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44 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

o 1.ª Secção – planeamento, e o 2.ª Secção – gestão.
– 3.º Capítulo sobre o domínio público rodoviário do Estado e servidões rodoviárias, em: o 1.ª Secção – composição e constituição, o 2.ª Secção - delimitação do domínio público, e o 3.ª Secção – desafetação, alteração da afetação e mutação do domínio público.
– 4.º Capítulo sobre a jurisdição, uso e defesa do domínio público rodoviário do Estado, em: o 1.ª Secção – jurisdição rodoviária, o 2.ª Secção – uso, e o 3.ª Secção – defesa e condições de utilização do domínio público.
– 5.º Capítulo sobre a fiscalização e sanções

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2014, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
Para além do parecer da ANMP, que o Governo anexa, esta proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto pelo n.º 3 do artigo 124.º do RAR.
A iniciativa deu entrada em 09/01/2015, foi admitida e anunciada em 14/01/2015, baixando, na generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª). Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 21 de janeiro (Súmula da Conferência de Líderes, n.º 93, de 07/01/2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir. A presente iniciativa tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] ”.
A data de entrada em vigor, prevista no artigo 6.º da proposta de lei, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e antecedentes  Enquadramento legal nacional e antecedentes Em 1949, foi aprovado o Estatuto das Estradas Nacionais, através da Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, alterada pelos Decretos-Lei n.os 44697, de 17 de novembro de 1962, 45291, de 3 de outubro de 1963, 13/71, de

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