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16 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

b) A não comunicação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 7.º, punível com 2 500 euros a 12 500 euros ou de 7 500 euros a 75 000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva; c) A infração ao disposto n.º 1 do artigo 12.º, punível com coima 2 500 euros a 12 500 euros ou de 7 500 euros a 75 000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva; d) Exercício da atividade de perito–classificador–avaliador por quem não se encontre habilitado com o respetivo título profissional, em violação do disposto no artigo 13.º, punível com coima de 15 000 euros a 30 000 euros; e) Exercício da atividade de perito–classificador–avaliador em violação do disposto em qualquer uma das disposições dos n.ºs 1 a 4 do artigo 14.º, punível com coima de 5 500 euros a 12 500 euros; f) Exercício da atividade de perito–classificador–avaliador em violação do disposto no artigo 19.º, punível com coima de 20 000 euros a 25 000 euros; g) Exercício da atividade de perito–classificador–avaliador, cujo título profissional tenha sido suspenso ou interditado, nos termos do artigo 21.º ou do n.º 3 do presente artigo, punível com coima de 20 000 euros a 50 000 euros; h) Exercício da atividade de perito–classificador–avaliador em violação do disposto no artigo 22.º, punível com coima de 20 000 euros a 50 000 euros; i) As condutas previstas no n.ºs 1 e 2 do artigo 25.º, puníveis com coima de 15 000 a 75 000 euros, se o valor da prestação tributária em falta for igual ou inferior a 15 000 euros ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro igual ou inferior a 50 000 euros, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - A contraordenação prevista na alínea i) do número anterior é punível quando cometida a título de negligência e determina sempre a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado.
3 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente pode ser determinada a revogação da licença do operador económico, do título profissional de perito-classificador-avaliador e a interdição do exercício da atividade por um período até dois anos, assim como a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado.

Artigo 27.º Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - Cabe à ASAE instaurar e instruir os processos relativos às contraordenações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior, competindo ao inspetor-geral a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - Compete à AT instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas e sanções acessórias relativamente às contraordenações previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 28.º Destino do produto das coimas

1 - O produto das coimas referidas nas alíneas a) a c) do no n.º 1 do artigo 26.º reverte em:

a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a ASAE; c) 10% para a DGAE.

2 - O produto das coimas referidas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 26.º reverte em:

a) 60% para o Estado; b) 25% para a ASAE; c) 15% para a INCM.

3 - O produto das coimas referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º reverte a favor da AT.

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