou aplica a medida proposta nos termos do número anterior.
5- Quando considerar desproporcionada ou desadequada a medida proposta pelo Ministério Público ou não existir consenso sobre ela, o juiz determina a produção dos meios de prova apresentados e:

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a) Profere decisão quando considerar que o processo contém todos os elementos; b) Determina o prosseguimento do processo, nos outros casos.
6- Sempre que possível, a decisão é ditada para a ata.
7- Em caso de complexidade, é designada data para leitura da decisão, dentro de cinco dias.

Artigo 105.º Regime das provas

1- Para a formação da convicção do tribunal e a fundamentação da decisão valem apenas as provas produzidas ou examinadas em audiência.
2- Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em atos processuais cuja leitura em audiência seja permitida nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 106.º Leitura de autos

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida a leitura em audiência de autos de qualquer das fases do processo tutelar que não contenham declarações do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto.
2- A leitura de declarações anteriormente prestadas pelo menor, pelos pais ou representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto é permitida: a) A pedido dos próprios ou, se não houver oposição, independentemente da entidade perante a qual tenham sido prestadas; b) Quando tenham sido prestadas perante a autoridade judiciária.

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Artigo 107.º Declarações e inquirições

1- O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto são ouvidos pelo juiz.
2- Se o interesse do menor não o desaconselhar, e for requerido, o juiz pode autorizar que o Ministério Público e o defensor inquiram diretamente os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.
3- As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos são inquiridos diretamente pelo Ministério Público e pelo defensor.
4- O Ministério Público e o defensor podem sempre propor a formulação de perguntas adicionais.

Artigo 108.º Documentação

1- As declarações prestadas em audiência são documentadas em ata quando o tribunal dispuser de meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.
2- Se o tribunal não dispuser dos meios referidos no número anterior, o juiz dita para a ata uma súmula das declarações, podendo o Ministério Público e o defensor requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários à boa decisão da causa.

Artigo 109.º Alegações

1- Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para alegações, por trinta minutos cada uma, prorrogáveis por mais quinze, se o justificar a complexidade da causa.

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2- Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode ouvir o menor e os pais, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto até ao encerramento da audiência.

Artigo 110.º Decisão

1- A decisão inicia-se por um relatório que contém: a) As indicações tendentes à identificação do menor e dos pais, representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do ofendido, quando o houver; b) A indicação dos factos imputados ao menor, sua qualificação e medida tutelar proposta, se a houver.
2- Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, indicação da sua qualificação e exposição, tão completa quanto concisa, das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de medida tutelar, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3- A decisão termina pela parte dispositiva que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão de arquivamento ou de aplicação de medida tutelar; c) A designação das entidades, públicas ou privadas, a quem é deferida a execução da medida tutelar e o seu acompanhamento; d) O destino a dar a coisas ou objetos relacionados com os factos; e) A ordem de remessa de boletins ao registo; f) A data e a assinatura do juiz.

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Artigo 111.º Nulidade da decisão

É nula a decisão: a) Que não contenha as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior; b) Que dê como provados factos que constituam alteração substancial dos factos descritos no requerimento para abertura da fase jurisdicional.

Artigo 112.º Correção da decisão

1- O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da decisão quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado, no todo ou em parte, o disposto no artigo 110.º; b) A decisão contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não afete o seu conteúdo essencial.
2- Se o recurso tiver subido, a correção é feita pelo tribunal competente para dele conhecer.
3- O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.

Artigo 113.º Publicidade da decisão

1- É obrigatória a presença do menor na sessão em que for tornada pública ou lida a decisão, salvo se, no seu interesse, for dispensada.
2- É também obrigatória a presença do Ministério Público e do defensor.
3- A decisão é explicada ao menor.
4- A leitura da decisão equivale à sua notificação.

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5- Após a leitura, o juiz procede ao depósito da decisão na secretaria, devendo o secretário apor a data e subscrever a declaração de depósito.

Artigo 114.º Ata

A ata de audiência contém: a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que tiverem ocorrido; b) O nome do juiz e do representante do Ministério Público; c) A identificação do menor, dos pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do defensor; d) A identificação das testemunhas, peritos, consultores técnicos, intérpretes e pessoas que tenham intervindo para prestar assistência ao menor; e) A indicação das provas produzidas ou examinadas; f) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade e as medidas tomadas relativamente à audição de pessoas em separado ou ao afastamento do menor da audiência; g) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devem constar; h) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.

SECÇÃO III Audiência

Artigo 115.º Notificações

Se, realizada a audiência prévia, o processo tiver de prosseguir, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 93.º.

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Artigo 116.º Vistos

1- No prazo de 10 dias sobre o termo de realização das diligências a que houver lugar, o juiz designa dia para a audiência.
2- O despacho que designa dia para a audiência, acompanhado de cópia do requerimento para abertura da fase jurisdicional, é transmitido, no mais curto prazo, aos juízes sociais, se deverem intervir.
3- Os juízes sociais podem solicitar vistos, cujo prazo o juiz fixa, tendo em conta a data da audiência.
4- Sempre que a complexidade do processo o justifique, o juiz manda extrair cópia dos autos para realização de vistos simultâneos.
5- Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 93.º, o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor indicam, no prazo de cinco dias, contados da notificação do despacho que designa dia para audiência, as testemunhas e os peritos ou técnicos de reinserção social e oferecem outros meios de prova.

Artigo 117.º Regime

1- Aberta a audiência, o juiz expõe as questões que considera relevantes para a solução do caso, precisando as que são controvertidas.
2- De seguida, indica os meios de prova a produzir e concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para dizerem se têm provas complementares a oferecer, deferindo as que considerar necessárias ao esclarecimento do caso.
3- Segue-se a produção de prova, decidindo o juiz, por despacho, os incidentes que sobre ela se suscitarem.

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Artigo 118.º Decisão

1- Encerrada a audiência, o tribunal recolhe para decidir.
2- Sempre que possível, a leitura da decisão é feita em ato contínuo à deliberação.
3- O presidente tem voto de qualidade e lavra a decisão.
4- No caso de ser aplicada medida de internamento, o tribunal indica o regime de execução da medida.

Artigo 119.º Tribunal misto

1- Intervindo os juízes sociais, a deliberação é tomada por maioria e incide, em primeiro lugar, sobre os factos, votando primeiramente os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.
2- Se forem dados como provados os factos ou parte dos factos, o tribunal decide, pela mesma forma e sequência, sobre a necessidade de medida tutelar e sobre a medida tutelar a aplicar; se não forem dados como provados os factos ou se não houver necessidade de medida tutelar, o tribunal arquiva os autos.

Artigo 119º‐ A Princípio da plenitude da assistência dos juízes

1- Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência, salvo o disposto nos números seguintes.

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2- Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes sociais, não se repetirão os atos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.
3- Sendo temporária a impossibilidade, interrompe‐ se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a substituição do juiz impossibilitado, o que será decidido pelo presidente do tribunal, em despacho fundamentado. É correspondentemente aplicável o disposto no nº 2.
4- O juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
5- No caso previsto no nº 2, falecendo o juiz presidente ou ficando este permanentemente impossibilitado, repetem‐ se os atos já praticados.
6- O juiz que for transferido, promovido ou aposentado ou o juiz social a quem tenha sido deferida a escusa, concluirá o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou a escusa tiver por fundamento a incapacidade física ou moral para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem, de preferência, a substituição do juiz impossibilitado, o que será decidido pelo presidente do tribunal, em despacho fundamentado. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 5.

Artigo 120.º Normas supletivas

São supletivamente aplicáveis as disposições constantes da secção anterior.

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SECÇÃO IV Recursos

Artigo 121.º Admissibilidade do recurso

1- Só é permitido recorrer de decisão que: a) Ponha termo ao processo; b) Aplique ou mantenha medida cautelar; c) Aplique ou reveja medida tutelar; d) Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o Ministério Público; e) Condene no pagamento de quaisquer importâncias; f) Afete direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de terceiros.
2- O recurso é interposto para o tribunal da Relação que julga definitivamente, de facto e de direito.
3- O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o efeito do recurso.

Artigo 122.º Prazo de interposição

1- O prazo para interposição do recurso é de cinco dias.
2- Se o recurso for interposto por declaração na ata, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias contado da data da interposição.

Artigo 123.º Legitimidade

Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, mesmo no interesse do menor;

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b) O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto; c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito afetado pela decisão, limitada à parte em que a decisão recorrida afete tal direito.

Artigo 124.º Âmbito do recurso

1- O recurso abrange toda a decisão.
2- O recurso interposto em matéria de facto aproveita a todos os menores que tenham sido julgados no mesmo processo.

Artigo 125.º Efeito do recurso

1- No exame preliminar o relator verifica se deve manter o efeito atribuído ao recurso e confirma-o ou altera-o, determinando, neste caso, as providências adequadas.
2- O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida cautelar é decidido no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
3- O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida tutelar de internamento é decidido no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
4- Ao recurso interposto de decisão que aplique medida tutelar de internamento é atribuído efeito devolutivo, aguardando o menor em centro educativo até ao trânsito em julgado da decisão.

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Artigo 126.º Conferência

O recurso é julgado em conferência, salvo quando tenha sido requerida renovação da prova.

Artigo 127.º Recursos extraordinários

São admitidos recursos extraordinários: a) Para fixação de jurisprudência; b) De revisão.

CAPÍTULO VI Tempos dos atos

Artigo 127º-A Prazo e seu excesso

1- Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual.
2- Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
3- Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.

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4- A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

CAPÍTULO VII Direito subsidiário

Artigo 128.º Direito subsidiário e casos omissos

1- Aplica-se subsidiariamente às disposições deste título o Código de Processo Penal.
2- Nos casos omissos observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo tutelar.

TÍTULO V Da execução das medidas

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 129.º Exequibilidade das decisões

A execução de medida só pode ter lugar por força de decisão reduzida a escrito e transitada em julgado que determine a medida aplicada.

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Artigo 130.º Entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas tutelares

1- Na decisão o tribunal fixa a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida aplicada.
2- Excetuados os casos em que a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida está determinada na lei, o tribunal pode encarregar da sua execução serviço público, instituição de solidariedade social, organização nãogovernamental, associação, clube desportivo e qualquer outra entidade, pública ou privada, ou pessoa, a título individual, considerados idóneos.

Artigo 131.º Dever de informação

1- As entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas informam o tribunal, nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei ou, sendo esta omissa, por este determinados, sobre a execução da medida aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor, bem como sempre que se verifiquem circunstâncias suscetíveis de fundamentar a revisão das medidas.
2- O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor têm acesso, nos termos previstos na lei, às informações referidas no número anterior, sempre que o solicitem e o tribunal autorize.

Artigo 132.º Dossier individual do menor

1- A informação relativa a menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo integra um dossier individual.

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2- Por cada menor é organizado um único dossier.
3- O dossier acompanha sempre o menor em caso de transferência ou mudança de centro educativo.
4- O acesso ao dossier individual é reservado às entidades e pessoas previstas na lei, podendo o juiz, nos casos em que esteja em causa a intimidade do menor ou de outras pessoas, restringir o direito de acesso.
5- Os dossiers são obrigatoriamente destruídos decorridos cinco anos sobre a data em que os jovens a quem respeitam completarem 21 anos.

Artigo 133.º Execução sucessiva de medidas tutelares

1- Quando for determinada a execução sucessiva de medidas tutelares no mesmo processo, a ordem pela qual são executadas é fixada pelo tribunal, que pode ouvir, para o efeito, as pessoas, entidades ou serviços que entender convenientes.
2- No caso de execução sucessiva de medidas tutelares a execução efetua-se por ordem decrescente do grau de gravidade, salvo quando o tribunal entender que a execução prévia de uma determinada medida favorece a execução de outra aplicada ou entender que a situação concreta e o interesse do menor aconselham execução segundo ordem diferente.
3- Para efeito do disposto no número anterior: a) A execução de medida institucional prevalece sobre a execução de medida não institucional, cujo cumprimento se suspende, se for o caso; b) A execução de medida de internamento de regime mais restritivo prevalece sobre medida de internamento de regime menos restritivo, cujo cumprimento se suspende, se for o caso.

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4- O grau de gravidade das medidas tutelares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no n.º 1 do artigo 4.º, e relativamente às modalidades de cada uma, pelo grau de limitação que, em concreto, impliquem na autonomia de decisão e de condução de vida do menor.

Artigo 134.º Recursos

1- O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso de qualquer decisão tomada durante a execução de medida tutelar que imponha restrições superiores às decorrentes da decisão judicial.
2- O recurso é dirigido, por escrito, ao tribunal competente para a execução, que decide em definitivo.
3- O tribunal pode fixar efeito suspensivo ao recurso relativamente às decisões suscetíveis de alterar substancialmente as condições de execução da medida.
4- O recurso é decidido no prazo de cinco dias a contar da data do seu recebimento, ouvidos o Ministério Público e as pessoas que o tribunal considere necessárias.

Artigo 135.º Extinção das medidas tutelares

O tribunal competente para a execução declara extinta a medida, notificando por escrito o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, o defensor e a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução.

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CAPÍTULO II Revisão das medidas tutelares

Artigo 136.º Pressupostos

1- A medida tutelar é revista quando: a) A execução se tiver tornado impossível, por facto não imputável ao menor; b) A execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o menor; c) No decurso da execução a medida se tiver tornado desajustada ao menor por forma que frustre manifestamente os seus fins; d) A continuação da execução se revelar desnecessária devido aos progressos educativos alcançados pelo menor; e) O menor se tiver colocado intencionalmente em situação que inviabilize o cumprimento da medida; f) O menor tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida; g) O menor com mais de 16 anos cometer infração criminal.
2- A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando: a) A pena ou a medida devam ser executadas nos termos do artigo 25.º; b) For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento; c) Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 27.º, o jovem for absolvido.

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Artigo 137.º Modalidades e periodicidade da revisão das medidas tutelares

1- A revisão tem lugar oficiosamente, a requerimento do Ministério Público, do menor, dos pais, do representante legal, de quem tenha a sua guarda de facto ou do defensor ou mediante proposta da entidade encarregue de acompanhar e assegurar a execução da medida.
2- A revisão oficiosa pode ter lugar a todo o tempo, sendo obrigatória decorrido um ano após: a) O início da execução da medida; b) A anterior revisão; c) A aplicação de medida cuja execução não se tiver iniciado, logo que for cumprido mandado de condução do menor ao local que o tribunal tiver determinado.
3- Para efeitos de se dar início ao processo de revisão nos termos da alínea c) do número anterior, a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida comunica, de imediato, ao tribunal competente a data do início da execução.
4 A medida de internamento, em regime semiaberto e em regime fechado, é obrigatoriamente revista seis meses após o início da execução ou a anterior revisão.
5- A revisão, a requerimento, de medidas tutelares pode ter lugar a todo o tempo, salvo no caso da medida de internamento.
6- A revisão, a requerimento, da medida de internamento pode ter lugar três meses após o início da sua execução ou após a última decisão de revisão.
7- No caso de revisão a requerimento das pessoas referidas no n.º 1, o juiz deve ouvir o Ministério Público, o menor e a entidade encarregada da execução da medida. Nos restantes casos, ouve o menor, sempre que o entender conveniente.
8- No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o juiz ouve o Ministério Público, o menor e os serviços de reinserção social.

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9- A decisão de revisão é notificada ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto, ao defensor e às entidades encarregadas da execução.

Artigo 138.º Efeitos da revisão das medidas tutelares não institucionais

1- Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.º, o tribunal pode: a) Manter a medida aplicada; b) Modificar as condições da execução da medida; c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, desde que tal não represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida; d) Reduzir a duração da medida; e) Pôr termo à medida, declarando-a extinta.
2- Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.º, o juiz pode: a) Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes; b) Modificar as condições da execução da medida; c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, mesmo que tal represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida; d) Ordenar o internamento em regime semiaberto, nos casos em que o facto qualificado como crime praticado pelo menor admitisse a aplicação de medida de internamento em regime semiaberto ou fechado.

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3- A substituição da medida, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2, pode ser determinada por tempo igual ou inferior ao que falte para o cumprimento da medida substituída.

Artigo 139.º Efeitos da revisão da medida de internamento

1- Quando proceder à revisão da medida de internamento pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 136.º, o tribunal pode: a) Manter a medida aplicada; b) Reduzir a duração da medida; c) Modificar o regime da execução, estabelecendo um regime mais aberto; d) Substituir a medida de internamento por qualquer medida não institucional, por tempo igual ou inferior ao que falte cumprir; e) Suspender a execução da medida, por tempo igual ou inferior ao que falte para o seu cumprimento, sob condição de o menor não voltar a praticar qualquer facto qualificado como crime; f) Pôr termo à medida aplicada, declarando-a extinta.
2- Quando proceda à revisão da medida de internamento em centro educativo pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 136.º, o juiz pode, sem prejuízo do disposto no número seguinte: a) Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes; b) Prorrogar a medida aplicada, sem alteração do respetivo regime, por um período até um sexto da sua duração, nunca excedendo o limite máximo legal de duração previsto; c) Modificar o regime da execução, substituindo-o por outro de grau imediatamente mais restritivo, pelo tempo que falte cumprir.

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3- A substituição do regime de execução nos termos da alínea c) do número anterior apenas pode ser determinada quando, consoante o caso, se verifiquem os pressupostos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 150.º.
4- O disposto no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de revisão obrigatória da medida a que se refere o n.º 2 do artigo 136.º.

CAPÍTULO III Regras de execução das medidas não institucionais

Artigo 140.º Admoestação

1- A medida de admoestação é executada imediatamente, se houver renúncia ao recurso, ou no prazo de oito dias contado do trânsito em julgado da decisão.
2- A admoestação é feita na presença do defensor do menor e do Ministério Público, podendo o juiz autorizar a presença de outras pessoas, se a considerar conveniente.
3- Os pais do menor, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto podem estar presentes, salvo se o juiz entender que a isso se opõe o interesse do menor.

Artigo 141.º Reparação ao ofendido e realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade

1- No caso de aplicar a medida de reparação ao ofendido nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida.

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2- No caso de aplicar a medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida sempre que esse acompanhamento não possa ser adequadamente assegurado pela entidade destinatária da prestação ou da tarefa.

Artigo 142.º Acompanhamento educativo

1- No prazo de três dias a contar do trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de acompanhamento educativo, o tribunal remete cópia aos serviços de reinserção social, acompanhada de cópia dos elementos necessários para a execução de que aqueles serviços não disponham.
2- Os serviços de reinserção social procedem à elaboração do projeto educativo pessoal e ao seu envio ao tribunal, em prazo não superior a um mês, para homologação.
3- O menor e os seus pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto devem ser motivados para a participação na elaboração do projeto educativo pessoal.

CAPÍTULO IV Internamento em centro educativo

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 143.º Âmbito

O disposto na presente secção é aplicável à execução da medida de internamento em centro educativo, bem como a todos os internamentos determinados em processo tutelar e previstos na presente lei que tenham de ser realizados em centro educativo.

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Artigo 144.º Centros educativos

1- Os centros educativos são estabelecimentos orgânica e hierarquicamente dependentes dos serviços de reinserção social.
2- A intervenção em centro educativo obedece a regulamento geral e a orientações pedagógicas estabelecidas para todos os centros educativos, com vista à realização uniforme dos princípios fixados na lei em matéria tutelar educativa.
3- Dentro dos limites referidos no número anterior, a intervenção orienta-se, em geral, pelo projeto de intervenção educativa do centro e, em especial, pelo projeto educativo pessoal do menor.
4- A criação, a organização e a competência dos órgãos dos centros educativos e seu funcionamento, bem como o regulamento geral e a regulamentação do regime disciplinar dos centros educativos, constam de legislação própria.

Artigo 145.º Fins dos centros educativos

Os centros educativos destinam-se exclusivamente, consoante a sua classificação e âmbito: a) À execução da medida tutelar de internamento; b) À execução da medida cautelar de guarda em centro educativo; c) Ao internamento para a realização de perícia sobre a personalidade quando incumba aos serviços de reinserção social; d) Ao cumprimento da detenção; e) (Revogada).

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Artigo 146.º Medida cautelar de guarda e detenção

A detenção e a medida cautelar de guarda em centro educativo são cumpridas em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para este fim.

Artigo 147.º Internamento para perícia sobre a personalidade

O internamento para a realização de perícia sobre a personalidade pode ser realizado em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para esse fim.

Artigo 148.º Internamento em fins de semana

(Revogado).

Artigo 149.º Definição do centro educativo adequado ao internamento

Compete aos serviços de reinserção social definir o centro educativo para os fins indicados no artigo 145.º ou para a transferência do menor entre centros educativos de igual regime.

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Artigo 150.º Escolha e determinação do centro educativo para a execução da medida de internamento

1- No prazo de três dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que aplicar medida de internamento em centro educativo, o tribunal remete aos serviços de reinserção social cópia da decisão, acompanhada de cópia de todos os elementos necessários para a execução, nomeadamente do relatório social, dos relatórios relativos a perícias sobre a personalidade e exames psiquiátricos ou outros que se encontrem no processo.
2- Na definição de qual o centro educativo mais adequado para a execução da medida aplicada, os serviços de reinserção social tomam em conta as necessidades educativas do menor e, tanto quanto possível, a maior proximidade do centro relativamente à sua residência.
3- Definido o centro educativo, os serviços de reinserção social informam o tribunal, no prazo de cinco dias a contar da receção dos documentos referidos no n.º 1.
4- Não sendo possível a colocação imediata no centro educativo considerado mais adequado à execução da medida aplicada e às necessidades educativas do menor, os serviços de reinserção social informam o tribunal, no prazo referido no número anterior, da data a partir da qual a colocação no referido centro será possível ou, em alternativa, de outro centro educativo onde a colocação imediata pode ter lugar.
5- Ponderadas as informações referidas no número anterior e a situação do menor, o tribunal comunica aos serviços de reinserção social a solução que considera preferível, competindo a este fixar em conformidade, no prazo de três dias, o centro educativo para a colocação e informar o tribunal da data e período horário da admissão.

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Artigo 151.º Apresentação do menor no centro educativo para execução de medida de internamento

1- Logo que recebida a informação sobre a data e hora da admissão no centro educativo, o tribunal notifica do facto o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor.
2- No caso de a medida aplicada ser executada em centro educativo de regime aberto ou semiaberto, o tribunal notifica igualmente os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto para que o apresentem no centro educativo, na data e hora fixadas, dando conhecimento aos serviços de reinserção social, a quem aqueles podem solicitar apoio.
3- O tribunal emite mandado de condução, a cumprir por entidades policiais, no caso de a medida ser de executar em centro educativo de regime fechado ou quando a apresentação do menor, nos termos do n.º 2, não possa ou não tenha podido realizarse por causa imputável ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto.
4- A menos que o tribunal o proíba, o disposto no n.º 3 não obsta a que o menor possa ser acompanhado por um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, se as condições da viatura das entidades encarregadas da apresentação o permitirem.
5- No caso de o menor já se encontrar internado em centro educativo diferente do fixado para a execução da medida, a sua condução ao novo centro cabe aos serviços de reinserção social, sendo correspondentemente aplicável, se tal não for possível, o disposto no n.º 4, com as devidas adaptações.

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6- Se o menor não der entrada no centro educativo fixado pelos serviços de reinserção social, nos 30 dias imediatos à comunicação deste ao tribunal, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, e se o lugar nesse centro não puder permanecer reservado ao menor, os serviços de reinserção social fixam outro centro educativo para a execução da medida e informam o tribunal.
7- No caso previsto no número anterior, o juiz emite mandado de condução do menor ao centro educativo, a cumprir pelas entidades policiais.

Artigo 152.º Escolha e determinação do centro educativo para a execução de outros internamentos

1- É correspondentemente, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 150.º quanto à escolha e determinação pelos serviços de reinserção social do centro educativo para a execução dos internamentos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Os serviços de reinserção social informam o tribunal, no próprio dia da solicitação, quanto ao centro educativo para a execução da detenção e da medida cautelar de guarda.

Artigo 153.º Apresentação do menor no centro educativo para execução de outros internamentos

1- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 151º aos internamentos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º.
2- É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 151.º ao internamento previsto na alínea c) do artigo 145.º.

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3- O tribunal emite mandado de condução ao centro educativo, a cumprir pelas entidades policiais, para a execução da detenção e da medida cautelar de guarda, podendo o menor, a menos que o tribunal o proíba, ser acompanhado por um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, se as condições da viatura o permitirem.

Artigo 154.º Relatórios de execução da medida de internamento

1- O diretor do centro educativo remete ao tribunal, com a periodicidade estabelecida no número seguinte, relatórios sobre a execução da medida de internamento aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor.
2- Os relatórios são trimestrais no caso de medidas de duração de seis meses a um ano e semestrais no caso de medidas de duração superior a um ano.
3- Os relatórios referidos nos números anteriores podem ser acompanhados de proposta de revisão da medida.
4- O diretor do centro remete ao tribunal o relatório final de execução da medida com a antecedência de 15 dias relativamente à data da sua cessação. Este relatório substitui o relatório periódico que, nos termos do n.º 2, devesse ser enviado no mesmo trimestre ou semestre.
5- Os relatórios a que se referem os números anteriores são igualmente remetidos ao juiz que aplicou a prisão preventiva, no caso previsto no n.º 5 do artigo 27.º, para efeitos do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal.

Artigo 155.º Ausência não autorizada do menor

1- Considera-se ausência não autorizada a fuga e o não regresso ao centro, após uma saída autorizada.

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2- A execução da medida de internamento é interrompida se o menor se ausentar sem autorização do centro educativo, não contando o tempo da ausência na duração da medida e do internamento.
3- A ausência de centro educativo de regime fechado é imediatamente comunicada ao tribunal pelo respetivo diretor. A ausência de centro educativo com outro regime é comunicada pelo respetivo diretor no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da data do conhecimento da ocorrência.
4- Cabe ao tribunal determinar que a localização e recondução do menor ausente sem autorização seja feita, se necessário, por entidades policiais, emitindo mandado de condução.
5- A recondução do menor e a continuação da execução da medida de internamento podem realizar-se no centro educativo onde o mesmo se encontrava internado ou noutro, classificado com o mesmo regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior, igualmente adequado à execução dessa medida, a definir pelos serviços de reinserção social.
6- É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 1, 3, 4 e 5 aos internamentos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º.

Artigo 156.º Apresentação de recurso ao diretor do centro

1- O recurso interposto por menor internado em centro educativo, pelos pais, pelo representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto ou pelo defensor pode ser dirigido, por escrito, ao diretor do centro, que o remete ao tribunal no prazo máximo de dois dias.
2- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 134.º.

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Artigo 157.º Pedidos e reclamações

1- Os menores podem dirigir, verbalmente ou por escrito, em sobrescrito aberto ou fechado, pedidos ou reclamações aos serviços de reinserção social sobre assuntos relativos ao seu internamento.
2- Os pedidos ou reclamações referidos no número anterior podem também ser dirigidos ao diretor do centro educativo que decide, se constituírem matéria da sua competência, ou que, em caso contrário, os remete superiormente ou às autoridades competentes.
3- O disposto nos números anteriores é aplicável aos pedidos ou reclamações efetuados pelos pais, representante legal ou por quem tiver a guarda de facto dos menores internados.

Artigo 158.º Cessação do internamento

1- O diretor do centro deve informar o tribunal, com pelo menos 15 dias de antecedência, da data prevista para a cessação da medida de internamento, de acordo com a decisão que a determinou.
2- A cessação da medida de internamento só pode ter lugar por decisão do tribunal comunicada, expressamente e por escrito, ao diretor do centro educativo.
3- Antes da saída do menor, o diretor do centro deve confirmar a inexistência, nos serviços de reinserção social, de outras decisões pendentes de internamento em centro educativo, relativamente ao mesmo menor.
4- No caso de se encontrarem a aguardar execução outras decisões de internamento em centro educativo, os serviços de reinserção social solicitam ao tribunal competente a emissão das orientações que tiver por adequadas.

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5- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 à cessação da medida cautelar de guarda em centro educativo e do internamento para realização de perícia sobre a personalidade.

Artigo 158º-A Período de supervisão intensiva

1- Por decisão judicial, a execução das medidas de internamento pode compreender um período de supervisão intensiva, o qual visa aferir o nível de competências de natureza integradora adquiridas pelo menor no meio institucional, bem como o impacto no seu comportamento social e pessoal, tendo sempre por referência o facto praticado.
2- A decisão prevista no número anterior é sempre precedida de parecer dos serviços de reinserção social.
3- A duração do período de supervisão intensiva não pode ser inferior a três meses nem superior a um ano, cabendo aos serviços de reinserção social avaliar e propor a duração do período de supervisão intensiva em cada caso.
4- Em qualquer caso, o período de supervisão intensiva não pode ser superior a metade do tempo de duração da medida.
5- A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em casa de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando‐ se em qualquer casa a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.
6- O tribunal pode sujeitar o menor ao cumprimento de obrigações e, ou, impor‐ lhe regras de conduta durante o período de supervisão intensiva.

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7- As obrigações e regras de conduta previstas no número anterior podem consistir no seguinte: a) Obrigação de frequentar o sistema educativo e formativo, se o menor estiver abrangido pela escolaridade obrigatória; b) Obrigação de se submeter a programas de tipo formativo, cultural, educativo, profissional, laboral, de educação sexual, de educação rodoviária ou outros similares; c) Obrigação de assiduidade no posto de trabalho; d) Proibição de frequentar determinados meios, locais ou espetáculos; e) Proibição de se ausentar do local de residência sem autorização judicial prévia; f) Obrigação de residir num local determinado; g) Obrigação de comparecer perante o tribunal ou os serviços de reinserção social, sempre que for convocado, para os informar sobre as atividades realizadas; h) Quaisquer outras obrigações que o tribunal considere convenientes para a reinserção social do menor, desde que não atentem contra a sua dignidade como pessoa.
8- Durante o período de supervisão intensiva, o menor é acompanhado pela equipa de reinserção social competente, que para o efeito prepara e executa um plano de reinserção social, em colaboração com o menor, os pais ou outras pessoas de referência significativa para o menor, ou com a entidade de proteção social designada pelo tribunal, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º.
9- Para efeitos de avaliação da execução do período de supervisão intensiva, os serviços de reinserção social remetem ao tribunal relatórios trimestrais.
10- Findo o período de supervisão intensiva, e sempre que se comprove que o menor cumpriu as obrigações impostas pelo tribunal, a medida é extinta e o processo arquivado.

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11- Em caso de grave ou reiterada violação das obrigações e regras de conduta impostas ao menor, o tribunal determina o seu internamento, para cumprimento do tempo de medida que lhe faltar cumprir, sempre que possível, no mesmo centro educativo onde cumpriu a medida.
12- Serão estabelecidas, em termos a definir por decreto‐ lei, as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia.

Artigo 158º-B Acompanhamento pós-internamento

1- Não sendo determinado período de supervisão intensiva, nos termos do nº 1 do artigo anterior, cessada a medida de internamento, os serviços de reinserção social acompanham o regresso do menor à liberdade, nos termos dos números seguintes.
2- O diretor do centro deve informar os serviços de reinserção social, com, pelo menos 3 meses de antecedência, da data prevista para a cessação da medida de internamento.
3- Recebida a comunicação prevista no número anterior, os serviços de reinserção social avaliam as condições de integração do menor no seu meio natural de vida, e propõem fundamentadamente, sendo caso disso, junto da comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente, a instauração de processo de promoção e proteção, nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, disso dando, em simultâneo, conhecimento ao Ministério Público.
4- Podem ser criadas, em termos a definir por decreto-lei, unidades residenciais de transição destinadas a jovens saídos de centro educativo.

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SECÇÃO II Princípios da intervenção em centro educativo

Artigo 159.º Socialização

1- A atividade dos centros educativos está subordinada ao princípio de que o menor internado é sujeito de direitos e deveres e de que mantém todos os direitos pessoais e sociais cujo exercício não seja incompatível com a execução da medida aplicada.
2- A vida nos centros educativos deve, tanto quanto possível, ter por referência a vida social comum e minimizar os efeitos negativos que o internamento possa implicar para o menor e seus familiares, favorecendo os vínculos sociais, o contacto com familiares e amigos e a colaboração e participação das entidades públicas ou particulares no processo educativo e de reinserção social.
3- O regulamento geral dos centros educativos e o regulamento interno de cada centro estabelecem as autorizações ordinárias e extraordinárias de que o menor pode usufruir para manutenção de contactos benéficos com o exterior.

Artigo 160.º Escolaridade

1- Os menores internados continuam sujeitos aos deveres decorrentes da escolaridade obrigatória, devendo ser incentivados a prosseguir ou a completar estudos em estabelecimento de ensino no exterior, desde que o regime de internamento o permita.
2- Quando o regime de internamento não permita a frequência pelo menor internado de estabelecimento de ensino no exterior, a atividade escolar oficial desenvolvida nos centros educativos deve ser orientada de modo a adaptar-se às particulares necessidades dos menores e a facilitar a sua inserção social.

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Artigo 161.º Orientação vocacional e formação profissional e laboral

Conforme a sua idade, regime e duração do internamento, os menores internados devem participar em atividades de orientação vocacional e de formação profissional ou laboral, dentro ou fora do estabelecimento, de acordo com as necessidades especificamente previstas no projeto educativo pessoal.

