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82 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

10 000,00, quando praticadas por pessoas coletivas, as seguintes infrações: a) A danificação ou a simples deslocação de sinalização rodoviária, órgãos de drenagem, vedações ou qualquer outro bem ou equipamento de apoio, pertencente à estrada; b) A construção de acessos à estrada em violação do estatuído no artigo 50.º; c) A danificação da vegetação ou das infraestruturas de proteção ambiental em domínio público rodoviário; d) O incumprimento da intimação de melhoria de acesso existente prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º ou das condições de licenciamento, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo; e) O desrespeito por parte dos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada do estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 54.º; f) O desrespeito pelos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada, pelas intimações previstas no n.º 4 do artigo 54.º; g) A construção de vedações e obras de contenção em violação do disposto no artigo 55.º; h) A implantação ou instalação de infraestruturas ou equipamentos na zona da estrada em violação do disposto no artigo 56.º; i) A violação do disposto no artigo 57.º; j) A afixação de publicidade em violação dos artigos 59.º e 60.º; k) A afixação ou colocação de publicidade sem licenciamento; l) A não conservação das infraestruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada; m) O incumprimento das condições técnicas de reposição do solo ou subsolo, por parte da entidade responsável das obras referidas no artigo 66.º; n) O início das obras ou de atividades de terceiros sem a apresentação da caução prevista no artigo 68.º.

2 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima de € 1 500,00 a € 6 000,00, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 12 000,00 a € 24 000,00, quando praticadas por pessoas coletivas, as seguintes infrações: a) Os atos de edificação, transformação, ocupação e uso dos bens compreendidos na zona de servidão non aedificandi, insuscetíveis de autorização ou execução nos termos do presente Estatuto; b) As construções efetuadas dentro da zona de servidão de visibilidade; c) A utilização indevida do CTR ou em desrespeito pelos regulamentos referidos no n.º 5 do artigo 15.º; d) A realização de obras e atividades de terceiros que interfiram com o solo, subsolo, ou espaço aéreo da zona da estrada em violação do artigo 53.º; e) A construção de acessos diretos às estradas identificadas como IP ou IC; f) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 53.º; g) A instalação de focos luminosos nos prédios vizinhos ou confinantes à zona da estrada; h) O desrespeito dos atos administrativos que determinem a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior previstos no presente Estatuto; i) O desrespeito pelos gestores das infraestruturas e equipamentos instalados na zona da estrada, das obrigações previstas no artigo 65.º.

3 - Constituem contraordenações muito graves, as infrações identificadas nos números anteriores em caso de reincidência, sendo puníveis com coima de € 2 500,00 a € 10 000,00, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 15 000,00 a € 44 890,00, quando praticadas por pessoas coletivas.
4 - Caso o agente tenha retirado da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, este limite pode elevar-se até ao montante do benefício, mas sem nunca poder exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis devendo, nesses casos, os limites mínimo e máximo das coimas ser reduzidos a metade.

Artigo 71.º Sanções acessórias

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