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Sábado, 17 de janeiro de 2015 II Série-A — Número 60

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 752 a 755/XII (4.ª)]: N.º 752/XII (4.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PS).
N.º 753/XII (4.ª) — Elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio (PS).
N.º 754/XII (4.ª) — Alarga as famílias com capacidade de adoção, alterando a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Os Verdes).
N.º 755/XII (4.ª) — Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro (BE).
Propostas de lei [n.os 258, 266 e 276/XII (4.ª)]: N.º 258/XII (4.ª) (Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas): — Relatório da nova apreciação e texto final da Comissão de Agricultura e Mar.
N.º 266/XII (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 276/XII (4.ª) — Fixação de um sistema fiscal regional (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
Projetos de resolução [n.os 1217 a 1219/XII (4.ª)]: N.º 1217/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que assegure aos consumidores a devida informação sobre a tarifa social de energia e o apoio social extraordinário ao consumidor de energia (PS).
N.º 1218/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a reversão do processo de subconcessão dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo e a sua reintegração no setor empresarial do Estado bem como a defesa dos postos de trabalho (PCP).
N.º 1219/XII (4.ª) — Regresso dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo ao sector público (Os Verdes).

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PROJETO DE LEI N.º 752/XII (4.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALARGANDO O ÂMBITO DOS BENEFICIÁRIOS DAS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, aprovada na sequência de uma iniciativa legislativa promovida pelo Partido Socialista, representou um passo em frente determinante no domínio da procriação medicamente assistida em Portugal, oferecendo pela primeira vez um enquadramento coerente e global a uma realidade que necessitava há muito de intervenção clarificadora do legislador e concretizando uma dimensão essencial do direito fundamental de constituir família. Muitos foram os cidadãos e cidadãs que, desde essa data, puderam realizar os seus projetos de parentalidade e beneficiar dos avanços científicos neste domínio.
Decorridos quase 9 anos desde a aprovação daquele texto essencial, é hoje indispensável, após um primeiro balanço da sua vigência e detetadas fontes de discriminação no acesso às técnicas de PMA, introduzir alterações que melhorem alarguem o âmbito de destinatários, de forma a eliminar discriminações injustificadas.
Estando ainda em curso um procedimento legislativo relativo a outros aspetos de revisão da lei, e decorridos já mais de três anos sobre a data da discussão das questões de acesso de todas as pessoas às técnicas de PMA, é fácil concluir pela clara evolução no conhecimento da matéria pelos cidadãos e cidadãs e o profundo debate realizado na sociedade portuguesa desde então.
Há, pois, um domínio em particular, para além daqueles apontados na revisão em curso da Lei, na sequência, aliás, de recomendações formuladas pelo Conselho Nacional da PMA, em que a mudança deve ser produzida com a maior brevidade possível, atenta a natureza discriminatória de algumas das normas constantes da atual lei que estabelecem o carácter estritamente subsidiário das técnicas de PMA e que definem o âmbito subjetivo dos seus beneficiários.
Quanto ao primeiro aspeto, tratando-se na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, apenas de definir quais as técnicas a que licitamente se pode recorrer no quadro da nossa ordem jurídica, a opção por um recurso meramente subsidiário às técnicas de PMA apresenta-se como uma restrição à liberdade individual de realização de um projeto parental querido pelos beneficiários no quadro da sua autonomia da vontade e possibilitado pelo desenvolvimento científico.
Por outro lado, ao excluir, sem justificação juridicamente suficiente, diversas categorias de pessoas das normas que determinam quem pode beneficiar das técnicas de procriação assistida, normas essas, aliás, que se revelaram pouco consensuais aquando da aprovação inicial da lei, o atual enquadramento jurídico oferecese insuficientemente conforme ao texto da Constituição, pelo menos a três níveis de análise. Em primeiro lugar, ao edificar critérios de acesso às técnicas de PMA assentes estritamente no estado civil e orientação sexual das beneficiárias, a lei opera uma discriminação que dificilmente se mostra compatível com a garantia do princípio da igualdade (artigo 13.º). Em segundo lugar, a lei mantém-se em desconformidade com uma visão integrada do direito a constituir família, plasmado no artigo 36.º e entendido na sua plenitude de concessão de proteção jurídico-constitucional às múltiplas manifestações que o conceito de família hoje integra.
Finalmente, a lei em vigor não assegura plenamente a realização do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, plasmado no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Fundamental e preceito que se deve afigurar determinante na construção do novo regime jurídico.
Partimos, de facto, de um entendimento desta realidade que assume a existência de uma possibilidade de assegurar a realização, em condições abrangentes, de um direito à descendência biológica, acessível a todos e todas, que deve fundar a construção do regime jurídico da procriação medicamente assistida. Assente este facto, algo que o atual enquadramento normativo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, claramente admite, ao definir como lícito o recurso às técnicas de procriação medicamente assistida e recusando pré-determinismos estritamente biológicos, importa retirar a ilação que falta, eliminando todos os fatores discriminatórios que subsistem no acesso a este direito.
Na ausência de qualquer fundamento que não passe por um juízo moral quanto a quem deve poder constituir família ou em que termos deve essa família ser estruturada, não se encontra qualquer argumento que possa

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impedir uma mulher solteira, divorciada, casada ou unida de facto com pessoa do mesmo sexo ou viúva de beneficiar de um direito que é reconhecido a outras mulheres, apenas porque estão casadas ou unidas de facto com pessoas de sexo diferente. A defesa ativa de um único modelo familiar caberá a outras instâncias, mas não ao Estado, o qual só pode basear-se em critérios de racionalidade e, a partir dos mesmos, atuar no sentido de remover os obstáculos infundados à felicidade das pessoas, o que é bem diferente de oferecer a felicidade em si mesma.
É, pois, tempo de acabar com a discriminação no acesso às técnicas de PMA. À semelhança de outras leis já revogadas, o Estado-legislador deve adequar-se à realidade social, sob pena de se transformar, nesse preceituado excludente, num Estado-moralizador. Naquele que, observando as variadíssimas formas de parentalidade e de conjugalidade existentes na sociedade, e decorrentes do já referido direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, tem por apenas “elegível” um modelo de família tradicional traduzida no arquétipo pai-mãe-filho.
Os exemplos conhecidos de Direito Comparado revelam uma realidade bem mais aberta do que aquela que consta da lei portuguesa, admitindo-se o acesso a mulheres solteiras, bem como a casais de mulheres casadas ou unidas de facto em relações do mesmo sexo em Espanha, no Reino Unido, na Holanda, na Noruega, na Suécia (desde 2005), na Bélgica (desde 2007) e na Dinamarca (desde 2006), para referir apenas alguns casos.
A redação em vigor da lei, aliás, tem contribuído para que muitas mulheres portuguesas, perante a impossibilidade de encontrarem uma solução conforme à lei no território nacional, se desloquem a estabelecimentos de saúde no pais vizinho ou em países terceiros com regimes mais abertos, em busca da realização de um direito à sua realização individual no campo da maternidade, algo a que o legislador nacional lhes fecha a porta, sujeitando-as a inconvenientes e constrangimentos sérios de natureza financeira e jurídica.
O caminho de revisão da lei não pode, pois, passar ao lado da introdução de uma alteração do regime de beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, afirmando o princípio de que estas não se devem circunscrever nem apenas a pessoas casadas, nem apenas a casais de sexo diferente.
Simultaneamente, a proclamação de que as técnicas de procriação medicamente assistida são exclusivamente subsidiárias e não complementares, como hoje se lê no texto da lei, carece igualmente de ser reponderada, abandonando uma conceção exclusivamente orientada para o tratamento da infertilidade.
Consequentemente, a presente iniciativa legislativa altera o paradigma da lei no que concerne à definição das técnicas de PMA enquanto meramente subsidiárias, passando a defini-las como técnicas complementares de procriação, e elimina os requisitos que condicionavam o acesso em função do Estado civil e da orientação sexual dos casais, passando a exigir apenas a maioridade, a ausência de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica e a prestação de consentimento informado.
Complementarmente, são ainda introduzidas alterações destinadas a regular, em conformidade com as alterações já referidas quanto aos beneficiários, a definição da parentalidade nos casos de recurso à PMA por casais. Finalmente, a presente iniciativa admite igualmente um pequeno alargamento da possibilidade (já admitida na lei em vigor) de inseminação post mortem, sempre que tal corresponda a um projeto parental previamente consentido pelo dador.
Efetivamente, a evolução científica no âmbito das técnicas de reprodução assistida erradicou a visão da infertilidade enquanto facto inultrapassável e determinado pela natureza (em que as pessoas que não podiam ter descendência biológica se conformavam com esse facto), para se passar a defender que estamos perante direitos reprodutivos, para alguns enquadrados mesmo na quarta geração de direitos fundamentais, enquanto direito a ter filhos mesmo quando o corpo não o permite.
O PS iniciou esta caminhada, ao contribuir decisivamente para a aprovação da atual versão da lei, em 2006, tendo chegado a hora de, em coerência com os valores de liberdade e igualdade que caracterizam a nossa ordem jurídico-constitucional, dar mais um passo nesse sentido, alargando o regime da PMA de forma não discriminatória a todos os que dela careçam para a realização dos seus projetos parentais e para a constituição das suas famílias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho

São alterados os artigos 4.º, 6.º, 19.º, 20.º e 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º Recurso à PMA

1 – As técnicas de PMA são um método complementar de procriação.
2 – [Revogado]

Artigo 6.º […]

As técnicas de PMA só podem ser utilizadas em benefício de pessoas com pelo menos 18 anos de idade e que não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica e que tenham manifestado de forma esclarecida o seu consentimento.

Artigo 19.º […]

1 – É permitida a inseminação com sémen de um doador quando não puder obter-se a gravidez de outra forma.
2 – [….]

Artigo 20.º Determinação da parentalidade

1 – Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na presente lei vier a resultar o nascimento de uma criança, é esta também havida como filha de quem, com a pessoa beneficiária, tiver consentido no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela esteja casada ou unida de facto, sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato do registo.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o consentimento, pode ser exibido nesse mesmo ato, documento comprovativo de que foi prestado o consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecido a respetiva parentalidade.
3 – Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa inseminada, nos termos do artigo 14.º, lavra-se apenas o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem necessidade de ulterior processo oficioso de averiguação.
4 – O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnada pela pessoa casada ou que viva em união de facto com a pessoa inseminada, se for provado que não houve consentimento ou que a criança não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.

Artigo 22.º [...]

1 – Após a morte do dador, não é lícito o recurso à inseminação com sémen do falecido, salvo o disposto no n.º 3.
2 – O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação é destruído se o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen, salvo o disposto no n.º 3.

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3 – É lícita a inseminação com sémen da pessoa falecida ou a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento, nomeadamente aquele manifestado no documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PS, Pedro Delgado Alves — Isabel Alves Moreira — Ferro Rodrigues — Elza Pais — Ana Catarina Mendonça Mendes — Pedro Nuno Santos — Inês de Medeiros — Jorge Lacão — Ivo Oliveira — Rui Pedro Duarte — Sónia Fertuzinhos — Catarina Marcelino — Maria Antónia de Almeida Santos — João Galamba.

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PROJETO DE LEI N.º 753/XII (4.ª) ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES NO ACESSO À ADOÇÃO, APADRINHAMENTO CIVIL E DEMAIS RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO

No ano em que Portugal passa a integrar o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, o Partido Socialista apresenta a iniciativa legislativa que junta Portugal aos dezoito países e 38 Estados e jurisdições dos EUA que, no superior interesse da criança, permitem a adoção do filho do cônjuge ou unido de facto e a adoção por casais do mesmo sexo, nos termos da lei geral aplicável. A estes, acrescem ainda outros 8 Estados que admitem apenas a adoção do filho do cônjuge, acautelando a proteção jurídica de todas as famílias já existentes.
A sociedade portuguesa, como outras, demonstra que realidades como o amor, o compromisso ou o desejo e a capacidade de parentalidade não têm qualquer conexão com a orientação sexual. Isso mesmo, de resto, foi demonstrado amplamente no grupo de trabalho criado aquando do processo legislativo da chamada coadoção.
Não só o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou a Áustria por não consagrar a possibilidade de adoção do filho do cônjuge do mesmo sexo, apontando o dedo a Portugal, como o Comissário dos Direitos Humanos enviou uma carta a este Parlamento congratulando-se pela então aprovação na generalidade do projeto de lei em causa, afirmando claramente que a consagração da possibilidade da adoção do filho do cônjuge do mesmo sexo é uma obrigação decorrente da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
É hoje claro o aumento do número de casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto, que constituem família e cujos filhos, biológicos ou adotados, crescem num contexto familiar desprovido de proteção jurídica adequada.
É hoje também claro que nada obsta a que qualquer casal possa candidatar-se a passar pelo processo de candidatura à adoção, numa lógica de parentalidade positiva, num país que tem de almejar para as crianças institucionalizadas um laço desejado por quem se candidata, um laço duradouro e protetor da criança.

