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18 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
6 - A lista dos peritos-classificadores-avaliadores referida no artigo 20.º é disponibilizada através do sistema de pesquisa online de informação pública, nos termos previstos no número anterior.

Artigo 32.º Certificado de importação ou exportação

1 - O modelo e as especificações do certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º constam dos anexos I e IV ao Regulamento.
2 - A INCM tem competência exclusiva no território nacional para a impressão e a venda do certificado.

Artigo 33.º Taxas e regulamentação

1 - Pela emissão do certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º é devida uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A AT assegura a cobrança das taxas a que haja lugar no momento da emissão do certificado, constituindo o montante cobrado receita própria da AT e da INCM, na proporção de 20% e 80%, respetivamente. 3 - Os custos de emissão e validação do certificado ficam a cargo do importador ou exportador, nos termos e condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Pela emissão do título profissional de perito-classificador-avaliador referido no artigo 13.º é devida uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que constitui receita própria da INCM.
5 - A realização do exame e da prova de reavaliação referidos nos artigos 15.º e 16.º estão sujeitas ao pagamento prévio de uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que constitui receita própria da INCM.
6 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil referido no artigo 22.º são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - Pela sujeição a peritagem do certificado de importação ou exportação nos termos do n.º 2 do artigo 23.º fica o respetivo operador económico sujeito ao pagamento de uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que constitui receita própria da INCM.
8 - As condições técnicas, o prazo de duração, os custos, bem como outros requisitos específicos de movimentação do depósito referido no n.º 1 do artigo 29.º, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 34.º Norma revogatória

Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 139/91, de 10 de abril, e o Decreto Regulamentar n.º 4/97, de 21 de fevereiro, em tudo o que disponham em sentido contrário à presente lei.

Artigo 35.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos com a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da alteração ao Anexo III do Regulamento, que aprova a designação da autoridade da União em Portugal. Palácio de São Bento, em 17 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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