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5 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

Artigo 3.º Regime transitório

1 - Para os contratos de seguro e outros serviços financeiros celebrados até 20 de dezembro de 2012, inclusive, são admitidas diferenciações nos prémios e prestações individuais desde que proporcionadas e decorrentes de uma avaliação do risco baseada em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos.
2 - Os dados atuariais e estatísticos consideram-se relevantes e rigorosos para o efeito previsto no número anterior quando obtidos e elaborados nos termos de norma regulamentar a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Para os efeitos do n.º 1 considera-se celebrado até 20 de dezembro de 2012 o contrato que:

a) Resulte de prorrogação após essa data de um contrato celebrado até 20 de dezembro de 2012, caso a mesma seja automática, seja nos termos de previsão expressa constante do contrato, seja nos termos de solução supletiva legal; b) Seja objeto de ajustamentos após essa data a aspetos particulares, tais como alterações ao prémio, com base em parâmetros pré-definidos, quando não seja necessário o consentimento do tomador do seguro; c) Decorra da subscrição, pelo tomador do seguro, de apólices complementares ou de extensão, cujos termos tenham sido pré-acordados em contratos celebrados até essa data, quando essas apólices sejam ativadas por decisão unilateral do tomador do seguro; d) Decorra da mera transferência de uma carteira de seguros de uma empresa de seguros para outra, sem que haja alteração às condições contratuais.

4 - Para os efeitos do n.º 1 considera-se celebrado a partir de 21 de dezembro de 2012 o contrato:

a) Cuja aceitação ocorra a partir dessa data; b) Concluído antes dessa data mas prorrogado a partir da mesma por meio de acordo entre as partes, afastando a prevista cessação.

5 - Os contratos de seguro e outros serviços financeiros celebrados a partir de 21 de dezembro de 2012, inclusive, são adaptados no prazo de 90 dias às exigências resultantes do artigo 6.º, sem que daí possa resultar prejuízo para os tomadores de seguros, segurados, beneficiários das prestações de seguro ou participantes ou beneficiários de fundos de pensões.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 4 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março.

Artigo 5.º Produção de efeitos

O artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

Palácio de S. Bento, 17 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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