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A certeza de que a homoparentalidade em nada prejudica o desenvolvimento da personalidade das crianças está cientificamente firmada. Este Parlamento teve acesso ao consenso dos Psicólogos, Psiquiatras e Pediatras, ao levantamento feito pela Ordem dos Psicólogos de todos os estudos académicos e em contexto profissional (de diversos países: EUA, Espanha, Portugal, Brasil) e a posições de associações profissionais norteamericanas que se pronunciaram favoravelmente à possibilidade da adoção, reiterando a inexistência de qualquer evidência quanto ao impacto negativo do desenvolvimento da criança, a investigadores universitários da área, ao contributo escrito e altamente fundamentado do Pediatra Mário Cordeiro, ao contributo da Sociedade Portuguesa de Sexologia, à posição assumida de juristas da área do direito da família e não só, à posição oficial positiva do Instituto de Apoio à Criança, bem como a um significativo acervo documental. Paralelamente, recolheu contributos de investigadores nacionais, cujo estudo da matéria incidiu já sobre as famílias existentes no nosso País e cujas conclusões se somam às das várias décadas de trabalhos científicos que versaram a realidade das famílias homoparentais noutros Estados que nos antecederam no seu reconhecimento.
Numa palavra, cada criança tem o direito a ser adotada.
Cabe aos serviços sociais e ao juiz competente decidir quem está em melhores condições para estabelecer com aquela criança em concreto um laço de parentalidade positivo e duradouro. Pode ser um casal de sexo diferente, pode ser uma mulher em candidatura singular, independentemente da sua orientação sexual, como de resto um homem nas mesmas condições.
A exclusão de casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto, na candidatura à adoção não é, pois, aceitável. Todas as cidadãs e todos os cidadãos são livres e iguais perante a lei. A orientação sexual não pode ser razão de qualquer discriminação salvo existência de uma justificação credível, atendível e proporcional à inerente limitação de direitos. É hoje evidente a obrigação do Estado democrático assegurar o igual acesso à candidatura à adoção a casais independentemente do sexo ou da orientação sexual, tal como já acontece na adoção singular, bem como a possibilidade de adoção do filho do cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo.
Uma discriminação é um juízo de desvalor. Este juízo de desvalor é tanto mais grave quando feito pelo Estado, que tem como obrigação garantir a luta contra as várias formas de discriminação e que tem como responsabilidade assegurar o exemplo que incite a sociedade a contrariar preconceitos e a contribuir para um efetivo usufruto dos Direitos Humanos para todas as pessoas.
Um casal de mulheres pode assegurar um lar para uma criança da mesma forma que um casal de pessoas de sexo diferente ou de um casal de homens. Não é esta estrutura, mas as sinergias familiares que são relevantes em cada caso, pelo que, no interesse das crianças, são essas sinergias que devem ser avaliadas por profissionais no sentido de procurar concretizar o direito de cada criança a uma família que seja sua.
Chegou o momento de acabar com uma discriminação legal que põe em causa o direito das crianças a uma parentalidade positiva.
Em 2010, dando continuidade a um processo já iniciado em 2001 com a previsão de um regime jurídico para as uniões de facto entre pessoas de sexo diferente e do mesmo sexo, Portugal colocou-se na linha da frente dos Países que derrubaram os muros da discriminação, através da aprovação da Lei n.º 9/2010, de 9 de maio, que consagrou a eliminação da discriminação no acesso ao casamento civil. Nessa data, Portugal tornou-se o oitavo Estado soberano a dar este passo, mas desde essa data, num espaço de apenas 4 anos, mais sete países e a maioria dos estados dos EUA juntaram-se ao rol daqueles que avançaram no caminho irreversível da igualdade de direitos.
Assumindo o combate a todas as formas de discriminação como prioridade da sua ação política na construção de uma sociedade livre, justa e democrática, o Partido Socialista abraça, através desta iniciativa, inscrita na sua Agenda para a Década, a conclusão do trabalho legislativo então iniciado, erradicando as barreiras à plena expansão do princípio da igualdade que ainda subsistem e fazendo jus à sua história e ao papel que desempenhou nos referidos momentos decisivos de defesa e valorização dos direitos fundamentais de todos e todas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio.

Artigo 2.º Segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º Adoção

Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido a todas as pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas.”

Artigo 3.º Primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento, adoção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas familiares devem ser interpretadas á luz da presente lei, independentemente do sexo dos cônjuges.”

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados: a) O artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio; b) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PS, Isabel Alves Moreira — Pedro Delgado Alves — Ferro Rodrigues — Elza Pais — Ana Catarina Mendonça Mendes — Pedro Nuno Santos — Inês de Medeiros — Jorge Lacão — Ivo Oliveira — Rui Pedro Duarte — Sónia Fertuzinhos — Catarina Marcelino — Maria Antónia de Almeida Santos — João Galamba.

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PROJETO DE LEI N.º 754/XII (4.ª) ALARGA AS FAMÍLIAS COM CAPACIDADE DE ADOÇÃO, ALTERANDO A LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO, E A LEI 7/2001, DE 11 DE MAIO

Nota justificativa

É do superior interesse das crianças ter uma família e viver num ambiente familiar estruturado, saudável e enriquecedor dos mais diversos pontos de vista.
Em Portugal existem cerca de dez mil crianças institucionalizadas que, com percursos diferentes e por razões diversas, perderam ou foram afastadas da sua família biológica. São crianças que foram privadas de uma vivência familiar, que encontram acolhimento numa instituição que, por melhor que seja, não consegue substituir o “calor” e a atenção de uma família. Ter uma família ç o sonho destas crianças.
A única condição é que a família corresponda a uma estrutura que gere estabilidade à criança, amor e justas e valorizadoras condições de vida.
Não se percebe, por isso, por que razão se restringe o conceito familiar daqueles que podem adotar crianças em Portugal, excluindo os casais compostos por pessoas do mesmo sexo.
Há diversos países na União Europeia que permitem a adoção de crianças por casais homossexuais. Em Portugal caminhou-se progressivamente na erradicação de discriminações absolutamente incompreensíveis de homossexuais, designadamente reconhecendo que todas as formas de constituição de família não discriminam ninguém em função da orientação sexual das pessoas, de resto como determina a Constituição da República Portuguesa. Não se compreende, por isso, que se reconheça plena igualdade do conceito familiar, independentemente do sexo das pessoas, e não se reconheça a plena consequência de se ser uma família.
A sociedade tem o direito de garantir uma boa família a todas as crianças (e boas e más famílias não dependem das orientações sexuais dos seus membros, existindo ambas em casais homo ou heterossexuais), e é às instituições que têm competências nas diversas etapas de um processo de adoção que compete decidir se determinada família tem ou não condições objetivas para garantir o que de melhor se pode oferecer para criar uma criança.
À lei compete erradicar uma restrição, hoje contida no nosso ordenamento jurídico, que afasta famílias estruturadas do direito à adoção.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente Lei visa alargar as famílias com capacidade de adoção, procedendo à alteração da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 9/2001, de 31 de maio

Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2001, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º Adoção

1. As alterações introduzidas pela presente lei implicam a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2. Nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.

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Artigo 5.º Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges.»

Artigo 3.º Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

O artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º Adoção

Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas.»

Artigo 4.º Interpretação e adaptação de normas legais

Todas as disposições legais em matéria de adoção são interpretadas e adaptadas ao disposto na presente lei.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 755/XII (4.ª) GARANTE O ACESSO DE TODAS AS MULHERES À PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA) PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 59/2007, DE 4 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Desde que se iniciou o debate sobre o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA) que este tem vindo a ser incompreensivelmente adiado. De facto, perderam-se três anos desde que esta discussão foi encetada com um projeto de lei do Bloco de Esquerda que foi rejeitado com os votos contra do PSD, PS, CDS-PP, PCP, a abstenção de 30 Deputados e os votos favoráveis do Bloco de Esquerda, do PEV e de 11 Deputados. Concomitantemente, PSD e PS apresentaram dois projetos de lei sobre esta temática que fizeram baixar á Comissão Parlamentar de Saõde sem votação, por 90 dias. Desde então, passaram três anos… Perderam-se três anos sem se concretizarem as legítimas expectativas de muitas pessoas poderem concretizar o projeto de parentalidade que desejam.
Em Portugal, a PMA foi regulada em 2006, pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, a partir de projetos de lei de vários partidos, incluindo o Bloco de Esquerda. No entanto, o recurso a procedimentos laboratoriais para o tratamento de casais inférteis iniciou-se, em Portugal, em maio de 1985, com a execução da inseminação

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artificial intra-uterina. A realização do primeiro ciclo terapêutico de fertilização in vitro (FIV), em Portugal, remonta a julho de 1985 e a primeira criança portuguesa, cuja fecundação ocorreu por FIV, nasceu em fevereiro de 1986.
A utilização clínica das técnicas de PMA sofreu grande expansão em todo o mundo, estimando-se que já tenham nascido mais de 3 milhões de crianças como resultado do seu uso. De acordo com um relatório Europeu, publicado em setembro de 2011, há já países europeus em que 3% ou mais das crianças nascidas resultam de PMA. É o caso da Dinamarca (4,1%), da Eslovénia (3,6%), da Bélgica (3,3%), da Finlândia (3,3%) e da Suécia (3,3%). Este valor torna bem evidente que, para lá do seu mérito na resolução dos problemas de casais, este conjunto de técnicas tem uma enorme relevância social. O mesmo estudo coloca Portugal na cauda da Europa, com 0,9% de nascimentos resultantes de PMA. Entre os 17 Estados Membros para os quais há informação disponível, apenas Malta, onde a PMA nem sequer está regulamentada, apresenta um valor inferior (0,54%). Apesar de Portugal se encontrar num patamar técnico-científico semelhante ao dos países mais avançados nesta matéria, dispor de 27 centros onde são ministradas técnicas de PMA (dez dos quais públicos) e de banco público de gâmetas (implementado após uma Resolução aprovada pela Assembleia da República, por proposta do Bloco de Esquerda) os progressos registados na atividade da PMA, ainda são insuficientes para dar resposta a todas as pessoas que têm necessidade de recorrer a estas técnicas para concretizarem o seu desejo de ter filhos.
Estas insuficiências têm origem e natureza diferentes: umas resultam do excessivo tempo que demorou a regulamentar a lei e de dificuldades em assegurar os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários; outras decorrem de limitações inscritas na própria lei que são impeditivas de um acesso mais amplo às técnicas da PMA, quer para alguns casais quer para mulheres solteiras e/ou sozinhas.
Nove anos depois da sua aprovação, justifica-se rever e alterar a lei da PMA, no sentido de responder àquelas limitações. São duas as principais alterações que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que sejam introduzidas na lei da PMA em vigor: 1.ª A eliminação da condição de pessoas casadas ou vivendo em união de facto como critério de recurso às técnicas de PMA, permitindo o acesso a todos os casais e a todas as mulheres independentemente do seu estado civil; 2.ª O duplo reconhecimento das técnicas de PMA como método subsidiário e, também, alternativo de procriação, não sendo exigível o diagnóstico de infertilidade.

Não se descortina uma razão válida que justifique a exigência da condição de casado ou equivalente para poder aceder às técnicas da PMA. Para ter filhos é indiferente ser ou não ser casado. Casados ou não, um homem e uma mulher não devem ser impedidos de recorrer às técnicas da PMA para ultrapassar a infertilidade e, assim, poderem ter filhos.
O mesmo se pode dizer quanto ao impedimento de uma mulher recorrer à PMA, em função da sua situação pessoal, estado civil, condição clínica ou orientação sexual. Uma mulher sozinha - seja qual for a sua orientação sexual - ou uma mulher casada com outra mulher, sejam férteis ou inférteis, devem poder concretizar o desejo de ser mães sem que para isso sejam obrigadas a uma relação que não desejam, a uma relação que contraria a sua identidade e agride a sua personalidade.
Já em 1945, o Prémio Nobel da Medicina, Professor Egas Moniz, defendia a possibilidade das mulheres solteiras terem acesso à fecundação artificial: «Se uma mulher solteira ou divorciada, sem descendência direta, estiver em condições físicas e materiais de ter um filho, por este processo, alguém poderá, com justiça, negarlhe esse tratamento fecundante?» (in Salvador Massano Cardoso. PMA - Para quê, para quem, com que custos? As Leis da IVG e PMA - Uma apreciação bioética. Ciclo de Conferências CNECV/2011; Porto).
Os avanços da medicina devem ser colocados ao serviço das pessoas, da sua realização pessoal e da sua felicidade. A lei da PMA deve incluir e consagrar uma ética orientada para a felicidade pessoal, definida pelo próprio em função dos seus valores e critérios, sobretudo quando estão em causa escolhas e opções que envolvem, afetam e constroem a individualidade e a intimidade de cada um. A lei e a sociedade não devem impor figurinos ou modos de vida, ao contrário, devem acolher a pluralidade das formas de pensar e viver a maternidade, promovendo uma cultura de aceitação e respeito pela diferença e pelas opções de cada um.
Este projeto de lei propõe também um conjunto de outras alterações à lei da PMA, algumas recomendadas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que clarificam ou aperfeiçoam alguns artigos mas sem alterar o seu sentido, nomeadamente, no que respeita à eliminação de embriões excedentários,

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quando não existe projeto parental ou de investigação para os mesmos.
As propostas patentes neste projeto de lei são essenciais para a concretização de projetos de vida e de parentalidade de muitas pessoas. É fundamental que a Assembleia da República assuma a responsabilidade de resolver os obstáculos presentes na lei atualmente em vigor e que não permitem o acesso às técnicas de PMA por parte de muitas pessoas, designadamente mulheres solteiras. Estas vidas não podem mais ser adiadas! Adiada fica a gestação de substituição que o PSD anunciou agora rejeitar, apesar de nos últimos três anos o seu grupo parlamentar ter apresentado e aprovado um projeto de lei para a legalizar. O PSD dá o dito por não dito, deitando por terra todas as expectativas que alimentaram inconsequentemente junto das pessoas que não têm outro recurso que não seja a gestação de substituição para realizarem os seus projetos de ter filhos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei garante o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º e 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º […]

1 – (Revogado).
2 – As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade, não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica e tenha previamente expressado o seu consentimento nos termos do artigo 14.º.

Artigo 7.º […]

1 – […].
2 – […].
3 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético préimplantação, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos de tratamento de doença grave.
4 – […].
5 – […].

Artigo 10.º […]

1 – Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozóides ou embriões doados por terceiros, quando não possa obter-se gravidez ou gravidez sem doença genética grave através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade

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dos gâmetas.
2 – […].

Artigo 11.º […]

1 – Compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de PMA que cientificamente se afigure mais adequada quando outros métodos não tenham sido bem-sucedidos, não ofereçam perspetivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 – […].
3 – […].

Artigo 13.º […]

1 – […]: a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correto diagnóstico da sua situação e para o êxito da técnica a que vão submeter-se; b) […].

2 – […].

Artigo 14.º […]

1 – […]: 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito e nos termos definidos em documento aprovado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 – (Revogado.) 4 – […].

Artigo 18.º […]

É proibida a compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões ou de qualquer material biológico decorrente da aplicação de técnicas de PMA, sem prejuízo da compensação atribuída aos dadores de gâmetas, cujo valor é definido pelo Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida.

Artigo 19.º […]

1 – A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando não possa obter-se gravidez de outra forma.
2 – […].

Artigo 20.º Determinação da parentalidade

1 – Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho, é este havido como filho da pessoa casada ou que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que tenha havido

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consentimento na inseminação, nos termos do artigo 14.º.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência da pessoa casada ou que viva em união de facto no ato de registo do nascimento, pode ser exibido, nesse mesmo ato, documento comprovativo de que aquele prestou o seu consentimento nos termos do artigo 14.º.
3 – Nos casos referidos no número anterior, no registo de nascimento é também estabelecida a parentalidade de quem prestou o consentimento nos termos do artigo 14.º.
4 – Não sendo exibido o documento referido no n.º 2, lavra-se registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, casos em que deve ser averiguada oficiosamente a existência de consentimento sério, livre e esclarecido, prestado por qualquer meio, à inseminação e consequente estabelecimento da parentalidade de quem prestou o consentimento. 5 – O estabelecimento da parentalidade definida nos termos dos n.os 1 e 2 pode ser impugnada pela pessoa casada ou que viva em união de facto com a mulher inseminada se for provado que não houve consentimento ou que o filho não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.
6 – Se da inseminação de mulher sem qualquer vínculo de tipo conjugal ou para conjugal, conforme conste no documento comprovativo do consentimento nos termos do artigo 14.º, vier a resultar o nascimento de um filho, lavra-se registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, sem necessidade de qualquer ulterior averiguação oficiosa da parentalidade.

