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12 | II Série A - Número: 056 | 7 de Janeiro de 2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 93/XII (4.ª) (APROVA O SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO GERAL SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 5 DE MARÇO DE 1996)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de setembro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 93/XII (4.ª) que visa aprovar o “o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre os Privilçgios e Imunidades do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

1.2. Análise da Iniciativa 1. O Protocolo n.º 11 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais foi assinado pela República Portuguesa, em 11 de maio de 1994, com vista a restruturar os mecanismos de controlo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, permutando, a título permanente, a Comissão e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) por um único Tribunal. Com efeito, esta transformação tornou necessário a definição dos privilégios e imunidades conferidos aos juízes do TEDH no desempenho independente das suas funções.
2. Na sequência desta restruturação, foi considerado essencial adaptar-se e firmar-se, num texto único, o Quarto e Quinto Protocolos ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa (AGPICE). 3. Assim, foi elaborado o Sexto Protocolo ao AGPICE, pelo qual são definidas, num único documento, e sistematizadas em dez artigos, as disposições do Quarto e Quinto Protocolos que é aplicável ao novo Tribunal, tal como consagrado pelo Protocolo n.º 11 à Convenção em apreço. Destas destacam-se: a extensão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades, concedidos aos agentes diplomáticos, previstos no artigo 18.º do AGPICE não só aos juízes mas aos seus respetivos cônjuges e filhos menores; a imunidade de jurisdição concernente a declarações orais ou escritas, e a todos os atos praticados pelos juízes no desempenho das suas funções, mesmo após o termo do seu mandato; apenas o Tribunal, reunido em sessão plenária, é competente para levantar a imunidade de um juiz sempre essa imunidade constitua um obstáculo à justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida; e a imunidade, os privilégios, as facilidades e as isenções estendem-se ao secretário do Tribunal e a um secretário-adjunto.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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