O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 053 | 23 de Dezembro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.O 265/XII (4.ª) PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO, QUE APROVA AS REGRAS APLICÁVEIS À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS E AOS PAGAMENTOS EM ATRASO DAS ENTIDADES PÚBLICAS

Exposição de motivos

A Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso foi aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro (LCPA), e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, quanto aos procedimentos necessários à sua implementação.
O objetivo central da LCPA foi o de evitar a acumulação de pagamentos em atraso nos organismos das Administrações Públicas, ao estabelecer que a execução orçamental não pode conduzir, em momento algum, ao aumento dos pagamentos em atraso, sob pena de reduzir os fundos disponíveis, através da diminuição da receita que neles pode ser incluída.
Embora o balanço da aplicação da lei seja largamente positivo, uma vez que o stock de pagamentos em atraso nas Administrações Públicas se reduziu de forma significativa, invertendo a tendência crescente que vinha do passado, persistem ainda situações de incumprimento e de acumulação de novos pagamentos em atraso.
Decorridos mais de dois anos da vigência da LCPA foi criado um Grupo de Trabalho (GT), com a finalidade de proceder à avaliação dos impactos decorrentes da aplicação da LCPA, nomeadamente, no que se refere à identificação de oportunidades de melhoria.
Considerando as recomendações efetuadas pelo GT a presente proposta de lei procede à alteração da LCPA, no sentido de: a) Clarificar o conceito de compromisso plurianual de forma a englobar, também, neste conceito os compromissos que são assumidos num ano gerando obrigação de pagamento no ano ou anos seguintes; b) Incluir os ativos e passivos financeiros no conceito de fundos disponíveis; c) Estabelecer na Administração Local a possibilidade de delegação da competência para o aumento de fundos disponíveis do órgão executivo no Presidente; d) Introduzir um novo conceito que responsabiliza de forma mais intensa os membros do Governo sectoriais, que devem promover a gestão de fundos disponíveis entre as entidades de um mesmo programa orçamental, de forma a evitar a acumulação de novos pagamentos em atraso em todas as entidades. Este conceito apoiase na noção de despesa global do programa orçamental que inclui, para além da despesa efetiva a acumulação de novos pagamentos em atraso no ano.
e) Introduzir mecanismos automáticos de correção, quando um programa orçamental acumula pagamentos em atraso; f) Alterar a redação do artigo 8.º da LCPA para que se torne permanente o princípio de que as entidades com pagamentos em atraso apenas podem considerar 75% da receita média efetiva cobrada nos dois anos anteriores; g) Especificar que as despesas com pessoal e as despesas com caráter permanente não podem ser pagas sem que tenha sido assumido antes o respetivo compromisso, o que procura obviar a algumas más práticas detetadas nesta área; h) Criar uma reserva correspondente a 50% do valor do aumento dos pagamentos em atraso nos serviços e organismos pertencentes a um mesmo programa orçamental sendo a mesma afeta à redução dos pagamentos em atraso; i) Tornar as declarações anuais sobre dívidas em atraso e respetiva publicitação num processo permanente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e da Associação

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 053 | 23 de Dezembro de 2014 Nacional de Freguesias. Assim: Nos
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 053 | 23 de Dezembro de 2014 Artigo 6.º [»] 1 - [»]. 2 -
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 053 | 23 de Dezembro de 2014 (DGO), e, nos casos dos serviços da a
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 053 | 23 de Dezembro de 2014 ANEXO (a que se refere ao artigo 5.º)
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 053 | 23 de Dezembro de 2014 d) «Contas a pagar» o subconjunto dos
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 053 | 23 de Dezembro de 2014 Artigo 5.º Assunção de compromissos
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 053 | 23 de Dezembro de 2014 3 - As entidades que violem o dispost
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 053 | 23 de Dezembro de 2014 outras normas legais ou convencionai
Pág.Página 10