Artigo 22.º […]

1 – […].
2 – […].
3 – É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, nomeadamente o manifestado no documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 25.º […]

1 – […].
2 – A pedido dos beneficiários, em situações particulares devidamente justificadas, o responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA poderá assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões para um novo período de três anos.
3 – Decorrido o prazo de três anos referido no n.º 1, sem prejuízo das situações previstas no n.º 2, podem os embriões ser doados a outros beneficiários cuja indicação médica o aconselhe, sendo os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos no artigo 9.º.
4 – (Anterior n.º 3.) 5 – (Anterior n.º 4.) 6 – Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outros beneficiários ou em projeto de investigação aprovado ao abrigo do artigo 9.º, poderão os mesmos ser descongelados e eliminados por determinação do responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA.
7 – Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou n.º 2, poderão os embriões ser descongelados e eliminados por determinação do responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA.

Artigo 44.º […]

1 – […]:

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a) (Revogado.) b) […].
c) […].
d) […].

2 – […].”

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados o artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 14.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de janeiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 258/XII (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A LEI N.º 7/2008, DE 15 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE AS BASES DE ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ATIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS)

Relatório da nova apreciação e texto final da Comissão de Agricultura e Mar

Relatório da nova apreciação

1. A PPL n.º 258/XII (4.ª) deu entrada na Assembleia da República a 27-10-2014, tendo sido distribuída à Comissão de Agricultura e Mar no dia 30-10-2014.
2. A Comissão remeteu para Plenário o seu Parecer na generalidade a 02-12-2014.
3. A discussão na generalidade da PPL n.º 258/XII realizou-se no dia 04-12-2014.
4. No dia 05-12-2014 foi aprovado, por unanimidade, um requerimento apresentado pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão de Agricultura e Mar, sem votação, por um período de 15 dias.
5. A PAR promoveu a audição da ALRAA, da ALRAM, do Governo da RAA e do Governo da RAM.
6. Foram recebidos Pareceres da ALRAA, da ALRAM e do Governo da RAA.
7. No âmbito da discussão na especialidade a Comissão de Agricultura e Mar decidiu a realização de Audições com a ANPLED – Associação Nacional de Pescadores Lúdicos e Desportivos; a FPPD – Federação Portuguesa de Pesca Desportiva, a LPN – Liga para a Proteção da Natureza e com a Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza.
8. As audições atrás referidas tiveram lugar no dia 6 de janeiro de 2015.

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9. Todas as entidades ouvidas em audição, enviaram também contributos escritos.
10. Foram também recebidos contributos escritos dos Senhores Filipe Ribeiro, da Associação Portuguesa de “Carp Fishing” e da APA – Associação Portuguesa de Aquacultores 11. Na reunião da Comissão do dia 6 de janeiro, foi fixado como prazo de apresentação de propostas, o dia 12 de janeiro, pelas 12H.
12. Apresentaram Propostas de Alteração o Grupo Parlamentar do PS, do PSD e CDS (em conjunto), do BE e do PCP.
13. Transcrevem-se as referidas propostas.

Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO “Artigo 2.º […] [»] a. Rever as definições de «recursos aquícolas ou espécies aquícolas», no sentido de eliminar a referência a grupos faunísticos específicos e a lista de espécies, e de «aquacultura», no sentido de acrescentar as algas e plantas como produtos da aquacultura.
b. (...) c. (…) d. (…) e. (…) f. (…) g. (…) h. (…) i. (…) j. (…).”

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

“Artigo 2.º […]

[»] a. (…) b. (...) c. (…) d. (…) e. (…) f. (…) g. (…) h. (…) i. (…) j. (…).
k. Acrescentar às atribuições do Estado a promoção da aquicultura.
Clarificar que a deteção de exemplares de espçcies aquícolas não se aplica à aquacultura.”

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Grupo Parlamentar do PS

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo.2.º […]

[…]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Prever que a afetação das receitas das licenças especiais de pesca para o exercício da pesca nas concessões de pesca desportiva é determinada em diploma próprio; h) […]; l) Rever a definição de «Aquacultura», no sentido de introduzir as algas e plantas como produtos de aquacultura; m) Rever a definição de «Pesca Lúdica«, no sentido de eliminar a referência à denominação “lúdica”, passando a ser denominada como “Pesca Desportiva”; n) Rever a definição de «Pesca Desportiva«, no sentido passar a ser denominada como “Pesca Desportiva de Competição”; o) Substituir a expressão “Zona de Pesca lúdica” por “Concessão de Pesca Desportiva” e introduzir as Zonas de Pesca Reservada na divisão das águas públicas para efeitos de ordenamento dos recursos aquícolas que passarão a dividir-se em: i. águas livres, ii. zonas de pesca reservada; iii. concessões de pesca desportiva, iv. zonas de pesca profissional, v. zonas de proteção,

p) Prever que as Zonas de Pesca Reservada são zonas de pesca criadas por portaria do titular do governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, mediante proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, e por este organismo demarcadas e sinalizadas; q) Prever que nas Zonas de Pesca Reservada só será permitido pescar depois de aprovados os respetivos planos de gestão e exploração pelo titular do governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, entidade a quem incumbe a sua administração, fiscalização e conservação, bem como a gestão da pesca desportiva no domínio público hídrico; r) Prever que nas Zonas de Pesca Reservada e nas Concessões de Pesca Desportiva é praticada a pesca desportiva e pesca desportiva de competição, sujeitas, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração; s) Prever que as Concessões de Pesca Desportiva podem ser criadas por: i. Associações e Clubes de pescadores; ii. Federação desportiva de pesca titular do estatuto de utilidade pública desportiva; iii. Autarquias locais e suas associações; iv. Entidades coletivas ou singulares com atividades no domínio do turismo, em que a pesca seja reconhecida como complementar ou integrante daquela atividade.

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PROPOSTA DE ELIMINAÇÃO

Artigo.2.º […]

São eliminadas as alíneas a) e b).

Grupo Parlamentar do BE

PROPOSTA DE ELIMINAÇÃO

Artigo 2.º [»]

a) Eliminar; b) Eliminar; c) Eliminar; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) [...]; i) […]; j) […].

Grupo Parlamentar do PCP

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º Sentido e extensão

[…] a) Rever a definição de «recursos aquícolas ou espécies aquícolas»; b) [Eliminar]; c) Excluir da autorização obrigatória para a importação e exportação, os exemplares mortos de espécies aquícolas, bem como os produtos aquícolas provenientes da atividade das unidades de aquicultura e de detenção para fins comerciais, desde que salvaguardadas as questões sanitárias; d) […]; e) […]; f) […]; g) Rever o regime contraordenacional, de forma a eliminar da lista de contraordenações a falta da carta de pescador, bem como a clarificar que não constitui contraordenação a captura, para fins didáticos, técnicos ou científicos, de espécies aquícolas, através de meios e processos de pesca interditos e ainda realizando uma revisão geral dos valores das coimas, reduzindo-os em articulação com a melhoria dos processos de fiscalização; h) […]; i) […]; j) […].

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14. Na reunião da Comissão realizada no dia 14 de janeiro de 2015, procedeu-se à discussão e votação indiciária, na especialidade da Proposta de Lei n.º 258/XII (4.ª). Segue de imediato o resultado da votação plasmado no respetivo guião de votações.

Artigo 1.º Objeto

 Corpo GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X X X Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 2.º Sentido e extensão

 Proposta de Eliminação da alínea a) – GP/PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X Abstenção Ausente Contra X X APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Eliminação da alínea a) –GP/BE GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração da alínea a) – GP/PSD e GP/CDS-PP GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X Abstenção Ausente Contra X X X APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

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 Proposta de Alteração da alínea a) – GP/PCP GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X Abstenção X Ausente Contra X X APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea a) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Eliminação da alínea b) – GP/PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X Abstenção Ausente Contra X X APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Eliminação da alínea b) – GP/BE GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Eliminação da alínea b) – GP/PCP GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea b) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X Abstenção Ausente Contra X X X APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

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 Proposta de Eliminação da alínea c) – GP/BE GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X Abstenção Ausente Contra X X X APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração da alínea c) – GP/PCP GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X X X Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea c) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea d) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X X X Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea e) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X X X Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea f) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X X X Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

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 Proposta de Alteração da alínea g) – GP/PCP GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X Abstenção Ausente Contra X X X APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea g) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X Abstenção X Ausente Contra X APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea h) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X X X Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração da alínea i) – GP/PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X Abstenção Ausente Contra X X APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea i) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X Abstenção X Ausente Contra X X APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

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 Alínea j) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X X X Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Aditamento de uma nova alínea k) – GP/PSD e GP/CDS-PP GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X X Abstenção X Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Aditamento de uma nova alínea l) – GP/PSD e GP/CDS-PP GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X Abstenção X Ausente Contra X APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Aditamento de uma nova alínea l) – GP/PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X Abstenção Ausente Contra X X APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Aditamento de uma nova alínea m) – GP/PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X Abstenção Ausente Contra X X APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Aditamento de uma nova alínea n) – GP/PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X Abstenção Ausente Contra X X APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

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 Proposta de Aditamento de uma nova alínea o) – GP/PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X Abstenção Ausente Contra X X APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Aditamento de um novo i. na alínea o) – GP/PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Aditamento de um novo ii. na alínea o) – GP/PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Aditamento de um novo iii. na alínea o) – GP/PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Aditamento de um novo iv. na alínea o) – GP/PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

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 Proposta de Aditamento de um novo v. na alínea o) – GP/PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Aditamento de uma nova alínea p) – GP/PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X Abstenção Ausente Contra X X APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Aditamento de uma nova alínea q) – GP/PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X Abstenção Ausente Contra X X APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Aditamento de uma nova alínea r) – GP/PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X Abstenção Ausente Contra X X APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Aditamento de uma nova alínea s) – GP/PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X Abstenção Ausente Contra X X APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Aditamento de um novo i. na alínea s) – GP/PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

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 Proposta de Aditamento de um novo ii. na alínea s) – GP/PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Aditamento de um novo iii. na alínea s) – GP/PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Aditamento de um novo iv. na alínea s) – GP/PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor Abstenção Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 3.º Duração

 Corpo GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV Favor X X X Abstenção X Ausente Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

15. Em conclusão, a Comissão decide submeter para votação sucessiva na generalidade, especialidade e final global, o texto final da Proposta de Lei n.º 258/XII (4.ª), que segue em anexo.

Assembleia da República, em 14 de janeiro de 2015.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

Nota: O relatório e o texto final foram aprovados por unanimidade.

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Texto final Proposta de Lei n.º 258/XII (4.ª) (GOV) Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

Artigo 1.º Objeto A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

Artigo 2.º Sentido e extensão A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes: a) Rever as definições de «recursos aquícolas ou espécies aquícolas», no sentido de eliminar a referência a grupos faunísticos específicos e a lista de espécies, e de «aquacultura», no sentido de acrescentar as algas e plantas como produtos da aquacultura; b) Substituir o dever de adotar medidas de gestão do habitat em zonas de proteção por uma faculdade de adoção dessas medidas; c) Excluir da autorização obrigatória para a importação e exportação, os exemplares mortos de espécies aquícolas, bem como os produtos aquícolas provenientes da atividade das unidades de aquicultura e de detenção para fins comerciais, desde que salvaguardadas as questões sanitárias; d) Determinar que a autorização de captura de espécies tem em consideração critérios ligados à dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies, ao estado das massas de água e à tradição da pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional; e) Clarificar que o uso de meios e processos de pesca interditos pode ser autorizado na captura, para fins didáticos, técnicos ou científicos, de espécies aquícolas; f) Eliminar a exigência de carta de pescador para o exercício da pesca, mantendo apenas a obrigatoriedade de licença de pesca para a prática de pesca; g) Rever o regime contraordenacional, de forma a eliminar da lista de contraordenações a falta da carta de pescador, bem como a clarificar que não constitui contraordenação a captura, para fins didáticos, técnicos ou científicos, de espécies aquícolas, através de meios e processos de pesca interditos; h) Estabelecer que o produto das licenças e taxas resultantes da execução da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, constitui receita do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP; i) Prever que o produto resultante da emissão das licenças de especiais de pesca para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica seja afeto às respetivas entidades gestoras; j) Especificar qual é o membro do Governo competente responsável pela atividade da pesca e da aquicultura em águas interiores; k) Acrescentar às atribuições do Estado a promoção da aquicultura.
l) Clarificar que a detenção de exemplares de espécies aquícolas não se aplica à aquacultura.

