O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 055 | 2 de Janeiro de 2015

a) «Capítulo», a entidade executante das medidas (serviços centrais de suporte do Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior General das Forças Armadas, Marinha, Exército e Força Aérea); b) «Medida», o projeto ou conjunto de projetos de infraestruturas necessários ao suprimento de lacunas da componente fixa do sistema de forças nacional, ou outras responsabilidades do Estado.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 270/XII (4.ª) APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

Exposição de motivos

A Lei de Programação Militar (LPM) tem por finalidade a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades, bem como a programação do investimento a efetuar por conta da receita da alienação de armamento, equipamento e munições.
A presente proposta de lei procede à revisão da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, tendo em consideração que o Programa do XIX Governo Constitucional propõe, como uma das medidas para a realização dos objetivos estratégicos da defesa nacional, proceder à revisão da LPM, adaptando-a aos constrangimentos da atual situação económica e financeira.
Com o início da reforma das Forças Armadas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, e tendo em consideração a Diretiva Ministerial Complementar para a reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas – Reforma «Defesa 2020», constante do Despacho n.º 7234-A/2014, de 29 de maio, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 105, de 2 de junho, e a Diretiva Ministerial de Planeamento de Defesa Militar, constante do Despacho n.º 11400/2014, de 3 de setembro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro, foram revistos os documentos estratégicos estruturantes da defesa nacional, em particular o dispositivo de forças, pelo que se encontram criadas as condições para que se efetue uma revisão da LPM enquadrada com o novo contexto da defesa nacional.

De facto, o longo período de vigência da atual Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, bem como as alterações que tiveram lugar ao nível dos programas inscritos, incluindo a conjuntura económico-financeira, e a recente aprovação de todo o edifício conceptual que a sustenta - o conceito estratégico de defesa nacional, o conceito estratégico militar, as missões específicas das forças armadas e o sistema de forças, impõem a sua revisão.
Acresce que o complexo quadro de missões que as Forças Armadas têm a responsabilidade de executar no plano interno, na satisfação dos compromissos internacionais ou no apoio à política externa do Estado, exigem um continuado esforço de planeamento que garanta os recursos materiais necessários à edificação das capacidades militares, que, em cada momento, possam responder adequadamente ao nível de ambição materializado no sistema de forças.
Foram ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 055 | 2 de Janeiro de 2015 CAPÍTULO I Programação e execução <
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 055 | 2 de Janeiro de 2015 2 - As dotações das capacidades eviden
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 055 | 2 de Janeiro de 2015 a) As alterações orçamentais entre cap
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 055 | 2 de Janeiro de 2015 Artigo 15.º Competências no procedimen
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 055 | 2 de Janeiro de 2015 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do ar
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 055 | 2 de Janeiro de 2015 1.º quadriénio – Período de 2015 a 201
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 055 | 2 de Janeiro de 2015 ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do a
Pág.Página 16