O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 9 de janeiro de 2015 II Série-A — Número 57

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 637 e 638/XII (3.ª) e 748 a 750/XII (4.ª)]: N.º 637/XII (3.ª) (Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de Viseu): — Texto de substituição da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 638/XII (3.ª) (Alteração da denominação da "União das Freguesias de Viseu", no município de Viseu, para "Viseu"): — Vide projeto de lei n.º 637/XII (3.ª).
N.º 748/XII (4.ª) — Regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública (PS).
N.º 749/XII (4.ª) — Restitui os feriados nacionais obrigatórios eliminados (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto) (Os Verdes).
N.º 750/XII (4.ª) — Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto) (Os Verdes).
Propostas de lei [n.os 267, 271 a 275/XII (4.ª)]: N.º 267/XII (4.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovando o Estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as Autarquias Locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do Associativismo Autárquico]: — Relatório e parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local sobre o requerimento de adoção do processo de urgência.
N.º 271/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da DecisãoQuadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro n.os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.
N.º 272/XII (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular

Página 2

2 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

entre Estados-membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009.
N.º 273/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
N.º 274/XII (4.ª) — Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estadosmembros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.
N.º 275/XII (4.ª) — Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
Projetos de resolução [n.os 1211 a 1216/XII (4.ª)]: N.º 1211/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro (BE).
N.º 1212/XII (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro (Os Verdes).
N.º 1213/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro (PCP).
N.º 1214/XII (4.ª) — Pelo desassoreamento do porto de pesca da Póvoa de Varzim e a realização de um estudo técnico que resolva este problema estrutural (PCP).
N.º 1215/XII (4.ª) — Construção da Escola Básica Integrada com Jardim de Infância Parque das Nações (PSD e CDS-PP).
N.º 1216/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas em torno da melhoria de condições de segurança na acessibilidade às barras e aos portos de pesca nacionais (PS).

Página 3

3 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

PROJETO DE LEI N.º 637/XII (3.ª) (ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE VISEU, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA FREGUESIA DE VISEU)

PROJETO DE LEI N.º 638/XII (3.ª) (ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA "UNIÃO DAS FREGUESIAS DE VISEU", NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA "VISEU")

Texto de substituição da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Viseu”, no município de Viseu, para “Viseu”.

Artigo único

A freguesia denominada “União das Freguesias de Viseu”, no município de Viseu, passa a designar-se “Viseu”.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2015.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

———

PROJETO DE LEI N.º 748/XII (4.ª) REGIME COMUM DE MOBILIDADE ENTRE SERVIÇOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O regime da requalificação foi apresentado, pelo Governo e pelos partidos da maioria, no âmbito de uma suposta reforma do Estado, a qual não passou de um conjunto de medidas avulsas que têm levado à fragilização dos serviços e à ostracização dos funcionários e agentes da Administração Pública, em vez de os mobilizar.
O Partido Socialista opôs-se ao regime de requalificação desde a discussão da proposta de lei que lhe deu origem, tendo alertado para as implicações laborais e, sobretudo, sociais que este novo regime traria, por ser excessivamente gravoso, nomeadamente do ponto de vista do direito à segurança do emprego, na medida em que abria a porta a possibilidades de despedimento praticamente ilimitadas.
Passado um ano da sua entrada em vigor, verificamos que o Regime da Requalificação não visa, ao contrário do discurso de então do Governo e dos deputados da maioria, um verdadeiro e bem-intencionado reforço das capacidades profissionais dos trabalhadores, mas sim a mera redução do número de funcionários e agentes da Administração Pública conduzida num completo alheamento das consequências deste processo ao nível da garantia da qualidade e do grau de cobertura dos serviços a prestar e dos bens a prover pelo Estado.
Denominar este regime de “requalificação de trabalhadores em funções põblicas” não passou de um subterfúgio para a criação de um regime que, na prática, redunda numa situação próxima do despedimento em condições mais desfavoráveis que as que se verificam no setor privado e que põe em causa expectativas consolidadas ao longo de décadas.
Este regime prevê que quando se verifica um desequilíbrio económico-financeiro de um órgão ou serviço este possa ser sujeito a uma racionalização de efetivos. A decisão de aplicação do regime de requalificação pode resultar de uma mera decisão orçamental, sem que o serviço tenha sido objeto de uma reestruturação com transferência de funções ou competências ou de uma fusão e sem ter em conta a qualidade do serviço público

Página 4

4 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

a prestar.
O processo que está a decorrer na Segurança Social afetando cerca de, 700 trabalhadores, é o exemplo que confirma as piores expectativas. Esta medida está a ser implementada numa área deficitária em termos de recursos humanos, com consequências bem visíveis, nomeadamente através de uma manifesta incapacidade de resposta às necessidades dos cidadãos, não se compreendendo assim a racionalidade das medidas aplicadas. Por outro lado, este processo torna claro que este regime não visa, ao contrário da sua denominação, uma requalificação dos trabalhadores abrangidos para um novo exercício profissional, uma vez que àqueles trabalhadores não está a ser apresentada qualquer possibilidade de integrar um plano de formação, nem lhes está a ser apresentada qualquer perspetiva de reinício de funções. Em suma, este é apenas mais um exemplo paradigmático do radicalismo deste Governo no cumprimento da sua determinação de enfraquecimento dos serviços públicos.
Face ao exposto, com a presente iniciativa, o Partido Socialista pretende: – Revogar o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, em vigor desde dezembro de 2013; – Repor o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, revogado em novembro de 2013, possibilitando a racional gestão dos recursos humanos por via da mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração e permitindo uma efetiva possibilidade de requalificação dos trabalhadores, que este regime sempre previu ocorrer em todas as fases do processo.

Prevê-se ainda uma avaliação ao regime de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, a promover durante o ano de 2015, para eventual revisão do mesmo.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei repõe a vigência do Regime Comum de Mobilidade da Administração Pública.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

Artigo 3.º Norma repristinatória

1 – É repristinada a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
2 – Todas as referências à Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e á “requalificação”, entendem-se feitas, respetivamente, para a presente lei e para a “mobilidade especial”.

Artigo 4.º Avaliação da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro

Durante o ano de 2015 será promovida uma avaliação ao Regime Comum de Mobilidade da Administração Pública.

Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – A presente lei é aplicável aos trabalhadores que, à data, se encontrem em situação de requalificação.

Página 5

5 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PS, Isabel Santos — Vieira da Silva — João Galamba — Sónia Fertuzinhos — João Paulo Correia — Pedro Nuno Santos — Catarina Marcelino — António Gameiro — Ivo Oliveira — Nuno Sá.

———

PROJETO DE LEI N.º 749/XII (4.ª) RESTITUI OS FERIADOS NACIONAIS OBRIGATÓRIOS ELIMINADOS (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELAS LEIS N.OS 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO, 23/2012, DE 25 DE JUNHO, 47/2012, DE 29 DE AGOSTO, 69/2013, DE 30 DE AGOSTO, 27/2014, DE 8 DE MAIO, E 55/2014, DE 25 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

Na sequência das políticas e das opções do actual Governo, as pessoas que trabalham têm vindo a ser sujeitas a um verdadeiro martírio. Com este Governo as pessoas passaram a pagar mais impostos, a receber menos ao fim do mês, a trabalhar mais horas por semana, a ter menos dias de férias, a ter menos direitos laborais e sociais e, por fim, a ter menos serviços públicos.
Como se esta ofensiva contra quem trabalha não fosse suficiente, o Governo decidiu ainda eliminar quatro feriados nacionais obrigatórios, Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro.
Ora, com a eliminação destes feriados obrigatórios, o Governo colocou os portugueses a trabalhar mais quatro dias por ano sem nenhum acréscimo em termos de remuneração, favorecendo assim, apenas e tão só, as entidades empregadoras, apesar das consequências negativas que decorrem para quem trabalha, não só a nível salarial, mas também ao nível dos direitos ao repouso e ao lazer e “baralhando” ainda mais a conciliação do exercício profissional com a vida familiar das pessoas.
Acresce ainda que, os motivos de natureza económica que o Governo evocou para a eliminação destes quatro feriados não têm qualquer fundamento credível, desde logo porque os estudos mostram de forma muito clara que trabalhar mais pelo mesmo salário nada acrescenta em termos de produtividade, sendo praticamente “neutro” o seu efeito para a economia do País.
Por fim, a decisão do Governo em proceder à eliminação de quatro feriados nacionais, representa ainda um sintoma claro do desprezo com que o Governo olha para a nossa cultura e para a nossa história.
É, pois, de toda a oportunidade e de toda a justiça para quem trabalha, mas também para a nossa história e para a nossa cultura, proceder à restituição dos quatro feriados obrigatórios que o actual Governo eliminou.
É este o sentido e o propósito da presente iniciativa do Partido Ecologista “Os Verdes”, restituir os quatro feriados nacionais obrigatórios (Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro) que o Governo eliminou através da Lei 23/2012, de 25 de Junho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de JUNHO, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto.

Página 6

6 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 2.º Alterações ao Código do Trabalho

O artigo 234.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 234.º Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios: 1 de Janeiro; Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1, 8 e 25 de Dezembro.

2 – (»).
3 – (»)”.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

PROJETO DE LEI N.º 750/XII (4.ª) CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELAS LEIS N.OS 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO, 23/2012, DE 25 DE JUNHO, 47/2012, DE 29 DE AGOSTO, 69/2013, DE 30 DE AGOSTO, 27/2014, DE 8 DE MAIO, E 55/2014, DE 25 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O Carnaval ou Entrudo é no calendário cerimonial português um dos mais importantes ciclos festivos do nosso país, existindo entre os portugueses uma grande tradição carnavalesca.
Por todo o País, o Carnaval vive-se como uma festa anual, e em muitas localidades assume mesmo muita importância, como é o caso do Carnaval de Torres Vedras, Loulé, Sesimbra, Ovar, Canas de Senhorim, Madeira, Alcobaça ou da Mealhada, entre outros, alguns com tradições importadas de outros países, mas naturalmente assimiladas pelos portugueses e completamente enquadradas no carácter de liberdade e animação popular.

Página 7

7 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Embora a terça-feira de Carnaval não conste atualmente no elenco dos feriados obrigatórios consagrados na lei, existe uma tradição consolidada de organização de festas neste período e mesmo após a decisão do atual Governo em não considerar como feriado as terças-feiras de Carnaval dos últimos três anos, o Carnaval continua a ser entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado obrigatório.
Aliás, esta consideração é bastante evidente nos despachos dos vários Governos de anos anteriores a 2012, que consideraram a terça-feira de Carnaval como feriado, devendo ser permitida a participação das pessoas nesses eventos, que têm uma assinalável expressão económica, social e cultural nalgumas regiões do país.
Acresce a esta situação o facto de estes despachos abrangerem apenas a administração central, mas a realidade tem mostrado que o feriado sempre foi aplicado por outros sectores da administração pública, nomeadamente pela administração Local e pelo sector privado, como de resto, se tem verificado ao longo dos anos.
A terça-feira de Carnaval é culturalmente um dia assimilado pelas pessoas como um verdadeiro feriado, o que tem levado os Portugueses a planearem com tempo “uma saída” com a família nesse dia, tantas vezes atç com reservas antecipadas de estadias que é necessário acautelar.
O calendário escolar está organizado no pressuposto do feriado na terça-feira de Carnaval, daí a interrupção do ano lectivo nesse período, as “fçrias escolares” de Carnaval.
A própria Guarda Nacional Repõblica prepara com antecedência e coloca no terreno a “Operação Carnaval” que termina exactamente às 24 horas de terça-feira de Carnaval.
Contudo, nos últimos anos, o Governo ignorando a importância económica, social e cultural que esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa, contrariou grosseiramente as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e localidades.
Daí que muitos municípios tenham demonstrado a sua preocupação relativamente ao facto do Governo, nos últimos três anos, não considerar a terça-feira de Carnaval, como feriado, o que se traduziu numa baixa muito significativa do número de visitantes dos desfiles com consequências económicas graves, sendo essa preocupação também manifestada pelos sectores do comércio e turismo, alegando sérios prejuízos nestes sectores.
Assim, e tendo presente a necessidade de ir ao encontro da importância económica, social e cultural que esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa, não contrariando as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e localidades; Considerando que as decisões do Governo, nos últimos três anos, levaram à situação caricata e singular de termos uma terça-feira de Carnaval, na qual meio País está parado e meio país a trabalhar, como de resto mostra o facto de mais de metade dos municípios ter dado tolerância de ponto nesse dia e o facto da GNR ter, mesmo assim, colocado no terreno a “Operação Carnaval”; Considerando ainda que a parte do País que trabalha na terça-feira de Carnaval, fá-lo a “meio gás”, porque não há correio, já que os CTT estão encerrados e os bancos não chegam a abrir; Tendo presente as dificuldades de mobilidade daqueles que têm de trabalhar na terça-feira de Carnaval, uma vez que os acordos colectivos de trabalho da maioria das empresas de transporte público, consideram a terçafeira de Carnaval como feriado, e portanto apresentam uma oferta muito mais reduzida em termos de transportes públicos; Considerando por fim, que não nos parece razoável, deixar nas mãos do Governo, a faculdade de, uma ou duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, frustrando assim a expectativa dos portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração, que investem e preparam com antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da Saúde ou da Justiça, se possam reorganizar face ao novo quadro.
“Os Verdes” pretendem, atravçs desta iniciativa legislativa, proceder à alteração do Código do Trabalho no sentido de incluir a terça-feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”, apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 8

8 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, 69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de Maio e 55/2014, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 234.º Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios: 1 de Janeiro; Terça-Feira de Carnaval; Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; 10 de Junho; 15 de Agosto; 8 e 25 de Dezembro.

2 – (»).
3 – (»).

Artigo 235.º Feriados facultativos

1 – Além dos feriados obrigatórios, apenas pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.
2 – Em substituição do feriado municipal, pode ser acordado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

Página 9

9 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 267/XII (4.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVANDO O ESTATUTO DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E APROVA O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO]

Relatório e parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local sobre o requerimento de adoção do processo de urgência

Vem a presente proposta de lei acompanhada de um pedido de declaração de urgência na sua apreciação, nos termos do n.º 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos regimentais aplicáveis.
O processo de urgência é regulado no Regimento da Assembleia da República, no seu artigo 262.º e seguintes.
Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento, deve a Comissão competente apreciar o pedido de urgência e sobre o mesmo elaborar parecer fundamentado no prazo de 48 horas, do qual deve constar, de acordo com o n.º 1 do artigo 264.º, uma proposta de organização do correspondente processo legislativo, o que, a não acontecer, implicará a definição de tal tramitação pela Conferência de Líderes nos termos do artigo 90.º.
O pedido de urgência apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem fundamentado na clareza de objetivos da iniciativa, a sua natureza, oportunidade e o seu objeto.

PARTE I – ENQUADRAMENTO

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 22 de dezembro de 2014 e baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local por despacho de 8 de janeiro de 2015 da Sr.ª Presidente da Assembleia da República.

PARTE II – DO PEDIDO DE URGÊNCIA

Tendo presente que a Conferência de Líderes, na sua reunião de 7 de janeiro de 2015, fixou os agendamentos até ao final do mês em curso, facto que inviabiliza a compatibilização entre os prazos e procedimentos definidos no Regimento da Assembleia da República (cf. artigos 264.º e 265.º) relativos ao processo de urgência e a necessária análise e discussão do diploma proposto pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Assim, embora se afigura prudente não declarar a urgência, consideramos atendíveis as razões invocadas pela proponente, pelo que sugerimos que a Proposta de Lei em análise venha a constar da ordem de trabalhos logo que terminados os agendamentos previstos até ao final do presente mês.

PARTE III – PARECER

Face ao exposto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local aprova o seguinte parecer:  Não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência;  Determinar o agendamento do parecer da Proposta de Lei n.º 267/XII (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovando o Estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências

Página 10

10 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

do Estado para as Autarquias Locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do Associativismo Autárquico — logo que terminados os agendamentos previstos até ao final do presente mês.

Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 271/XII (4.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO, EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO-QUADRO N.º 2009/299/JAI, DO CONSELHO, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE ALTERA AS DECISÕES-QUADRO N.OS 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI E 2008/947/JAI, E QUE REFORÇA OS DIREITOS PROCESSUAIS DAS PESSOAS E PROMOVE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO NO QUE SE REFERE ÀS DECISÕES PROFERIDAS NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO

Exposição de motivos

O direito da pessoa acusada de estar presente no julgamento está incluído no direito a um processo equitativo consignado no artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Não se trata, no entanto, de um direito absoluto, admitindo-se que, em determinadas circunstâncias, a pessoa acusada possa, por sua livre vontade, renunciar a tal direito.
A Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros da União Europeia permitia, na sua redação original, que a autoridade de execução exigisse à autoridade de emissão que fornecesse garantias consideradas suficientes assegurando à pessoa sobre a qual recaía o mandado de detenção europeu a possibilidade de, caso o julgamento tivesse decorrido na sua ausência, requerer um novo julgamento e nele estar presente. A suficiência dessa garantia era questão dependente de decisão pela autoridade de execução, pelo que se tornava difícil saber exatamente quando podia a execução ser recusada com fundamento na ausência do arguido no julgamento.
A mesma situação verificava-se na maioria dos demais instrumentos de reconhecimento mútuo, entretanto aprovados, que não abordavam de forma coerente a questão das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tivesse estado presente, dificultando o trabalho dos profissionais da justiça e prejudicando a cooperação judiciária.
Revelou-se, por isso, necessário aprovar alterações aos instrumentos já em vigor, passando a prever-se regras específicas comuns que fundamentam a recusa de reconhecimento e execução de uma decisão proferida na ausência do arguido. A Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, alterou assim um conjunto de Decisões-Quadro anteriores, dotando-as de limites ao reconhecimento em situações de julgamento na ausência.
A Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, alterada neste contexto, havia sido transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu.
Cumpre agora alterar este regime jurídico em conformidade com as alterações que foram introduzidas na Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, especificamente os fundamentos de recusa de execução de um mandado de detenção europeu, quando se tenha verificado julgamento na ausência do arguido.
A presente lei procede, assim, à adaptação do direito interno à Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do

Página 11

11 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, reforçando os direitos processuais e promovendo a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que respeita às decisões proferidas na ausência do arguido.
Neste âmbito procede, ainda, à republicação do anexo que contém o formulário tipo relativo ao mandado de detenção europeu, cuja versão consolidada, contendo já as alterações introduzidas pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, foi disponibilizada pelo Conselho da União Europeia aos Estados-membros.
Aproveita-se a iniciativa para clarificar alguns aspetos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, nomeadamente no que se refere à distribuição de competências entre autoridade de emissão e autoridade de execução.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Foi promovida a audição da Câmara dos Solicitadores, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados e do Movimento Justiça e Democracia.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2013, de 23 de agosto, em cumprimento da DecisãoQuadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro n.os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

Os artigos 2.º, 6.º a 8.º, 12.º, 13.º e 38.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [»]

1 - [»].
2 - Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado-membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado-membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»];

Página 12

12 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) [»]; u) [»]; v) [»]; x) [»]; z) [»]; aa) [»]; bb) [»]; cc) [»]; dd) [»]; ee) [»]; ff) [»]; gg) [»]; hh) [»]; ii) [»].

3 - [»].

Artigo 6.º Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado

1 - Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de emissão, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado, pode solicitar à autoridade judiciária de execução que: a) Se proceda à audição da pessoa procurada; ou b) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária do seu Estado para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correta aplicação da disciplina jurídica estabelecida pelos n.os 3 e 4 e das condições acordadas com a autoridade judiciária de emissão.
6 - [»].

Artigo 7.º [»]

1 - [»].

Página 13

13 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benefício da regra da especialidade perante a autoridade judiciária de execução; f) [»]; g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.

3 - Se o Estado-membro de emissão for o Estado português, a renúncia prevista na alínea f) do número anterior deve: a) Ser feita perante o tribunal da relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar; b) Ser exarada em auto assinado pela pessoa e redigida por forma a demonstrar que essa pessoa foi informada dos factos e das suas consequências jurídicas e expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das consequências dessa renúncia; c) [»].

4 - [»]: a) É prestado pelo tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega; b) [Revogada]; c) [»]; d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A; e) Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações nele previstas; f) [Anterior alínea e)].

5 - Se o Estado português for o Estado de emissão, é competente para solicitar o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2, a autoridade judiciária com competência para o conhecimento da infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.
6 - O consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado-membro de emissão ao Estado-membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Se o Estado-membro de execução for o Estado português, ao consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
5 - O pedido de consentimento referido no número anterior é apresentado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].

Página 14

14 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 12.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo, por arquivamento ou não pronúncia; d) [»]; e) [»]; f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação; g) [»]; h) [»].

2 - [»].
3 - A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras.

Artigo 13.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo]: a) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]; b) [Anterior alínea c) do corpo do artigo].

2 - À situação prevista na alínea b) do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º.

Artigo 38.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Os pedidos de trânsito a que se referem os n.os 2 e 3 são transmitidos pela autoridade central ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias e assegurado o contraditório, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].»

Artigo 3.º Alteração ao anexo à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

Página 15

15 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

O anexo à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

É aditado à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente

1 - A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado-membro de emissão: a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.

2 - No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea d) do número anterior, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe é instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser informada sobre o teor do mandado de detenção europeu pode requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao Estadomembro de emissão.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a autoridade judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade judiciária de execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta comunicação considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.
4 - No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a legislação do Estado-membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa.»

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogadas a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e as alíneas d) e e) do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

Página 16

16 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de janeiro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO (a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO Mandato de detenção europeu

O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção do indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

a) Informações relativas à identidade da pessoa procurada: Apelido: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
Nome(s) próprio(s): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Apelido de solteira (eventualmente): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Alcunhas ou pseudónimos (eventualmente): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Sexo: »»»»»»»» Nacionalidade:»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Data de nascimento:»»»»»»»»»»»»»»»»» Local de nascimento: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Residência (e/ou último endereço conhecido): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Língua ou línguas que a pessoa procurada compreende (se forem conhecidas): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Sinais particulares / descrição da pessoa procurada:»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Foto e impressões digitais da pessoa procurada, caso existam e possam ser transmitidas, ou contacto da pessoa junto da qual se poderão obter esses dados ou o perfil de ADN (se for possível enviar e se a informação não tiver sido já incluída):

Página 17

17 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

b) Decisão que fundamenta o mandado de detenção: 1. Mandado de detenção ou decisão judicial com a mesma força executiva: »»»»»»»»»»»»»..
Tipo: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2. Sentença com força executiva: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Referência: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

c) Indicações relativas à duração da pena: 1. Duração máxima da pena ou medida de segurança privativas de liberdade aplicável à(s) infração/infrações: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2. Duração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade proferida: »»»»»»»»»» Pena ainda por cumprir: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

d) Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão: 1. 2. 3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações: 3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em » (DD/MM/AAAA) e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento; OU 3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; OU 3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento; OU 3.3. a pessoa foi notificada da decisão em » (DD/MM/AAAA) e foi expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial: a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão; OU a pessoa não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; OU 3.4. a pessoa não foi notificada pessoalmente da decisão, mas – a pessoa será informada pessoalmente da decisão imediatamente após a entrega; e, – quando notificada da decisão, a pessoa será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial; e – a pessoa será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, que será de » dias.

4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»
»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Consultar Diário Original

Página 18

18 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

e) Infração ou infrações: O presente mandado de detenção refere-se a um total de »»»»»»». infração(ões).

Descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foi/foram cometida(s), incluindo o momento (a data e a hora), o local e o grau de participação da pessoa procurada na infração/nas infrações »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»
»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»
»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»
»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Natureza e qualificação jurídica da(s) infração(ões) e disposição legal/código aplicável: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»
»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»
»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»
»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»»»»»

I. Indicar, se for caso disso, se se trata de uma ou mais das infrações que se seguem, puníveis no Estadomembro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos e tal como definidas pela legislação do Estado-membro de emissão: 0 Participação numa organização criminosa; 0 Terrorismo; 0 Tráfico de seres humanos; 0 Exploração sexual de crianças e pedopornografia; 0 Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; 0 Tráfico de armas, munições e explosivos; 0 Corrupção; 0 Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; 0 Branqueamento dos produtos do crime; 0 Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro; 0 Cibercriminalidade; 0 Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas; 0 Auxílio à entrada e à permanência irregulares; 0 Homicídio voluntário, ofensas corporais graves; 0 Tráfico de órgãos e tecidos humanos; 0 Rapto, sequestro e tomada de reféns; 0 Racismo e xenofobia; 0 Roubo organizado ou à mão armada; 0 Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; 0 Burla; 0 Extorsão de proteção e extorsão; 0 Contrafação e piratagem de produtos; 0 Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico»

———

Página 19

19 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 272/XII (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO, DO RECONHECIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÕES SOBRE MEDIDAS DE COAÇÃO EM ALTERNATIVA À PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO DA ENTREGA DE UMA PESSOA SINGULAR ENTRE ESTADOS-MEMBROS NO CASO DE INCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS, TRANSPONDO A DECISÃO-QUADRO N.º 2009/829/JAI DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

Exposição de motivos

O princípio do reconhecimento mútuo, consagrado nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 1999, reiterado no Programa de Haia, de 2004, e reafirmado no Programa de Estocolmo, de 2010, afigura-se como elemento fundamental da cooperação judiciária em matéria penal, na União Europeia. A União Europeia fixou como objetivo a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, sendo para tanto indispensável que todos os Estados-membros tenham a mesma interpretação, nos seus principais elementos, dos conceitos de liberdade, segurança e justiça, com base nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. Ora, o princípio do reconhecimento mútuo, agora consagrado no Tratado de Lisboa, implica o reforço da confiança mútua, desenvolvendo-se progressivamente uma cultura judiciária europeia, baseada na diversidade dos sistemas jurídicos e na unidade decorrente do direito europeu.
Este corolário, para ser eficaz e concretizar as finalidades visadas, tem que ter necessariamente aplicação transversal no domínio do direito penal. Neste contexto assumem particular importância a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, e a Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, com a redação que lhes foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, bem como a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo em alternativa à prisão preventiva, que ora se transpõe.
Esta última Decisão-Quadro visa reforçar a proteção do público em geral, permitindo que uma pessoa residente num Estado-membro, mas que seja arguida num processo penal noutro Estado-membro, seja supervisionada pelas autoridades do Estado onde reside enquanto aguarda o julgamento. Permite, assim, controlar os movimentos do arguido, garantindo a proteção do público em geral e permitindo que a aplicação de medidas diferentes da prisão preventiva seja possível, porque a fiscalização das mesmas, ainda que fora do território nacional, passa a ser também ela possível. Reforça, pois, também, o direito à liberdade e à presunção da inocência, afastando, quando adequado, a imposição ab initio da prisão preventiva, medida mais gravosa e claramente mais estigmatizadora. Impõe ainda, pelas mesmas razões, um tratamento igualitário dos arguidos, sejam ou não residentes no Estado do processo.
Neste contexto, a presente lei estabelece um regime de reconhecimento e fiscalização de decisões que apliquem medidas de coação emitidas por outros Estados-membros, no quadro de um processo penal, bem como o correspondente processo de emissão de pedido de reconhecimento e fiscalização por outro Estadomembro de decisões que apliquem medidas de coação em processos penais a decorrer na jurisdição interna.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Câmara dos Solicitadores, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Foi promovida a audição do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados e do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados.

Página 20

20 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Decisão sobre medidas de coação», uma decisão executória tomada no decurso de um processo penal por uma autoridade competente do Estado de emissão, em conformidade com o respetivo direito e procedimentos internos, que impõe a uma pessoa singular, em alternativa à prisão preventiva, uma ou mais medidas de coação; b) «Estado de emissão», o Estado-membro onde foi pronunciada a decisão sobre medidas de coação; c) «Estado de execução», o Estado-membro onde são fiscalizadas as medidas de coação; d) «Medidas de coação», as obrigações e regras de conduta impostas a uma pessoa singular, em conformidade com o direito e com os procedimentos internos do Estado de emissão.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 - São reconhecidas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões sobre medidas de coação que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos: a) Participação numa organização criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia; e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção, de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento dos produtos do crime; j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro; k) Cibercriminalidade; l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;

Página 21

21 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares; n) Homicídio voluntário, bem como ofensas corporais graves; o) Tráfico de órgãos e tecidos humanos; p) Rapto, sequestro e tomada de reféns; q) Racismo e xenofobia; r) Roubo organizado ou à mão armada; s) Tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte; t) Burla; u) Extorsão de proteção e extorsão; v) Contrafação e piratagem de produtos; w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico; x) Falsificação de meios de pagamento; y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento; z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos; aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados; bb) Violação; cc) Fogo-posto; dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; ee) Desvio de avião ou navio; ff) Sabotagem.

2 - No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da decisão de aplicação da medida de coação fica sujeito à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.

Artigo 4.º Tipos de medidas de coação

1 - A presente lei aplica-se às seguintes medidas de coação: a) Obrigação de comunicar às autoridades competentes qualquer mudança de residência, especialmente para receber a notificação para comparecer em audiência ou julgamento durante o processo penal; b) Interdição de entrar em determinados locais, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução; c) Obrigação de permanecer num lugar determinado durante períodos especificados; d) Obrigação de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução; e) Obrigação de comparecer em determinadas datas perante uma autoridade especificada; f) Obrigação de evitar o contacto com determinadas pessoas relacionadas com a ou as infrações alegadamente cometidas; g) Suspensão do exercício de profissão, de função, de atividade e de direitos; h) Caução; i) Sujeição, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido a prática do crime, em instituição adequada; j) A obrigação de evitar o contacto com determinados objetos relacionados com as infrações alegadamente cometidas.

2 - Se for adequado, pode ser utilizada a monitorização eletrónica para fiscalizar o cumprimento das medidas de coação, em conformidade com o direito e os procedimentos internos do Estado de execução.

Página 22

22 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 5.º Autoridade competente e autoridade central

1 - É designada como autoridade competente para efeitos de receção de pedidos de reconhecimento e acompanhamento da execução de medidas de coação provenientes de outros Estados-membros da União Europeia, a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da residência ou da última residência conhecida do arguido ou, se não for possível determiná-las, à secção criminal da instância local do tribunal judicial da comarca de Lisboa.
2 - Nos casos previstos no artigo 8.º, a autoridade competente é a indicada no artigo 15.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, quando se verifiquem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º desta lei.
3 - É competente para emitir um pedido de reconhecimento e acompanhamento da execução de medidas de coação noutro Estado-membro da União Europeia o tribunal do processo.
4 - É designada como autoridade central para assistir a autoridade competente, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 6.º Consultas e comunicações entre as autoridades competentes

1 - A menos que não seja viável, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução consultam-se mutuamente: a) Durante a preparação ou, pelo menos, antes de enviar a decisão sobre medidas de coação, acompanhada da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º; b) Para facilitar a correta e eficiente fiscalização das medidas de coação; c) Quando por parte da pessoa em causa tenha havido um grave incumprimento das medidas de coação impostas.

2 - As informações comunicadas pela autoridade competente do Estado de emissão sobre o eventual risco que a pessoa em causa possa constituir para as vítimas e o público em geral são tidas em devida conta.
3 - Nas consultas referidas no n.º 1, as autoridades competentes trocam todas as informações úteis, incluindo as informações que permitam verificar a identidade e o local de residência da pessoa em questão, bem como as informações pertinentes extraídas dos registos criminais, em conformidade com a legislação interna relativa aos registos criminais.
4 - A qualquer momento durante a fiscalização das medidas de coação, a autoridade competente do Estado de execução pode convidar a autoridade competente do Estado de emissão a dar informações sobre se a fiscalização das medidas de coação ainda é necessária nas circunstâncias do caso específico em apreço. 5 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão responde de imediato a esse convite, tomando, se for caso disso, uma decisão subsequente, mantendo ou revogando as medidas de coação ou modificando as mesmas.

Artigo 7.º Audição do arguido

Sempre que durante o processo de fiscalização das medidas de coação seja necessária a audição do arguido, pode ser utilizado mutatis mutandis o procedimento e as condições estabelecidos nos instrumentos de direito internacional e da União Europeia que preveem a possibilidade de utilizar a teleconferência e a videoconferência para as audições, em especial quando a legislação do Estado de emissão estipular que a pessoa terá de ser ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser tomada a decisão relativa: a) À manutenção e a revogação das medidas de coação;

Página 23

23 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

b) À modificação das medidas de coação; c) À emissão de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos.

Artigo 8.º Entrega do arguido

1 - Se a autoridade competente do Estado de emissão tiver emitido um mandado de detenção ou qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos, a pessoa em causa pode ser entregue de acordo com a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de execução não pode invocar o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, para recusar a entrega dessa pessoa, a não ser que tenha sido notificado ao Secretariado-Geral do Conselho que a autoridade competente do Estado de execução também aplicará aquela disposição legal ao decidir a entrega da pessoa em causa ao Estado de emissão.

Artigo 9.º Línguas

As certidões são traduzidas para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais do Estado de execução, ou ainda para outras, de entre as línguas oficiais da União Europeia, que esse Estado tenha declarado aceitar.

Artigo 10.º Encargos

As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com exceção dos encargos incorridos exclusivamente no território do Estado de emissão.

Artigo 11.º Legislação aplicável

A fiscalização das medidas de coação emitidas por outro Estado-membro da União Europeia, bem como a entrega em caso de incumprimento, é regulada pela lei portuguesa.

CAPÍTULO II Emissão e transmissão de decisões em matéria penal que imponham medidas de coação

Artigo 12.º Envio de decisão sobre medidas de coação para fiscalização noutro Estado-membro

1 - Quando o arguido tenha a sua residência legal e habitual noutro Estado-membro da União Europeia, o tribunal onde decorre o processo pode enviar para o Estado de residência uma decisão que aplique uma medida de coação visando a sua fiscalização nesse Estado, caso o arguido, depois de ter sido informado das medidas em questão, aceite regressar a esse Estado.
2 - O tribunal pode, a pedido do arguido, enviar a decisão à autoridade competente de um terceiro Estadomembro que não seja aquele em cujo território este tenha a sua residência legal e habitual, desde que esta última autoridade consinta no seu envio.
3 - A decisão que aplique medidas de coação só pode ser enviada a um Estado de execução de cada vez.

Página 24

24 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 13.º Procedimento de envio

1 - O envio a outro Estado-membro de uma decisão que aplique medidas de coação nos termos do artigo anterior deve ser acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
2 - A decisão que aplique medidas de coação ou uma cópia autenticada da mesma deve ser enviada pelo tribunal competente diretamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, a fim de poder ser verificada a sua autenticidade.
3 - A certidão é assinada pelo tribunal competente, o qual certifica a exatidão do seu conteúdo.
4 - O tribunal específica: a) O período de tempo pelo qual a decisão tem aplicação e se é possível uma renovação desta decisão; e b) A título indicativo, o período provisório durante o qual é provável que seja necessário fiscalizar as medidas de coação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data do envio da decisão.

5 - Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida das autoridades nacionais, podem estas últimas proceder às inquirições necessárias, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, a fim de obter a informação do Estado de execução.

Artigo 14.º Competência em matéria de fiscalização das medidas de coação

1 - Enquanto a autoridade competente do Estado de execução não tiver reconhecido a decisão sobre aplicação de medidas de coação que lhe foi enviada, nem tiver informado o tribunal do processo desse reconhecimento, as autoridades nacionais continuam a ser competentes para a fiscalização das medidas de coação impostas.
2 - Caso tenha sido transferida para a autoridade competente do Estado de execução, a competência para a fiscalização das medidas de controlo é devolvida às autoridades nacionais: a) Se a pessoa em causa tiver estabelecido a sua residência legal e habitual no território de um Estado que não seja o Estado de execução; b) Logo que as autoridades nacionais notifiquem a retirada da certidão, após a receção da informação prevista no n.º 1 do artigo 16.º; c) Caso o tribunal tenha modificado as medidas de coação aplicadas e a autoridade competente do Estado de execução as tenha recusado controlar por não estarem incluídas nos tipos de medidas de coação que admite; d) Uma vez terminado o período o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de execução, caso a lei desse Estado preveja um período máximo; e) Caso a autoridade competente do Estado de execução tenha decidido cessar a fiscalização das medidas de coação e tenha informado desse facto a autoridade nacional competente, por falta de adoção de medidas subsequentes.

3 - Nos casos referidos no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução consultam-se entre si, a fim de evitar tanto quanto possível que seja interrompida a fiscalização das medidas de coação.

Artigo 15.º Competência para tomar decisões subsequentes

1 - Sem prejuízo da proteção da ordem pública e garantia da segurança interna, o tribunal do processo tem competência para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com a decisão que aplica medidas de coação, nomeadamente:

Página 25

25 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

a) A manutenção e a revogação da aplicação das medidas de coação; b) A modificação das medidas de coação; c) A emissão de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos.

2 - A lei interna é aplicável às decisões tomadas nos termos do número anterior.

Artigo 16.º Retirada da certidão

1 - A certidão pode ser retirada, desde que a fiscalização não tenha sido ainda iniciada, após receção de informação: a) Do período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de execução, caso a lei desse Estado preveja tal período máximo; b) De qualquer decisão de adaptação das medidas de coação, nos termos do direito interno do Estado de execução.

2 - A decisão de retirada da certidão deve ser comunicada ao Estado de execução no prazo máximo de 10 dias.
3 - A decisão pode ainda ser retirada caso o Estado de execução informe existir motivo de não reconhecimento nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º.

Artigo 17.º Prolongamento da decisão

1 - No caso de estar a expirar o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de execução e ainda ser necessária a fiscalização destas, o tribunal do processo pode pedir às autoridades do Estado de execução que prolonguem a fiscalização das medidas de coação, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e as previsíveis consequências para a pessoa em causa se a competência para a fiscalização regressar a Portugal.
2 - Nos casos previstos no número anterior deve ser indicado o período de prolongamento que é provavelmente necessário.

CAPÍTULO III Reconhecimento e execução de decisões em matéria penal que imponham medidas de coação

Artigo 18.º Reconhecimento de decisão que aplique medidas de coação emitida por outro Estado-membro

1 - No prazo de 20 dias úteis após a receção de uma decisão que aplique medidas de coação e da respetiva certidão, a autoridade nacional competente reconhece a decisão e toma imediatamente todas as medidas necessárias à fiscalização das medidas de coação, a menos que decida invocar um motivo de recusa de reconhecimento previsto no artigo 20.º.
2 - Se for, no Estado de emissão, interposto recurso contra a decisão que aplique medidas de coação, o prazo para reconhecimento será prorrogado por mais 20 dias úteis.
3 - Quando, em circunstâncias excecionais, os prazos previstos nos números anteriores não puderem ser cumpridos, a autoridade nacional deve informar imediatamente e por qualquer meio a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para tomar uma decisão definitiva.

Página 26

26 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

4 - Quando a certidão que acompanha o pedido de reconhecimento estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à decisão, pode ser adiada a decisão relativa ao reconhecimento, por um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para que a certidão seja corrigida.
5 - Sempre que as medidas de coação já reconhecidas e aplicadas a um determinado arguido sejam objeto de manutenção ou modificação, pode ter início um novo processo de reconhecimento, ainda que este não deva conduzir a uma nova análise dos motivos de não reconhecimento.
6 - Se a autoridade do Estado de emissão modificar as medidas de coação, as autoridades nacionais podem: a) Adaptar essas medidas modificadas, nos termos do artigo seguinte, se a natureza das medidas de coação modificadas for incompatível com a lei interna; ou b) Recusar a fiscalização das medidas de coação modificadas, se tais medidas não estiverem incluídas nos tipos de medidas de coação referidas no n.º 1 do artigo 4.º e ou nas que Portugal notificou o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia estar apto a aplicar, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009.

7 - Se for recebida por uma autoridade nacional uma decisão de aplicação de medidas de coação, acompanhada da respetiva certidão, para a qual não tenha competência, deve transmitir oficiosamente a decisão e a certidão à autoridade competente.
8 - Nos casos previstos no número anterior deve ser prestada informação à autoridade do Estado de emissão sobre a autoridade nacional à qual foi remetida a decisão.

Artigo 19.º Adaptação das medidas de coação

1 - Se a natureza das medidas de coação for incompatível com a lei interna, estas podem ser adaptadas aos tipos de medidas de coação previstas para infrações equivalentes, devendo corresponder, tanto quanto possível, às que são impostas no Estado de emissão.
2 - As medidas de coação adaptadas não devem ser mais graves do que as medidas de coação inicialmente impostas.

Artigo 20.º Motivos de não reconhecimento

1 - A autoridade nacional competente pode recusar o reconhecimento da decisão que aplica uma medida de coação se: a) A certidão a que se refere o artigo 13.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à decisão e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade nacional competente; b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º; c) A execução da decisão que aplica uma medida de coação for contrária ao princípio ne bis in idem; d) No caso do n.º 2 do artigo 3.º, a decisão disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da lei interna; e) O processo penal tiver prescrito nos termos da lei interna e Portugal tiver jurisdição sobre os factos que estão na origem da decisão de aplicação da medida de coação; f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da decisão que aplica uma medida de coação; g) A decisão tiver sido proferida contra pessoa que, nos termos da lei interna, é inimputável em razão da idade, relativamente aos factos pelos quais foi proferida; h) Em caso de incumprimento das medidas de coação, tiver de recusar a entrega da pessoa em causa em conformidade com a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

Página 27

27 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

2 - Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma decisão não deve ser recusada pelo facto de a lei interna não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão. 3 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a decisão que aplica uma medida de coação, a autoridade nacional competente deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, solicitando-lhe, se for oportuno, que faculte sem demora todas as informações suplementares.
4 - Quando a autoridade nacional competente entende que o reconhecimento de uma decisão sobre medidas de coação pode ser recusado com base na alínea h) do n.º 1, mas está todavia disposta a reconhecer a decisão e a fiscalizar as medidas de coação nela prescritas, informa do facto a autoridade competente do Estado de emissão.
5 - Nos casos previstos no número anterior, se a autoridade do Estado de emissão decidir não retirar a decisão, a autoridade nacional pode reconhecer a decisão e fiscalizar as medidas de coação nela prescritas, no entendimento de que a pessoa em causa pode não ser entregue com base num mandado de detenção europeu.

Artigo 21.º Informações a prestar ao Estado de emissão

A autoridade nacional competente deve informar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito: a) De qualquer mudança de residência do arguido da qual tenha conhecimento; b) Do período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas, nos termos da lei interna; c) Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de coação porque a pessoa em causa não pode ser encontrada no seu território, devolvendo-se a competência para fiscalização ao Estado de emissão; d) Do facto de ter sido interposto recurso contra uma decisão de reconhecimento de uma decisão de medidas de coação; e) Da decisão definitiva de reconhecer a decisão sobre medidas de coação e de tomar todas as medidas necessárias à fiscalização; f) De qualquer decisão de adaptar as medidas de coação, nos termos do artigo 19.º; g) De qualquer decisão de não reconhecer a decisão sobre medidas de coação, nos termos do artigo anterior, acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 22.º Continuação da fiscalização das medidas de coação

1 - No caso de estar a expirar o período provisório durante o qual foi indicado que seria necessário fiscalizar as medidas de coação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data do envio da decisão, e ainda serem necessárias medidas de controlo, a autoridade competente do Estado de emissão pode pedir às autoridades nacionais que prolonguem a fiscalização das medidas de coação, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e as previsíveis consequências para a pessoa em causa se a competência para a fiscalização regressar ao Estado de emissão, indicando o período de prolongamento que é provavelmente necessário. 2 - A autoridade nacional decide sobre este pedido em conformidade com a lei interna, indicando, se for caso disso, a duração máxima do prolongamento, podendo ter lugar novo procedimento de reconhecimento sem poderem ser, contudo, novamente analisados os motivos de não reconhecimento previstos no artigo 20.º.
3 - Se a certidão relativa à decisão sobre medidas de coação tiver sido retirada, a autoridade nacional competente põe fim às medidas impostas logo que tenha sido devidamente notificada do facto pela autoridade competente do Estado de emissão.

Página 28

28 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

4 - Sempre que, de acordo com a lei processual penal, seja exigido o reexame da medida de coação, as autoridades nacionais podem solicitar às autoridades competentes do Estado de emissão que confirme que foi efetuado esse reexame, dando-lhes um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para resposta, renovável por uma única vez, e indicando que poderá decidir fazer cessar a fiscalização.
5 - Se, nas circunstâncias previstas no número anterior, esgotado o prazo concedido às autoridades competentes do Estado de emissão, não for recebida qualquer resposta, a autoridade nacional competente pode decidir cessar a fiscalização das medidas de controlo, informando o Estado de emissão de que a competência para fiscalização lhe é devolvida.

Artigo 23.º Decisões subsequentes

Sempre que a lei interna o exija, a autoridade nacional competente pode decidir utilizar o procedimento de reconhecimento a fim de tornar executórias as decisões que determinem a manutenção e a revogação das medidas de coação ou a modificação das mesmas, não podendo, contudo, tal conduzir a uma nova análise dos motivos de não reconhecimento.

Artigo 24.º Obrigações das autoridades envolvidas

1 - A qualquer momento durante a fiscalização das medidas de controlo, a autoridade nacional competente pode convidar a autoridade competente do Estado de emissão a dar informações sobre se a fiscalização das medidas de coação ainda é necessária nas circunstâncias do caso específico em apreço.
2 - Antes de expirar o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas, nos termos da lei interna, a autoridade nacional competente pode solicitar informação à autoridade do Estado de emissão sobre o período suplementar que esta considere eventualmente necessário para a fiscalização das medidas.
3 - A autoridade nacional competente informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão de qualquer incumprimento de uma medida de coação, bem como de quaisquer outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente.
4 - A notificação é feita por meio do formulário constante do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
5 - Nos casos previstos no n.º 3, se não for tomada pelo Estado de emissão uma decisão subsequente, a autoridade nacional competente pode solicitar que a mesma seja tomada com imposição de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para o efeito.
6 - Se no prazo referido no número anterior não for tomada qualquer decisão, a autoridade nacional competente pode decidir cessar a fiscalização das medidas de coação, informando o Estado de emissão de que a competência para fiscalização lhe é devolvida.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º Disposição transitória

A presente lei é aplicável às decisões tomadas após a sua entrada em vigor, ainda que as mesmas tenham sido proferidas relativamente a processos iniciados anteriormente a esta data.