Artigo 3.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Palácio de São Bento, em 14 de janeiro de 2015.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

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PROPOSTA DE LEI N.º 266/XII (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS QUE ESTEJAM SUJEITAS A ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa 2. Enquadramento constitucional e legal 3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria 4. Contributos de entidades que se pronunciaram Parte III – POSIÇÃO do Deputado autor do parecer PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – ANEXOS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª), que " Estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais", deu entrada na Assembleia da República a 19 de dezembro de 2014, foi admitida e anunciada em 7 de janeiro de 2015 e baixou na generalidade à Comissão de Segurança Social e Trabalho nessa data.
Em reunião da 10.ª Comissão Parlamentar ocorrida a 9 de janeiro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado António Cardoso, do Partido Socialista.
A proposta de lei em apreço encontra-se agendada para discussão na generalidade na reunião plenária do próximo dia 15 de janeiro.
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 18 de dezembro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula o procedimento de consulta de entidades, põblicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

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O Governo, na exposição de motivos, menciona que esta iniciativa surge na sequência do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo Despacho n.º 2657/2013, de 8 de fevereiro, publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro, ao estabelecimento do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, mas não junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres produzidos nesse âmbito.
A matéria objeto desta proposta de lei pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
A proposta de lei sub judice tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. No entanto, pretendendo o Governo com a mesma dar cumprimento ao n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, talvez, por razões informativas, uma referência a essa lei devesse ser feita no título ou no objeto da própria iniciativa – uma vez que as atuais referências nesse sentido constam apenas da exposição de motivos que não é objeto de publicação – questão que se coloca à ponderação da Comissão.
O Governo ao apresentar a Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª) cumpre o n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, mas não cumpre o prazo de 90 dias estipulado pela alínea supracitada. A iniciativa legislativa em apreço é apresentada dois anos após a publicação da referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 58.º da proposta de lei, “30 dias após a data da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.” Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa Com a presente proposta de lei, e de acordo com a exposição de motivos, o Governo propõe estabelecer o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu-se um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Este novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Desta forma e em conformidade com o artigo 53.º da referida lei, torna-se necessário não apenas adequar os estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao regime jurídico nela estatuído, mas também aprovar a demais legislação aplicável ao exercício daquelas profissões que seja necessário adequar àquele mesmo regime.
Pela presente proposta de lei procede-se, pois, na sequência do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo Despacho n.º 2657/2013, de 8 de fevereiro, publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro, ao estabelecimento do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, no sentido de assegurar, nesse âmbito, o cumprimento das diretrizes do artigo 27.º da citada Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do

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Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

2. Enquadramento constitucional e legal A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo (alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. Com efeito, incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.
Complementarmente, o n.º 1 do artigo 267.º da CRP, referente à «Estrutura da Administração» dispõe que a «Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva» o que é alcançado, entre outras formas, «por intermédio de associações públicas». Uma vez que as associações públicas constituem «formas de organização através das quais o Estado confere aos interessados, propositadamente associados para o efeito, certos poderes públicos», poderão daqui resultar determinadas restrições passíveis de conflituar com a liberdade de associação prevista no artigo 46.º da CRP.
Todavia, «as associações públicas não deixam de ser associações» e, ainda que o carácter público destas entidades permita «desvios mais ou menos extensos à liberdade de associação», estes «devem pautar-se pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade» na mesma medida que os restantes direitos, liberdades e garantias, conforme previsto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, aplicando-se «às associações públicas o regime jurídico-constitucional genericamente definido para os entes públicos, designadamente o princípio da constitucionalidade e da legalidade dos seus atos, o princípio da vinculação aos direitos, liberdades e garantias, os princípios gerais sobre atividade administrativa, o princípio da responsabilidade civil pelos danos causados e ainda a sujeição à tutela do Governo». Com a adoção da Constituição de 1976, e após a revisão constitucional de 1982, que introduz expressamente a figura das associações públicas na CRP, foram criadas várias ordens profissionais. Alguma arbitrariedade nos pedidos de criação de ordens profissionais levou à aprovação, pela Assembleia da República, da Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro (Regime das Associações Públicas Profissionais). Este diploma foi revogado pelo artigo 54.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro (Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais). Com esta nova lei, a constituição de associações públicas profissionais assume carácter de excecionalidade (n.º 1 do artigo 3.º) e ficou estabelecido o regime jurídico de organização e funcionamento das associações públicas profissionais, impondo sobre as já existentes o dever de adequarem os respetivos estatutos ao preceituado na lei (n.º 2 do artigo 53.º).
Por via do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, é permitida a constituição de «sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de profissões organizadas numa única associação pública profissional» (n.º 1), encontrando-se definido neste mesmo artigo os critérios base relativos à natureza e à organização destas sociedades, podendo as mesmas ser reduzidas por via dos estatutos das associações públicas profissionais «apenas com fundamento no exercício de poderes de autoridade pública que a profissão comporte ou em razões imperiosas de interesse público ligadas à missão de interesse público que a profissão, na sua globalidade prossiga» (n.º 4).
No seguimento da entrada em vigor da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a presente Proposta de Lei decorre da necessidade de aprovar a legislação aplicável ao exercício da profissão com vista à adaptação ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro (artigo 53.º, n.º 5, parte final). Este instrumento tem como objetivo o estabelecimento de regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, bem como sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem como à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.

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Assim, importa ter em consideração que na alínea c) do artigo. 80.º da CRP encontra-se consagrada a liberdade de iniciativa e de organização empresarial, a qual constitui um dos princípios fundamentais da organização socioeconómica da República. Releva ainda acrescentar que o artigo 61.º da CRP consagra o princípio da iniciativa económica privada enquanto direito fundamental. Neste quadro, a liberdade de iniciativa privada «consiste, por um lado na liberdade de iniciar uma atividade económica (liberdade de criação de empresa, liberdade de investimento, liberdade de estabelecimento) e, por outro lado, na liberdade de organização, gestão e atividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresário, liberdade empresarial)».
Todavia, as sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional encontram a sua constituição, organização e atividade condicionadas à associação pública profissional à qual estão adstritas. A natureza de interesse público das associações públicas profissionais justifica a criação de um regime específico para o acesso e exercício da atividade que poderá resultar na restrição tanto à liberdade de profissão. Esta restrição «deve ser, pelo menos, fortemente relativizada», pois, uma vez que se trata «de uma matéria atinente aos direitos, liberdades e garantias», é a lei «que deve conter o enunciado de todas as exigências de acesso à profissão, relegando os órgãos associativos para uma tarefa aplicativa estritamente vinculada, que os impede de recusar qualquer novo associado apresentando os requisitos legais». Mutatis mutandis, o mesmo sucederá relativamente à liberdade de iniciativa privada e de organização empresarial uma vez que as sociedades de profissionais constituem uma das formas de exercício da profissão.
Não obstante as regras definidas na Proposta de Lei em apreço, a mesma admite que sejam estabelecidos outros requisitos de constituição e funcionamento de sociedades de profissionais desde que estes se mostrem justificados e proporcionais por motivos relacionados com o interesse geral associado à prossecução da missão de interesse público em causa (artigo 55.º).
Como resulta da letra da redação da Proposta de Lei, é pouco provável que a admissibilidade de derrogações considere um grau de amplitude significativo ao ponto de viabilizar requisitos de constituição e funcionamento que se traduzam em regimes paralelos e que funcionem praticamente à margem do regime geral proposto. De facto, considera-se que estas alterações devem ter carácter excecional, na medida em que as derrogações poderão contribuir para que cada associação pública profissional adeque, em situações concretas, as normas estatutárias à natureza de cada área em matérias específicas de cada profissão e, especialmente, naquelas em que algumas disposições gerais podem revelar-se incompatíveis com determinados princípios deontológicos fundamentais para o exercício da profissão.
Refira-se, também, que, ao nível do regime de participações sociais, o n.º 2 do artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª) prevê que a maioria do capital social com direito de voto pertença obrigatoriamente aos seus sócios profissionais, seguindo uma critério mais flexível do que o previsto noutros ordenamentos jurídicos, como o espanhol, o francês e o italiano. São ainda admissíveis, nos artigos 29.º e 30.º, cessões de participações sociais tanto a sócios (de forma livre) como a não-sócios (dependendo de o destinatário possuir legitimidade e de autorização da sociedade).
Em nota final, o artigo 53.º da Proposta de Lei prevê que as sociedades de profissionais já constituídas deverão adequar-se às regras previstas na mesma dispondo, para este efeito, de um período de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da lei que adaptar os estatutos da respetiva associação pública profissional à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. As sociedades que não o fizerem passarão a ser consideradas sociedades de regime geral e a sua inscrição na associação pública profissional respetiva será cancelada.
Esta regra é complementada pelo artigo 54.º que criminaliza condutas através das quais duas ou mais pessoas criem «a falsa aparência de que existe entre elas um contrato de sociedade de profissionais», sendo estas consideradas crime de usurpação de funções, previsto e punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Importa também recordar que, apesar de as sociedades de profissionais que estejam sujeitas às associações públicas profissionais disporem de um regime jurídico especial, aplica-se-lhes (bem como aos profissionais liberais que exercem a profissão a título individual) a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência), que, entre outras disposições, proíbe «os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional» (artigo 9.º, n.º 1).

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Além da legislação já referida, a Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª) é passível de produzir impacto sobre os seguintes diplomas em vigor:  Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho (Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de novembro de 1938), alterado pela Declaração publicada no Diário da República n.º 174/1977, de 29 de julho, pela Declaração publicada no Diário da República n.º 211/1977, de 12 de setembro, pela Declaração publicada no Diário da República n.º 221/1977, de 23 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto;  Lei n.º 110/91, de 29 de agosto (Associação Profissional dos Médicos Dentistas), alterada pela Lei n.º 82/98, de 10 de dezembro, e pela Lei n.º 44/2003, de 22 de agosto;  Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro (Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários), alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro;  Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho (Aprova o Estatuto da Ordem dos Engenheiros);  Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril (Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respetivo Estatuto), alterado pela Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/2004, de 30 de junho, e pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro;  Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho (Transforma a APEC – Associação Portuguesa de Economistas, associação de direito privado, em Ordem dos Economistas, associação profissional de direito público, e aprova o respetivo Estatuto);  Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho (Altera o Estatuto da Associação dos Arquitetos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitetos);  Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho (Transforma a APB – Associação Portuguesa de Biólogos, associação de direito privado, em Ordem dos Biólogos, associação de direito público, e aprova o respetivo Estatuto);  Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro (Aprova o Estatuto dos Despachantes Oficiais e revoga artigos do Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de abril de 1965, e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, que aprovou a Reforma Aduaneira), alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro (Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas), alterado pela Retificação n.º 4-A/2000, de 31 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto;  Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro (Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos), alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio;  Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, (no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de agosto, aprova o novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores), alterado pela Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. Neste caso, destacam-se os artigos 102.º e 119.º-A que remetem a organização das sociedades de solicitadores e de agentes de execução para os mesmos termos do disposto para as sociedades de advogados;  Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de agosto, cria a Ordem dos Notários e aprova o respetivo Estatuto), alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;  Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto (Define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita);  Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro (Aprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de agosto);  Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro (aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março, com as alterações subsequentes), alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho;

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 Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro (Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto), alterado pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho;  Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro (Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto).

Em relação ao Enquadramento legal no plano da União Europeia, o mesmo encontra-se disponível na Nota Técnica da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível na Parte V – Anexos deste parecer.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Relativamente a iniciativas parlamentares anteriores respeitantes ao tema em apreço, destaca-se, desde logo, o Projeto de Lei n.º 192/XII (1.ª), da autoria do CDS-PP, que cria a Ordem dos Fisioterapeutas. Este projeto baixou às comissões de Saúde e de Segurança Social e Trabalho no dia 6 de março de 2012, encontrando-se no mesmo estado desde então.
Refira-se também a Proposta de Resolução n.º 935/XII (3.ª) do Partido Socialista, que «recomenda ao Governo que promova a alteração dos Estatutos das Associações Públicas Profissionais existentes, nomeadamente da Ordem dos Advogados, adequando-os ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013». Esta proposta baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 5 de fevereiro de 2014, não sendo conhecida qualquer evolução na tramitação legislativa.

4. Contributos de entidades que se pronunciaram O Contributo do Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo Despacho n.º 2657/2013, de 8 de fevereiro, ao estabelecimento do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, não foi enviado pelo Governo, como previsto pelo Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e pelo Regimento da Assembleia da República.

 Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição do CNOP (Conselho Nacional das Ordens Profissionais): http://www.cnop.pt/.

PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR O Deputado autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª), que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho emite o seguinte parecer:  A presente iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.
 O presente Parecer deve ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

PARTE V – ANEXOS

Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª).

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Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, António Cardoso — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª) Estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais (GOV) Data de admissão: 7 de janeiro de 2015 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN) e Alexandre Guerreiro (DILP).

Data: 14 de janeiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço, que Estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, foi apresentada pelo Governo, deu entrada em 19/12/2014, foi admitida e anunciada em 07/01/2015 e baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), que, em reunião de 09 de janeiro de 2015, designou autor do parecer o Senhor Deputado António Cardoso (PS). A sua discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 15 de janeiro.
A proposta de lei, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, aplica-se às sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em território nacional, que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional; aplica-se igualmente às sociedades de revisores oficiais de contas e demais sociedades de profissionais regidas pelo direito da União Europeia, na medida em que não contrarie a legislação que lhes é especialmente aplicável. Não se aplica às pessoas coletivas que, não sendo sociedades de profissionais ou entidades equiparadas, prestem serviços profissionais através de profissionais seus sócios, administradores, gerentes ou seus colaboradores.
O articulado da proposta de lei está organizado em 11 capítulos, que, para além das Disposições gerais e das Disposições transitórias e finais, contempla aspetos como Objeto social e composição da sociedade de profissionais; Regime de responsabilidade; Contrato de sociedade, constituição e inscrição; Das deliberações Consultar Diário Original

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dos sócios; Da transmissão, amortização e extinção de participações sociais de capital profissional; Da exoneração, exclusão e impossibilidade temporária de sócios profissionais; Da fusão e cisão de sociedades de profissionais; Modalidades de associação societária envolvendo sociedades de profissionais; Dissolução, liquidação e partilha da sociedade de profissionais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 18 de dezembro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo, na exposição de motivos, menciona que esta iniciativa surge na sequência do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo Despacho n.º 2657/2013, de 8 de fevereiro, publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro, ao estabelecimento do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, mas não junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres produzidos nesse âmbito.
A matéria objeto desta proposta de lei pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
A proposta de lei sub judice tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. No entanto, pretendendo o Governo com a mesma dar cumprimento ao n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, talvez, por razões informativas, uma referência a essa lei devesse ser feita no título ou no objeto da própria iniciativa - uma vez que as atuais referências nesse sentido constam apenas da exposição de motivos que não é objeto de publicação - questão que se coloca à ponderação da Comissão.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 58.º da proposta de lei, “30 dias após a data da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

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Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo (alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. Com efeito, incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.
Complementarmente, o n.º 1 do artigo 267.º da CRP, referente à «Estrutura da Administração» dispõe que a «Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva» o que é alcançado, entre outras formas, «por intermédio de associações públicas». Uma vez que as associações públicas constituem «formas de organização através das quais o Estado confere aos interessados, propositadamente associados para o efeito, certos poderes públicos»1, poderão daqui resultar determinadas restrições passíveis de conflituar com a liberdade de associação prevista no artigo 46.º da CRP.
Todavia, «as associações públicas não deixam de ser associações» e, ainda que o carácter público destas entidades permita «desvios mais ou menos extensos à liberdade de associação», estes «devem pautar-se pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade» na mesma medida que os restantes direitos, liberdades e garantias, conforme previsto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP2, aplicando-se «às associações públicas o regime jurídico-constitucional genericamente definido para os entes públicos, designadamente o princípio da constitucionalidade e da legalidade dos seus atos, o princípio da vinculação aos direitos, liberdades e garantias, os princípios gerais sobre atividade administrativa, o princípio da responsabilidade civil pelos danos causados e ainda a sujeição à tutela do Governo».3 Com a adoção da Constituição de 1976, e após a revisão constitucional de 1982, que introduz expressamente a figura das associações públicas na CRP, foram criadas várias ordens profissionais. Alguma arbitrariedade nos pedidos de criação de ordens profissionais levou à aprovação, pela Assembleia da República, da Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro (Regime das Associações Públicas Profissionais). Este diploma foi revogado pelo artigo 54.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro (Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais). Com esta nova lei, a constituição de associações públicas profissionais assume carácter de excecionalidade (n.º 1 do artigo 3.º) e ficou estabelecido o regime jurídico de organização e funcionamento das associações públicas profissionais, impondo sobre as já existentes o dever de adequarem os respetivos estatutos ao preceituado na lei (n.º 2 do artigo 53.º).
Por via do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, é permitida a constituição de «sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de profissões organizadas numa única associação pública profissional» (n.º 1), encontrando-se definido neste mesmo artigo os critérios base relativos à natureza e à organização destas sociedades, podendo as mesmas ser reduzidas por via dos estatutos das associações públicas profissionais «apenas com fundamento no exercício de poderes de autoridade pública que a profissão comporte ou em razões imperiosas de interesse público ligadas à missão de interesse público que a profissão, na sua globalidade prossiga» (n.º 4).
No seguimento da entrada em vigor da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a presente Proposta de Lei decorre da necessidade de aprovar a legislação aplicável ao exercício da profissão com vista à adaptação ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro (artigo 53.º, n.º 5, parte final). Este instrumento tem como objetivo o estabelecimento de regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas 1 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada: Artigos 108.º a 296.º, Vol. II, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 811 2 Idem, Ibidem.
3 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Organização do Poder Político, Garantia e revisão da Constituição, Disposições finais e transitórias, Artigos 202.º a 296.º, Tomo II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 587.

