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Quarta-feira, 7 de janeiro de 2015 II Série-A — Número 56

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 259/XII (4.ª) (Procede à nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Projetos de resolução [n.os 1207 a 1210/XII (4.ª)]: N.º 1207/XII (4.ª) — Propõe ao Governo a realização, urgente, de um levantamento exaustivo sobre o recurso, pelos organismos da Administração Pública e todos os outros contraentes, aos "Contratos Emprego Inserção" e aos "Contratos Emprego Inserção +" (PS).
N.º 1208/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que avance com um modelo infraestrutural que permita a melhoria das acessibilidades na Estrada Nacional 14, nomeadamente nas zonas de “confluência” com os concelhos da Maia, Trofa e Vila Nova de Famalicão (CDS-PP).
N.º 1209/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que apresente um plano de prioridades de obras nos portos de pesca de todo o país (CDS-PP).
N.º 1210/XII (4.ª) — Deslocação do Presidente da República a Maputo (Presidente da AR).
— Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Propostas de resolução [n.os 93 e 95/XII (4.ª)]: N.º 93/XII (4.ª) (Aprova o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 95/XII (4.ª) (Aprova o Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinado em Santiago de Compostela em 3 de novembro de 2010): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 259/XII (4.ª) (PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Enquadramento

Por email de 5 de dezembro de 2014, o Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública endereçou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o convite para a pronúncia sobre a Proposta de Lei n.º 259/XII (4.ª) (GOV) – «Procede à nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto».
Esta Proposta de Lei deu entrada na Assembleia da República no dia 6 de novembro de 2014, tendo sido distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão), designada como sendo a comissão competente.
Em 24 de novembro de 2014, foi aprovado o parecer da 5.ª Comissão, cujo relator foi o Senhor Deputado António Gameiro, que antecedeu a discussão na generalidade ocorrida dia 26 de novembro de 2014, data em que a Proposta de Lei foi aprovada na generalidade com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, e contra do PCP, BE e PEV.
A iniciativa baixou, então, novamente à 5.ª Comissão para a fase de especialidade.
A Proposta de Lei encontra-se, assim, atualmente em fase de especialidade na 5.ª Comissão, sendo que o convite para a pronúncia da 1.ª Comissão surge com a menção “caso entenda por oportuno”, não tendo sido fixado nenhum prazo para o efeito.
Muito embora em causa esteja matéria relativa à organização e funcionamento de um tribunal – o Tribunal de Contas – e, por isso, matéria que se enquadra no âmbito da competência material da 1.ª Comissão, importa referir que nem sempre a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias participou nas alterações à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Desde logo, na última alteração efetuada a esta lei, operada através da Lei n.º 2/2012, de 2 de janeiro, a 1.ª Comissão não teve qualquer participação nesse processo legislativo, o qual decorreu exclusivamente no âmbito da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Assim aconteceu, também, na alteração operada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de agosto.
Acresce referir que, nas alterações efetuadas a esta lei em sede de Orçamento do Estado (alterações operadas pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezembro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril), a intervenção da 1.ª Comissão foi sempre reduzida, como decorre dos termos regimentais, a um parecer elaborado em sede de generalidade.
Também assim sucedeu na alteração introduzida pela Lei n.º 61/2011, de 7 de dezembro, em que a iniciativa que lhe esteve na origem foi distribuída, em sede de generalidade, à 1.ª Comissão, que emitiu parecer, e à 5.ª Comissão, que, por ter sido designada a comissão competente, não só emitiu parecer na generalidade, como foi a comissão responsável pela apreciação na especialidade.
Todavia, nem sempre foi assim.
Para além de a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, que aprovou a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, ter sido tramitada exclusivamente na 1.ª Comissão, houve duas alterações legislativas em que a 1.ª Comissão assumiu “as rçdeas” dos respetivos processos legislativos: na alteração introduzida pela Lei n.º 1/2001, de 4 de janeiro, todo o processo legislativo tramitou exclusivamente na 1.ª Comissão; e na alteração introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 6 de outubro, a iniciativa que lhe esteve na origem baixou, na generalidade, à 1.ª Comissão e à Comissão de Orçamento e Finanças, tendo baixado na especialidade exclusivamente à 1.ª Comissão.

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Em nenhuma ocasião a 1.ª Comissão, não tendo sido designada como sendo a comissão competente quanto às alterações a introduzir na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, foi chamada a pronunciar-se em sede de especialidade, como agora sucede com o convite formulado pela 5.ª Comissão.
Não obstante, pronunciar-nos-emos, artigo a artigo, sobre as alterações propostas pelo Governo na Proposta de Lei n.º 259/XII (4.ª), conforme solicitado pela 5.ª Comissão.

II – Análise

A Proposta de Lei n.ª 259/XII (4.ª) pretende proceder á “nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas” (cfr. artigo 1.ª da PPL).
Nesse sentido, a iniciativa sub judice:  Propõe alterações aos artigos 6.º, 15.º, 25.º, 51.º, 52.º, 56.º, 58.º, 59.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 74.º, 75.º, 77.º, 78.º, 80.º, 90.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 101.º e 104.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (cfr.
artigo 2.º da PPL);  Propõe o aditamento dos novos artigos 93.º-A, 93.º-B e 93.º-C à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (cfr.
artigo 3.º da PPL);  Revoga o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (cfr. artigo 4.º da PPL).