Artigo 162.º Projeto de intervenção educativo

Cada centro educativo dispõe de projeto de intervenção educativo próprio que deve permitir a programação faseada e progressiva da intervenção, diferenciando os objetivos a realizar em cada fase e o respetivo sistema de reforços positivos e negativos, dentro dos limites fixados pelo regulamento geral e de harmonia com o regulamento interno.

Artigo 163.º Regulamento interno

É obrigatória a existência em cada centro educativo de um regulamento interno cujo cumprimento visa garantir a convivência tranquila e ordenada e assegurar a realização do projeto de intervenção educativa do centro e dos programas de atividades.

Artigo 164.º Projeto educativo pessoal

1- Para cada menor em execução de medida tutelar de internamento é elaborado um projeto educativo pessoal, no prazo de 30 dias após a sua admissão, tendo em conta o regime e duração da medida, bem como as suas particulares motivações, necessidades educativas e de reinserção social.

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2- O projeto educativo pessoal deve especificar os objetivos a alcançar durante o tratamento, sua duração, fases, prazos e meios de realização, nomeadamente os necessários ao acompanhamento psicológico, por forma a que o menor possa facilmente aperceber-se da sua evolução e que o centro possa avaliá-lo.
3- O projeto educativo pessoal é obrigatoriamente enviado ao tribunal para homologação, no prazo máximo de 45 dias a contar da admissão do menor no centro.

Artigo 165.º Atividades para menores não sujeitos a medida de internamento

1- Os menores internados pelos motivos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 145.º frequentam diariamente um programa diversificado de atividades, tendo por objetivos principais a aquisição de competências sociais e a satisfação das necessidades de desenvolvimento físico e psíquico comuns para o seu nível etário.
2- (Revogado).

Artigo 166.º Horário de funcionamento

Cada centro educativo dispõe de um horário de funcionamento pelo qual se regulam os horários das atividades da vida diária do estabelecimento, que não podem, em caso algum, implicar para os menores internados um período de descanso noturno inferior a oito horas seguidas.

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Artigo 167.º Regime aberto

1- Nos centros educativos de regime aberto os menores residem e são educados no estabelecimento, mas frequentam no exterior, preferencialmente, as atividades escolares, educativas ou de formação, laborais, desportivas e de tempos livres previstas no seu projeto educativo pessoal.
2- Os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento e a passar períodos de férias ou de fim de semana com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas.
3- No desenvolvimento da atividade educativa os centros educativos de regime aberto devem incentivar a colaboração do meio social envolvente, abrindo ao mesmo, tanto quanto possível, as suas próprias estruturas.

Artigo 168.º Regime semiaberto

1- Nos centros educativos de regime semiaberto os menores em execução de medida de internamento residem, são educados e frequentam atividades educativas e de tempos livres no estabelecimento, mas podem ser autorizados a frequentar no exterior atividades escolares, educativas ou de formação, laborais ou desportivas, na medida do que se revele necessário para a execução inicial ou faseada do seu projeto educativo pessoal.
2- As saídas são normalmente acompanhadas por pessoal de intervenção educativa, mas os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento para a frequência das atividades referidas no número anterior e a passar períodos de férias com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas.

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Artigo 169.º Regime fechado

1- Durante o internamento em centro educativo de regime fechado os menores residem, são educados e frequentam atividades formativas e de tempos livres exclusivamente dentro do estabelecimento, estando as saídas, sob acompanhamento, estritamente limitadas ao cumprimento de obrigações judiciais, à satisfação de necessidades de saúde ou a outros motivos igualmente ponderosos e excecionais.
2- Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 139.º, pode o tribunal autorizar, mediante proposta dos serviços de reinserção social, saídas sem acompanhamento por períodos limitados.

Artigo 170.º Medidas preventivas e de vigilância

Em ordem a assegurar a tranquilidade, disciplina e segurança o pessoal dos centros educativos, nos termos previstos no regulamento geral, pode realizar: a) Inspeções a locais e dependências individuais ou coletivas; b) Revistas pessoais, bem como às roupas e objetos dos menores internados.

SECÇÃO III Direitos e deveres dos menores

Artigo 171.º Direitos

1- Os menores internados em centro educativo têm direito ao respeito pela sua personalidade, liberdade ideológica e religiosa e pelos seus direitos e interesses legítimos não afetados pelo conteúdo da decisão de internamento.

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2- O internamento em centro educativo não pode implicar privação dos direitos e garantias que a lei reconhece ao menor, a menos que o tribunal expressamente os suspenda ou restrinja para proteção e defesa dos interesses deste.
3- De acordo com o disposto no número anterior e com o tipo de internamento e respetivo regime, e nos termos regulamentares, o menor tem direito: a) A que o centro zele pela sua vida, integridade física e saúde; b) A um projeto educativo pessoal e à participação na respetiva elaboração, a qual terá obrigatoriamente em conta as suas particulares necessidades de formação, em matéria de educação cívica, escolaridade, preparação profissional e ocupação útil dos tempos livres; c) À frequência da escolaridade obrigatória; d) À preservação da sua dignidade e intimidade, a ser tratado pelo seu nome e a que a sua situação de internamento seja estritamente reservada perante terceiros; e) Ao exercício dos seus direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, salvo quando incompatíveis com o fim do internamento; f) A usar as suas próprias roupas, sempre que possível, ou as fornecidas pelo estabelecimento; g) A usar artigos próprios, autorizados, de higiene pessoal ou os que, para o mesmo efeito, forem fornecidos pelo centro; h) À posse de documentos, dinheiro e objetos pessoais autorizados; i) À guarda, em local seguro, dos valores e objetos pessoais, não proibidos por razões de segurança, que não queira ou não possa ter consigo, e à restituição dos mesmos à data da cessação do internamento; j) A contactar, em privado, com o juiz, com o Ministério Público e com o defensor; l) A manter outros contactos autorizados com o exterior, nomeadamente por escrito, pelo telefone, através da receção ou da realização de visitas, bem como da receção e envio de encomendas;

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m) A ser ouvido antes de lhe ser imposta qualquer sanção disciplinar; n) A ser informado, periodicamente, sobre a sua situação judicial e sobre a evolução e avaliação do seu projeto educativo pessoal; o) A efetuar pedidos, a apresentar queixas, fazer reclamações ou interpor recursos; p) A ser informado pessoal e adequadamente, no momento da admissão, sobre os seus direitos e deveres, sobre os regulamentos em vigor, sobre o regime disciplinar e sobre como efetuar pedidos, apresentar queixas ou interpor recursos; q) Sendo mãe, a ter na sua companhia filhos menores de 3 anos.

Artigo 172.º Deveres

1- São deveres do menor internado em centro educativo: a) O dever de respeito por pessoas e bens; b) O dever de permanência; c) O dever de obediência; d) O dever de correção; e) O dever de colaboração; f) O dever de assiduidade; g) O dever de pontualidade.
2- O dever de respeito por pessoas e bens consiste em não cometer atos lesivos ou que coloquem em perigo a pessoa ou bens de outrem.
3- O dever de permanência consiste em não sair sem autorização do centro educativo ou de instalações onde decorra atividade prevista no projeto educativo pessoal.
4- O dever de obediência consiste em cumprir os regulamentos, as atividades previstas no projeto educativo pessoal e as orientações legítimas dos responsáveis do estabelecimento.

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5- O dever de correção consiste em tratar educadamente com outrem e em se apresentar adequadamente limpo e arranjado.
6- O dever de colaboração consiste em participar nas atividades do centro, de interesse coletivo, designadamente na manutenção da limpeza e arrumação dos materiais, equipamentos e instalações do centro.
7- O dever de assiduidade consiste em o menor comparecer, regular e continuamente, às atividades previstas no projeto educativo pessoal ou outras previstas para o seu tipo de internamento.
8- O dever de pontualidade consiste em comparecer, às horas fixadas, nas atividades referidas no número anterior e no centro educativo, após saída autorizada.

Artigo 173.º Direitos dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor

1- Os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto do menor conservam, durante o internamento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do menor, que não sejam incompatíveis com a medida tutelar, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal.
2- Os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor têm direito, nos termos regulamentares, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal: a) A ser imediatamente informados pelo centro educativo da admissão, transferência, ausência não autorizada, concessão ou suspensão de autorizações de saída, bem como doença, acidente ou outra circunstância grave referente ao menor; b) A ser informados sobre a execução da medida de internamento e sobre a evolução do processo educativo do menor, nos termos do n.º 2 do artigo 131.º;

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c) A ser avisados pelo centro educativo, em tempo útil, da cessação do internamento.

Artigo 174.º Assistência e internamento hospitalar

1- Os menores dispõem de assistência hospitalar ou outra sempre que necessidades de saúde a exijam.
2- O internamento hospitalar nos termos do número anterior é autorizado pelo diretor do centro educativo que dele dará imediato conhecimento ao tribunal.

Artigo 175.º Liberdade de religião

1- Durante o internamento é respeitada a liberdade de religião do menor.
2- O horário das atividades dos centros educativos deve permitir, sempre que possível, aos menores internados a prática de atos da sua confissão religiosa.

Artigo 176.º Proteção da intimidade

1- Os menores internados em centro educativo têm o direito a não ser fotografados ou filmados, bem como a não prestar declarações ou a dar entrevistas, contra a sua vontade, a órgãos de informação.
2- Antes da manifestação de vontade referida no número anterior, os menores têm o direito a ser inequivocamente informados, por um responsável do centro educativo, do teor, sentido e objetivos do pedido de entrevista que lhes for dirigido.
3- Independentemente do consentimento dos menores, são proibidas:

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a) Entrevistas que incidam sobre a factualidade que determinou a intervenção tutelar; b) A divulgação, por qualquer meio, de imagens ou de registos fonográficos que permitam a identificação da sua pessoa e da sua situação de internamento.

SECÇÃO IV Prémios

Artigo 177.º Requisitos de atribuição

O centro educativo, de acordo com o previsto no regulamento geral e no respetivo regulamento interno, pode atribuir prémios a menor em execução de medida de internamento pela evolução positiva do seu processo educativo, pelo empenho demonstrado no cumprimento das atividades previstas no projeto educativo pessoal, bem como pelo seu sentido de responsabilidade e bom comportamento individual ou em grupo.

SECÇÃO V Medidas de contenção

Artigo 178.º Medidas de contenção

São autorizadas em centro educativo as seguintes medidas de contenção: a) Contenção física pessoal; b) Isolamento cautelar.

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Artigo 179.º Casos em que podem ser adotadas

1- As medidas de contenção apenas podem ser adotadas nos casos seguintes: a) Para impedir que os menores cometam atos lesivos ou que coloquem em perigo a sua pessoa ou a de outrem; b) Para impedir fugas; c) Para evitar danos importantes nas dependências ou equipamentos dos centros; d) Para vencer a resistência violenta dos menores às ordens e orientações do pessoal do centro no exercício legítimo das suas funções.
2- O recurso às medidas de contenção só é admissível em casos de inexistência de outra forma efetiva e eficaz de evitar os atos e situações referidos no número anterior.

Artigo 180.º Duração das medidas de contenção

As medidas de contenção só podem durar o tempo estritamente necessário para garantir o efeito que justificou a sua utilização.

Artigo 181.º Adoção em casos urgentes

1- A adoção de medidas de contenção é autorizada pelo diretor do centro.
2- Sempre que a urgência da situação o exija as medidas de contenção podem ser tomadas por outro responsável ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua imediata comunicação ao diretor.

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Artigo 182.º Contenção física pessoal

A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física para imobilização do menor.

Artigo 183.º Isolamento cautelar

1- O isolamento cautelar pode ter lugar em dependência especialmente adequada a evitar os atos e as situações justificativas do recurso a este tipo de medidas.
2- O isolamento cautelar não pode prolongar-se para além de vinte e quatro horas consecutivas.
3- No caso previsto no n.º 1, o menor deve ser observado pelo médico do centro, com recurso, se necessário, a especialista em psicologia ou psiquiatria, com a maior brevidade possível, devendo a medida ser interrompida se for considerado que a sua continuação é prejudicial para a saúde física ou psíquica do menor.
4- Sobrevindo aplicação de medida disciplinar pelos mesmos factos que o originaram, o tempo de duração do isolamento cautelar é obrigatoriamente tido em conta na aplicação de medida disciplinar.

Artigo 184.º Dever de informação

O recurso ao isolamento cautelar é imediatamente comunicado ao tribunal.

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SECÇÃO VI Regime disciplinar

SUBSECÇÃO I Princípios gerais

Artigo 185.º Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares

1- O procedimento e as medidas disciplinares constituem o último recurso dos centros educativos para corrigir as condutas dos menores internados que constituam infrações disciplinares, nos termos da presente lei e do regulamento geral.
2- Não há lugar a procedimento nem a medidas disciplinares sempre que se considere possível e adequado reagir perante infração disciplinar através de outro tipo de respostas educativas, voluntariamente aceites pelo menor.

Artigo 186.º Tipicidade das infrações e das medidas disciplinares

As infrações cometidas pelo menor que constituam infração disciplinar nos termos desta lei só podem ser corrigidas através da aplicação das medidas disciplinares previstas no artigo 191.º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 187.º Infrações atípicas

1- As infrações cometidas pelo menor durante a execução da medida de internamento, que não constituam infração disciplinar nos termos legais, são corrigidas mediante métodos educativos, oportunos e exequíveis, não lesivos dos direitos do menor.

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2- Os métodos referidos no número anterior não podem, em caso algum, revestir igual ou maior gravidade do que as medidas disciplinares previstas na lei.

Artigo 188.º Respeito pela saúde física e psíquica e pela dignidade do menor

1- É proibida a aplicação de medidas que se traduzam em tratamento cruel, desumano, degradante ou que possam comprometer a saúde física ou psíquica do menor.
2- A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso algum, de maneira direta ou indireta, traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
3- Nenhuma sanção disciplinar pode ser executada com violação do respeito pela dignidade da pessoa do menor.

Artigo 189.º Outros princípios fundamentais da intervenção disciplinar

1- Nenhuma medida disciplinar pode ser aplicada sem o menor ter sido informado da infração disciplinar cuja prática lhe é atribuída, de modo apropriado à sua completa compreensão.
2- Não pode ser aplicada medida disciplinar sem ouvir o menor e sem lhe dar a oportunidade de se defender.
3- Nenhum menor pode ser disciplinarmente punido mais de uma vez pela mesma infração.
4- É proibida a aplicação de medida disciplinar por tempo indeterminado.
5- É proibida a aplicação de medidas disciplinares coletivas ou abrangendo um número indeterminado de menores.

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Artigo 190.º Classificação das infrações disciplinares

As infrações disciplinares classificam-se, segundo a sua gravidade, em leves, graves e muito graves.

Artigo 191.º Infrações disciplinares leves

Consideram-se infrações disciplinares leves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo: a) Faltar ao respeito a funcionário do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, sem consequências importantes; b) Não comparecer, injustificadamente, a atividades previstas no projeto educativo pessoal; c) Não cumprir, injustificadamente, as horas de início e termo das atividades previstas no projeto educativo pessoal; d) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando pequeno prejuízo; e) Fazer uso abusivo e prejudicial de objetos ou substâncias não proibidos por lei ou regulamento, dentro do centro educativo ou fora dele durante saída autorizada; f) Apoderar-se de bens de outrem ou de pequeno valor, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.

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Artigo 192.º Infrações disciplinares graves

Consideram-se infrações disciplinares graves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo: a) Ameaçar pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada; b) Insultar ou faltar gravemente ao respeito a funcionário do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada; c) Instigar, sem êxito, os companheiros à prática de motins ou de atos coletivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respetivas funções; d) Resistir ou desobedecer às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respetivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada; e) Não comparecer, repetida e injustificadamente, a atividades previstas no projeto educativo pessoal; f) Não cumprir, repetida e injustificadamente, as horas de início e termo das atividades previstas no projeto educativo pessoal; g) Não regressar ao centro, injustificadamente, na data e até à hora fixadas como termo de saída autorizada; h) Tentar a fuga do centro, bem como instigar a fuga de menor internado; i) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis e imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo elevado; j) Introduzir, distribuir, transacionar ou guardar, no centro, objetos proibidos por lei ou regulamento; l) Apoderar-se de bens de valores de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.

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Artigo 193.º Infrações disciplinares muito graves

Consideram-se infrações disciplinares muito graves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo: a) Praticar um ato de violência física ou de coação contra uma pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada; b) Participar em motins ou em atos coletivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respetivas funções; c) Instigar, com êxito, os companheiros à prática de motins ou de atos coletivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respetivas funções; d) Resistir com violência ou desobedecer ostensivamente em público às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respetivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada; e) Consumar a fuga do centro, bem como instigar com êxito ou facilitar a fuga de outro menor internado; f) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo muito elevado; g) Introduzir, distribuir, transacionar, guardar ou consumir, no centro, droga, álcool ou qualquer outra substância tóxica; h) Introduzir, distribuir, transacionar ou guardar, no centro, armas ou outros objetos igualmente perigosos e proibidos por lei ou regulamento; i) Apoderar-se com violência de bens de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.

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Artigo 194.º Medidas disciplinares

1- São aplicáveis as seguintes medidas disciplinares: a) Repreensão; b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a dois meses; c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a dois meses; d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a um mês; e) Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês; f) Suspensão da participação em todas as atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês; g) Perda de autorizações de saída de fim de semana ou férias, por período não superior a dois meses; h) Suspensão do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.
2- A competência para a aplicação e revisão das medidas disciplinares é definida em regulamento geral.

Artigo 195.º Medidas disciplinares aplicáveis por infrações leves

São aplicáveis por infrações leves as seguintes medidas disciplinares: a) Repreensão; b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a uma semana;

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c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a uma semana; d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana; e) Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a três dias.

Artigo 196.º Medidas disciplinares aplicáveis por infrações graves

São aplicáveis por infrações graves as seguintes medidas disciplinares: a) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a um mês; b) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a 15 dias; c) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana; d) Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a 15 dias; e) Suspensão da participação em todas as atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a uma semana; f) Perda de autorizações de saída de fim de semana ou férias, por período não superior a 15 dias; g) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a três dias.

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Artigo 197.º Medidas disciplinares aplicáveis por infrações muito graves

São aplicáveis por infrações muito graves as seguintes medidas disciplinares: a) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a um mês; b) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a 15 dias; c) Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês; d) Suspensão da participação em todas as atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês; e) Perda de autorizações de saída de fim de semana ou férias, por período não superior a um mês; f) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.

Artigo 198.º Critério de escolha das medidas disciplinares

A escolha e aplicação da medida disciplinar obedece aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da oportunidade, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que a mesma foi praticada, a idade e a personalidade do menor e a exequibilidade da medida no mais curto período de tempo.

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Artigo 199.º Aplicação de várias medidas disciplinares

1- Quando um menor internado praticar duas ou mais infrações disciplinares são-lhe aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes a cada uma das infrações.
2- Se a mesma conduta constituir duas ou mais infrações disciplinares ou se uma infração disciplinar for instrumental relativamente a outra, apenas é aplicável ao menor a medida disciplinar correspondente à mais grave das infrações cometidas.

Artigo 200.º Obrigatoriedade do registo das medidas disciplinares

Com exceção da repreensão, é obrigatório o registo das medidas disciplinares aplicadas no dossier individual do menor, nos termos previstos no regulamento geral.

Artigo 201.º Interposição de recurso

1- O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar, nos termos definidos no regulamento geral.
2- A repreensão é insuscetível de recurso.
3- Do indeferimento cabe recurso para o tribunal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 134.º.

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Artigo 202.º Prescrição das infrações disciplinares

1- As infrações disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias após a data em que foram cometidas, consoante se trate de infrações leves, graves ou muito graves, respetivamente.
2- O prazo da prescrição interrompe-se com a comunicação ao menor sobre o início do procedimento disciplinar.

Artigo 203.º Prescrição das medidas disciplinares

1- As medidas disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias a contar do dia seguinte ao da data da decisão ou deliberação que as aplicou, consoante se trate de infrações leves, graves ou muito graves, respetivamente.
2- A notificação ao menor do início do cumprimento da medida disciplinar interrompe o prazo da prescrição, o qual retomará o decurso no caso de a execução ser interrompida durante 30 dias por causa não imputável ao presumível infrator.

SUBSECÇÃO II Procedimento disciplinar

Artigo 204.º Procedimento disciplinar

1- A aplicação de medidas disciplinares por infrações graves ou muito graves só pode ter lugar após procedimento disciplinar nos termos previstos no regulamento geral.

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2- A aplicação de medidas disciplinares por infrações leves é precedida de procedimento disciplinar sumário, sem prejuízo para o menor das garantias do direito a ser informado dos factos que lhe são atribuídos e das medidas disciplinares que lhes são aplicáveis e do seu direito de defesa.

SUBSECÇÃO III Execução das medidas disciplinares

Artigo 205.º Execução de várias medidas disciplinares

1- Quando um menor internado tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea, sempre que forem concretamente compatíveis.
2- No caso de não ser possível, por incompatibilidade, a execução simultânea das medidas disciplinares aplicadas, a sua execução é sucessiva por ordem decrescente da respetiva gravidade e duração.
3- O disposto no número anterior não pode determinar em nenhum caso: a) A permanência do menor em quarto disciplinar por período superior a três dias consecutivos; b) A suspensão do menor do convívio com os companheiros por período superior a sete dias consecutivos ou a três quando não se trate de suspensão parcial; c) A execução continuada das medidas disciplinares das alíneas f) e g) do artigo 194.º por período superior a uma vez e meia o seu limite máximo.
4- A gravidade das medidas disciplinares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no artigo 194.º.

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SECÇÃO VII Centros educativos

Artigo 206.º Classificação dos centros educativos

1- Os centros educativos classificam-se em abertos, semiabertos e fechados em função do regime de execução das medidas de internamento.
2- A classificação dos centros educativos condiciona o seu regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior.
3- Os centros educativos podem ainda ser classificados em função dos projetos de intervenção educativa que desenvolvem para grupos específicos de menores, de acordo com as suas particulares necessidades educativas.

Artigo 207.º Âmbito dos centros educativos

No mesmo centro educativo podem coexistir unidades residenciais diferenciadas segundo os regimes de execução das medidas, projetos de intervenção educativa e tipos de internamento.

Artigo 208.º Cooperação de entidades particulares

1- Os serviços de reinserção social podem celebrar acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, com experiência reconhecida na área da delinquência juvenil, para a execução de internamentos em regime aberto, semiaberto e fechado, nos termos previstos na lei.

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2- O disposto no número anterior não pode, em caso algum, determinar a transferência para a entidade cooperante da responsabilidade de acompanhar a execução das medidas que cabe aos serviços de reinserção social.
3- Para garantir o previsto no número anterior, a direção do centro educativo é assegurada por um diretor designado pelos serviços de reinserção.
4- Nos casos em que a dimensão do centro educativo o justifique pode também ser designado pelos serviços de reinserção um coordenador técnico.

Artigo 209.º Entidade fiscalizadora

1- Sem prejuízo da competência dos tribunais, do Ministério Público e demais entidades a quem incumbe a defesa da legalidade, o funcionamento dos centros educativos será especialmente acompanhado por uma comissão independente composta por dois representantes da Assembleia da República, um do Governo, um do Conselho Superior da Magistratura, um do Conselho Superior do Ministério Público e dois de organizações não-governamentais de apoio à criança.
2- A comissão pode solicitar informação sobre o funcionamento dos centros, nas suas várias vertentes, e efetuar visitas sempre que o julgue necessário.
3- A comissão tem livre acesso aos centros educativos, podendo contactar em privado com o menor internado.
4- A Comissão é apoiada pelo Ministério da Justiça nos termos que forem fixados por portaria.

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TÍTULO VI Registo de medidas tutelares educativas

Artigo 210.º Objeto e finalidade do registo

1- Estão sujeitas a registo as decisões judiciais que apliquem, revejam ou que declarem a cessação ou extinção de medidas tutelares educativas.
2- O registo de medidas tutelares educativas tem por finalidade a recolha, o tratamento e a conservação dos extratos de decisões judiciais por forma a possibilitar o conhecimento das decisões proferidas.

Artigo 211.º Princípios

O registo de medidas tutelares educativas deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, da autenticidade, da veracidade, da univocidade e da segurança.

Artigo 212.º Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1- O registo de medidas tutelares educativas funciona na Direção-Geral da Administração da Justiça, sendo o diretor-geral da Administração da Justiça a entidade responsável pela respetiva base de dados.

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2- Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.

Artigo 213.º Ficheiro central

1- O registo de medidas tutelares educativas é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.
2- O registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos elementos de identificação civil do menor e por extratos de decisões sujeitas a registo, nos termos da presente lei.
3- Os extratos das decisões contêm a indicação: a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo; b) Da identificação civil do menor; c) Da data e forma da decisão; d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.
4- Os dados devem ser exatos, pertinentes e atuais e ser selecionados antes do seu registo informático.
5- A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das atribuições legais referidas no n.º 2 do artigo 206.º, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

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Artigo 214.º Comunicação ao registo

1- As comunicações ao registo são efetuadas em boletim de registo de medidas tutelares educativas.
2- A comunicação das decisões sujeitas a registo é efetuada imediatamente após trânsito em julgado.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, sendo interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a decisão é comunicada antes da subida deste.

Artigo 215.º Acesso à informação

Podem apenas aceder aos dados contidos no registo de medidas tutelares educativas: a) O titular dos dados e o seu defensor; b) Os pais do menor e o seu representante legal, até o menor completar 18 anos; c) Um terceiro, em nome e no interesse do titular maior de 18 de anos, em situações de comprovada ausência ou impossibilidade deste; d) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para a instrução de processo tutelar educativo; e) Os serviços de reinserção social, por solicitação dos seus órgãos dirigentes, para instrução do dossier individual do menor; f) As entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.

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Artigo 216.º Formas de acesso

O acesso aos dados realiza-se por uma das seguintes formas: a) Certificado do registo; b) Consulta do registo.

Artigo 217.º Certificado do registo

1- O certificado do registo é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pela Direção-Geral da Administração da Justiça.
2- O certificado do registo é emitido mediante requisição ou requerimento, conforme se trate, respetivamente, de entidades públicas ou particulares, e constitui documento bastante de prova da medida tutelar educativa aplicada ao titular da informação.
3- O certificado do registo de medidas tutelares educativas contém a transcrição integral do registo vigente.
4- A emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas pode processarse automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.
5- Não havendo possibilidade de emissão do certificado de registo através de plataforma informática disponível nos tribunais ou nos serviços de reinserção social, o envio daquele para instrução do processo tutelar educativo ou para a instrução do dossiê individual do menor deve ser realizado no prazo máximo de dez dias.

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Artigo 218.º Consulta do registo

Na ausência de aplicação informática, a consulta do registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido ao diretor-geral da Administração da Justiça.

Artigo 219.º Atualização e correção de inexatidões

1- Desde que o solicitem, por escrito, ao responsável pela base de dados, o titular dos dados e os seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, têm o direito de exigir a atualização e a correção de informações inexatas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das indevidamente registadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2- São dados incorretos ou indevidamente registados os que não se mostrem conformes com o teor da comunicação efetuada pelo tribunal.

Artigo 220.º Cancelamento

1- A informação constante do registo é cancelada no ficheiro informático ou retirada do ficheiro manual decorridos dois anos a contar da data de cessação ou extinção da medida tutelar educativa.
2- A informação em registo é cancelada na data em que o respetivo titular completar 21 anos.

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Artigo 221.º Violação de normas relativas a ficheiros

A violação das normas relativas ao ficheiro informatizado do registo de medidas tutelares educativas é punida nos termos dos artigos 43.º a 47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 222.º Medidas de segurança do registo

A Direção-Geral da Administração da Justiça e as entidades mencionadas na alínea d) do artigo 215º devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 223.º Reclamações e recursos

Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação constante do registo de medidas tutelares educativas e seu conteúdo, cabendo recurso da decisão para as secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca, ou para as secções da instância local constituídas como secções de família e menores, da área de residência do menor.

Artigo 224.º Sigilo profissional

Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

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Título VII Acompanhamento da execução e avaliação da Lei Tutelar Educativa

Artigo 225º Avaliação e monitorização

1- Com vista a avaliar a eficácia da Lei Tutelar Educativa nos objetivos a que se propõe, o Ministério da Justiça apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório que, mediante recolha de informação junto dos contextos comunitários e sociofamiliares dos menores que cumpriram medida tutelar educativa de internamento em centro educativo e, no respeito pelos consentimentos devidos, designadamente dos referidos menores e respetivos representantes legais, permita aferir dos percursos seguidos pelos mesmos após o cumprimento daquela medida e, bem assim, da eventual ocorrência de reincidência.
2- O relatório referido no número anterior deve, sempre que possível, e com observância de idênticos pressupostos, permitir aferir dos percursos seguidos pelos menores que cumpriram medidas tutelares educativas não institucionais, designadamente, a medida tutelar de acompanhamento educativo.

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DECRETO N.º 292/XII

Estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento de veículos rodoviários. 2 - A presente lei estabelece ainda obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento.
3 - A presente lei aplica-se aos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental.

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Artigo 2.º Definições

Para efeito do disposto na presente lei, entende-se por: a) «Aditivos», as substâncias, com exceção dos biocombustíveis, que são acrescentadas ou incorporadas a um combustível líquido com o fim de modificar as suas propriedades físico-químicas; b) «Combustíveis líquidos», a gasolina e o gasóleo rodoviários simples, a gasolina e o gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar, o gasóleo colorido e marcado e o gasóleo de aquecimento; c) «Combustível simples», a gasolina Euro Super e o gasóleo rodoviários, cujas especificações constam dos anexos III e V, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, e que cumprem as especificações constantes desses anexos, sem que tenham sido submetidos a processos de aditivação suplementar para além do mínimo necessário ao cumprimento das respetivas especificações; d) «Comercializador grossista», a entidade que introduz no território nacional petróleo bruto para refinação ou produtos de petróleo para comercialização, não incluindo a venda a clientes finais; e) «Comercializador retalhista», a entidade que comercializa produtos de petróleo em instalações de venda a retalho, designadamente de venda automática; f) «DGEG», a Direção-Geral de Energia e Geologia;

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g) «Entidade licenciadora e fiscalizadora», a entidade da administração central tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da energia, ou local, competente nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, para a coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento da presente lei; h) «Entidade supervisora do setor dos combustíveis», a Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, ENMC, E.P.E.; i) «Equipamento de abastecimento», o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos rodoviários, o qual inclui, no caso de venda ao público, medidor volumétrico, totalizador de preço, totalizador de volume vendido e indicador de preço unitário; j) «Gasóleo rodoviário», o combustível para motores de ignição por compressão cujas especificações constam do anexo V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro; k) «Gasolina», o combustível destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada para propulsão de veículos, cujas especificações constam do anexo III do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro; l) «Gasolina Euro Super», a gasolina sem chumbo de 95 octanas, também denominada por «Gasolina I.O. 95»; m) «Ilha», zona de proteção onde se encontram instalados os equipamentos de abastecimento, que assegura uma distância mínima de 0,50 m entre estes equipamentos e os veículos a abastecer; n) «Instalações de armazenamento de combustíveis», os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;

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o) «Licença de exploração ou alvará de autorização de utilização», o título concedido às instalações de abastecimento de combustíveis, nos termos da alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro; p) «Local de abastecimento», o local adjacente a um equipamento de abastecimento, reservado ao estacionamento de um veículo automóvel durante a operação de abastecimento de combustível; q) «Posto de abastecimento», a instalação destinada ao abastecimento de gasolina e gasóleo rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios e as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer; r) «Posto de abastecimento existente», um posto de abastecimento que tenha sido construído ou objeto de licença de exploração ou de alvará de autorização de utilização até à data de entrada em vigor da presente lei; s) «Unidade de abastecimento», o conjunto de um ou mais equipamentos de abastecimento localizado numa ilha.

Artigo 3.º Comercialização de combustível simples 1 - Sem prejuízo da livre comercialização de gasolina e gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar para além do mínimo necessário ao cumprimento das respetivas especificações, os postos de abastecimento devem também comercializar combustível simples.

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2 - Os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas no âmbito das suas relações contratuais, existentes e a constituir, observam as orientações que permitam a comercialização dos combustíveis simples nos postos de abastecimento.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta à comercialização exclusiva de combustível simples.

Artigo 4.º Preços de referência

A ENMC, E.P.E., publica no seu sítio na Internet preços de referência estabelecidos por uma metodologia aprovada por deliberação do conselho de administração, após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis (CNC).

Artigo 5.º Informação aos consumidores

1 - É obrigatória a rotulagem da gasolina e do gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento. 2 - Todos os equipamentos de abastecimento destinados à dispensa de combustível simples têm obrigatoriamente afixada uma identificação distintiva do combustível disponibilizado, de acordo com o modelo a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia. 3 - Os comercializadores que disponibilizem gasolina e gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar prestam informação detalhada aos consumidores relativa a tal aditivação, especificando os aditivos através da nomenclatura IUPAC (União Internacional de Química Pura e Aplicada) e a respetiva concentração no combustível, expressa em miligramas por litro de combustível, em conformidade com o modelo a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

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4 - A informação referida no número anterior é afixada nas ilhas destinadas à dispensa de combustíveis, bem como disponibilizada, pelo comercializador grossista, através de meios de acesso geral, nomeadamente, no respetivo sítio na Internet. Artigo 6.º Supervisão e fiscalização 1 - Cabe à ENMC, E.P.E., a supervisão e monitorização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Os postos de abastecimento localizados em território continental comunicam à ENMC, E.P.E., os montantes faturados e as respetivas quantidades de gasolina e gasóleo rodoviários simples vendidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a informação é enviada em suporte digital e no prazo de 60 dias após o termo do mês a que se refere. 4 - A ENMC, E.P.E., elabora um relatório anual que analisa o grau de cumprimento das medidas previstas na presente lei e respetivo impacto, com base, nomeadamente, nas informações transmitidas, até ao final do primeiro trimestre subsequente ao ano a que respeitam, pelas entidades licenciadoras e demais entidades fiscalizadoras, o qual é entregue ao membro do Governo responsável pela área da energia e publicado no sítio na Internet da entidade supervisora do setor dos combustíveis.
5 - A fiscalização do disposto na presente lei compete ainda às entidades licenciadoras e fiscalizadoras definidas na alínea g) do artigo 2.º.

