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27 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 266/XII (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS QUE ESTEJAM SUJEITAS A ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa 2. Enquadramento constitucional e legal 3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria 4. Contributos de entidades que se pronunciaram Parte III – POSIÇÃO do Deputado autor do parecer PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – ANEXOS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª), que " Estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais", deu entrada na Assembleia da República a 19 de dezembro de 2014, foi admitida e anunciada em 7 de janeiro de 2015 e baixou na generalidade à Comissão de Segurança Social e Trabalho nessa data.
Em reunião da 10.ª Comissão Parlamentar ocorrida a 9 de janeiro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado António Cardoso, do Partido Socialista.
A proposta de lei em apreço encontra-se agendada para discussão na generalidade na reunião plenária do próximo dia 15 de janeiro.
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 18 de dezembro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula o procedimento de consulta de entidades, põblicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

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