Vejamos, pois, cada uma das alterações propostas na Proposta de Lei em apreço.
No artigo 6.ª, relativo á “Competência material complementar”, atribui-se, na alínea a), ao Tribunal de Contas a competência de “aprovar o Regulamento do Tribunal”, ao invçs da atual competência de “aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento”. Conforme refere o Governo na exposição de motivos, “consagra-se a existência de um regulamento único do tribunal que permite condensar num só documento as respetivas normas de funcionamento, sem prejuízo de o mesmo integrar as especificidades próprias de cada secção, sob proposta destas”.
No artigo 15.ª, relativo ás “Secções ou càmaras especializadas”, adita-se um novo n.º 6, que possibilita, nos casos de vacatura, ausência ou impedimento, ao Presidente do Tribunal de Contas, ouvida a comissão permanente e os interessados, afetar temporariamente, em acumulação, Juízes Conselheiros de outras secções para permitir o regular funcionamento da secção respetiva.
No artigo 25.ª, relativo ao “Poder disciplinar”, estabelece-se a competência da comissão permanente em matéria disciplinar, nesse sentido alterando os seus n.os 1 e 3, e revogando o seu n.ª 2, segundo qual “As decisões em matéria disciplinar sobre os juízes serão sempre tomadas em 1.ª instância pela comissão permanente, com recurso para o plenário geral”. Isto porque passa a competir “á comissão permanente o exercício do poder disciplinar sobre os juízes, ainda que respeite a atos praticados no exercício de outras funções, cabendo-se, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respetivas sanções, com recurso para o plenário geral”.
No artigo 51.ª, relativo ás “entidades que prestam contas”, adita-se uma nova alínea d) ao n.º 2, sujeitando à elaboração e prestação de contas as entidades obrigadas à elaboração de contas consolidadas, sem prejuízo da prestação de contas separadas pelas entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas que integram os respetivos perímetros de consolidação.
No artigo 52.ª, relativo á “prestação de contas”, estabelece-se, no n.º 4, o prazo de remessa para o Tribunal de Contas das contas consolidadas: até 30 de junho, alterando-se o n.º 7 nessa decorrência.
No artigo 56.ª, relativo ao “Recurso a empresas de auditoria e consultores tçcnicos”, elimina-se, no n.º 1, a possibilidade de o Tribunal de Contas requisitar às entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas apoio para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções antes de recorrer a empresas de auditoria ou a consultores técnicos.
No artigo 58.ª, relativos ás “espçcies processuais”, substitui-se, nos n.os 2 e 3, a expressão “tornar efetivas” por “efetivar” em relação aos processos de julgamento de contas e aos processos de julgamento de responsabilidade financeira.

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No artigo 59.ª, relativo a “Reposições por alcances, desvios e pagamentos indevidos”, clarifica-se, no n.º 6, que a reposição devida nos casos de alcance, desvios e pagamentos indevidos deve seguir as regras do Código Civil relativas ao regime geral das dívidas e cumprimento das obrigações.
No artigo 65.ª, relativo ás “Responsabilidades financeiras sancionatórias”, altera-se a alínea h) do n.º 1 de modo a incluir, a par dos contratos, os atos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos, substituindo-se a referência aos “contratos a que tenha sido recusado o visto” pelos atos e contratos “que tenham produzido efeitos em violação do artigo 45.ª1 da presente lei”2; altera-se a alínea j) do n.º 1, eliminando-se a referência às injunções do Tribunal; adita-se uma nova alínea n) permitindo que o Tribunal de Contas possa aplicar multas “pela falta injustificada de prestação de contas ao Tribunal ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação”; altera-se o n.º 3, definindo-se que o pagamento da multa pelo montante mínimo só pode ser feito “antes da entrada do requerimento a que se refere o artigo 89.º3” (atualmente prevê-se que isso possa ser “em fase anterior á do julgamento”); elimina-se o atual n.º 7, que é substituído pela possibilidade de o Tribunal efetuar a atenuação especial da multa em determinados casos; introduz-se um novo n.º 8 que permite a dispensa da aplicação da multa quando a culpa do demandado seja diminuta e não houver lugar à reposição ou esta tiver sido efetuada; o atual n.º 8 passa a n.º 9, eliminando-se a exigência do pagamento voluntário da multa nos casos em que o Tribunal pode relevar a responsabilidade por infração financeira apenas passível de multa.
No artigo 66.ª, relativo a “Outras infrações”, estabelece-se, no n.º 1 alínea a), que a falta injustificada da prestação de contas ao Tribunal, em todos os casos em que é devida, configura uma infração financeira e permite-se que a responsabilidade possa ser relevada nos termos do n.º 9 do artigo 65.º quando as infrações previstas no artigo 66.º tiverem sido cometidas com negligência.
No artigo 67.ª, relativo ao “Regime”, adita-se um novo n.º 4 que manda aplicar o disposto nos títulos I e II da parte geral do Código Penal ao regime substantivo da responsabilidade financeira sancionatória.
No artigo 69.ª, relativo á “Extinção de responsabilidades”, acerta-se uma remissão, em função de uma renumeração.
No artigo 70.ª, relativo ao “Prazo de prescrição do procedimento”, aditam-se os novos n.os 5 e 6, inserindose uma norma expressa sobre a interrupção da prescrição e estabelecendo-se o seu prazo máximo. Prevê-se, assim, que a prescrição do procedimento se interrompa com a citação do demandado em processo jurisdicional e que a prescrição do procedimento tenha sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
No artigo 74.ª, relativo á “Competência do Presidente do Tribunal de Contas”, altera-se a alínea f) do n.º 1, substituindo-se a referência aos “regulamentos internos do Tribunal” pela referência ao “Regulamento do Tribunal”.
No artigo 75.ª, relativo á “Competência do plenário geral”, altera-se a alínea d), substituindo-se a referência aos “regulamentos internos do Tribunal” pela referência ao “Regulamento do Tribunal” e prevendo-se que a aprovação desse regulamento pelo plenário geral do Tribunal seja “sob propostas das secções na parte respetiva”.
Nos artigos 77.ª e 78.ª, relativos ás “Competência da 1.ª Secção” e “Competência da 2.ª Secção”, altera-se as respetivas alíneas c) do n.º 1, passando as 1.ª e 2.ª Secções, em plenário, a ter a competência para “propor ao plenário geral as normas do seu funcionamento para a aprovação e inclusão no Regulamento do Tribunal”, ao invçs de terem competência para “aprovar o seu funcionamento interno”.
No artigo 80.º, relativo à “Lei aplicável”, passa-se a prever que o processo no Tribunal de Contas se reja, alçm do “disposto na presente lei”, pelo “Regulamento do Tribunal e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil”.
No artigo 90.ª, relativo aos “Requisitos do requerimento”, altera-se o n.º 3, limitando em 10 o número de testemunhas a indicar.
1 Este artigo reporta-se aos efeitos do visto.
2 Desta forma corrige-se “uma disfunção existente entre o disposto no n.ª 4 do artigo 45.ª, proibição de produção de efeitos antes do visto para atos/ contratos de determinado valor e o facto de essa proibição não encontrar acolhimento direto na tipologia dos atos geradores de responsabilidade financeira, nos termos definidos no artigo 65.ª” (cfr. exposição de motivos da PPL).
3 Este artigo reporta-se à competência para requerer julgamento.

