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49 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

 O modo de financiamento da rede de estradas nacionais (artigo 43.º) e a possibilidade de colaboração de particulares no mesmo (artigo 46.º);  As formas de concessão de áreas existentes nas estradas (artigo 62.º), necessariamente outorgadas pelo ministro da tutela, não sendo o período de concessão superior a 50 anos:  A proteção do domínio público viário e limitações à sua propriedade (artigos 73.º a 83.º);  A concessão de publicidade nas estradas (artigos 88.º a 91.º).

A competência sobre a gestão da Red de Carreteras del Estado cabe à Dirección General de Carreteras, do Ministério do Fomento.

FRANÇA Em França, a regulação da matéria em apreço encontra-se no Code de la voirie routière, na sua versão consolidada de 1 de janeiro de 2015.
Neste código encontra-se a classificação das estradas e o plano nacional das mesmas, que engloba as estradas nacionais, departamentais, comunais e particulares (Títulos II, III, IV e V) e ainda as disposições relativas à coordenação de trabalhos nas vias públicas (capítulo V do Título I), gestão da segurança das infraestruturas (Articles L118-6 à L118-7).
A aprovação da LOI n° 2010-788 du 12 juillet 2010 portant engagement national pour l'environnement, trouxe ainda disposições relativas a publicidade exterior, dentro e fora das vias públicas (Título I, capítulo III), portagens em autoestradas (título II, capítulo II) e medidas relativas ao desenvolvimento de modos alternativos de transporte de mercadorias (título II, capítulo III).
Os serviços rodoviários do estado são responsáveis pela construção e manutenção da rede rodoviária nacional (autoestradas e estradas nacionais). Estradas municipais e distritais são geridas pelos serviços técnicos de municípios e departamentos.
Estes serviços estão divididos em:  11 Direções interdepartamentais das estradas (DIR) e  21 Serviços regionais de gestão de projetos (SMO), colocados sob a alçada das direções regionais de ambiente, desenvolvimento e habitação (DREAL).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia O objetivo constante da presente iniciativa legislativa, refere que: 1 - O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional estabelece as regras que visam a proteção da estrada e sua zona envolvente, fixa as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores e as de exercício das atividades relacionadas com a sua gestão, exploração e conservação. 2 - O Estatuto estabelece, também, o regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado e o regime sancionatório aplicável aos comportamentos ou atividades de terceiros que sejam lesivos desses bens ou direitos com eles conexos, bem como às situações de incumprimento.

É de notar que, ainda que esta seja uma matéria que se enquadra nas competências dos Estados-Membros, foi realizado um estudo a nível da UE que importa destacar: Resumo e publicação das melhores práticas em matéria de segurança rodoviária nos Estados-membros – Melhores práticas de segurança rodoviária – Manual de medidas nacionais.
É aqui apresentada uma coletânea de boas práticas à escala nacional, dando nota dos principais resultados do projeto de modo a promover, em toda a Europa, a adoção de boas estratégias e medidas de segurança rodoviária. Tendo sido realizado há algum tempo, algumas das medidas identificadas permanecem relevantes.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes conexas com a matéria em causa.

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