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Artigo 7.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 6 000 a € 20 000, no caso de pessoas singulares, e de € 20 000 a € 60 000, no caso de pessoas coletivas: a) O incumprimento, pelo comercializador retalhista do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º; b) O incumprimento, pelo comercializador grossista, do disposto no n.º 2 do artigo 3.º; c) O incumprimento, pelo comercializador grossista, das obrigações de disponibilização, ao comercializador retalhista, da rotulagem e subrotulagem de combustíveis líquidos por si fornecidos, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º; d) O incumprimento, pelo comercializador retalhista, das obrigações de afixação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º; e) O incumprimento, pelo comercializador grossista, da obrigação de disponibilização adicional de informação prevista no n.º 4 do artigo 5.º; f) O incumprimento, pelo comercializador retalhista, das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º 2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

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Artigo 8.º Instrução e decisão

As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contraordenação, competindo a aplicação das coimas ao presidente da câmara municipal respetiva ou ao diretor-geral da DGEG, consoante as competências de licenciamento definidas no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro.

Artigo 9.º Destino das coimas

1 - A totalidade da receita resultante da aplicação das coimas pelo presidente da câmara municipal reverte para o município respetivo.
2 - O produto da aplicação das coimas pelo diretor-geral da DGEG reverte a favor das seguintes entidades: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade que fiscalizou e instruiu o processo; c) 10% para a DGEG; d) 10% para a entidade supervisora do setor dos combustíveis.

Artigo 10.º Avaliação do impacto

No prazo de três anos após a sua entrada em vigor, a entidade supervisora do sector dos combustíveis procede à avaliação dos efeitos da presente lei, atendendo aos relatórios anuais de monitorização elaborados nos termos do n.º 4 do artigo 6.º

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Artigo 11.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo 3.º da presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor estabelecida no número anterior. Aprovado em 5 de dezembro de 2014

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

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DECRETO N.º 293/XII

Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Objeto

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei procede à reforma da tributação ambiental, alterando os seguintes diplomas: a) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro; b) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro; c) O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;

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d) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro; e) O Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho; f) O Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho; g) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; h) A Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais do ambiente; i) A Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, que aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras»; j) A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais; k) O Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, que cria o Fundo Florestal Permanente; l) O Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, que cria o Fundo Português de Carbono; m) O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos; n) O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos; o) O Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, que aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental; p) O Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, que cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;

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q) O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica; r) O Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, que cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética; s) O Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas; t) A Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, que define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
2 - A presente lei aprova, ainda, um incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida e cria a contribuição sobre sacos de plástico leves.

CAPÍTULO II Alteração de Códigos e do Estatuto dos Benefícios Fiscais

SECÇÃO I Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 73.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

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“Artigo 73.º […]

1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - Excluem-se do disposto nos n.ºs 2, 7, 10 e 11 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º.
9 - …………………………………………………………………………...
10 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 5% e 10%.
11 - No caso de viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 7,5% e 15%.”

SECÇÃO II Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 39.º e 88.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 39.º […]

1 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) As constituídas com o objetivo de fazer face aos encargos com a reparação dos danos de carácter ambiental dos locais afetos à exploração, sempre que tal seja obrigatório nos termos da legislação aplicável e após a cessação desta.
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...

Artigo 88.º […]

1 - ………………………………...………………………………………… 2 - ………………………………...………………………………………… 3 - ………………………………...………………………………………… 4 - ………………………………...………………………………………… 5 - ………………………………...………………………………………… 6 - ………………………………...………………………………………… 7 - ………………………………...………………………………………… 8 - ………………………………...…………………………………………

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9 - ………………………………...………………………………………… 10 - ………………………………...………………………………………… 11 - ………………………………...………………………………………… 12 - ………………………………...………………………………………… 13 - ………………………………...………………………………………… 14 - ………………………………...………………………………………… 15 - ………………………………...………………………………………… 16 - ………………………………...………………………………………… 17 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5 %, 10 % e 17,5 %.
18 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5 %, 15 % e 27,5 %.”

SECÇÃO III Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 4.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 21.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..

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2 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC; g) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na proporção de 50%.
3 - …………………………………………………………………………....”

Artigo 5.º Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA

É aditada a verba 2.31 à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, com a seguinte redação:

“2.31 – Serviços de reparação de velocípedes.”

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SECÇÃO IV Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 6.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 43.º, 76.º e 112.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 43.º […]

1 - ……………………………………………………………………………:
TABELA I

Prédios urbanos destinados a habitação Elementos de qualidade e conforto Coeficientes Majorativos: Moradias unifamiliares....................................................
Localização em condomínio fechado .............................
Garagem individual ........................................................
Garagem coletiva ...........................................................
Piscina individual ............................................................
Piscina coletiva ..............................................................
Campos de ténis ............................................................
Outros equipamentos de lazer .......................................
Qualidade construtiva ....................................................
Localização excecional ..................................................
Sistema central de climatização ….................................
Elevadores em edifícios de menos de quatro pisos .......

Até 0,20 0,20 0,04 0,03 0,06 0,03 0,03 0,04 Até 0,15 Até 0,10 0,03 0,02

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Localização e operacionalidade relativas ......................
Minorativos: Inexistência de cozinha Inexistência de instalações sanitárias Inexistência de rede pública ou privada de água Inexistência de rede pública ou privada de eletricidade Inexistência de rede pública ou privada de gás Inexistência de rede pública ou privada de esgotos Inexistência de ruas pavimentadas Inexistência de elevador em edifícios com mais de três pisos Existência de áreas inferiores às regulamentares Estado deficiente de conservação Localização e operacionalidade relativas Até 0,05

0,10 0,10 0,08 0,10 0,02 0,05 0,03 0,02 0,05 Até 0,05 Até 0,05

TABELA II

Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços Elementos de qualidade e conforto Coeficientes Majorativos: Localização em centro comercial....................................
Localização em edifícios destinados a escritórios .........
Sistema central de climatização ....................................
Qualidade construtiva ....................................................
Existência de elevador(es) e ou escada(s) rolante(s) ....
Localização e operacionalidade relativas ......................
Minorativos: Inexistência de instalações sanitárias Inexistência de rede pública ou privada de água Inexistência de rede pública ou privada de eletricidade Inexistência de rede pública ou privada de esgotos

0,25 0,10 0,10 Até 0,10 0,03 Até 0,20

0,10 0,08 0,10 0,05

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Inexistência de ruas pavimentadas Inexistência de elevador em edifícios com mais de três pisos Estado deficiente de conservação Localização e operacionalidade relativas 0,03 0,02 Até 0,05 Até 0,10

2 - …………………………………………………………………………….: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) ……………………………………………..……………………...; h) ……………………………………………..……………………...; i) ……………………………………………………………..……...; j) ……………………………………………..……………………...; l) …………………………………………………………..………...; m) …………………………………………………………………….; n) …………………………………………………………………….; o) (Revogada).
3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 76.º […]

1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...

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4 - Pelo pedido de segunda avaliação a que se refere o número anterior é devida pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria.
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………………………...
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
12 - …………………………………………………………………………...
13 - …………………………………………………………………………...
14 - …………………………………………………………………………...

Artigo 112.º […]

1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...

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9 - …………………………………………………………………………...
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
12 - …………………………………………………………………………...
13 - …………………………………………………………………………...
14 - …………………………………………………………………………...
15 - …………………………………………………………………………...
16 - ………………………………………………………………………….”

SECÇÃO V Código do Imposto sobre Veículos

Artigo 7.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 52.º, 53.º e 56.º do Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º […]

1 - ……………………………………………………………………………

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Mais de 1 250 1,00 4,70 740,55 5 362,67

Componente ambiental Veículos a gasolina Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros) Até 115 ................ De 116 a 145 ........ De 146 a 175 ........ De 176 a 195 ........ Mais de 195 ......... 4,15 37,91 44,00 111,85 147,69
390,35 4 281,66 5 161,20 17 047,04 24 021,60

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Veículos a gasóleo Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros) Até 95 .................... De 96 a 120 ........... De 121 a 140 ......... De 141 a 160 ......... Mais de 160 ........... 19,97 57,15 126,75 140,96 193,61
1 586,51 5 173,80 13 642,70 15 684,40 24 137,71

2 - ………………………………………………………………………….…

TABELA B Componente cilindrada Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos (em euros) Parcela a abater (em euros) Até 1250 Mais de 1250 4,47 10,57 2 883,65 10 506,16

3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..

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Artigo 8.º […]

1 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente às percentagens a seguir indicadas do imposto resultante da aplicação da tabela A constante do n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos: a) 60 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo; b) 50 %, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável; c) 40 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural; d) 25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros. 2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..

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Artigo 10.º […]

…………………………………………………………………………….....:

TABELA C

Artigo 52.º […]

1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 até 180 gr/km. 2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Valor (em euros) De 120 atç 250 ……… De 251 atç 350 ……… De 351 atç 500 ……… De 501 atç 750 ……… Mais de 750 ………….
62,00 77,00 103,00 155,00 206,00

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Artigo 53.º […]

1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor — táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, introduzidos no consumo e que apresentem atç quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO2 superiores a 160 g/km, confirmados pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 56.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..

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6 - Para os efeitos previstos no n.º 1, ficam dispensadas da apresentação da habilitação legal para a condução as pessoas referidas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo anterior, desde que apresentem uma incapacidade permanente de natureza motora igual ou superior a 80%, bem como as pessoas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo, desde que observadas as condições e graus de incapacidade fixados nas referidas alíneas.”

SECÇÃO VI Código dos Impostos Especiais de Consumo

Artigo 8.º Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado ao Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o artigo 92.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 92.º-A Adicionamento sobre as emissões de CO2

1 - Para além das taxas previstas no artigo anterior, os produtos petrolíferos e energéticos previstos na tabela seguinte estão ainda sujeitos a um adicionamento resultante da aplicação de uma taxa, calculada nos termos do número seguinte, e de acordo com os fatores de adicionamento constantes da mesma tabela:

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Petróleo 2,453658 Gasóleo (abrange gasóleo rodoviário, gasóleo colorido e marcado e gasóleo de aquecimento) 2,474862 GPL 2,902600 Gás natural 0,056100 Fuelóleo 3,096000 Coque 2,696100 Carvão 2,265670

2 - O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n) é calculado no ano anterior (n-1) como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de julho do ano n-2 e 30 de junho do ano n-1.
3 - De acordo com a evolução de preços nos termos do número anterior, o Governo pode fixar um valor mínimo, atualizado periodicamente, para a tonelada de CO2.
4 - O adicionamento incide sobre os produtos petrolíferos e energéticos referidos no artigo anterior e no n.º 1 quando sujeitos ao imposto e dele não isentos.
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5 - É aplicável à liquidação, cobrança e pagamento o disposto no presente Código, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.”

SECÇÃO VII Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 9.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 44.º e 45.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 44.º […]

1 - ……………………………………………………………………………: a) …………………………………………………………………….; b) …………………………………………………………………….; c) …………………………………………………………………….; d) …………………………………………………………………….; e) …………………………………………………………………….; f) …………………………………………………………………….; g) …………………………………………………………………….; h) …………………………………………………………………….; i) …………………………………………………………………….; j) …………………………………………………………………….; l) …………………………………………………………………….;

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m) …………………………………………………………………….; n) …………………………………………………………………….; o) …………………………………………………………………….; p) Os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.
2 - ……………………………………………………………………………: a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i), m) e p), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos; b) …………………………………………………………………….; c) …………………………………………………………………….; d) ……………………………………………………………………..
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção.
9 - …………………………………………………………………………...
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
12 - …………………………………………………………………………...

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Artigo 45.º […]

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária.
2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras.
3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por reabilitação urbanística o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu caráter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., ou pela câmara municipal, consoante o caso, e desde que, em qualquer caso, seja atribuída a esse prédio, quando exigível, uma classificação energética igual ou superior a A ou quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com exceção dos casos em que tais prédios se encontrem dispensados de um ou mais requisitos de eficiência energética, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

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4 - ……………………………………………………………………………..
5 - As isenções previstas nos n.ºs 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação do prédio, após a conclusão das obras e a emissão da certificação urbanística e da certificação energética referidas no n.º 3.
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………”

Artigo 10.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, os artigos 44.º-A, 44.º-B, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C e 59.º-D, com a seguinte redação:

“Artigo 44.º-A Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis

1 - Ficam sujeitos a uma redução de 50% da taxa de imposto municipal sobre imóveis os prédios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis que sejam exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis.
2 - A redução de taxa a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que se verifique a afetação prevista para efeitos da redução da coleta.

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3 - A redução de taxa prevista no n.º 1 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da redução à coleta.
4 - Na situação abrangida pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
5 - A redução de taxa prevista no n.º 1 vigora enquanto a afetação à produção de energia a partir de fontes renováveis se mantiver, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar ao serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 30 dias contados do facto relevante, o termo dessa afetação.
6 - O benefício previsto no presente artigo vigora pelo período de cinco anos.

Artigo 44.º-B Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis

1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 15% da taxa do imposto municipal sobre imóveis a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.
2 - Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do número anterior, nos seguintes casos: a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;

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b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou c) Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
3 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução, até 50%, da taxa de imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.
4 - Os benefícios previstos no n.º 1 e no número anterior iniciam-se no ano, inclusive, da verificação do facto determinante da redução da taxa.
5 - Os benefícios previstos nos n.ºs 1 e 3 dependem de reconhecimento do chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.
6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. 7 - Os benefícios previstos no presente artigo vigoram pelo período de cinco anos.

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Artigo 59.º-A Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias

Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade, gás natural veicular (GNV) e gases de petróleo liquefeito (GPL) para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor correspondente a 130 %, no caso de eletricidade, e a 120%, no caso de GNV e GPL, do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de IRC e da categoria B do IRS, neste último caso havendo opção pelo regime da contabilidade organizada, quando se trate de: a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares que estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.); b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC e que estejam licenciados pelo IMT, I.P.; c) Veículos afetos ao transporte em táxi, registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.

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Artigo 59.º-B Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing

1 - É considerado gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável o valor correspondente a 110% ou 140%, respetivamente, das despesas com sistemas de car-sharing e bikesharing incorridas por sujeitos passivos de IRC e de IRS, com contabilidade organizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing as realizadas pelo sujeito passivo, mediante contrato celebrado com empresas que tenham por objeto a gestão de sistemas de car-sharing e bike-sharing, com vista a suprir as suas necessidades de mobilidade e logística ou para promover a opção por soluções de mobilidade sustentável entre o seu pessoal nas deslocações casa trabalho e desde que, em qualquer caso, o sujeito passivo não esteja em relação de grupo, domínio, ou simples participação com a empresa com quem celebra o contrato de car-sharing ou bikesharing e o referido benefício tenha caráter geral.
3 - O benefício previsto no n.º 1, relativo à promoção da opção por soluções de mobilidade sustentável pelo pessoal do sujeito passivo, é cumulável com o benefício previsto no n.º 15 do artigo 43.º do Código do IRC relativo à aquisição de passes sociais, com o limite, em qualquer caso, de € 6 250 por trabalhador dependente.

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Artigo 59.º-C Despesas com frotas de velocípedes

É considerado gasto do período de tributação, para efeitos de determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 120 % das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, que se mantenham no património do mesmo durante, pelo menos, 18 meses, bem como os custos suportados com a reparação e manutenção dos velocípedes pertencentes a essas frotas, a definir na mesma portaria, desde que o referido benefício tenha caráter geral.

Artigo 59.º-D Incentivos fiscais à atividade silvícola

1 - Para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar a rendimentos da categoria B decorrentes de explorações silvícolas plurianuais, o respetivo valor é dividido: a) Por 12, para os rendimentos que sejam determinados com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; b) Pela soma do número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao respetivo lucro tributável, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Código do IRC, para os rendimentos que sejam determinados com base na contabilidade.

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2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por zona de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, ou de prédios contíguos aos mesmos, na condição de estes últimos serem abrangidos por uma ZIF num período de três anos contados a partir da data de aquisição.
3 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, desde que o adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante. 4 - As isenções previstas nos n.ºs 2 e 3 são reconhecidas pelo chefe do serviço de finanças da situação dos prédios, mediante requerimento apresentado pelos sujeitos passivos nesse serviço, acompanhado de documento comprovativo da inclusão do prédio na ZIF ou de que o prédio é contíguo a prédio abrangido por ZIF, nas situações previstas no n.º 2, e do documento comprovativo da aprovação do plano de gestão florestal e da situação de contiguidade do prédio, nas situações previstas no número anterior, a apresentar, em qualquer caso, antes do ato ou contrato que originou a transmissão.

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5 - O pedido a que se refere o número anterior deve conter a identificação e descrição dos prédios, o fim a que se destinam, bem como cópia da decisão de criação ou de alteração da ZIF e da relação dos proprietários e produtores florestais aderentes, nas situações previstas no n.º 2.
6 - A aquisição a que se refere a parte final do n.º 2, relativa aos prédios contíguos a prédios abrangidos por ZIF, deixa de beneficiar da isenção quando, após o período de três anos previsto no referido número, tal prédio não esteja abrangido por ZIF.
7 - Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios rústicos que correspondam a áreas florestais aderentes a ZIF, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, e os prédios rústicos destinados à exploração florestal submetidos a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro. 8 - A isenção a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que o prédio seja abrangido por zona de intervenção florestal ou a partir do ano em que o prédio seja submetido a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, consoante aplicável.
9 - A isenção prevista no n.º 7 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.

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10 - Na situação abrangida pelo n.º 7, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
11 - A isenção prevista no n.º 7 cessa quando o prédio deixe de estar abrangido por zona de intervenção florestal ou com o termo da vigência do plano de gestão florestal.
12 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada que exerçam diretamente uma atividade económica de natureza silvícola ou florestal, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, são consideradas em 130 % do respetivo montante, contabilizado como gasto do exercício.
13 - O montante máximo da majoração prevista no número anterior não pode exceder o equivalente a 8/1000 do volume de negócios referente ao exercício em que são realizadas as contribuições.
14 - O disposto nos n.ºs 12 e 13 é aplicável aos sujeitos de IRS e de IRC que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; b) A respetiva produção silvícola ou florestal esteja submetida a um plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.”

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CAPÍTULO III Outras alterações legislativas

Artigo 11.º Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 14.º [...]

1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º que tenha sido reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública, nos termos do artigo 4.º, através da indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.
6 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às ONGA são entregues pelo Tesouro às mesmas, que apresentam à Autoridade Tributária e Aduaneira um relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.

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7 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 5 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais, que indica na sua declaração de rendimentos.
8 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 5 e 7, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., deve proceder à criação e manutenção de um registo do qual constem as entidades beneficiárias.
9 - A informação constante do referido registo deve ser comunicada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de verificação da possibilidade de consignação prevista nos n.ºs 5 e 7.
10 - A Autoridade Tributária e Aduaneira publica, na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal prevista nos n.ºs 5 e 7. 11 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.ºs 5 e 7 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
12 - Da nota demonstrativa da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.ºs 5 e 7.
13 - As verbas referidas nos n.ºs 5 e 7, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte ao da entrega da referida declaração.
14 - A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, sendo alternativa face a essa consignação.”

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Artigo 12.º Alteração à Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro

O artigo 2.º da Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, que aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras», passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º […]

1 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e que se encontrem inscritos no cadastro predial, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50 % e 100 %. 2 - O benefício fiscal a que se refere o número anterior é reconhecido anualmente pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, mediante a apresentação de requerimento no referido serviço, acompanhado de documento comprovativo da utilização agrícola, florestal ou silvopastoril do prédio referente ao ano anterior e da inscrição do prédio no cadastro predial. 3 - ……………………………………………………………………………”

Artigo 13.º Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

O artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passa a ter a seguinte redação:

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“Artigo 18.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados propor fundamentadamente à AT a fixação de uma fórmula de repartição de derrama.
4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da administração local, após a audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados.
5 - A fórmula de repartição referida nos n.ºs 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes fatores: a) Massa salarial, incluindo prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às atividades referidas no n.º 3 – 30%; b) Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos termos da normalização contabilística – 70%.
6 - No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é atribuído ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício imediatamente anterior, com base no disposto nos n.ºs 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma proporção de 50% da derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte caso não fosse aplicada a fórmula prevista no número anterior, sendo o remanescente da derrama devida repartido com base na fórmula aí prevista.

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7 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do número anterior é aferida em função da área de exploração, exceto nas seguintes situações, em que a margem bruta é apurada nos seguintes termos: a) Na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração e de 50% em função do valor da produção à boca da mina, dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, no caso das minas; e b) Na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração, de 25% em função da potência instalada e de 25% em função da eletricidade produzida, designadamente no caso dos centros electroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos.
8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se: a) «Municípios interessados», o município ou municípios em cujo território se verifique a exploração de recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o município ou municípios a cuja circunscrição possa ser imputável, nos termos do n.º 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo; b) «Exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos», qualquer atividade industrial ou produtiva, designadamente exploração de recursos geológicos, centros electroprodutores e exploração agro-florestal e de tratamento de resíduos; c) «Tratamento de resíduos», qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos urbanos, compreendendo o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada e seletiva.
9 - O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir da data da receção da proposta pela Autoridade Tributária e Aduaneira para fixação da referida fórmula.

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10 - (Anterior n.º 4).
11 - (Anterior n.º 5).
12 - (Anterior n.º 6).
13 - (Anterior n.º 7).
14 - (Anterior n.º 8).
15 - (Anterior n.º 9).
16 - (Anterior n.º 10).
17 - (Anterior n.º 11).
18 - (Anterior n.º 12).”

Artigo 14.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, que cria o Fundo Florestal Permanente, o artigo 7.º, com a seguinte redação:

“Artigo 7.º Relatório anual

O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critçrios de seleção.”

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Artigo 15.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, que cria o Fundo Português de Carbono, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, o artigo 6.º, com a seguinte redação:

“Artigo 6.º Relatório anual

O gestor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, na vertente tçcnica, atḉ ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critçrios de seleção.”

Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, alterado pelo Decreto-Lei n.o 173/2008, de 26 de junho, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e os Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

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“Artigo 58.º […]

1 - As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, de instalações de incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do setor.
2 - A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2015 e 2020, os seguintes valores:

Ano 2015 2016 2017 2018 2019 2020 Valor da TGR (€/ton resíduos) 5,5 6,6 7,7 8,8 9,9 11,0

3 - A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos geridos pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos seguintes: a) 100 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos depositados em aterro (operação de eliminação D1);

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b) 70 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10); c) 25 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética (operação de valorização R1).
4 - Ao montante de TGR aplicado aos resíduos submetidos às operações de incineração em terra (operação de eliminação D10) e valorização energética (operação de valorização R1) referidas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser deduzidos os valores correspondentes à valorização material nos seguintes termos: a) O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D10 ocorre em incinerador dedicado; b) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R1 ocorre em incinerador dedicado; c) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos incorporados no produto final (valorização material), quando a operação de valorização R1 ocorre em fornos de processo de instalações industriais; d) A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada, previamente, pela ANR, mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo.

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5 - O n.º 3 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal cujas soluções técnicas impostas por legislação nacional para o seu tratamento sejam sujeitas a TGR ou aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.
6 - Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR pelas alíneas b) ou c) do n.º 3, nomeadamente rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias, vêm a TGR reduzida do valor correspondente à taxa cobrada nos termos das alíneas b) ou c) do mesmo número, conforme aplicável.
7 - A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de € 5 000 por sujeito passivo, com exceção das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados.
8 - A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos. 9 - O disposto no número anterior não se aplica à: a) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do n.º 11, não podendo o seu valor ser incluído na tarifa cobrada aos municípios; b) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do número seguinte, no que respeita à parcela respeitante aos desvios em relação ao cumprimento das metas definidas em licença associada por parte das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, nem pode ser incluída nas prestações financeiras cobradas aos produtores.

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10 - A taxa de gestão de resíduos aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados possui periodicidade anual e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:

TGR = VM + a x TGR EG x δ

Em que: TGR = corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade VM = corresponde, no caso dos sistemas integrados, ao valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade: i) € 25 000 para rendimentos superiores a € 15 000 000 ii) € 15 000 para rendimentos entre € 1 000 000 e € 15 000 000 iii) € 8 000 para rendimentos inferiores a € 500 000 VM = corresponde, no caso dos sistemas individuais, a € 5.000 a = fator de aumento progressivo (1 para 1.º ano de vigência da licença; 1,2 para 2.º ano; 1,4 para 3.º e 4.º ano; 1,6 para 5.º ano e seguintes, se aplicável) TGR EG= 30% do valor base de TGR definido no n.º 2 por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, integrados ou individuais.
δ = desvio em relação ao cumprimento da meta (t)

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11 - As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR) junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser definidas neste âmbito para os anos 2016 e 2018: a) A avaliação intercalar nos anos 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha seletiva de embalagens e B - metas para deposição de RUB de aterro, de acordo com o seguinte: i) Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo: TGR-NR (A, B) = a x TGR x (A) + a x TGR x δ (B) Em que: a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e 0,5 para 2018) TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (€/t) δ = desvio em relação ao cumprimento da meta (t) ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente aos anos de 2016 e 2018 iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR; b) A avaliação final no ano 2020 incide sobre a meta C - meta de preparação para reutilização e reciclagem, de acordo com o seguinte: i) Em caso de desvio ao cumprimento da meta, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo: TGR-NR (C) = a x TGR x δ (C)

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Em que: a = fator de aumento progressivo (1 para 2020) TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (€/t) δ = desvio em relação ao cumprimento da meta (t) ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente ao ano de 2020.
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR.
12 - O produto da taxa de gestão de resíduos é afeto nos seguintes termos: a) 5% a favor da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT); b) Até 5% do montante de TGR a favor dos municípios que tiverem cumprido integralmente as suas obrigações financeiras para com as entidades, sujeitos passivos de TGR, a regulamentar em portaria; c) 40% a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa; d) O remanescente a favor da ANR.
13 - O produto da taxa de gestão de resíduos abrangidos pelo n.º 10 e n.º 11 é afeto nos seguintes termos: a) 5% a favor da IGAMAOT; b) O remanescente a favor da ANR.
14 - Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as receitas anuais provenientes da taxa de gestão de resíduos abrangida pelo n.º 2 ficam consignadas: a) Ao Fundo de Intervenção Ambiental, em 50 % do valor global arrecadado pela ANR;

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b) Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, no valor remanescente.
15 - Os procedimentos de liquidação e de cobrança da taxa de gestão de resíduos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
16 - A taxa de gestão de resíduos é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos na plataforma de registo de dados, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos.
17 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias e específicas à aplicação do n.º 3, em situações em que a ausência de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais.
18 - O disposto no número anterior só é aplicável em situações de resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR.
19 - Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro, que obedece às normas definidas no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 2 o valor correspondente ao peso desses resíduos, até ao máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.

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20 - O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.ºs 2, 10 e 11, atç ao ano de 2025.”

Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - O valor de base da componente A ç de € 0,003 para a agricultura, de € 0,00002 para a produção de energia hidroelçtrica, de € 0,0027 para a produção de energia termoelçtrica, e de € 0,014 para os sistemas de água de abastecimento público e para os demais casos.
3 - Os coeficientes de escassez aplicáveis são os seguintes: a) 1, nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, Ave, Leça e Douro; b) 1,1, nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, Lis, ribeiras do oeste e Tejo; c) 1,2, nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.

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4 - Quando estiver feita a delimitação de sub-bacias hidrográficas, nomeadamente no quadro dos planos de gestão de bacia hidrográfica, pode determinar-se a aplicação de coeficientes de escassez diferenciados a cada uma delas, devendo esses coeficientes variar entre 1 e 1,5, nos termos a fixar em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) 5 % para os sujeitos passivos detentores de certificação EcoManagement and Audit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água.
6 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 8.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………..............
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………:

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a) (Revogada); b) Em 25 % no que respeita a instalações industriais abrangidas pelo regime de prevenção e controlo integrados de poluição (PCIP), que nos seus processos apliquem as melhores práticas e técnicas disponíveis de acordo com os documentos de referência sectoriais; c) Em 25 % no que respeita a descargas de efluentes no mar através de emissário submarino, desde que devidamente tratados; d) Em 40 % no que respeita às descargas de efluentes realizadas por sistemas de saneamento de águas residuais urbanas; e) Nos casos em que haja reutilização de águas residuais tratadas, de acordo com a seguinte fórmula: TRHE, r = TRHE x [1-0,8 x (volume de águas residuais tratadas para reutilização/volume de águas residuais à entrada do processo de tratamento)], em que TRHE, r corresponde ao valor reduzido da componente E da taxa de recursos hídricos, desde que existam instrumentos que assegurem a medição do volume de água reutilizado; f) Em 5 % no que respeita aos sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and Audit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água.
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - O benefício a que se refere a alínea e) do número anterior vigora até 2020.

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8 - A componente E é agravada em 20%, no que respeita a descargas de efluentes em zonas hídricas vulneráveis ou sensíveis, de acordo com a classificação constante do plano de gestão de região hidrográfica aplicável à massa de água em que se efetuam.
9 - A metodologia a utilizar para o cálculo da componente E para o setor da piscicultura, aquacultura e culturas biogenéticas é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 10.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - O valor da componente de base a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 é reduzido em 10 %, no caso de apoios de praia, devidamente licenciados, que suportem custos decorrentes da vigilância a banhistas.
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
8 - (Anterior n.º 7).
9 - (Anterior n.º 8).

Artigo 11.º […]

1 - …………………………………………………………………………….

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2 - O valor de base da componente U ç de € 0,0006 para a agricultura, piscicultura, aquacultura, marinhas e culturas biogenéticas, de € 0,000004 para a produção de energia hidroelçtrica, de € 0,00053 para a produção de energia termoelçtrica, e de € 0,0028 para os sistemas de água de abastecimento público e para os demais casos.
3 - No que se refere à base de cálculo da componente U para o sector da piscicultura, aquacultura e culturas biogenéticas, não devem ser considerados os valores associados aos fluxos de maré, mas apenas aqueles que resultem da utilização de meios mecânicos.
4 - (Anterior proémio do n.º 3): a) [Anterior alínea a) do n.º 3]; b) [Anterior alínea b) do n.º 3]; c) [Anterior alínea c) do n.º 3]; d) [Anterior alínea d) do n.º 3]; e) 5 %, para os sujeitos passivos detentores de certificação EcoManagement and Audit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água e que os sujeitos passivos demonstrem a melhoria contínua do desempenho nesta área; f) 90 %, no que respeita à utilização de águas objeto de bombagem através de meios mecânicos nas atividades de piscicultura, aquacultura e culturas biogenéticas.
5 - (Anterior n.º 4).

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Artigo 15.º […]

A APA, I.P., não procede à liquidação da taxa de recursos hídricos quando o valor global a cobrar seja inferior a € 25, excetuando os casos em que a liquidação seja prévia à emissão do título de utilização.

Artigo 16.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - A cobrança coerciva dos valores em dívida relativos à taxa de recursos hídricos pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre esta entidade e a APA, I.P.

Artigo 17.º […]

1 - Os valores de base empregues no cálculo da taxa de recursos hídricos são objeto de atualização anual, com efeitos a 1 de abril de cada ano, com base na variação média anual do índice de preços no consumidor relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., procedendo-se ao arredondamento anual do resultado para duas casas decimais ou para a casa decimal seguinte se o valor de base da taxa for inferior a € 0,01.

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2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Até ao dia 1 de setembro de cada ano, a APA, I.P., divulga, no seu sítio na Internet, o valor da taxa de recursos hídricos aplicável ao ano subsequente.

Artigo 18.º […]

1 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) 50% para a APA, I.P.; c) (Revogada).
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 19.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O diretor do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos publica no sítio na Internet da APA, I.P., até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.

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Artigo 32.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - O valor do coeficiente de eficiência da taxa de recursos hídricos aplicável às águas utilizadas nos aproveitamentos hidroagrícolas ou em empreendimentos de fins múltiplos de natureza predominantemente hidroagrícola é de 0,70, em 2016, e de 0,75, a partir de 2017.
3 - As componentes A e U da taxa de recursos hídricos são objeto de uma redução de 10 %, para os utilizadores agrícolas que comprovem ter instalado e em funcionamento sistemas de medição de caudais.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 36.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a componente E da taxa de recursos hídricos ç reduzida a título definitivo em 50 %, para os utilizadores industriais cuja captação de águas exceda o volume anual de 2 000 000 m3, sempre que estes se encontrem em atividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e comprovem ter realizado uma redução significativa na rejeição de efluentes ao longo dos cinco anos anteriores a essa data ou possuir plano de investimentos que a assegure nos cinco anos seguintes, não sendo esta redução cumulável com a redução prevista na alínea e) do n.º 5 do artigo 8.º.
3 - ……………………………………………………………………………..