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No artigo 92.ª, relativo aos “Requisitos da contestação”, elimina-se no n.ª 2 a referência “á regra” prevista no n.º 3 do artigo 90.º.
No artigo 93.ª, relativa á “Audiência de discussão e julgamento”, altera-se os n.os 1 e 2, passando a preverse que a audiência de discussão e julgamento seja marcada no prazo de 30 dias, decorrendo perante juiz singular, sendo que a presença do demandado em julgamento não é obrigatória4.
Nos novos artigos 93.º-A, 93.º-B e 93.º-C, regula-se, respetivamente, os “Poderes e disciplina da audiência”, a “Publicidade e continuidade da audiência” e “Ordem de atos a praticar na audiência”.
No artigo 94.º, relativo á “Sentença”, são aditados cinco novos nõmeros (n.os 1 a 5), prevendo-se que a sentença deva ser proferida no prazo de 30 dias após a conclusão ao juiz uma vez encerrada a audiência final e os requisitos a que a mesma deve obedecer, seguindo-se um modelo único estruturado em relatório, fundamentação e dispositivo, e permitindo-se que, nos casos de manifesta simplicidade, a sentença possa ser logo ditada para a ata e sucintamente fundamentada. Os atuais n.os 2 a 5 são remunerados, passando a n.os 6 a 9, com ajustes formais, nomeadamente fixando os tempos verbais no presente do indicativo.
No artigo 96.ª, relativo aos “Recursos ordinários”, altera-se o n.º 3, alargando-se o âmbito do recurso às decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou a quanto a algum dos demandados.
No artigo 97.ª, relativo á “Forma e prazo de interposição”, introduz-se, no n.º 6, a obrigatoriedade de intervenção de advogado nos recursos.
No artigo 101.ª, relativo aos “Recursos extraordinários”, restringe-se a sua admissibilidade à existência de decisões proferidas em plenário.
Finalmente, no artigo 104.ª, relativo á “Competência material” das secções regionais, altera-se a alínea b), substituindo-se a referência ao “regulamento interno” pela referência ás “normas do seu funcionamento para inclusão no Regulamento do Tribunal”.
Refira-se que várias das alterações propostas pelo Governo, nomeadamente a limitação do número de testemunhas, a introdução de prazo para a designação do dia para a audiência de discussão e julgamento, e o regime da organização e adiamento da audiência, decorrem da harmonização da Lei de Organização e Processo no Tribunal de Contas com o novo Código de Processo Civil.
A Proposta de Lei n.º 259/XII (4.ª) prevê, no seu artigo 5.º, a republicação, em anexo, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, em obediência ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da «Lei Formulário5».
O artigo 6.º da iniciativa contém uma norma de aplicação no tempo, estabelecendo que o disposto num conjunto de artigos referentes a matçria processual (“artigos 80.ª, 90.ª, 92.ª, 93.ª, 93.ª-A, 93.º-B, 93.º-C, 94.º, 96.ª, 97.ª, 101.ª e 103 da Lei n.ª 98/97, de 26 de agosto, na redação dada pela presente lei”) se aplique aos processos pendentes no Tribunal de Contas à data da sua entrada em vigor.
Por último, o artigo 7.º da proposta de lei estabelece a entrada em vigor da lei “no 1.ª dia do mês seguinte ao da sua publicação”.
Compulsadas as alterações propostas pelo Governo na Proposta de Lei n.º 259/XII (4.ª), verifica-se que a natureza das mesmas exige a consulta obrigatória das entidades institucionais na área da Justiça, concretamente dos Conselhos Superiores e da Ordem dos Advogados.
Muito embora a nota técnica dos serviços, elaborada em 20 de novembro de 2014, bem como o parecer da 5.ª Comissão, aprovado em 24 de novembro de 2014, não fizessem referência a estas consultas obrigatórias, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública promoveu, no passado dia 3 de dezembro de 2014, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Nessa sequência, foram recebidos os pareceres do Conselho Superior do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da República, bem como a (não) pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, os quais deverão ser tidos em consideração pela 5.ª Comissão na apreciação na especialidade da Proposta de Lei em apreço.
Por promover, encontra-se, ainda, a consulta da Ordem dos Advogados, sendo que esta audição se impõe, não só porque esta Proposta de Lei “interessa ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral”6, 4 Mas o demandado é obrigatoriamente representado por advogado, conforme decorre do atual n.º 5 do artigo 92.º da LOPTC.
5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes.
6 Importa referir que o artigo 3.º, alínea j), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, exige que, nestas situações, a Ordem dos Advogados seja ouvida sobre os “projetos de diplomas legislativos”.

