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12 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

dos gâmetas.
2 – […].

Artigo 11.º […]

1 – Compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de PMA que cientificamente se afigure mais adequada quando outros métodos não tenham sido bem-sucedidos, não ofereçam perspetivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 – […].
3 – […].

Artigo 13.º […]

1 – […]: a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correto diagnóstico da sua situação e para o êxito da técnica a que vão submeter-se; b) […].

2 – […].

Artigo 14.º […]

1 – […]: 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito e nos termos definidos em documento aprovado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 – (Revogado.) 4 – […].

Artigo 18.º […]

É proibida a compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões ou de qualquer material biológico decorrente da aplicação de técnicas de PMA, sem prejuízo da compensação atribuída aos dadores de gâmetas, cujo valor é definido pelo Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida.

Artigo 19.º […]

1 – A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando não possa obter-se gravidez de outra forma.
2 – […].

Artigo 20.º Determinação da parentalidade

1 – Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho, é este havido como filho da pessoa casada ou que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que tenha havido

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