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4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………”

Artigo 18.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 5.º-A Repercussão das componentes A e U

1 - O valor das componentes A e U repercutido sobre o utilizador final pelo sujeito passivo deve ser calculado considerando o volume de água não faturado (ANF), incluindo perdas físicas e comerciais, verificadas nas entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água, nos termos seguintes: a) O valor a cobrar por m3 pela «alta» à «baixa» apura-se pela aplicação da fórmula: TRHr,a = TRHp,a x 1/(1-ANFa), em que TRHr,a corresponde ao valor da taxa de recursos hídricos a repercutir pela «alta», TRHp,a ao valor da taxa de recursos hídricos pago pela «alta» e ANFa à percentagem de água não facturada pela «alta»; b) O valor a cobrar por m3 pela «baixa» ao utilizador final apura-se pela aplicação da fórmula: TRHr,b = TRHr,a x 1/(1-ANFb), em que TRHr,b corresponde ao valor da taxa de recursos hídricos a repercutir pela «baixa», TRHr,a ao valor da taxa de recursos hídricos pago pela «baixa» e ANFb à percentagem de água não faturada pela «baixa»;

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c) Nos casos de sistemas verticalmente integrados, o valor a cobrar por m3 ao utilizador final apura-se pela aplicação da fórmula: TRHr = TRHp x [1/(1-ANFa)]x[1/(1-ANFb)].
2 - Em 2016, o ANFa é de 0,05 e o valor de ANFb é de 0,2.
3 - Até ao final de cada ano, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos estabelece e divulga, no seu sítio na Internet, os valores de ANFa e ANFb aplicáveis a cada tipo de entidade gestora para o ano subsequente, considerando os objetivos de eficiência definidos para a gestão dos serviços de abastecimento de água, não devendo os valores ser superiores aos definidos no nõmero anterior.”

Artigo 19.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, que aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………: a) Elaborar o plano anual de atividades, os documentos plurianuais de planeamento e um relatório anual de atividades de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção, que deve ser publicado no sítio na Internet da APA, I.P., pela sua gestão até ao dia 31 de março do ano seguinte;

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b) …………………………………………………………………...; c) …………………………………………………………………...; d) …………………………………………………………………...; e) ………………………………………………………….………...; f) ……………………………………………………….…………...; g) ……………………………………………………….…………...; h) ……………………………………………………….…………...; i) …………………………………………………….……………...; j) ……………………………………………….…………………...; l) ……………………………………………….…………………...; m) ………………………………………………………………….....
3 - ……………………………………………………………………………”

Artigo 20.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, que cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 9.º-A Relatório anual

O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, atḉ ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critçrios de seleção.”

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Artigo 21.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica, o artigo 53.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 53.º-A Conversão de veículos

A conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos está isenta do pagamento de qualquer taxa.”

Artigo 22.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, que cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, o artigo 6.º, com a seguinte redação:

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“Artigo 6.º Relatório anual

O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critçrios de seleção.”

Artigo 23.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro

O código 2250 da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014, de 16 de janeiro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do IRC, passa a ter a seguinte redação:

“Código Percentagens 2250 Equipamentos de energia solar, incluindo nomeadamente equipamentos de energia solar fotovoltaica, ou equipamentos de energia eólica 8”

Artigo 24.º Alteração à Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho

O artigo 1.º da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, que define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, passa a ter a seguinte redação:

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“Artigo 1.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, o montante referido no n.º 1 passa a ser de: a) € 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica; b) € 25 000 relativamente ás restantes viaturas não abrangidas na alínea anterior.
4 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de: a) € 62 500 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica; b) € 50 000 relativamente a veículos híbridos plug-in; c) € 37 500 relativamente a veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular; d) € 25 000 relativamente ás restantes viaturas não abrangidas nas alíneas anteriores.”

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CAPÍTULO IV Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida

Artigo 25.º Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida

1 - É criado um regime excecional de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, traduzido na redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de um subsídio, no montante de: a) € 4 500, devido pela introdução no consumo de um veículo elétrico novo sem matrícula; b) Redução de ISV até € 3 250, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula; c) € 1 000, devido pela introdução no consumo de um veículo quadriciclo pesado elétrico novo sem matrícula.
2 - A introdução no consumo dos veículos referidos no número anterior pode ser efetuada através de locação financeira, sempre que se identifique o locatário nos respetivos documentos.
3 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais referidos no n.º 1 os veículos ligeiros que, sendo propriedade do requerente há mais de seis meses, contados a partir da data de emissão do certificado de matrícula, preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) Possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos; b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos; c) Estejam em condições de circular pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes; d) Sejam entregues para destruição nos centros e nas condições legalmente previstas para o efeito.

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4 - O pedido do incentivo consagrado na alínea b) do n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), instruído com a fatura proforma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de CO2, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento comprovativo da inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.
5 - Os pedidos dos incentivos consagrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 devem ser apresentados à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), instruídos com a fatura proforma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento comprovativo da inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.
6 - O certificado de destruição referido nos números anteriores tem a validade de um ano a contar da respetiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo novo sem matrícula, sendo que, após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses após a notificação, sob pena de caducidade.
7 - Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 os contribuintes que, no momento da introdução no consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a sua situação tributária regularizada.
8 - O subsídio previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 é suportado pelo orçamento do Fundo Português de Carbono, como medida tendente à redução de emissões de gases com efeito de estufa.

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Artigo 26.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), à AT, à Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Artigo 27.º Contraordenações

Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 4500 a falsificação do certificado de destruição ou a prestação de falsas informações. Artigo 28.º Instrução

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete ao IMT, I.P., aplicando-se ao seu processamento as disposições previstas no Código da Estrada para as infrações rodoviárias.
2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho diretivo do IMT, I.P.

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Artigo 29.º Regiões autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na impossibilidade de os veículos serem destruídos por operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 1/2012, de 11 de janeiro, e 114/2013, de 7 de agosto, o incentivo fiscal é concedido na condição de a destruição ser efetuada sob controlo aduaneiro, observando-se as demais condições previstas no artigo 25.º.

CAPÍTULO V Contribuição sobre os sacos de plástico leves

Artigo 30.º Contribuição sobre os sacos de plástico leves

É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves.

Artigo 31.º Incidência objetiva

1 - A contribuição referida no artigo 30.º incide sobre os sacos de plástico leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves expedidos para este território.

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2- Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «saco de plástico leve» o saco, considerado embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de janeiro, com espessura de parede igual ou inferior a 50 µm.

Artigo 32.º Incidência subjetiva

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou nas regiões autónomas. Artigo 33.º Estatuto dos sujeitos passivos

Aos sujeitos passivos da contribuição aplicam-se as disposições previstas nos artigos 21.º a 27.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, com as necessárias adaptações, as quais são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

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Artigo 34.º Facto gerador

Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves.

Artigo 35.º Exigibilidade

1- A contribuição sobre os sacos plásticos leves é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo.
2- Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves pelos sujeitos passivos. Artigo 36.º Formalização da introdução no consumo

1- A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.
2- A introdução no consumo processada através de DIC é regulamentada pela portaria referida no artigo 33.º.

Artigo 37.º Isenções

Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves que: a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;

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b) Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste; c) Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal continental; d) Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo; e e) Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.

Artigo 38.º Valor da contribuição

A contribuição sobre os sacos plásticos leves ç de € 0,08 por cada saco de plástico.

Artigo 39.º Encargo da contribuição

1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
2 - O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura.
3 - Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.

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Artigo 40.º Liquidação e pagamento

1- A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo e a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do ambiente.
2- A contribuição é paga até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a exigibilidade da contribuição, nos termos a definir pela portaria prevista no número anterior. Artigo 41.º Falta de liquidação pelo sujeito passivo

1- No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o número anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2- A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
3- Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.
Artigo 42.º Falta de pagamento

Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

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Artigo 43.º Obrigação de comunicação

Os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de janeiro de cada ano, à AT os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reportará a informação à Autoridade Nacional dos Resíduos.

Artigo 44.º Afetação da receita

As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre sacos de plástico são afetadas em: a) 75 % para o Estado; b) 13,5 % para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade; c) 8,5% para a Agência Portuguesa do Ambiente; d) 2% para a AT; e) 1% para a IGAMAOT.

Artigo 45.º Obrigação de marcação

Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.

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Artigo 46.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 39.º.
2 - Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetorgeral da IGAMAOT a aplicação das coimas, nos termos do número anterior.
3 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se referem os números anteriores reverte: a) Em 60% para o Estado; b) Em 40% para a IGAMAOT.
4- A falta de entrega, total ou parcial, da contribuição no prazo legal, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
5- Compete à AT a tramitação dos processos de contraordenação referidos no número anterior, aplicando-se as regras constantes do RGIT.
6- O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se refere o n.º 4 reverte: a) Em 60% para o Estado; b) Em 40% para a AT.
7- As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal, sendo competente a AT, nos termos definidos no artigo 150.º do CPPT.

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Artigo 47.º Não dedutibilidade

A contribuição sobre os sacos de plástico leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º.

Artigo 48.º Regulamentação

Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária ao disposto no presente capítulo.

Artigo 49.º Medidas complementares

Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico, designadamente: a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico, bem como a sua reutilização; b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem; c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a preços acessíveis.

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CAPÍTULO VI Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 50.º Evolução da reforma da fiscalidade verde

1 - Tendo em conta a evolução da receita alcançada pela aplicação da presente lei, a sua afetação deve permitir reduzir outros impostos, nomeadamente os que incidem sobre o rendimento de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou aumentar os benefícios fiscais em projetos de eficiência energética, de acordo com o princípio da neutralidade fiscal. 2 - O Governo deve adotar medidas que permitam acompanhar o impacto económico e ambiental das medidas implementadas através da presente lei.

Artigo 51.º Norma interpretativa

A alteração ao n.º 4 do artigo 76.º do CIMI, operada pelo artigo 6.º da presente lei, tem natureza interpretativa. Artigo 52.º Norma transitória

No ano de 2016, os valores de base das componentes A, E, I, O e U previstas no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, são os correspondentes valores fixados na seguinte tabela:

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Valores de base no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho Valores de base para 2016 Componente A 0,003 0,0032 0,00002 0,0000215 0,0027 0,0029

0,014 Componente E 0,3 0,32 0,13 0,15 0,16 0,18 Componente I 2,5 2,75 Componente O 0,002 0,0021 0,05 0,0525 1,5 1,575 2 2,1 3,75 3,9375 5 5,25 7,5 7,875 10 10,5 1 1,05 Componente U 0,0006 0,000645 0,000004 0,0000043 0,00053 0,0005697

0,0028

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Artigo 53.º Norma revogatória

São revogados: a) O n.º 25 do artigo 9.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro; b) A alínea o) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IMI, aprovado pelo DecretoLei n.º 287/2003, de 12 de novembro; c) A alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do DecretoLei n.º 97/2008, de 11 de junho; d) A Portaria n.º 1127/2009, de 1 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 1324/2010, de 29 de dezembro.

Artigo 54.º Vigência do incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida

O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 de dezembro de 2015, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º.

Artigo 55.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O capítulo V entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2 - A presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2015.
3 - O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2016.

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4 - O disposto no artigo 44.º-B do EBF, com a redação dada pela presente lei, apenas produz efeitos a partir do ano em que, na determinação do valor patrimonial do prédio, não seja considerado o coeficiente minorativo referente à utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, nos termos do número anterior.
5 - O artigo 2.º da Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, com a redação dada pela presente lei, na parte que se refere à inscrição no cadastro predial e à comunicação cadastral, só produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do modelo do cadastro predial.

Aprovado em 5 de dezembro de 2014

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

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DECRETO N.º 294/XII

Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objeto

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à reforma da tributação das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários.

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CAPÍTULO II Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º a 6.º, 8.º a 16.º, 17.º-A, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º a 31.º-A, 33.º, 38.º, 40.º-A, 41.º, 43.º, 44.º, 48.º a 53.º, 55.º, 57.º a 60.º, 62.º, 63.º, 68.º-A a 72.º, 74.º, 76.º, 78.º, 81.º, 83.º-A, 84.º, 95.º, 98.º, 99.º, 101.º a 103.º, 112.º, 115.º, 116.º, 118.º, 119.º, 123.º, 126.º a 128.º, 140.º e 148.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ...………………………………………………………………………….: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...: 1) ………………………………………………………………..; 2) ………………………………………………………………..; 3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal:

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i) Com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários; ii) Para os fins previstos na subalínea anterior e que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade; 4) ……………………………………………………………...; 5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com exceção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente de valor não superior a € 180 426,40 e cuja taxa não seja inferior a 70 % da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente; 6) ……………………………………………………………...; 7) ……………………………………………………………...; 8) ……………………………………………………………...; 9) ……………………………………………………………...;

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10) Os resultantes da aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal; 11) As contribuições referidas no n.º 3) da presente alínea, não anteriormente sujeitas a tributação, quando ocorra recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios, aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte; f) ……………………………………………………………………...; g) ……………………………………………………………………...; h) As indemnizações não previstas na alínea e) que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria e que não correspondam a prestações sociais.
4 - ……………………………………………………………………………: a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao exercício de funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;

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b) ……………………………………………………………………....
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - (Revogado).
9 - ……………………………………………………………………………..
10 - Considera-se entidade patronal toda a que pague ou coloque à disposição remunerações que, nos termos deste artigo, constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica.
11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se rendimentos do trabalho do sujeito passivo os benefícios ou regalias atribuídos pela respetiva entidade patronal a qualquer outra pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade até ao 3.º grau da linha colateral, ao qual se equipara a relação de cada um dos unidos de facto com os parentes do outro.
12 - (Revogado).
13 - …………………………………………………………………………...
14 - …………………………………………………………………………...
15 - …………………………………………………………………………...

Artigo 3.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..

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3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - Nos casos em que o rendimento não seja determinado com base na contabilidade deve ainda observar-se que as importâncias recebidas a título de provisão ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes são consideradas como rendimento do ano posterior ao da sua receção sempre que até ao final desse ano não seja apresentada a conta final relativa ao trabalho prestado.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que ocorra uma alteração do regime de tributação, no primeiro ano de aplicação do novo regime devem ser efetuados os necessários ajustamentos destinados a evitar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos, bem como a sua não tributação.

Artigo 4.º […]

1 - ……………………………………………………………………………: a) …………………………………………………………………….; b) …………………………………………………………………….; c) …………………………………………………………………….; d) …………………………………………………………………….; e) …………………………………………………………………….; f) …………………………………………………………………….; g) …………………………………………………………………….; h) …………………………………………………………………….;

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i) …………………………………………………………………….; j) …………………………………………………………………….; l) …………………………………………………………………….; m) …………………………………………………………………….; n) Arrendamento, quando haja opção pela tributação no âmbito da categoria B.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - A opção a que se refere a alínea n) do n.º 1 deve ser exercida na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações.

Artigo 5.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………: a) …………………………………………………………………….; b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins; c) …………………………………………………………………….; d) …………………………………………………………………….; e) …………………………………………………………………….; f) …………………………………………………………………….; g) …………………………………………………………………….;

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h) Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º; i) …………………………………………………………………….; j) Os rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento; l) …………………………………………………………………….; m) …………………………………………………………………….; n) …………………………………………………………………….; o) …………………………………………………………………….; p) …………………………………………………………………….; q) O ganho decorrente de operações de swaps de taxa de juro; r) …………………………………………………………………….; s) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria; t) Os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias, quando tais montantes não estejam associados à sua liquidação, revogação ou extinção, e não tenham sido já tributados nos termos do n.º 3 do artigo 20.º.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, para efeitos da alínea q) do n.º 2, o ganho sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre os juros e, também, quando aplicável, pelos ganhos decorrentes dos pagamentos e recebimentos ocorridos em caso de cessão ou anulação do swap.
7 - (Revogado).

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8 - …………………………………………………………………………..
9 - (Revogado).
10 - …………………………………………………………………………..

Artigo 6.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.
5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 8.º […]

1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
2 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...;

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d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.
3 - …………………………………………………………………………......
4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 9.º […]

1 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 10.º […]

1 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...;

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b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo: 1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais; 2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais; 3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC; 4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida; 5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) ……………………………………………………………………...; h) Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...;

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c) Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a tributação apenas ocorre no momento da celebração do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro, ou no momento da sua tradição, se anterior.
4 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem: 1) No caso de warrant de compra, à diferença, na data do exercício, entre o preço de mercado do ativo subjacente e o preço de exercício corrigido nos termos da alínea seguinte; 2) No caso de warrant de venda, à diferença, na data do exercício, entre o preço de exercício, corrigido nos termos da alínea seguinte, e o preço de mercado do ativo subjacente; ou 3) No caso de transmissão do warrant, à diferença entre o valor de realização e o prémio na subscrição ou o valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, respetivamente; e) Para efeitos do disposto nos n.ºs 1) e 2) da alínea anterior, o preço de exercício é corrigido do valor do prémio de subscrição ou do valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, respetivamente, nos seguintes termos:

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1) No caso de warrant de compra, o valor antes referido é acrescido ao preço de exercício; 2) No caso de warrant de venda, o mesmo valor é deduzido ao preço de exercício; f) Pela importância recebida pelo cedente deduzida do valor nominal na primeira transmissão, ou do valor de aquisição nos restantes casos, dos créditos, das prestações acessórias ou das prestações suplementares, no caso previsto na alínea h) do n.º 1; g) Para efeitos da parte final do n.º 3) da alínea b) do n.º 1, considerase como valor de aquisição o montante dos ativos entregues pelo sujeito passivo aquando da constituição da estrutura fiduciária e como valor de realização o resultado da liquidação, revogação ou extinção da mesma, abatido dos valores imputados objeto de tributação nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que não tenham sido distribuídos anteriormente.
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

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b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização; c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação; d) ……………………………………………………………………… 6 - ……………………………………………………………………………: a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento; b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização; c) (Revogada).
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - Nos casos de fusão ou cisão de sociedades a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC, não há lugar à tributação dos sócios das sociedades fundidas ou cindidas, desde que verificadas as seguintes condições: a) Havendo lugar à atribuição àqueles sócios de partes de capital, sejam observadas, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate de fusão ou cisão, respetivamente;

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e 5 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate, respetivamente, de fusão ou cisão.
10 - O disposto nos n.ºs 8 e 9 não prejudica a tributação dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
11 - Nos casos previstos nos n.ºs 8 e 9 são ainda aplicáveis: a) O disposto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações; b) A exigência dos elementos de prova previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 78.º do mesmo código.
12 - (Anterior n.º 11).

Artigo 11.º […]

1 - ……………………………………………………………………………: a) As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º-A, e ainda as pensões de alimentos; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
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2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 12.º […]

1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de setembro, 64A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, as atribuídas ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e as pensões de preço de sangue, bem como a transmissão ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………....
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...;

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b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a € 2 375; c) Os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio.
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - O IRS não incide sobre o valor atribuído em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos beneficiários das referidas estruturas distintos daqueles que as constituíram.

Artigo 13.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.
3 - No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.

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4 - (Anterior corpo do n.º 3): a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes; b) [Anterior alínea b) do n.º 3]; c) [Anterior alínea c) do n.º 3]; d) [Anterior alínea d) do n.º 3].
5 - (Anterior corpo do n.º 4): a) [Anterior alínea a) do n.º 4]; b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida; c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; d) Os afilhados civis.
6 - (Anterior n.º 5).
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
8 - (Anterior n.º 7).
9 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, os dependentes previstos na alínea a) do n.º 5 são considerados como integrando:

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a) ……………………………………………………………..…………….; b) …………………………………………………………………………… 10 - O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se preenchido o requisito de prova aí previsto, designadamente quando o sujeito passivo: a) Faça prova de que a sua habitação própria e permanente é localizada noutro imóvel; ou b) Faça prova de que não dispõe de habitação própria e permanente.
12 - A prova dos factos previstos no número anterior compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis quaisquer meios de prova admitidos por lei.
13 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade dos meios de prova mencionados no número anterior ou das informações neles constantes.

Artigo 14.º […]

1 - (Revogado).
2 - A existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação, faz presumir a existência de união de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos.

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3 - Os sujeitos passivos não residentes em território português durante todo ou parte do período referido no número anterior podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período. Artigo 15.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de residência parcial previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo seguinte, relativamente a cada um dos estatutos de residência.

Artigo 16.º […]

1 - ……………………………………………………………………………: a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………… 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.

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3 - As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1.
4 - A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português, salvo nos casos previstos nos n.ºs 14 e 16.
5 - A residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado.
6 - São ainda havidos como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.
7 - Sem prejuízo do período definido no número anterior, a condição de residente aí prevista subsiste apenas enquanto se mantiver a deslocação da residência fiscal do sujeito passivo para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, deixando de se aplicar no ano em que este se torne residente fiscal em país, território ou região distinto daqueles.
8 - (Anterior n.º 6).

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9 - (Anterior n.º 7).
10 - (Anterior n.º 8).
11 - O direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 9 depende de o sujeito passivo ser considerado residente em território português, em qualquer momento desse ano.
12 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 9 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.
13 - (Anterior n.º 11).
14 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, um sujeito passivo considera-se residente em território português durante a totalidade do ano no qual perca a qualidade de residente quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Permaneça em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, nesse ano; e b) Obtenha, no decorrer desse ano e após o último dia de permanência em território português, quaisquer rendimentos que fossem sujeitos e não isentos de IRS, caso o sujeito passivo mantivesse a sua qualidade de residente em território português.
15 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o sujeito passivo demonstre que os rendimentos a que se refere a alínea b) do mesmo número sejam tributados por um imposto sobre o rendimento idêntico ou substancialmente similar ao IRS aplicado devido ao domicílio ou residência:

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a) Noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal e que se preveja a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade; ou b) Noutro Estado, não abrangido na alínea anterior, em que a taxa de tributação aplicável àqueles rendimentos não seja inferior a 60 % daquela que lhes seria aplicável caso o sujeito passivo mantivesse a sua residência em território português.
16 - Um sujeito passivo considera-se, ainda, residente em território português durante a totalidade do ano sempre que volte a adquirir a qualidade de residente durante o ano subsequente àquele em que, nos termos do n.º 4, perdeu aquela mesma qualidade.

Artigo 17.º-A […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - À coleta apurada e até à sua concorrência são deduzidos os montantes previstos no artigo 78.º relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 5 do artigo 13.º ou ainda aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores a € 475, desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado da residência.
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..

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Artigo 18.º […]

1 - ……………………………………………………………………………: a) …………………………………………………………………….; b) …………………………………………………………………….; c) …………………………………………………………………….; d) …………………………………………………………………….; e) …………………………………………………………………….; f) …………………………………………………………………….; g) …………………………………………………………………….; h) …………………………………………………………………….; i) …………………………………………………………………….; j) …………………………………………………………………….; l) As pensões devidas por entidade que nele tenha residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; m) …………………………………………………………………….; n) …………………………………………………………………….; o) ……………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 20.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..

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3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - No caso previsto no n.º 1, o resultado da imputação efetuada nos anos subsequentes deve ser objeto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer.
6 - O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de dedução das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito passivo, nos casos em que este exerce a sua atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de dedução a outro título.

Artigo 22.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos.
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos, devem os mesmos ser incluídos na declaração do agregado em que se integram.

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Artigo 24.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Nos casos previstos no n.º 5) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o cálculo do rendimento é feito do modo seguinte: a) No caso de empréstimos concedidos pela entidade patronal sem juros ou a taxa de juro reduzida, o rendimento é calculado subtraindo o resultado da aplicação ao respetivo capital da taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário, ao resultado do valor obtido por aplicação a esse capital da: 1) Taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; ou 2) Na falta de publicação da portaria referida no número anterior da presente alínea, 70 % da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente, do primeiro dia útil do ano a que respeitam os rendimentos; b) No caso de empréstimos concedidos ao trabalhador por outras entidades, o rendimento corresponde à parte dos juros suportada pela entidade patronal.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma.

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6 - ……………………………………………………………………………..
7 - Na determinação dos rendimentos previstos nos n.ºs 5 e 6, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 25.º […]

1 - ……………………………………………………………………………: a) € 4 104; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………....
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 28.º […]

1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...

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5 - A opção referida no n.º 3 mantém-se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de março.
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, exceto tratando-se de prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode, em cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A. 9 - (Revogado).
10 - …………………………………………………………………………...
11 - (Revogado).
12 - (Revogado).
13 - (Revogado).

Artigo 30.º […]

1 - Os sujeitos passivos que pratiquem atos isolados estão sempre dispensados de dispor de contabilidade organizada por referência a esses atos. 2 - Na determinação do rendimento tributável dos atos isolados: a) Aplicam-se os coeficientes previstos para o regime simplificado, quando o respetivo rendimento anual ilíquido seja inferior ou igual a € 200 000;

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b) Sendo o rendimento anual ilíquido superior a € 200 000, aplicamse, com as devidas adaptações, as regras aplicáveis aos sujeitos passivos com contabilidade organizada.

Artigo 31.º […]

1 - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes: a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º; c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores; d) 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais; e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração; f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da Categoria B não previstos nas alíneas anteriores;

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g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC.
2 - Os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, após aplicação dos coeficientes aí previstos, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido desta categoria, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10% dos rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F, determinado nos termos do artigo 41.º.
5 - Os rendimentos previstos na alínea e) do n.º 1 são considerados, depois de aplicado o coeficiente correspondente, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.
6 - Quando, por força da remissão do artigo 32.º, o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce ao rendimento tributável desse período de tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não incluída no lucro tributável, majorada em 15%.
7 - (Revogado).
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..

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10 - Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são reduzidos em 50% e 25% no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H.
11 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos.
12 - Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos no âmbito do exercício de profissões de desgaste rápido podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido desta categoria, após aplicação do coeficiente estabelecido para esses rendimentos, as importâncias a que se refere o artigo 27.º, nos termos e condições aí previstos, quando aquelas não tenham sido deduzidas a outro título.

Artigo 31.º-A […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.ºs 2 e 6 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo anterior, deve considerar-se o valor referido no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..

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Artigo 33.º […]

1 - As remunerações dos titulares de rendimentos da categoria B, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da referida categoria. 2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).

Artigo 38.º […]

1 - ……………………………………………………………………………: a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade com sede e direção efetiva em território português ou, sendo residente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, o património transmitido seja afeto a um estabelecimento estável situado em território português dessa mesma sociedade e concorra para a determinação do lucro tributável imputável a esse estabelecimento estável;

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b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………....
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B, não podendo durante aquele período efetuar-se operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de, no momento da concretização destas, se considerarem realizados os ganhos.

Artigo 40.º-A […] 1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que tal entidade preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes.

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5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de que é residente. Artigo 41.º […]

1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração. 2 - No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.
3 - Caso o sujeito passivo detenha mais do que uma fração autónoma do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com a permilagem atribuída a cada fração ou parte de fração no título constitutivo da propriedade horizontal.

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4 - Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.
5 - O imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano fiscal.
6 - (Anterior n.º 3).
7 - Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.
8 - Os gastos referidos nos números anteriores devem ser documentalmente comprovados.

Artigo 43.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50% do seu valor. 4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..

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Artigo 44.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - O disposto no n.º 2 não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto.
6 - A prova referida no número anterior deve ser efetuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
7 - Nos casos em que são efetuados ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização, e se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega de declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte.

Artigo 48.º […]

……………………………………………………………………………….: a) Tratando-se de partes sociais, warrants autónomos, certificados referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º ou de outros valores mobiliários cotados em mercado regulamentado, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado;

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b) Tratando-se de quotas, outras partes sociais, warrants autónomos, certificados referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º ou de outros valores mobiliários não cotados em mercado regulamentado, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ………………………………………………………………………

Artigo 49.º […]

Nos casos previstos nas alíneas c), e) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efetuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.

Artigo 50.º […]

1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.
2 - ……………………………………………………………………………..

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Artigo 51.º […]

……………………………………………………………………………….: a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º; b) As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 52.º […]

1 - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação.
2 - Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação de ações ou outros valores mobiliários, presume-se que: a) …………………………………………………………...…………; b) ……………………………………………………………………… 3 - Quando se trate de quotas, presume-se que o valor de alienação é o que àquelas corresponda, apurado com base no último balanço.

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Artigo 53.º […]

1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 4.104 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
a) ……………………………………………………………………...; b) As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista no n.º 1.
5 - (Revogado).
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 55.º […]

1 - Relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos: a) O resultado líquido negativo apurado na categoria B só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos 12 anos seguintes àquele a que respeita;

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b) O resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita; c) A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita; d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos da alínea a) do n.º 1.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - O direito ao reporte do resultado líquido negativo previsto na alínea b) do n.º 1 fica sem efeito quando os prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, dos cinco anos subsequentes àquele em que os gastos foram incorridos.

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Artigo 57.º […]

1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência, deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais.

Artigo 58.º […]

1 - (Anterior corpo do artigo): a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; b) Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a € 8 500 e não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3.

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2 - Ficam igualmente dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita: a) Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4 104; ou b) Realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º.
3 - As situações de dispensa de declaração previstas nos números anteriores não abrangem os sujeitos passivos que: a) Optem pela tributação conjunta; b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º; c) Aufiram rendimentos em espécie; d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 5 do artigo 72.º de valor superior a € 4 104.
4 - A dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos passivos de, querendo, apresentarem declaração de rendimentos nos termos gerais.

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5 - Nos casos em que os sujeitos passivos optem pela não entrega da declaração por reunirem as condições enumeradas nos números anteriores, a Autoridade Tributária e Aduaneira certifica, a pedido do sujeito passivo, sem qualquer encargo para este, o montante e a natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada ano, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos.

Artigo 59.º Tributação de casados e de unidos de facto

1 - Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, caso não esteja de tal dispensado, apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado.
2 - Na tributação conjunta: a) Os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma declaração da qual consta a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar; b) Ambos os cônjuges ou unidos de facto devem exercer a opção na declaração de rendimentos; c) A opção só é considerada se exercida dentro dos prazos previstos no artigo seguinte, sendo válida apenas para o ano em questão; d) Tendo a opção sido exercida dentro de prazo, nos termos da alínea anterior, a mesma pode ser mantida ainda que seja apresentada declaração de substituição fora de prazo.

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Artigo 60.º […]

1 - ……………………………………………………………………………: a) De 15 de março a 15 de abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; b) De 16 de abril a 16 de maio, nos restantes casos. 2 - ……………………………………………………………………… 3 - Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de dezembro desse ano.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira que cumpre as condições aí previstas, devendo indicar a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte, dentro dos prazos previstos no n.º 1.

Artigo 62.º […]

Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se faz depois de transitada em julgado a decisão, e opera-se na declaração de rendimentos do ano em que transite, nos termos do artigo 74.º.

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Artigo 63.º Agregado familiar

1 - Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo, não separado de facto, deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas de cada um deles, podendo optar pela tributação conjunta, salvo se voltar a casar no mesmo ano, caso em que apenas pode optar pela tributação conjunta com o novo cônjuge.
2 - Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir o agregado familiar ou se dissolver por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de dezembro, nos termos seguintes: a) ……………………………………………………………………...; b) Se forem casados, não separados judicialmente de pessoas e bens, e optarem pela tributação conjunta, devem ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos seus dependentes.
3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 68.º-A […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..

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3 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas nos números anteriores são: a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes; b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
4 - Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
5 - O resultado da aplicação das taxas ao rendimento apurado nos termos dos n.ºs 3 e 4 é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.
6 - Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos n.ºs 3 a 5: a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral; b) Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.

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Artigo 69.º Quociente familiar

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são: a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes; b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
2 - Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
3 - O resultado da aplicação das taxas fixadas no artigo 68.º nos termos dos números anteriores é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.
4 - Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos números anteriores: a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral; b) Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.

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285 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

5 - Da aplicação da parcela do divisor correspondente ao dependente ou ascendente, previsto no artigo anterior e no presente artigo, não pode resultar uma redução da coleta superior a: a) Quando haja tributação separada: i) € 300 nos agregados com um dependente ou ascendente; ii) € 625 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e iii) € 1 000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.
b) Nas famílias monoparentais: i) € 350 nos agregados com um dependente ou ascendente; ii) € 750 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e iii) € 1 200 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.
c) Quando haja opção pela tributação conjunta: i) € 600 nos agregados com um dependente ou ascendente; ii) € 1 250 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e iii) € 2 000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.

Artigo 70.º […]

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a € 8 500.

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2 - Não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º: a) Ao rendimento coletável do agregado familiar com três ou quatro dependentes cujo montante seja igual ou inferior a € 11 320; b) Ao rendimento coletável do agregado familiar com cinco ou mais dependentes cujo montante seja igual ou inferior a € 15 560.
3 - Nos casados e unidos de facto, caso não optem pela tributação conjunta, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade, por sujeito passivo.

Artigo 71.º […]

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%: a) Os rendimentos de capitais obtidos em território português, por residentes ou não residentes, pagos por ou através de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada; b) Os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
c) (Revogada); d) (Revogada).