Página 29

29 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º) CERTIDÃO

a) Estado de execução: b) Autoridade que emitiu a decisão sobre medidas de controlo: Designação oficial: Autoridade a contactar se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com a decisão sobre medidas de controlo:

ta autoridade central:

Contactos da autoridade de emissão/autoridade central/outra autoridade competente Endereço: N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local): N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local): Dados da(s) pessoa(s) a contactar: Apelido: Nome(s) próprio(s): Funções (título/grau): N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local) N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local) Endereço eletrónico (event.): c) Autoridade a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares para efeitos de fiscalização das medidas de controlo: b).
car a designação oficial desta autoridade: Contactos da autoridade, caso não tenham já sido indicados na alínea b): Endereço: N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local) N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local) Dados da(s) pessoa(s) a contactar Apelido: Consultar Diário Original

Página 30

30 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Nome(s) próprio(s): Funções (título/grau): N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local) N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local) Endereço eletrónico (event.):

Línguas que podem ser usadas na comunicação: d) Dados da pessoa singular relativamente à qual foi emitida a decisão sobre medidas de controlo: Apelido: Nome(s) próprio(s): (event.) Nome de solteira: (event.) Alcunhas ou pseudónimos: Sexo: Nacionalidade: Número de identificação ou número da segurança social (se existirem): Data de nascimento: Local de nascimento: Endereços/residências: — no Estado de execução: — noutro local: Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas): Indicar os seguintes dados, se disponíveis: — Tipo e número do(s) documento(s) de identidade da pessoa (bilhete de identidade, passaporte): — Tipo e número do título de residência da pessoa, no Estado de execução: e) Informações relativas ao Estado-membro ao qual é transmitida a decisão sobre medidas de controlo, acompanhada da certidão A decisão sobre medidas de controlo, acompanhada da certidão, é transmitida ao Estado de execução indicado em a) pelo seguinte motivo: rmada das medidas em causa, aceita regressar a esse Estado; Estado-membro que não aquele em cujo território tem a sua residência legal e habitual, pelo(s) seguinte(s) motivos(s): f) Informações relativas à decisão sobre medidas de controlo: A decisão foi proferida em (data: DD-MM-AAAA): A decisão adquiriu força executória em (data: DD-MM-AAAA): Se, no momento da transmissão da certidão tiver sido introduzido um recurso contra a decisão sobre medidas de

N.º do processo a que se refere a decisão (se existir): A pessoa em causa encontrava-se em prisão preventiva durante o seguinte período (se for o caso): 1. A decisão abrange um total de: ............................................. alegadas infrações. Síntese dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) alegada(s) infração(ões) foi(foram) cometida(s), incluindo o momento, o local e o grau de participação da pessoa em causa: Natureza e qualificação jurídica da(s) alegada(s) infração(ões) e disposições legais aplicáveis em que assenta a decisão:

Consultar Diário Original

Página 31

31 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

2. Caso a(s) infração(ões) referida(s) no ponto 1 constitua(m), nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, uma ou mais das infrações a seguir indicadas, e seja(m) puníveis nesse Estado com pena de prisão ou medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar assinalando a(s) quadrícula(s) adequada(s):

es e substâncias psicotrópicas; e armas, munições e explosivos;

de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ueamento dos produtos do crime;

vegetais ameaçadas; permanência irregulares; nto; -posto; o do Tribunal Penal Internacional; 3. Se a(s) alegada(s) infração(ões) identificada(s) no ponto 1 não estiver(em) abrangida(s) pelo ponto 2, ou a decisão bem como a certidão forem transmitidas a um Estado-membro que tenha declarado que irá verificar a dupla criminalização (n.º 4 do artigo 14.º da Decisão-Quadro), apresentar uma descrição completa da(s) infração(ões) em causa: g) Informações relativas à duração e natureza da(s) medida(s) de controlo: Consultar Diário Original

Página 32

32 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

1. O período de tempo ao qual se aplica a decisão sobre medidas de controlo e se é possível uma renovação desta decisão (se for caso disso): 2. O período provisório durante o qual é provável que seja necessário fiscalizar as medidas de controlo, tendo em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data da transmissão da decisão sobre medidas de controlo (informações indicativas): 3. Natureza da(s) medida(s) de controlo (podem ser assinaladas várias quadrículas): especialmente para receber uma intimação para comparecer em audiência ou julgamento durante o processo penal; ais, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução; cometidas; sposto a assegurar a fiscalização nos termos de uma notificação ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º da Decisão-Quadro: Caso tenha sido assinalada a quadrícula «outras medidas», especificar quais são essas medidas assinalando a(s) quadrícula(s) correspondente(s): que poderá abranger uma determinada profissão ou sector profissional;

eterminada quantia ou prestar outro tipo de garantia, o que pode ser efetuado num número especificado de prestações ou imediatamente de uma só vez; -terapêutico ou cura de desintoxicação; itar o contacto com determinados objetos relacionados com a ou as infrações alegadamente cometidas;

4. Descrição circunstanciada da(s) medida(s) de controlo indicadas em 3: h) Outras circunstâncias pertinentes, incluindo motivos específicos para a imposição da(s) medida(s) de controlo (informações facultativas): O texto da decisão é apenso à certidão. Assinatura da autoridade que emite a certidão e/ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu conteúdo: Nome: Funções (título/grau): Data: N.º de processo (se existir): (event.) Carimbo oficial: Consultar Diário Original

Página 33

33 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

ANEXO II (a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º)

FORMULÁRIO

COMUNICAÇÃO DE INCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE COAÇÃO E/OU DE QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS QUE POSSAM IMPLICAR A TOMADA DE UMA DECISÃO SUBSEQUENTE

a) Dados sobre a identidade da pessoa sujeita a controlo: Apelido: Nome(s) próprio(s): (event.) Nome de solteira: (event.) Alcunhas ou pseudónimos: Sexo: Nacionalidade: Número de identificação ou número da segurança social (se existirem): Data de nascimento: Local de nascimento: Morada: Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas): b) Informações relativas à(s) medida(s) de controlo: Decisão proferida em: N.º de processo (se existir): Autoridade que proferiu a decisão: Designação oficial: Endereço: A certidão foi emitida em (data): Autoridade que emitiu a certidão: N.º de processo (se existir): c) Informações sobre a autoridade responsável pela fiscalização da(s) medida(s) de controlo: Designação oficial da autoridade: Nome da pessoa a contactar: Funções (título/grau): Endereço: N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local) Fax: (prefixo nacional) (prefixo local) Endereço eletrónico: Línguas que podem ser usadas na comunicação:

Página 34

34 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

d) Incumprimento da(s) medida(s) de controlo e/ou quaisquer outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente: A pessoa designada em a) infringiu a(s) seguinte(s) medida(s) de controlo: especialmente para receber uma intimação para comparecer em audiência ou julgamento durante o processo penal;

trar em determinados locais, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução; do Estado de execução; frações alegadamente cometidas.
icar): Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias específicas): — Outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente Descrição dos factos: e) Dados da pessoa a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com o incumprimento: Apelido: Nome(s) próprio(s): Morada: N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local) N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local) Endereço eletrónico: Línguas que podem ser usadas na comunicação:

Assinatura da autoridade que emite o formulário e/ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu conteúdo: Nome: Funções (título/grau): Data: (event.) Carimbo oficial: ———
Consultar Diário Original

Página 35

35 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 273/XII (4.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2009, DE 12 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES E OS PROCEDIMENTOS A APLICAR PARA ASSEGURAR A INTEROPERABILIDADE ENTRE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Exposição de motivos

1. A Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, estabelece no seu artigo 11.º, no contexto da articulação de competências em matéria de investigação criminal, um sistema integrado de investigação criminal que assegure a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
Em conformidade com o disposto nesse preceito, a Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, aprovou as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal, através da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal, que assegure uma efetiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.
Esta lei define o objetivo e os princípios da plataforma para o intercâmbio de informação criminal e estabelece, designadamente, as regras de segurança e de acesso à informação.
No âmbito do projeto desenvolvido para implementação da plataforma está também prevista a utilização desta como meio de acesso a bases de dados complementares, tanto de natureza administrativa como policial, o que tem por objetivo permitir que seja possível pesquisar assuntos de forma integrada, através de uma entrada única, evitando acessos e autenticações diferenciadas para cada base de dados que se pretende consultar.
Assim, tendo presente a Deliberação da Comissão Nacional de Proteção de Dados n.º 71/2013, de 15 de janeiro, coloca-se ao dispor dos investigadores uma forma mais fácil e célere de obtenção de informação, mantendo-se os níveis de segurança elevados que caracterizam esta plataforma, bem como o rigoroso respeito pelo princípio da necessidade.
2. Por outro lado, embora concebendo esse sistema como uma forma de operacionalizar o dever de cooperação mútua entre os diferentes órgãos de polícia criminal no exercício das suas atribuições, a referida Lei de Organização da Investigação Criminal estabelece logo no n.º 3 do mesmo artigo 11.º que «as autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal».
Complementarmente, o n.º 4 do mesmo artigo remete para lei específica a regulamentação dessa partilha e do acesso à informação.
No que respeita ao acesso do Ministério Público à plataforma para o intercâmbio de informação criminal, o artigo 10.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, reproduz o n.º 3 do artigo 11.º da Lei de Organização da Investigação Criminal.
Ora, a informação que consta do sistema integrado de informação criminal resulta em grande parte da investigação criminal em inquérito e, por outro lado, a sua exploração ou análise visa essencialmente a realização de investigação criminal, seja no sentido estrito, seja em sentido mais amplo, incluindo a realização de ações de prevenção.
O Ministério Público é a autoridade judiciária titular do inquérito, competindo-lhe dirigir a investigação, que é realizada pelos órgãos de polícia criminal, os quais atuam nesse âmbito sob a sua direta orientação e na sua dependência funcional.
Apresenta-se, deste modo, de elevado relevo a intervenção do Ministério Público na plataforma para o intercâmbio de informação criminal, no âmbito da direção e coordenação da investigação criminal e do controlo das ações de prevenção criminal.
Atendendo às funções cometidas ao juiz de instrução criminal em fase de inquérito e de instrução, mormente em sede de aplicação de medidas de coação, também quanto a ele se justifica o acesso direto à plataforma.

Página 36

36 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Câmara dos Solicitadores, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Advogados e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados e do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto

Os artigos 2.º, 10.º e 15.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e assegurado o nível de segurança e demais condições estabelecidas nesta lei para o sistema integrado de informação criminal, podem os órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias competentes aceder complementarmente, através da plataforma, a outros sistemas e bases de dados a que tenham, nos termos das respetivas normas legais aplicáveis, direito de acesso.

Artigo 10.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação criminal, da respetiva coordenação e da prevenção criminal, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.

Artigo 15.º [»]

1 - [»].
2 - [»].

Página 37

37 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

3 - Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 12.º, os procedimentos suplementares específicos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, bem como todos os procedimentos de segurança e os acessos previstos no n.º 3 do artigo 2.º são submetidos ao prévio parecer da CNPD.»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação criminal, da respetiva coordenação e da prevenção criminal, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
4 - [»].«

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 274/XII (4.ª) ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO N.º 2009/315/JAI DO CONSELHO, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009, RELATIVA À ORGANIZAÇÃO E AO CONTEÚDO DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO REGISTO CRIMINAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS, E REVOGA A LEI N.º 57/98, DE 18 DE AGOSTO

Exposição de motivos

1. Através da presente lei procede-se à revisão do regime jurídico da identificação criminal contido na Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estadosmembros.
Como grandes eixos da revisão que se opera, assinalam-se: a) A melhor sistematização e caracterização das linhas de atuação e organização da identificação criminal e dos serviços de identificação criminal;

Página 38

38 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

b) A completa transposição para a ordem jurídica interna da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, com a previsão de um registo especial para o efeito de garantir o cumprimento das obrigações de guarda e retransmissão de informação que aquela Decisão-Quadro impõe; c) A adequação das normas reguladoras da emissão de certificados para fins particulares às atuais exigências em matéria de conteúdo de informação acessível e de troca de informação entre entidades públicas, viabilizando a adoção de procedimentos mais simples e a concretização de soluções técnicas mais eficazes.

2. Entre as soluções agora consagradas destaca-se, o aditamento, no artigo 8.º da presente lei, ao elenco de situações que legitimam o acesso à informação por parte de Magistrados, dos incidentes de exoneração do passivo restante, no âmbito de processos de insolvência de pessoas singulares.
Estabelece-se também o acesso à informação por parte das autoridades centrais dos Estados-membros da União Europeia, para efeitos da troca de informações prevista na Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
Por fim, prevê-se a possibilidade de acesso à informação pelas entidades públicas responsáveis pela instrução de procedimentos administrativos para os quais seja legalmente exigida a apresentação de certificado de registo criminal, desde que esse acesso seja autorizado pelo próprio titular, consagrando para estas entidades um patamar intermédio de legitimidade no acesso à informação: acesso pela entidade pública em nome próprio, mas exigindo prévia autorização do titular.

3. No que respeita à emissão de certificados para fins profissionais, regulada no artigo 10.º da presente lei, estabelece-se um regime que apenas prevê duas possibilidades de emissão de certificados: emissão para profissões ou atividades sem qualquer exigência legal nesta matéria, cujo conteúdo se restringe a decisões de interdição ou proibição de exercício de atividades; emissão para profissões ou atividades com exigências legais de ausência de antecedentes criminais ou de prévia avaliação de idoneidade, cujo conteúdo será integral.
Desta forma, ajusta-se o regime legal à atual tendência legislativa no sentido de as situações em que é legalmente exigida ausência de antecedentes criminais não consagrarem taxativamente uma proibição de acesso a profissões ou atividades por mero efeito automático da existência de condenação por certo tipo de crime, antes impondo a ponderação casuística dos antecedentes criminais que existam, eventualmente caracterizados na lei como indicadores da falta de idoneidade para o acesso à profissão ou atividade em causa.
Simultaneamente simplifica-se a emissão destes certificados, viabilizando a respetiva automatização quando está em causa a emissão de certificados de titulares de registo.
Neste momento, existem mais de 150 situações de normas legais impondo exigências em matéria de ausência de antecedentes criminais no acesso a profissões ou atividades, o que exige que cada emissão relativa a um titular de registo seja precedida de análise técnica dessas exigências e do conteúdo do registo da pessoa em causa, com todas as dúvidas de interpretação e de aplicação inerentes a essa análise.

4. O ficheiro datiloscópico de arguidos condenados já se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2007, de 23 de janeiro, e 288/2009, de 8 de outubro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal.
A existência deste ficheiro justifica-se pelo facto de se estabelecer, no artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2007, de 23 de janeiro, e 288/2009, de 8 de outubro, que as impressões digitais do arguido devem ser recolhidas logo após o encerramento da audiência, constituindo um dos elementos de identificação do arguido.
Através dos artigos 19.º a 24.º visa-se, pois, aperfeiçoar aquela regulamentação.

5. O capítulo V, relativo à troca de informação sobre condenações proferidas por Tribunais dos Estadosmembros da União Europeia, integra a maioria das disposições necessárias à transposição da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, regulando o tratamento das informações recebidas das autoridades estrangeiras centrais, impondo a obrigação de comunicação das condenações de cidadãos

Página 39

39 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

nacionais de Estados-membros aos Estados da nacionalidade, regendo a emissão de certificados solicitada pelas autoridades centrais estrangeiras nas diversas modalidades possíveis, e prevendo as situações em que deva ser pedida informação às autoridades centrais estrangeiras.
A opção de previsão de um registo próprio, intermédio relativamente à eventual incorporação no registo criminal português da informação recebida, tem por objetivo garantir o integral cumprimento da obrigação de guarda e conservação de todas as decisões transmitidas pelas autoridades estrangeiras, para efeitos de viabilizar a respetiva retransmissão a outros Estados-membros, sem qualquer prejuízo para a utilização dessa informação no âmbito do registo criminal português, de acordo com as regras que lhe são aplicáveis.
De fato, aquelas obrigações de guarda, conservação e retransmissão da informação recebida não dependem dos requisitos exigidos pela lei portuguesa para a inscrição de decisões no registo criminal, isto é, aquelas obrigações existem ainda que as decisões recebidas se refiram à condenação por fatos não qualificados como crime em Portugal, as pessoas condenadas sejam menores de 16 anos de idade ou o respetivo prazo de conservação em registo ultrapasse os prazos legais vigentes em Portugal.
Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho Superior da Magistratura, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Foi promovida a audição da Associação dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados e do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Lei da identificação criminal

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros.

Artigo 2.º Identificação criminal

1 - A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.
2 - São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas.

Página 40

40 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 3.º Serviços de identificação criminal

1 - A organização e o funcionamento dos registos referidos no n.º 1 do artigo anterior são da competência dos serviços de identificação criminal.
2 - São, também, da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento dos seguintes registos: a) Do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados; b) Do registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

3 - É ainda da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento do registo de medidas tutelares educativas, nos termos constantes do Título VI da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro.

Artigo 4.º Princípios

1 - A identificação criminal deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos. 2 - Os princípios referidos no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, a todos os registos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO II Registo criminal

Artigo 5.º Organização e constituição

1 - O registo criminal organiza-se em ficheiro central informatizado, constituído por elementos de identificação dos arguidos, comunicados pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal, e por extratos das decisões criminais sujeitas a inscrição no registo criminal àqueles respeitantes.
2 - A identificação do arguido abrange: a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, residência, número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando presente o arguido no julgamento, as suas impressões digitais e assinatura; b) Tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação de pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão ou cisão de outra pessoa coletiva ou equiparada, os dados correspetivos a esta atinentes.

3 - Os extratos das decisões a inscrever no registo criminal contêm a indicação: a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo; b) Da data e forma da decisão, e da data do respetivo trânsito em julgado; c) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas; d) Tratando-se de decisão condenatória, da designação, data e local da prática do crime, das disposições legais violadas e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.

Página 41

41 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 6.º Decisões sujeitas a inscrição

Estão sujeitas a inscrição no registo criminal as seguintes decisões: a) Que apliquem penas e medidas de segurança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e declarem a sua extinção; b) Que concedam, prorroguem ou revoguem a liberdade condicional ou a liberdade para prova; c) De dispensa de pena; d) Que determinem a reabilitação de pessoa coletiva ou entidade equiparada; e) Que determinem ou revoguem o cancelamento provisório no registo; f) Que apliquem perdões ou amnistias, ou que concedam indultos;

g) Que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado; h) Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário de revisão; i) Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões condenatórias estrangeiras.

Artigo 7.º Elementos inscritos

1 - São inscritos no registo criminal: a) Extratos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses que apliquem penas e medidas de segurança e das demais decisões subsequentes; b) Extratos das condenações proferidas por tribunais de Estados-membros da União Europeia relativamente a portugueses maiores de 16 anos, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem, bem como das demais decisões subsequentes, comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; c) Extratos das condenações proferidas por outros tribunais estrangeiros relativamente a portugueses e a estrangeiros residentes em Portugal, maiores de 16 anos e a pessoas coletivas ou entidades equiparadas que tenham em Portugal a sua sede, administração efetiva ou representação permanente, que sejam comunicadas a Portugal nos termos de convenção ou acordo internacional vigente, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem.

2 - Apenas são inscritos no registo criminal extratos de decisões transitadas em julgado.

Artigo 8.º Acesso à informação

1 - Tem acesso à informação do registo criminal o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele.
2 - Podem ainda aceder à informação do registo criminal, exclusivamente para as finalidades previstas para cada uma delas, as seguintes entidades: a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais e de execução de penas, de decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de crianças ou regulação do exercício de responsabilidades parentais e de decisão do incidente de exoneração do passivo restante do devedor no processo de insolvência de pessoas singulares;

Página 42

42 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade, no âmbito dessas competências; c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos, para este fim; d) Os serviços de reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins; e) As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, exclusivamente no âmbito da prossecução dos seus fins; f) As entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores, para a prossecução de fins públicos a seu cargo quando os certificados não possam ser obtidos dos titulares, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça e, tratando-se de informação relativa a pessoa coletiva ou equiparada, entidades públicas encarregadas da supervisão da atividade económica por aquela desenvolvida, na medida do estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça; g) As autoridades centrais de Estados-membros da União Europeia designadas nos termos e para os efeitos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, no âmbito do exercício das suas competências conferidas por esta Decisão-Quadro; h) Autoridades ou entidades estrangeiras, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para a instrução de processos criminais; i) As entidades oficiais de Estados-membros da União Europeia, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, para os fins constantes do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, bem como as entidades de outro Estado, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente, assegurado que seja tratamento recíproco às entidades nacionais; j) As entidades autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.

3 - As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, ou de procedimentos administrativos de contratação pública de empreitadas, ou de locação ou aquisição de bens e serviços, de concessão ou do estabelecimento de parcerias público-privadas, de podem aceder à informação necessária ao cumprimento de exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal aplicável ao procedimento administrativo em causa desde que o titular da informação, no caso de pessoas singulares, ou um representante legal, no caso de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, autorize previamente esse acesso no âmbito do procedimento administrativo.

Artigo 9.º Forma de acesso à informação

1 - O conhecimento da informação constante do registo criminal, ou da sua ausência, concretiza-se com a emissão de um certificado do registo criminal.
2 - O certificado do registo criminal é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.

Artigo 10.º Conteúdo dos certificados

1 - O certificado do registo criminal identifica a pessoa a quem se refere e certifica os antecedentes criminais vigentes no registo dessa pessoa, ou a sua ausência, de acordo com a finalidade a que se destina o certificado, a qual também é expressamente mencionada.

Página 43

43 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

2 - Não pode constar do certificado do registo criminal qualquer indicação ou referência donde se possa depreender a existência no registo de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei, nem qualquer outra menção não contida nos ficheiros centrais do registo criminal e de contumazes.
3 - Os certificados do registo criminal requisitados pelas entidades referidas nas alíneas a) a f), h) e i) do n.º 2 do artigo 8.º para as finalidades aí previstas contêm a transcrição integral do registo criminal vigente.
4 - Os certificados do registo criminal pedidos por autoridades centrais estrangeiras têm o conteúdo previsto no artigo 30.º.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas: a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício; b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo; c) As decisões com o conteúdo aludido em a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado-membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis.

6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado-membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer.
7 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes.
8 - Aos certificados do registo criminal pedidos por entidades públicas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º é aplicável o disposto nos n.os 5 a 7.
9 - O acesso à informação para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos processa-se e tem o conteúdo determinado no despacho de autorização, não podendo abranger elementos que permitam identificar qualquer registo individual.

Artigo 11.º Cancelamento definitivo

1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos: a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; b) As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; c) As decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa coletiva ou entidade equiparada, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900 dias, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

Página 44

44 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

d) As decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa coletiva ou entidade equiparada, decorridos 10 anos sobre o trânsito em julgado; e) As decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; f) As decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respetivamente; g) As decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.

2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.
3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão.
4 - Cessam também a sua vigência no registo criminal: a) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões cuja vigência haja cessado nos termos do n.º 1; b) As decisões respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento; c) As decisões respeitantes a pessoa coletiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, exceto quando esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões passam a integrar o registo criminal das pessoas coletivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efetivado; d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.

5 - A cessação da vigência das decisões não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros nem sana, por si só, a nulidade dos atos praticados pelo condenado durante a incapacidade. 6 - As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de cinco anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável.

Artigo 12.º Cancelamento provisório

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que: a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas; b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.

Artigo 13.º Decisões de não transcrição

1 - Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade por qualquer crime não previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do

Página 45

45 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

artigo 10.º.
2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.
3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.

CAPÍTULO III Registo de contumazes

Artigo 14.º Organização e constituição

1 - O registo de contumazes organiza-se em ficheiro central informatizado, constituído por elementos de identificação dos arguidos, comunicados pelos tribunais ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal, e por extratos das decisões criminais que, nos termos da lei de processo penal, declarem a contumácia, alterem essa declaração ou a façam cessar.
2 - Os extratos das decisões a inscrever no registo de contumazes contêm a indicação: a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo; b) Da data da decisão, e da data do respetivo trânsito em julgado; c) Do crime que é imputado ao arguido; d) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas; e) Dos efeitos especiais da declaração de contumácia.

Artigo 15.º Acesso à informação

1 - Tem acesso à informação do registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele.
2 - Podem ainda aceder à informação do registo de contumazes: a) As entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º; b) As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia; c) Os terceiros que provem efetuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.

Artigo 16.º Forma de acesso à informação

1 - O conhecimento da informação constante do registo de contumazes, ou da sua ausência, concretiza-se com a emissão de um certificado de contumácia.
2 - O certificado de contumácia é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.
3 - A emissão de certificados do registo criminal requisitados nos termos das alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º é acompanhada da emissão de certificado de contumácia sempre que exista informação vigente neste registo relativamente ao mesmo titular.