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profissionais, bem como sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem como à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Assim, importa ter em consideração que na alínea c) do artigo. 80.º da CRP encontra-se consagrada a liberdade de iniciativa e de organização empresarial, a qual constitui um dos princípios fundamentais da organização socioeconómica da República. Releva ainda acrescentar que o artigo 61.º da CRP consagra o princípio da iniciativa económica privada enquanto direito fundamental. Neste quadro, a liberdade de iniciativa privada «consiste, por um lado na liberdade de iniciar uma atividade económica (liberdade de criação de empresa, liberdade de investimento, liberdade de estabelecimento) e, por outro lado, na liberdade de organização, gestão e atividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresário, liberdade empresarial)»4.
Todavia, as sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional encontram a sua constituição, organização e atividade condicionadas à associação pública profissional à qual estão adstritas. A natureza de interesse público das associações públicas profissionais justifica a criação de um regime específico para o acesso e exercício da atividade que poderá resultar na restrição tanto à liberdade de profissão. Esta restrição «deve ser, pelo menos, fortemente relativizada», pois, uma vez que se trata «de uma matéria atinente aos direitos, liberdades e garantias», é a lei «que deve conter o enunciado de todas as exigências de acesso à profissão, relegando os órgãos associativos para uma tarefa aplicativa estritamente vinculada, que os impede de recusar qualquer novo associado apresentando os requisitos legais»5. Mutatis mutandis, o mesmo sucederá relativamente à liberdade de iniciativa privada e de organização empresarial uma vez que as sociedades de profissionais constituem uma das formas de exercício da profissão.
Não obstante as regras definidas na Proposta de Lei em apreço, a mesma admite que sejam estabelecidos outros requisitos de constituição e funcionamento de sociedades de profissionais desde que estes se mostrem justificados e proporcionais por motivos relacionados com o interesse geral associado à prossecução da missão de interesse público em causa (artigo 55.º).
Como resulta da letra da redação da Proposta de Lei, é pouco provável que a admissibilidade de derrogações considere um grau de amplitude significativo ao ponto de viabilizar requisitos de constituição e funcionamento que se traduzam em regimes paralelos e que funcionem praticamente à margem do regime geral proposto. De facto, considera-se que estas alterações devem ter carácter excecional, na medida em que as derrogações poderão contribuir para que cada associação pública profissional adeque, em situações concretas, as normas estatutárias à natureza de cada área em matérias específicas de cada profissão e, especialmente, naquelas em que algumas disposições gerais podem revelar-se incompatíveis com determinados princípios deontológicos fundamentais para o exercício da profissão.
Refira-se, também, que, ao nível do regime de participações sociais, o n.º 2 do artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª) prevê que a maioria do capital social com direito de voto pertença obrigatoriamente aos seus sócios profissionais, seguindo uma critério mais flexível do que o previsto noutros ordenamentos jurídicos, como o espanhol, o francês e o italiano. São ainda admissíveis, nos artigos 29.º e 30.º, cessões de participações sociais tanto a sócios (de forma livre) como a não-sócios (dependendo de o destinatário possuir legitimidade e de autorização da sociedade).
Em nota final, o artigo 53.º da proposta de lei prevê que as sociedades de profissionais já constituídas deverão adequar-se às regras previstas na mesma dispondo, para este efeito, de um período de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da lei que adaptar os estatutos da respetiva associação pública profissional à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. As sociedades que não o fizerem passarão a ser consideradas sociedades de regime geral e a sua inscrição na associação pública profissional respetiva será cancelada. 4 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 790.
5 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Organização do Poder Político, Garantia e revisão da Constituição, Disposições finais e transitórias, Artigos 202.º a 296.º, Tomo II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 590.

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Esta regra é complementada pelo artigo 54.º que criminaliza condutas através das quais duas ou mais pessoas criem «a falsa aparência de que existe entre elas um contrato de sociedade de profissionais», sendo estas consideradas crime de usurpação de funções, previsto e punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Importa também recordar que, apesar de as sociedades de profissionais que estejam sujeitas às associações públicas profissionais disporem de um regime jurídico especial, aplica-se-lhes (bem como aos profissionais liberais que exercem a profissão a título individual) a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência), que, entre outras disposições, proíbe «os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional» (artigo 9.º, n.º 1).
Além da legislação já referida, a Proposta de Lei n.º 266/XII é passível de produzir impacto sobre os seguintes diplomas em vigor:  Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho (Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de novembro de 1938), alterado pela Declaração publicada no Diário da República n.º 174/1977, de 29 de julho, pela Declaração publicada no Diário da República n.º 211/1977, de 12 de setembro, pela Declaração publicada no Diário da República n.º 221/1977, de 23 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto;  Lei n.º 110/91, de 29 de agosto (Associação Profissional dos Médicos Dentistas), alterada pela Lei n.º 82/98, de 10 de dezembro, e pela Lei n.º 44/2003, de 22 de agosto;  Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro (Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários), alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro;  Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho (Aprova o Estatuto da Ordem dos Engenheiros);  Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril (Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respetivo Estatuto), alterado pela Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/2004, de 30 de junho, e pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro;  Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho (Transforma a APEC – Associação Portuguesa de Economistas, associação de direito privado, em Ordem dos Economistas, associação profissional de direito público, e aprova o respetivo Estatuto);  Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho (Altera o Estatuto da Associação dos Arquitetos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitetos);  Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho (Transforma a APB – Associação Portuguesa de Biólogos, associação de direito privado, em Ordem dos Biólogos, associação de direito público, e aprova o respetivo Estatuto);  Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro (Aprova o Estatuto dos Despachantes Oficiais e revoga artigos do Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de abril de 1965, e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, que aprovou a Reforma Aduaneira), alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro;  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro (Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas), alterado pela Retificação n.º 4-A/2000, de 31 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto;  Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro (Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos), alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio;  Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, (no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de agosto, aprova o novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores), alterado pela Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. Neste caso, destacam-se os artigos 102.º e 119.º-A que remetem a organização das sociedades de solicitadores e de agentes de execução para os mesmos termos do disposto para as sociedades de advogados;  Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de agosto, cria a Ordem dos Notários e aprova o respetivo Estatuto), alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;

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 Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto (Define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita);  Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro (Aprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de agosto);  Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro (aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março, com as alterações subsequentes), alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho;  Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro (Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto), alterado pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho;  Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro (Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto).

Antecedentes parlamentares Relativamente a iniciativas parlamentares anteriores respeitantes ao tema em apreço, destaca-se, desde logo, o Projeto de Lei n.º 192/XII (1.ª), da autoria do CDS-PP, que cria a Ordem dos Fisioterapeutas. Este projeto baixou às comissões de Saúde e de Segurança Social e Trabalho no dia 6 de março de 2012, encontrando-se no mesmo estado desde então.
Refira-se também a Proposta de Resolução n.º 935/XII (3.ª) do Partido Socialista, que «recomenda ao Governo que promova a alteração dos Estatutos das Associações Públicas Profissionais existentes, nomeadamente da Ordem dos Advogados, adequando-os ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013». Esta proposta baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 5 de fevereiro de 2014, não sendo conhecida qualquer evolução na tramitação legislativa.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em sede de União Europeia, não é estabelecido, diretamente, o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Todavia, as profissões liberais têm merecido dedicação dos órgãos comunitários dada a formação especializada e o grau de interesse público normalmente associada àquelas, o que faz com que sejam alvo de regulamentação estatal e também de autorregulação.
Neste sentido, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que uma das competências exclusivas da União incide sobre o estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, estando as regras nesta matéria dispostas entre os artigos 101.º a 106.º do TFUE. Acresce que a União Europeia dispõe também de competência exclusiva no domínio da política comercial comum (artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TFUE], com o correspondente regime previsto nos artigos 206.º e 207.º do TFUE.
Paralelamente, por regra, o mercado interno constitui um domínio sobre o qual a União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º, n.º 2, alínea e) do TFUE). Neste sentido, a liberdade de circulação de pessoas, de serviços e de capitais (Título IV do TFUE) contempla, nos capítulos 2 (O Direito de Estabelecimento) e 3 (Os Serviços), alguns elementos base a que deve obedecer essa liberdade.
Nesta matéria, assume particular importância a proibição de restrições à livre prestação de serviços – o conceito «serviços» compreende, entre outros, as atividades das profissões liberais (artigo 57.º, alínea d), do TFUE) – na União em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado-membro que não seja o do destinatário da prestação (artigo 56.º do TFUE).
Mais acresce que o artigo 54.º dispõe que «as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-membros» (1.º parágrafo). Integram o conceito de «sociedade», para estes efeitos, as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos» (2.º parágrafo).

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Neste quadro, destacam-se alguns instrumentos comunitários que produzem impacto, direto ou indireto, sobre as profissões visadas pela Proposta de Lei n.º 266/XII. A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») visa reforçar a segurança jurídica deste tipo de comércio com vista a aumentar a confiança dos consumidores. Para o efeito, estabelece um quadro jurídico estável ao sujeitar os serviços da sociedade da informação aos princípios do mercado interno (livre circulação e liberdade de estabelecimento) e instaurar um número limitado de medidas harmonizadas.
Esta diretiva abrange todos os serviços da sociedade da informação: serviços entre empresas; serviços entre empresas e consumidores; serviços sem custos para o beneficiário, em especial os serviços financiados por receitas publicitárias ou patrocínios; e serviços que permitem efetuar transações eletrónicas em linha. A diretiva aplica-se, designadamente, aos sectores e atividades seguintes: jornais em linha, bases de dados em linha, serviços financeiros em linha, serviços profissionais em linha (advogados, médicos, contabilistas, agentes imobiliários), serviços de lazer eletrónicos (nomeadamente, vídeos a pedido), marketing e publicidade diretos em linha e serviços de acesso à Internet. Contudo, a diretiva exceciona expressamente determinadas atividades (elencadas no n.º 5 do artigo 1.º), designadamente as atividades de notariado.
O artigo 3.º prevê que os prestadores de serviços da sociedade da informação (operadores de sítios Internet, por exemplo) sejam abrangidos pela legislação do Estado-membro de estabelecimento (regra do país de origem ou cláusula de mercado interno). A diretiva define o local de estabelecimento do prestador, tal como o local onde o operador exerce efetivamente uma atividade económica, por meio de uma instalação estável e por um período indeterminado. A regra do país de origem constitui a pedra angular da diretiva ao estabelecer a segurança e clareza jurídicas necessárias, que permitam aos prestadores de serviços propor os seus serviços em toda a União Europeia. No entanto, em anexo à diretiva encontra-se um conjunto de domínios específicos (por exemplo, os direitos de autor ou as obrigações contratuais nos contratos de consumo), que se encontram excluídos da aplicação desta cláusula.
A Diretiva proíbe os Estados-membros de imporem aos serviços da sociedade da informação regimes de autorização especiais que não sejam aplicáveis a serviços afins fornecidos por outros meios. O facto de fazer depender a abertura de um sítio Internet de um procedimento de autorização seria, por conseguinte, contrário à diretiva. No entanto, se a atividade em questão estiver regulamentada, o seu exercício poderá depender de uma autorização (por exemplo, os serviços bancários e financeiros em linha).
Por último, a Diretiva determina que os Estados-membros asseguram que as respetivas autoridades competentes disponham de poderes de controlo e de investigação, necessários à eficaz implementação da diretiva. Os Estados-membros devem assegurar igualmente que as respetivas autoridades cooperem com as autoridades nacionais dos outros Estados-membros e designem, para esse fim, uma pessoa de contacto cujas coordenadas comuniquem aos outros Estados-membros e à Comissão (artigo 19.º).
Mais tarde, a Comunicação da Comissão COM (2004) 83, de 9 de fevereiro de 2004, apresenta um relatório sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais. De acordo com o documento, «os serviços das profissões liberais têm um papel importante a desempenhar no reforço da competitividade da economia europeia, uma vez que contribuem para a economia e para a atividade empresarial, tendo assim a sua qualidade e competitividade importantes efeitos secundários».
Entre as principais categorias de regulamentações potencialmente restritivas das profissões liberais da União Europeia, a Comissão destaca as que incidem sobre (i) fixação de preços, (ii) preços recomendados, (iii) regras em matéria de publicidade, (iv) exigências de entrada e direitos reservados e (v) regras relativas à estrutura das empresas e às práticas multidisciplinares.
Também nesta Comunicação, a Comissão afirma que diversas profissões liberais estão sujeitas a regulamentações sectoriais sobre a estrutura das empresas, considerando que as mesmas podem afetar a estrutura de propriedade das empresas de serviços das profissões liberais, no sentido de as restringir, e ainda comprometer o âmbito da colaboração com outras profissões e, em certa medida, a criação e desenvolvimento da rede de empresas.
É igualmente dito que a regulamentação da estrutura deste tipo de sociedades é passível de exercer efeitos económicos negativos «se impedir os prestadores de serviços de desenvolverem novos serviços ou modelos empresariais com uma boa relação custo-eficácia» podendo impedir «os advogados e os contabilistas de

