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19 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

DECRETO N.º 304/XII PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/2008, DE 12 DE MARÇO, QUE PROÍBE E SANCIONA A DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO NO ACESSO A BENS E SERVIÇOS E SEU FORNECIMENTO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2004/113/CE, DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei implementa na ordem jurídica interna a decisão do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 1 de março de 2011 (Processo C-236/09, «Test-Achats»), que considerou inválido o n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro, com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 14/2008, de 12 de março

O artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º […]

1 - A consideração do sexo como fator de cálculo dos prémios e prestações de seguros e outros serviços financeiros não pode resultar em diferenciações nos prémios e prestações individuais.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - O regime previsto no presente artigo aplica-se aos seguros e pensões privados, voluntários e independentes da relação de trabalho.
6 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a divulgação das categorias de práticas que, no âmbito da aceitação de riscos de vida e de saúde, são admissíveis à luz da Diretiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, e das orientações da União Europeia, designadamente as constantes da Comunicação da Comissão Europeia, de 22 de dezembro de 2011: «Orientações sobre a aplicação ao sector dos seguros da Diretiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-236/09 (Test-Achats)».”

Artigo 3.º Regime transitório

1 - Para os contratos de seguro e outros serviços financeiros celebrados até 20 de dezembro de 2012, inclusive, são admitidas diferenciações nos prémios e prestações individuais desde que proporcionadas

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