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como também porque a mesma contém uma norma que impõe a obrigatoriedade de constituição de advogado nos recursos (cfr. a alteração proposta ao n.º 6 do artigo 97.º).

III – Opinião do relator

A preocupação essencial que deve presidir a uma proposta legislativa deste teor consistirá em impedir uma “desvalorização” do Tribunal de Contas, o qual, nos quadros de um Estado de direito responsável, deve ser um dos órgãos centrais e mais valorizados. Além disso, o objetivo fundamental desta proposta face ao Tribunal de Constas deverá ser evitar o laxismo financeiro dos atores públicos na medida em que estes gerem dinheiros públicos, valorizando-se, em suma, o interesse público financeiro.
Sem prejuízo dos pertinentes reparos que constam dos pareceres entretanto recebidos sobre esta Proposta de Lei, os quais merecem a devida ponderação no âmbito da sua apreciação na especialidade, permito-me sugerir que, nessa ponderação, também possam ser avaliadas as seguintes alterações:

 No artigo 65.ª, alínea j), substituiria “não acatamento reiterado” por um não acatamento quantificado (por exemplo, não acatamento de duas recomendações do Tribunal de Contas) – o que aportaria a vantagem de se engrandecer as recomendações do Tribunal de Contas, além de se eliminar um conceito indeterminado de difícil densificação; o No mesmo artigo, n.º 7, retiraria a última parte (sendo os respetivos limites máximos e mínimos reduzidos a metade) – visando não criar um direito adquirido na esfera jurídica dos infratores e, ao mesmo tempo, aumentando a atuação do Tribunal de Contas, dando-lhe um poder “discricionário” de graduação dessa redução da multa;  No mesmo artigo, no n.ª 9, alínea a), acrescentaria “não grave” ou “não grosseira”;  O artigo 66.ª, alínea a) tem uma redação “estranha” que urgiria rever (embora compreenda a sua motivação);  No artigo 66.º, n.º 3, substituiria “ç” por “pode ser”; o Na mesma norma acrescentaria “não grave” ou “não grosseira” (á negligência); o E não quantificaria a redução;  No artigo 94.º, n.º 3 (fundamentação da sentença), seria de exigir a menção à motivação da decisão (isto ç, o porquê de escolha de determinado sentido nos espaços “discricionários”). Designadamente nos seguintes casos: o o tribunal “pode…”; o escolhas entre mínimos e máximos, como nas multas, etc..

IV – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2015.
O Deputado Relator, Carlos Abreu Amorim — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1207/XII (4.ª) PROPÕE AO GOVERNO A REALIZAÇÃO, URGENTE, DE UM LEVANTAMENTO EXAUSTIVO SOBRE O RECURSO, PELOS ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TODOS OS OUTROS CONTRAENTES, AOS "CONTRATOS EMPREGO INSERÇÃO" E AOS "CONTRATOS EMPREGO INSERÇÃO +"