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2 - (Revogado).
3 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte.
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
6 - Os rendimentos a que se refere o n.º 1 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respetivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais.
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………………………...
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35%: a) Todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;

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b) Os rendimentos mencionados na alínea a) do n.º 1, obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; c) Os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 1, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
13 - (Revogado).
14 - (Revogado).

Artigo 72.º […]

1 - São tributados à taxa autónoma de 28%: a) As mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado;

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b) Outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias; c) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º; d) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do artigo anterior; e) Os rendimentos prediais.
2 - São tributados autonomamente à taxa de 25%: a) Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado; e b) Não obstante o disposto no número anterior, os rendimentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo anterior, obtidos em território português por não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte.
3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica, são tributadas autonomamente à taxa de 10%.
4 - (Revogado).
5 - As pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A, são tributadas autonomamente à taxa de 20%.

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podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.
9 - Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português.
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
12 - São tributados autonomamente à taxa de 35%: a) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo anterior; II SÉRIE-A — NÚMERO 49
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291 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

b) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nos n.ºs 4) e 5) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando respeitem a valores mobiliários cujo emitente seja entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, que seja domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; c) Os ganhos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º relativos a estruturas fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 74.º […]

1 - Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.
2 - ……………………………………………………………………………..

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Artigo 76.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado previsto no n.º 1 do artigo 31.º.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 78.º […]

1 - ……………………………………………………………………………: a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo; b) Às despesas gerais familiares; c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea f)]; f) [Anterior alínea d)]; g) À exigência de fatura; h) [Anterior alínea e)]; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)]; k) [Anterior alínea j)].
2 - ……………………………………………………………………………..

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3 - ……………………………………………………………………………..
4 - (Revogado).
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam: i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquelas obrigações.
7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, os limites constantes das seguintes alíneas: a) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável inferior a €7.000, sem limite; b) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável superior a €7.000 e inferior a €80.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

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c) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável superior a €80.000, o montante de €1.000.
8 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos no número anterior são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.
9 - Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
10 - A dedução à coleta prevista no artigo 83.º-A impede a consideração das demais deduções referentes ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos.
11 - No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, sempre que o valor das deduções à coleta previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, não havendo opção pela tributação conjunta, esses valores são reduzidos para metade, por sujeito passivo.

Artigo 81.º […]

1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias:

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a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………… 2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos no rendimento coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no estrangeiro incluídos no rendimento coletável e depois da dedução do próprio ano.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
7 - Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 4, 5 e 6 são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 72.º.
8 - Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 4, 5 e 6 podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.ºs 3 e 6 do artigo 72.º.
9 - Os rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método da isenção com progressividade, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.

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Artigo 83.º-A […]

1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º.
2 - A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adotados, enteados e afilhados civis, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º

Artigo 84.º […]

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 25% do valor suportado a título de encargos com lares, nos termos do presente artigo, com o limite global de €403,75: a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

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i) Secção Q, Classe 873 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; ii) Secção Q, Classe 8810 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento; b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos do n.º 3.
2 - A dedução a que se refere o número anterior abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal.
3 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor dos encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
5 - Os n.ºs 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

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Artigo 95.º […]

Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar seja inferior a € 25 ou a importància a restituir seja inferior a € 10.

Artigo 98.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Sempre que se verifiquem incorreções, para mais ou para menos, nos montantes retidos, ainda que a título liberatório, devidas a erros imputáveis à entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção, pode a sua retificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a deteção do erro, ou nas seguintes se o montante em excesso ou em falta não se puder retificar numa só retenção, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
5 - (Revogado).
6 - Os titulares dos rendimentos das categorias A, B e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos.

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7 - Exceto no caso das retenções sobre rendimentos das categorias A e H, nas situações mencionadas no n.º 4, a entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção deve ter prova da restituição do montante do imposto que foi indevidamente retido, sendo responsável pelo imposto que por efeito da retificação deixou indevidamente de ser deduzido e entregue ao Estado.

Artigo 99.º […]

1 - São obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares as entidades devedoras: a) De rendimentos de trabalho dependente, com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º; e b) De pensões, com exceção das de alimentos.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, ter-se-á em conta: a) A situação familiar dos sujeitos passivos; b) A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º; c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º.
7 - No apuramento do IRS a reter sobre pensões ter-se-á em conta:

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a) A situação familiar dos sujeitos passivos; b) A dedução específica aos rendimentos da categoria H, prevista no artigo 53.º; c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º.
8 - No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não habituais em território português, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, aplica-se a taxa de 20%.

Artigo 101.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………: a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.ºs 1 e 4 e na alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º; b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 12 do artigo 71.º.
3 - …………………………………………………………………………….
4 - A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se.
5 - …………………………………………………………………………….
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..

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8 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efetuada no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 7.º.
9 - Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 10 - Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do disposto no artigo 71.º, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto nos artigos 119.º e 120.º.
11 - Nos casos previstos no artigo 20.º, o rendimento não é objeto de retenção na fonte.
12 - As sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 17/97, de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, de pagamento e declarativas.
13 - Sempre que os rendimentos decorrentes do arrendamento se enquadrem na categoria B, o locador deve comunicar esse facto ao locatário.

Artigo 102.º […]

1 - …………………………………………………………………………......

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2 - …………………………………………………………………………......
3 - …………………………………………………………………………......
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5 - …………………………………………………………………………......
6 - …………………………………………………………………………......
7 - …………………………………………………………………………......
8 - Os titulares de rendimentos das categorias A e H, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista no artigo 99.º, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a € 50.

Artigo 103.º […]

1 - Em caso de substituição tributária, é aplicável o artigo 28.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 112.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..

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5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - Estão dispensados de apresentação da declaração de início de atividade os sujeitos passivos que apenas aufiram, na categoria B, subsídios ou subvenções no âmbito da PAC de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS.

Artigo 115.º […]

1 - ……………………………………………………………………………: a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou b) ……………………………………………………………………… 2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - Os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados: a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou

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b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.

Artigo 116.º Registos

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B, quando não possuam contabilidade organizada, são obrigados a: a) Efetuar os registos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IVA; e b) Registar em separado as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos que exerçam atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias devem ainda: a) Registar o movimento de produtos, gado e materiais; e b) Registar imobilizações.
3 - Os registos referidos no número anterior podem ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita exigidos pelo sistema adotado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas ou pelas listagens do Sistema Gestagro, independentemente de os sujeitos passivos estarem integrados na referida rede.
4 - Os registos referidos na alínea a) do n.º 1 obedecem às seguintes regras: a) ……………………………………………………………………...;

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b) As importâncias recebidas a título de provisão ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente; c) ……………………………………………………………………… 5 - ……………………………………………………………………………..
6 - Os titulares de rendimentos da categoria B que, não sendo obrigados a dispor de contabilidade organizada, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento e fiscalização do imposto podem não efetuar os registos referidos no presente artigo.

Artigo 118.º Centralização, arquivo e escrituração

1 - Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração referidas nos artigos anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território português, devendo neste último caso indicar, na declaração de início ou na declaração de alterações, a sua localização. 2 - Os sujeitos passivos são obrigados a conservar em boa ordem os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte durante 12 anos.

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Artigo 119.º […]

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...: i) ……………………………………………………………….; ii) Até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior; d) ……………………………………………………………………… 2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ………………………………………………………………………… 8 - …………………………………………………………………………...

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9 - …………………………………………………………………………...
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
12 - …………………………………………………………………………..: a) ……………………………………………………………………...; b) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior; c) ……………………………………………………………………… 13 - …………………………………………………………………………...

Artigo 123.º

Notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares

Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º são obrigados a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, até ao dia 15 de cada mês, relação dos atos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam suscetíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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Artigo 126.º […]

1 - As entidades emitentes de vales de refeição devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades adquirentes no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos títulos vale de refeição emitidos, e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades adquirentes bem como dos respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial.
2 - As entidades emitentes de vales de refeição são obrigadas a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeição, bem como o respetivo montante, em declaração de modelo oficial.
3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades adquirentes dos vales de refeição de cumprir o disposto no artigo 119.º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º.
4 - As entidades adquirentes de vales de refeição devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos respetivos documentos de aquisição, faturas ou faturas-recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respetivos montantes atribuídos.
5 - ……………………………………………………………………………..

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Artigo 127.º […]

1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de locação financeira, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo: a) ………………………………………………………………..…….; b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro que cubram exclusivamente riscos de saúde, que possam ser deduzidos à coleta nos termos deste Código e, bem assim, as contribuições efetuadas às associações mutualistas, às instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde; c) O montante das despesas de saúde dedutíveis à coleta nos termos do artigo 78.º-C na parte da despesa não comparticipada e na parte comparticipada; d) ……………...………………………………………………………; e) ……………………………………………………………………… 2 - (Revogado).
3 - As entidades que recebam ou paguem importâncias suscetíveis de dedução à coleta devem entregar, a solicitação dos sujeitos passivos, documento comprovativo das mesmas.

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Artigo 128.º […]

1 - As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e de outros factos ou situações mencionadas na respetiva declaração, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira os exija.
2 - O prazo previsto no número anterior é alargado para 25 dias quando o sujeito passivo invoque dificuldade na obtenção da documentação exigida.
3 - A obrigação estabelecida no n.º 1 mantém-se durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos.
4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 140.º Meios de garantia

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos e outros legítimos interessados podem socorrer-se dos meios de garantia legalmente previstos, nomeadamente na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Em caso de erro na declaração de rendimentos, a impugnação é obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa a apresentar no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para a entrega da declaração.

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3 - Nos casos de retenção de importâncias total ou parcialmente indevidas, sempre que se verifique a impossibilidade de ser efetuada a correção a que se refere o n.º 4 do artigo 98.º ou de o respetivo montante ser levado em conta na liquidação final do imposto, os prazos de reclamação e de impugnação pelo substituído contam-se a partir do dia 20 de janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).

Artigo 148.º […]

1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - Ocorrendo extravio, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, tem a data em que, comprovadamente, haja sido entregue ou expedida a declaração.”

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

São aditados os artigos 2.º-A, 10.º-A, 32.º-A, 39.º-A, 56.º-A, 78.º-A a 78.º-F, 99.º-B a 99.º-F, 101.º-A a 101.º-D, 102.º-A a 102.º-C e 130.º-A ao Código do IRS, com a seguinte redação:

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“Artigo 2.º-A Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A

1 - Não se consideram rendimentos do trabalho dependente: a) As prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência; b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC, e os benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, exceto na parte em que o respetivo montante exceda € 1 100 por dependente nos casos dos «vales educação» previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do referido decreto-lei; c) As prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes; d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral; e) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral;

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f) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de trabalho anterior, na parte que não exceda 10% da remuneração anual, com o limite de €4 200 por ano.
2 - Não constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do contrato de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança social que lhe seja aplicável.
3 - Cada sujeito passivo apenas pode aproveitar da exclusão prevista na alínea f) do n.º 1 uma vez em cada período de três anos. 4 - Sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor referido na alínea b) do n.º 1 é reduzido para metade, por sujeito passivo.

Artigo 10.º-A Perda da qualidade de residente em território português

1 - Nos casos referidos nos n.ºs 8 e 9 do artigo anterior, e, bem assim, no artigo 38.º, perdendo o sócio a qualidade de residente em território português, há lugar à consideração enquanto mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto naqueles números e artigo, não foi tributado aquando da permuta de ações, da fusão ou da cisão ou de transmissão do património, o qual corresponde:

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a) Nos casos previstos no n.º 8 e na alínea a) do n.º 9 do artigo anterior, à diferença entre o valor de mercado das partes de capital recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido no presente Código; b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior, à diferença entre o valor real das partes de capital e o respetivo valor de aquisição determinado nos termos estabelecidos na mesma alínea; c) No caso previsto no artigo 38.º, à diferença entre o valor real das partes de capital e o valor previsto na alínea d) do n.º 1 daquele artigo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a requalificação do rendimento efetuada nos termos previstos na primeira parte do n.º 3 do artigo 38.º nas situações em que a transferência de residência ocorra antes de decorrido o período de cinco anos aí previsto.
3 - Nos casos em que a perda da qualidade de residente em território português decorra da transferência da residência para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das diferenças referidas no número anterior, é pago de acordo com as seguintes modalidades: a) Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado na declaração de rendimentos apresentada, nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 57.º e 60.º;

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b) No ano seguinte àquele em que se verifique em relação a cada uma das partes de capital consideradas para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção ou transmissão, por qualquer título, pela parte do imposto que corresponda ao resultado fiscal de cada uma das partes individualmente identificada;

c) Em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado no ano em que ocorre a transferência da residência.
4 - O exercício da opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior determina o vencimento de juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º até à data do pagamento efetivo.
5 - A opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos correspondente ao ano em que ocorreu a perda da qualidade de residente em território português e determina a entrega, no prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, de declaração oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que contenha a discriminação das partes de capital, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25%.

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6 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) do n.º 3 deve enviar, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, no prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, a declaração de modelo oficial referida no número anterior e, sendo devido, efetuar o pagamento do imposto dentro do mesmo prazo, acrescido dos juros vencidos, calculados nos termos do n.º 4.
7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, a não entrega da declaração referida no número anterior determina a notificação para a sua apresentação e pagamento do imposto eventualmente devido no prazo de 30 dias, sob pena de instauração de processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
8 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 3 deve efetuar o pagamento do imposto devido até ao final do mês de agosto do ano da entrega da declaração de rendimentos e de cada um dos quatro anos seguintes.
9 - No caso referido no número anterior, a falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.

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10 - O sujeito passivo que, na sequência da opção por uma das modalidades de pagamento do imposto previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 3, transfira a sua residência para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de troca de informações, deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º, o pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros calculados nos termos do n.º 4.
11 - Os termos para o cumprimento das obrigações declarativas e para prestação da garantia são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 32.º-A Rendimentos derivados de profissões de desgaste rápido

Para efeitos de determinação do rendimento da categoria B decorrente do exercício de profissões de desgaste rápido são dedutíveis as despesas referidas no artigo 27.º, nos termos e condições aí previstos, quando aquelas não tenham sido deduzidas a outro título.

Artigo 39.º-A Dupla tributação económica

O disposto no artigo 40.º-A é aplicável, com as necessárias adaptações, aos rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos enquadrados na contabilidade organizada.

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Artigo 56.º-A Sujeitos passivos com deficiência

1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90%.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, € 2 500.

Artigo 78.º-A Deduções dos dependentes e ascendentes

1 - Sem prejuízo da aplicação da ponderação por dependente ou ascendente no âmbito do quociente familiar previsto no artigo 69.º, à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível: a) Por cada dependente, o montante fixo de € 325; b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 300.
2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes: a) €125 por cada dependente referido na alínea a) do nõmero anterior que não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto; b) €110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável nos termos previstos na alínea b) do número anterior.

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Artigo 78.º-B Dedução das despesas gerais familiares

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.
2 - A dedução à coleta prevista no número anterior opera no ano em que as faturas foram emitidas.
3 - Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.
4 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar das deduções à coleta relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
5 - O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.

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7 - Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa com as devidas adaptações.
8 - À dedução prevista no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.ºs 6 a 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
9 - No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista no n.º 1 é de 45% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 335.

Artigo 78.º-C Dedução de despesas de saúde

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 1 000: a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade.
i) Secção Q, classe 86 – Atividade de saúde humana;

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ii) Secção G, classe 47730 – Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados; iii) Secção G, classe 47740 – Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados; b) Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo; c) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.ºs 2 e 5.
2 - Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considerados para efeitos da dedução à coleta prevista no número anterior.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
4 - Os n.ºs 2 a 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

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5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.
6 - A dedução prevista no n.º 1 não abrange a parte das despesas no mesmo referida que tenha sido comparticipada por seguradoras, associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde.

Artigo 78.º-D Dedução de despesas de formação e educação

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 800: a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: i) Secção P, classe 85 – Educação; ii) Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.ºs 5 e 8.

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2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardinsde-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.
3 - As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B. 4 - Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
7 - Os n.ºs 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

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8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte. Artigo 78.º-E Dedução de encargos com imóveis

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar: a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, atç ao limite de €502; b) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, atç ao limite de €296;

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c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, atç ao limite de €296; ou d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de €296.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, apenas são considerados os encargos: a) Que constem de faturas que titulem prestações de serviços, isentos de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 – Arrendamento de bens imobiliários; ou b) Que foram comunicados utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; c) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º

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3 - Os n.ºs 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os seguintes montantes: a) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável inferior a €7.000, um montante de €800; b) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável superior a €7.000 e inferior a €30.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

5 - Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são elevados para os seguintes montantes: a) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável inferior a €7.000, um montante de €450; b) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável superior a €7.000 e inferior a €30.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

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6 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas.
7 - As entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º são obrigadas a comunicar as rendas recebidas através do meio previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
8 - Caso os encargos com imóveis tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-los através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.

Artigo 78.º-F Dedução pela exigência de fatura

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: a) Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;

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b) Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; c) Secção I - Alojamento, restauração e similares; d) Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.
3 - Os n.ºs 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

Artigo 99.º-B Situação familiar

1 - Para efeitos da consideração da situação familiar do titular dos rendimentos, as tabelas de retenção atendem ao número de dependentes a cargo do sujeito passivo.
2 - As taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares com deficiência aplicam-se às remunerações totais do trabalho dependente ou à totalidade das pensões que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à disposição pela mesma entidade devedora.

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3 - Se o titular dos rendimentos não fornecer à entidade devedora os elementos respeitantes à sua situação familiar, deve aquela proceder à retenção do imposto no pressuposto de que o titular não tem dependentes.

Artigo 99.º-C Aplicação da retenção na fonte à categoria A

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 99.º, a retenção de IRS é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.
2 - Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A pedido do titular, podem ainda ser sujeitas a retenção na fonte as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal, pagas ou colocadas à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitantes a períodos anteriores, bem como os rendimentos pagos em espécie.
4 - No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
5 - Os subsídios de férias e de Natal são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.

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6 - Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fracionadamente, deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.

Artigo 99.º-D Aplicação da retenção na fonte à categoria H

1 - A retenção de IRS é efetuada sobre o valor das pensões mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pensões os rendimentos previstos no artigo 11.º.
3 - Na retenção sobre complementos de pensões, pagos por entidade diferente da que está obrigada ao pagamento da respetiva pensão, pode ser tido em conta o montante desta, por solicitação expressa do respetivo titular.
4 - As prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às pensões dos meses em que são pagas ou postas à disposição.
5 - Quando as prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses forem pagas fracionadamente, deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.

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Artigo 99.º-E Mecanismo de retenção nos rendimentos das categorias A e H

1 - A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior.
2 - Quando forem pagos ou colocados à disposição do respetivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha eventualmente sido retida.

Artigo 99.º-F Tabelas de retenção na fonte

1 - As tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categorias A e H são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor das mesmas.
3 - A utilização indevida das tabelas aplicáveis a “casado, único titular”, implica o pagamento de juros compensatórios por parte do sujeito passivo sobre a diferença entre a retenção na fonte devida e a retenção na fonte efetuada.

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Artigo 101.º-A Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor de reembolso e preço de emissão

1 - Os sujeitos passivos de IRC e de IRS, quando obrigados a efetuar retenção sobre os rendimentos sujeitos a imposto nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, devem proceder ao registo individual, operação a operação, das transações efetuadas que tenham por objeto títulos de dívida emitidos por entidades com residência, domicílio, sede ou direção efetiva em território nacional ou que aqui possuam estabelecimento estável a que seja imputável o pagamento da respetiva remuneração, numa conta corrente com o Estado, em que releve: a) A débito: 1) O imposto considerado no apuramento do valor líquido dos juros respeitantes a títulos alienados, contados desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da alienação; e 2) As diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença; b) A crédito: 1) O imposto considerado no apuramento do valor líquido dos juros respeitantes a títulos adquiridos, contados desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da alienação; e

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2) As diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às transmissões de títulos de crédito sujeitos ao regime de capitalização automática, efetuadas antes do prazo da sua amortização.
3 - O saldo da conta corrente a que se refere o n.º 1 é regularizado trimestralmente, nos termos seguintes: a) Sendo credor, a respetiva importância é entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte ao do trimestre em que foi apurado; b) Sendo devedor, a respetiva importância pode ser compensada nas entregas de imposto retido pelas entidades credoras sobre rendimentos de capitais, a efetuar após o seu apuramento.
4 - Se, apesar do disposto na alínea b) do número anterior, a compensação não tiver sido possível até ao fim do trimestre seguinte ao do apuramento do saldo devedor e este for igual ou superior a € 25.000, ou, qualquer que seja o seu montante, até à entrega do imposto respeitante ao último período de retenção anual, é concedida às entidades credoras a faculdade de pedirem o seu reembolso, observando-se o seguinte: a) O pedido de reembolso do saldo devedor determina a impossibilidade de ser efetuada a respetiva compensação por alguma das formas previstas para o efeito; b) Em caso algum o saldo devedor da conta corrente pode ser invocado como retenção com a natureza de pagamento por conta na declaração anual de rendimentos da entidade credora;

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c) A restituição indevida de imposto mediante reembolso ou compensação das mesmas importâncias, por facto imputável à entidade credora, é equiparada, para todos os efeitos legais, à falta de entrega de imposto cobrado por retenção na fonte.
5 - Não pode ser relevada na conta corrente a que se refere o n.º 1 a retenção efetuada pelas entidades devedoras dos rendimentos no momento do seu vencimento ou na data da amortização ou reembolso dos correspondentes títulos, a qual tem, sendo caso disso, natureza de pagamento por conta do imposto devido a final pelas entidades que os auferirem.
6 - Os montantes compensados nos termos da alínea b) do n.º 3 são evidenciados na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º.

Artigo 101.º-B Dispensa de retenção na fonte

1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias: a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA;

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b) As importâncias que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, no âmbito da categoria B, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado; c) Os rendimentos da categoria B referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º; d) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a € 5; e) Os rendimentos da categoria A, que respeitem a atividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.
2 - A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS» 3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1: a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido; b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.

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4 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, nas situações previstas nos n.ºs 4 a 6 do artigo 81.º, os rendimentos a que se aplicar o método de isenção estão dispensados de retenção na fonte.

Artigo 101.º-C Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes

1 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças: a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

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3 - A prova referida no número anterior deve ser efetuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis.
4 - O meio de prova a que se refere o n.º 2 tem a validade de um ano a contar da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos ou da emissão do documento, devendo a entidade beneficiária informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas relativamente aos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efetuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, a obrigação estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
7 - Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças: a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou

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b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
8 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.
9 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efetuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
10 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.

Artigo 101.º-D Sujeição parcial de rendimentos a retenção

1 - A retenção que deva ser efetuada sobre rendimentos da categoria B apenas incide sobre 50 % dos mesmos, nos seguintes casos: a) Quando auferidos por médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos, como tal reconhecidos pelas entidades competentes e inscritos nas respetivas associações de classe, quando a inscrição seja requisito para o exercício oficial da atividade profissional;

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b) Quando beneficiem do regime previsto no artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) Quando auferidos por titulares com deficiência com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %.
2 - A sujeição parcial de rendimentos à retenção prevista no número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Retenção sobre 50 %, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-D do Código do IRS».
3 - Sendo os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 auferidos por sujeitos passivos deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %, a retenção pode incidir apenas sobre 25 % dos referidos rendimentos, devendo, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, ser aposta a seguinte menção: «Retenção sobre 25 %, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º-D do Código do IRS».
4 - Quando os rendimentos sujeitos a retenção, não expressamente previstos nos números anteriores, beneficiem de isenção total ou parcial nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a retenção incide apenas sobre a parte do rendimento sujeita a tributação, devendo ser sempre aposta no recibo de quitação das importâncias recebidas a menção da norma que concede o benefício.

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Artigo 102.º-A Direito à remuneração no reembolso

1 - Verificando-se, na liquidação anual de IRS, que foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido, determinado em função do rendimento líquido total e das deduções à coleta previstas no artigo 79.º, os sujeitos passivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, que corresponde a 72 % da taxa de referência EURIBOR a 12 meses, a 31 de dezembro do ano em que se efetuarem as retenções na fonte ou os pagamentos por conta.
2 - Para apuramento da diferença suscetível de beneficiar da remuneração a que se refere o número anterior calcula-se o pagamento médio mensal efetivo e o imposto médio mensal apurado, por forma a determinar o mês em que o sujeito passivo passa a ficar numa situação de crédito, assumindo-se a distribuição regular do rendimento e dos pagamentos ao longo do ano.
3 - A remuneração é devida desde o mês em que, nos termos do número anterior, se verifique a situação de crédito até ao mês anterior àquele em que a liquidação foi efetuada.
4 - Quando a liquidação de que resulte o direito à remuneração tenha sido feita com base em declaração anual de rendimentos apresentada fora do prazo legal, a remuneração só é devida desde 1 de janeiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeite até ao fim do mês anterior aquele em que a liquidação vier a ser efetuada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
5 - Extingue-se o direito à remuneração sempre que:

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a) A liquidação seja feita pela administração fiscal e os sujeitos passivos, não estando dispensados, não tenham apresentado a declaração anual de rendimentos; b) A liquidação tenha por base declarações de rendimentos apresentadas fora dos prazos legais.

Artigo 102.º-B Direito à restituição

1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º.
2 - Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o prazo previsto no número anterior, são devidos juros indemnizatórios, contados dia a dia desde o termo do prazo previsto para o reembolso até à data em que for emitida a correspondente nota de crédito.
3 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação que deva ser efetuada em virtude do direito ao reporte legalmente permitido exercido em declaração anual de rendimentos apresentada nos prazos legais, são devidos juros nos termos do número anterior.
4 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação que deva ser efetuada com base em declaração de rendimentos apresentada dentro de prazo legal diferente dos previstos para a apresentação anual, os juros a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do terceiro mês seguinte àquele em que a declaração tiver sido apresentada.

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5 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação efetuada com base em declaração de rendimentos em que se tenha verificado erro, inexatidão ou omissão dos elementos declarados, os juros a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do segundo mês seguinte àquele em que tiver ocorrido a regularização dos elementos declarados por iniciativa do contribuinte ou, não tendo havido essa regularização, a partir do terceiro mês seguinte àquele em que os serviços tenham apurado os factos e levantado o correspondente auto de notícia.
6 - A remuneração prevista no artigo anterior não é cumulável com aquela a que se refere o n.º 2.
7 - A taxa dos juros indemnizatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

Artigo 102.º-C Responsabilidade pelo pagamento

1 - Sendo exercida a opção pela tributação conjunta, a responsabilidade dos sujeitos passivos pelo pagamento do imposto é solidária.
2 - Na tributação separada, a responsabilidade dos cônjuges pelo pagamento do imposto é a que decorre da lei civil, presumindo-se o proveito comum do casal.
3 - Cada dependente é subsidiariamente responsável, relativamente aos sujeitos passivos, pelo pagamento do imposto em falta, até à fração do imposto correspondente aos seus rendimentos líquidos, das deduções específicas previstas no presente código.
4 - A responsabilidade do outro cônjuge e a responsabilidade subsidiária, previstas nos n.ºs 2 e 3, efetivam-se por reversão do processo de execução fiscal.

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Artigo 130.º-A Renúncia à representação

1 - O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada conhecida deste.
2 - A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações.”

CAPÍTULO III Imposto do selo

Artigo 4.º Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...;

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b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) ……………………………………………………………………...; h) Os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………”

CAPÍTULO IV Benefícios fiscais

Artigo 5.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 18.º e 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 18.º […]

1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias são despendidas, os rendimentos a que se refere a subalínea i) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 43.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, e sem prejuízo do disposto nos seus n.ºs 5 e 6.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Verificando-se o disposto na subalínea ii) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição com o limite de € 11 704,70.
4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 58.º […]

1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.

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2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………”

Artigo 6.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados os artigos 20.º-A e 39.º-A ao EBF, com a seguinte redação:

“Artigo 20.º-A Incentivo à poupança de longo prazo

1 - Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS e derivados da remuneração de depósitos ou de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública podem beneficiar do regime previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, desde que tenha sido contratualmente fixado que: a) O capital investido deve ficar imobilizado por um período mínimo de cinco anos; e b) O vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado.
2 - A fruição do benefício previsto no número anterior fica sem efeito caso o reembolso do capital investido ocorra em violação das condições aí previstas.

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Artigo 39.º-A Trabalhadores deslocados no estrangeiro

1 - Ficam isentos de IRS os rendimentos do trabalho dependente referidos no artigo 18.º do Código do IRS auferidos por sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos, tendo sido deslocados do seu normal local de trabalho para o estrangeiro por período não inferior a 90 dias, dos quais 60 necessariamente seguidos, sejam considerados residentes em território português, na parte relativa à remuneração paga ou colocada à disposição do trabalhador exclusivamente a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro que exceda os limites legais previstos no Código do IRS.
2 - O montante anual da compensação isenta nos termos do número anterior, por sujeito passivo, não pode exceder o valor correspondente à diferença entre o montante anual da remuneração do trabalhador sujeita a imposto, incluindo a compensação, e o montante global das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas pelo trabalhador no período de tributação anterior, excluindo qualquer compensação que haja sido paga, durante esse período, em virtude dessa ou outras deslocações ao abrigo deste regime, e não pode, em qualquer caso, exceder o valor de € 10 000.
3 - Em caso de ausência de remuneração auferida em território português ou no estrangeiro, devida por qualquer entidade a título de trabalho dependente por período superior a seis meses no período de tributação anterior àquele a que respeitam os rendimentos, o montante global das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto auferidas no ano anterior deve ser apurado, relativamente aos meses em que não tenha havido remuneração, por referência à retribuição mínima mensal garantida.

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4 - Podem optar pela tributação prevista nos números anteriores, nos termos aplicáveis aos sujeitos passivos residentes em território português, os sujeitos passivos que, tendo sido deslocados para o estrangeiro nos termos estabelecidos no n.º 1, não sejam considerados residentes em território português, com o limite de três anos após a data do deslocamento.
5 - Exercida a opção prevista no número anterior, é aplicável aos rendimentos abrangidos pelo n.º 1 o disposto nos n.ºs 3 e seguintes do artigo 17.º-A do Código do IRS, com as devidas adaptações.
6 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.
7 - A isenção prevista no n.º 1 não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais aplicáveis aos rendimentos da categoria A, automáticos ou de reconhecimento prévio, previstos neste ou noutros diplomas legais e com o regime previsto para os residentes não habituais.
8 - A isenção prevista no presente artigo fica dependente de acordo escrito celebrado entre o sujeito passivo e a entidade empregadora, no qual expressamente se identifique o destino e o período da deslocação, bem como a remuneração total a pagar ou a colocar à disposição do sujeito passivo e a compensação a que se refere o n.º 1, devendo o sujeito passivo ficar na posse de uma cópia do documento.”

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CAPÍTULO V Lei geral tributária

Artigo 7.º Alteração à lei geral tributária

Os artigos 19.º, 22.º, 28.º e 45.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 19.º […]

1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária.
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
8 - (Anterior n.º 7).
9 - (Anterior n.º 8).
10 - (Anterior n.º 9).
11 - (Anterior n.º 10).

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Artigo 22.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - A responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto em lei especial.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 28.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Quando a retenção tiver a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior. 3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 45.º […]

1 - …………………………………………………………………………......

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2 - No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
3 - …………………………………………………………………………......
4 - …………………………………………………………………………......
5 - …………………………………………………………………………......
6 - …………………………………………………………………………......
7 - …………………………………………………………………………....”

CAPÍTULO VI Procedimento e processo tributário

Artigo 8.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 131.º e 133.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 131.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - (Revogado).
3 - Quando estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, não há lugar à reclamação necessária prevista no n.º 1.

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Artigo 133.º-A […]

A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias depende de prévia reclamação graciosa prevista no presente Código.”

CAPÍTULO VII Infrações tributárias

Artigo 9.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 116.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de rendimentos, esteja abrangido por uma das situações de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do Código do IRS.”

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CAPÍTULO VIII Vales sociais

Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º […]

1 - O presente diploma estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales denominados «vales sociais», os quais se agrupam em duas categorias: a) «Vales infância», destinados ao pagamento de creches, jardins-deinfância e lactários; b) «Vales educação», destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares.
2 - Os vales sociais têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades: a) Com idade inferior a sete anos - vales infância; b) Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos - vales educação.

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3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equiparados os adotados, tutelados e quaisquer outros dependentes com idade não superior a 25 anos, cuja responsabilidade pela educação e subsistência esteja a cargo dos trabalhadores.

Artigo 3.º […]

1 - Consideram-se vales sociais os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do artigo 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Os vales sociais devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações: a) Expressão «vale infância» ou «vale educação»; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) ……………………………………………………………………....

Artigo 5.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..

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3 - ……………………………………………………………………………..
4 - As entidades emissoras devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades empregadoras no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos vales sociais emitidos e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades empregadoras, bem como dos respetivos documentos de alienação e o correspondente valor facial.

Artigo 8.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - As entidades empregadoras devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emissoras, bem como dos respetivos documentos de aquisição, faturas, faturas-recibo ou recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respetivos montantes atribuídos.

Artigo 9.º […]

1- Os vales sociais só podem ser atribuídos aos trabalhadores com filhos ou equiparados de idade não superior a 25 anos relativamente aos quais tenham a responsabilidade pela educação e subsistência.
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..

