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48 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

Artigo 13.º A presente lei entrará em vigor no ano económico seguinte ao da sua aprovação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 8 de janeiro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1217/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE AOS CONSUMIDORES A DEVIDA INFORMAÇÃO SOBRE A TARIFA SOCIAL DE ENERGIA E O APOIO SOCIAL EXTRAORDINÁRIO AO CONSUMIDOR DE ENERGIA

Exposição de motivos

A crise económica e financeira tem vindo a agravar a situação social dos portugueses, dificultando o acesso a alguns serviços considerados como necessidades primárias para qualquer lar, como é o caso dos serviços energéticos.
Na verdade, temos assistido ao aumento das dívidas dos portugueses às empresas prestadoras dos serviços de eletricidade e gás, considerando o custo que estas despesas acarretam para os orçamentos familiares, pelo que importa tomar medidas que impeçam que as famílias se vejam privadas de eletricidade e gás natural, quando se encontram em condições económicas mais gravosas, considerando que se trata de dois bens fundamentais para garantir as condições de vida e dignidade a todos os cidadãos.
A denominada Tarifa Social de Energia (Tarifa Social de Eletricidade e Tarifa Social de Gás Natural) e o Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia existem desde o ano de 2011 e são aplicáveis aos clientes que se encontrem em situação de carência socioeconómica, devidamente comprovada pelos critérios atribuídos pelo sistema da Segurança Social e atribuíveis a cada cliente em apenas num único local.
Dessa forma, as Tarifas Sociais de Eletricidade e de Gás Natural e o Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia configuram apoios imprescindíveis para uma redução de despesas por parte das famílias mais carenciadas, equivalendo a um desconto na fatura de eletricidade e de gás natural dos consumidores.
Contudo, e conforme as informações que têm sido tornadas públicas pelos diversos operadores, e corroboradas pelo próprio Governo, verifica-se que o impacto destas medidas tem sido muito reduzido, pelo que urge efetuar uma campanha informativa, junto dos clientes, de modo a que todos, sem exceção, tenham conhecimento do direito que lhes assiste.
Os comercializadores de eletricidade e gás natural e também o Governo, através da Direção-Geral de Energia e Geologia, têm o dever de divulgar toda a informação relativa à existência e a aplicação da Tarifa Social de Energia e do Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia junto dos respetivos clientes, designadamente nos seus sítios eletrónicos e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos seus clientes.
Inicialmente foi indiciado, por parte da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, um número superior a 600 mil possíveis beneficiários desta medida, sendo certo que, de acordo com os dados conhecidos, os beneficiários desta medida serão apenas 60 mil consumidores, número que fica muito aquém do objetivo inicialmente traçado (apenas 10%), indiciando fragilidades no sistema de informação relativamente aos consumidores que se encontram em condições de poder beneficiar deste importante apoio social.

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