Artigo 17.º Conteúdo do certificado

O certificado de contumácia identifica a pessoa a quem se refere e certifica as declarações de contumácia

Página 46

46 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

dessa pessoa vigentes no registo, bem como os respetivos efeitos, ou a ausência de declarações vigentes.

Artigo 18.º Vigência

1 - Cessam a vigência no registo de contumazes as declarações e alterações de contumácia sobre as quais seja registada decisão de cessação.
2 - O registo de contumaz cessa a sua vigência quando forem cessadas todas as declarações de contumácia respeitantes ao mesmo titular.
3 - Os registos cuja vigência haja cessado são mantidos em ficheiro informático próprio durante um período máximo de cinco anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado.

CAPÍTULO IV Ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados

Artigo 19.º Organização e constituição

As impressões digitais de arguidos condenados remetidas aos serviços de identificação criminal são arquivadas com referência ao registo criminal da pessoa a que respeitam, constituindo o ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados.

Artigo 20.º Acesso à informação

Têm acesso à informação do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados as entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º no âmbito da prossecução das finalidades referidas a cada uma delas.

Artigo 21.º Forma de acesso à informação

1 - O acesso à informação do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados concretiza-se com a emissão de uma informação dactiloscópica.
2 - A informação dactiloscópica é emitida eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.
3 - Por exigências técnicas relativas ao processo de comparação dactiloscópica a informação dactiloscópica pode ser emitida em suporte papel.

Artigo 22.º Conteúdo da informação

A informação dactiloscópica contém a identificação da pessoa a cujo registo está associada e a imagem das impressões digitais arquivadas, com indicação do processo em que as mesmas hajam sido recolhidas.

Artigo 23.º Vigência

1 - A informação contida no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados mantém-se em registo durante a vigência do registo criminal a que está associada.
2 - Cessada a vigência do registo criminal a que está associada a informação dactiloscópica, esta mantémse em ficheiro informático próprio durante um período máximo de cinco anos, podendo ser acedida pelos

Página 47

47 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, ou por autoridade judicial ou policial no âmbito de investigação criminal ou de instrução de processo criminal.

Artigo 24.º Transmissão ao sistema de informação criminal da Polícia Judiciária

As impressões digitais recolhidas aos arguidos condenados e inscritas no ficheiro dactiloscópico podem ser integradas no sistema de informação criminal da Polícia Judiciária em termos a regular em diploma próprio.

CAPÍTULO V Troca de informação sobre condenações proferidas por Tribunais de Estados-membros da União Europeia

Artigo 25.º Autoridade central portuguesa

Os serviços de identificação criminal são a autoridade central portuguesa para efeitos do cumprimento das obrigações previstas na Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

Artigo 26.º Registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009

1 - As condenações e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais de Estados-membros da União Europeia comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, são registadas num registo especial de decisões proferidas por Tribunais de outros Estadosmembros da União Europeia, abreviadamente designado como registo especial de decisões estrangeiras, com o objetivo exclusivo de garantir a possibilidade da sua retransmissão aos Estados-membros que solicitem informação nos termos da mesma Decisão-Quadro.
2 - Compete aos serviços de identificação criminal organizar e manter atualizado o registo especial de decisões estrangeiras, por forma a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

Artigo 27.º Tratamento das decisões estrangeiras

1 - As decisões que constem do registo especial de decisões estrangeiras mantêm-se vigentes neste registo em conformidade com as comunicações recebidas do Estado-membro da condenação e até ser recebida a informação da respetiva supressão ou cancelamento no registo criminal desse Estado-membro.
2 - As decisões registadas no registo especial de decisões estrangeiras que respeitem a maiores de 16 anos são igualmente registadas no registo criminal, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem, ficando sujeitas às regras e aos prazos de conservação estabelecidos para o registo criminal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Os prazos de conservação das decisões estrangeiras inscritas no registo criminal português contam-se nos termos do artigo 11.º.
4 - Se até ao termo dos prazos previstos no artigo 11.º não for transmitida informação sobre a extinção da pena, esses prazos contam-se nos seguintes termos: a) No caso de decisões que apliquem penas de multa ou outras penas não privativas de liberdade, o prazo para cancelamento da decisão no registo criminal conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória;

Página 48

48 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

b) No caso de decisões que apliquem penas privativas de liberdade, o prazo para cancelamento da decisão no registo criminal conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória acrescido do período de tempo correspondente à pena aplicada ou, sendo suspensa a execução da pena, a partir do termo do prazo da suspensão; c) Em qualquer caso, sendo recebida uma decisão subsequente alterando a pena ou os termos do cumprimento da pena, os prazos referidos nas alíneas anteriores contam-se em conformidade com a alteração efetuada.

5 - Nos casos em que o Estado-membro da condenação comunique a supressão ou cancelamento no seu registo criminal de decisão anteriormente remetida antes de decorrido o prazo de conservação estabelecido para o registo criminal português, essa decisão deve ser imediatamente cancelada neste registo.

Artigo 28.º Comunicação de condenações ao Estado-membro da nacionalidade

1 - São comunicadas pelos serviços de identificação criminal às autoridades centrais do Estado-membro da nacionalidade do arguido todas as decisões proferidas por tribunais portugueses e inscritas no registo criminal português que apliquem penas e medidas de segurança a cidadãos nacionais de Estados-membros da União Europeia, bem como as decisões subsequentes relevantes que se reportem àquelas decisões e, ainda, o respetivo cancelamento no registo criminal.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada da informação de não poder ser retransmitida para outros fins que não sejam relativos a processo penal.

Artigo 29.º Dos pedidos de informação a dirigir às autoridades centrais estrangeiras

1 - Sempre que for dirigido aos serviços de identificação criminal, por uma autoridade portuguesa, um pedido de emissão de certificado do registo criminal para instrução de processo criminal em que seja arguido um nacional de um Estado-membro da União Europeia, aqueles serviços devem dirigir à autoridade central do Estado-membro da nacionalidade do arguido um pedido de emissão de certificado do registo criminal, a fim de facultarem as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
2 - As entidades públicas portuguesas a quem a lei atribua legitimidade para pedirem a emissão de certificados do registo criminal para finalidades diferentes da instrução de processo criminal, quando solicitem a emissão de um certificado do registo criminal relativa a um nacional de um Estado-membro da União Europeia, podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente pedida a emissão do certificado do registo criminal à autoridade central do Estado-membro da nacionalidade, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
3 - Sempre que um cidadão nacional de outro Estado-membro da União Europeia apresente em Portugal um pedido de emissão do seu certificado do registo criminal, os serviços de identificação criminal devem dirigir à autoridade central do Estado-membro da nacionalidade do requerente um pedido de emissão de certificado do registo criminal, a fim de facultarem as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
4 - Os portugueses que são ou foram residentes noutro Estado-membro da União Europeia e os cidadãos não nacionais de Estados-membros que são ou foram residentes noutro Estado-membro, quando solicitem a emissão de um certificado do registo criminal português, podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente pedida a emissão do certificado do registo criminal à autoridade central do Estado-membro onde sejam ou hajam sido residentes, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por entidades públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos precedendo autorização do titular da informação.

Página 49

49 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 30.º Certificados emitidos com informação pedida a autoridades centrais estrangeiras

Os certificados do registo criminal português emitidos nas condições referidas no artigo anterior contêm o certificado do registo criminal do Estado-membro a quem haja sido solicitada essa emissão, ou a informação da data em que foi solicitada essa emissão.

Artigo 31.º Dos pedidos de informação apresentados por autoridades centrais estrangeiras

1 - As autoridades centrais dos Estados-membros da União Europeia podem dirigir aos serviços de identificação criminal pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais nos seguintes casos: a) Para a instrução de processos criminais; b) Para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado nessa autoridade central por um português, por um cidadão que haja sido nacional português, ou por um cidadão que seja ou haja sido residente em Portugal; c) Para satisfação de pedido dirigido a essa autoridade central por uma autoridade pública em nome e no interesse de cidadão português ou que haja sido nacional português, ou por um cidadão que seja ou haja sido residente em Portugal, precedendo autorização do próprio.

2 - A emissão a que se refere a alínea b) do número anterior só pode ocorrer se o pedido tiver sido apresentado à autoridade central pelo titular da informação, ou por um terceiro expressamente mandatado para o efeito pelo titular, e se os elementos de identificação declarados tiverem sido verificados através de documento de identificação idóneo.
3 - A emissão a que se refere a alínea c) do n.º 1 só pode ocorrer se a autoridade central requerente confirmar ter existido prévia autorização do titular e se os elementos de identificação declarados tiverem sido verificados através de documento de identificação idóneo. 4 - Os pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais apresentados pelas autoridades centrais dos Estados-membros da União Europeia para outras finalidades ou em outras condições não podem ser satisfeitos.

Artigo 32.º Conteúdo das respostas aos pedidos de informação das autoridades centrais estrangeiras

1 - Os certificados do registo criminal emitidos em resposta a pedidos apresentados por autoridades centrais de outros Estados-membros para a instrução de processos criminais devem conter: a) As decisões vigentes no registo criminal; b) Outras decisões comunicadas pelos Estados-membros ou por países terceiros que constem vigentes no registo especial de decisões estrangeiras.

2 - Os certificados emitidos em resposta a pedidos apresentados por autoridades centrais de outros Estados-membros para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal aí apresentado por um particular ou àquelas dirigido por autoridade pública, são emitidos de acordo com as normas legais aplicáveis à emissão de certificados do registo criminal requeridos por particulares, com referência: a) Às decisões de tribunais portugueses vigentes no registo criminal; b) Às decisões de tribunais estrangeiros vigentes no registo criminal que apliquem penas ou medidas de segurança por crimes equivalentes aos crimes de violência doméstica, de maus tratos ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, nos casos em que a finalidade a que se destina o certificado envolva contacto regular com menores.

Página 50

50 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 33.º Pedido de cópia de decisões nacionais

Os serviços de identificação criminal podem solicitar aos tribunais cópia de decisões judiciais por estes transmitidas e registadas no registo criminal, nomeadamente para efeitos de remessa às autoridades centrais de outros Estados-membros.

Artigo 34.º Proteção de dados

1 - Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados-membros em respostas a pedidos dos serviços de identificação criminal para fins que não sejam relativos a processos penais apenas podem ser utilizados para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave para a segurança pública.
2 - Na transmissão de informação a países terceiros os serviços de identificação criminal devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos de outros Estados-membros são submetidos a limites de utilização idênticos aos aplicáveis à transmissão de dados a Estados-membros da União Europeia.

Artigo 35.º Suporte da transmissão de informações

A transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades centrais dos restantes Estados-membros da União Europeia é efetuada por via eletrónica, através do sistema de informação de suporte ao funcionamento do registo criminal ou através do sistema de informação disponibilizado para o efeito pelas instituições europeias competentes, sem prejuízo da possibilidade de ser efetuada por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito nas situações de ausência de meios técnicos aptos à transmissão eletrónica.

Artigo 36.º Relação com outros instrumentos jurídicos

1 - Nas relações entre Estados-membros da União Europeia as disposições legais que concretizam a transposição da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, completam o disposto no artigo 13.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e seus Protocolos Adicionais, bem como a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estadosmembros da União Europeia e seu Protocolo, renunciando Portugal a invocar nessas relações as reservas que haja formulado relativamente àquela norma.
2 - Nas relações entre Estados-membros da União Europeia as disposições que concretizam a transposição da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, substituem o disposto no artigo 22.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

CAPÍTULO VI Troca de informações com Estados que não sejam membros da União Europeia

Artigo 37.º Comunicação de condenações

1 - As decisões condenatórias de cidadãos estrangeiros nacionais de Estados que não sejam membros da União Europeia proferidas por tribunais portugueses podem ser comunicadas pelos serviços de identificação criminal às autoridades centrais desses Estados nos termos estabelecidos em convenção ou acordo

Página 51

51 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

internacional vigente, assegurado que seja tratamento recíproco relativamente à comunicação de condenações de portugueses nesse Estado.
2 - As decisões condenatórias de cidadãos portugueses maiores de 16 anos proferidas por tribunais de Estados que não sejam membros da União Europeia que sejam comunicadas a Portugal nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente, são inscritas no registo criminal desde que se refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem, aplicando-se-lhes o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º.

Artigo 38.º Troca de informações sobre antecedentes criminais

1 - Os pedidos de informação sobre antecedentes criminais dirigidos aos serviços de identificação criminal por entidades de Estado que não seja membro da União Europeia são satisfeitos nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente que o preveja, ou de acordo com o determinado no despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça, assegurado que seja tratamento recíproco às entidades nacionais, aplicando-se-lhes subsidiariamente as disposições da presente lei que regulam a satisfação dos pedidos de entidades nacionais para fins de instrução de processos criminais.
2 - Os serviços de identificação criminal podem dirigir pedidos de informação sobre antecedentes criminais a Estados que não sejam membros da União Europeia, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente que o preveja, sempre que tal seja solicitado por uma das entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º. CAPÍTULO VII Disposições complementares e finais

Artigo 39.º Entidade responsável pelas bases de dados

1 - O diretor-geral da Administração da Justiça é o responsável pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 2 - Cabe ao diretor-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação. Artigo 40.º Acesso à informação pelo titular

1 - O titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes dos registos da competência dos serviços de identificação criminal, podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente registados.
2 - O conhecimento da informação constante de qualquer dos registos da competência dos serviços de identificação criminal concretiza-se com a emissão de um certificado de acesso ao registo, o qual certifica o conteúdo integral do registo dessa pessoa, ou a ausência de informação em registo sobre esse pessoa, não podendo ser utilizado para nenhum outro efeito.

Artigo 41.º Dados incorreta ou indevidamente registados

1 - São dados incorreta ou indevidamente registados os que se não mostrem conformes com o teor da

Página 52

52 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas autoridades centrais aos serviços de identificação criminal.
2 - Sendo invocada desconformidade entre o teor da comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas autoridades centrais aos serviços de identificação criminal e a situação processual, os serviços de identificação criminal comunicam a situação à entidade remetente da informação para que esta promova as alterações que entenda necessárias.

Artigo 42.º Reclamações e recursos

1 - Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão. 2 - O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal de execução das penas. Artigo 43.º Violação de normas relativas a ficheiros e impressos

1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é punida nos termos do disposto na secção III do capítulo VI da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - A falsificação dos modelos oficiais de certificados do registo criminal e de contumácia, o uso destes documentos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação criminal constituem crime punível nos termos do artigo 256.º do Código Penal. Artigo 44.º Parecer prévio

A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou atividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Artigo 45.º Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 46.º Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro.
2 - O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2007, de 23 de janeiro, e 288/2009, de 8 de outubro, mantém-se em vigor até à publicação da regulamentação referida no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

Página 53

53 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 275/XII (4.ª) APROVA O NOVO ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

Exposição de motivos

As normas que regulam a proteção das estradas da Rede Rodoviária Nacional e as atividades que se prendem com a sua conservação, exploração e fiscalização encontram-se vertidas num vasto, complexo e desatualizado acervo de diplomas legais, como a Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, que aprovou o Estatuto das Estradas Nacionais, o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro, que definiu um conjunto de normas que visam defender as estradas nacionais da pressão sobre elas exercida por setores de atividade económica.
No que respeita em especial ao diploma que consagrou o Estatuto das Estradas Nacionais, que tem agora mais de 60 anos, verifica-se que, embora tenha sofrido algumas alterações ao longo do tempo, constitui atualmente um diploma desatualizado, que não espelha o intenso desenvolvimento social, económico e urbanístico verificado em Portugal, sobretudo nas últimas duas décadas, e que permite hoje afirmar que o país é servido por uma vasta rede de estradas bastante estabilizada.
Neste contexto de disposições desatualizadas e dispersas por vários diplomas, que já não se mostram adequadas às exigências atuais do setor rodoviário, nem à realidade socioeconómica do país, torna-se premente a elaboração de um novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional que regule a utilização das estradas da rede rodoviária nacional, bem como das atividades económicas exercidas nas áreas confinantes às estradas que a integram, o que se faz através da presente lei.
Com o novo Estatuto, aprovado pela presente lei, pretende-se garantir um correto e eficiente funcionamento do setor rodoviário, salvaguardando uma melhor articulação entre os diversos agentes em presença, no intuito de melhor proteger a estrada e a sua zona envolvente, e dessa forma potenciar as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores, bem como das atividades relacionadas com a sua construção, gestão, exploração e conservação.
O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela presente lei, assenta em duas dimensões fundamentais: por um lado, o uso público viário da infraestrutura rodoviária; por outro lado, o uso privativo do domínio público. No âmbito da primeira e principal dimensão pretende-se, com o novo Estatuto, proteger a infraestrutura rodoviária e a sua utilização dos interesses e comportamentos de terceiros, regulando a interação que se estabelece entre a estrada, a sua gestão, e as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que de alguma forma, beneficiam e têm interesse na utilização da infraestrutura. Já, no que respeita à segunda dimensão, e desde que esteja devidamente salvaguardada a segurança dos utilizadores, o novo Estatuto visa potenciar a exploração da infraestrutura rodoviária como um ativo, pelos diversos agentes económicos. Pretende-se, assim, que esta exploração possa contribuir de forma eficiente e equilibrada para a sustentabilidade e desenvolvimento do setor rodoviário e, consequentemente, para a proteção dos utilizadores, no intuito de que possam usufruir de uma rede de infraestruturas rodoviárias mais eficiente e segura. Por isso, importa regular os termos em que as entidades responsáveis pela gestão do domínio público rodoviário podem explorar a infraestrutura rodoviária enquanto ativo, salvaguardando-se as regras previstas nos regimes especiais em vigor, e sempre tendo em consideração que a segurança da infraestrutura rodoviária e dos seus utilizadores se sobrepõe aos interesses de terceiros nesse tipo de exploração.
No que concerne aos bens que integram o domínio público rodoviário, o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela presente lei, clarifica a sua composição e estabelece as condições para que, sempre que se justifique, possa operar a respetiva desafetação, ou os bens sejam objeto de transferência dominial. Neste âmbito, são ainda introduzidas novas disposições que visam defender o domínio público rodoviário, disciplinando a execução de ligações e acessos às estradas nacionais.
Com o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela presente lei, ficam também definidas as condições que possibilitam o uso, por entidades terceiras, do domínio público rodoviário estabelecendo-se obrigações para os gestores de infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos instalados na zona da estrada que visam, não só defender a própria infraestrutura rodoviária dessa utilização, mas sobretudo acautelar a segurança dos seus utilizadores.
Mostrou-se igualmente necessário criar no novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional,

Página 54

54 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

aprovado pela presente lei, um enquadramento para a publicidade colocada ao longo das estradas que integram a rede rodoviária nacional, o qual, respeitando as preocupações ambientais, paisagísticas e de segurança rodoviária, reconhece o papel que a administração rodoviária deve desempenhar no licenciamento municipal da publicidade visível das estradas sob sua jurisdição, remetendo-se para portaria a concretização das normas técnicas que devem ser observadas para a afixação de publicidade visível.
As competências dos principais intervenientes públicos no domínio das infraestruturas rodoviárias abrangidas pelo novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela presente lei, são clarificadas.
Assim, à EP-Estradas de Portugal, SA, compete, no âmbito do seu estatuto, exercer as atribuições conferidas à administração rodoviária, nomeadamente os poderes de jurisdição sobre os bens que integram o domínio público rodoviário. Por seu turno, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, compete, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo seu estatuto, a responsabilidade pelas matérias relativas à regulamentação técnica, com especial enfoque nos aspetos relacionados com a segurança da infraestrutura e dos utilizadores. Por último, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes exerce as competências próprias que lhe são atribuídas no respetivo estatuto enquanto regulador económico do setor dos transportes, neste caso, do transporte rodoviário.
Adicionalmente, e tendo em conta a preexistência de uma vasta rede contratual entre o Estado, a EPEstradas de Portugal, SA, e diversos operadores privados que gerem atualmente uma parte significativa da rede rodoviária nacional, no novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela presente lei, procura-se articular as atribuições conferidas por lei a cada uma das referidas entidades públicas e as competências que foram legal e contratualmente atribuídas aos operadores privados para a gestão das infraestruturas rodoviárias que integram a rede rodoviária nacional.
No novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela presente lei, prevê-se também a figura dos acordos de gestão, a celebrar entre a administração rodoviária e os municípios ou outras entidades públicas, que regulam a transferência das competências relativas à gestão operacional de determinados troços de estrada, que constituam travessia de sedes de concelho ou de centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia – com objeto semelhante aos protocolos celebrados com os municípios ao abrigo do anterior Estatuto das Estradas Nacionais, mas mais abrangente e adequado à realidade que se encontra passados mais de 60 anos da sua vigência – designadamente, para efeitos de exploração, conservação, reparação, policiamento, integração paisagística, iluminação pública, instalação de equipamentos de apoio à ordenação da circulação rodoviária, entre outros, ao abrigo dos quais podem ser estabelecidos certos compromissos, obrigações e contrapartidas relativamente a determinadas infraestruturas rodoviárias.
Na esteira da profunda alteração ocorrida na rede de estradas que serve o país, passadas mais de seis décadas desde que o estatuto das estradas Nacionais foi aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, consagrou-se, ainda, no novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela presente lei, a possibilidade da administração rodoviária celebrar acordos com terceiros, que permitam proceder, pontualmente, a alguns acertos de áreas determinados por alinhamentos ou obras de regularização das estradas, possibilitando uma melhor articulação com outras entidades públicas e privadas e facilitando a sua relação com a administração.
Cabendo à administração rodoviária, como função primordial, não só garantir condições de segurança à circulação rodoviária nas estradas, mas também zelar pela defesa, conservação e manutenção das infraestruturas rodoviárias na sua área de jurisdição – que abrange todas a estradas que integram o Plano Rodoviário Nacional atualizado –, o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela presente lei, atribui-lhe uma importante função de fiscalização do cumprimento das normas. Contudo, a atuação da administração rodoviária não prejudica os deveres de fiscalização atribuídos às demais entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias ou outras entidades públicas com atribuições no domínio da segurança e circulação rodoviária, devendo a relação entre os diversos intervenientes públicos e privados pautar-se pelo princípio da colaboração, com o principal intuito de, conjuntamente e de forma articulada, promover a segurança dos utilizadores das estradas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Página 55

55 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

Artigo 2.º Aprovação do novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, abreviadamente designado por Estatuto.