As medidas de redução do número de trabalhadores da Administração Pública levaram a que se atingissem, nos mais diversos serviços públicos, níveis de exiguidade de recursos humanos que ameaçam a continuidade da qualidade e grau de cobertura do provimento de bens e serviços aos cidadãos.
Uma situação que tem vindo a ser visivelmente minorada pelo recurso, por parte de variados serviços da Administração Pública (Central e Local) e outros contraentes, aos contratos emprego-inserção (CEI) e aos contratos emprego-inserção+ (CEI+),1 para suprir necessidades permanentes que configuram, claramente, postos de trabalho. Uma questão que tem vindo a suscitar a preocupação do Partido Socialista, sem que até agora se tenha conseguido obter do Governo uma resposta esclarecedora às interpelações deste grupo parlamentar.
Esta questão foi levantada recentemente pelo Senhor Provedor de Justiça, através de um ofício2 dirigido ao Senhor Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, no passado dia 19 de novembro sobre o assunto “Medidas contrato emprego-inserção e contrato emprego-inserção+”, na sequência de uma queixa apresentada pela CGTP, na qual aquela central sindical denuncia “abusos e más práticas na aplicação das medidas em questão em entidades empregadoras públicas, mas também em entidades privadas sem fins lucrativos”. De acordo com o exposto no referido ofício, o recurso a estes contratos é praticamente transversal a todos os ministérios, desde o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, aos Ministérios da Educação e Ciência, da Saúde, entre outros, tendo ultrapassado, no mês de setembro de 2014, os 37 500 contratos em vigor.
Neste contexto, o Partido Socialista fundamenta a presente iniciativa nas seguintes questões essenciais: 1. Em primeiro lugar, é essencial que seja efetuado um levantamento exaustivo, a todos os organismos da Administração Pública (Central e Local) e outros contraentes, sobre o número de contratos emprego-inserção (CEI) e de contratos emprego-inserção+ (CEI+) em vigor durante o mês de dezembro de 2014, bem como as áreas nas quais desenvolvem trabalho ao abrigo daqueles contratos; 2. O levantamento a que se refere o ponto anterior deve contemplar ainda: a) Uma componente de avaliação, nomeadamente através da identificação das funções efetivamente exercidas ao abrigo daqueles contratos; b) O apuramento dos dados que indiquem qual a representação destes contratados no total de postos de trabalho de cada organismo, em termos absolutos e percentuais, devendo esse apuramento, nas situações em que é significativo, ser efetuado a um nível organizacional inferior (departamento, unidade, direção de serviços, etc.); c) Um levantamento sobre o cumprimento das condições previstas na redação em vigor do n.º 1 do Artigo 5.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, de acordo com a qual as atividades a desenvolver devem ser “relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas”, não podendo visar a “ocupação de postos de trabalho”3.

3. A pertinência e a urgência na realização do levantamento e da avaliação proposta pelo Partido Socialista prende-se essencialmente, com o facto de, um eventual recurso indevido e abusivo a estes contratos poder, no limite, colocar em causa, a continuidade de um conjunto de serviços públicos que possam estar a ser (como tudo indica) assegurados, em grande medida, por estes contratados. 1 Criado pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada e republicada pelas Portarias n.º 294/2010, de 31 de maio, n.º 164/2011, de 18 de abril, n.º 378-H/2013, de 31 de dezembro, e n.º 20-B/2014, de 30 de janeiro.
2 Ofício n.º 012116, de 19 de novembro de 2014, Referência n.º: Proc. Q-4925/13 (A4) 3 Saliente-se que consta de todos os processos a obrigatoriedade de assinatura pelo responsável pela entidade promotora de um “Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação”, da qual consta o compromisso (entre outros), de que “se assume que a execução do trabalho socialmente necessário constante da Decisão de Aprovação não pode consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes”.

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4. Não é compreensível que o Governo não conheça, com este pormenor, a realidade dos serviços públicos, uma vez que o levantamento proposto com esta iniciativa é condição essencial, para que possam ser encontradas e implementadas soluções para os enormes problemas que se verificam na Administração Pública ao nível dos recursos humanos e da sua gestão.

Face ao exposto, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, a Assembleia da República resolve:  Atenta a pertinência e a relevância do assunto exposto, a Assembleia da República propõe ao Governo a realização, urgente, de um levantamento exaustivo sobre o recurso, pelos organismos da Administração Pública e outros contraentes, aos “Contratos Emprego Inserção” e aos “Contratos Emprego Inserção +”, com a informação e o detalhe supracitados.
 O resultado desse levantamento deve ser enviado a Assembleia da Republica no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 23 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PS, Isabel Santos — Sónia Fertuzinhos — João Galamba — Nuno Sá — Catarina Marcelino — Eduardo Cabrita — Idália Salvador Serrão — João Paulo Correia — João Paulo Pedrosa — Mário Ruivo — Miguel Laranjeiro — Pedro Nuno Santos — Vieira da Silva — António Cardoso — António Gameiro — Hortense Martins — Inês de Medeiros — Ivo Oliveira — Luísa Salgueiro — Miguel Coelho — Paulo Ribeiro de Campos — Rui Paulo Figueiredo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1208/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVANCE COM UM MODELO INFRAESTRUTURAL QUE PERMITA A MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES NA ESTRADA NACIONAL 14, NOMEADAMENTE NAS ZONAS DE “CONFLUÊNCIA” COM OS CONCELHOS DA MAIA, TROFA E VILA NOVA DE FAMALICÃO