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Artigo 10.º […]

1 - Os encargos previstos no artigo 2.º suportados pelas entidades empregadoras são considerados custos ou perdas de exercício nos termos do n.º 9 do artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
2 - ……………………………………………………………………………..

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º Regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias

1 - A exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS é extensível às situações em que o valor de realização seja aplicado na amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado.
2 - Nas situações referidas no número anterior em que o valor de realização seja apenas parcialmente aplicado na finalidade aí prevista, a exclusão de tributação abrange somente a parte proporcional dos ganhos correspondentes àquela aplicação. 3 - O regime previsto no n.º 1 não é aplicável se, à data da alienação, o sujeito passivo for proprietário de outro imóvel habitacional.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020, em que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014.

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Artigo 12.º Evolução do quociente familiar

1 - Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, os divisores do quociente familiar correspondentes aos dependentes que integram o agregado familiar e aos ascendentes devem ser aumentados, nos anos de 2016 e 2017, respetivamente: a) Para 0,4 e 0,5, nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 68.º-A, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRS na redação dada pela presente lei, e b) Para 0,2 e 0,25, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º-A e na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRS na redação dada pela presente lei.
2 - Em função da ponderação efetuada nos termos do número anterior, devem igualmente ser aumentados em 12,5 %, nos anos de 2016 e 2017, os limites à aplicação do quociente familiar.

Artigo 13.º Evolução da sobretaxa em sede de IRS e da taxa adicional de solidariedade

Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, deve o Governo ponderar a eliminação progressiva da sobretaxa em sede de IRS e da taxa adicional de solidariedade.

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Artigo 14.º Norma interpretativa

A alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º, a alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 43.º e o n.º 11 do artigo 101.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, têm natureza interpretativa.

Artigo 15.º Disposição transitória

1 - A reforma aprovada pela presente lei visa a redução da tributação efetiva das famílias, designadamente das famílias com dependentes ou ascendentes a cargo, e o não agravamento da tributação para os restantes contribuintes face a 2014.
2 - Até ao fim do mês de março de 2015, os sujeitos passivos do IRS enquadrados no regime simplificado da categoria B podem optar pelo regime da contabilidade organizada.
3 - Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, deve o Governo ponderar aumentar a dedução relativa às despesas gerais familiares a partir de 2016 tendo, nomeadamente em consideração a evolução dos limites para a dedução dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 78.º-E. do Código do IRS, na redação dada pela presente lei.
4 - Quaisquer remissões efetuadas para o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes do Código do IRS, na redação dada pela presente lei.

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Artigo 16.º Norma revogatória

São revogados: a) Os n.ºs 8 e 12 do artigo 2.º, os n.ºs 7 e 9 do artigo 5.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.ºs 9, 11, 12 e 13 do artigo 28.º, o n.º 7 do artigo 31.º, os n.ºs 7 e 8 do artigo 33.º, o n.º 5 do artigo 53.º, os n.ºs 2, 3, 5 e 6 do artigo 55.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.ºs 2, 13 e 14 do artigo 71.º, os n.ºs 4 e 7 do artigo 72.º, o n.º 4 do artigo 78.º, os artigos 79.º, 82.º, 83.º, 85.º e 88.º, o n.º 5 do artigo 98.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 103.º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 119.º, o n.º 2 do artigo 127.º, os artigos 132.º a 134.º e 137.º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 140.º, os artigos 142.º, 144.º, 145.º e 147.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 148.º e o artigo 149.º do Código do IRS; b) O artigo 66.º-B e o artigo 74.º do EBF; c) O n.º 3 do artigo 27.º e o n.º 2 do artigo 90.º da LGT; d) O n.º 2 do artigo 102.º, o n.º 2 do artigo 131.º e o n.º 5 do artigo 132.º do CPPT; e) O artigo 7.º da Lei n.º 6/2001, de 11 de maio; f) O Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.

Artigo 17.º Produção de efeitos

1 - A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
2 - O novo regime de determinação da residência é aplicável apenas a situações de alteração de residência que ocorram após a entrada em vigor da presente lei.

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3 - O regime de transição previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações em que por força da entrada em vigor da presente lei os sujeitos passivos passem a estar sujeitos ao novo regime de reconhecimento do rendimento previsto no n.º 6 do mesmo artigo.
4 - O regime previsto no n.º 10 do artigo 31.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, é aplicável apenas aos sujeitos passivos que procedam à abertura de atividade em ou após 1 de janeiro de 2015 e que reúnam os pressupostos para a sua aplicação.
5 - O estabelecido no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, é aplicável apenas a gastos realizados após a entrada em vigor da presente lei.
6 - O artigo 55.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, apenas é aplicável a perdas verificadas depois de 1 de janeiro de 2015.
7 - Os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplicam-se apenas às mais-valias apuradas a partir de 1 de janeiro de 2015.
8 - Os novos prazos de cumprimento de obrigações declarativas constantes da presente lei produzem efeitos apenas a partir de 1 de janeiro de 2016.
9 - As obrigações declarativas eliminadas pela presente lei dizem respeito a informação a remeter por referência ao ano de 2015, produzindo efeitos apenas para as declarações a submeter a partir de 1 de janeiro de 2016.
10 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 8 e 9, a alteração ao n.º 3 e a revogação dos n.ºs 4 e 5, todos do artigo 119.º do Código do IRS, efetuadas pela presente lei, aplicam-se às obrigações declarativas que devam ser cumpridas a partir de 1 de janeiro de 2015.

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11 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 8 e 9, o artigo 115.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, devendo os recibos de quitação referentes aos meses de janeiro a abril de 2015 ser passados conjuntamente com o recibo de quitação referente ao mês de maio daquele ano.
12 - O disposto no número anterior não elimina a obrigação de entrega de recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, por referência aos meses de janeiro a abril de 2015.

Artigo 18.º Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com a redação atual e as necessárias correções materiais.

Artigo 19.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de dezembro de 2014

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

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ANEXO (a que se refere o artigo 18.º)

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Capítulo I Incidência

SECÇÃO I Incidência real

Artigo 1.º Base do imposto

1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos: Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente; Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais; Categoria E – Rendimentos de capitais; Categoria F – Rendimentos prediais; Categoria G – Incrementos patrimoniais; Categoria H – Pensões.
2 - Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.

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Artigo 2.º Rendimentos da categoria A

1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de: a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado; b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante; c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos; d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.
2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;

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b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente: 1) Os abonos de família e respetivas prestações complementares, exceto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos; 2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60% sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição; 3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal: i) Com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários; ii) Para os fins previstos na subalínea anterior e que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade; 4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

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5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com exceção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente de valor não superior a € 180 426,40 e cuja taxa não seja inferior a 70 % da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente; 6) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade; 7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de caráter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;

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8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respetiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social; 9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel; 10) Os resultantes da aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal; 11) As contribuições referidas no n.º 3) da presente alínea, não anteriormente sujeitas a tributação, quando ocorra recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios, aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado; c) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;

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d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício; e) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte; f) A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua atuação à prestação de trabalho; g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal; h) As indemnizações não previstas na alínea e) que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria e que não correspondam a prestações sociais.
4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação: a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao exercício de funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;

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b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. 5 - Para efeitos do referido no número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços, por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50% do seu capital seja detido, isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respetivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, exceto se as referidas relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50% das vendas ou prestações de serviços efetuadas no exercício. 6 - O regime previsto no n.º 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal. 7 - As importâncias referidas no n.º 4 serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.
8 - (Revogado).
9 - Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea b) do n.º 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respetiva entidade patronal.

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10 - Considera-se entidade patronal toda a que pague ou coloque à disposição remunerações que, nos termos deste artigo, constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica.
11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se rendimentos do trabalho do sujeito passivo os benefícios ou regalias atribuídos pela respetiva entidade patronal a qualquer outra pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade até ao 3.º grau da linha colateral, ao qual se equipara a relação de cada um dos unidos de facto com os parentes do outro.
12 - (Revogado).
13 - Para efeitos do n.º 10) da alínea b) do n.º 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro do órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal. 14 - Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.
15 - Consideram-se incluídas na alínea c) do n.º 1 as remunerações auferidas na qualidade de deputado ao Parlamento Europeu. Artigo 2.º-A Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A

1- Não se consideram rendimentos do trabalho dependente: a) As prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;

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b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC, e os benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, exceto na parte em que o respetivo montante exceda € 1 100 por dependente nos casos dos «vales educação» previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do referido decreto-lei; c) As prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes; d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral; e) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral; f) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de trabalho anterior, na parte que não exceda 10 % da remuneração anual, com o limite de €4 200 por ano.
2- Não constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do contrato de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança social que lhe seja aplicável.
3- Cada sujeito passivo apenas pode aproveitar da exclusão prevista na alínea f) do n.º 1 uma vez em cada período de três anos.

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4- Sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor referido na alínea b) do n.º 1 é reduzido para metade, por sujeito passivo.

Artigo 3.º Rendimentos da categoria B

1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais: a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior; c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria: a) Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; b) Os rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

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d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício; e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea a) do n.º 1; g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea b) do n.º 1; h) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea a) do n.º 1; i) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea b) do n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada. 4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS. 5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.
6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.

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7 - Nos casos em que o rendimento não seja determinado com base na contabilidade deve ainda observar-se que as importâncias recebidas a título de provisão ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes são consideradas como rendimento do ano posterior ao da sua receção sempre que até ao final desse ano não seja apresentada a conta final relativa ao trabalho prestado.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que ocorra uma alteração do regime de tributação, no primeiro ano de aplicação do novo regime devem ser efetuados os necessários ajustamentos destinados a evitar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos, bem como a sua não tributação.

Artigo 4.º Atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias

1 - Consideram-se atividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes: a) Compra e venda; b) Fabricação; c) Pesca; d) Explorações mineiras e outras indústrias extrativas; e) Transportes; f) Construção civil; g) Urbanísticas e exploração de loteamentos; h) Atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como a venda ou exploração do direito real de habitação periódica; i) Agências de viagens e de turismo; j) Artesanato; l) Atividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório;

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m) Atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial; n) Arrendamento, quando haja opção pela tributação no âmbito da categoria B.
2 - Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando os respetivos custos diretos sejam inferiores a 25% dos custos diretos totais do conjunto da atividade exercida.
3 - Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1, consideram-se integradas em atividades de natureza comercial ou industrial as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% do seu valor naquelas atividades.
4 - Consideram-se atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes: a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias; b) A caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados diretamente ou por terceiros; c) As explorações de marinhas de sal; d) As explorações apícolas; e) A investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas atividades.
5 - A opção a que se refere a alínea n) do n.º 1 deve ser exercida na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações.

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Artigo 5.º Rendimentos da categoria E

1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.
2 - Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente: a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis; b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins; c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais; d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade; e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;

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f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente; g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com exceção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º; h) Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º; i) O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; j) Os rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento; l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado; m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respetivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica; n) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis;

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o) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes; p) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais; q) O ganho decorrente de operações de swaps de taxa de juro; r) A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição; s) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria; t) Os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias, quando tais montantes não estejam associados à sua liquidação, revogação ou extinção, e não tenham sido já tributados nos termos do n.º 3 do artigo 20.º 3 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo ‘Vida’ e os respetivos prçmios pagos ou importàncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, e as respetivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35% da totalidade daqueles: a) São excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato;

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b) São excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhes atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda.
5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, compreendem-se nos rendimentos de capitais o quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data em que ocorra alguma transmissão dos respetivos títulos, bem como a diferença, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por essa diferença.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, para efeitos da alínea q) do n.º 2, o ganho sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre os juros e, também, quando aplicável, pelos ganhos decorrentes dos pagamentos e recebimentos ocorridos em caso de cessão ou anulação do swap.
7 - (Revogado). 8 - Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 10 do artigo 49.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS. 9 - (Revogado).
10 - (Revogado).

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Artigo 6.º Presunções relativas a rendimentos da categoria E

1 - Presume-se que as letras e livranças resultam de contratos de mútuo quando não provenham de transações comerciais, entendendo-se que assim sucede quando o credor originário não for comerciante.
2 - Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são remunerados, entendendo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização.
3 - Até prova em contrário, presumem-se mutuados os capitais entregues em depósito não incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e cuja restituição seja garantida por qualquer forma.
4 - Os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.
5 - As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser ilididas com base em decisão judicial, ato administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 7.º Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E

1 - Os rendimentos referidos no artigo 5.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respetivo quantitativo, conforme os casos.

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2 - Tratando-se de mútuos, de depósitos e de aberturas de crédito, considera-se que os juros, incluindo os parcialmente presumidos, se vencem na data estipulada, ou, na sua ausência, na data do reembolso do capital, salvo quanto aos juros totalmente presumidos, cujo vencimento se considera ter lugar em 31 de dezembro de cada ano ou na data do reembolso, se anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, atende-se: a) Quanto ao n.º 2 do artigo 5.º: 1) Ao vencimento, para os rendimentos referidos na alínea a), com exceção do reporte, na alínea b), com exceção dos reembolsos antecipados dos depósitos ou de certificados de depósitos, na alínea c), com exceção dos certificados de consignação, e nas alíneas d), e), g) e q), neste último caso relativamente a juros vencidos durante o decurso da operação; 2) A colocação à disposição, para os rendimentos referidos nas alíneas h), i), j), l) e r), assim como dos certificados de consignação; 3) Ao apuramento do respetivo quantitativo, para os rendimentos do contrato de reporte, dos juros, no caso de reembolso antecipado dos depósitos ou de certificados de depósitos, e dos referidos nas alíneas f), m), n), o) e p); 4) Sem prejuízo do disposto no n.º 1) da presente alínea, ao momento da liquidação da operação para os rendimentos previstos na alínea q); b) Quanto ao n.º 3 do artigo 5.º, à colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respetivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda; c) Quanto ao n.º 5 do artigo 5.º, à data da transmissão, exceto quando esta se realizar entre sujeitos passivos de IRS e não seja imputável ao exercício de uma atividade empresarial e profissional; d) Quanto ao n.º 7 do artigo 5.º, ao apuramento do respetivo quantitativo.

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4 - As aberturas de crédito consideram-se utilizadas na totalidade sempre que, segundo as cláusulas do contrato, os levantamentos possam fazer-se independentemente de escritura ou instrumento notarial.
5 - Os juros são contados dia a dia.

Artigo 8.º Rendimentos da categoria F

1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
2 - São havidas como rendas: a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência; b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado; c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade; e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal; f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos; g) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.

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3 - Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se ainda construção todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a 12 meses.

Artigo 9.º Rendimentos da categoria G

1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias: a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte; b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão; c) As importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respetiva fonte ou título; d) Os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária; e) As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis.
2 - (Revogado).
3 - São igualmente considerados incrementos patrimoniais aqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 89.º-A da lei geral tributária.

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4 - Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo constituem rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição. Artigo 10.º Mais-valias

1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo: 1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais; 2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais; 3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC; 4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida; 5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos; c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário; d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;

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e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º; f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objeto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação; g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º; h) Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.
2 - (Revogado).
3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos atos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato; b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas; c) Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a tributação apenas ocorre no momento da celebração do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro, ou no momento da sua tradição, se anterior.
4 - O ganho sujeito a IRS é constituído: a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

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b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objeto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1; c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1; d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem: 1) No caso de warrant de compra, à diferença, na data do exercício, entre o preço de mercado do ativo subjacente e o preço de exercício corrigido nos termos da alínea seguinte; 2) No caso de warrant de venda, à diferença, na data do exercício, entre o preço de exercício, corrigido nos termos da alínea seguinte, e o preço de mercado do ativo subjacente; ou 3) No caso de transmissão do warrant, à diferença entre o valor de realização e o prémio na subscrição ou o valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, respetivamente; e) Para efeitos do disposto nos n.ºs 1) e 2) da alínea anterior, o preço de exercício é corrigido do valor do prémio de subscrição ou do valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, respetivamente, nos seguintes termos: 1) No caso de warrant de compra, o valor antes referido é acrescido ao preço de exercício; 2) No caso de warrant de venda, o mesmo valor é deduzido ao preço de exercício;

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f) Pela importância recebida pelo cedente deduzida do valor nominal na primeira transmissão, ou do valor de aquisição nos restantes casos, dos créditos, das prestações acessórias ou das prestações suplementares, no caso previsto na alínea h) do n.º 1; g) Para efeitos da parte final do n.º 3) da alínea b) do n.º 1, considera-se como valor de aquisição o montante dos ativos entregues pelo sujeito passivo aquando da constituição da estrutura fiduciária e como valor de realização o resultado da liquidação, revogação ou extinção da mesma, abatido dos valores imputados objeto de tributação nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que não tenham sido distribuídos anteriormente.
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização; c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação; d) (Revogada).
6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

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a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento; b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização; c) (Revogada).
7 - No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.
8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas. 9 - Nos casos de fusão ou cisão de sociedades a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC, não há lugar à tributação dos sócios das sociedades fundidas ou cindidas, desde que verificadas as seguintes condições: a) Havendo lugar à atribuição àqueles sócios de partes de capital, sejam observadas, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate de fusão ou cisão, respetivamente;

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b) Não havendo lugar à atribuição de partes de capital, seja dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate, respetivamente, de fusão ou cisão.
10 - O disposto nos n.ºs 8 e 9 não prejudica a tributação dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
11 - Nos casos previstos nos n.ºs 8 e 9 são ainda aplicáveis: a) O disposto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações; b) A exigência dos elementos de prova previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 78.º do mesmo código.
12 - Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das ações, bem como a data das respetivas aquisições. Artigo 10.º-A Perda da qualidade de residente em território português

1 - Nos casos referidos nos n.ºs 8 e 9 do artigo anterior, e, bem assim, no artigo 38.º, perdendo o sócio a qualidade de residente em território português, há lugar à consideração enquanto mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto naqueles números e artigo, não foi tributado aquando da permuta de ações, da fusão ou da cisão ou de transmissão do património, o qual corresponde: a) Nos casos previstos no n.º 8 e na alínea a) do n.º 9 do artigo anterior, à diferença entre o valor de mercado das partes de capital recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido no presente Código;

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b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior, à diferença entre o valor real das partes de capital e o respetivo valor de aquisição determinado nos termos estabelecidos na mesma alínea; c) No caso previsto no artigo 38.º, à diferença entre o valor real das partes de capital e o valor previsto na alínea d) do n.º 1 daquele artigo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a requalificação do rendimento efetuada nos termos previstos na primeira parte do n.º 3 do artigo 38.º nas situações em que a transferência de residência ocorra antes de decorrido o período de cinco anos aí previsto.
3 - Nos casos em que a perda da qualidade de residente em território português decorra da transferência da residência para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das diferenças referidas no número anterior, é pago de acordo com as seguintes modalidades: a) Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado na declaração de rendimentos apresentada, nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 57.º e 60.º; b) No ano seguinte àquele em que se verifique em relação a cada uma das partes de capital consideradas para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção ou transmissão, por qualquer título, pela parte do imposto que corresponda ao resultado fiscal de cada uma das partes individualmente identificada; c) Em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado no ano em que ocorre a transferência da residência.

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4 - O exercício da opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior determina o vencimento de juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º até à data do pagamento efetivo.
5 - A opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos correspondente ao ano em que ocorreu a perda da qualidade de residente em território português e determina a entrega, no prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, de declaração oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que contenha a discriminação das partes de capital, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25 %.
6 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) do n.º 3 deve enviar, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, no prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, a declaração de modelo oficial referida no número anterior e, sendo devido, efetuar o pagamento do imposto dentro do mesmo prazo, acrescido dos juros vencidos, calculados nos termos do n.º 4.
7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, a não entrega da declaração referida no número anterior determina a notificação para a sua apresentação e pagamento do imposto eventualmente devido no prazo de 30 dias, sob pena de instauração de processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
8 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 3 deve efetuar o pagamento do imposto devido até ao final do mês de agosto do ano da entrega da declaração de rendimentos e de cada um dos quatro anos seguintes.

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9 - No caso referido no número anterior, a falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
10 - O sujeito passivo que, na sequência da opção por uma das modalidades de pagamento do imposto previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 3, transfira a sua residência para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de troca de informações, deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º, o pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros calculados nos termos do n.º 4.
11 - Os termos para o cumprimento das obrigações declarativas e para prestação da garantia são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 11.º Rendimentos da categoria H

1 - Consideram-se pensões: a) As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º-A, e ainda as pensões de alimentos; b) As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente; c) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;

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d) As rendas temporárias ou vitalícias; e) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.
2 - A remição ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade dos rendimentos previstos no número anterior não lhes modifica a natureza de pensões.
3 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares.

Artigo 12.º Delimitação negativa de incidência

1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, as atribuídas ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e as pensões de preço de sangue, bem como a transmissão ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto: a) Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; c) (Revogada);

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d) (Revogada); e) Pelas associações mutualistas. 2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respetivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.
3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.
4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B.
5 - O IRS não incide sobre: a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;

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b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, atç ao montante máximo anual correspondente a € 2 375; c) Os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio 6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto. 7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos termos do respetivo enquadramento legal. 8 - O IRS não incide sobre o valor atribuído em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos beneficiários das referidas estruturas distintos daqueles que as constituíram.

SECÇÃO II Incidência pessoal

Artigo 13.º Sujeito passivo

1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

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2 - Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.
3 - No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.
4 - O agregado familiar é constituído por: a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes; b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes: a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida; c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; d) Os afilhados civis.

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6 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, exceto se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade. 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos. 8 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.
9 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, os dependentes previstos na alínea a) do n.º 5 são considerados como integrando: a) O agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais; b) O agregado do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.
10 - O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se preenchido o requisito de prova aí previsto, designadamente quando o sujeito passivo: a) Faça prova de que a sua habitação própria e permanente é localizada noutro imóvel; ou b) Faça prova de que não dispõe de habitação própria e permanente.

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12 - A prova dos factos previstos no número anterior compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis quaisquer meios de prova admitidos por lei.
13 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade dos meios de prova mencionados no número anterior ou das informações neles constantes.
Artigo 14.º Uniões de facto 1 - (Revogado).
2 - A existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação, faz presumir a existência de união de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos.
3 - Os sujeitos passivos não residentes em território português durante todo ou parte do período referido no número anterior podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período. Artigo 15.º Âmbito da sujeição

1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de residência parcial previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo seguinte, relativamente a cada um dos estatutos de residência.

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Artigo 16.º Residência

1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual; c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território; d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.
3 - As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1.
4 - A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português, salvo nos casos previstos nos n.ºs 14 e 16.
5 - A residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado.

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6 - São ainda havidos como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.
7 - Sem prejuízo do período definido no número anterior, a condição de residente aí prevista subsiste apenas enquanto se mantiver a deslocação da residência fiscal do sujeito passivo para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, deixando de se aplicar no ano em que este se torne residente fiscal em país, território ou região distinto daqueles.
8 - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores. 9 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português. 10 - O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual no ato da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território. 11 - O direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 9 depende de o sujeito passivo ser considerado residente em território português, em qualquer momento desse ano.

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12 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 9 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português. 13 - Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.º 1 o exercício de funções de deputado ao Parlamento Europeu.
14 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, um sujeito passivo considera-se residente em território português durante a totalidade do ano no qual perca a qualidade de residente quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Permaneça em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, nesse ano; e b) Obtenha, no decorrer desse ano e após o último dia de permanência em território português, quaisquer rendimentos que fossem sujeitos e não isentos de IRS, caso o sujeito passivo mantivesse a sua qualidade de residente em território português.
15 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o sujeito passivo demonstre que os rendimentos a que se refere a alínea b) do mesmo número sejam tributados por um imposto sobre o rendimento idêntico ou substancialmente similar ao IRS aplicado devido ao domicílio ou residência: a) Noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal e que se preveja a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade; ou b) Noutro Estado, não abrangido na alínea anterior, em que a taxa de tributação aplicável àqueles rendimentos não seja inferior a 60 % daquela que lhes seria aplicável caso o sujeito passivo mantivesse a sua residência em território português.

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16 - Um sujeito passivo considera-se, ainda, residente em território português durante a totalidade do ano sempre que volte a adquirir a qualidade de residente durante o ano subsequente àquele em que, nos termos do n.º 4, perdeu aquela mesma qualidade.

Artigo 17.º Residência em região autónoma

1 - Para efeitos deste Código, considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos as pessoas residentes no território português são residentes numa região autónoma quando permaneçam no respetivo território por mais de 183 dias.
2 - Para que se considere que um residente em território português permanece numa região autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais.
3 - Quando não for possível determinar a permanência a que se referem os números anteriores, são considerados residentes no território de uma região autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos: a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a atividade; b) Os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício habitual da profissão; c) Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento; d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde estes se situam; e) Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou colocadas à disposição.

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4 - São havidas como residentes no território de uma região autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses, nos termos definidos no número anterior.

Artigo 17.º-A Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

1 - Os sujeitos passivos residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, quando sejam titulares de rendimentos obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90% da totalidade dos seus rendimentos relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respetiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português com as adaptações previstas nos números seguintes. 2 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior, na situação de casados e não separados de pessoas e bens ou que se encontrem em situação idêntica à prevista no artigo 14.º, podem optar pelo regime da tributação conjunta dos rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, aplicável aos sujeitos passivos residentes em território português casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que: a) Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; b) Os rendimentos obtidos em território português pelos membros do agregado familiar correspondam a, pelo menos, 90% da totalidade dos rendimentos do agregado familiar;

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c) A opção seja formulada por ambos os sujeitos passivos ou pelos respetivos representantes legais.
3 - Exercida a opção prevista nos números anteriores, a taxa do imposto aplicável à totalidade dos rendimentos obtidos em território português que seriam sujeitos a englobamento caso fossem obtidos por sujeitos passivos residentes é: a) No caso da opção prevista no n.º 1, as taxas que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, correspondem à totalidade do rendimento coletável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo II do presente Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos do sujeito passivo, incluindo os obtidos fora do território português; b) No caso da opção prevista no n.º 2, as taxas que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º e o disposto no artigo 69.º, correspondem à totalidade do rendimento coletável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo II do presente Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos dos membros do agregado familiar, incluindo os obtidos fora do território português. 4 - À coleta apurada e até à sua concorrência são deduzidos os montantes previstos no artigo 78.º relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 5 do artigo 13.º ou ainda aos ascendentes e colaterais atç ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores a € 475, desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado da residência.
5 - Independentemente do exercício da opção prevista nos números anteriores, os rendimentos obtidos em território português estão sujeitos a retenção na fonte às taxas aplicáveis aos rendimentos auferidos por não residentes, sem prejuízo do disposto em convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português, com a natureza de pagamento por conta quando respeitem aos rendimentos englobados.

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6 - A opção referida nos números anteriores deve ser efetuada na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, a entregar nos prazos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, acompanhada dos documentos que comprovem as condições de que depende a aplicação deste regime.
7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode solicitar aos sujeitos passivos ou aos seus representantes que apresentem, no prazo de 30 dias, os documentos que julgue necessários para assegurar a correta aplicação deste regime.

Artigo 18.º Rendimentos obtidos em território português

1 - Consideram-se obtidos em território português: a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de atividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; c) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direção efetiva nesse território; d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

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e) Os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado; f) Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de atividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com exceção das relativas a transportes, telecomunicações e atividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; g) Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; h) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão; i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direção efetiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direção efetiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respetivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território; j) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente; l) As pensões devidas por entidade que nele tenha residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

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m) Os rendimentos de atos isolados nele praticados; n) Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo, designadamente, os rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos ou pagos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; o) Os rendimentos derivados do exercício, em território português, da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente. 2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através da qual seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º.
3 - É aplicável ao IRS o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 4.º e nos n.ºs 2 a 9 do artigo 5.º ambos do Código do IRC, com as necessárias adaptações. Artigo 19.º Contitularidade de rendimentos

Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Artigo 20.º Imputação especial

1 - Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efetuada nos termos e condições dele constante ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa.

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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respetivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B.
3 - Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, no caso em que, nos termos e condições do artigo 66.º do Código do IRC, os mesmos detenham, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos, 25% ou 10% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades, consoante os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respetivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que as partes de capital ou os direitos estejam afetos a uma atividade empresarial ou profissional, ou na categoria E, nos restantes casos. 5 - No caso previsto no n.º 1, o resultado da imputação efetuada nos anos subsequentes deve ser objeto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer.
6 - O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de dedução das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito passivo, nos casos em que este exerce a sua atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de dedução a outro título.

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Artigo 21.º Substituição tributária

Quando, através de substituição tributária, este Código exigir o pagamento total ou parcial do IRS a pessoa diversa daquela em relação à qual se verificam os respetivos pressupostos, considera-se a substituta, para todos os efeitos legais, como devedor principal do imposto, ressalvado o disposto no artigo 103.º.

Capítulo II Determinação do rendimento coletável

SECÇÃO I Regras gerais

Artigo 22.º Englobamento

1 - O rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.
2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos: a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respetivas quotas; b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respetivas quotas.
3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação: a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 72.º;

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b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto.
4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respetivo englobamento. 5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos.
6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que deem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro. 7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte: a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento coletável; b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fração de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.
8 - Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos, devem os mesmos ser incluídos na declaração do agregado em que se integram.

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Artigo 23.º Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal

1 - A equivalência de rendimentos ou encargos expressos em moeda sem curso legal em Portugal é determinada pela cotação oficial da respetiva divisa, de acordo com as seguintes regras: a) Tratando-se de rendimentos transferidos para o exterior, aplica-se o câmbio de venda da data da efetiva transferência ou da retenção na fonte, se a ela houver lugar; b) Tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo em Portugal; c) Tratando-se de rendimentos obtidos e pagos no estrangeiro que não sejam transferidos para Portugal até ao fim do ano, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles forem pagos ou postos à disposição do sujeito passivo; d) Tratando-se de encargos, aplica-se a regra da alínea a).
2 - Não sendo possível comprovar qualquer das datas referidas no número anterior, aplica-se o câmbio de 31 de dezembro do ano a que os rendimentos ou encargos respeitem.
3 - Não existindo câmbio nas datas referidas no n.º 1, aplica-se o da última cotação anterior a essas datas.
4 - Quando a determinação do rendimento coletável se faça com base na contabilidade, seguem-se as regras legais a esta aplicáveis.

Artigo 24.º Rendimentos em espécie

1 - A equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie faz-se de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva:

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a) Pelo preço tabelado oficialmente; b) Pela cotação oficial de compra; c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na bolsa de mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respetivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária; d) Pelos preços de bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; e) Pelo valor de mercado, em condições de concorrência.
2 - Quando se tratar da utilização de habitação, o rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor do respetivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário, observando-se na determinação daquele as regras seguintes: a) O valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário; b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um terço do total das remunerações auferidas pelo beneficiário; c) Quando para a situação em causa estiver fixado por lei subsídio de residência ou equivalente quando não é fornecida casa de habitação, o valor do uso não pode exceder, em qualquer caso, esse montante.
3 - Nos casos previstos no n.º 5) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o cálculo do rendimento é feito do modo seguinte: a) No caso de empréstimos concedidos pela entidade patronal sem juros ou a taxa de juro reduzida, o rendimento é calculado subtraindo o resultado da aplicação ao respetivo capital da taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário, ao resultado do valor obtido por aplicação a esse capital da: 1) Taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; ou

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2) Na falta de publicação da portaria referida no número anterior da presente alínea, 70 % da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente, do primeiro dia útil do ano a que respeitam os rendimentos; b) No caso de empréstimos concedidos ao trabalhador por outras entidades, o rendimento corresponde à parte dos juros suportada pela entidade patronal. 4 - Os ganhos referidos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º consideram-se obtidos, respetivamente: a) No momento do exercício da opção ou de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o valor do bem ou direito nessa data e o preço de exercício da opção, ou do direito, acrescido este do que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição da opção ou direito; b) No momento da subscrição ou do exercício de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço de subscrição ou de exercício do direito de efeito equivalente para a generalidade dos subscritores ou dos titulares de tal direito, ou, na ausência de outros subscritores ou titulares, o valor de mercado, e aquele pelo qual o trabalhador ou membro de órgão social o exerce, acrescido do preço que eventualmente haja pago para aquisição do direito; c) No momento da alienação, da liquidação financeira ou da renúncia ao exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, de opções, direitos de subscrição ou outros de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição das opções ou direitos;

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d) No momento da recompra dos valores mobiliários ou direitos equiparados, pela entidade patronal, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o respetivo valor de mercado, ou, caso aquele preço ou valor tenha sido previamente fixado, o quantitativo que tiver sido considerado como valor daqueles bens ou direitos, nos termos da alínea a), ou como preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito, nos termos da alínea b), ou o valor de mercado, nos termos da alínea e); e) Nos planos de atribuição de valores mobiliários ou direitos equiparados em que se verifiquem pela entidade patronal, como condições cumulativas, a não aquisição ou registo dos mesmos a favor dos trabalhadores ou membros de órgãos sociais, a impossibilidade de estes celebrarem negócios de disposição ou oneração sobre aqueles, a sujeição a um período de restrição que os exclua do plano em casos de cessação do vínculo ou mandato social, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal, e ainda que se adquiram outros direitos inerentes à titularidade destes, como sejam o direito a rendimento ou de participação social, no momento em que os trabalhadores ou membros de órgãos sociais são plenamente investidos dos direitos inerentes àqueles valores ou direitos, em particular os de disposição ou oneração, sendo o ganho apurado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data do final do período de restrição e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição daqueles valores ou direitos. 5 - Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75 % do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma.