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prestarem um aconselhamento jurídico e contabilístico integrado no que se refere a questões fiscais ou impedir o desenvolvimento de balcões únicos para os serviços das profissões liberais nas áreas rurais».
A Comissão entende, também, que a «se as empresas de serviços das profissões liberais fossem controladas ou influenciadas por não profissionais, a capacidade de julgamento dos profissionais ou o respeito pelos valores profissionais poderiam ficar comprometidos» acrescentando que a «regulamentação em matéria de estrutura das empresas parece, também, ser menos justificável nas profissões liberais em que não é fundamental proteger a independência dos profissionais».
Deste modo, conclui-se que a regulamentação que incide sobre a estrutura das empresas poderá estar mais justificada nos mercados em que se verifique a forte necessidade de proteger a independência dos profissionais ou a sua responsabilidade pessoa, não se afastando, todavia, a implementação de mecanismos alternativos que visem «proteger a independência e as normas éticas que sejam menos restritivos da concorrência».
Por outro lado, a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados6.
No essencial, a presente Diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais adquiridas num Estado-membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro7.
Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços» (Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III). Desde logo, a Diretiva estabelece o princípio da livre prestação de serviços sob o título profissional do Estado-membro de origem, subordinado contudo a determinadas condições tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos consumidores.
Já no que diz respeito ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de estabelecimento, a Diretiva estabelece as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de estabelecimento permanente noutro Estado-membro. Para este fim, mantém os princípios e as garantias subjacentes aos diferentes mecanismos de reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de reconhecimento das qualificações e os regimes de reconhecimento automático das qualificações comprovadas pela experiência profissional para certas atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões específicas.
A título final, destaque-se ainda a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. No n.º 1 do artigo 25.º desta Diretiva, afirma-se que os Estados-membros devem assegurar que os prestadores de serviços não se encontrem sujeitos a condições «que os obriguem a exercer exclusivamente uma atividade específica ou que limitem o exercício conjunto ou em parceria de atividades diferentes».
Contudo, é aberta a possibilidade de adoção de requisitos específicos em duas situações: casos de (i) profissões regulamentadas em que critérios restritivos constituam a única forma de garantir o respeito pelas regras deontológicas e assegurar a independência e imparcialidade de cada profissão e outros em que (ii) os prestadores forneçam serviços de certificação, acreditação, inspeção técnica, testes ou ensaios, na medida em que essa restrição contribua para garantir a sua independência e imparcialidade.
Em matéria jurisprudencial e tendo como base a multidisciplinaridade nas sociedades profissionais que estejam sujeitas às associações públicas profissionais, a que a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, procura abrir caminho, importa destacar o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no processo C-309/99, de 19 de fevereiro de 2002 («Acórdão Wouters»). Nesta decisão, o TJUE admite a existência de 6 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno, veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 7 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

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incompatibilidades entre as obrigações deontológicas do advogado e a colaboração destes profissionais liberais com revisores de contas, considerando que o aconselhamento e a defesa do cliente de maneira independente, uma vez que determinadas profissões com as quais é estabelecida a colaboração – como, neste caso, a dos revisores de contas – não estão sujeitas a segredo profissional comparável ao do advogado.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA Em Espanha, as sociedades de profissionais encontram o seu regime na Lei n.º 2/2007, de 15 de março (Ley de sociedades profesionales ou LSSPP). Este diploma tem «por objeto possibilitar o aparecimento de uma nova classe de profissional agregado a associações públicas profissionais, que são as sociedades de profissionais», as quais são aquelas que tenham por objeto social o exercício em comum de uma determinada atividade profissional.
A identificação do tipo de atividades abrangidas pela Lei 2/2007 resulta da própria lei, sendo visadas todas as atividades que preencham dois critérios: as que para serem desempenhadas «exijam obtenção de título universitário oficial ou título profissional para cujo exercício seja necessário acreditar um título universitário oficial e seja necessária a inscrição na correspondente associação pública profissional» (artigo 1.º, n.º 1, 2.º parágrafo).
A LSSPP tem como objetivo, por um lado, garantir a segurança jurídica das sociedades de profissionais ao estabelecer para as mesmas um regime legal das relações jurídico-societárias inexistente até à entrada em vigor da lei. Simultaneamente, também pretende assegurar um regime de responsabilidade adequado em benefício dos clientes ou utilizadores dos serviços prestados pelas sociedades de profissionais e que promova o desenvolvimento sustentado dos diversos sectores abrangidos.
Constituem normas imperativas trazidas pela presente lei as que visam garantir a exclusividade do objeto social e outros relacionados com o exercício da atividade profissional tanto pela sociedade como pelos sócios (artigos 2.º, 3.º, 5.º e 9.º), a composição da sociedade e dos respetivos órgãos (artigo 4.º), a formalização do contrato (artigo 7.º), a inscrição no Registro Mercantil e registo da sociedade na associação pública profissional correspondente (artigo 8.º), o regime da responsabilidade da sociedade e dos profissionais ativos (artigos 9.º e 11.º) e o regime de necessidade de obtenção de determinadas maiorias para a adoção de alguns acordos (artigos 10.º, n.º 2, e 14.º, n.º 3).
As disposições sem carácter imperativo que permitem que as sociedades as modifiquem em razão da sua vontade (não obstante algumas delas disporem de matérias com carácter imperativo) visam o regime geral de participação nos ganhos e nas perdas (artigo 10.º), a intransmissibilidade da condição de sócio profissional (artigo 12.º), o regime de separação e exclusão de sócios profissionais (artigos 13.º e 14.º) e a avaliação da quota de liquidação do sócio que abandona a sociedade (artigo 16.º), o exercício do direito de preferência, retribuição de prestações acessórias e determinados requisitos de redução de capital (artigo 17.º).
No sentido dado pelo legislador à Lei n.º 2/2007 subjaz, primeiramente, a constituição de empresas que tenham como base a qualificação profissional dos sócios e não tanto o exercício de uma atividade económica considerada com base num conjunto de bens. A exclusividade do objeto social justifica-se com a necessidade de impedir a mercantilização das profissões e o incumprimento de normas deontológicas próprias da profissão a que digam respeito. Esta disposição impede que, além das atividades profissionais propriamente ditas, sejam integradas no objeto social outras atividades não necessariamente decorrentes daquela que constitui a área a que se dedicam os profissionais (ex.: sociedades de advogados não podem comercializar bens).
Relativamente aos sócios, as sociedades de profissionais registadas para este efeito em Espanha só poderão incluir pessoas singulares que reúnam os requisitos para o exercício da profissão que constitui o objeto social e sociedades profissionais inscritas nas respetivas associações públicas profissionais que, constituídas legalmente, participem noutra sociedade profissional. Uma vez que o legislador impõe que os sócios profissionais detenham o controlo da sociedade, a Lei n.º 2/2007 exige que estes detenham ¾ do capital social

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e dos direitos de voto ou do número de sócios, consoante se trate ou não de sociedade capitalista e dos membros dos órgãos de administração (só podendo os outorgar a sua representação a outros sócios profissionais para atuarem junto dos órgãos da sociedade).
Caso a sociedade se tenha constituído por tempo indeterminado, o sócio poderá exercer o seu direito de abandonar a sociedade a qualquer momento, contanto que dê conhecimento formal dessa intenção à sociedade.
Se a sociedade se tiver constituído por tempo determinado, o sócio profissional só poderá exercer esse direito nos casos previstos pela norma reguladora do tipo de sociedade de que se trate ou quando se verifique justa causa.
É ainda admissível a possibilidade de exclusão dos sócios profissionais por infração grave das suas obrigações sociais ou dos deveres deontológicos, perturbação do funcionamento da sociedade, incapacidade permanente ou inabilitação para o exercício da atividade profissional e qualquer outra prevista no contrato social sempre que incida sobre o incumprimento dos seus deveres e obrigações com a sociedade. Para que a exclusão seja considerada como sendo por justa causa é necessário o acordo da Assembleia-Geral ou da Assembleia de Sócios e seja adotada com o voto favorável de uma dupla maioria (de capital e de direitos de voto dos sócios profissionais), exigindo-se ainda a notificação do acordo ao sócio afetado pela exclusão.
No que respeita à responsabilidade pessoal, é estabelecido um regime de responsabilidade dos profissionais, sócios ou não, que intervenham na prestação de serviços a clientes, os quais vêm, assim, ampliado o núcleo de sujeitos alvo de responsabilidade. Por outro lado, a Lei 2/2007 prevê dois tipos de dívidas sociais: nas que não assentam a sua origem no exercício da atividade profissional e sobre as quais responde a sociedade patrimonial com o seu património presente e futuro, a responsabilidade dos sócios é determinada em função do tipo social com base na qual se constitua a sociedade; nas dívidas que que tenham a sua origem na prestação de atividades profissionais, está prevista a responsabilidade solidária da sociedade e dos sócios, sejam ou não profissionais, que tenham participado na prestação do serviço.

FRANÇA No ordenamento jurídico francês, encontra-se em vigor a Lei n.º 66-879, de 29 de novembro de 1966, relativa às sociedades civis profissionais (sociétés civiles professionnelles). O diploma foi alvo de sucessivas alterações, tendo a mais recente sido implementada pela Lei n.º 2011-331, de 28 de março de 2011, que moderniza as profissões judiciárias ou jurídicas e certas profissões regulamentadas.
De acordo com a atual letra da lei, pessoas singulares que exerçam uma mesma profissão liberal sujeita a um estatuto legislativo ou regulamentar ou cujo título está protegido podem constituir sociedades civis profissionais com personalidade jurídica e que tenham por objeto o exercício em comum da profissão dos seus membros, sem afastar outras disposições legislativas ou regulamentares reservadas às pessoas singulares que exerçam essa atividade.
O regime francês admite a constituição de sociedades de profissionais multidisciplinares, desde que compostas por profissionais liberais com vista ao exercício em comum das respetivas atividades. Por sua vez, e salvo regra regulamentar em sentido contrário, cada pessoa só pode ser membro de uma sociedade de profissionais, não pode exercer a profissão a título individual e o estatuto de associado está reservado às pessoas que exerçam a profissão de forma regular, bem como àqueles que reúnam as condições necessárias para poderem exercer essa mesma atividade.
No que respeita a questões de forma, o contrato de sociedade deve ser celebrado sob forma escrita e a denominação social da sociedade de profissionais deve conter a expressão «société civile professionnelle» ou as iniciais SCP e pode também incluir o nome de um ou de vários associados. Salvo disposição regulamentar que preveja o contrário, o capital social deve ser dividido em partes iguais entre os associados, podendo ser alienadas à sociedade e transmitidas a terceiros, desde que com o consentimento dos associados que representem, pelo menos, três quartos (ou mais se os estatutos assim o preverem) das participações.
Em relação à administração das sociedades de profissionais, prevalece a regra (embora passível de ser alterada estatutariamente) de que todos os associados são gerentes e as condições de nomeação e revogação dos gerentes, bem como os respetivos poderes e a duração dos seus mandatos, é deixada à livre decisão das partes. Uma vez designados os gerentes, estes são responsáveis, individual ou solidariamente, em razão do

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caso concreto, face à sociedade ou face a terceiros – respondendo os associados de forma ilimitada pelas dívidas a terceiros –, por motivos de infração às leis e regulamentos, violação dos estatutos e atos de gestão.
A exemplo do que sucede com a Proposta de Lei n.º 266/XII/4, a lei francesa consagra um regime sancionatório por utilização ilícita da designação «société civile professionnelle» ou de qualquer outra expressão que induza o consumidor em erro punindo estas ações com pena de prisão de 1 ano e multa atç €6.000 ou uma única pena.

ITÁLIA O atual regime das sociedades de profissionais – também designadas società tra professionisti (STP) – consta no artigo 10.º da Lei 183/2011, de 12 de novembro (Legge di stabilita’ 2012) e no Decreto do Ministério da Justiça n.º 34/2013, de 8 de fevereiro. O novo regime entrou em vigor a 22 de abril de 2013 e revogou o anterior que constava na Lei n.º 1815/1939, de 23 de novembro.
O novo regime permite que uma STP seja constituída numa das seguintes formas: sociedades simples (società semplice), sociedades em nome coletivo (società in nome collettivo), sociedade em comandita simples (società in accomandita semplice), sociedade por ações (società per azioni), sociedade em comandita por ações (società in accomandita per azioni), sociedade com responsabilidade limitada (società a responsabilità limitata) e sociedade cooperativa (società cooperativa).
Estão ainda consagradas duas tipologias de STP: as società tra professionisti ou società professionale, constituídas segundo o modelo estatuído nos títulos V e VI do livro V do Código Civil italiano; as società multidisciplinare, enquanto STP constituídas para o exercício de mais do que uma atividade profissional. Ambas carecem de inscrição obrigatória no registo comercial e também na associação pública profissional respetiva.
A constituição e funcionamento de uma STP deve obedecer a oito requisitos, os quais devem ser inscritos no ato constitutivo: 1. A atividade profissional deve ser exercida em regime de exclusividade pelos sócios. Assim, o objeto social deve ser limitado à atividade profissional regulamentada e deve ser prosseguido pelos sócios que se encontrem inscritos no respetivo colégio ou ordem profissional.
2. A admissão de novos sócios só pode abranger profissionais inscritos na ordem ou colégio respetivo.
Também é permitida a entrada de pessoas não profissionais mas que contribuam com prestações de carácter técnico ou com finalidades de investimento.
3. O número de sócios profissionais e a participação no capital social pelos profissionais deve representar, pelo menos, uma maioria de dois terços das deliberações ou das decisões dos sócios. O não cumprimento deste critério poderá determinar a dissolução da sociedade e ao cancelamento da mesma na ordem ou no colégio onde se encontre inscrita.
4. A identificação dos critérios, do objeto social e dos sócios profissionais devem ser comunicados aos clientes, bem como quaisquer alterações posteriores a estes elementos.
5. A definição da política de seguros com vista à cobertura de riscos decorrentes da responsabilidade civil por danos causados aos clientes por cada sócio profissional no exercício da atividade.
6. A forma de exclusão da sociedade de sócios que cancelem a inscrição na associação pública profissional a título definitivo.
7. A denominação social deve incluir a menção à expressão società tra professionisti.
8. As sociedades cooperativas devem ser constituídas por um número de sócios não inferior a três.

