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46 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

Para além dos princípios supramencionados as medidas gerais ora aprovadas visam também estimular e incentivar a modernização, diversificação, inovação e internacionalização da economia regional através das entidades cuja direção efetiva seja assegurada a partir de e na Região Autónoma da Madeira.
O sistema fiscal regional, adentro da natureza e economia do sistema fiscal nacional, beneficia da observância das normas substantivas e processuais fiscais nacionais aplicáveis à Região em tudo o que não contradigam o disposto na presente lei.
Nestes termos: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, nas alíneas f), i), j) e v) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 229.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea a) do artigo 38.º, no artigo 40.º, no n.º 3 do artigo 41.º e nos artigos 101.º a 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar na Região Autónoma da Madeira, o sistema fiscal regional regula-se pelo disposto na presente lei e respetiva legislação complementar nacional ou regional.

Artigo 2.º Os rendimentos dos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) ficam sujeitos à taxa de 12,5%.

Artigo 3.º No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, em parques empresariais devidamente delimitados, uma atividade económica de natureza comercial ou industrial que sejam qualificados como pequena e média empresa, nos termos legalmente previstos, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 10.000 de matéria coletável é de 10%, aplicando-se a taxa prevista no artigo anterior ao excedente.

Artigo 4.º 1 – Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º que tenham a direção efetiva na Região Autónoma da Madeira e que criem postos de trabalho adequados e necessários à natureza da atividade desenvolvida, beneficiam ainda de uma dedução de 60% à coleta do IRC, desde que preencham, pelo menos, duas das condições seguintes: a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado; c) Prossigam, pelo menos na percentagem de 50% do volume de negócios, atividades nos mercados internacionais ou que efetuem operações com outras entidades qualificadas nos termos do disposto neste artigo; d) Contribuam para a fixação na Região de recursos humanos de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos; e) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; f) Contribuam para a projeção económica e visibilidade da Região nos mercados internacionais.

2 – Os sujeitos passivos referidos no número anterior devem, para efeitos do reconhecimento e concessão do mencionado benefício, submeter-se a um registo de natureza administrativa sob responsabilidade de entidade a definir pelo Governo Regional da Madeira, que estabelecerá os termos e condições do registo.

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