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27 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de 19 de fevereiro, e 67/2008, de 26 de outubro), foram, em 26 de novembro de 2014, solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a Ordem dos Advogados.  Consultas facultativas A Comissão poderá deliberar solicitar o contributo escrito de associações profissionais ou sindicais, designadamente das áreas da Magistratura Judicial, do Ministério Público e dos funcionários judiciais.  Pareceres / contributos enviados pelo Governo Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e a Exposição de Motivos da proposta, no seu último parágrafo, refere que o Governo, por sua iniciativa, promoveu a audição da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados e do Movimento Justiça e Democracia, e juntou os pareceres das seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura (CSM); Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP); Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF); Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP); Procuradoria-Geral da República (PGR); Câmara dos Solicitadores (CS) e Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa. _______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1156//XII (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REINTRODUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR INTERIOR, COM A CORRESPONDENTE PESQUISA DA PRESENÇA DE COLÓNIAS DE LEGIONELLA, TAL COMO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 79/2006, DE 4 DE ABRIL)

Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

XII Legislatura 4ª Sessão Legislativa

Reunião de 16 de dezembro de 2014

Apreciação do Projeto de Resolução n.º 1156/XII/4.ª - BE “Recomenda ao Governo a reintrodução da fiscalização da qualidade do ar interior, com a correspondente pesquisa de colónias de legionella tal como previsto no decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril”

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