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6 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 2.º Alterações ao Código do Trabalho

O artigo 234.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 234.º Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios: 1 de Janeiro; Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1, 8 e 25 de Dezembro.

2 – (»).
3 – (»)”.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

PROJETO DE LEI N.º 750/XII (4.ª) CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELAS LEIS N.OS 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO, 23/2012, DE 25 DE JUNHO, 47/2012, DE 29 DE AGOSTO, 69/2013, DE 30 DE AGOSTO, 27/2014, DE 8 DE MAIO, E 55/2014, DE 25 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O Carnaval ou Entrudo é no calendário cerimonial português um dos mais importantes ciclos festivos do nosso país, existindo entre os portugueses uma grande tradição carnavalesca.
Por todo o País, o Carnaval vive-se como uma festa anual, e em muitas localidades assume mesmo muita importância, como é o caso do Carnaval de Torres Vedras, Loulé, Sesimbra, Ovar, Canas de Senhorim, Madeira, Alcobaça ou da Mealhada, entre outros, alguns com tradições importadas de outros países, mas naturalmente assimiladas pelos portugueses e completamente enquadradas no carácter de liberdade e animação popular.

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