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28 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

I – O referido Projeto de Resolução foi discutido ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) realizada em 16 de dezembro de 2014. Esta discussão foi gravada em áudio e encontra-se disponível em CAOTPL_20141216.mp3, ou em http://srvvideo3/site/XIILEG/4SL/COM/11CAOTPL/CAOTPL_20141216.mp3 pelo que o seu conteúdo se dá aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente Informação.

II - Usaram da palavra os Senhores Deputados Luis Fazenda (BE), Maurício Marques (PSD), Heloísa Apolónia (PEV) e Mota Andrade (PS). III - As posições dos Grupos Parlamentares, expressas nas intervenções referidas em II foram, em síntese, as seguintes: III.1 – Pelo Grupo Parlamentar do BE usou da palavra o Senhor Deputado Luís Fazenda, subscritor da PJR n.º 1156/XII, que procedeu à sua apresentação, referindo estar subjacente à presente iniciativa o propósito de recuperar parte da legislação revogada, retomando a exigência de auditorias regulares, bem como o objetivo de proporcionar um debate sobre a qualidade do ar, na sequência do surto da referida doença. Propõe, assim, que seja recomendado ao Governo, que eliminou esta previsão legal há cerca de 1 ano, que reponha a obrigatoriedade de fiscalização de dois em dois anos, para que uma matéria desta sensibilidade não fique dependente de aleatoriedade inspetiva. O proponente acrescentou que não pretende estender esta pretensão às unidades industriais, dada a profusão de legislação e a complexidade da supervisão da qualidade do ar nesse tipo de estruturas, mais informando que o BE está a trabalhar num levantamento legislativo específico nessa área. Assim, visa-se retomar a rotina na pesquisa de colónias e focos nocivos para a qualidade do ar, recuperando os instrumentos legais anteriormente existentes, repondo as auditorias periódicas.

III.2 - Pelo Grupo Parlamentar do PSD usou da palavra o Senhor Deputado Maurício Marques, que salientou a seriedade com que este assunto, por se tratar de uma questão de saúde pública, merece ser tratado. Acontece, todavia, que a legislação revogada em 2013 não fazia referência à qualidade do ar exterior, matéria que surge regulada noutros diplomas legais e que são, aliás, mais exigentes do que os anteriormente vigentes.
Relativamente ao ar interior, a atual legislação resulta da transposição de uma diretiva comunitária, sendo inclusivamente menos burocrática que a anterior. A imposição de permanente fiscalização da qualidade do ar existe pelos técnicos existe, podendo estes ser criminalmente responsáveis pelas falhas que se venham a verificar. Entende, pois, este Grupo Parlamentar que a fiscalização da qualidade do ar não pode estar circunscrita a fiscalizações de 2 em 2 anos, ou de 3 em 3 anos, mas que deve ser constante. Terminou asseverando a grande preocupação do Grupo Parlamentar com este assunto, mas seguindo um método diferente do proposto pelo BE. III.3 - Pelo Grupo Parlamentar do PEV usou da palavra a Senhora Deputada Heloísa Apolónia, que afirmou a importância da presente iniciativa, que não se circunscreve à ocorrência do surto da doença. Serve também para evidenciar a premência das ações inspetivas, que têm sofrido com as sucessivas alterações orgânicas que fragilizaram as Inspeções Gerais. Referiu que o Grupo Parlamentar do PEV já transmitiu ao Senhor Ministro do Ambiente, com veemência, a preocupação que esta matéria lhe traz. Considera que a vigilância por entidades externas é essencial e que as ações inspetivas previamente concertadas não podem ser o cerne da garantia da qualidade de vida das populações. Concluiu, manifestando a inteira concordância do Grupo Parlamentar do PEV com o projeto apresentado pelo BE. III.4 - Pelo Grupo Parlamentar do PS usou da palavra o Senhor Deputado Mota Andrade, começando por afirmar que o Grupo Parlamentar a que pertence dá o seu aval a esta iniciativa. Deve existir uma vigilância permanente do ar, instituída em lei. A periodicidade tem de resultar de imposição legal, que obrigue, no mínimo, a um esforço cíclico de limpeza, no momento das inspeções periódicas.

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