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47 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

Artigo 5.º Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior, ficam submetidos ao pagamento especial por conta, outras tributações e retenções fiscais na proporção da taxa de IRC aplicável.

Artigo 6.º Os juros de empréstimos contraídos pelos sujeitos passivos referidos no artigo 4.º, são isentos de IRS ou IRC, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento dos mutuários na Região Autónoma da Madeira e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, excetuados os respetivos estabelecimentos estáveis nele situados.

Artigo 7.º Desde que respeitantes aos sujeitos passivos referidos no artigo 4.º, são isentos de IRS ou IRC: a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico bem como artístico ou literário; b) Os rendimentos das prestações de serviços.

Artigo 8.º Os sócios ou acionistas das pessoas coletivas referidas no artigo 4.º gozam de isenção de IRS ou IRC relativamente aos lucros colocados à sua disposição por aquelas entidades, bem como aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à respetiva pessoa coletiva ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição por aquelas entidades.

Artigo 9.º As taxas nacionais do IRS, IVA e dos impostos especiais de consumo são reduzidas em 30%, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º Os sujeitos passivos referidos no artigo 4.º ficam submetidos apenas ao pagamento de 20% dos montantes devidos pelo Imposto do Selo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Derramas estadual, regional e municipal e taxas relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos.

Artigo 11.º Os sujeitos passivos referidos no artigo 4.º gozam de um direito irrevogável ao regime referido naquele artigo e seguintes, durante um prazo de 15 anos, contado a partir da data do registo mencionado no n.º 2 daquele artigo.

Artigo 12.º As entidades licenciadas para operar na Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira beneficiam do regime conferido às entidades referidas no artigo 4.º, com dispensa de quaisquer formalidades.

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