Artigo 3.º Remissões e referências

Todas as remissões e referências à Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, ou ao Estatuto das Estradas Nacionais, consideram-se feitas para o Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 4.º Disposição transitória

1 - Os gestores de infraestruturas não rodoviárias instaladas de forma irregular nas estradas a que se aplica o Estatuto, aprovado em anexo à presente lei, e que se encontrem sob jurisdição da administração rodoviária devem requerer a esta, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a regularização da respetiva utilização privativa dominial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se irregulares as situações que, em desrespeito da legislação aplicável, carecem de título comprovativo dos direitos de utilização privativa.
3 - Aos processos pendentes para apreciação e decisão final, aplica-se o disposto no Estatuto, aprovado em anexo à presente lei.
4 - A administração rodoviária procede, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, ao levantamento dos acessos existentes nas estradas sob sua administração, e promove relativamente às situações de inexistência de título administrativo a respetiva regularização.
5 - A regularização da implantação dos acessos é feita nos termos do Estatuto, aprovado em anexo à presente lei.
6 - A não regularização dos acessos no prazo de um ano a contar da notificação para o efeito constitui contraordenação punível com coima de € 500,00 a € 2 500,00, quando praticada por pessoas singulares, e de € 1 000,00 a € 5 000,00, quando praticada por pessoas coletivas.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas: a) A Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949; b) O Decreto-Lei n.º 41 887, de 30 de setembro de 1958; c) O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro; d) O Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de fevereiro; e) O Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro; f) O Decreto-Lei n.º 148/77, de 12 de abril; g) O Decreto-Lei n.º 234/82, de 19 de junho; h) O Decreto-Lei n.º 235/82, de 19 de junho; i) O Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro; j) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro; k) O Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de maio;

Página 56

56 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

l) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2004, de 2 de março, e 39/2005, de 17 de fevereiro; m) O Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de maio; n) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de 24 de junho, 42/2004, de 2 de março, 39/2005, de 17 de fevereiro, 147/2009, de 24 de junho, e 44-E/2010, de 5 de maio; o) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto; p) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril; q) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio; r) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro; s) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de maio; t) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de maio; u) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio; v) O Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro; w) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39/2005, de 17 de fevereiro, e 175/2006, de 28 de agosto; x) O Decreto-Lei n.º 175/2006, de 28 de agosto; y) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de maio; z) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro.
aa) O Decreto-Lei n.º 83/2008, de 20 de maio; bb) A Portaria n.º 114/71, de 1 de março; cc) A Portaria n.º 172/75, de 10 de março.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) NOVO ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, abreviadamente designado por Estatuto,

Página 57

57 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

estabelece as regras que visam a proteção da estrada e sua zona envolvente, fixa as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores e as de exercício das atividades relacionadas com a sua gestão, exploração e conservação.
2 - O Estatuto estabelece, também, o regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado e o regime sancionatório aplicável aos comportamentos ou atividades de terceiros que sejam lesivos desses bens ou direitos com eles conexos, bem como às situações de incumprimento.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente Estatuto aplicam-se às estradas que integram a rede rodoviária nacional.
2 - As disposições do presente Estatuto são igualmente aplicáveis: a) Às estradas regionais (ER); b) Às estradas nacionais (EN) desclassificadas, ainda não entregues aos municípios; c) Às ligações à rede rodoviária nacional, em exploração à data da entrada em vigor do presente Estatuto.

3 - Para os efeitos do presente Estatuto, considera-se que os caminhos paralelos e os restabelecimentos não integram a rede rodoviária nacional.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por: a) «Administração rodoviária», a EP – Estradas de Portugal, SA, ou a entidade pública que legalmente lhe venha a suceder; b) «AMT», a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, com atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito do setor rodoviário; c) «Anunciante», a pessoa singular ou coletiva de natureza pública ou privada, no interesse de quem se realiza a publicidade; d) «Área de proteção ao utilizador», a área que se desenvolve a partir do limite exterior da faixa de rodagem que, por razões de segurança rodoviária, importa manter livre de obstáculos rígidos, ou cuja existência possa ser mitigada pela adoção de medidas que permitam reduzir a gravidade de eventuais acidentes; e) «Área de repouso», o espaço marginal à estrada, podendo ser provido de sombreamento, iluminação, água potável, mesas e bancos ao ar livre, estacionamento para veículos ligeiros e pesados, instalações sanitárias, recolha de lixo e outros equipamentos de apoio aos utilizadores; f) «Área de serviço», a instalação marginal que integra a estrada e a que se acede por esta, inserida em zona de domínio público rodoviário, contendo equipamentos e meios destinados ao fornecimento de combustíveis e energia, bem como à prestação de apoio aos utilizadores e aos veículos; g) «Área de venda», a zona marginal à estrada e que se acede por esta, onde a administração rodoviária pode permitir a venda de produtos agrícolas, florestais, artesanais e outros; h) «Autoestrada», a via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com os acessos condicionados, e sinalizada como tal; i) «Caminho paralelo», o caminho de circulação adjacente à zona da estrada, pavimentado ou não, que permite a acessibilidade às propriedades contíguas; j) «Canal técnico rodoviário» ou «CTR», a infraestrutura de alojamento, que não seja propriedade privada, instalada no subsolo da zona da estrada, em obras de arte ou túneis, constituída por rede de tubagens, condutas, câmaras de visita, dispositivos e respetivos acessórios, destinada à instalação de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas

Página 58

58 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

redes; k) «Conservação», o conjunto de atividades que permitem assegurar as adequadas condições funcionais de utilização e de segurança estrutural, da via e seus equipamentos, obras de arte, obras hidráulicas, obras de contenção e túneis; l) «Contratos de concessão», todos os contratos de concessão ou subconcessão rodoviários atualmente em vigor, celebrados entre o Estado português e a EP-Estradas de Portugal, SA, na qualidade de concessionária, ou entre esta e as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias na qualidade de subconcessionárias, ou ainda, os celebrados diretamente entre o Estado português e as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias na qualidade de concessionárias; m) «Demarcação», o conjunto de marcas e de marcos implantados ao longo das estradas da rede rodoviária nacional com a finalidade de identificar, delimitar, medir e orientar; n) «Domínio público rodoviário do Estado», a universalidade de direito, de que o Estado é titular, formada pelo conjunto de bens afetos ao uso público viário, pelos bens que material ou funcionalmente com ele se encontrem ligados ou conexos, bem como por outros bens ou direitos que, por lei, como tal sejam qualificados; o) «Eixo da estrada», a linha, materializada ou não, de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio, ou ainda, no caso dos ramos dos nós de ligação entre estradas da rede rodoviária nacional ou entre estas e estradas não incluídas na rede rodoviária nacional, a linha, materializada ou não, que divide ao meio a faixa ou faixas de rodagem que constituem o ramo do nó; p) «Entidade gestora da infraestrutura rodoviária», a entidade concessionária ou subconcessionária da infraestrutura rodoviária como tal definida nos termos e para os efeitos previstos no respetivo contrato de concessão e na demais legislação aplicável; q) «Estrada desclassificada», a estrada que nos termos da legislação em vigor já não integra a rede rodoviária nacional; r) «Estrada nacional» ou «EN», a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional; s) «Estrada regional» ou «ER», a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional; t) «Faixa de rodagem», a parte integrante da estrada especialmente destinada ao trânsito de veículos; u) «Gestores de infraestruturas não rodoviárias», as entidades que utilizam o domínio público rodoviário para a instalação de equipamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade económica e comercial; v) «IMT, IP», o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, com atribuições em matéria de regulamentação técnica, coordenação, fiscalização e planeamento no âmbito do setor rodoviário; w) «Itinerário complementar» ou «IC», a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional; x) «Itinerário principal» ou «IP», a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional; y) «Lado direito da estrada», o lado com a demarcação do sentido crescente da quilometragem; z) «Nó de ligação», o conjunto de ramos que asseguram a ligação entre estradas que se cruzam a níveis diferentes; aa) «Obra de arte», a estrutura destinada à transposição de linhas de água, vales ou vias destinadas ao tráfego rodoviário, pedonal ou fauna de onde decorre a sua classificação como pontes, viadutos, passagens superiores ou inferiores, passagens agrícolas, passagens para a fauna ou pedonais; bb) «Obra de contenção», a estrutura de suporte para retenção de solos ou rochas, em aterro ou escavação, por forma a garantir a sua estabilidade; cc) «Plano de alinhamentos», o conjunto de elementos escritos e desenhados que resulta de estudo elaborado com a finalidade de definir as distâncias ao eixo da estrada a que as edificações e as vedações podem ser, por alteração dos limites da zona non aedificandi, construídas ou reconstruídas; dd) «Plano Rodoviário Nacional» ou «PRN», o programa setorial de incidência territorial que define a rede rodoviária nacional do continente; ee) «Plataforma da estrada», o conjunto constituído pelas faixas de rodagem, separadores e bermas; ff) «Posto de abastecimento de combustíveis», a instalação marginal à estrada e a que se acede por esta, localizada em terrenos de propriedade privada, contendo equipamentos destinados ao fornecimento de combustíveis e energia; gg) «Praça de portagem», a zona da estrada destinada à cobrança manual e automática de taxas de

Página 59

59 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

portagem onde estão instalados equipamentos e outros ativos dos sistemas de cobrança de portagem, incluindo os recursos humanos que os operam; hh) «Projeto de ordenamento e controlo de acessos», o conjunto de elementos escritos e desenhados que compõem o estudo elaborado com a finalidade de ordenar os acessos a uma estrada, compatibilizando os existentes com as necessidades atuais e futuras face à ocupação marginal da estrada e ao seu desenvolvimento; ii) «Publicidade», qualquer mensagem veiculada por pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, cultural, turística, artesanal ou liberal, com o objetivo, direto ou indireto, de comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, ou de promoção de ideias, princípios, iniciativas, pessoas ou instituições; jj) «Rede rodoviária nacional», a rede rodoviária de interesse nacional como tal definida no Plano Rodoviário Nacional; kk) «Reincidente», o infrator que tenha sido condenado pela prática de ato ou atos que constituam infração ao presente Estatuto, há menos de cinco anos; ll) «Restabelecimento», o troço de estrada, fora da jurisdição da administração rodoviária, construído para repor a continuidade de via pública intercetada pela construção de uma nova via, o qual mantém a mesma classificação da estrada reposta; mm) «Separador», a zona ou o dispositivo físico destinado a separar o trânsito no mesmo sentido ou em sentidos opostos; nn) «Sistema de cobrança de portagem», o conjunto de equipamentos e outros ativos que permitem a cobrança de taxas de portagem aos utilizadores das infraestruturas rodoviárias; oo) «Sistema de telemática rodoviária», o conjunto de ativos que permitem monitorizar as condições do tráfego em tempo real, informar os utilizadores, estabelecer e fiscalizar as condições do tráfego, prestar auxílio aos utilizadores e recolher dados de diversa natureza; pp) «Túnel», a infraestrutura rodoviária a que corresponde uma passagem coberta ou parcialmente coberta, por terreno natural ou estrutura de suporte do mesmo, enterrada ou não e que, independentemente da sua extensão, profundidade e método construtivo, deve obedecer a requisitos específicos no que se refere à sua exploração, operação ou manutenção; qq) «Uso privativo», a utilização dos bens do domínio público rodoviário por entidade pública ou particular, para fins diversos do uso público viário; rr) «Uso público rodoviário», a utilização das infraestruturas que integram o domínio público rodoviário para o trânsito público de veículos; ss) «Utilizadores», os sujeitos que utilizam as estradas abrangidas pelo presente Estatuto para efeitos de circulação rodoviária; tt) «Via coletora», a faixa de rodagem pavimentada, adjacente à plataforma da estrada principal, que permite a acessibilidade local sem interferência do tráfego de passagem; uu) «Zona da estrada», o terreno ocupado pela estrada e seus elementos funcionais, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as obras de arte, as obras hidráulicas, as obras de contenção, os túneis, as valetas, os separadores, as banquetas, os taludes, os passeios e as vias coletoras; vv) «Zona de respeito», a faixa de terreno com a largura de 150 m para cada lado e para além do limite externo da zona de servidão non aedificandi, na qual é avaliada a influência que as atividades marginais à estrada podem ter na segurança da circulação, na garantia da fluidez do tráfego que nela circula e nas condições ambientais e sanitárias da sua envolvente; ww) «Zona de servidão de visibilidade», o espaço em relação ao qual se verificam restrições altimétricas ou volumétricas aos respetivos uso, ocupação e transformação; xx) «Zona de servidão non aedificandi», o espaço confinante com a zona da estrada em relação ao qual se verificam proibições ou condicionantes à edificação, construção, transformação, ocupação e uso do solo; yy) «Zona urbana consolidada», a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações, legalizadas, em continuidade.

Página 60

60 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

CAPÍTULO II Rede rodoviária nacional

SECÇÃO I Planeamento

Artigo 4.º Articulação entre planos

1 - A rede rodoviária nacional e os seus níveis de desempenho de acordo com a sua hierarquia funcional são definidos através do PRN, enquanto instrumento estratégico e jurídico de política nacional para o setor rodoviário, aí se consagrando os seus objetivos bem como as prioridades das intervenções.
2 - Deve ser assegurada a articulação entre o PRN e outros programas e planos territoriais, salvaguardandose a unidade do sistema de transportes e a tutela dos interesses públicos envolvidos, bem como do exercício das atividades de serviço público ou de interesse geral no respeito dos preceitos legalmente estabelecidos.
3 - A constituição ou alteração das servidões administrativas previstas no presente Estatuto são sempre comunicadas aos municípios abrangidos, por forma a garantir a atualização dos planos territoriais e respetivas plantas de condicionantes.

Artigo 5.º Sustentabilidade e função ambiental

Nas fases de planeamento, projeto, construção e exploração das estradas da rede rodoviária nacional devem ser observados os princípios de sustentabilidade ambiental e respeitadas as regras previstas na legislação específica do setor do ambiente.

Artigo 6.º Estudos e projetos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre esta matéria, os estudos e projetos relativos a infraestruturas rodoviárias podem desenvolver-se de acordo com as seguintes fases, estabelecidas em razão da sua finalidade: a) Estudo de planeamento, que consiste na conceção de um sistema rodoviário para um determinado horizonte territorial e temporal, bem como na definição das características e dimensões consideradas adequadas e necessárias, com vista ao ordenamento da rede de transportes; b) Estudo prévio, que consiste no levantamento e análise dos elementos necessários à definição de diferentes opções, com o objetivo de analisar e comparar os respetivos efeitos e propor as alternativas mais convenientes; c) Projeto base, que consiste no desenvolvimento do corredor aprovado em estudo prévio e destina-se a permitir antecipar a análise e o estudo de soluções adequadas a desenvolver em maior grau de pormenor e, de um modo geral, fixar em definitivo os pressupostos a que deve obedecer a continuação do estudo sob a forma de projeto de execução; d) Projeto de execução, que consiste no desenvolvimento completo da melhor solução, obtida a partir do estudo prévio ou do projeto base, com o detalhe necessário à sua construção e posterior exploração.

2 - Os estudos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são, para efeitos de apreciação e emissão de parecer, remetidos pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária às câmaras municipais territorialmente competentes.

Artigo 7.º Normas e instruções técnicas

1 - O IMT, IP, promove a elaboração e aprova as normas e instruções técnicas a que devem sujeitar-se os

Página 61

61 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

estudos e projetos das estradas da rede rodoviária nacional, sem prejuízo dos regulamentos técnicos de âmbito geral e das normas comunitárias aplicáveis.
2 - As normas e instruções técnicas referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da AMT e uma vez aprovadas, são publicadas em Diário da República e disponibilizadas nas páginas eletrónicas da AMT e do IMT, IP.
3 - As demais normas e instruções técnicas a considerar na elaboração dos projetos, quando não estejam publicadas em Diário da República e nas páginas eletrónicas da AMT e do IMT, IP, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que correspondam à melhor técnica rodoviária internacional.

Artigo 8.º Expropriação e ocupação

1 - A expropriação de bens imóveis ou direitos necessários à construção, conservação e exploração das estradas a que se aplica o presente Estatuto pode ter caráter de urgência, nas situações previstas no Código das Expropriações.
2 - Sempre que para a execução de uma obra rodoviária seja necessário ocupar terreno de terceiros, esta ocupação deve ser legitimada através de ocupação temporária, nos termos do Código das Expropriações.

Artigo 9.º Variantes

1 - A construção de qualquer variante opera a desclassificação do troço de estrada que aquela substitui.
2 - Quando se mantenha afeto à função rodoviária, o troço desclassificado deve ser entregue ao município, nos termos previstos no artigo 40.º, após a abertura ao tráfego da respetiva variante.
3 - Quando não interessar para a circulação rodoviária, a administração rodoviária, após desafetação do domínio público do Estado, pode promover a alienação do troço desclassificado nos termos do artigo 38.º, com direito de opção para os proprietários dos prédios confinantes, sem prejuízo de eventuais direitos de reversão dos respetivos expropriados.
4 - A decisão de construção de qualquer variante urbana tem de respeitar critérios relacionados com a classificação da via, a importância do tráfego de atravessamento, os impactes ambientais, os níveis de sinistralidade, a percentagem de pesados e a velocidade média de circulação.
5 - Os critérios referidos no número anterior são densificados em regulamentação específica a aprovar pelo IMT, IP, sob proposta da administração rodoviária, a apresentar àquele no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Estatuto.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, não se consideram variantes as retificações e reconstruções de traçado, bem como todas aquelas intervenções de que não resulte alteração das caraterísticas funcionais da via existente.

Artigo 10.º Obras de arte, obras hidráulicas e túneis

As obras de arte, as obras hidráulicas e os túneis que integram as estradas a que se aplica o presente Estatuto mantêm a segurança estrutural compatível com as regras e com as normas existentes à data da sua construção, devendo a respetiva adequação aos regulamentos posteriores ser efetuada na medida das necessidades de exploração da via.

Artigo 11.º Segmentação, conservação e operação

1 - A segmentação das estradas sob jurisdição da administração rodoviária é feita com base em critérios diferenciadores das estradas, designadamente em função da sua classificação funcional, enquadramento temático, âmbito territorial, tráfego, acessibilidade e mobilidade, sendo atribuídos níveis de conservação ou

Página 62

62 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

operação distintos e adequados a cada segmento.
2 - A segmentação e os diferentes níveis de conservação ou operação das estradas referidos no número anterior são aprovados pelo IMT, IP, sob proposta da administração rodoviária, a apresentar àquele até 180 dias após a entrada em vigor do presente Estatuto, e revistos quinquenalmente.
3 - A proposta referida no número anterior considera-se tacitamente aprovada decorridos 30 dias desde a data da sua apresentação ao IMT, IP.
4 - As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias são responsáveis pela conservação das estradas que se encontrem sob sua gestão, nos termos previstos nos respetivos contrato de concessão e demais legislação aplicável.
5 - Nos casos referidos no artigo 30.º, se o restabelecimento consistir na execução de uma obra de arte, a respetiva conservação cabe à entidade gestora da infraestrutura rodoviária e à entidade responsável pela via restabelecida nos seguintes termos: a) Quando a infraestrutura rodoviária atravessar inferiormente a via restabelecida, a entidade gestora da via a que se aplica o presente Estatuto é responsável pela conservação da obra de arte, com exceção dos equipamentos daquela que fiquem integrados na via restabelecida, nomeadamente pavimento, juntas de dilatação, passeios, guarda-corpos, guardas-de-segurança, drenagem, bem como sinalização vertical e horizontal; b) Quando a infraestrutura rodoviária atravessar superiormente a via restabelecida, a entidade gestora da via a que se aplica o presente Estatuto é responsável pela conservação integral da obra de arte e dos equipamentos nela integrados, sendo obrigação da entidade gestora da via restabelecida a conservação dos equipamentos instalados sob a obra de arte nomeadamente, pavimento, passeios, guardas-de-segurança, drenagem e sinalização vertical e horizontal; c) A realização de quaisquer alterações à obra de arte está sujeita a acordo prévio da entidade gestora da via integrada no restabelecimento.

SECÇÃO II Gestão

Artigo 12.º Sinalização do trânsito

1- A sinalização das estradas a que se aplica o presente Estatuto obedece às disposições do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização do Trânsito, e das normas aprovadas pelo IMT, IP.
2- As normas a aprovar pelo IMT, IP, nos termos do número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 13.º Demarcação

1 - Sem prejuízo do disposto nos contratos de concessão, a demarcação da medição ou quilometragem da estrada é da competência da administração rodoviária, e é feita conforme a designação dos seus pontos extremos, com origem no primeiro é colocada no lado direito nas estradas com uma única faixa de rodagem, e de ambos os lados nas estradas com dupla faixa de rodagem.
2 - A demarcação quilométrica nos casos de sobreposição de troços de estradas diferentes é contínua na estrada de maior categoria e na outra é interrompida na primeira secção comum, para continuar na segunda secção com a mesma contagem quilométrica.
3 - As estradas que integram a rede das Grandes Estradas de Tráfego Internacional, nos termos do respetivo Acordo, aprovado pelo Decreto n.º 46/90, de 26 de outubro, devem estar demarcadas como tal.
4 - A demarcação quilométrica das autoestradas prevalece sobre a dos IP e IC.

Página 63

63 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 14.º Vegetação

1 - A vegetação rodoviária é constituída pelos estratos arbóreo, arbustivo, subarbustivo e herbáceo, implantados na zona da estrada.
2 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da legislação de defesa da floresta contra incêndios, a vegetação na área do domínio público rodoviário é da responsabilidade das entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias, e na sua gestão devem ser tomados em consideração critérios estéticos, funcionais, ambientais e económicos, atento o adequado enquadramento paisagístico e a segurança dos utilizadores.
3 - Os projetos e ações de gestão e intervenção nas estradas a que se aplica o presente Estatuto devem promover a conservação do arvoredo classificado, nos termos da lei, bem como dos núcleos de arvoredo que se revistam de interesse silvícola, biológico ou paisagístico, como tal identificados pelas autoridades competentes ou pelos instrumentos de gestão territorial e devem ter em conta, na gestão da vegetação rodoviária, as obrigações decorrentes da legislação de defesa da floresta contra incêndios.
4 - A poda e o abate de árvores plantadas em domínio público rodoviário deve reduzir-se ao mínimo indispensável, justificado por questões de longevidade, fitossanitárias ou de segurança da circulação e, sem prejuízo da intervenção de outras entidades com responsabilidade em matéria ambiental, carecem de autorização da administração rodoviária, suportada em parecer técnico da área com essa especialidade.

Artigo 15.º Canal técnico rodoviário

1 - Nas estradas a que se aplica o presente Estatuto, existe ou pode ser instalado um ou mais CTR, aptos a alojar as redes de comunicações eletrónicas necessárias ao funcionamento dos sistemas de telemática, emergência e de cobrança de portagens ou outros relacionados com a gestão das vias.
2 - Não é permitida a utilização do domínio público rodoviário, por terceiros, para a instalação de outras infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, sempre que exista ou possa ser instalado um ou mais CTR.
3 - Sem prejuízo do disposto nos contratos de concessão, a administração rodoviária é a entidade administradora do CTR, para efeitos da legislação sobre redes e serviços de comunicações eletrónicas que lhe é aplicável enquanto bem do domínio público rodoviário do Estado utilizável para instalação de redes públicas de comunicações eletrónicas.
4 - A competência para a administração do CTR relativamente à rede rodoviária do Estado que se encontre sob gestão de uma concessionária à qual não esteja contratualmente atribuída a administração do CTR pode ser delegada, pelo IMT, IP, na administração rodoviária, mediante parecer prévio vinculativo da AMT.
5 - Compete à entidade administradora do CTR estabelecer a regulamentação que contenha os procedimentos para a atribuição, às empresas de comunicações eletrónicas, dos respetivos direitos de passagem e direitos de acesso e utilização, bem como estabelecer as instruções técnicas aplicáveis, devendo observar, na fixação destes procedimentos e instruções, o disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e no regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho.
6 - A regulamentação para atribuição dos direitos de passagem e dos direitos de acesso e utilização referidos no número anterior carece de prévia aprovação do IMT, IP.
7 - A proposta de regulamentação apresentada pela entidade administradora do CTR deve ser apreciada pelo IMT, IP, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de deferimento tácito.
8 - A entidade administradora do CTR assegura o respetivo direito de acesso aos operadores de comunicações eletrónicas em condições de igualdade, transparência e não discriminação.

Página 64

64 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 16.º Equipamentos de apoio

1 - Os equipamentos de apoio são os elementos funcionais necessários à segurança e comodidade da circulação rodoviária, bem como à informação e auxílio ao utilizador.
2 - Para os efeitos do presente Estatuto, são considerados equipamentos de apoio à estrada: a) Os sistemas de telemática rodoviária; b) Os sistemas de emergência rodoviária; c) Os sistemas de cobrança de portagem; d) As áreas de serviço; e) As áreas de repouso; f) Os parques de estacionamento; g) Os locais de paragem de transporte coletivo de passageiros; h) Os parques de apoio à operação de rede; i) As praças de portagem.

3 - São, ainda, considerados equipamentos de apoio à estrada os postos de abastecimento de combustíveis, os abrigos e as áreas de venda.

Artigo 17.º Sistemas de telemática rodoviária

A rede rodoviária nacional é dotada de sistemas de telemática rodoviária com o objetivo de monitorizar as condições de circulação rodoviária em tempo real, de informar e auxiliar os utilizadores da estrada, de regular e fiscalizar as condições de tráfego e de recolher dados de tráfego, conforme normas técnicas a aprovar pelo IMT, IP.

