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14 | II Série A - Número: 056 | 7 de Janeiro de 2015

tem procurado, em particular, aprofundar os mecanismos de luta coordenada contra a criminalidade transfronteiriça e a impunidade.
Foi com este propósito que os governos de Portugal, da Argentina, do Brasil e da Espanha assinaram, em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010, um Acordo sobre Extradição Simplificada.
Tal como salientado na proposta de resolução que aqui se analisa, este Acordo aprova um procedimento simplificado de extradição de pessoas reclamadas para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena que lhe tenha sido imposta pela prática de um crime que admita a extradição, possibilitando, por esta via, agilizar a sua tramitação, reduzir as dificuldades e simplificar as regras que regem o funcionamento desses procedimentos entre as Partes. É de acrescentar que o presente Acordo ficará aberto à adesão de outros países membros da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos.

1.3. Análise da iniciativa O acordo que aqui se analisa tem 16 artigos e dois anexos e reflete a vontade das Partes em encontrar “soluções conjuntas que permitam criar novos procedimentos ou melhorar os já existentes, em particular no âmbito da extradição, com o fim de agilizar a sua tramitação, reduzir as dificuldades e simplificar as regras que regem o seu funcionamento”.
Dessa forma, o acordo sobre extradição simplificada entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa define que as Partes comprometem-se a “conceder de forma recíproca a extradição de pessoas reclamadas por outra Parte para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena imposta pela prática de um crime que admita a extradição”. Nos aspetos relativos à extradição que não estejam previstos no presente Acordo será “aplicado o estabelecido nos instrumentos bilaterais ou multilaterais vigentes entre as Partes que contenham disposições sobre o tema ou nas normas internas sobre a matçria” (artigo 1.º).
Para o presente Acordo são considerados crimes que admitem a figura da extradição aqueles que, em conformidade com as legislações da Parte requerida e da Parte requerente, sejam puníveis com pena privativa de liberdade cuja duração máxima não seja inferior a um ano. Ao mesmo tempo define-se também que a extradição for solicitada para efeitos de execução de uma pena de prisão ou para o cumprimento do que restar desta, a extradição deverá ser concedida se o tempo de pena por cumprir for igual ou superior a seis meses (artigo 2.º).
O Acordo considera que a “nacionalidade do extraditando não pode ser invocada para a recusa da extradição, a menos que exista uma disposição constitucional em contrário” e que essa condição de nacional será determinada pela legislação interna da Parte requerida. Ao mesmo tempo afirma-se que as Partes deverão cooperar entre si “em particular no que diz respeito aos aspetos processuais e probatórios, para garantir a eficiência do processo e a realização dos objetivos do presente Acordo” (artigo 4.º).
O pedido de extradição deve ser formulado por escrito e transmitido diretamente entre as Autoridades Centrais previamente designadas pelas Partes e sempre que possível será transmitido por qualquer meio eletrónico que permita conservar um registo escrito da transmissão em condições que permitam à Parte requerida verificar a sua autenticidade.
Sempre que a urgência o justifique a “autoridade competente da Parte requerente poderá solicitar a detenção ou prisão preventiva da pessoa a extraditar, através dos canais estabelecidos no artigo anterior ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal – INTERPOL” (artigo 8.º).
O Acordo em causa garante que a toda a pessoa contra a qual tenha sido iniciado um processo de extradição ao abrigo das disposições do presente Acordo será garantido um tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos nas legislações internas das Partes, tal como previsto no artigo 11.º.
Perante qualquer divergência ou controvérsia que surja no que diz respeito ao alcance, interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvida por “intermçdio de consultas entre as Autoridades Centrais, de negociações por via diplomática ou por qualquer outro mecanismo acordado entre as Partes”.
Este Acordo ficará aberto à adesão de outros países membros da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos. Esse processo de adesão fica dependente do consentimento dos Estados que à data do pedido sejam Parte neste Acordo. Finalmente, consagra-se também que as Partes podem, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo por intermédio de notificação por escrito dirigida ao depositário que, por sua vez, notificará as outras Partes, tal como previsto no artigo 16.º.

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