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3 | II Série A - Número: 052 | 22 de Dezembro de 2014

PROJETO DE LEI N.O 704/XII (4.ª) REVOGA O REGIME DE REQUALIFICAÇÃO

Exposição de motivos

O regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas que veio substituir o anterior regime de mobilidade especial foi já protagonista de um dos maiores processos de dispensa de funcionários públicos de que há memória. Este regime surgiu na sequência do chumbo do Tribunal Constitucional à anterior proposta do Governo, que previa a permanência no regime durante 12 meses, terminados os quais o funcionário entrava em licença sem vencimento ou cessava o contrato.
Na atual legislação, o vínculo não desaparece automaticamente (à exceção dos que entraram depois de 2008, que perdem o vínculo ao fim de um ano), mas estes trabalhadores passam a auferir 60% do salário no primeiro ano e 40% no segundo, com um limite de 3 IAS na primeira fase e 2 IAS na segunda. O que acontece é que trabalhadores colocados em regime de requalificação, que na sua maioria já auferem remunerações baixas, são empurrados para uma situação de chantagem entre a perda do vínculo público e um salário que mal lhes chega para sobreviver. Desta forma, o Governo empurra estes trabalhadores para a rescisão de contratos e é assim que a requalificação configura, na realidade, um processo de despedimento. Esta realidade tornou-se muito clara com a recente decisão de colocar 697 trabalhadores da Segurança Social em situação de requalificação. Ao contrário do que está previsto na retórica do Governo, estes trabalhadores são necessários aos seus serviços, têm funções concretas e foram escolhidos de forma arbitrária, tal como foi arbitrária a decisão sobre o nõmero total de funcionários a colocar em “requalificação”. Todo o país compreendeu que se trata de um despedimento coletivo sem precedentes e não de um qualquer processo de requalificação de trabalhadores.
Estando provada a verdadeira razão da existência deste regime, não há argumento retórico que justifique a manutenção de um processo que apenas serve para reduzir a qualidade dos serviços públicos, para destruir o Estado Social e para contribuir para o aumento do desemprego no país. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede á revogação da Secção II “Reafectação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos”, incluída no Capítulo VIII, do Título IV, da Parte II da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 245.º a 275.º, da Secção II “Reafectação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos”, incluída no Capítulo VIII, do Título IV, da Parte II da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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