Exposição de motivos

A estratégia a assumir por Portugal, no que respeita à área das infraestruturas de transportes, passa necessariamente por uma mudança, quer do ponto de vista estratégico, quer do ponto do investimento, relativamente aquilo que foi a prática dos últimos governos socialistas. Isto é não só o que pensamos, mas também o que surge no próprio acordo de parceria, elaborado entre o Estado e a União Europeia: “O reforço da competitividade e da internacionalização da economia portuguesa passa assim também pela redução da desvantagem competitiva em termos de custos (e tempos) de transporte e logística decorrente da sua posição geográfica e do insuficiente desenvolvimento das ligações ao centro económico europeu. Verifica-se, em especial, uma necessidade de investimento no desenvolvimento das infraestruturas de transporte de mercadorias e logística nos domínios ferroviário, marítimo-portuário e plataformas logísticas, com especial incidência em infraestruturas integradas nas Redes Transeuropeias de Transportes”.
Ora, todos sabemos que a nossa localização geográfica se traduz, não raras vezes, numa circunstância de desvantagem relativamente a outros países da Europa Central. Assim, tudo deve ser feito para a quebrar as dificuldades geográficas. Mas se por um lado a estratégia de investimento muda, por outro também se garante, no acordo parceria, que: “(…) não obstante a boa cobertura da rede rodoviária principal, regista-se ainda uma necessidade de intervenção em pequenos troços (last mile) rodoviários de ligações de espaços de concentração de atividade económica às redes principais. Estes troços são fundamentais para superar constrangimentos à competitividade das empresas, que se traduzem, nomeadamente, na falta de conexões logísticas eficientes e

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com capacidade de carga ou em tempos e/ou condições de transporte de mercadorias com impactos negativos nas condições de competitividade das empresas.”.
Os motivos anteriormente apresentados são exatamente os mesmos que permitiram que as intervenções a realizar ao nível desta importante infraestrutura – EN 14 – fosse contemplada no relatório das Infraestruturas de Elevado Valor Acrescentado (IEVA), relatório que, aliás refere “A realização deste projeto apresenta um potencial moderado de captação de tráfego, sendo de destacar ao nível da dimensão de intermodalidade os seguintes principais aspetos: ao nível do transporte de mercadorias, potencia a melhoria de ligações consideradas insuficientes a plataformas logísticas e a parques industriais existentes ao longo deste eixo (Trofa e Mabor); ao nível do transporte de passageiros, potencia a melhoria de ligações consideradas insuficientes ao aeroporto Francisco Sá Carneiro, a núcleos urbanos densos e a zonas industriais e equipamentos públicos existentes na região, potenciando ainda o interface entre o modo rodoviário e aeroportuário”.
O trabalho de fundo levado a cabo pelo GT IEVA teve tradução por parte do Governo no PETI 3+ - Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas, um documento de responsabilidade e criterioso, que segue as orientações estratégicas da economia e que do ponto de vista do investimento tem necessariamente custos relativamente reduzidos para o Estado. A forma como o Ministério da Economia identifica os investimentos a realizar, faz parte integrante de uma estratégia debatida, plural e de mediação com vários intervenientes. Foi aliás desses mecanismos que resultou a necessidade de intervenção na EN14 cuja previsão de concretização está definida para o segundo semestre de 2017, tendo a infraestrutura um custo próximo dos 20 milhões de euros dos quais 16 milhões correspondem a financiamentos comunitários.
Por tudo isto entendemos ser defensável a realização de uma intervenção que visa conferir melhores condições de acessibilidade, numa zona de elevada densidade populacional e, onde o tecido empresarial significa muito para as exportações nacionais e consequentemente para a economia nacional.
Assim sendo, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que: Pondere, avançar com um modelo infraestrutural que permita a melhoria das acessibilidades na Estrada Nacional 14, nomeadamente nos concelhos da Maia, Trofa e Vila Nova de Famalicão, e por forma a garantir um investimento adequado às possibilidades financeiras do País.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2015.
Os Deputados do CDS-PP, Hélder Amaral — Michael Seufert — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Cecília Meireles — Vera Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1209/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE UM PLANO DE PRIORIDADES DE OBRAS NOS PORTOS DE PESCA DE TODO O PAÍS

Considerando o seu elevado potencial, este Governo apresentou recentemente como objetivo o aumento do peso da economia do mar no PIB nacional, sendo que nos últimos 3 anos o peso do sector passou de 2,4 para 2,7% do PIB. O objetivo, ambicioso mas realista, do governo prevê que estes números dupliquem até 2020, aproximando-se ou mesmo ultrapassando a barreira dos 5%. O mar é assim para Portugal uma enormíssima oportunidade.
Os portos de pesca estão por isso na primeira linha no que diz respeito ao investimento, e por consequência, à criação de emprego. Assim, num contexto de novas ameaças, nomeadamente de fenómenos climáticos extremos, os governos devem garantir a redução do risco de ocorrências de sinistros marítimos, a salvaguarda da vida humana, a proteção do meio marinho bem como a proteção dos navios e das instalações portuárias.

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Os Deputados do CDS, conscientes dos desafios financeiros do país, recomendam ao Governo que apresente um Plano de Prioridades de obras nos portos de pesca de todo o país tendo em vista a manutenção e recuperação dessas infraestruturas em função de dois vetores essenciais: as necessidades de desassoreamento resultantes dos fenómenos climáticos extremos dos dois últimos anos e as disponibilidades orçamentais numa situação de emergência nacional como a atual.
No caso concreto das dragagens, numa tentativa de racionalizar o elevado custo das obras, e permitir um adequado planeamento das intervenções, foi elaborado pelo LNEC um plano plurianual de dragagens. Este plano que é um instrumento precioso e que deve ser aproveitado pelo governo foi elaborado com base em estudos suportados pela informação que englobava:  Levantamentos topohidrográficos em diversos anos, permitindo estimar, com limitações, a taxa anual de assoreamento em cada porto;  Histórico das dragagens efetuadas em cada porto, completando a informação acima.
 O Plano Plurianual de Dragagens prevê um ciclo geral de 5 anos para as intervenções, havendo portos que exigem intervenções mais aproximadas.

