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7 | II Série A - Número: 056 | 7 de Janeiro de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1207/XII (4.ª) PROPÕE AO GOVERNO A REALIZAÇÃO, URGENTE, DE UM LEVANTAMENTO EXAUSTIVO SOBRE O RECURSO, PELOS ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TODOS OS OUTROS CONTRAENTES, AOS "CONTRATOS EMPREGO INSERÇÃO" E AOS "CONTRATOS EMPREGO INSERÇÃO +"

As medidas de redução do número de trabalhadores da Administração Pública levaram a que se atingissem, nos mais diversos serviços públicos, níveis de exiguidade de recursos humanos que ameaçam a continuidade da qualidade e grau de cobertura do provimento de bens e serviços aos cidadãos.
Uma situação que tem vindo a ser visivelmente minorada pelo recurso, por parte de variados serviços da Administração Pública (Central e Local) e outros contraentes, aos contratos emprego-inserção (CEI) e aos contratos emprego-inserção+ (CEI+),1 para suprir necessidades permanentes que configuram, claramente, postos de trabalho. Uma questão que tem vindo a suscitar a preocupação do Partido Socialista, sem que até agora se tenha conseguido obter do Governo uma resposta esclarecedora às interpelações deste grupo parlamentar.
Esta questão foi levantada recentemente pelo Senhor Provedor de Justiça, através de um ofício2 dirigido ao Senhor Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, no passado dia 19 de novembro sobre o assunto “Medidas contrato emprego-inserção e contrato emprego-inserção+”, na sequência de uma queixa apresentada pela CGTP, na qual aquela central sindical denuncia “abusos e más práticas na aplicação das medidas em questão em entidades empregadoras públicas, mas também em entidades privadas sem fins lucrativos”. De acordo com o exposto no referido ofício, o recurso a estes contratos é praticamente transversal a todos os ministérios, desde o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, aos Ministérios da Educação e Ciência, da Saúde, entre outros, tendo ultrapassado, no mês de setembro de 2014, os 37 500 contratos em vigor.
Neste contexto, o Partido Socialista fundamenta a presente iniciativa nas seguintes questões essenciais: 1. Em primeiro lugar, é essencial que seja efetuado um levantamento exaustivo, a todos os organismos da Administração Pública (Central e Local) e outros contraentes, sobre o número de contratos emprego-inserção (CEI) e de contratos emprego-inserção+ (CEI+) em vigor durante o mês de dezembro de 2014, bem como as áreas nas quais desenvolvem trabalho ao abrigo daqueles contratos; 2. O levantamento a que se refere o ponto anterior deve contemplar ainda: a) Uma componente de avaliação, nomeadamente através da identificação das funções efetivamente exercidas ao abrigo daqueles contratos; b) O apuramento dos dados que indiquem qual a representação destes contratados no total de postos de trabalho de cada organismo, em termos absolutos e percentuais, devendo esse apuramento, nas situações em que é significativo, ser efetuado a um nível organizacional inferior (departamento, unidade, direção de serviços, etc.); c) Um levantamento sobre o cumprimento das condições previstas na redação em vigor do n.º 1 do Artigo 5.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, de acordo com a qual as atividades a desenvolver devem ser “relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas”, não podendo visar a “ocupação de postos de trabalho”3.

3. A pertinência e a urgência na realização do levantamento e da avaliação proposta pelo Partido Socialista prende-se essencialmente, com o facto de, um eventual recurso indevido e abusivo a estes contratos poder, no limite, colocar em causa, a continuidade de um conjunto de serviços públicos que possam estar a ser (como tudo indica) assegurados, em grande medida, por estes contratados. 1 Criado pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada e republicada pelas Portarias n.º 294/2010, de 31 de maio, n.º 164/2011, de 18 de abril, n.º 378-H/2013, de 31 de dezembro, e n.º 20-B/2014, de 30 de janeiro.
2 Ofício n.º 012116, de 19 de novembro de 2014, Referência n.º: Proc. Q-4925/13 (A4) 3 Saliente-se que consta de todos os processos a obrigatoriedade de assinatura pelo responsável pela entidade promotora de um “Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação”, da qual consta o compromisso (entre outros), de que “se assume que a execução do trabalho socialmente necessário constante da Decisão de Aprovação não pode consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes”.

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