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5 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

3 – É lícita a inseminação com sémen da pessoa falecida ou a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento, nomeadamente aquele manifestado no documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PS, Pedro Delgado Alves — Isabel Alves Moreira — Ferro Rodrigues — Elza Pais — Ana Catarina Mendonça Mendes — Pedro Nuno Santos — Inês de Medeiros — Jorge Lacão — Ivo Oliveira — Rui Pedro Duarte — Sónia Fertuzinhos — Catarina Marcelino — Maria Antónia de Almeida Santos — João Galamba.

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PROJETO DE LEI N.º 753/XII (4.ª) ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES NO ACESSO À ADOÇÃO, APADRINHAMENTO CIVIL E DEMAIS RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO

No ano em que Portugal passa a integrar o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, o Partido Socialista apresenta a iniciativa legislativa que junta Portugal aos dezoito países e 38 Estados e jurisdições dos EUA que, no superior interesse da criança, permitem a adoção do filho do cônjuge ou unido de facto e a adoção por casais do mesmo sexo, nos termos da lei geral aplicável. A estes, acrescem ainda outros 8 Estados que admitem apenas a adoção do filho do cônjuge, acautelando a proteção jurídica de todas as famílias já existentes.
A sociedade portuguesa, como outras, demonstra que realidades como o amor, o compromisso ou o desejo e a capacidade de parentalidade não têm qualquer conexão com a orientação sexual. Isso mesmo, de resto, foi demonstrado amplamente no grupo de trabalho criado aquando do processo legislativo da chamada coadoção.
Não só o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou a Áustria por não consagrar a possibilidade de adoção do filho do cônjuge do mesmo sexo, apontando o dedo a Portugal, como o Comissário dos Direitos Humanos enviou uma carta a este Parlamento congratulando-se pela então aprovação na generalidade do projeto de lei em causa, afirmando claramente que a consagração da possibilidade da adoção do filho do cônjuge do mesmo sexo é uma obrigação decorrente da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
É hoje claro o aumento do número de casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto, que constituem família e cujos filhos, biológicos ou adotados, crescem num contexto familiar desprovido de proteção jurídica adequada.
É hoje também claro que nada obsta a que qualquer casal possa candidatar-se a passar pelo processo de candidatura à adoção, numa lógica de parentalidade positiva, num país que tem de almejar para as crianças institucionalizadas um laço desejado por quem se candidata, um laço duradouro e protetor da criança.

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