Os levantamentos sobre os quais se baseou o estudo do LNEC são relativos a uma série de anos em que ocorreram poucos temporais marítimos podendo, assim, o referido estudo subestimar o volume de dragagens a executar.
A DOCAPESCA tem em curso um plano de investimentos de cerca de 12 milhões de euros até final deste ano de 2015, o que faz com que, atualmente, todos os portos de pesca estejam, tenham estado ou irão estar em obras, cabendo assim ao governo assegurar que o plano é executado na sua plenitude.
Uma intervenção permanente que garanta a segurança no acesso aos portos, permitirá seguramente potenciar sectores tão importantes para a nossa economia como as pescas, o transporte de mercadorias e o turismo. É por isso fundamental hierarquizar os portos segundo a sua importância estratégica, sistematizar as intervenções e garantir que não se repitam situações, como a ocorrida no porto da Póvoa de Varzim, onde devido ao assoreamento da barra durante um período de tempo muito superior ao normal, a mesma foi obrigada a fechar durante mais de 3 meses com os inevitáveis prejuízos que dai advêm para as atividades ali desenvolvidas.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1. Apresente um plano de prioridades de obras nos portos de pesca de todo o país; 2. Use de todos os meios para sistematizar as obras de dragagem nos portos, garantindo assim a acessibilidade aos mesmos.
3. Providencie uma verba permanente, a inscrever no Orçamento do Estado, que possibilite a manutenção e as dragagens dos portos nacionais, deve ainda providenciar no sentido de obter financiamento comunitário para o efeito.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2015.
Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — José Ribeiro e Castro — Vera Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Abel Baptista — Manuel Isaac — João Paulo Viegas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1210/XII (4.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MAPUTO

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Maputo, nos dias 13 a 17 do corrente mês, para assistir à cerimónia de Tomada de Posse do Presidente da República de Moçambique, Filipe Nyusi.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução: “A Assembleia da Repõblica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.ª e do n.ª 5 do artigo 166.ª da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Maputo, nos dias 13 a 17 do corrente mês.”

Palácio de S. Bento, 7 de janeiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Maputo nos dias 13 a 17 do corrente, para assistir à cerimónia de Tomada de Posse do Presidente da República de Moçambique, Filipe Nyusi, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 6 de janeiro de 2015.
O Presidente da República,

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativamente à sua deslocação a Maputo nos dias 13 a 17 do corrente, para assistir à cerimónia de Tomada de Posse do Presidente da República de Moçambique, Filipe Nyusi, dá de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2015.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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Consultar Diário Original

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 93/XII (4.ª) (APROVA O SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO GERAL SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 5 DE MARÇO DE 1996)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de setembro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 93/XII (4.ª) que visa aprovar o “o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre os Privilçgios e Imunidades do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

1.2. Análise da Iniciativa 1. O Protocolo n.º 11 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais foi assinado pela República Portuguesa, em 11 de maio de 1994, com vista a restruturar os mecanismos de controlo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, permutando, a título permanente, a Comissão e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) por um único Tribunal. Com efeito, esta transformação tornou necessário a definição dos privilégios e imunidades conferidos aos juízes do TEDH no desempenho independente das suas funções.
2. Na sequência desta restruturação, foi considerado essencial adaptar-se e firmar-se, num texto único, o Quarto e Quinto Protocolos ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa (AGPICE). 3. Assim, foi elaborado o Sexto Protocolo ao AGPICE, pelo qual são definidas, num único documento, e sistematizadas em dez artigos, as disposições do Quarto e Quinto Protocolos que é aplicável ao novo Tribunal, tal como consagrado pelo Protocolo n.º 11 à Convenção em apreço. Destas destacam-se: a extensão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades, concedidos aos agentes diplomáticos, previstos no artigo 18.º do AGPICE não só aos juízes mas aos seus respetivos cônjuges e filhos menores; a imunidade de jurisdição concernente a declarações orais ou escritas, e a todos os atos praticados pelos juízes no desempenho das suas funções, mesmo após o termo do seu mandato; apenas o Tribunal, reunido em sessão plenária, é competente para levantar a imunidade de um juiz sempre essa imunidade constitua um obstáculo à justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida; e a imunidade, os privilégios, as facilidades e as isenções estendem-se ao secretário do Tribunal e a um secretário-adjunto.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de setembro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 93/XII (4.ª) que visa aprovar o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996; 2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 93/XII (4.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2015.
O Deputada Autor do Parecer, José Lino Ramos — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, registando-se a ausência do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 95/XII (4.ª) (APROVA O ACORDO SOBRE EXTRADIÇÃO SIMPLIFICADA ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O REINO DE ESPANHA E A REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADO EM SANTIAGO DE COMPOSTELA EM 3 DE NOVEMBRO DE 2010)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota prévia O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 8 de outubro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 95/XII (4.ª), que pretende “Aprovar o Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinado em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 10 de outubro de 2014, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, considerada a comissão competente, mas em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1.2. Âmbito da iniciativa Considera o Governo na iniciativa que envia à Assembleia da República que Portugal tem vindo a reforçar a cooperação judiciária internacional em matéria penal com a Argentina, o Brasil e a Espanha, países iberoamericanos com os quais se encontra ligado por sólidos vínculos históricos e culturais. Com essa cooperação

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tem procurado, em particular, aprofundar os mecanismos de luta coordenada contra a criminalidade transfronteiriça e a impunidade.
Foi com este propósito que os governos de Portugal, da Argentina, do Brasil e da Espanha assinaram, em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010, um Acordo sobre Extradição Simplificada.
Tal como salientado na proposta de resolução que aqui se analisa, este Acordo aprova um procedimento simplificado de extradição de pessoas reclamadas para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena que lhe tenha sido imposta pela prática de um crime que admita a extradição, possibilitando, por esta via, agilizar a sua tramitação, reduzir as dificuldades e simplificar as regras que regem o funcionamento desses procedimentos entre as Partes. É de acrescentar que o presente Acordo ficará aberto à adesão de outros países membros da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos.