Finalmente, a Lei n.º 183/2011 considera algumas especificidades para as associações profissionais e outros modelos societários já vigentes. Um desses casos é o do exercício da advocacia, cujos profissionais apenas podem constituir sociedades em nome coletivo e com atividade exclusiva por parte de advogados.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificouse que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

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Embora já concluída e arquivada refere-se, no entanto, pela coincidência da matéria, a Petição n.º 276/XII (2.ª) – de Amçrico Magalhães e outros que “Solicitam a aplicação imediata do novo regime das Associações Públicas Profissionais – Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição do CNOP (Conselho Nacional das Ordens Profissionais): http://www.cnop.pt/.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa. No entanto, estando em causa a adaptação a um novo regime de muitas sociedades de profissionais parecem previsíveis, pelo menos, custos e encargos administrativos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 276/XII (4.ª) FIXAÇÃO DE UM SISTEMA FISCAL REGIONAL

A situação social e económica estrutural da Região Autónoma da Madeira foi particular e fortemente fustigada e agravada com a crise económica e financeira com que os países e as nações recentemente se confrontaram.
O cumprimento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF), que a Região tem vindo a assegurar escrupulosamente, com sacrifício notório e excessivo das famílias e das empresas, permitiu iluminar, com maior cristalinidade, os handicaps permanentes e estruturantes inerentes à sua condição de região ultraperiférica assim como os insuficientes recursos disponíveis que lhe facultam a prossecução daquele programa.
Nestes recursos e instrumentos, avultou o programa político-económico de desenvolvimento da Região consubstanciado na Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (ZFM ou CINM), cuja natureza, estatuto, mérito e resultados foram escrutinados por esta Assembleia Legislativa a propósito das vicissitudes que afetaram gravemente a sua atratividade e competitividade.
Nesse exercício, efetuado através da Resolução n.º 4/2012/M, de 12 de janeiro, esta Assembleia Legislativa reafirmou a essencialidade do CINM como instrumento fundamental na estratégica de desenvolvimento económico e social da Região e reconheceu o seu papel fulcral na captação de receitas fiscais que em muito contribuíram para o bom desempenho da Região no cumprimento do PAEF.
Mas, na presente data, o desenvolvimento do CINM está condicionado por um conjunto de fatores objetivos que a Região tem vindo a ponderar e a propor a redução ou mitigação do seu reflexo negativo, situação que não obscurece, no entanto, o caminho, por ele desbravado, que o crescimento económico e desenvolvimento da Região e sustentabilidade da sua economia reclamam e recomendam.
Esse caminho surge inscrito e irradia do estatuto de região ultraperiférica (RUP) conferido à Região pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), através do seu artigo 349.º, que propugna que as RUP para combaterem os seus constrangimentos permanentes estruturantes, que, pela sua persistência e conjugação, prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, recorram a medidas específicas, como, entre outras, as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal e as zonas francas.
O recurso combinado ou isolado destes domínios de atuação permite às RUP o acesso às políticas comuns da União Europeia e garante-lhes o usufruto das políticas europeias de coesão económica, social e territorial.

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Nessa senda, as RUP reforçam o compromisso proposto pela União Europeia, pela Comunicação COM (2012) 287 final, de 20 de junho de 2012, da Comissão sobre “As regiões ultraperifçricas da União Europeia: Parceria para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo”, para, em parceria, protagonizarem o papel de embaixadores ou postos avançados da União Europeia junto das economias emergentes bem como se erigirem em centros logísticos ou plataformas empresariais.
Ora, segundo o n.º 4 do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, ou, tão-só, Estatuto, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração introduzida pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, “o sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e justiça social”.
Estes princípios fundadores do sistema fiscal regional entroncam-se nos princípios constitucionalmente consagrados da correção das desigualdades, da convergência económica e social e da solidariedade nacional, enformados pelos princípios que fundam o sistema fiscal nacional, como é o caso da capacidade contributiva e da finalidade redistributiva no contexto constitucional, político e económico do País. Na combinação destes princípios constitucionais defluiu o dever que impende sobre os órgãos de soberania de, no domínio das suas competências, criarem os “mecanismos adequados á rentabilidade e á competitividade internacional” do CINM (cfr. o n.º 3 do artigo 146.º do Estatuto), o qual tendo originariamente sido aprovado em relação ao CINM vale para os restantes “instrumentos de desenvolvimento económico” da Região (idem).
É, pois, no âmbito da autonomia política e fiscal que assiste à Região e tendo em consideração a natureza e a economia do sistema fiscal nacional que a Assembleia Legislativa da Madeira reconhece que o presente, acautelador do futuro da Região, impõe a adoção de medidas fiscais de carácter geral para toda a Região, que permitam que o sistema fiscal regional seja um eficaz e incontornável instrumento de crescimento e desenvolvimento económico e social bem como de inadiável justiça social.
Esse desiderato de um efetivo e real poder tributário próprio é corporizado num conjunto de medidas fiscais gerais para a Região Autónoma da Madeira estimulantes e incentivadoras da modernização, diversificação, inovação e internacionalização da economia regional e, de igual passo, assegurando-se a coesão, solidariedade e justiça social que a sociedade madeirense aspira e reclama, e condensa-se e realiza-se através da presente proposta de lei enquadrada nas normas constitucionais e estatutárias que recortam a autonomia política, fiscal e administrativa da Região.
A Região Autónoma da Madeira, enquanto região ultraperiférica (RUP), dotada de uma pequena economia insular, confronta-se com constrangimentos estruturais permanentes que afetam gravemente o seu desenvolvimento, sendo-lhe facultado, face à persistência e conjugação desses handicaps, um conjunto de medidas consagrado quer no Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) quer na Constituição da República Portuguesa quer ainda no seu Estatuto Político-Administrativo.
A recente crise económica e financeira mundial agravou ainda mais pesadamente a Região, conforme foi reconhecido pela União Europeia, tornando mais difícil e oneroso o processo de consolidação orçamental e de ajustamento das suas contas públicas.
Não obstante, a Região tem vindo a honrar e cumprir os compromissos assumidos com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) e, nesse âmbito, avultou o papel fundamental cometido às suas receitas fiscais para a boa prossecução daquele Programa, com particular destaque para o contributo das empresas licenciadas na Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (ZFM ou CINM).
O reconhecimento deste quadro encontra-se consensualizado entre o Estado e a Região, e, nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no exercício da sua autonomia política, fiscal e financeira, aprovou, em iniciativa legislativa, a presente proposta de lei que desenha o sistema fiscal regional para os objetivos económicos e sociais de correção das desigualdades, convergência e solidariedade nacionais a ele cometidos pela Constituição e pelo Estatuto da Região.
O presente regime é aprovado tendo em consideração a natureza e a economia do sistema fiscal português e constitui um conjunto de medidas gerais para vigorarem na Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a todas as empresas, produções e indivíduos em pleno quadro de autonomia fiscal e suas consequências políticas e financeiras.

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Para além dos princípios supramencionados as medidas gerais ora aprovadas visam também estimular e incentivar a modernização, diversificação, inovação e internacionalização da economia regional através das entidades cuja direção efetiva seja assegurada a partir de e na Região Autónoma da Madeira.
O sistema fiscal regional, adentro da natureza e economia do sistema fiscal nacional, beneficia da observância das normas substantivas e processuais fiscais nacionais aplicáveis à Região em tudo o que não contradigam o disposto na presente lei.
Nestes termos: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, nas alíneas f), i), j) e v) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 229.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea a) do artigo 38.º, no artigo 40.º, no n.º 3 do artigo 41.º e nos artigos 101.º a 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar na Região Autónoma da Madeira, o sistema fiscal regional regula-se pelo disposto na presente lei e respetiva legislação complementar nacional ou regional.

Artigo 2.º Os rendimentos dos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) ficam sujeitos à taxa de 12,5%.

Artigo 3.º No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, em parques empresariais devidamente delimitados, uma atividade económica de natureza comercial ou industrial que sejam qualificados como pequena e média empresa, nos termos legalmente previstos, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 10.000 de matéria coletável é de 10%, aplicando-se a taxa prevista no artigo anterior ao excedente.

Artigo 4.º 1 – Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º que tenham a direção efetiva na Região Autónoma da Madeira e que criem postos de trabalho adequados e necessários à natureza da atividade desenvolvida, beneficiam ainda de uma dedução de 60% à coleta do IRC, desde que preencham, pelo menos, duas das condições seguintes: a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado; c) Prossigam, pelo menos na percentagem de 50% do volume de negócios, atividades nos mercados internacionais ou que efetuem operações com outras entidades qualificadas nos termos do disposto neste artigo; d) Contribuam para a fixação na Região de recursos humanos de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos; e) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; f) Contribuam para a projeção económica e visibilidade da Região nos mercados internacionais.

2 – Os sujeitos passivos referidos no número anterior devem, para efeitos do reconhecimento e concessão do mencionado benefício, submeter-se a um registo de natureza administrativa sob responsabilidade de entidade a definir pelo Governo Regional da Madeira, que estabelecerá os termos e condições do registo.

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Artigo 5.º Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior, ficam submetidos ao pagamento especial por conta, outras tributações e retenções fiscais na proporção da taxa de IRC aplicável.

Artigo 6.º Os juros de empréstimos contraídos pelos sujeitos passivos referidos no artigo 4.º, são isentos de IRS ou IRC, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento dos mutuários na Região Autónoma da Madeira e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, excetuados os respetivos estabelecimentos estáveis nele situados.

Artigo 7.º Desde que respeitantes aos sujeitos passivos referidos no artigo 4.º, são isentos de IRS ou IRC: a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico bem como artístico ou literário; b) Os rendimentos das prestações de serviços.

Artigo 8.º Os sócios ou acionistas das pessoas coletivas referidas no artigo 4.º gozam de isenção de IRS ou IRC relativamente aos lucros colocados à sua disposição por aquelas entidades, bem como aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à respetiva pessoa coletiva ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição por aquelas entidades.

Artigo 9.º As taxas nacionais do IRS, IVA e dos impostos especiais de consumo são reduzidas em 30%, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º Os sujeitos passivos referidos no artigo 4.º ficam submetidos apenas ao pagamento de 20% dos montantes devidos pelo Imposto do Selo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Derramas estadual, regional e municipal e taxas relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos.

Artigo 11.º Os sujeitos passivos referidos no artigo 4.º gozam de um direito irrevogável ao regime referido naquele artigo e seguintes, durante um prazo de 15 anos, contado a partir da data do registo mencionado no n.º 2 daquele artigo.

Artigo 12.º As entidades licenciadas para operar na Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira beneficiam do regime conferido às entidades referidas no artigo 4.º, com dispensa de quaisquer formalidades.

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Artigo 13.º A presente lei entrará em vigor no ano económico seguinte ao da sua aprovação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 8 de janeiro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1217/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE AOS CONSUMIDORES A DEVIDA INFORMAÇÃO SOBRE A TARIFA SOCIAL DE ENERGIA E O APOIO SOCIAL EXTRAORDINÁRIO AO CONSUMIDOR DE ENERGIA

Exposição de motivos

A crise económica e financeira tem vindo a agravar a situação social dos portugueses, dificultando o acesso a alguns serviços considerados como necessidades primárias para qualquer lar, como é o caso dos serviços energéticos.
Na verdade, temos assistido ao aumento das dívidas dos portugueses às empresas prestadoras dos serviços de eletricidade e gás, considerando o custo que estas despesas acarretam para os orçamentos familiares, pelo que importa tomar medidas que impeçam que as famílias se vejam privadas de eletricidade e gás natural, quando se encontram em condições económicas mais gravosas, considerando que se trata de dois bens fundamentais para garantir as condições de vida e dignidade a todos os cidadãos.
A denominada Tarifa Social de Energia (Tarifa Social de Eletricidade e Tarifa Social de Gás Natural) e o Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia existem desde o ano de 2011 e são aplicáveis aos clientes que se encontrem em situação de carência socioeconómica, devidamente comprovada pelos critérios atribuídos pelo sistema da Segurança Social e atribuíveis a cada cliente em apenas num único local.
Dessa forma, as Tarifas Sociais de Eletricidade e de Gás Natural e o Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia configuram apoios imprescindíveis para uma redução de despesas por parte das famílias mais carenciadas, equivalendo a um desconto na fatura de eletricidade e de gás natural dos consumidores.
Contudo, e conforme as informações que têm sido tornadas públicas pelos diversos operadores, e corroboradas pelo próprio Governo, verifica-se que o impacto destas medidas tem sido muito reduzido, pelo que urge efetuar uma campanha informativa, junto dos clientes, de modo a que todos, sem exceção, tenham conhecimento do direito que lhes assiste.
Os comercializadores de eletricidade e gás natural e também o Governo, através da Direção-Geral de Energia e Geologia, têm o dever de divulgar toda a informação relativa à existência e a aplicação da Tarifa Social de Energia e do Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia junto dos respetivos clientes, designadamente nos seus sítios eletrónicos e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos seus clientes.
Inicialmente foi indiciado, por parte da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, um número superior a 600 mil possíveis beneficiários desta medida, sendo certo que, de acordo com os dados conhecidos, os beneficiários desta medida serão apenas 60 mil consumidores, número que fica muito aquém do objetivo inicialmente traçado (apenas 10%), indiciando fragilidades no sistema de informação relativamente aos consumidores que se encontram em condições de poder beneficiar deste importante apoio social.

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Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1. Os serviços do Instituto da Segurança Social, IP, comuniquem diretamente aos beneficiários de apoios sociais o direito que lhes assiste de acesso à Tarifa Social de Energia (Tarifa Social de Eletricidade e Tarifa Social de Gás Natural) e ao Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia, face aos elementos que possuem, nomeadamente pela identificação dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção; 2. Diligencie junto da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e das empresas prestadoras de serviços de energia e gás, que se encontram abrangidas pela prestação do serviço de Tarifa Social de Energia, para que efetuem uma ampla campanha informativa sobre a Tarifa Social junto dos consumidores.

Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2015.
Os Deputados do Partido Socialista, Hortense Martins — Rui Paulo Figueiredo — Sónia Fertuzinhos — Ana Paula Vitorino — Vieira da Silva — Paulo Ribeiro de Campos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1218/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REVERSÃO DO PROCESSO DE SUBCONCESSÃO DOS ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO E A SUA REINTEGRAÇÃO NO SETOR EMPRESARIAL DO ESTADO BEM COMO A DEFESA DOS POSTOS DE TRABALHO

I.

