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9 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Certificado», o documento devidamente emitido e validado por autoridade competente de um participante, que comprova que uma remessa de diamantes em bruto satisfaz os requisitos do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley; b) «Classificação», a atribuição dos códigos de mercadorias mencionados na alínea seguinte; c) «Diamantes em bruto», os diamantes não trabalhados ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados, descritos no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias com os códigos 7102 10, 7102 21 e 7102 31, designado «código SH», na aceção do Regulamento; d) «Operadores económicos», as pessoas singulares ou coletivas que procedam à importação ou exportação de diamantes em bruto; e) «Perito–classificador-avaliador», a pessoa singular detentora de título profissional validamente emitido, a quem compete avaliar diamantes em bruto, quanto ao respetivo valor, qualificação e peso; f) «Sistema de Certificação do Processo de Kimberley», o sistema internacional de certificação negociado no quadro do Processo de Kimberley, para o comércio internacional de diamantes em bruto (adiante designado SCPK).

Artigo 3.º Autoridades competentes

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é a autoridade da União competente para a emissão, validação e verificação dos certificados de importação e exportação dos diamantes em bruto e para o controlo dessas importações e exportações, no âmbito do SCPK.
2 - A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a autoridade competente para o licenciamento e registo dos operadores económicos que exercem as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto.
3 - A Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. (INCM) é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título de perito-classificador-avaliador e para a impressão dos certificados de importação e exportação dos diamantes em bruto.

CAPÍTULO II Importação e exportação de diamantes em bruto

SEÇÃO I Licenciamento

Artigo 4.º Licença

As atividades de importação e exportação de diamantes em bruto só podem ser exercidas por operadores económicos deviamente licenciados e que reúnam condições de idoneidade. Artigo 5.º Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento de atividades de importação e exportação é apresentado, por meios eletrónicos, junto da DGAE, através de formulário próprio, que contém os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e da nacionalidade ou estatuto de

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