1.3. Análise da iniciativa O acordo que aqui se analisa tem 16 artigos e dois anexos e reflete a vontade das Partes em encontrar “soluções conjuntas que permitam criar novos procedimentos ou melhorar os já existentes, em particular no âmbito da extradição, com o fim de agilizar a sua tramitação, reduzir as dificuldades e simplificar as regras que regem o seu funcionamento”.
Dessa forma, o acordo sobre extradição simplificada entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa define que as Partes comprometem-se a “conceder de forma recíproca a extradição de pessoas reclamadas por outra Parte para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena imposta pela prática de um crime que admita a extradição”. Nos aspetos relativos à extradição que não estejam previstos no presente Acordo será “aplicado o estabelecido nos instrumentos bilaterais ou multilaterais vigentes entre as Partes que contenham disposições sobre o tema ou nas normas internas sobre a matçria” (artigo 1.º).
Para o presente Acordo são considerados crimes que admitem a figura da extradição aqueles que, em conformidade com as legislações da Parte requerida e da Parte requerente, sejam puníveis com pena privativa de liberdade cuja duração máxima não seja inferior a um ano. Ao mesmo tempo define-se também que a extradição for solicitada para efeitos de execução de uma pena de prisão ou para o cumprimento do que restar desta, a extradição deverá ser concedida se o tempo de pena por cumprir for igual ou superior a seis meses (artigo 2.º).
O Acordo considera que a “nacionalidade do extraditando não pode ser invocada para a recusa da extradição, a menos que exista uma disposição constitucional em contrário” e que essa condição de nacional será determinada pela legislação interna da Parte requerida. Ao mesmo tempo afirma-se que as Partes deverão cooperar entre si “em particular no que diz respeito aos aspetos processuais e probatórios, para garantir a eficiência do processo e a realização dos objetivos do presente Acordo” (artigo 4.º).
O pedido de extradição deve ser formulado por escrito e transmitido diretamente entre as Autoridades Centrais previamente designadas pelas Partes e sempre que possível será transmitido por qualquer meio eletrónico que permita conservar um registo escrito da transmissão em condições que permitam à Parte requerida verificar a sua autenticidade.
Sempre que a urgência o justifique a “autoridade competente da Parte requerente poderá solicitar a detenção ou prisão preventiva da pessoa a extraditar, através dos canais estabelecidos no artigo anterior ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal – INTERPOL” (artigo 8.º).
O Acordo em causa garante que a toda a pessoa contra a qual tenha sido iniciado um processo de extradição ao abrigo das disposições do presente Acordo será garantido um tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos nas legislações internas das Partes, tal como previsto no artigo 11.º.
Perante qualquer divergência ou controvérsia que surja no que diz respeito ao alcance, interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvida por “intermçdio de consultas entre as Autoridades Centrais, de negociações por via diplomática ou por qualquer outro mecanismo acordado entre as Partes”.
Este Acordo ficará aberto à adesão de outros países membros da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos. Esse processo de adesão fica dependente do consentimento dos Estados que à data do pedido sejam Parte neste Acordo. Finalmente, consagra-se também que as Partes podem, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo por intermédio de notificação por escrito dirigida ao depositário que, por sua vez, notificará as outras Partes, tal como previsto no artigo 16.º.

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O Acordo é ainda composto por dois anexos, um primeiro com uma listagem dos Acordos e Convenções que as Partes estão obrigadas a ratificar e um segundo com o modelo de formulário para pedir a extradição de cidadãos.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer entende que com este Acordo sobre Extradição simplificada entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, serão aprofundados os mecanismos de luta contra a criminalidade transfronteiriça e a impunidade.
Com a simplificação do processo de extradição agiliza-se a tramitação criando, com isso, condições reais para cumprimento de penas impostas.
O acordo em causa garante um tratamento justo tal como previsto no seu artigo 11.º.
Qualquer acordo que acelere procedimentos para cumprimento de penas é extremamente válido por eliminar a sempre desagradável sensação de impunidade.
Assim, e em face do exposto, o Deputado signatário é favorável ao conteúdo, forma e oportunidade desta iniciativa, pois vem, em seu entender, criar condições reais de combate à impunidade e ao adiamento sem sentido, do cumprimento de penas através da redução de dificuldades e simplificação de regras.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 8 de outubro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 95/XII (4.ª) que pretende aprovar o Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinado em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010”.
2. A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 95/XII (4.ª), está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2015.
O Deputada Autor do Parecer, Carlos Páscoa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS; do CDS-PP e do BE, registando-se a abstenção do PCP.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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