Artigo 18.º Sistema integrado de controlo e informação de tráfego

O IMT, IP, sob proposta da administração rodoviária, estabelece os requisitos a observar pelo sistema integrado de controlo e informação de tráfego, com vista a uma gestão eficiente das condições de circulação e a uma maior coerência da informação prestada aos utilizadores sobre as condições de circulação na rede rodoviária nacional.

Artigo 19.º Sistema de emergência rodoviária

As autoestradas são equipadas com um sistema de emergência rodoviária, integrado por postos de emergência e centrais de atendimento e que deve funcionar de forma permanente.

Artigo 20.º Sistemas de cobrança de portagem

1 - O conjunto de equipamentos e outros ativos que constituem os sistemas de cobrança de portagem devem permitir a identificação dos veículos e registo de informação com vista à cobrança das taxas de portagem aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.
2 - A exploração das praças de portagem deve assegurar condições de segurança aos utilizadores da estrada e respetivos operadores, assim como, tanto quanto possível, garantir boas condições de fluidez do tráfego.

Página 65

65 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 21.º Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis

1 - A exploração e concessão das áreas de serviço e o licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis são feitos pela administração rodoviária ou por outras entidades devidamente habilitadas para esse efeito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio.
2 - Os encargos, as proibições e as limitações impostos pelas servidões rodoviárias não são aplicáveis à construção de áreas de serviço.
3 - As condições de localização, classificação, composição e funcionamento das áreas de serviço e dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, observam as regras previstas no Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio.
4 - A localização das áreas de serviço é aprovada pelo IMT, IP.

Artigo 22.º Áreas de repouso

As estradas fisicamente vedadas e com duas faixas de rodagem, servindo um tráfego de longo curso, têm áreas de repouso em locais devidamente sinalizados, as quais podem estar incluídas em áreas de serviço.

Artigo 23.º Parques de estacionamento

A rede rodoviária nacional pode ser dotada de parques de estacionamento, devidamente sinalizados, cuja localização e requisitos de instalação são definidos pela administração rodoviária.

Artigo 24.º Áreas de venda

A administração rodoviária pode estabelecer ou autorizar áreas de venda que permitam, de forma ordenada e em segurança, concentrar, num espaço devidamente adaptado, as vendas à margem da estrada.

Artigo 25.º Parques de apoio à operação da rede

A administração rodoviária, em função das boas práticas de gestão da rede sob sua jurisdição, pode definir locais para implantação de parques de apoio à operação desta destinados à instalação de serviços relacionados com a exploração, a manutenção e a fiscalização da estrada, bem como ao depósito de materiais de sinalização e segurança.

CAPÍTULO III Domínio público rodoviário do Estado e servidões rodoviárias

SECÇÃO I Composição e constituição da dominialidade pública rodoviária e das servidões rodoviárias

Artigo 26.º Composição

1 - O domínio público rodoviário do Estado é composto: a) Pelas estradas a que se aplica o presente Estatuto e pelos bens que, não sendo propriedade privada, com elas estão material ou funcionalmente ligados ou conexos;

Página 66

66 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

b) Por outros bens ou direitos que por lei sejam como tal qualificados.

2 - Os bens e direitos referidos no número anterior integram o domínio público do Estado, ficando sujeitos ao estatuto dominial da lei geral e a tudo quanto se dispõe no presente Estatuto.

Artigo 27.º Constituição

1 - Os bens que integram o domínio público rodoviário constituem propriedade pública do Estado: a) Pela afetação ao domínio público rodoviário de prédios ou parte de prédios, mediante requerimento da administração rodoviária aos serviços de cadastro e registo; b) Por alteração da utilidade pública que justifica a integração do bem no domínio público do Estado, nos termos do artigo 39.º; c) Por mutação dominial, nos termos do artigo 40.º; d) Por usucapião, decorridos 20 anos após a abertura da estrada ao tráfego; e) Por aquisição.

2 - Para efeitos de registo predial do bem que passe a integrar o domínio público do Estado, a administração rodoviária deve: a) Solicitar, no prazo de 60 dias a contar da data de abertura da estrada ao tráfego, o registo referido na alínea a) do número anterior, através de requerimento dirigido aos serviços competentes, instruído com a decisão judicial proferida no âmbito do processo de expropriação litigiosa, ou com o respetivo acordo quando se trate de expropriação amigável; b) Emitir declaração relativamente à situação prevista na alínea d) do número anterior.

3 - Os documentos referidos no número anterior constituem título bastante para efeitos de desanexação de parte de um prédio, inscrição ou retificação matricial e registo predial.
4 - As servidões rodoviárias sobre bens privados são constituídas: a) Por determinação da lei; b) Por acordo entre a administração rodoviária e o proprietário, celebrado nos termos da lei geral, após aprovação do IMT, IP.

Artigo 28.º Bens do domínio público rodoviário do Estado

1 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado compreendem: a) A zona da estrada e os materiais e equipamentos ou infraestruturas de demarcação, sinalização, segurança, proteção ambiental e comunicação nela incorporados; b) O canal técnico rodoviário (CTR), referido no artigo 15.º; c) Os terrenos destinados ao alargamento e exploração da estrada, se e quando expropriados; d) Os equipamentos de apoio referidos no n.º 2 do artigo 16.º.

2 - Consideram-se igualmente integrados no domínio público rodoviário do Estado, sempre que lhe pertençam: a) Os terrenos situados e delimitados no interior dos nós rodoviários; b) Os terrenos subjacentes a obras de arte, correspondentes à área da respetiva projeção no solo, acrescida de uma faixa com a largura de 1 m a 5 m para cada lado, definida em projeto; c) Os acessos viários às estradas referidos no n.º 1 do artigo 30.º ; d) Os terrenos e as instalações indissociavelmente conexos com a construção, conservação e exploração das estradas.

Página 67

67 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

3 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado compreendem ainda o espaço aéreo e o subsolo correspondentes às áreas referidas no presente artigo.
4 - As infraestruturas construídas ou instaladas em terrenos do domínio público rodoviário do Estado, ainda que destinadas ao uso de terceiros ou a fins não conexos com a função rodoviária, ficam sujeitas às regras de utilização privativa do domínio público rodoviário previstas no presente Estatuto.

Artigo 29.º Cadastro do património rodoviário

1 - O IMT, IP, mantém atualizado o cadastro dos bens que constituem o domínio público rodoviário, dele devendo dar conhecimento à Direção-Geral do Tesouro e Finanças anualmente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias e a administração rodoviária fornecem ao IMT, IP, até 31 de março de cada ano, as informações que este tiver como necessárias e convenientes.
3 - A informação relativa ao cadastro do património rodoviário deve ser tornada pública no sítio na Internet do IMT, IP, e no sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 30.º Estatuto dominial de acessos e restabelecimentos

1 - Os acessos viários às estradas a que se aplica o presente Estatuto, construídos em terreno que seja bem público, ainda que podendo apenas dar serventia a propriedades particulares, consideram-se integrados no domínio público desde que como tal sejam inscritos no cadastro do património rodoviário.
2 - Os restabelecimentos das vias públicas integram o domínio público da entidade com jurisdição sobre a estrada restabelecida, no momento da abertura ao tráfego do restabelecimento.

Artigo 31.º Servidões rodoviárias

1 - Os encargos, as proibições e as limitações impostos sobre os prédios confinantes ou vizinhos, em benefício de construção, manutenção, uso, exploração e proteção das estradas a que se aplica o presente Estatuto, ficam sujeitos ao disposto neste Estatuto e ao regime das servidões públicas nos termos da lei geral.
2 - Constituem servidões rodoviárias: a) A servidão non aedificandi, nos termos do artigo seguinte; b) A servidão de visibilidade, nos termos do artigo 33.º; c) As servidões que, como tal, venham a ser constituídas por lei, contrato ou outra fonte constitutiva de direitos, para os fins referidos no número anterior.

3 - A constituição de servidões rodoviárias não afasta as restrições que, nos termos da lei geral ou de lei especial, impendem sobre os prédios.
4 - Sempre que a construção de uma infraestrutura rodoviária não der lugar a expropriação e for necessário proceder à utilização do subsolo ou espaço aéreo de um prédio, suscetível de fundar oposição do respetivo proprietário, nos termos do artigo 1344.º do Código Civil, deve ser constituída a competente servidão pública.
5 - No caso referido no número anterior, ainda que o proprietário se tenha oposto ou não tenha dado o seu acordo, pode ser constituída servidão sobre os prédios correspondentes à área da projeção da infraestrutura no solo ou em superfície superior a esta, caso tal se justifique por razões de caráter técnico, nomeadamente de segurança e tráfego rodoviário.
6 - O ato constitutivo de qualquer servidão estabelece os respetivos conteúdos e limites físicos.

Página 68

68 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 32.º Zona de servidão non aedificandi

1 - É constituída em benefício das infraestruturas rodoviárias, do tráfego rodoviário, da segurança das pessoas, designadamente dos utilizadores da estrada, e da salvaguarda dos interesses ambientais, uma zona de servidão non aedificandi sobre os prédios confinantes e vizinhos daquelas, ficando sujeitos a autorização da administração rodoviária, nos termos previstos no presente Estatuto, as operações urbanísticas de edificação, construção, transformação, ocupação e uso do solo e dos bens compreendidos na zona de servidão.
2 - Até à aprovação da respetiva planta parcelar, a zona de servidão non aedificandi é definida por uma faixa de 200 m para cada lado do eixo da estrada, e por um círculo de 650 m de raio centrado em cada nó de ligação.
3 - A servidão referida no número anterior é constituída com a publicação em Diário da República, pelo IMT, IP, da declaração de aprovação do estudo prévio de uma estrada da rede rodoviária nacional e da planta parcelar.
4 - Em casos excecionais, de grandes condicionantes urbanísticas ou topográficas, a administração rodoviária pode propor ao IMT, IP, valores inferiores aos mencionados no n.º 2, desde que respeitem os limites fixados no n.º 8.
5 - A servidão referida nos números anteriores caduca decorridos cinco anos após a respetiva data de constituição, podendo o IMT, IP, com a antecedência mínima de um ano do seu termo ou renovação, prorrogar este prazo, por uma única vez, por igual período, desde que devidamente fundamentada e mediante o pagamento de justa indemnização.
6 - No caso dos estudos prévios aprovados antes da data da entrada em vigor do presente Estatuto, a contagem do prazo referido no número anterior tem início à data da publicação deste.
7 - A caducidade referida no n.º 5 é publicada em Diário da República, pelo IMT, IP, e nas páginas eletrónicas do IMT, IP, da administração rodoviária, dos municípios e das juntas de freguesia territorialmente abrangidos. 8 - Após a publicação do ato declarativo de utilidade pública dos prédios e da respetiva planta parcelar, as zonas de servidão non aedificandi das novas estradas, bem como das estradas já existentes, têm os seguintes limites: a) Autoestradas e vias rápidas: 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada; b) IP: 50 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 20 m da zona da estrada; c) IC: 35 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 15 m da zona da estrada; d) EN e restantes estradas a que se aplica o presente Estatuto: 20 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 5 m da zona da estrada; e) Nós de ligação: um círculo de 150 m de raio centrado na interseção dos eixos das vias, qualquer que seja a classificação destas.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ligações aos nós dos IP e dos IC são consideradas EN.
10 - Nos cruzamentos ou entroncamentos das estradas a que se aplica o presente Estatuto entre si ou com estradas municipais, a zona de servidão non aedificandi a considerar é a correspondente à estrada com maior nível de proteção.
11 - Para as obras de arte e túneis, as zonas de servidão referidas no n.º 8 são medidas a partir da projeção vertical do seu eixo sobre o terreno natural.
12 - Nas estradas nacionais desclassificadas ainda não entregues aos municípios pode ser definida uma zona de servidão non aedificandi inferior à prevista na alínea d) do n.º 8 mediante acordo entre a administração rodoviária e as autarquias, devidamente aprovado pelo IMT, IP.
13 - São nulos os atos praticados por quaisquer entidades em violação do disposto nos números anteriores.
14 - Na travessia de zonas urbanizadas, por solicitação da autarquia, a alteração do limite das zonas de servidão non aedificandi das estradas a que se aplica o presente Estatuto pode ser materializado por um plano de alinhamentos aprovado pelo IMT, IP, após pronúncia da administração rodoviária.
15 - Por razões socioeconómicas, devidamente fundamentadas, ou topográficas o IMT, IP, pode definir,

Página 69

69 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

em extensões significativas e perfeitamente delimitadas, zonas de servidão non aedificandi inferiores às referidas no n.º 8, após pronúncia da administração rodoviária e da autarquia.
16 - A redução das zonas de servidão non aedificandi referida no número anterior é constituída com a publicação em Diário da República, pelo IMT, IP, da respetiva declaração de aprovação e planta parcelar.

Artigo 33.º Zona de servidão de visibilidade

1 - A administração rodoviária pode impor uma servidão de visibilidade sobre os prédios confinantes e os prédios vizinhos das estradas a que se aplica o presente Estatuto, situados na proximidade de cruzamentos, curvas ou outros locais potencialmente perigosos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, IP, define, em norma regulamentar, os limites da zona de servidão e especifica as restrições ao uso, ocupação e transformação do prédio.

Artigo 34.º Área de proteção ao utilizador

1 - É constituída ao longo das estradas da rede rodoviária nacional uma área de proteção ao utilizador, a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
2 - Na área de proteção ao utilizador podem ser instaladas infraestruturas ou equipamentos rígidos desde que a sua existência seja mitigada pela adoção de medidas que permitam reduzir a gravidade de eventuais colisões.

SECÇÃO II Delimitação do domínio público rodoviário do Estado

Artigo 35.º Procedimentos de delimitação

1 - Se os limites do domínio público rodoviário do Estado com prédios confinantes não se encontrarem suficientemente definidos nos títulos aquisitivos, a administração rodoviária promove a delimitação, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, em harmonia com os seguintes procedimentos: a) Por acordo com o proprietário confinante; b) Não havendo acordo, mediante perícia feita por três árbitros, sendo um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido pelos árbitros nomeados; c) Caso não seja possível constituir a comissão de árbitros, a administração rodoviária promove a delimitação, em conformidade com os elementos disponíveis.

2 - A delimitação prevista no número anterior deve ser reduzida a auto, homologado pelo IMT, IP, constituindo título bastante para efeitos de elaboração e atualização do cadastro do património rodoviário, bem como para efeitos do registo predial.

Artigo 36.º Delimitação das áreas de servidão e de jurisdição

1 - As áreas de servidão rodoviária são delimitadas pela administração rodoviária quando esta o julgar necessário, ou a pedido dos proprietários interessados.
2 - Igual procedimento é adotado, a pedido das câmaras municipais interessadas, quanto à delimitação da área de jurisdição rodoviária.
3 - As delimitações referidas nos números anteriores são reduzidas a auto, homologado pelo IMT, IP, definindo para todos os efeitos, e enquanto não forem alterados, os limites das áreas de servidão e de jurisdição a que respeitem.

Página 70

70 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 37.º Pluralidade de afetações

1 - Quando os prédios destinados à implantação de uma infraestrutura rodoviária forem suscetíveis de satisfazer várias utilidades públicas compatíveis entre si, os mesmos podem ser objeto de uma pluralidade de afetações.
2 - A pluralidade de afetações prevista no número anterior é ordenada por ato ou contrato administrativos, de acordo com a sua natureza e os interesses públicos a prosseguir.
3 - Os prédios previstos nos números anteriores mantêm-se integrados no domínio público rodoviário, ainda que deixem de estar afetos a uma das restantes utilidades públicas.

SECÇÃO III Desafetação, alteração da afetação e mutação dominiais

Artigo 38.º Desafetação

1 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado que deixem de estar afetos à função rodoviária ou quando o respetivo estatuto dominial seja dispensável à existência da estrada, podem ser desafetados do referido domínio público e integrados no património privado da administração rodoviária, após parecer do IMT, IP, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - O despacho a que se refere o número anterior, para além das menções obrigatórias exigidas por lei, deve conter a identificação do bem e os fundamentos da decisão, designadamente as razões que justificam a desafetação e o efeito produzido por este ato, bem como a consequente integração no domínio privado do Estado ou no património privado da administração rodoviária, fixando, neste último caso, o regime de alienação ou utilização dos bens imóveis objeto de desafetação. 3 - A integração dos bens desafetados no património privado da administração rodoviária apenas se pode realizar quando os mesmos se destinem a alienação ou a aproveitamento urbanístico ou imobiliário e as verbas a apurar com a respetiva alienação ou utilização sejam afetas prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa ou destinados a investimentos na conservação, operação, manutenção e modernização das infraestruturas rodoviárias geridas pela mesma.
4 - A alienação e utilização dos bens imóveis desafetados e integrados no património privado da administração rodoviária pode efetuar-se em regime de propriedade plena, constituição de direito de superfície, ou qualquer outro meio jurídico adequado.
5 - A desafetação implica a extinção da dominialidade dos bens que com ela estão material ou funcionalmente conexos, constituindo o despacho referido no n.º 1 título bastante para efeitos de registo predial e inscrição matricial dos bens desafetados, a favor do beneficiário.

Artigo 39.º Alteração da afetação

1 - Quando um bem do domínio público do Estado se revele apto a desempenhar mais do que um dos fins de utilidade pública que justificam a sua integração no domínio público, o Estado pode alterar a respetiva afetação.
2 - A afetação dos bens do domínio público do Estado é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias e do setor de atividade respetivo.

Artigo 40.º Mutação dominial

1 - Quando uma estrada deixar de pertencer, total ou parcialmente, à rede rodoviária nacional para integrar

Página 71

71 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

a rede municipal, procede-se à transferência da sua titularidade para o respetivo município.
2 - A mutação dominial realiza-se por meio de acordo a celebrar entre a administração rodoviária e o município, com autorização prévia da respetiva assembleia municipal, após aprovação pelo IMT, IP, sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
3 - A formalização da mutação dos bens do domínio público rodoviário, nos termos dos números anteriores, opera a mudança da sua titularidade, ficando a entidade destinatária dos bens investida nos poderes e deveres inerentes a essa titularidade.

CAPÍTULO IV Jurisdição, uso e defesa do domínio público rodoviário do estado

SECÇÃO I Jurisdição rodoviária

Artigo 41.º Área de jurisdição rodoviária

A área de jurisdição rodoviária, corresponde à área de jurisdição da administração rodoviária, e compreende: a) A área abrangida pelos bens do domínio público rodoviário do Estado; b) As zonas de servidão rodoviária; c) A zona de respeito.

Artigo 42.º Atuação de terceiros na área de jurisdição rodoviária

1 - A realização de obras ou atividades na área prevista na alínea a) do artigo anterior que interfiram com o solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada fica sujeita a licenciamento pela administração rodoviária, sem prejuízo dos direitos e obrigações resultantes dos contratos em vigor.
2 - A realização de obras ou atividades dentro da área de jurisdição mas fora do domínio público rodoviário, fica sujeita a: a) Autorização da administração rodoviária, quando essas obras ou atividades decorram fora da zona da estrada mas dentro das zonas de servidão rodoviária, previstas na alínea b) do artigo anterior; b) Parecer prévio vinculativo da administração rodoviária, o qual deve incidir sobre as obras e atividades de caráter industrial, comercial, habitacional, lúdicas e outras que possam influenciar direta ou indiretamente a fluidez do tráfego e a segurança da circulação, sempre que as mesmas conduzam a uma ocupação da zona de respeito prevista na alínea c) do artigo anterior.

3 - As construções integradas em operações de loteamento, bem como as infraestruturas de utilização coletiva com uma área de construção inferior a 2000 m², não se encontram sujeitas à emissão do parecer referido na alínea b) do número anterior.
4 - As atividades de carácter industrial, comercial, lúdicas e outras que ocupem, na zona de respeito, uma área inferior a 2000 m2, não se encontram sujeitas à emissão do parecer prévio referido na alínea b) do n.º 2.
5 - São nulas as licenças, autorizações, e pareceres emitidos por outras entidades em desrespeito do estabelecido nos n.os 1 e 2.
6 - O prazo de validade das licenças ou autorizações pode ser prorrogado pela administração rodoviária, mediante requerimento do interessado, a submeter antes de aquele expirar.
7 - Os processos de licenciamento, autorização e parecer referidos nos n.os 1 e 2 iniciam-se através da entrega de requerimento dirigido à administração rodoviária, preferencialmente por meios eletrónicos, através do seu sítio na Internet, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo disponibilizado um formulário próprio que contém os elementos a submeter pelo requerente, sem prejuízo de a licença, a autorização ou o parecer poderem ser obtidos nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da

Página 72

72 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE).
8 - As plataformas e os sítios na Internet referidos no número anterior devem recorrer a meios de autenticação segura, nos termos do disposto na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, bem como disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
9 - A administração rodoviária pode, através de contrato administrativo, conferir a particulares poderes exclusivos de fruição dos bens do domínio público sob sua administração, sempre a título precário e desde que o exercício desses poderes em exclusivo não seja proibido por lei.

Artigo 43.º Poderes de autoridade pública da administração rodoviária

1 - Na área de jurisdição rodoviária compete à administração rodoviária zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, e exercer os respetivos poderes de fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas legal ou contratualmente a outras entidades.
2 - Sempre que ocorram situações que perturbem as condições normais de utilização do domínio público rodoviário ou ponham em causa qualquer servidão rodoviária ou quando se justifique prevenir ocorrências com idênticos efeitos na zona da estrada, a administração rodoviária pode, no exercício dos poderes de autoridade que lhe forem conferidos, remover ou fazer cessar as situações referidas, recorrendo à força pública, se necessário.
3 - A administração rodoviária detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado no que respeita a: a) Embargo administrativo e demolição de construções efetuadas em zonas de servidão non aedificandi e áreas de proteção estabelecidas no presente Estatuto; b) Execução coerciva das suas decisões e das decisões judiciais e administrativas aplicáveis; c) Instrução de processos e aplicação de sanções por violação das disposições do presente Estatuto.

4 - Dentro da área de jurisdição rodoviária e para garantir o cabal cumprimento das normas de proteção à estrada, a administração rodoviária detém ainda os poderes de: a) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária ou que causem ou ameacem causar dano à estrada; b) Identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer atividades em violação das disposições legais e regulamentares de proteção à estrada, ou ao património público afeto à sua exploração, em especial à segurança rodoviária, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais atos forem suscetíveis de integrar um tipo legal de crime ou de ilícito contraordenacional; c) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança ou de garantia de inviolabilidade dos bens públicos, devem ter execução imediata no âmbito dos atos de gestão pública; d) Determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público sob sua administração, ou afetos à sua atividade, recorrendo, se necessário, à colaboração das autoridades policiais.

5 - Os proprietários e outros beneficiários de prédios rústicos ou urbanos não podem opor-se a que qualquer pessoa, devidamente credenciada para o efeito pela administração rodoviária, entre e ocupe temporariamente os seus prédios para efeitos de inspeções, estudos ou realização de obras urgentes e necessárias à manutenção da infraestrutura rodoviária.
6 - A execução do disposto no número anterior deve ser precedida de notificação aos proprietários ou outros beneficiários dos prédios, salvo nas situações em que essa notificação não seja compatível com a urgência da intervenção necessária para assegurar a manutenção da infraestrutura rodoviária, podendo dar lugar a indemnização pelos prejuízos efetivamente causados.

