O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

Tendo decidido promulgar este diploma por constituir uma intenção expressa do legislador, assente num amplo consenso e cuja oportunidade não se contesta, considero, em todo o caso, que os pontos em apreço deveriam ser objeto de uma reponderação por parte dos Srs. Deputados, assim eliminando as dúvidas ou equívocos interpretativos que possam subsistir nesta matéria.

Palácio de Belém, 20 de janeiro de 2015.

O Presidente da República,

———

PROJETO DE LEI N.º 756/XII (4.ª) SUSPENSÃO DAS PENHORAS E VENDAS EXECUTIVAS DE IMÓVEIS POR DÍVIDAS FISCAIS

Exposição de motivos

O Governo insistiu nos últimos três anos numa política de austeridade assente em medidas de restrição muito para além das previstas no Memorando Inicial assinado com a Troika, as quais agravaram substancialmente a vida dos portugueses e conduziram a um aumento significativo do desemprego, bem como a uma deterioração das condições laborais e à destruição de tecido económico produtivo, por via do sucessivo aumento impostos e contribuições e da aplicação de cortes nas prestações sociais.
O incremento do número de famílias em situação económica muito difícil gerou um aumento dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para a aquisição de habitação própria e permanente, bem como um aumento das situações de incumprimento das obrigações fiscais, determinando em muitas situações a penhora de depósitos bancários, salários, veículos e imóveis, incluindo habitações próprias permanentes daqueles agregados familiares.
A este respeito a DECO denunciou por diversas vezes o desajustamento da atual lei e dos procedimentos de cobrança coerciva, desenhados fundamentalmente com vista a arrecadar receita fiscal, sem ter em conta as diferentes causas de incumprimento de obrigações tributárias e a evolução muito negativa da situação económica de muitas famílias. A Administração Tributária e Aduaneira (AT) executa ordens de penhora sobre os processos de divida superiores a 150 euros através de um sistema informático de penhoras automáticas, bastando para tal o devedor ter bens declarados, sem considerar outros critérios.
No ano de 2014, o número de anúncios de vendas de bens executados pela máquina fiscal aumentou face a 2013. Em Setembro passado, o Fisco já tinha enviado 2,3 milhões de notificações de penhora, sendo que, para o efeito, foram iniciados 86.104 processos de venda de bens penhorados, bem como tinham sido colocadas à venda 56.781 habitações! Recordamos ainda, a título de exemplo, que em outubro de 2014 uma devedora viu a sua casa penhorada por uma dívida de 1900€ de imposto õnico de circulação, tendo sido este imóvel posto á venda por 19.500 €, dez vezes mais do que a dívida! É certo que famílias em situação económica muito difícil aumentam substancialmente as suas dificuldades com situações de perda de habitação própria permanente, o que pode condicionar muitas vezes a recuperação a prazo do equilíbrio financeiro do agregado familiar.
Face ao exposto, os deputados do Partido Socialista propõem uma medida provisória e excecional, através da criação de um regime transitório de suspensão das penhoras por dívidas fiscais, a vigorar até à decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos termos da legislação da União Europeia, com carácter preventivo e de modo a salvaguardar direitos basilares dos cidadãos Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015 contribuintes. Assim, nos termos co
Pág.Página 5