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44 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

Embora já concluída e arquivada refere-se, no entanto, pela coincidência da matéria, a Petição n.º 276/XII (2.ª) – de Amçrico Magalhães e outros que “Solicitam a aplicação imediata do novo regime das Associações Públicas Profissionais – Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição do CNOP (Conselho Nacional das Ordens Profissionais): http://www.cnop.pt/.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa. No entanto, estando em causa a adaptação a um novo regime de muitas sociedades de profissionais parecem previsíveis, pelo menos, custos e encargos administrativos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 276/XII (4.ª) FIXAÇÃO DE UM SISTEMA FISCAL REGIONAL

A situação social e económica estrutural da Região Autónoma da Madeira foi particular e fortemente fustigada e agravada com a crise económica e financeira com que os países e as nações recentemente se confrontaram.
O cumprimento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF), que a Região tem vindo a assegurar escrupulosamente, com sacrifício notório e excessivo das famílias e das empresas, permitiu iluminar, com maior cristalinidade, os handicaps permanentes e estruturantes inerentes à sua condição de região ultraperiférica assim como os insuficientes recursos disponíveis que lhe facultam a prossecução daquele programa.
Nestes recursos e instrumentos, avultou o programa político-económico de desenvolvimento da Região consubstanciado na Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (ZFM ou CINM), cuja natureza, estatuto, mérito e resultados foram escrutinados por esta Assembleia Legislativa a propósito das vicissitudes que afetaram gravemente a sua atratividade e competitividade.
Nesse exercício, efetuado através da Resolução n.º 4/2012/M, de 12 de janeiro, esta Assembleia Legislativa reafirmou a essencialidade do CINM como instrumento fundamental na estratégica de desenvolvimento económico e social da Região e reconheceu o seu papel fulcral na captação de receitas fiscais que em muito contribuíram para o bom desempenho da Região no cumprimento do PAEF.
Mas, na presente data, o desenvolvimento do CINM está condicionado por um conjunto de fatores objetivos que a Região tem vindo a ponderar e a propor a redução ou mitigação do seu reflexo negativo, situação que não obscurece, no entanto, o caminho, por ele desbravado, que o crescimento económico e desenvolvimento da Região e sustentabilidade da sua economia reclamam e recomendam.
Esse caminho surge inscrito e irradia do estatuto de região ultraperiférica (RUP) conferido à Região pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), através do seu artigo 349.º, que propugna que as RUP para combaterem os seus constrangimentos permanentes estruturantes, que, pela sua persistência e conjugação, prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, recorram a medidas específicas, como, entre outras, as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal e as zonas francas.
O recurso combinado ou isolado destes domínios de atuação permite às RUP o acesso às políticas comuns da União Europeia e garante-lhes o usufruto das políticas europeias de coesão económica, social e territorial.

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