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6 - No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respetivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição. 7 - Na determinação dos rendimentos previstos nos n.ºs 5 e 6, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. SECÇÃO II Rendimentos do trabalho

Artigo 25.º Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: a) € 4 104; b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio; c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

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2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução é pelo montante total dessas contribuições.
3 - (Revogado).
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem. 5 - (Revogado).
6 - (Revogado).

Artigo 26.º Contribuições para regimes complementares de segurança social

Quando nos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º não puder ser discriminada a parte correspondente às contribuições efetuadas pela entidade patronal, considera-se rendimento do trabalho dependente a importância determinada com base em tabela aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 27.º Profissões de desgaste rápido: deduções

1 - São dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência, as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS.

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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores.
3 - No caso previsto no n.º 1, sempre que se verifique o pagamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 60.º.
4 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, às contribuições pagas a associações mutualistas. SECÇÃO III Rendimentos empresariais e profissionais

Artigo 28.º Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se: a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; b) Com base na contabilidade.
2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de € 200 000. 3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. 4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração de início de atividade;

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b) Até ao fim do mês de março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações. 5 - A opção referida no n.º 3 mantém-se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de março.
6 - A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25%, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. 7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correção pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 39.º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos.
8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, exceto tratando-se de prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode, em cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A. 9 - (Revogado).
10 - No exercício de início de atividade, o enquadramento no regime simplificado fazse, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimado, constante da declaração de início de atividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3. 11 - (Revogado).
12 - (Revogado).
13 - (Revogado).

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Artigo 29.º Imputação

1 - Na determinação do rendimento só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do ativo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afetos às atividades empresariais e profissionais por ele desenvolvidas.
2 - No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua atividade empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afetação.
3 - No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens afetos à sua atividade empresarial e profissional, o valor dos bens corresponde ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência.
4 - O valor de mercado a que se referem os números anteriores, atribuído pelo sujeito passivo no momento da afetação ou da transferência dos bens, pode ser objeto de correção sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira considere, fundamentadamente, que o mesmo não corresponde ao que seria praticado entre pessoas independentes.

Artigo 30.º Atos isolados

1- Os sujeitos passivos que pratiquem atos isolados estão sempre dispensados de dispor de contabilidade organizada por referência a esses atos. 2-Na determinação do rendimento tributável dos atos isolados: a) Aplicam-se os coeficientes previstos para o regime simplificado, quando o respetivo rendimento anual ilíquido seja inferior ou igual a € 200 000; b) Sendo o rendimento anual ilíquido superior a € 200 000, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras aplicáveis aos sujeitos passivos com contabilidade organizada.

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Artigo 31.º Regime simplificado

1 - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtémse através da aplicação dos seguintes coeficientes: a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º; c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores; d) 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais; e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração; f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da Categoria B não previstos nas alíneas anteriores; g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC.

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2 - Os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, após aplicação dos coeficientes aí previstos, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido desta categoria, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10 % dos rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título.
3 - O rendimento coletável é objeto de englobamento e tributado nos termos gerais.
4 - O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F, determinado nos termos do artigo 41.º 5 - Os rendimentos previstos na alínea e) do n.º 1 são considerados, depois de aplicado o coeficiente correspondente, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.
6 - Quando, por força da remissão do artigo 32.º, o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce ao rendimento tributável desse período de tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não incluída no lucro tributável, majorada em 15 %.
7 - (Revogado). 8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no número anterior, as frações dos subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime. 9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.

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10 - Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são reduzidos em 50% e 25% no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H.
11 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos.
12 - Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos no âmbito do exercício de profissões de desgaste rápido podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido desta categoria, após aplicação do coeficiente estabelecido para esses rendimentos, as importâncias a que se refere o artigo 27.º, nos termos e condições aí previstos, quando aquelas não tenham sido deduzidas a outro título.

Artigo 31.º-A Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

1 - Em caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação, é este o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento tributável.
2 - Para execução do disposto no número anterior, se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega da declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte. 3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a consideração de valor superior ao aí referido quando a Autoridade Tributária e Aduaneira demonstre que esse é o valor efetivo da transação.

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do artigo anterior, deve considerar-se o valor referido no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 5 - O disposto nos n.ºs 1 e 4 não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto. 6 - A prova referida no número anterior deve ser efetuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações. Artigo 32.º Remissão

Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado, aplicam-se as regras estabelecidas no Código do IRC, com exceção do previsto nos artigos 51.º, 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C e 54.º-A, com as adaptações resultantes do presente código. Artigo 32.º-A Rendimentos derivados de profissões de desgaste rápido

Para efeitos de determinação do rendimento da categoria B decorrente do exercício de profissões de desgaste rápido são dedutíveis as despesas referidas no artigo 27.º, nos termos e condições aí previstos, quando aquelas não tenham sido deduzidas a outro título.
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Artigo 33.º Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - As remunerações dos titulares de rendimentos da categoria B, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da referida categoria. 2 - Por portaria do Ministro das Finanças podem ser fixados para efeitos do disposto neste artigo o número máximo de veículos e respetivo valor por sujeito passivo.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - Quando o sujeito passivo afete à sua atividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexos referentes a amortizações ou rendas, energia, água e telefone fixo não podem ultrapassar 25% das respetivas despesas devidamente comprovadas.
6 - Se o sujeito passivo exercer a sua atividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respetiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).

Artigo 34.º Custos das explorações plurianuais

A parte dos encargos das explorações silvícolas plurianuais suportados durante o ciclo de produção, equivalente à percentagem que a extração efetuada no exercício represente na produção total do mesmo produto e ainda não considerada em exercício anterior, é atualizada pela aplicação dos coeficientes constantes da portaria a que se refere o artigo 50.º.

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Artigo 35.º Critérios valorimétricos

Na determinação do lucro das atividades agrícolas pode ser sempre utilizado o critério referido no n.º 5 do artigo 26.º do Código do IRC. Artigo 36.º Subsídios à agricultura e pesca

Os subsídios de exploração atribuídos a sujeitos passivos no âmbito das atividades agrícolas, silvícolas, pecuárias ou de pesca exercidas, pagos numa só prestação sob a forma de prémios pelo abandono de atividade, arranque de plantações ou abate de efetivos, e na parte em que excedam custos ou perdas, podem ser incluídos no lucro tributável, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.

Artigo 36.º-A Subsídios não destinados à exploração

Cessando a determinação do rendimento tributável com base na contabilidade no decurso do período estabelecido no artigo 22.º do Código do IRC, a parte dos subsídios ainda não tributada será imputada, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime.

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Artigo 36.º-B Mudança de regime de determinação do rendimento

Em caso de mudança de regime de determinação do rendimento tributável durante o período em que o bem seja amortizável, devem considerar-se no cálculo das mais-valias as quotas praticadas, tendo em conta as correções previstas no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC, relativamente ao período em que o rendimento tributável seja determinado com base na contabilidade, e as quotas mínimas calculadas de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 31.º, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado. Artigo 37.º Dedução de prejuízos fiscais

A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo. Artigo 38.º Entrada de património para realização do capital de sociedade

1 - Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições:

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a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade com sede e direção efetiva em território português ou, sendo residente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, o património transmitido seja afeto a um estabelecimento estável situado em território português dessa mesma sociedade e concorra para a determinação do lucro tributável imputável a esse estabelecimento estável; b) A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade e a atividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual; c) Os elementos ativos e passivos objeto da transmissão sejam tidos em conta para efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal; d) As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do ativo e do passivo transferidos, valorizados nos termos da alínea anterior; e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido diferimento de tributação dos respetivos ganhos, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º.

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3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B, não podendo durante aquele período efetuar-se operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de, no momento da concretização destas, se considerarem realizados os ganhos. Artigo 39.º Aplicação de métodos indiretos

1 - A determinação do rendimento por métodos indiretos verifica-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária e segue os termos do artigo 90.º da referida lei e do artigo 59.º do Código do IRC, com as adaptações necessárias. 2 - O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo, bem como a não exibição imediata daquela ou destes, só determinam a aplicação dos métodos indiretos após o decurso do prazo fixado para regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação.
3 - O prazo a que se refere o número anterior não deve ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudica a sanção a aplicar pela eventual infração praticada.

Artigo 39.º-A Dupla tributação económica

O disposto no artigo 40.º-A é aplicável, com as necessárias adaptações, aos rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos enquadrados na contabilidade organizada.

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SECÇÃO IV Rendimentos de capitais

Artigo 40.º Presunções e juros contáveis

1 - Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no n.º 2 do artigo 6.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada.
2 - À presunção estabelecida no número anterior é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 6.º.
3 - Tratando-se das situações tributáveis nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, o rendimento sujeito a imposto é o quantitativo que corresponder, em função da respetiva remuneração, ao período decorrido desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não tiver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão dos correspondentes títulos.

Artigo 40.º-A Dupla tributação económica

1 - Os lucros devidos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas do IRC são, no caso de opção pelo englobamento, considerados em apenas 50% do seu valor. 2 - O disposto no número anterior é aplicável se a entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direção efetiva em território português e os respetivos beneficiários residirem neste território.

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3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efetivamente tributados, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital.
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que tal entidade preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de que é residente. Artigo 40.º-B Swaps e operações cambiais a prazo No cálculo do rendimento da cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, não é considerado: a) Qualquer pagamento de compensação que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente;

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b) O custo imputado à aquisição de uma posição contratual de um swap preexistente que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente.

SECÇÃO V Rendimentos prediais

Artigo 41.º Deduções

1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração. 2 - No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.
3 - Caso o sujeito passivo detenha mais do que uma fração autónoma do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com a permilagem atribuída a cada fração ou parte de fração no título constitutivo da propriedade horizontal.
4 - Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.

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5 - O imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano fiscal.
6 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.
7 - Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.
8 - Os gastos referidos nos números anteriores devem ser documentalmente comprovados.

SECÇÃO VI Incrementos patrimoniais

Artigo 42.º Deduções

Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias, não são feitas quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais.

Artigo 43.º Mais-valias

1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.

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2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor. 3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50% do seu valor. 4 - Para efeitos do número anterior entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. 5 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efetuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 6 - Para efeitos do número anterior, considera-se que: a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objeto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem; b) A data de aquisição de ações resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem; c) A data de aquisição das ações da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código dos Valores Mobiliários cuja contrapartida consista naquelas ações, dadas à troca, é a data da aquisição das ações das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição;

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d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo; e) Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em troca; f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC. Artigo 44.º Valor de realização

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização: a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar; b) No caso de expropriação, o valor da indemnização; c) No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a atividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afetação; d) No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de venda, e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço de mercado no momento do exercício; e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º, quando não exista um preço ou valor previamente fixado, o valor de mercado na data referida;

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f) Nos demais casos, o valor da respetiva contraprestação. 2 - Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida. 3 - No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportamse à data da celebração do contrato.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 prevalecerá, se o houver, o valor resultante da correção a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º.
5 - O disposto no n.º 2 não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto.
6 - A prova referida no número anterior deve ser efetuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
7 - Nos casos em que são efetuados ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização, e se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega de declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte.

Artigo 45.º Valor de aquisição a título gratuito

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito: a) O valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo;

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b) O valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.
2 - (Revogado).
3 - No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos por doação isenta, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação.

Artigo 46.º Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis

1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT). 2 - Não havendo lugar à liquidação de IMT, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto. 3 - O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.
4 - Para efeitos do número anterior, o valor do terreno será determinado pelas regras constantes dos n.ºs 1 e 2 deste artigo.
5 - Nos casos de bens imóveis adquiridos através do exercício do direito de opção de compra no termo da vigência do contrato de locação financeira, considera-se valor de aquisição o somatório do capital incluído nas rendas pagas durante a vigência do contrato e o valor pago para efeitos de exercício do direito de opção, com exclusão de quaisquer encargos.

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Artigo 47.º Equiparação ao valor da aquisição

No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer bens afetos à atividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência.

Artigo 48.º Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários

No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efetuada a título oneroso, é o seguinte: a) Tratando-se de partes sociais, warrants autónomos, certificados referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º ou de outros valores mobiliários cotados em mercado regulamentado, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado; b) Tratando-se de quotas, outras partes sociais, warrants autónomos, certificados referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º ou de outros valores mobiliários não cotados em mercado regulamentado, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal; c) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º, o quantitativo que tiver sido considerado como valor do bem ou direito na data aí referida; d) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º, o preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito ou o valor de mercado; e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º, o valor de mercado na data referida;

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f) Tratando-se de valores mobiliários adquiridos pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de compra, o preço de mercado no momento do exercício. Artigo 49.º Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos

Nos casos previstos nas alíneas c), e) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efetuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.

Artigo 50.º Correção monetária

1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.
2 - A data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: a) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 46.º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz; b) No caso previsto no artigo 47.º, é a data da transferência.

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Artigo 51.º Despesas e encargos

Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem: a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º; b) As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 52.º Divergência de valores

1 - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação.
2 - Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação de ações ou outros valores mobiliários, presume-se que: a) Estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o da respetiva cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta; b) Não estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço.
3 - Quando se trate de quotas, presume-se que o valor de alienação é o que àquelas corresponda, apurado com base no último balanço.

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SECÇÃO VII Pensões

Artigo 53.º Pensões

1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 4.104 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. 2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
3 - (Revogado).
4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%; b) As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista no n.º 1.
5 - (Revogado). 6 - (Revogado).
7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º.

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Artigo 54.º Distinção entre capital e renda

1 - Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as prestações pagas no âmbito de regimes complementares de segurança social qualificadas como pensões, compreendam importâncias pagas a título de reembolso de capital, deduz-se, na determinação do valor tributável, a parte correspondente ao capital.
2 - Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 85%. 3 - Não é aplicável o disposto nos números anteriores relativamente às prestações devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social, seja qual for a entidade devedora ou a sua designação, se as contribuições constitutivas do direito de que derivam tiverem sido suportadas por pessoa ou entidade diferente do respetivo beneficiário e neste não tiverem sido, comprovadamente, objeto de tributação.
4 - Considera-se não terem sido objeto de tributação no respetivo beneficiário, designadamente, os prémios e as contribuições constitutivos de direitos adquiridos referidos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º que beneficiarem de isenção.

SECÇÃO VIII Dedução de perdas

Artigo 55.º Dedução de perdas

1 - Relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos:

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a) O resultado líquido negativo apurado na categoria B só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos 12 anos seguintes àquele a que respeita; b) O resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita; c) A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita; d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento. 2 - (Revogado).
3 - (Revogado). 4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos da alínea a) do n.º 1.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado). 7 - Quando a determinação do rendimento for efetuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.
8 - O direito ao reporte do resultado líquido negativo previsto na alínea b) do n.º 1 fica sem efeito quando os prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, dos cinco anos subsequentes àquele em que os gastos foram incorridos.

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SECÇÃO IX Abatimentos

Artigo 56.º Abatimentos ao rendimento líquido total

(Revogado).

Artigo 56.º-A Sujeitos passivos com deficiência

1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90%.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, € 2 500.

SECÇÃO X Processo de determinação do rendimento coletável

Artigo 57.º Declaração de rendimentos

1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo

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2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, no caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos correspondentes ao período decorrido de 1 de janeiro até à data do óbito. 3 - Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respetiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber.
4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 10.º, devem os sujeitos passivos: a) Mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos dois anos seguintes, os investimentos efetuados; b) Comprovar, quando solicitado, a afetação do imóvel à sua habitação permanente ou do seu agregado familiar, quando o reinvestimento seja efetuado em imóvel situado no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, através de declaração emitida por entidade oficial do outro Estado.
5 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a 5 nem a superior a 15 dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.
6 - Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência, deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais.

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Artigo 58.º Dispensa de apresentação de declaração

1 - Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente: a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; b) Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a € 8 500 e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3.
2 - Ficam igualmente dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita: a) Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4 104; ou b) Realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º.
3 - As situações de dispensa de declaração previstas nos números anteriores não abrangem os sujeitos passivos que: a) Optem pela tributação conjunta; b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º; c) Aufiram rendimentos em espécie; d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 5 do artigo 72.º de valor superior a € 4 104.

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4 - A dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos passivos de, querendo, apresentarem declaração de rendimentos nos termos gerais.
5 - Nos casos em que os sujeitos passivos optem pela não entrega da declaração por reunirem as condições enumeradas nos números anteriores, a Autoridade Tributária e Aduaneira certifica, a pedido do sujeito passivo, sem qualquer encargo para este, o montante e a natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada ano, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos.

Artigo 59.º Tributação de casados e de unidos de facto

1 - Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, caso não esteja de tal dispensado, apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos de que é titular e 50 % dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado.
2 - Na tributação conjunta: a) Os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma declaração da qual consta a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar; b) Ambos os cônjuges ou unidos de facto devem exercer a opção na declaração de rendimentos; c) A opção só é considerada se exercida dentro dos prazos previstos no artigo seguinte, sendo válida apenas para o ano em questão; d) Tendo a opção sido exercida dentro de prazo, nos termos da alínea anterior, a mesma pode ser mantida ainda que seja apresentada declaração de substituição fora de prazo.

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Artigo 60.º Prazo de entrega da declaração

1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue: a) De 15 de março a 15 de abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; b) De 16 de abril a 16 de maio, nos restantes casos.
2 - A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código.
3 - Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de dezembro desse ano.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira que cumpre as condições aí previstas, devendo indicar a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte, dentro dos prazos previstos no n.º 1.

Artigo 61.º Local de entrega das declarações

1 - As declarações e demais documentos podem ser entregues em qualquer serviço de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou, ainda, ser remetidos pelo correio para o serviço de finanças ou direção de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.

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2 - O cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas neste Código pode ainda ser efetuado através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão eletrónica de dados, para o efeito autorizado.

Artigo 62.º Rendimentos litigiosos

Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se faz depois de transitada em julgado a decisão, e opera-se na declaração de rendimentos do ano em que transite, nos termos do artigo 74.º.

Artigo 63.º Agregado familiar

1 - Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo, não separado de facto, deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas de cada um deles, podendo optar pela tributação conjunta, salvo se voltar a casar no mesmo ano, caso em que apenas pode optar pela tributação conjunta com o novo cônjuge.
2 - Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir o agregado familiar ou se dissolver por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de dezembro, nos termos seguintes: a) Se forem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, devem englobar os rendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo;

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b) Se forem casados, não separados judicialmente de pessoas e bens, e optarem pela tributação conjunta, devem ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos seus dependentes.
3 - Se em 31 de dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges engloba os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

Artigo 64.º Falecimento de titular de rendimentos

Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nos englobamentos a efetuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.

Artigo 65.º Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos

1 - O rendimento coletável de IRS apura-se de harmonia com as regras estabelecidas nas secções precedentes e com as regras relativas a benefícios fiscais a que os sujeitos passivos tenham direito, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha.

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2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando ocorra alguma das situações ou factos previstos no n.º 4 do artigo 29.º, no artigo 39.º ou no artigo 52.º. 3 - (Revogado).
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o n.º 2, devam ser efetuadas correções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações, de omissões nelas praticadas ou correções decorrentes de divergência na qualificação dos atos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto.
5 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração referidos no presente artigo é exercida pelo diretor de finanças em cuja área se situe o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, podendo ser delegada noutros funcionários sempre que o elevado número daqueles o justifique.

Artigo 66.º Notificação e fundamentação dos atos

1 - Os atos de fixação ou alteração previstos no artigo 65.º são sempre notificados aos sujeitos passivos, com a respetiva fundamentação.
2 - A fundamentação deve ser expressa através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a sua motivação.

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Artigo 67.º Revisão dos atos de fixação

O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de regime simplificado de tributação em que não sejam efetuadas correções com base noutro método indireto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos, nos termos do artigo 91.º e seguintes da lei geral tributária.

Capítulo III Taxas

Artigo 68.º Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem) Normal (A) Média (B) Até 7 000 14,50 14,500 De mais de 7 000 até 20 000 28,50 23,600 De mais de 20 000 até 40 000 37 30,300 De mais de 40 000 até 80 000 45 37,650 Superior a 80 000 48 –

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2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. Artigo 68.º-A Taxa adicional de solidariedade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros) Taxa (percentagem) De mais de 80 000 até 250 000 2,5 Superior a 250 000 5

2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda € 80 000, quando superior a € 250 000, ç dividido em duas partes: uma, igual a € 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento coletável que exceda € 250 000, à qual se aplica a taxa de 5%.
3 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas nos números anteriores são: a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes;

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b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
4- Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
5- O resultado da aplicação das taxas ao rendimento apurado nos termos dos n.ºs 3 e 4 é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.
6-Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos n.ºs 3 a 5: a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral; b) Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.

Artigo 69.º Quociente familiar

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são: a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes;

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b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
2 - Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
3 - O resultado da aplicação das taxas fixadas no artigo 68.º nos termos dos números anteriores é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.
4 - Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos números anteriores: a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral; b) Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.
5 - Da aplicação da parcela do divisor correspondente ao dependente ou ascendente, previsto no artigo anterior e no presente artigo, não pode resultar uma redução da coleta superior a: a) Quando haja tributação separada: i) € 300 nos agregados com um dependente ou ascendente; ii) € 625 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e iii) € 1 000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes; b) Nas famílias monoparentais: i) € 350 nos agregados com um dependente ou ascendente; ii) € 750 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e iii) € 1 200 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes;

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c) Quando haja opção pela tributação conjunta: i) €600 nos agregados com um dependente ou ascendente; ii) € 1 250 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e iii) € 2 000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.

Artigo 70.º Mínimo de existência

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a € 8 500.
2 - Não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º: a) Ao rendimento coletável do agregado familiar com três ou quatro dependentes cujo montante seja igual ou inferior a € 11 320; b) Ao rendimento coletável do agregado familiar com cinco ou mais dependentes cujo montante seja igual ou inferior a € 15 560.
3 - Nos casados e unidos de facto, caso não optem pela tributação conjunta, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade, por sujeito passivo.

Artigo 71.º Taxas liberatórias

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %: a) Os rendimentos de capitais obtidos em território português, por residentes ou não residentes, pagos por ou através de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada;

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b) Os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
c) (Revogada); d) (Revogada).
2 - (Revogado).
3 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte.
4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25%, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes: a) Os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados; b) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º; c) As pensões; d) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º.
5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, exceto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
6 - Os rendimentos a que se refere o n.º 1 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respetivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais. 7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efetuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

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8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. 9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encargos devidamente comprovados necessários para a sua obtenção que estejam direta e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português ou, no caso dos rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no artigo 25.º. 10 - A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efetuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. 11 - A apresentação do requerimento referido no número anterior implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respetivo montante. 12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %:

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a) Todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais; b) Os rendimentos mencionados na alínea a) do n.º 1, obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; c) Os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 1, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
13 - (Revogado).
14 - (Revogado).

Artigo 72.º Taxas especiais

1 - São tributados à taxa autónoma de 28 %: a) As mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado;

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b) Outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias; c) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º; d) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do artigo anterior; e) Os rendimentos prediais.
2 - São tributados autonomamente à taxa de 25 %: a) Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado; e b) Não obstante o disposto no número anterior, os rendimentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo anterior, obtidos em território português por não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte.
3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica, são tributadas autonomamente à taxa de 10 %.
4 - (Revogado).
5 - As pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A, são tributadas autonomamente à taxa de 20 %. 6 - Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20%. 7 - (Revogado).
8 - Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, no n.º 5 e no n.º 6 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.

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9 - Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português.
10 - Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. 11 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a € 100 000, são tributados à taxa especial de 60%. 12 - São tributados autonomamente à taxa de 35 %: a) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo anterior; b) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nos n.ºs 4) e 5) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando respeitem a valores mobiliários cujo emitente seja entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, que seja domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;

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c) Os ganhos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º relativos a estruturas fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 72.º-A [cessou vigência] Sobretaxa extraordinária

1- Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %. 2- À coleta da sobretaxa extraordinária são deduzidas apenas: a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; b) As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º-A, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença. 3- Aplicam-se à sobretaxa extraordinária as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º 4- Não se aplica à sobretaxa extraordinária o disposto no artigo 95.º Artigo 73.º Taxas de tributação autónoma

1 - As despesas não documentadas, efetuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente, à taxa de 50%.

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2 - São tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica: a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, motos e motociclos, à taxa de 10%; b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000, à taxa de 20%. 3 - Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afetos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º. 4 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

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6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos de IRC, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
7 - São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam. 8 - Excluem-se do disposto nos n.ºs 2, 7, 10 e 11 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º. 9 - Nas situações de contitularidade de rendimentos abrangidas pelo artigo 19.º o imposto apurado relativamente às despesas que, nos termos dos números anteriores, estão sujeitas a tributação autónoma é imputado a cada um dos contitulares na proporção das respetivas quotas. 10- No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 5% e 10%.
11 - No caso de viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 7,5% e 15%

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Artigo 74.º Rendimentos produzidos em anos anteriores

1 - Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano. 2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º.

Capítulo IV Liquidação

Artigo 75.º Competência para a liquidação

A liquidação do IRS compete à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 76.º Procedimentos e formas de liquidação

1 - A liquidação do IRS processa-se nos termos seguintes: a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objeto o rendimento coletável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º;

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b) Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha; c) Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a alínea anterior, considera-se a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido declarada a respetiva cessação de atividade.
2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado previsto no n.º 1 do artigo 31.º 3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 97.º.
4 - Em todos os casos previstos no n.º 1, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.

Artigo 77.º Prazo para liquidação

A liquidação do IRS deve ser efetuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos: a) Até 31 de julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 60.º; b) (Revogada); c) Até 30 de novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º.

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Artigo 78.º Deduções à coleta

1 - À coleta são efetuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas: a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo; b) Às despesas gerais familiares; c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde; d) Às despesas de educação e formação; e) Aos encargos com imóveis; f) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; g) À exigência de fatura; h) Aos encargos com lares; i) Às pessoas com deficiência; j) À dupla tributação internacional; k) Aos benefícios fiscais.
2 - São ainda deduzidos à coleta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efetuadas ao abrigo do artigo 11.º da Diretiva n.º 2003/48/CE, de 3 de junho. 3 - As deduções referidas neste artigo são efetuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.
4 - (Revogado).
5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas:

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a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam: i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquela obrigação.
7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, os limites constantes das seguintes alíneas: a) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável inferior a €7.000, sem limite; b) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável superior a €7.000 e inferior a €80.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

c) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável superior a €80.000, o montante de €1.000.
8 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos no número anterior são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.

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9 - Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
10 - A dedução à coleta prevista no artigo 83.º-A impede a consideração das demais deduções referentes ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos.
11 - No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, sempre que o valor das deduções à coleta previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, não havendo opção pela tributação conjunta, esses valores são reduzidos para metade, por sujeito passivo.

Artigo 78.º-A Deduções dos dependentes e ascendentes

1 - Sem prejuízo da aplicação da ponderação por dependente ou ascendente no âmbito do quociente familiar previsto no artigo 69.º, à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível: a) Por cada dependente, o montante fixo de € 325; b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 300.
2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes: a) €125 por cada dependente referido na alínea a) do nõmero anterior que não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto; b) €110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea b) nos termos previstos no número anterior.

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Artigo 78.º-B Dedução das despesas gerais familiares

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.
2 - A dedução à coleta prevista no número anterior opera no ano em que as faturas foram emitidas.
3 - Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.
4 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar das deduções à coleta relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
5 - O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.
7 - Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa com as devidas adaptações.

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8 - À dedução prevista no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.ºs 6 a 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
9 - No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista no n.º 1 é de 45 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 335.

Artigo 78.º-C Dedução de despesas de saúde

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 1 000: a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: i) Secção Q, classe 86 – Atividade de saúde humana; ii) Secção G, classe 47730 – Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados; iii) Secção G, classe 47740 – Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;

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b) Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo; c) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.ºs 2 e 5.
2 - Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considerados para efeitos da dedução à coleta prevista no número anterior.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
4 - Os n.ºs 2 a 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.
6 - A dedução prevista no n.º 1 não abrange a parte das despesas no mesmo referida que tenha sido comparticipada por seguradoras, associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde.

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Artigo 78.º-D Dedução de despesas de formação e educação

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 800: a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: i) Secção P, classe 85 – Educação; ii) Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.ºs 5 e 8.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.
3 - As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.

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4 - Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
7 - Os n.ºs 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.

Artigo 78.º-E Dedução de encargos com imóveis

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:

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a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, atç ao limite de € 502; b) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, atç ao limite de € 296; c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, atç ao limite de € 296; ou d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, atç ao limite de € 296.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, apenas são considerados os encargos: a) Que constem de faturas que titulem prestações de serviços, isentos de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 – Arrendamento de bens imobiliários; ou

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b) Que foram comunicados utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; c) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º.
3 - Os n.ºs 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os seguintes montantes: a) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável inferior a € 7.000, um montante de € 800; b) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável superior a € 7.000 e inferior a € 30.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

5 - Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são elevados para os seguintes montantes: a) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável inferior a € 7.000, um montante de € 450; b) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável superior a € 7.000 e inferior a € 30.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

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6 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas.
7 - As entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º são obrigadas a comunicar as rendas recebidas através do meio previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
8 - Caso os encargos com imóveis tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-los através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.

Artigo 78.º-F Dedução pela exigência de fatura

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: a) Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;

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b) Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; c) Secção I - Alojamento, restauração e similares; d) Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.
3 - Os n.ºs 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

Artigo 79.º Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

(Revogado).

Artigo 80.º Crédito de imposto por dupla tributação económica

(Revogado).

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Artigo 81.º Eliminação da dupla tributação jurídica internacional

1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias: a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; b) Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código. 2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
3 - Sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos no rendimento coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no estrangeiro incluídos no rendimento coletável e depois da dedução do próprio ano.
4 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria A aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes: a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou

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b) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. 5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes: a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. 6 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:

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a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. 7 - Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 4, 5 e 6 são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 72.º.
8 - Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 4, 5 e 6 podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.ºs 3 e 6 do artigo 72.º.
9 - Os rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método da isenção com progressividade, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.

Artigo 82.º Despesas de saúde (Revogado).

Artigo 83.º Despesas de educação e formação (Revogado).

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Artigo 83.º-A Importâncias respeitantes a pensões de alimentos

1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º.
2 - A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adotados, enteados e afilhados civis, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º.

Artigo 84.º Encargos com lares

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 25% do valor suportado a título de encargos com lares, nos termos do presente artigo, com o limite global de € 403,75: a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

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i) Secção Q, classe 873 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; ii) Secção Q, classe 8810 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento; b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos do n.º 3.
2 - A dedução a que se refere o número anterior abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.
3 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor dos encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
5 - Os n.ºs 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo. Artigo 85.º Encargos com imóveis

(Revogado).

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Artigo 85.º-A Deduções ambientais

(Revogado).

Artigo 86.º Prémios de seguros

(Revogado).

Artigo 87.º Dedução relativa às pessoas com deficiência

1 - São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS.
2 - São ainda dedutíveis à coleta 30% da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. 3 - No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de a duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

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4 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o n.º 2 não pode exceder 15% da coleta de IRS. 5 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.
6 - É dedutível à coleta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%. 7 - Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, dedutível à coleta uma importância igual ao valor do IAS. 8 - As deduções previstas nos n.ºs 1, 6 e 7 são cumulativas. Artigo 88.º Benefícios fiscais

(Revogado).

Artigo 89.º Liquidação adicional

1 - Procede-se a liquidação adicional sempre que, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir em virtude de correções efetuadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76.º ou de fixação do rendimento tributável, nos casos previstos neste Código, imposto superior ao liquidado.

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2 - Procede-se ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de: a) Exame à contabilidade do sujeito passivo; b) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação, de que haja resultado prejuízo para o Estado.

Artigo 90.º Reforma de liquidação

Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime definido no artigo 20.º, haja lugar a correções que determinem alteração dos montantes imputados aos respetivos sócios ou membros, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à reforma da liquidação efetuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.

Artigo 91.º Juros compensatórios

1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
2 - São igualmente devidos juros compensatórios nos termos referidos no n.º 1 quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido.

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Artigo 92.º Prazo de caducidade

1 - A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação efetuase no prazo e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.
2 - Em caso de ter sido efetuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
3 - Determina o início da contagem do prazo de caducidade, nos casos em que haja lugar a liquidação de imposto, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos: a) A não afetação do imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º; b) O decurso do prazo de reinvestimento do valor de realização de imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar sem que o mesmo tenha sido concretizado, total ou parcialmente, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º; c) O pagamento de qualquer capital em vida, antes de decorridos cinco anos, relativo a seguros ou produtos mutualistas cujos prémios ou contribuições tenham sido deduzidos nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 27.º ou nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 87.º

Artigo 93.º Revisão oficiosa

1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, procede-se a revisão oficiosa da liquidação nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.
2 - Revisto o ato de liquidação, é emitida a consequente nota de crédito.
3 - O crédito ao reembolso de importâncias indevidamente cobradas pode ser satisfeito por ordem de pagamento ou por compensação nos termos previstos na lei.

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Artigo 94.º Juros indemnizatórios

São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária, a serem liquidados e pagos nos termos do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 95.º Limites mínimos

Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar seja inferior a € 25 ou a importància a restituir seja inferior a € 10.

