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45 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

Nessa senda, as RUP reforçam o compromisso proposto pela União Europeia, pela Comunicação COM (2012) 287 final, de 20 de junho de 2012, da Comissão sobre “As regiões ultraperifçricas da União Europeia: Parceria para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo”, para, em parceria, protagonizarem o papel de embaixadores ou postos avançados da União Europeia junto das economias emergentes bem como se erigirem em centros logísticos ou plataformas empresariais.
Ora, segundo o n.º 4 do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, ou, tão-só, Estatuto, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração introduzida pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, “o sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e justiça social”.
Estes princípios fundadores do sistema fiscal regional entroncam-se nos princípios constitucionalmente consagrados da correção das desigualdades, da convergência económica e social e da solidariedade nacional, enformados pelos princípios que fundam o sistema fiscal nacional, como é o caso da capacidade contributiva e da finalidade redistributiva no contexto constitucional, político e económico do País. Na combinação destes princípios constitucionais defluiu o dever que impende sobre os órgãos de soberania de, no domínio das suas competências, criarem os “mecanismos adequados á rentabilidade e á competitividade internacional” do CINM (cfr. o n.º 3 do artigo 146.º do Estatuto), o qual tendo originariamente sido aprovado em relação ao CINM vale para os restantes “instrumentos de desenvolvimento económico” da Região (idem).
É, pois, no âmbito da autonomia política e fiscal que assiste à Região e tendo em consideração a natureza e a economia do sistema fiscal nacional que a Assembleia Legislativa da Madeira reconhece que o presente, acautelador do futuro da Região, impõe a adoção de medidas fiscais de carácter geral para toda a Região, que permitam que o sistema fiscal regional seja um eficaz e incontornável instrumento de crescimento e desenvolvimento económico e social bem como de inadiável justiça social.
Esse desiderato de um efetivo e real poder tributário próprio é corporizado num conjunto de medidas fiscais gerais para a Região Autónoma da Madeira estimulantes e incentivadoras da modernização, diversificação, inovação e internacionalização da economia regional e, de igual passo, assegurando-se a coesão, solidariedade e justiça social que a sociedade madeirense aspira e reclama, e condensa-se e realiza-se através da presente proposta de lei enquadrada nas normas constitucionais e estatutárias que recortam a autonomia política, fiscal e administrativa da Região.
A Região Autónoma da Madeira, enquanto região ultraperiférica (RUP), dotada de uma pequena economia insular, confronta-se com constrangimentos estruturais permanentes que afetam gravemente o seu desenvolvimento, sendo-lhe facultado, face à persistência e conjugação desses handicaps, um conjunto de medidas consagrado quer no Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) quer na Constituição da República Portuguesa quer ainda no seu Estatuto Político-Administrativo.
A recente crise económica e financeira mundial agravou ainda mais pesadamente a Região, conforme foi reconhecido pela União Europeia, tornando mais difícil e oneroso o processo de consolidação orçamental e de ajustamento das suas contas públicas.
Não obstante, a Região tem vindo a honrar e cumprir os compromissos assumidos com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) e, nesse âmbito, avultou o papel fundamental cometido às suas receitas fiscais para a boa prossecução daquele Programa, com particular destaque para o contributo das empresas licenciadas na Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (ZFM ou CINM).
O reconhecimento deste quadro encontra-se consensualizado entre o Estado e a Região, e, nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no exercício da sua autonomia política, fiscal e financeira, aprovou, em iniciativa legislativa, a presente proposta de lei que desenha o sistema fiscal regional para os objetivos económicos e sociais de correção das desigualdades, convergência e solidariedade nacionais a ele cometidos pela Constituição e pelo Estatuto da Região.
O presente regime é aprovado tendo em consideração a natureza e a economia do sistema fiscal português e constitui um conjunto de medidas gerais para vigorarem na Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a todas as empresas, produções e indivíduos em pleno quadro de autonomia fiscal e suas consequências políticas e financeiras.

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