Página 73

73 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 44.º Acordos de gestão

1 - Os troços de estradas nacionais dentro das sedes de concelho ou de centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia podem ficar a cargo dos respetivos municípios, mediante acordo de gestão a estabelecer com a administração rodoviária, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias e das autarquias locais e sujeito a publicação em Diário da República.
2 - A administração rodoviária pode estabelecer acordos com os municípios ou outras entidades públicas, nomeadamente no que respeita às regras de sobreposições de domínios, convergência de jurisdições, responsabilidades em matéria de construção, gestão, operação, manutenção, conservação, exploração, integração paisagística, iluminação pública ou equipamento semafórico e outros equipamentos.
3 - Os acordos referidos no número anterior carecem de parecer prévio do IMT, IP.
4 - Sempre que, no âmbito dos acordos de gestão celebrados se verifique o incumprimento das obrigações assumidas pelas partes nos acordos de gestão celebrados, que possam colocar em causa a segurança rodoviária ou a gestão do bem do domínio público rodoviário objeto do acordo, a responsabilidade por essas obrigações é novamente assumida pela administração rodoviária, cessando imediatamente os efeitos do acordo celebrado.

Artigo 45.º Acordos com terceiros

1 - A administração rodoviária pode estabelecer acordos com terceiros, nomeadamente para o acerto de áreas, determinado por alinhamento ou obras de regularização das estradas a que se aplica o presente Estatuto, mediante indemnização ou compensação que for devida. 2 - Quando tenham por objeto o acerto de áreas, os acordos constituem título bastante para efeitos de desanexação de parte de um prédio e de registo de aquisição a favor dos beneficiários do acerto, devendo conter os elementos de identificação dos bens imóveis nos termos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Registo Predial.
3 - Os particulares que pretendam construir, em prédios seus, instalações que, pela sua dimensão, localização, número de utilizadores previsto ou qualquer outra circunstância, possam afetar, direta ou indiretamente, o nível de serviço e a segurança da circulação de uma estrada a que se aplique o presente Estatuto, podem, mediante acordo com a administração rodoviária, contrair obrigações e aceitar contrapartidas relativamente à construção, conservação e à introdução de melhorias nas infraestruturas rodoviárias do domínio público afetadas.
4 - Os acordos referidos no número anterior carecem de parecer prévio do IMT, IP.
5 - Sempre que, no âmbito dos acordos celebrados, se verifique o incumprimento das obrigações assumidas, que possam colocar em causa a segurança rodoviária ou a gestão do bem do domínio público rodoviário objeto do acordo, a responsabilidade por essas obrigações é assumida pela administração rodoviária, cessando imediatamente os efeitos do acordo celebrado.

SECÇÃO II Uso do domínio público rodoviário do Estado

Artigo 46.º Uso público rodoviário

1 - Após a abertura ao trânsito das estradas a que se aplica o presente Estatuto, os bens que integram o domínio público rodoviário do Estado destinam-se ao seu uso permanente.
2 - Por motivos de obras ou de segurança, a administração rodoviária pode suspender ou condicionar o trânsito, ou permitir, a título excecional e temporário, a sua utilização para fins diferentes, em articulação com as demais entidades responsáveis pela segurança rodoviária, acautelando-se os interesses dos utilizadores

Página 74

74 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

dessas vias e disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 47.º Transportes especiais

1 - Em cumprimento do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria n.º 472/2007, de 22 de junho, alterada pela Portaria n.º 787/2009, de 28 de julho, a utilização das estradas a que se aplica este Estatuto por veículos que, pelas suas dimensões ou características, possam constituir perigo para a circulação ou para a própria infraestrutura, carece de parecer prévio da entidade gestora da infraestrutura rodoviária objeto dessa utilização.
2 - O parecer referido no número anterior deve ser solicitado com uma antecedência mínima de 15 dias à utilização pretendida e conter, nomeadamente, a identificação do itinerário pretendido, as características do veículo e da sua carga, a data e horário da utilização da estrada, as medidas de segurança que devem ser respeitadas, bem como as entidades mobilizadas para o seu acompanhamento.

Artigo 48.º Transporte de mercadorias perigosas

Ao transporte por estrada de mercadorias perigosas é aplicável a Regulamentação do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, constante do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro, competindo ao IMT, IP, zelar pelo seu cumprimento, sem prejuízo do disposto em legislação especial em vigor e das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 49.º Competência da administração rodoviária

1 - A administração rodoviária é competente para decidir sobre os pedidos de utilização privativa do domínio público integrado na área de jurisdição rodoviária, e respetiva duração, bem como para emitir as necessárias autorizações e pareceres nos termos previstos no artigo 42.º. 2 - A decisão que venha a recair sobre os pedidos referidos no número anterior deve assegurar a compatibilidade da utilização pretendida com a integridade da infraestrutura rodoviária e da segurança dos seus utilizadores, e é intransmissível, salvo consentimento escrito da administração rodoviária.
3 - A competência da administração rodoviária referida no n.º 1 pode ser delegada, com a faculdade de subdelegação, em entidades terceiras com a responsabilidade de gestão de estradas. 4 - A administração rodoviária pode, por razões ligadas a obra a realizar na infraestrutura rodoviária ou no interesse da segurança rodoviária, mandar retirar ou deslocar as instalações ou equipamentos instalados no domínio público rodoviário do Estado, sempre a expensas da entidade proprietária ou gestora das instalações ou do equipamento e nas condições por aquela definidas.

SECÇÃO III Defesa e condições de utilização do domínio público rodoviário do Estado

Artigo 50.º Ligações e acessos à estrada

1 - São proibidos, a partir de propriedades públicas ou privadas bem como de vias municipais não classificadas, acessos diretos aos IP, IC e outras estradas vedadas.
2 - A título excecional, quando, por razões de natureza técnica, seja necessário, por inexistência de alternativas economicamente viáveis, estabelecer acesso direto aos IP, IC e outras estradas vedadas, o mesmo pode ser autorizado por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias, mediante parecer prévio do IMT, IP.

Página 75

75 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

3 - Nas estradas nacionais vedadas e com acessos condicionados, para além das ligações previstas nos respetivos projetos de execução, só são autorizadas novas ligações para melhorar a conexão entre estradas da rede rodoviária nacional, para potenciar a função das vias que se pretendem interligar ou o estabelecimento de acessos necessários ao desenvolvimento de projetos de interesse nacional, como tal reconhecidos pelo Governo.
4 - As ligações referidas no número anterior, assim como novas ligações a IP, IC e estradas vedadas, carecem da aprovação do IMT, IP, suportada em estudos técnicos fundamentados.
5 - Nas estradas não enquadradas nos n.os 1 e 2 apenas é permitido o licenciamento de um novo acesso a partir de propriedades públicas ou privadas, assim como de vias municipais não classificadas, se não existir já outro acesso ou este não se revelar adequado ao tráfego gerado e nas condições definidas no artigo 51.º.

Artigo 51.º Condições de acessibilidade à estrada

1 - Os acessos à estrada referidos no n.º 5 do artigo anterior devem possuir características técnicas e operacionais que minimizem os impactes na segurança rodoviária, na capacidade da estrada e na fluidez do tráfego, e dependem de licença a emitir pela administração rodoviária.
2 - Os requisitos e as especificações técnicas dos acessos são definidos em norma regulamentar, a elaborar pela administração rodoviária, sujeita a aprovação do IMT, IP.
3 - A administração rodoviária pode: a) Proceder à suspensão temporária da licença concedida ou à sua revogação, sempre que verifique o incumprimento das condições do licenciamento, a modificação do uso ou das características do acesso, a alteração dos pressupostos do licenciamento, bem como a ocorrência frequente de sinistros na zona do acesso; b) Determinar a alteração ou nova localização de ligações ou acessos já existentes, quando se verificar aumento de tráfego induzido por instalações servidas por tais ligações ou acessos, sendo todas as obras, se consideradas indispensáveis pela administração rodoviária, custeadas pelos interessados; c) Modificar ou deslocar ligações ou acessos já existentes, na sequência de alteração das características da estrada ou das suas condições de segurança ou operação.

Artigo 52.º Ordenamento e controlo de acessos

1 - Com o objetivo de garantir os níveis de desempenho da estrada ao longo do tempo, nomeadamente em termos de segurança rodoviária, capacidade e fluidez do tráfego, a administração rodoviária pode elaborar projetos de ordenamento e controlo de acessos, que avaliem e determinem as alterações a promover na estrada, quanto à criação de novas interseções em substituição ou não das existentes. 2 - Os requisitos e as especificações técnicas a observar nos projetos de ordenamento e controlo de acessos são definidos pela administração rodoviária em norma regulamentar, sujeita a aprovação do IMT, IP.
3 - Os projetos da responsabilidade de outras entidades, que levem à necessidade de intervenção nas estradas sob jurisdição da administração rodoviária, devem observar o projeto de ordenamento e controlo de acessos elaborado nos termos do n.º 1 e carecem de aprovação da administração rodoviária.
4 - Em caso de inexistência do projeto de ordenamento e controlo de acessos, a licença só pode ser emitida pela administração rodoviária se estiverem salvaguardadas a segurança rodoviária, a fluidez do tráfego e a inviabilidade técnica ou económica de outra qualquer acessibilidade.

Artigo 53.º Proibições na zona da estrada

1 - Nos IP e nos IC e outras estradas vedadas e com acessos condicionados é proibida a ocupação do subsolo da plataforma da estrada para instalação de terceiros, com exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 56.º.
2 - Na zona da estrada é proibido o exercício de quaisquer atividades ou ações não licenciadas ou que

Página 76

76 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

possam prejudicar a segurança rodoviária, nomeadamente: a) Utilizar, danificar ou ocupar qualquer elemento integrante do domínio público rodoviário; b) Ter nas paredes exteriores das edificações ou dos muros de vedação quaisquer objetos que fiquem salientes sobre a plataforma da estrada em relação ao plano da parede ou muro.

Artigo 54.º Obrigações dos proprietários dos prédios confinantes

1 - Os proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco o trânsito ou os utilizadores da estrada, e devem adotar todos os comportamentos necessários para evitar prejuízos à estrada.
2 - Os sujeitos referidos no número anterior devem ainda respeitar as regras de gestão e limpeza da floresta, bem como das linhas de água, previstas em legislação especial, salvo nas situações em que a obrigação impende sobre a administração rodoviária ou sobre a entidade gestora da infraestrutura rodoviária, nos termos da lei aplicável ao sistema de defesa da floresta contra incêndios. 3 - Os proprietários dos prédios confinantes devem: a) Cortar as árvores ou demolir as edificações ou outras construções que ameacem ruína ou desabamento sobre a zona da estrada; b) Podar os ramos de árvores que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito; c) Remover da zona da estrada, após conhecimento do facto, as árvores, os entulhos ou outros materiais que a obstruírem por efeitos de queda, de desabamento ou em consequência da realização de qualquer obra ou atividade, e que sejam da sua responsabilidade.

4 - Os edifícios, obras de contenção e vedações de terrenos confinantes com a zona da estrada devem manter-se em adequado estado de conservação, podendo a administração rodoviária intimar os proprietários para a execução de obras de conservação ou para a demolição de construções que se encontrem em estado de abandono ou de ruína ou que apresentem perigo para a circulação, e que sejam da sua responsabilidade.
5 - Caso a administração rodoviária se tenha substituído ao proprietário confinante numa qualquer das suas obrigações referidas nos números anteriores, e tenha suportado as respetivas despesas, este é notificado para proceder ao pagamento voluntário do montante das despesas efetuadas.
6 - Quando o pagamento referido no número anterior não for efetuado no prazo de 20 dias a contar da notificação do proprietário confinante para o efeito, as quantias em dívida são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pela administração rodoviária comprovativa das despesas efetuadas.

Artigo 55.º Edificações, vedações e obras de contenção

1 - As servidões estabelecidas nos termos do presente Estatuto não prejudicam a possibilidade de, nas respetivas zonas, construir ou implantar: a) Edificações ao longo de estradas, nos troços que constituam ruas de zonas urbanas consolidadas, de acordo com o alinhamento das edificações existentes e devidamente legalizadas; b) Vedações de carácter definitivo e obras de contenção a uma distância mínima de 7 m do limite da zona da estrada, no caso dos IP e dos IC e de 5 m, no caso das EN, ou fora da servidão de visibilidade e da área de proteção ao utilizador, desde que as mesmas não excedam a altura de 2,5 m, contada da conformação natural do solo; c) Vedações de fácil remoção, a título precário, a uma distância mínima de 1 m do limite da zona da estrada, em rede, desde que a sua altura não exceda 1,6 m, contada da conformação natural do solo, sempre que daí não resultem inconvenientes para as condições de circulação e segurança rodoviária; d) Sebes vivas, de consistência semilenhosa, a uma distância mínima de 1 m do limite da zona da estrada, desde que sejam mantidas aparadas, com uma altura máxima de 1 m, sempre que daí não resulte qualquer

Página 77

77 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

inconveniente para as condições de circulação e segurança rodoviária.

2 - A edificação ou implantação das vedações de caráter definitivo e as obras de contenção carecem de autorização da administração rodoviária.
3 - A edificação ou implantação de vedações de fácil remoção e de sebes vivas ficam sujeitas a mera comunicação prévia à respetiva administração rodoviária.

Artigo 56.º Permissões referentes à zona da estrada

1 - O solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da estrada, bem como as infraestruturas nela integradas, podem ser ocupados ou utilizados com equipamentos, materiais ou infraestruturas, desde que tal ocupação ou utilização seja compatível com o uso público viário e não exista prejuízo para as condições de circulação e segurança rodoviárias, bem como para a estabilidade, conservação e exploração da infraestrutura.
2 - A ocupação ou utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada por equipamentos, materiais ou infraestruturas não relacionadas com a exploração ou com a segurança das estradas, constitui uso privativo do domínio público rodoviário.
3 - No subsolo da plataforma dos IP, IC e estradas vedadas com acessos condicionados podem ser instalados, apenas em caso de interesse público de especial relevo devidamente comprovado, atravessamentos perpendiculares ao eixo da estrada de canalizações ou cabos condutores de energia elétrica, de líquidos, de gases, de telecomunicações ou equiparados, desde que a sua substituição ou reparação se faça por meio de técnicas que não impliquem a necessidade de levantamento dos pavimentos.

Artigo 57.º Proibições em terrenos confinantes e vizinhos da estrada

Nos terrenos limítrofes e vizinhos da estrada é proibida: a) A implantação de árvores ou arbustos na zona de servidão de visibilidade; b) A realização de escavações à distância do limite da zona da estrada inferior a três vezes a respetiva profundidade; c) A instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito.

Artigo 58.º Permissões em zonas de servidão non aedificandi

1 - Podem ser autorizadas, pelo IMT, IP, obras de ampliação ou alteração de edifícios comerciais, industriais ou de serviços, já existentes na zona de servidão non aedificandi, à data de entrada em vigor do presente Estatuto ou que, com a construção da estrada, fiquem situados nessa zona, desde que a ampliação ou modificação não possa, em condições economicamente razoáveis, operar-se noutra direção e não haja mudança de tipo de atividade.
2 - Podem ser autorizadas, pela administração rodoviária, na zona de servidão non aedificandi: a) Obras de reconstrução, alteração e ampliação em edifícios não considerados no número anterior já existentes na zona de servidão non aedificandi à data de entrada em vigor do presente Estatuto, ou que, com a construção da estrada, fiquem situados nessa zona, salvaguardado que a distância à zona da estrada se mantenha.
b) Obras isentas de controlo prévio, nos termos do artigo 6.º do RJUE; c) Construções em postos de abastecimento de combustíveis, funcionalmente necessárias para atender aos serviços mínimos de apoio ao utilizador, definidos em legislação específica; d) Vendas, depósitos, exposição de bens, sem construção de edificações, desde que, cumulativamente: i) Se situem a uma distância mínima de 7 m do limite da zona da estrada, no caso dos IP e IC, ou a 5 m, no caso das estradas nacionais, sem prejuízo da zona de servidão de visibilidade;

Página 78

78 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

ii) Seja impossível o acesso ao local a partir da estrada ou, quando seja licenciado um acesso, exista um parque privativo por forma a que o estacionamento se faça fora da zona da estrada;

e) Instalações de antenas de telecomunicações e de redes de distribuição pública de água, de saneamento e de energia e outras de utilidade pública, bem como as edificações estritamente necessárias ao seu funcionamento.

3 - As autorizações a que se reportam os números anteriores são concedidas desde que, cumulativamente: a) Delas não resulte o agravamento das condições de circulação e segurança rodoviárias, nem afete a perfeita visibilidade do trânsito; b) Os respetivos proprietários e titulares de outros direitos renunciem à indemnização, em caso de eventual expropriação, pelo aumento do valor que dessas obras resultar para o prédio, sendo tal facto sujeito a registo predial.

4 - As obras de conservação, reparação ou limpeza não carecem de autorização.

Artigo 59.º Publicidade visível das estradas

1 - A afixação de publicidade visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto fica sujeita a obtenção de uma licença, a emitir pelo município territorialmente competente.
2 - Recebido o pedido de licenciamento, o município remete cópia à administração rodoviária para que se pronuncie sobre o pedido no prazo de 10 dias úteis.
3 - Na falta de pronúncia no prazo referido no número anterior, considera-se que a administração rodoviária emitiu parecer positivo.
4 - As regras aplicáveis à afixação de publicidade visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto, designadamente quanto às matérias com potencial impacto para a segurança rodoviária, como a localização permitida, o conteúdo da mensagem, a luminosidade, os critérios para a implementação, manutenção e conservação dos respetivos suportes publicitários, bem como quanto à taxa devida à administração rodoviária, são estabelecidas em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas aéreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias, das autarquias locais, da segurança rodoviária e da área com competências genéricas no domínio da publicidade. 5 - A administração rodoviária promove, por si ou por entidades públicas ou privadas, em articulação com os respetivos municípios, a identificação da publicidade existente que seja visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto.
6 - Para os efeitos do licenciamento da publicidade visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto, os municípios devem respeitar as regras previstas na portaria referida no n.º 4.

Artigo 60.º Critérios gerais para afixação de publicidade visível da estrada

1 - A mensagem ou os seus suportes pela sua forma, cor, texto, símbolos, dimensões ou localização não devem interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e com os equipamentos de sinalização e segurança e ser confundidos com os sinais regulamentares.
2 - A mensagem ou os seus suportes não devem constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos.
3 - A mensagem ou os seus suportes não devem possuir qualquer fonte de iluminação nomeadamente projetores fixos ou móveis em que o fluxo luminoso, de modo permanente ou temporário, seja dirigido num sentido sensivelmente paralelo ao eixo da estrada e possa provocar encandeamento.
4 - Não devem ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada e nos sinais regulamentares e seus suportes.
5 - A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou

Página 79

79 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais.
6 - Deve ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, devendo, para tal, ser respeitada uma zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, que não deve ser inferior a 1,5 m.

Artigo 61.º Afixação indevida de publicidade

1 - A publicidade, suportes ou estruturas publicitárias indevidamente afixados na zona da estrada são de imediato removidos pela administração rodoviária, na sua área de jurisdição, sem aviso prévio e a expensas dos infratores, podendo ser considerados perdidos a favor daquela, nos termos da lei.
2 - Fora da zona da estrada, mas na zona de jurisdição rodoviária, a fiscalização compete à administração rodoviária e aos municípios.
3 - Detetada a afixação ou inscrição de publicidade ilegal por falta de licenciamento ou por desrespeito das condições impostas por este, a administração rodoviária reporta aos municípios as situações de ilegalidade para efeitos de instauração e instrução do respetivo procedimento contraordenacional.
4 - Nos casos em que as situações detetadas não sejam passíveis de legalização, a administração rodoviária instaura o competente processo contraordenacional, dando conhecimento ao município respetivo.

Artigo 62.º Infratores em matéria de publicidade

1 - São punidos como coautores das contraordenações previstas em matéria de afixação de publicidade o anunciante, a agência publicitária ou outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita se tiver consentido expressa ou tacitamente nessa afixação ou inscrição.
2 - Os coautores referidos no número anterior são solidariamente responsáveis pelas despesas ocasionadas pela remoção, bem como pelos danos ou prejuízos causados à administração rodoviária ou a terceiros.

Artigo 63.º Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária pelos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado, bem como pelas autorizações previstas no presente Estatuto são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, podendo ser diferenciado em função do tipo de segmentação a que se refere o artigo 11.º.
2 - A portaria referida no número anterior determina igualmente as taxas a cobrar pela instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações.
3 - O pagamento total ou parcial das taxas pode efetuar-se por compensação, nos seguintes termos: a) Pelo valor de imóveis a ceder ao domínio público; b) Pelo valor da realização de obras de construção ou beneficiação na rede viária.

4 - A listagem das taxas é revista, pelo menos, de cinco em cinco anos.
5 - O valor das taxas é atualizado até ao dia 1 de abril de cada ano, em função da variante homóloga do índice anual de preços no consumidor (IPC), sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.
6 - As taxas aplicam-se a todas as entidades gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada, nomeadamente entidades gestoras de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, de armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito e de distribuição de gás natural, de empreendimentos e atividades na área do setor elétrico, bem como a entidades gestoras de sistemas públicos de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos.

Página 80

80 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 64.º Coordenação das obras

1 - A coordenação das obras que afetam o solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da estrada pertence à entidade gestora da infraestrutura rodoviária.
2 - Sempre que lhe seja solicitado, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária informa as entidades públicas ou privadas interessadas na realização de intervenções na zona da estrada sobre os calendários das eventuais intervenções previstas nos seus planos de investimento que, de alguma forma, possam interagir com as pretensões daquelas entidades.
3 - Em sede de projeto, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária procura assegurar uma eficiente coordenação das obras a efetuar, nomeadamente através da identificação das necessidades dos diferentes interessados e da compatibilização das mesmas com a obra que pretende desenvolver, sem prejuízo da correta distribuição de responsabilidades que couberem a cada uma das entidades envolvidas.
4 - Cumpridos os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 não é possível realizar qualquer intervenção na plataforma das estradas que tenham sido objeto de construção ou beneficiação profunda nos primeiros cinco anos após a sua receção provisória.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária pode autorizar intervenções na plataforma da estrada em casos de manifesto e indiscutível interesse público, desde que seja assegurada a reposição das características técnicas existentes, bem como garantida a execução dos trabalhos de repavimentação definidos pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária.

Artigo 65.º Obrigações dos gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos instalados na zona da estrada

1 - Os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos instalados na zona da estrada são responsáveis pela sua manutenção ou conservação.
2 - Os gestores referidos no número anterior estão obrigados a efetuar, em devido tempo, os trabalhos de que as referidas infraestruturas e equipamentos careçam.
3 - Em caso de desrespeito da obrigação estabelecida no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária notifica os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos para procederem aos trabalhos necessários, estabelecendo o prazo e as condições de realização dos mesmos.
4 - A entidade gestora da infraestrutura rodoviária pode substituir-se aos gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos caso estes não respeitem o que lhes for indicado nos termos do artigo anterior, ficando estes obrigados ao pagamento das despesas efetuadas.
5 - Os gestores referidos no n.º 1 são responsáveis pelos danos que as infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos sob sua gestão possam causar ao pavimento ou a quaisquer bens do domínio público rodoviário ou do património privado da administração rodoviária, bem como pelos danos causados aos utilizadores da via, aos proprietários confinantes, ou a terceiros.
6 - Caso a reparação referida no número anterior tenha sido suportada pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária, os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos ficam obrigadas ao pagamento das despesas efetuadas.
7 - Os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos são notificadas pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária para procederem ao pagamento voluntário das despesas efetuadas no prazo que for fixado.
8 - Os gestores referidos no n.º 1 devem manter atualizado um cadastro georreferenciado com a localização e as características das infraestruturas e dos equipamentos da sua responsabilidade instalados no domínio público rodoviário, devendo a primeira versão do cadastro ser entregue à administração rodoviária no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Estatuto.
9 - A administração rodoviária deve ter conhecimento permanente das atualizações que vierem a ocorrer no cadastro referido no número anterior, nos termos das especificações técnicas que definir.