A vida dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo e dos seus trabalhadores foi marcada pelo desinvestimento continuado de sucessivos governos, a ineficácia, a ausência de capacidade, e incúria das administrações, a celebração de contratos desvantajosos, a inexistência de adequados mecanismos de controlo e aprovisionamento, gastos desnecessários em estudos de reestruturação, que nada de positivo trouxe à empresa. Tudo isto traduzindo o que, incontornavelmente, prefigura uma deliberada opção de esvaziar, descredibilizar e destruir os Estaleiros Navais de Viana do Castelo Este padrão de atuação ganhou ainda mais força com o atual executivo. Desde que tomou posse, em junho de 2011, ficaram claras quais as intenções do Governo PSD/ CDS para os Estaleiros Navais de Viana do Castelo – a privatização.
Foi sempre este o objetivo estratégico assumido pelo Governo do PSD e do CDS-PP para o futuro dos ENVC, primeiro de forma implícita, depois de forma cada vez mais assumida. A este objetivo, inteiramente coincidente com os interesses próprios de grupos privados nacionais e/ou estrangeiros, subordinou o Governo todos os atos, decisões e orientações políticas que adotou desde a sua tomada de posse, incluindo um conjunto de omissões, atrasos ou mesmo a ausência de respostas às necessidades empresariais mais prementes dos ENVC.
Há, no entanto, alguns factos que merecem ser aqui referidos e que revelam de forma cristalina as intenções do Governo: a) Não cumprimento do contrato para a construção de navios para a Venezuela. A paralisia forçada da empresa

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O contrato para construção de dois navios asfalteiros estabelecido com uma empresa estatal venezuelana, no valor aproximado de 130 milhões de euros, para o qual os ENVC tinham já recebido um adiantamento de cerca 12,8 milhões de euros, dez por cento do valor do contrato, nunca arrancou tendo estado escandalosamente paralisado desde o final de 2011. De acordo com a administração dos ENVC “Faltavam meios financeiros que permitissem avançar com a aquisição de aço necessário” para que a obra pudesse entrar em estaleiro”. Apesar disso, o Governo recusou qualquer tipo de adiantamento, fazendo a maioria chumbar na AR uma proposta do PCP nesse sentido, não obstante a programação do contrato com a Venezuela permitir receber de forma faseada “tranches” sucessivas de pagamentos à medida que a obra fosse evoluindo, as quais, evidentemente, iriam assegurar condições de liquidez aos ENVC durante o desenvolvimentos destes contratos.

b) Cancelamento da encomenda dos NPO para a marinha Em setembro de 2012, o Governo PSD/CDS, pela mão do Ministro da Defesa Nacional, decidiu cancelar a encomenda dos seis NPO (e também dos NPC, os navios de combate à poluição) e das cinco lanchas de fiscalização costeira, que implicariam pagamentos aos Estaleiros da ordem de 57 milhões de euros em 2013 e de 38 milhões em 2014. Esta decisão constituiu um rude golpe para os ENVC, na medida em que correspondeu ao cancelamento da maior encomenda de que a empresa dispunha. E constituiu, ainda, um duro golpe para o país, na medida em que as vastas águas territoriais e zona económica exclusiva carecem de uma fiscalização que os atuais meios da Marinha não estão em condições de assegurar, sendo reconhecido o défice de fiscalização da vasta área adjacente às regiões autónomas.
Não existindo os ENVC, o país não está em condições de construir novos NPO, satisfazendo eventuais encomendas de outros países, nem está em condições de assegurar a construção em Portugal de mais NPO tão necessários para a Marinha de Guerra Portuguesa, a não ser que o Governo ceda gratuitamente à empresa concessionária as informações que lho permitam realizar.
Não será talvez alheio a esta estratégia, o escandaloso anúncio, por parte do ministro da Defesa, em 19 de Dezembro e 2014, de que seriam construídos em Viana do Castelo dois novos Navios Patrulha para a Marinha.

c) “Supostas ajudas de Estado” De acordo com o apuramento efetuado na Comissão Parlamentar de Inquérito relativo ao apuramento de responsabilidades pelas decisões que conduziram ao Processo de Subconcessão dos ENVC, vários Governos, entre 2006 e 2012, adiantaram, sob a forma de suprimentos, empréstimos, ou outras formas verbas que, no entendimento da Comissão Europeia, totalizavam 180 milhões de euros.
Por iniciativa do Governo português e no quadro de um processo de privatização foi suscitada junto da Comissão Europeia a questão de saber se essas transferências financeiras para a empresa podiam ou não ser consideradas ajudas de Estado. Porém, sucessivos Governos assumiram o entendimento que os financiamentos aos ENVC não configuram ajudas de Estado, assim como foi assumido por diversos depoentes que o processo de averiguações realizado pela Comissão Europeia relativo a ajudas de estado à indústria da construção naval é um procedimento comum.
Apesar de não existir, até hoje, qualquer decisão da Direção-Geral da Concorrência da União Europeia (DGCOM) relativos aos 181 milhões de euros tidos como ajudas de Estado, o Governo decidiu prosseguir a intenção privatizadora desta empresa, usando essa desculpa como pretexto. Acresce também que o Estado Português podia ter justificado a ajudas de Estado com a construção dos navios para a marinha, (a entretanto efetuada dos NPO Viana do Castelo e Figueira da Foz e os agora anunciados a construir futuramente) mas tal não foi o entendimento do Governo, na medida em que era sua intenção “livrar-se” dos ENVC e dos seus trabalhadores.

II.

Em 27 de Dezembro de 2012, o Governo decidiu suspender o processo de privatização dos ENVC invocando o facto da Comissão Europeia ter decidido iniciar um processo de investigação sobre eventuais ajudas públicas concedidas entre 2006 e 2010 aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo e que podiam, na opinião do Governo, colocar em risco as condições acordadas no âmbito do Caderno de Encargos do concurso público para a privatização da empresa. Isto é, quem ficasse com os ENVC seria obrigado a devolver ao Estado 181 milhões

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de euros de ajudas públicas (que evidentemente nunca recebera), situação que seguramente afastaria os interessados na privatização, cujas ofertas vinculativas de compra nem chegaram aliás a 10 milhões de euros.
Quase quatro meses depois, em 18 de Abril de 2013, o Governo anunciou ter decidido “encerrar definitivamente” o processo de reprivatização dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo (ENVC), face à publicação oficial, em 3 de Abril, do processo de investigação lançada pela Comissão Europeia às ajudas estatais concedidas à empresa ENVC entre 2006 e 2010, no valor de 181 milhões de euros. A decisão foi tomada, de acordo com o Governo, por “não estarem acautelados os interesses patrimoniais do Estado e a concretização dos objetivos subjacentes ao processo de alienação das ações da ENVC, S.A” (Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2013, de 24 de abril de 2013).
Antevendo dificuldades externas em transferir para mãos privadas os ENVC através de uma venda direta feita atravçs de um concurso “clássico” de privatização, o Governo optou por fazer essa mesma transferência, vendendo apenas os terrenos, as instalações e os equipamentos, depois de liquidar a empresa e de despedir os trabalhadores. O que faz em julho de 2013, através do Decreto-Lei n.º 98/2013, de 24 de julho, que «Procede à afetação à sociedade Administração do Porto de Viana do Castelo, S.A. de determinadas parcelas de terreno que integram o património do Estado, assim como dos edifícios, infraestruturas e equipamentos nelas implantados, redefine a área referente à concessão dominial atribuída à sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. e autoriza a alteração ao contrato de concessão, incluindo a autorização para a efetivação de uma nova subconcessão». O Governo abriu, assim, as portas ao processo de subconcessão dos ENVC e, desta feita, à consumação do processo de destruição dos ENVC.
Através do mecanismo de subconcessão, o Governo PSD/CDS-PP preparou a sua privatização, com a agravante de não garantir, nem sequer valorizar na escolha do futuro subconcessionário, nem a manutenção da atividade de construção naval, nem um só posto de trabalho.
A opção de privatização dos estaleiros navais provocou uma perda de competências e capacidade industrial, assim como teve graves reflexos nas atividades económicas e sociais profundamente associadas ao extenso território marítimo e à localização privilegiada de Portugal.

III.

Os Estaleiros Navais de Viana do Castelo foram, ao longo das suas quase sete décadas, não apenas um baluarte da economia nacional, com mais de 200 navios construídos, que levam ainda a construção naval portuguesa pelos mares de todo o mundo, mas a empresa âncora da economia da região.
O distrito de Viana do Castelo, que, situando-se no Litoral, continua sendo um dos mais pobres do País, tinha nos milhares de trabalhadores que passaram por esta empresa, um suporte muito significativo.
Para além das cerca de seis centenas de trabalhadores que, nos últimos anos constituíam o efetivo da empresa, havia ainda centenas de postos de trabalho indiretos que por ela eram assegurados.
Os miríficos anúncios por parte da concessionária West Sea, de centenas de postos de trabalho não passaram de isso mesmo, anúncios, que não evitaram o despedimento de centenas de trabalhadores, a emigração, o empobrecimento da região.

IV.

Desde a primeira hora, e sem qualquer tipo de equívocos, o PCP esteve na primeira linha da defesa da construção naval em Portugal pela manutenção e viabilização dos ENVC.
Ao longo da atual legislatura o PCP apresentou várias iniciativas legislativas e parlamentares em defesa dos Estaleiros e dos postos de trabalho desta importante empresa para a economia nacional e regional.
O PCP considerou então que a defesa dos ENVC como empresa pública, bem como a defesa dos seus postos de trabalho e a consideração do valor estratégico único desta empresa para a economia nacional, não eram compatíveis com mais hesitações e delongas.

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A manutenção dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo como empresa pública, a defesa dos seus postos de trabalho e a consideração do valor estratégico para a economia nacional terão que ser os objetivos centrais de um Plano de Viabilização dos ENVC.
Durante todo este processo, os trabalhadores dos ENVC lutaram incansavelmente pela manutenção e defesa da empresa, dos respetivos postos de trabalho e da sua capacidade produtiva, assim como da população de Viana do Castelo.
A história comprova que nenhuma privatização em Portugal criou um só emprego, tendo em todos os casos destruído centenas ou milhares de postos de trabalho.
Estes meses que decorrem desde a entrega dos ENVC ao grupo privado comprovam o aumento do desemprego, a emigração forçada de muitos trabalhadores, e o aumento da exploração e precariedade nas relações laborais.
O PCP rejeitou e continuará a rejeitar a teoria maniqueísta: ou a privatização ou o encerramento – e reafirma que, se o Governo quisesse, teria sido possível a viabilização e o desenvolvimento dos Estaleiros mediante a concretização da carteira de encomendas que existia.
O PCP entende que sempre existiu e que existe ainda um outro caminho, de defesa desta empresa publica industrial Por tudo o que fica dito, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1 – Proceda à resolução da subconcessão dos ENVC à Empresa West Sea, estabelecido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 98/2013, de 24 de julho; 2 – Proceda, no prazo máximo de 60 dias, à identificação das condições necessárias à reintegração dos ENVC na esfera pública; 3 – Elabore um Plano de Viabilização e de Reestruturação dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, elaborado em diálogo com os seus trabalhadores, que valorize a produção industrial nacional e que contemple, pelo menos, os seguintes pressupostos: 3.1 A garantia da reintegração nos quadros da empresa dos ex-trabalhadores dos ENVC, que o desejem, e a previsão de um vasto programa de requalificação e de formação profissional de atuais e futuros ativos; 3.2. A elaboração de plano plurianual de atividades que inclua a construção dos NPO para a marinha portuguesa.

Assembleia da República, 16 de janeiro de 2014.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — António Filipe — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Diana Ferreira — Miguel Tiago — David Costa — Rita Rato — Jorge Machado — Paulo Sá — João Ramos — Paula Santos — Bruno Dias — Francisco Lopes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1219/XII (4.ª) REGRESSO DOS ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO AO SECTOR PÚBLICO

Os Estaleiros Navais de Viana do Castelo representaram a unidade industrial mais importante do distrito de Viana do Castelo, contribuindo de forma muito acentuada para o desenvolvimento de toda a região do AltoMinho e dando excelentes contributos para a economia nacional.
O único estaleiro naval no nosso País com capacidade própria relativamente à elaboração e materialização de propostas de construção naval, construiu centenas de navios e executou milhares de reparações ao longo da sua existência.

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Para além disso, os Estaleiros de Viana, constituem uma empresa viável e estratégica da indústria nacional, com capacidade de projeto e tecnologicamente preparada para dar resposta às exigências de qualidade imposta pelos padrões atuais no que diz respeito à construção naval mundial.
Porém, e apesar do forte prestigio que cultivam tanto ao nível interno, como no plano internacional, os Estaleiros Navais de Viana do Castelo conheceram períodos de incerteza e de grande instabilidade, criados, por um lado, pela falta de investimento por parte dos vários governos, incluindo do Governo atual e por outro, das várias administrações que passaram pelos Estaleiros Navais de Viana de Castelo, que não mostraram grande vontade em procurar soluções.
Ora, como as coisas não acontecem por acaso, fica a ideia de que houve até um trabalho intencional deste e dos anteriores governos no sentido de preparar o terreno com vista à privatização dos Estaleiros.
De facto, por mais esforços que alguns façam para dizer o contrário, a verdade é que os governos deixaram chegar a situação ao ponto a que chegou para concluírem o mais fácil: a privatização dos Estaleiros Navais de Viana de Castelo.
No mínimo, é inquestionável que faltou vontade política ao Governo para garantir a viabilização económica dos Estaleiros.
Faltou vontade política ao Governo, para que os ENVC pudessem concretizar a carteira de encomendas dos Estaleiros, que ultrapassava os 500 milhões de euros.
Faltou vontade política ao Governo, para garantir as condições financeiras para que os Estaleiros avançassem com a construção de navios já contratualizados.
Faltou vontade politica ao Governo, para que os Estaleiros conseguissem salvar um negócio de 128 milhões de euros, relativo ao contrato para a construção de dois navios asfalteiros encomendados por uma empresa estatal da Venezuela, cujo contrato estava já formalizado e do qual, aliás, os Estaleiros chegaram a receber um adiantamento.
E faltou vontade ao Governo, quando em 2012, o Ministro da Defesa Nacional cancelou a encomenda dos NPO, que permitiria aos ENVC receber 57 milhões de euros em 2013 e 38 milhões em 2014.
Mas se para assegurar a viabilidade dos Estaleiros de Viana faltou vontade ao Governo, sobrou, no entanto, vontade para passar os Estaleiros para as mãos de privados… e isso pode explicar tudo.
Por outro lado, o Governo diz que a privatização dos ENVC vai contribuir para o desenvolvimento do setor da construção e da reparação naval e para uma concorrência efetiva e equilibrada no setor. Mas o Governo bem sabe que a privatização de empresas industriais levou, na grande maioria dos casos, ao seu desmantelamento, com todas as consequências que isso representou para a nossa economia, para o País, e para o desemprego.
Não restam, portanto, dúvidas que a privatização dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, operada pela via da subconcessão, representa um mau negócio para o Estado, para a nossa economia, para os trabalhadores e que contribui, decisivamente, para aumentar o desemprego na região.
Assim, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo: Que suspenda o processo decorrente do Decreto-Lei n.º 98/2013, de 24 de julho, e que desencadeie as diligências necessárias para que os Estaleiros Navais de Viana do Castelo regressem integralmente ao sector público.

Assembleia da República, 16 de janeiro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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