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46 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

4 - O inspetor deve ter a qualificação de técnico de gás, nos termos do capítulo VI, e ter, no mínimo, dois anos de experiência como técnico de gás.
5 - O quadro de pessoal das EIG deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que pode desempenhar as funções de inspetor.
6 - Caso a EIG efetue a apreciação de projetos, deve dispor de um projetista, qualificado nos termos do capítulo V.
7 - O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EIG em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EIG e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente referido nos termos previstos no artigo seguinte.
8 - Os diretores técnicos e inspetores das EIG, contratados em regime de livre prestação de serviços, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas da competência da DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente. Artigo 13.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, as EIG devem obrigatoriamente dispor de um seguro válido para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de € 1 530 000.

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