Página 81

81 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 66.º Obras no solo e no subsolo das estradas

1 - Sempre que as obras e atividades de terceiros interfiram com o solo e subsolo da zona da estrada a entidade gestora da infraestrutura rodoviária define as características técnicas e as condições a que as mesmas devem obedecer.
2 - Em caso de urgência, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária manda executar, sem notificação prévia e a expensas da entidade gestora da infraestrutura que interfira com o solo e subsolo da zona da estrada, as obras que considere necessárias para garantir a segurança rodoviária.

Artigo 67.º Despesas

1 - As despesas suportadas pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária nos termos dos artigos 65.º e 66.º, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que esta tenha que suportar para o efeito, são da responsabilidade da entidade cujo comportamento as originou.
2 - As quantias referidas no número anterior que não sejam pagas voluntariamente no prazo fixado na notificação são cobradas no competente processo judicial.

Artigo 68.º Caução

1 - Sempre que o considere necessário a entidade gestora da infraestrutura rodoviária pode solicitar às entidades que realizam obras ou quaisquer outras atividades na zona da estrada, ou que interfiram com esta, incluindo a sua utilização por transportes especiais, a prestação de uma caução, sem a qual as obras, atividades ou utilização não podem ocorrer.
2 - Cumpridas as condições de execução estabelecidas na licença ou autorização concedidas, ou parecer emitido, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária procede à libertação da caução.

CAPÍTULO V Fiscalização e sanções

Artigo 69.º Âmbito da fiscalização

1 - A realização de qualquer operação na área de jurisdição rodoviária está sujeita a fiscalização da administração rodoviária independentemente da sua sujeição a prévia autorização, licenciamento ou parecer, sem prejuízo dos deveres de fiscalização atribuídos às entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias, aos municípios ou a outras entidades a quem a lei atribua essas competências.
2 - Compete à administração rodoviária a fiscalização, para além do domínio público rodoviário do Estado e dentro da zona de respeito, das regras de proteção à estrada previstas no presente Estatuto e demais legislação de proteção à estrada.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias devem colaborar com a administração rodoviária, comunicando-lhe a violação ao disposto no presente Estatuto e demais legislação de proteção à estrada, bem como prestar as informações que lhes forem solicitadas.

Artigo 70.º Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações leves puníveis com coima de € 500,00 a € 2 500,00, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 3 000,00 a €

Página 82

82 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

10 000,00, quando praticadas por pessoas coletivas, as seguintes infrações: a) A danificação ou a simples deslocação de sinalização rodoviária, órgãos de drenagem, vedações ou qualquer outro bem ou equipamento de apoio, pertencente à estrada; b) A construção de acessos à estrada em violação do estatuído no artigo 50.º; c) A danificação da vegetação ou das infraestruturas de proteção ambiental em domínio público rodoviário; d) O incumprimento da intimação de melhoria de acesso existente prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º ou das condições de licenciamento, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo; e) O desrespeito por parte dos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada do estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 54.º; f) O desrespeito pelos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada, pelas intimações previstas no n.º 4 do artigo 54.º; g) A construção de vedações e obras de contenção em violação do disposto no artigo 55.º; h) A implantação ou instalação de infraestruturas ou equipamentos na zona da estrada em violação do disposto no artigo 56.º; i) A violação do disposto no artigo 57.º; j) A afixação de publicidade em violação dos artigos 59.º e 60.º; k) A afixação ou colocação de publicidade sem licenciamento; l) A não conservação das infraestruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada; m) O incumprimento das condições técnicas de reposição do solo ou subsolo, por parte da entidade responsável das obras referidas no artigo 66.º; n) O início das obras ou de atividades de terceiros sem a apresentação da caução prevista no artigo 68.º.

2 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima de € 1 500,00 a € 6 000,00, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 12 000,00 a € 24 000,00, quando praticadas por pessoas coletivas, as seguintes infrações: a) Os atos de edificação, transformação, ocupação e uso dos bens compreendidos na zona de servidão non aedificandi, insuscetíveis de autorização ou execução nos termos do presente Estatuto; b) As construções efetuadas dentro da zona de servidão de visibilidade; c) A utilização indevida do CTR ou em desrespeito pelos regulamentos referidos no n.º 5 do artigo 15.º; d) A realização de obras e atividades de terceiros que interfiram com o solo, subsolo, ou espaço aéreo da zona da estrada em violação do artigo 53.º; e) A construção de acessos diretos às estradas identificadas como IP ou IC; f) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 53.º; g) A instalação de focos luminosos nos prédios vizinhos ou confinantes à zona da estrada; h) O desrespeito dos atos administrativos que determinem a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior previstos no presente Estatuto; i) O desrespeito pelos gestores das infraestruturas e equipamentos instalados na zona da estrada, das obrigações previstas no artigo 65.º.

3 - Constituem contraordenações muito graves, as infrações identificadas nos números anteriores em caso de reincidência, sendo puníveis com coima de € 2 500,00 a € 10 000,00, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 15 000,00 a € 44 890,00, quando praticadas por pessoas coletivas.
4 - Caso o agente tenha retirado da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, este limite pode elevar-se até ao montante do benefício, mas sem nunca poder exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis devendo, nesses casos, os limites mínimo e máximo das coimas ser reduzidos a metade.

Artigo 71.º Sanções acessórias

Página 83

83 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

1 - Consoante a gravidade da contraordenação, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda, a favor do Estado, dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades que dependam de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública; c) Privação do direito de participação em feiras ou mercados; d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; e) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contada do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 72.º Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções

1 - Sem prejuízo do poder sancionatório atribuído aos municípios em legislação especial, compete à administração rodoviária a abertura e a instrução do processo contraordenacional, bem como a aplicação das coimas previstas no presente Estatuto, que respeitem a infrações cometidas na sua área de jurisdição, observando-se na respetiva tramitação o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do DecretoLei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas voluntariamente, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

Artigo 73.º Cobrança coerciva

A cobrança coerciva das quantias previstas no n.º 6 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo anterior, e no n.º 2 do artigo 79.º, pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a administração rodoviária.

Artigo 74.º Destino do produto das coimas

O produto das coimas reverte em: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade que promove a instauração e instrução do respetivo procedimento contraordenacional.

Artigo 75.º Embargo

1 - A administração rodoviária é competente para embargar as obras de qualquer natureza quando, em violação das disposições do presente Estatuto, estejam a ser executadas: a) Sem a necessária licença, autorização ou parecer; b) Em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições de aprovação, do licenciamento, autorização ou parecer.

2 - O embargo tem carácter urgente e é regulado, com as necessárias adaptações, pelas disposições constantes do RJUE.

Página 84

84 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 76.º Demolição da obra e reposição do terreno

1 - A administração rodoviária pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.
2 - A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser aprovada, licenciada ou autorizada.
3 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe do prazo de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o interessado se tenha pronunciado ou, tendo-o feito, a defesa apresentada não mereça provimento, a administração rodoviária, através de decisão fundamentada, determina a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, fixando um prazo razoável para o efeito.
5 - No caso de incumprimento da intimação no prazo referido no número anterior, pode a administração rodoviária substituir-se ao infrator e executar os trabalhos a expensas deste.
6 - Os trabalhos referidos no número anterior não carecem de licença.

Artigo 77.º Posse administrativa

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, em caso de inobservância de qualquer das medidas fixadas para garantir o cumprimento do disposto no presente Estatuto, a administração rodoviária pode determinar a posse administrativa do imóvel ou terreno onde está a ser realizada a obra, de modo a permitir a execução coerciva de tais medidas.
2 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao dono de obra e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel ou terreno por carta registada com aviso de receção.
3 - A posse administrativa é realizada mediante a elaboração de um auto onde, para além de identificar o ato administrativo referido no número anterior, são especificados a identificação do prédio, os titulares conhecidos de direitos reais sobre o mesmo, o estado em que se encontra o imóvel ou o terreno, a obra e as demais construções existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.
4 - Em casos devidamente justificados, a administração rodoviária pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do imóvel ou terreno objeto de posse administrativa, por sua iniciativa ou a requerimento do dono da obra ou do seu empreiteiro.
5 - O dono da obra ou o seu empreiteiro devem ser notificados sempre que os equipamentos sejam depositados noutro local.
6 - A posse administrativa do imóvel ou terreno e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da medida preconizada para garantir o cumprimento do disposto no presente Estatuto, caducando após o seu termo.

Artigo 78.º Execução coerciva

1 - Em caso de execução coerciva de uma ordem de embargo, a administração rodoviária procede à selagem do estaleiro da obra e dos respetivos equipamentos.
2 - Em caso de execução coerciva de uma ordem de demolição ou de trabalhos de correção ou alteração de obras, estas devem ser executadas no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se esse prazo a partir da data de início da posse administrativa.

Artigo 79.º Despesas realizadas com a execução coerciva

1 - O pagamento das quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo

Página 85

85 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a administração rodoviária tenha de suportar para o efeito, é da exclusiva responsabilidade do infrator.
2 - Caso as quantias referidas no número anterior não sejam pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação do infrator, as mesmas são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela administração rodoviária comprovativa das despesas efetuadas.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1211/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 152/2014, DE 15 DE OUTUBRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 74/2014, DE 2 DE SETEMBRO, ALTERA OS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO, APROVADOS PELO DECRETO-LEI N.º 277/2003, DE 6 DE NOVEMBRO, DEFINE O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DAS SUAS DÍVIDAS E CRIA AS CONDIÇÕES PARA A SUA TRANSIÇÃO PARA UMA ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, EXTINGUINDO O ATUAL ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DA CASA DO DOURO

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 118/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, que “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº. 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, que “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº. 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro”.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1212/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 152/2014, DE 15 DE OUTUBRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 74/2014, DE 2 DE SETEMBRO, ALTERA OS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO, APROVADOS PELO DECRETO-LEI N.º 277/2003, DE 6 DE NOVEMBRO, DEFINE O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DAS SUAS DÍVIDAS E CRIA AS CONDIÇÕES PARA A SUA TRANSIÇÃO PARA UMA ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, EXTINGUINDO O ATUAL ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DA CASA DO DOURO

(publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2014)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 118//XII (3.ª) relativa do Decreto-Lei n.º 152/2014 de 15 de outubro, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

Página 86

86 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 152/2014 de 15 de outubro, “no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro”.

Assembleia da República, 9 de janeiro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1213/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 152/2014, DE 15 DE OUTUBRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 74/2014, DE 2 DE SETEMBRO, ALTERA OS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO, APROVADOS PELO DECRETO-LEI N.º 277/2003, DE 6 DE NOVEMBRO, DEFINE O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DAS SUAS DÍVIDAS E CRIA AS CONDIÇÕES PARA A SUA TRANSIÇÃO PARA UMA ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, EXTINGUINDO O ATUAL ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DA CASA DO DOURO

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2014)

No âmbito do requerimento de Apreciação Parlamentar n.º 118/XII-4ª e com os fundamentos aí expressos, relativo ao Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, que "No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro", os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o DecretoLei n.º 152/2014, de 15 de outubro, que "No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro".

Assembleia da República, 9 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Jorge Machado — Bruno Dias — Diana Ferreira — João Oliveira — David Costa — Rita Rato — Paula Santos — Miguel Tiago.

———

Página 87

87 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1214/XII (4.ª) PELO DESASSOREAMENTO DO PORTO DE PESCA DA PÓVOA DE VARZIM E A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO TÉCNICO QUE RESOLVA ESTE PROBLEMA ESTRUTURAL

Governo, PSD e CDS têm assumido um discurso em torno da importância do mar, falam da economia associada ao mar e da sua relevância para o país. Contudo, a importância que PSD e CDS dão ao mar, apenas se encontra nas palavras ou no papel.
Na prática, na realidade, as opções políticas do PSD e CDS quanto ao mar e aos pescadores são de esquecimento, abandono, falta de investimento e até de desprezo por quem faz da pesca o seu modo de vida e subsistência.
PSD e CDS que foram e são, juntamente com o PS, responsáveis pela destruição do setor e da sua capacidade produtiva no passado, estão hoje a fazer o que fizeram em sucessivos governos: desprezar os pescadores, ignorando os seus problemas e a gravíssima exploração, que subsiste, e desprezar os pequenos armadores, não resolvendo o problema do preço de venda do pescado na primeira venda, em lota, deixando subsistir a inaceitável situação na qual as grandes superfícies asseguram especulam e beneficiam de lucros gigantescos, à custa dos pescadores, que veem o seu peixe a ser vendido por meia dúzia de cêntimos.
Por fim, PSD e CDS são responsáveis por comprometer a segurança dos pescadores por via da não resolução, entre outros, dos problemas de assoreamento de muitos dos portos de pesca do País.
Sendo um problema que se verifica um pouco por todo o país, a verdade é que o assoreamento do porto de pesca da Póvoa de Varzim assume uma dimensão muito preocupante.
Na verdade, devido ao não desassoreamento a devido tempo no porto de pesca da Póvoa de Varzim, da responsabilidade do Governo PSD/CDS, a areia acumulada criou uma autêntica praia dentro do porto de pesca e existe um gigantesco banco de areia – evidente nas imagens anexas ao presente Projeto de Resolução – que ameaça seriamente as embarcações que entram no porto de pesca. A areia acumulada já cria sérias dificuldades à atividade piscatória, obrigando a vários dias de encerramento do porto de pesca e tem implicações na própria cidade, uma vez que impede a passagem das águas pluviais o que provocou inundações no centro da cidade da Póvoa de Varzim.
A realidade tem vindo a demonstrar que em matéria de assoreamento intervenções pontuais não resolvem o problema. A prova disso é a situação na Póvoa de Varzim onde tinha havido operações de desassoreamento há dois anos atrás. Por isso, o PCP tem defendido a existência de planeamento nesta matéria, nomeadamente através da definição de um plano nacional de dragagens que promova a navegabilidade em segurança de barras e portos de pesca, numa perspetiva de médio/longo prazo.
Assim, por culpa de PSD e CDS, a segurança e a atividade piscatória nos concelhos da Póvoa de Varzim e Vila do Conde sofre, há já inúmeros meses, várias e severas restrições.
Não satisfeitos, PSD e CDS, além de manterem o porto de pesca da Póvoa de Varzim em níveis inaceitáveis de assoreamento, preparam-se para não resolver o problema. As mais recentes informações, dão conta que é intenção do Ministério da Agricultura e do Mar retirar apenas 150 mil metros cúbicos de areia, o que é manifesta e reconhecidamente insuficiente.
Assim, além de terem permitido chegar a este ponto, PSD e CDS coligados preparam-se para prolongar o problema do assoreamento do porto de pesca da Póvoa de Varzim e não há promessas de orçamentos futuros ou promessas eleitorais que possam escamotear esta realidade e ilibar as responsabilidades que PSD e CDS têm.
Para o PCP, o porto de pesca da Póvoa de Varzim, sendo uma das mais importantes estruturas de apoio à importantíssima atividade piscatória no norte do país, não pode ter estes níveis de assoreamento e de desinvestimento por parte do Governo. Servindo de uma forma particular as comunidades piscatórias da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, uma das maiores do país, o porto de pesca não está apenas carregado de simbolismo mas também de uma função vital para os pescadores da região pelo que é urgente uma intervenção por parte do Governo que tem essa responsabilidade.

Página 88

88 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

O PCP defende que, além do urgente desassoreamento do porto de pesca da Póvoa de Varzim, o Governo deve promover a realização de um estudo para encontrar, se possível, soluções técnicas capazes de impedir ou pelo menos mitigar este problema estrutural do crónico assoreamento do porto de pesca da Póvoa de Varzim Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1- Promova com urgência, o adequado e suficiente desassoreamento do porto de pesca da Póvoa de Varzim.
2- Estabeleça um calendário que garanta o início da obra durante o ano de 2015.
3- Promova a realização de um estudo para encontrar, se possível, soluções técnicas que impeçam ou pelo menos mitiguem o assoreamento deste porto de pesca e proceda à sua implementação.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes — Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá — David Costa — Miguel Tiago — Bruno Dias.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1215/XII (4.ª) CONSTRUÇÃO DA ESCOLA BÁSICA INTEGRADA COM JARDIM DE INFÂNCIA PARQUE DAS NAÇÕES

A Escola Básica Integrada com Jardim de Infância Parque das Nações, em Lisboa, foi colocada ao serviço da população em Janeiro de 2011, após a conclusão da 1..ª fase da obra programada, na sequência de um protocolo assinado entre a então Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo e a Câmara Municipal de Lisboa.
Esse protocolo previa uma 2.ª fase de obras, para conclusão deste estabelecimento de ensino e indo ao encontro das necessidades da população, numa área em expansão e em que o número de crianças em idade escolar tem vindo a aumentar.
É consabido que as famílias têm vindo a ser confrontadas com a necessidade de procurarem alternativas a uma promessa que constituiu o protocolo firmado e divulgado, para um espaço físico identificado, mas não adquirido ou disponibilizado – uma promessa de 2010, sem plano de execução e sem suporte financeiro.
É, também, reconhecido o enorme esforço e diligência do Agrupamento de Escolas Eça de Queiroz, que integra a Escola Básica Integrada com Jardim de Infância Parque das Nações, assim como da Junta de Freguesia do Parque das Nações e da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica e Jardim de Infância Parque das Nações.
Sendo certo que o Governo assumiu a inscrição no Orçamento de Estado para o corrente ano, tal como o fez nos de 2013 e 2014, de verba para a execução da 2.ª fase da obra da Escola Básica Integrada com Jardim de Infância Parque das Nações, impõe-se que sejam criadas as condições necessárias à sua concretização, de modo a dar resposta a necessidades e aspirações das populações.
Em resposta ao pedido de informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura dirigido ao Ministério da Educação e Ciência, sobre a Petição n.º 4077XII (3.ª) – “Solicitam a construção urgente da 2ª fase da Escola Parque das Nações”, foi dado conhecimento de que persistem matçrias de foro jurídico não esclarecidas, que se têm prolongado e que têm vindo a condicionar a concretização desta aspiração, pelo que urge dirimi-las, no cumprimento da lei para que a 2.ª fase da obra seja uma realidade.
Assim, a Assembleia da República, nos termos regimentais e constitucionais em vigor, recomenda ao Governo que:

Página 89

89 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

1 – O Ministério da Educação e Ciência envide esforços para que se concretize a disponibilização do terreno essencial ao cumprimento do desiderato que é a construção da 2.ª fase da obra da Escola Básica Integrada com Jardim de Infância Parque das Nações; 2 – Após a resolução das questões jurídicas que têm impedido a concretização da obra, se proceda à 2.ª fase da construção da Escola Básica Integrada com Jardim de Infância Parque das Nações.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2015.
Os Deputados, Isilda Aguincha (PSD) — Joana Barata Lopes (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Mónica Ferro (PSD) — Maria Conceição Pereira (PSD) — Maria Ester Vargas (PSD) — Maria Da Conceição Caldeira (PSD) — Sérgio Azevedo (PSD) — Duarte Marques (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Abel Baptista (CDS-PP) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — António Rodrigues (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD) — Cristóvão Simão Ribeiro (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Maria José Moreno (PSD) — Pedro Alves (PSD) — Nilza de Sena (PSD) — Emília Santos (PSD) — Rosa Arezes (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Adelaide Canastro (PSD) — Maria João Ávila (PSD)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1216/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS EM TORNO DA MELHORIA DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA NA ACESSIBILIDADE ÀS BARRAS E AOS PORTOS DE PESCA NACIONAIS

Exposição de motivos

A Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, é o instrumento de política pública que encerra a visão do XIX Governo Constitucional para o período 2013–2020, quanto a um modelo de desenvolvimento assente na componente marítima, nas suas mais variadas vertentes. Tal Estratçgia define como grandes objetivos «(») concretizar o potencial económico, geoestratégico e geopolítico mediante a criação de condições para atrair investimento, nacional e internacional, e a promoção do crescimento, do emprego, da coesão social e da integridade territorial« e «(») aumentar, até 2020, a contribuição direta do setor mar para o Produto Interno Bruto nacional em 50%», entre outros. Ora, para a concretização de tais desideratos, o setor das pescas assume um papel de enorme relevância, não só do ponto de vista económico, mas, igualmente, do ponto de vista social, matéria a que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tem dedicado particular atenção, sobretudo quanto às condições em que a comunidade piscatória tem exercido a sua atividade.
Não é, assim, despiciendo recordar os dados mais recentes do Instituto Nacional de Estatística sobre a sinistralidade no setor das pescas, que apontam para doze mortes no ano de 2013 (cinco na faina da pesca e sete em naufrágio, representando mais onze vítimas mortais que em 2012).
A entrada e a saída nas barras e nos portos de pesca assume-se, assim, como fator crítico da atividade da pesca, sendo crucial garantir, a todos os níveis, que as embarcações dispõem de condições de segurança para uma normal navegabilidade.
Acresce a realidade do assoreamento das barras e dos portos de pesca, cada vez mais constante, devendo ser envidados todos os esforços no sentido de encontrar mecanismos e instrumentos que respondam, com celeridade, à necessidade de ultrapassar os constrangimentos causados ao setor piscatório.
Neste domínio, importa mencionar ainda a manifesta incapacidade que se tem constatado, por parte da administração, para uma avaliação e monitorização sistemáticas e expeditas do agravamento das condições de

Página 90

90 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

operação nas barras e nos portos de pesca, situação que tem concorrido não só para o aumento de custos como, igualmente, de carga burocrática, e, ainda, para o arrastar na tomada de decisão, colocando progressivamente em causa a segurança marítima dos pescadores.
Tendo presente este enquadramento, entendem os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista ser necessário que sejam tomadas um conjunto de medidas, por parte das entidades com direta intervenção na gestão das barras e dos portos de pesca, no sentido de maximizar a segurança da comunidade piscatória na sua secular atividade e de valorizar os pescadores enquanto elementos centrais de uma nova política para o mar.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1. Estabeleça um plano plurianual de intervenções prioritárias nas barras e portos de pesca, com o envolvimento direto das autoridades responsáveis pela avaliação ambiental na orla costeira, no qual se contemple um plano de investimentos no sentido de promover a segurança das embarcações e respetivos tripulantes no acesso às infraestruturas de pesca, procedendo à prévia concertação do aludido plano com as organizações representativas do setor das pescas; 2. Avalie a criação de um sistema/serviço de monitorização permanente da situação do assoreamento das barras e dos portos de pesca, em estreita articulação entre os diferentes agentes com competência sobre estas infraestruturas portuárias e sobre a monitorização das condições ambientais, permitindo o acompanhamento das condições de operação nas mesmas e a mais célere execução de eventuais ações de dragagem de manutenção; 3. Procure garantir fontes de financiamento para a execução do plano plurianual de intervenções prioritárias nas barras e portos de pesca, seja com recurso a verbas inscritas no Orçamento do Estado, seja com recurso a outros mecanismos financeiros (utilização de fundos comunitários e privados), com especial incidência no reforço de verbas para a manutenção de condições de segurança para uma normal navegabilidade; 4. Pondere um sistema interdepartamental mais ágil de preparação das ações de dragagem, nomeadamente com recurso a mecanismos mais expeditos, não deixando de acautelar que tais ações são compatibilizadas com medidas de proteção e valorização do litoral, designadamente com a alimentação artificial de praias afetadas por fenómenos de erosão costeira; 5. Reforce as ações de formação e sensibilização em matéria de segurança a bordo junto da comunidade piscatória nos períodos em que as embarcações lidem com um maior risco na utilização das barras e nas manobras de entrada e saída dos portos de pesca.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2015.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Jorge Fão — Ana Paula Vitorino — Miguel Freitas — Acácio Pinto — Fernando Jesus — Isabel Santos — João Paulo Pedrosa — João Portugal — Jorge Rodrigues Pereira — Manuel Mota — Paulo Ribeiro de Campos — Renato Sampaio — Rosa Maria Bastos Albernaz — Rui Pedro Duarte.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015 O PCP defende que, além do urgente des
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015 1 – O Ministério da Educação e Ciência

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×