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10 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

artificial intra-uterina. A realização do primeiro ciclo terapêutico de fertilização in vitro (FIV), em Portugal, remonta a julho de 1985 e a primeira criança portuguesa, cuja fecundação ocorreu por FIV, nasceu em fevereiro de 1986.
A utilização clínica das técnicas de PMA sofreu grande expansão em todo o mundo, estimando-se que já tenham nascido mais de 3 milhões de crianças como resultado do seu uso. De acordo com um relatório Europeu, publicado em setembro de 2011, há já países europeus em que 3% ou mais das crianças nascidas resultam de PMA. É o caso da Dinamarca (4,1%), da Eslovénia (3,6%), da Bélgica (3,3%), da Finlândia (3,3%) e da Suécia (3,3%). Este valor torna bem evidente que, para lá do seu mérito na resolução dos problemas de casais, este conjunto de técnicas tem uma enorme relevância social. O mesmo estudo coloca Portugal na cauda da Europa, com 0,9% de nascimentos resultantes de PMA. Entre os 17 Estados Membros para os quais há informação disponível, apenas Malta, onde a PMA nem sequer está regulamentada, apresenta um valor inferior (0,54%). Apesar de Portugal se encontrar num patamar técnico-científico semelhante ao dos países mais avançados nesta matéria, dispor de 27 centros onde são ministradas técnicas de PMA (dez dos quais públicos) e de banco público de gâmetas (implementado após uma Resolução aprovada pela Assembleia da República, por proposta do Bloco de Esquerda) os progressos registados na atividade da PMA, ainda são insuficientes para dar resposta a todas as pessoas que têm necessidade de recorrer a estas técnicas para concretizarem o seu desejo de ter filhos.
Estas insuficiências têm origem e natureza diferentes: umas resultam do excessivo tempo que demorou a regulamentar a lei e de dificuldades em assegurar os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários; outras decorrem de limitações inscritas na própria lei que são impeditivas de um acesso mais amplo às técnicas da PMA, quer para alguns casais quer para mulheres solteiras e/ou sozinhas.
Nove anos depois da sua aprovação, justifica-se rever e alterar a lei da PMA, no sentido de responder àquelas limitações. São duas as principais alterações que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que sejam introduzidas na lei da PMA em vigor: 1.ª A eliminação da condição de pessoas casadas ou vivendo em união de facto como critério de recurso às técnicas de PMA, permitindo o acesso a todos os casais e a todas as mulheres independentemente do seu estado civil; 2.ª O duplo reconhecimento das técnicas de PMA como método subsidiário e, também, alternativo de procriação, não sendo exigível o diagnóstico de infertilidade.

Não se descortina uma razão válida que justifique a exigência da condição de casado ou equivalente para poder aceder às técnicas da PMA. Para ter filhos é indiferente ser ou não ser casado. Casados ou não, um homem e uma mulher não devem ser impedidos de recorrer às técnicas da PMA para ultrapassar a infertilidade e, assim, poderem ter filhos.
O mesmo se pode dizer quanto ao impedimento de uma mulher recorrer à PMA, em função da sua situação pessoal, estado civil, condição clínica ou orientação sexual. Uma mulher sozinha - seja qual for a sua orientação sexual - ou uma mulher casada com outra mulher, sejam férteis ou inférteis, devem poder concretizar o desejo de ser mães sem que para isso sejam obrigadas a uma relação que não desejam, a uma relação que contraria a sua identidade e agride a sua personalidade.
Já em 1945, o Prémio Nobel da Medicina, Professor Egas Moniz, defendia a possibilidade das mulheres solteiras terem acesso à fecundação artificial: «Se uma mulher solteira ou divorciada, sem descendência direta, estiver em condições físicas e materiais de ter um filho, por este processo, alguém poderá, com justiça, negarlhe esse tratamento fecundante?» (in Salvador Massano Cardoso. PMA - Para quê, para quem, com que custos? As Leis da IVG e PMA - Uma apreciação bioética. Ciclo de Conferências CNECV/2011; Porto).
Os avanços da medicina devem ser colocados ao serviço das pessoas, da sua realização pessoal e da sua felicidade. A lei da PMA deve incluir e consagrar uma ética orientada para a felicidade pessoal, definida pelo próprio em função dos seus valores e critérios, sobretudo quando estão em causa escolhas e opções que envolvem, afetam e constroem a individualidade e a intimidade de cada um. A lei e a sociedade não devem impor figurinos ou modos de vida, ao contrário, devem acolher a pluralidade das formas de pensar e viver a maternidade, promovendo uma cultura de aceitação e respeito pela diferença e pelas opções de cada um.
Este projeto de lei propõe também um conjunto de outras alterações à lei da PMA, algumas recomendadas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que clarificam ou aperfeiçoam alguns artigos mas sem alterar o seu sentido, nomeadamente, no que respeita à eliminação de embriões excedentários,

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