Artigo 96.º Restituição oficiosa do imposto

1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º. 2 - Sobre a diferença favorável ao sujeito passivo entre o imposto devido a final liquidado com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e o que tiver sido retido ou pago por conta é devida uma remuneração compensatória.
3 - A remuneração referida no número anterior é líquida e não tem a natureza de rendimento de capitais.

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Capítulo V Pagamento

Artigo 97.º Pagamento do imposto

1 - O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos nos seguintes prazos: a) Até 31 de agosto, quando a liquidação seja efetuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 77.º; b) (Revogada); c) Até 31 de dezembro, quando a liquidação seja efetuada no prazo previsto na alínea c) do artigo 77.º.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º, ao imposto são acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.
3 - As importâncias efetivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 98.º a 102.º são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.

Artigo 98.º Retenção na fonte – regras gerais

1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses atos ocorrem.

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2 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105.º, nos prazos indicados nos números seguintes. 3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas. 4 - Sempre que se verifiquem incorreções, para mais ou para menos, nos montantes retidos, ainda que a título liberatório, devidas a erros imputáveis à entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção, pode a sua retificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a deteção do erro, ou nas seguintes se o montante em excesso ou em falta não se puder retificar numa só retenção, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
5 - (Revogado).
6 - Os titulares dos rendimentos das categorias A, B e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos.
7 - Exceto no caso das retenções sobre rendimentos das categorias A e H, nas situações mencionadas no n.º 4, a entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção deve ter prova da restituição do montante do imposto que foi indevidamente retido, sendo responsável pelo imposto que por efeito da retificação deixou indevidamente de ser deduzido e entregue ao Estado.

Artigo 99.º Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

1 - São obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares as entidades devedoras: a) De rendimentos de trabalho dependente, com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º; e b) De pensões, com exceção das de alimentos.

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2 - As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigados, respetivamente: a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar; b) A apresentar declaração à entidade devedora dos rendimentos contendo a informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente. 3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e na segunda parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, considera-se, para todos os efeitos legais, como entidade devedora dos rendimentos aquela que os pagar ou colocar à disposição do respetivo beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 54.º, compete ao titular do direito aos rendimentos comprovar junto da entidade devedora que a prestação que lhe é devida comporta reembolso de capital por si pago ou que, tendo sido pago por terceiro, todavia foi total ou parcialmente tributado como rendimento seu.
5 - Ficam dispensados da retenção na fonte a que se refere o n.º 1, os rendimentos do trabalho obtidos por atividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS. 6 - No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, ter-seá em conta: a) A situação familiar dos sujeitos passivos; b) A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º; c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º.
7 - No apuramento do IRS a reter sobre pensões ter-se-á em conta: a) A situação familiar dos sujeitos passivos;

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b) A dedução específica aos rendimentos da categoria H, prevista no artigo 53.º; c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º.
8 - No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não habituais em território português, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, aplica-se a taxa de 20 %.

Artigo 99.º-A Retenção na fonte - sobretaxa extraordinária [cessou vigência]

1- As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 50 % da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
2- Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês, cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
3- A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares. 4- Quando o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês for pago fracionadamente, retém-se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária, calculada nos termos do n.º 1.

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5- As quantias retidas devem ser entregues no prazo de oito dias contados do momento em que foram deduzidas, e nunca depois de 23 de dezembro, nos locais indicados no artigo 105.º.

Artigo 99.º-B Situação familiar

1 - Para efeitos da consideração da situação familiar do titular dos rendimentos, as tabelas de retenção atendem ao número de dependentes a cargo do sujeito passivo.
2 - As taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares com deficiência aplicam-se às remunerações totais do trabalho dependente ou à totalidade das pensões que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à disposição pela mesma entidade devedora.
3 - Se o titular dos rendimentos não fornecer à entidade devedora os elementos respeitantes à sua situação familiar, deve aquela proceder à retenção do imposto no pressuposto de que o titular não tem dependentes.

Artigo 99.º-C Aplicação da retenção na fonte à categoria A

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 99.º, a retenção de IRS é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.
2 - Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

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3 - A pedido do titular, podem ainda ser sujeitas a retenção na fonte as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal, pagas ou colocadas à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitantes a períodos anteriores, bem como os rendimentos pagos em espécie.
4 - No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
5 - Os subsídios de férias e de Natal são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.
6 - Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fracionadamente, deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.

Artigo 99.º-D Aplicação da retenção na fonte à categoria H

1 - A retenção de IRS é efetuada sobre o valor das pensões mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pensões os rendimentos previstos no artigo 11.º 3 - Na retenção sobre complementos de pensões, pagos por entidade diferente da que está obrigada ao pagamento da respetiva pensão, pode ser tido em conta o montante desta, por solicitação expressa do respetivo titular.
4 - As prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às pensões dos meses em que são pagas ou postas à disposição.

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5 - Quando as prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses forem pagas fracionadamente, deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.

Artigo 99.º-E Mecanismo de retenção nos rendimentos das categorias A e H

1 - A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior.
2 - Quando forem pagos ou colocados à disposição do respetivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha eventualmente sido retida.

Artigo 99.º-F Tabelas de retenção na fonte

1 - As tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categoria A e H são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor das mesmas.
3 - A utilização indevida das tabelas aplicáveis a “casado, único titular”, implica o pagamento de juros compensatórios por parte do sujeito passivo sobre a diferença entre a retenção na fonte devida e a retenção na fonte efetuada.

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Artigo 100.º Retenção na fonte – Remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: Escalões de remunerações anuais (em euros) Taxas (percentagens) Até 5 269 0 De 5 269 até 6 222 2 De 6 222 até 7 381 4 De 7 381 até 9 168 6 De 9 168 até 11 098 8 De 11 098 até 12 826 10 De 12 826 até 14 692 12 De 14 692 até 18 416 15 De 18 416 até 23 935 18 De 23 935 até 30 302 21 De 30 302 até 41 415 24 De 41 415 até 54 705 27 De 54 705 até 91 176 30

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Escalões de remunerações anuais (em euros) Taxas (percentagens) De 91 176 até 136 792 33 De 136 792 até 228 034 36 De 228 034 até 506 343 38 Superior a 506 343 40

2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da atividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 5269, aplica-se o disposto no n.º 1. 4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efetuar-se a respetiva compensação no mês em que ocorra tal facto.

Artigo 101.º Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:

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a) 16,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos da categoria E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; b) 25%, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º; c) 11,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior; d) 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português; e) 25%, tratando-se de rendimentos da categoria F. 2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe: a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.ºs 1 e 4 e na alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º; b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 12 do artigo 71.º.
3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias. 4 - A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado)

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8 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efetuada no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 7.º.
9 - Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 10 - Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do disposto no artigo 71.º, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto nos artigos 119.º e 120.º.
11 - Nos casos previstos no artigo 20.º, o rendimento não é objeto de retenção na fonte.
12 - As sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 17/97, de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, de pagamento e declarativas.
13 - Sempre que os rendimentos decorrentes do arrendamento se enquadrem na categoria B, o locador deve comunicar esse facto ao locatário.

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Artigo 101.º-A Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor de reembolso e preço de emissão

1 - Os sujeitos passivos de IRC e de IRS, quando obrigados a efetuar retenção sobre os rendimentos sujeitos a imposto nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, devem proceder ao registo individual, operação a operação, das transações efetuadas que tenham por objeto títulos de dívida emitidos por entidades com residência, domicílio, sede ou direção efetiva em território nacional ou que aqui possuam estabelecimento estável a que seja imputável o pagamento da respetiva remuneração, numa conta corrente com o Estado, em que releve: a) A débito: 1) O imposto considerado no apuramento do valor líquido dos juros respeitantes a títulos alienados, contados desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da alienação; e 2) As diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença; b) A crédito: 1) O imposto considerado no apuramento do valor líquido dos juros respeitantes a títulos adquiridos, contados desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da alienação; e 2) As diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença.

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2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às transmissões de títulos de crédito sujeitos ao regime de capitalização automática, efetuadas antes do prazo da sua amortização.
3 - O saldo da conta corrente a que se refere o n.º 1 é regularizado trimestralmente, nos termos seguintes: a) Sendo credor, a respetiva importância é entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte ao do trimestre em que foi apurado; b) Sendo devedor, a respetiva importância pode ser compensada nas entregas de imposto retido pelas entidades credoras sobre rendimentos de capitais, a efetuar após o seu apuramento.
4 - Se, apesar do disposto na alínea b) do número anterior, a compensação não tiver sido possível até ao fim do trimestre seguinte ao do apuramento do saldo devedor e este for igual ou superior a € 25.000, ou, qualquer que seja o seu montante, atç á entrega do imposto respeitante ao último período de retenção anual, é concedida às entidades credoras a faculdade de pedirem o seu reembolso, observando-se o seguinte: a) O pedido de reembolso do saldo devedor determina a impossibilidade de ser efetuada a respetiva compensação por alguma das formas previstas para o efeito; b) Em caso algum o saldo devedor da conta corrente pode ser invocado como retenção com a natureza de pagamento por conta na declaração anual de rendimentos da entidade credora; c) A restituição indevida de imposto mediante reembolso ou compensação das mesmas importâncias, por facto imputável à entidade credora, é equiparada, para todos os efeitos legais, à falta de entrega de imposto cobrado por retenção na fonte.

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5 - Não pode ser relevada na conta corrente a que se refere o n.º 1 a retenção efetuada pelas entidades devedoras dos rendimentos no momento do seu vencimento ou na data da amortização ou reembolso dos correspondentes títulos, a qual tem, sendo caso disso, natureza de pagamento por conta do imposto devido a final pelas entidades que os auferirem.
6 - Os montantes compensados nos termos da alínea b) do n.º 3 são evidenciados na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º

Artigo 101.º-B Dispensa de retenção na fonte

1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias: a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA; b) As importâncias que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, no âmbito da categoria B, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado; c) Os rendimentos da categoria B referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º; d) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a € 5;

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e) Os rendimentos da categoria A, que respeitem a atividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.
2 - A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS» 3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1: a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido; b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.
4 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, nas situações previstas nos n.ºs 4 a 6 do artigo 81.º, os rendimentos a que se aplicar o método de isenção estão dispensados de retenção na fonte.

Artigo 101.º-C Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes

1 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.

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2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças: a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
3 - A prova referida no número anterior deve ser efetuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis.
4 - O meio de prova a que se refere o n.º 2 tem a validade de um ano a contar da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos ou da emissão do documento, devendo a entidade beneficiária informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas relativamente aos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efetuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, a obrigação estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.

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7 - Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças: a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
8 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.
9 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efetuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
10 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.

Artigo 101.º-D Sujeição parcial de rendimentos a retenção

1 - A retenção que deva ser efetuada sobre rendimentos da categoria B apenas incide sobre 50 % dos mesmos, nos seguintes casos:

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a) Quando auferidos por médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos, como tal reconhecidos pelas entidades competentes e inscritos nas respetivas associações de classe, quando a inscrição seja requisito para o exercício oficial da atividade profissional; b) Quando beneficiem do regime previsto no artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) Quando auferidos por titulares com deficiência com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %.
2 - A sujeição parcial de rendimentos à retenção prevista no número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Retenção sobre 50 %, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-D do Código do IRS».
3 - Sendo os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 auferidos por sujeitos passivos deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %, a retenção pode incidir apenas sobre 25 % dos referidos rendimentos, devendo, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, ser aposta a seguinte menção: «Retenção sobre 25 %, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º-D do Código do IRS».
4 - Quando os rendimentos sujeitos a retenção, não expressamente previstos nos números anteriores, beneficiem de isenção total ou parcial nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a retenção incide apenas sobre a parte do rendimento sujeita a tributação, devendo ser sempre aposta no recibo de quitação das importâncias recebidas a menção da norma que concede o benefício.

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Artigo 102.º Pagamentos por conta

1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respetivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efetuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de julho, setembro e dezembro. 2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5% do montante calculado com base na seguinte fórmula:

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da dedução constante da alínea i); R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B; RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B; RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a € 50.
4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efetuados os pagamentos por conta quando: a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

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b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.
5 - Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efetuados.
6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efetuada até 31 de maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efetuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.
7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior são calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.
8 - Os titulares de rendimentos das categorias A e H, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista no artigo 99.º, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a € 50.

Artigo 102.º-A Direito à remuneração no reembolso

1 - Verificando-se, na liquidação anual de IRS, que foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido, determinado em função do rendimento líquido total e das deduções à coleta previstas no artigo 79.º, os sujeitos passivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, que corresponde a 72 % da taxa de referência EURIBOR a 12 meses, a 31 de dezembro do ano em que se efetuarem as retenções na fonte ou os pagamentos por conta.

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2 - Para apuramento da diferença suscetível de beneficiar da remuneração a que se refere o número anterior calcula-se o pagamento médio mensal efetivo e o imposto médio mensal apurado, por forma a determinar o mês em que o sujeito passivo passa a ficar numa situação de crédito, assumindo-se a distribuição regular do rendimento e dos pagamentos ao longo do ano.
3 - A remuneração é devida desde o mês em que, nos termos do número anterior, se verifique a situação de crédito até ao mês anterior àquele em que a liquidação foi efetuada.
4 - Quando a liquidação de que resulte o direito à remuneração tenha sido feita com base em declaração anual de rendimentos apresentada fora do prazo legal, a remuneração só é devida desde 1 de janeiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeite até ao fim do mês anterior aquele em que a liquidação vier a ser efetuada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
5 - Extingue-se o direito à remuneração sempre que: a) A liquidação seja feita pela administração fiscal e os sujeitos passivos, não estando dispensados, não tenham apresentado a declaração anual de rendimentos; b) A liquidação tenha por base declarações de rendimentos apresentadas fora dos prazos legais.

Artigo 102.º-B Direito à restituição

1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º.

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2 - Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o prazo previsto no número anterior, são devidos juros indemnizatórios, contados dia a dia desde o termo do prazo previsto para o reembolso até à data em que for emitida a correspondente nota de crédito.
3 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação que deva ser efetuada em virtude do direito ao reporte legalmente permitido exercido em declaração anual de rendimentos apresentada nos prazos legais, são devidos juros nos termos do número anterior.
4 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação que deva ser efetuada com base em declaração de rendimentos apresentada dentro de prazo legal diferente dos previstos para a apresentação anual, os juros a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do terceiro mês seguinte àquele em que a declaração tiver sido apresentada.
5 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação efetuada com base em declaração de rendimentos em que se tenha verificado erro, inexatidão ou omissão dos elementos declarados, os juros a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do segundo mês seguinte àquele em que tiver ocorrido a regularização dos elementos declarados por iniciativa do contribuinte ou, não tendo havido essa regularização, a partir do terceiro mês seguinte àquele em que os serviços tenham apurado os factos e levantado o correspondente auto de notícia.
6 - A remuneração prevista no artigo anterior não é cumulável com aquela a que se refere o n.º 2.
7 - A taxa dos juros indemnizatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

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Artigo 102.º-C Responsabilidade pelo pagamento

1 - Sendo exercida a opção pela tributação conjunta, a responsabilidade dos sujeitos passivos pelo pagamento do imposto é solidária.
2 - Na tributação separada, a responsabilidade dos cônjuges pelo pagamento do imposto é a que decorre da lei civil, presumindo-se o proveito comum do casal.
3 - Cada dependente é subsidiariamente responsável, relativamente aos sujeitos passivos, pelo pagamento do imposto em falta, até à fração do imposto correspondente aos seus rendimentos líquidos, das deduções específicas previstas no presente código.
4 - A responsabilidade do outro cônjuge e a responsabilidade subsidiária, previstas nos n.ºs 2 e 3, efetivam-se por reversão do processo de execução fiscal.

Artigo 103.º Responsabilidade em caso de substituição

1 - Em caso de substituição tributária, é aplicável o artigo 28.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção que não tenham sido contabilizados nem comunicados como tal aos respetivos beneficiários, o substituto assume responsabilidade solidária pelo imposto não retido. 5 - Em caso de não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 101.º e no artigo 120.º, as entidades emitentes de valores mobiliários são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto em falta.

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Artigo 104.º Pagamento fora do prazo normal

Quando, por qualquer razão, não se proceda à liquidação no prazo previsto no artigo 77.º, o sujeito passivo é notificado para satisfazer o imposto devido no prazo de 30 dias a contar da notificação.

Artigo 105.º Local de pagamento

O IRS pode ser pago em qualquer tesouraria de finanças, nas instituições bancárias autorizadas, nos correios ou em qualquer outro local determinado por lei.

Artigo 106.º Como deve ser feito o pagamento

O pagamento do IRS deve ser integral e efetuado em moeda corrente, por cheque ou vale do correio, transferência conta a conta ou qualquer outro meio, nos termos autorizados por lei.

Artigo 107.º Impressos de pagamento

Os pagamentos previstos neste Código são efetuados mediante a apresentação dos impressos de modelo aprovado.

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Artigo 108.º Cobrança coerciva

1 - Findos os prazos de pagamento previstos neste Código sem que o mesmo se mostre efetuado, é extraída pela Autoridade Tributária e Aduaneira certidão de dívida com base nos elementos de que disponha para efeitos de cobrança coerciva.
2 - Nos casos de substituição tributária, bem como nos casos em que o imposto deva ser autonomamente liquidado e entregue nos cofres do Estado, a Autoridade Tributária e Aduaneira, independentemente do procedimento contraordenacional ou criminal que no caso couber, notifica as entidades devedoras para efetuarem o pagamento do imposto e juros compensatórios devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação, com as consequências previstas no número anterior para a falta de pagamento.

Artigo 109.º Compensação

(Revogado).

Artigo 110.º Juros de mora

Quando o imposto liquidado ou apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, acrescido dos juros compensatórios eventualmente devidos, não for pago no prazo em que o deva ser, começam a contar-se juros de mora nos termos previstos no artigo 44.º da lei geral tributária.

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Artigo 111.º Privilégios creditórios

Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro ato equivalente.

Capítulo VI Obrigações acessórias

Artigo 112.º Declaração de início de atividade, de alterações e de cessação

1 - Antes de iniciar alguma atividade suscetível de produzir rendimentos da categoria B, deve o sujeito passivo apresentar a respetiva declaração de início num serviço de finanças, em impresso de modelo oficial.
2 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de início de atividade, deve o sujeito passivo entregar em qualquer serviço de finanças, no prazo de 15 dias a contar da alteração, se outro prazo não for previsto neste Código, a respetiva declaração de alterações, em impresso de modelo oficial. 3 - No caso de cessação de atividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respetiva declaração num serviço de finanças, em impresso de modelo oficial.

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4 - Quando o serviço de finanças recetor disponha dos meios informáticos adequados, as declarações referidas nos números anteriores podem ser substituídas pela declaração verbal, efetuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início de atividade, à alteração de dados constantes daquele registo e à cessação de atividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.
5 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substitui, para todos os efeitos legais, as declarações referidas nos n.ºs 1 a 3.
6 - O documento comprovativo do início de atividade, das alterações ou da cessação é o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados do declarante, autenticado com a assinatura do funcionário recetor e com aposição de vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações, quando seja adotada contabilidade organizada.
7 - As declarações referidas nos n.ºs 1 a 3 podem ser enviadas por transmissão eletrónica de dados. 8 - Estão dispensados de apresentação da declaração de início de atividade os sujeitos passivos que apenas aufiram, na categoria B, subsídios ou subvenções no âmbito da PAC de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS.

Artigo 113.º Declaração anual de informação contabilística e fiscal

1 - Os sujeitos passivos de IRS devem entregar anualmente uma declaração de informação contabilística e fiscal, de modelo oficial, relativa ao ano anterior, quando possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ou quando estejam obrigados à apresentação de qualquer dos anexos que dela fazem parte integrante.

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2 - A declaração referida no número anterior deve ser enviada, por transmissão eletrónica de dados, até 15 de julho, independentemente de esse dia ser útil ou não. Artigo 114.º Cessação de atividade

1 - A cessação considera-se verificada quando: a) Deixem de praticar-se habitualmente atos relacionados com a atividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afetos ao exercício da atividade; b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afetos ao exercício da atividade pertencerem ao dono do estabelecimento; c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afetos ao exercício da atividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo; d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores; e) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.
2 - Quando, no âmbito da categoria B, existirem rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e de pesca a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida esta atividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afetação destes a outras atividades, exceto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 36.º, caso em que a cessação ocorre no final do período de diferimento de imputação do subsídio.

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3 - Independentemente dos factos previstos no n.º 1, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação da atividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma atividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer. 4 - A cessação oficiosa a que se refere o número anterior não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias. Artigo 115.º Emissão de recibos e faturas

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados: a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas. 2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respetivos recibos ou faturas. 5 - Os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados:

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a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.

Artigo 116.º Registos

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B, quando não possuam contabilidade organizada, são obrigados a: a) Efetuar os registos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IVA; e b) Registar em separado as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos que exerçam atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias devem ainda: a) Registar o movimento de produtos, gado e materiais; e b) Registar imobilizações.
3 - Os registos referidos no número anterior podem ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita exigidos pelo sistema adotado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas ou pelas listagens do Sistema Gestagro, independentemente de os sujeitos passivos estarem integrados na referida rede.
4 - Os registos referidos na alínea a) do n.º 1 obedecem às seguintes regras: a) Os lançamentos devem ser efetuados no prazo máximo de 60 dias;

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b) As importâncias recebidas a título de provisão ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente; c) Os lançamentos devem ser sempre suportados por documentos comprovativos.
5 - Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1.
6 - Os titulares de rendimentos da categoria B que, não sendo obrigados a dispor de contabilidade organizada, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento e fiscalização do imposto podem não efetuar os registos referidos no presente artigo. Artigo 117.º Obrigações contabilísticas

1 - Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilidade organizada, nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
2 - Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 123.º do Código do IRC. Artigo 118.º Centralização, arquivo e escrituração

1 - Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração referidas nos artigos anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território português, devendo neste último caso indicar, na declaração de início ou na declaração de alterações, a sua localização. 2 - Os sujeitos passivos são obrigados a conservar em boa ordem os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte durante 12 anos.

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Artigo 119.º Comunicação de rendimentos e retenções

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a: a) Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respetivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos; b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar; c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais:

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i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique; ii) Até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior; d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar. 2 - As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a: a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial; b) Possuir um registo atualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respetivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte. 3 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objeto de retenção na fonte. 7 - Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português as entidades devedoras são obrigadas a:

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a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos; b) Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso.
8 - Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de junho do ano seguinte. 9 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a: a) Possuir registo atualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fiscal e respetivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º; b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita; c) Incluir na declaração a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 informação relativa aos valores mencionados na alínea a). 10 - (Revogado).

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11 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas no presente artigo é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º. 12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a: a) Cumprir a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1; b) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior; c) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 nas condições previstas no n.º 3. 13 - (Revogado).

Artigo 120.º Entidades emitentes de valores mobiliários

As entidades emitentes de valores mobiliários são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de julho de cada ano, através de modelo oficial, os seguintes elementos: a) Identificação das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º; b) Quantidade de valores mobiliários que integram a emissão, e tratando-se de emissão contínua, a quantidade atualizada dos valores mobiliários emitidos; c) Quantidade de valores mobiliários registados ou depositados em cada uma das entidades referidas na alínea a).

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522 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 121.º Comunicação da atribuição de subsídios

As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis no âmbito do exercício de uma atividade abrangida pelo artigo 3.º devem entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior. Artigo 122.º Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação

(Revogado).

Artigo 123.º Notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares

Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º são obrigados a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, até ao dia 15 de cada mês, relação dos atos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam suscetíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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Artigo 124.º Operações com instrumentos financeiros

As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial: a) As operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e warrants autónomos; b) Os resultados apurados nas operações efetuadas com a sua intervenção relativamente a instrumentos financeiros derivados.

Artigo 125.º Registo ou depósito de valores mobiliários

1 - As entidades registadoras ou depositárias a que se referem os artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários, para além do cumprimento das obrigações constantes do artigo 119.º, são, ainda, obrigadas a: a) Comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de julho de cada ano, através de modelo oficial, os registos efetuados relativamente a valores mobiliários; b) Entregar aos investidores, até 20 de janeiro de cada ano, uma declaração onde constem os movimentos de registo efetuados no ano anterior.
2 - As entidades registadoras ou depositárias de quaisquer valores mobiliários que não sejam consideradas residentes em território português nem possuam estabelecimento estável aí situado, devem designar um representante com residência, sede ou direção efetiva nesse território para efeitos de cumprimento das obrigações legalmente previstas.

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524 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 126.º Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição

1 - As entidades emitentes de vales de refeição devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades adquirentes no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos títulos vale de refeição emitidos, e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades adquirentes bem como dos respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial.
2 - As entidades emitentes de vales de refeição são obrigadas a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeições, bem como o respectivo montante, em declaração de modelo oficial.
3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades adquirentes dos vales de refeição de cumprir o disposto no artigo 119.º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º.
4 - As entidades adquirentes de vales de refeição devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos respetivos documentos de aquisição, faturas ou faturas-recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respetivos montantes atribuídos.
5 - A diferença entre os montantes dos vales de refeição adquiridos e dos atribuídos, registados nos termos dos números anteriores, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas confidenciais ou não documentadas.

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Artigo 127.º Comunicação de encargos

1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de locação financeira, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo: a) Os juros e amortizações suportados respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento, com exceção das amortizações efetuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, que possam ser deduzidos à coleta; b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro que cubram exclusivamente riscos de saúde, que possam ser deduzidos à coleta nos termos deste Código e, bem assim, as contribuições efetuadas às associações mutualistas, às instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde; c) O montante das despesas de saúde dedutíveis à coleta nos termos do artigo 78.º-C na parte da despesa não comparticipada e na parte comparticipada; d) As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

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e) As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 2 do artigo 87.º, bem como a título de resgate, adiantamento ou reembolso dos certificados nas condições previstas nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 2 - (Revogado). 3 - As entidades que recebam ou paguem importâncias suscetíveis de dedução à coleta devem entregar, a solicitação dos sujeitos passivos, documento comprovativo das mesmas. Artigo 128.º Obrigação de comprovar os elementos das declarações

1 - As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e de outros factos ou situações mencionadas na respetiva declaração, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira os exija.
2 - O prazo previsto no número anterior é alargado para 25 dias quando o sujeito passivo invoque dificuldade na obtenção da documentação exigida.
3 - A obrigação estabelecida no n.º 1 mantém-se durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos.
4 - O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivo não imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outros elementos de prova daqueles factos.

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Artigo 129.º Processo de documentação fiscal

1 - Os sujeitos passivos de IRS que, nos termos deste Código, possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada devem constituir, até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere o artigo 113.º, um processo de documento fiscal relativo a cada exercício, que deve conter os elementos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
2 - O referido processo deve ser centralizado e conservado de acordo com o disposto no artigo 118.º.

Artigo 130.º Representantes

1 - Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou coletiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. 3 - A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início de atividade, de alterações ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.

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528 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

4 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da sanção que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviço que, para o efeito, seja competente.

Artigo 130.º-A Renúncia à representação

1 - O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada conhecida deste.
2 - A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações.

Artigo 131.º Pluralidade de obrigados

Se a obrigação acessória impender sobre várias pessoas, o cumprimento por uma delas exonera as restantes.

Capítulo VII Fiscalização

Artigo 132.º Entidades fiscalizadoras

(Revogado).

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Artigo 133.º Dever de colaboração

(Revogado).

Artigo 134.º Dever de fiscalização em especial

(Revogado). Artigo 135.º Declarações e outros documentos

(Revogado).

Artigo 136.º Assinatura das declarações

(Revogado).

Artigo 137.º Garantia de observância de obrigações fiscais

(Revogado)

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Artigo 138.º Aquisição e alienação de ações e outros valores mobiliários

1 - Os alienantes e adquirentes de ações e outros valores mobiliários são obrigados a entregar declaração de modelo oficial à Autoridade Tributária e Aduaneira, quando a respetiva alienação ou a aquisição tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º, nos 30 dias subsequentes à realização das operações. 2 - As entidades que intervenham no pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos a que os valores confiram direito ou que a eles estejam associados não podem realizar o respetivo pagamento ou colocação à disposição sem que lhes seja feita prova da apresentação da declaração a que se refere o número anterior, quando esta se mostre devida, sendo solidariamente responsáveis pelo imposto não liquidado na esfera do respetivo titular do rendimento em virtude da inobservância da referida obrigação, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
3 - Os adquirentes de ações e outros valores mobiliários, para exercerem quaisquer direitos, diferentes dos referidos no número anterior, conferidos pela respetiva titularidade, diretamente ou por intermédio da instituição financeira, devem fazer prova, perante a entidade respetiva, que foi apresentada a declaração a que se refere o n.º 1 ou que a aquisição foi realizada com a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º deste Código, sendo o titular e aquela entidade ambos responsáveis quanto ao dever de comprovação, sem prejuízo de o Ministério Público poder promover a inibição do exercício daqueles direitos, e do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

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531 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 139.º Pagamento de rendimentos a sujeitos passivos não residentes

Não se podem realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRS obtidos em território português por sujeitos passivos não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.

Capítulo VIII Garantias

Artigo 140.º Meios de garantia

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos e outros legítimos interessados podem socorrer-se dos meios de garantia legalmente previstos, nomeadamente na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Em caso de erro na declaração de rendimentos, a impugnação é obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa a apresentar no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para a entrega da declaração.
3 - Nos casos de retenção de importâncias total ou parcialmente indevidas, sempre que se verifique a impossibilidade de ser efetuada a correção a que se refere o n.º 4 do artigo 98.º ou de o respetivo montante ser levado em conta na liquidação final do imposto, os prazos de reclamação e de impugnação pelo substituído contam-se a partir do dia 20 de janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).

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532 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 141.º Classificação das atividades

(Revogado).

Artigo 142.º Competência territorial

(Revogado).

Capítulo IX Disposições diversas

Artigo 143.º Ano fiscal

Para efeitos do IRS, o ano fiscal coincide com o ano civil.

Artigo 144.º Modelos oficiais (Revogado).

Artigo 145.º Declarações e outros documentos

(Revogado).

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533 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 146.º Assinatura das declarações

1 - As declarações devem ser assinadas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes, legais ou voluntários, ou por gestor de negócios, devidamente identificados.
2 - São recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
3 - Sempre que o cumprimento das obrigações declarativas se faça por meio de transmissão eletrónica de dados, a certificação da respetiva autenticidade é feita por aposição de assinatura eletrónica ou por procedimentos alternativos, consoante o que seja definido em portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 147.º Recibo de documento (Revogado).

Artigo 148.º Prazo para envio pelo correio

1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - Ocorrendo extravio, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, tem a data em que, comprovadamente, haja sido entregue ou expedida a declaração.

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Artigo 149.º Notificações

(Revogado).

Artigo 150.º Registo dos sujeitos passivos

1 - Com base nas declarações de início de atividade, de alterações ou de outros elementos de que disponha, a Autoridade Tributária e Aduaneira organiza e mantém atualizado um registo de sujeitos passivos de IRS.
2 - O cancelamento do registo respeitante a não residentes é feito em face da declaração da cessação de atividade em território português ou de declaração de alienação das suas fontes de rendimento tributável nesse território, as quais devem ser apresentadas até final do mês seguinte ao da verificação desses factos.

Artigo 151.º Classificação das atividades

As atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de atividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
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304 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 b) A entregar à Autoridade Tributár
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305 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 b) As importâncias recebidas a títu
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306 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 Artigo 119.º […] 1 - As entid
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307 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 9 - …………………………………………………………………………...
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308 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 Artigo 126.º […] 1 - As entid
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309 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 Artigo 127.º […] 1 - As insti
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310 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 Artigo 128.º […] 1 - As pesso
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311 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 3 - Nos casos de retenção de import
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312 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 “Artigo 2.º-A Delimitação negativa
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313 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 f) As importâncias suportadas pelas
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314 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 a) Nos casos previstos no n.º 8 e n
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315 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 b) No ano seguinte àquele em que se
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316 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 6 - O sujeito passivo que tiver exe
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317 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 10 - O sujeito passivo que, na sequ
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318 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 Artigo 56.º-A Sujeitos passivos com
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319 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 Artigo 78.º-B Dedução das despesas
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320 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 7 - Do cálculo do montante das dedu
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321 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 ii) Secção G, classe 47730 – Comérc
Página 0322:
322 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 5 - Caso as despesas de saúde tenha
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323 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 2 - Para efeitos do disposto no pre
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324 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 8 - Caso as despesas de educação e
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325 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 c) Com prestações devidas em result
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326 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 3 - Os n.ºs 2 a 8 do artigo 78.º-B
Página 0327:
327 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 6 - As deduções referidas no n.º 1
Página 0328:
328 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 b) Secção G, classe 45402 - Manuten
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329 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 3 - Se o titular dos rendimentos nã
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330 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 6 - Quando os subsídios de férias e
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331 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 Artigo 99.º-E Mecanismo de retenção
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332 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 Artigo 101.º-A Retenção sobre juros
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333 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 2) As diferenças, pela parte corres
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334 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 c) A restituição indevida de impost
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335 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 b) As importâncias que respeitem a
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336 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 4 - Não obstante o disposto na alín
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337 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014 3 - A prova referida no número ante

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