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16 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

Grupo Parlamentar do PS

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo.2.º […]

[…]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Prever que a afetação das receitas das licenças especiais de pesca para o exercício da pesca nas concessões de pesca desportiva é determinada em diploma próprio; h) […]; l) Rever a definição de «Aquacultura», no sentido de introduzir as algas e plantas como produtos de aquacultura; m) Rever a definição de «Pesca Lúdica«, no sentido de eliminar a referência à denominação “lúdica”, passando a ser denominada como “Pesca Desportiva”; n) Rever a definição de «Pesca Desportiva«, no sentido passar a ser denominada como “Pesca Desportiva de Competição”; o) Substituir a expressão “Zona de Pesca lúdica” por “Concessão de Pesca Desportiva” e introduzir as Zonas de Pesca Reservada na divisão das águas públicas para efeitos de ordenamento dos recursos aquícolas que passarão a dividir-se em: i. águas livres, ii. zonas de pesca reservada; iii. concessões de pesca desportiva, iv. zonas de pesca profissional, v. zonas de proteção,

p) Prever que as Zonas de Pesca Reservada são zonas de pesca criadas por portaria do titular do governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, mediante proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, e por este organismo demarcadas e sinalizadas; q) Prever que nas Zonas de Pesca Reservada só será permitido pescar depois de aprovados os respetivos planos de gestão e exploração pelo titular do governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, entidade a quem incumbe a sua administração, fiscalização e conservação, bem como a gestão da pesca desportiva no domínio público hídrico; r) Prever que nas Zonas de Pesca Reservada e nas Concessões de Pesca Desportiva é praticada a pesca desportiva e pesca desportiva de competição, sujeitas, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração; s) Prever que as Concessões de Pesca Desportiva podem ser criadas por: i. Associações e Clubes de pescadores; ii. Federação desportiva de pesca titular do estatuto de utilidade pública desportiva; iii. Autarquias locais e suas associações; iv. Entidades coletivas ou singulares com atividades no domínio do turismo, em que a pesca seja reconhecida como complementar ou integrante daquela atividade.

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