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35 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

Na sociedade contemporânea, o trabalho de prestação de cuidados no domicílio é essencial para que a economia fora dos lares possa funcionar e, nas duas últimas décadas, registou-se um aumento generalizado da procura de serviços de prestação de cuidados.
A integração maciça das mulheres na população ativa, o envelhecimento das sociedades, a intensificação do trabalho e a frequente ausência ou inadequação de medidas de políticas facilitadoras da conciliação da vida familiar com a vida profissional estão subjacentes a esta tendência. O pessoal do serviço doméstico constitui, hoje em dia, uma parte significativa da população ativa, em especial nos países em vias de desenvolvimento, registando-se um aumento contínuo do seu número – inclusive nos países mais industrializados.
O trabalho doméstico, é, contudo, subvalorizado e pouco regulamentado, e continua muitas vezes a ser sinónimo de sobrecarga de trabalho, sem um salário justo e não beneficiando de proteção.
Nos meios de comunicação social surgem com regularidade relatos denunciando situações de maus-tratos e de abusos, em especial de trabalhadores(as) domésticos(as) internos(as) e migrantes. E, em muitos países, o trabalho doméstico é, sobretudo, desempenhado por crianças e também associado a situações de exploração do trabalho infantil.
Situação que, se deve, em parte, ao facto de, em muitos países, o trabalho doméstico remunerado continuar virtualmente invisível como forma de emprego. O trabalho doméstico não tem lugar numa fábrica ou num escritório, mas sim em casas particulares. Os trabalhadores não são homens que sustentam a sua família, mas, na esmagadora maioria dos casos, mulheres. Não trabalham com outros colegas, mas sim isolados, por trás de portas fechadas. O seu trabalho não tem por finalidade a produção de valor acrescentado, mas a prestação de cuidados a milhões de famílias. De facto e por norma, o trabalho doméstico implica a realização de tarefas próprias do trabalho não remunerado tradicionalmente realizado no domicílio pelas mulheres. Isto, de alguma forma explica, a razão pela qual, o trabalho doméstico é subvalorizado, em termos monetários, e é frequentemente informal e não documentado. Tende a ser visto como algo distinto do trabalho regular, que não se encaixa no quadro geral das leis laborais existentes, apesar de as suas origens remontarem à relação “amo-servo”. Neste contexto, a relação de trabalho doméstico não está contemplada em muitas disposições legislativas, tornando o pessoal do serviço doméstico vulnerável a um tratamento desigual, injusto e frequentemente abusivo.
A melhoria das condições do pessoal do serviço doméstico é uma preocupação da OIT desde a sua fundação.
Logo em 1948, a OIT adotou uma resolução relativa às condições de trabalho dos(as) trabalhadores(as) domésticos(as). Em 1965, adotou uma resolução exigindo ação normativa neste domínio, e em 1970 surgiu a publicação do primeiro estudo sobre o estatuto do pessoal do serviço doméstico a nível mundial.
A Agenda para o Trabalho Digno apresenta uma nova e promissora janela de oportunidade para garantir ao pessoal do serviço doméstico visibilidade e respeito. A definição de normas relativas ao trabalho digno para o trabalho doméstico permitirá à OIT, ir mais além da identificação de situações de incumprimento, tendo em vista disposições relativas a linhas de orientação específicas e construtivas que permitam regulamentar eficazmente em tantos países, quanto possível, uma categoria de trabalhador que necessita particularmente de apoio.
Ao longo dos anos e num percurso que se encontra ainda muito longe do seu términus tem vindo a ser feito um esforço especial no sentido de identificar e analisar as disposições legislativas e regulamentares relativas ao trabalho doméstico que estão a surgir numa série de países no sentido de promover o trabalho digno para o trabalho doméstico, incluindo a proteção social.
Ao verem-se definidos os conceitos é consagrado um regime jurídico mais completo, reconhecendo-se a estes trabalhadores e trabalhadoras do serviço doméstico direitos que os demais trabalhadores há muito conquistaram, o que, nos parece meritoriamente de assinalar.
Realçando, por fim, a importância de o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho poder apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinar da conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão. Assim e, em face do supra exposto, a Deputada signatária é favorável ao conteúdo, forma e oportunidade desta iniciativa legislativa, pois, vem, em seu entender, consagrar, reforçar e reafirmar determinados direitos laborais básicos destes trabalhadores, bem como, algumas faltas de efetividade nas normas vigentes.

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