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Quinta-feira, 22 de janeiro de 2015 II Série-A — Número 62

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Decretos (n.os 307 e 308/XII): N.º 307/XII — Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
N.º 308/XII — Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.

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DECRETO N.º 307/XII

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das seguintes entidades e profissionais: a) Entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular (EI) e técnicos responsáveis pela execução que exercem atividade a título individual; b) Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular (EIIEL); c) Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular.
ESTABELECE OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS ENTIDADES E PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, CONFORMANDO-OS COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

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2 - A presente lei regula ainda a certificação sectorial das entidades formadoras (EF), responsáveis pela formação dos técnicos responsáveis mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º.
3 - A presente lei conforma os regimes aplicáveis às entidades e profissionais referidos no número anterior com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
4 - Para efeito da presente lei, consideram-se instalações elétricas de serviço particular todas as instalações elétricas que não sejam objeto de exploração no âmbito de atividades legalmente consideradas de serviço público, nomeadamente de atividades de transporte e distribuição de energia elétrica.

Artigo 2.º Acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras e das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular e dos técnicos responsáveis

1 - A atividade de execução de instalações elétricas de serviço particular apenas pode ser exercida por EI ou, a título individual e nos casos expressamente admitidos, por técnicos responsáveis pela execução, que cumpram os requisitos previstos na presente lei.

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2 - A atividade de inspeção do cumprimento dos regulamentos de segurança, das regras técnicas e das normas relativas à qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas instalações elétricas de serviço particular, nos termos do regime jurídico aplicável à inspeção de instalações elétricas de serviço particular, apenas pode ser exercido por EIIEL que cumpram os requisitos previstos na presente lei. 3 - Com exceção das situações previstas no artigo 26.º, o acesso e exercício das atividades das EI depende da verificação das condições legalmente exigidas e previstas para a atividade da construção e, no caso das EIIEL, de reconhecimento pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto na presente lei.
4 - A atividade de conceção de instalações elétricas de serviço particular apenas pode ser exercida por técnicos responsáveis pelo projeto que cumpram os requisitos previstos na presente lei e os legalmente exigidos e previstos para a atividade da construção.
5 - A atividade de exploração de instalações elétricas de serviço particular apenas pode ser exercida por técnicos responsáveis pela exploração que cumpram os requisitos previstos na presente lei.
6 - Antes do início da atividade, os técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração, e as entidades instaladoras devem registar-se no Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular (SRIESP), a aprovar por decreto-lei, devendo apresentar os seguintes documentos: a) No caso dos engenheiros ou engenheiros técnicos, cópia do documento emitido pelas respetivas ordens profissionais; b) No caso dos técnicos responsáveis pela execução ou pela exploração que não se incluam na alínea anterior, o cartão emitido pela DGEG; e

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c) No caso das entidades instaladoras, cópia do documento que ateste a atribuição de permissão pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., bem como cópia simples do seguro obrigatório previsto para estas atividades na presente lei.

Artigo 3.º Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos nos artigos anteriores e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado tenha já sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento das qualificações profissionais previstas na presente lei que sejam adquiridas fora de Portugal, por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo da competência da DGEG e ou da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, de acordo com a seguinte repartição de responsabilidades: a) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica e engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, as respetivas associações públicas profissionais; b) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas não abrangidas pela alínea anterior, a DGEG.

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CAPÍTULO II

Entidades instaladoras e técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas de serviço particular

Artigo 4.º Acesso à atividade de execução de instalações elétricas 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, podem exercer a atividade de execução de instalações elétricas de serviço particular as pessoas coletivas ou empresários em nome individual que exerçam legalmente a atividade de construção em território nacional, nos termos do respetivo regime jurídico.
2 - As entidades instaladoras referidas no número anterior devem dispor de técnicos responsáveis pela execução das instalações elétricas, conforme a classe de obra e a subcategoria de obra ou trabalho em causa, nos termos do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção e respetivos profissionais.
3 - Para as instalações elétricas de serviço particular de baixa tensão, com potência até 41,4 kVA, inclusive, a responsabilidade pela execução pode ser assumida por um técnico responsável pela execução, a título individual, desde que este disponha de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade, no valor mínimo de € 50 000.
4 - O seguro referido no número anterior pode ser substituído por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - As EI e os técnicos responsáveis pela execução estão sujeitos ao cumprimento das regras legais e demais requisitos de exercício aplicáveis à atividade de estabelecimento e execução de instalações elétricas de serviço particular.

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Artigo 5.º Técnico responsável pela execução 1 - Para o acesso e exercício da atividade de técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular, nos termos do regime jurídico da atividade da construção, é necessário possuir: a) Título de engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica; b) Título de engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência; c) Qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas e respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou d) Conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações. 2 - O disposto no número anterior aplica-se a obras e trabalhos enquadrados nas categorias e subcategorias descritas no regime jurídico da construção, ainda que a obra em causa seja particular e não haja lugar a intervenção de EI, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular que não seja engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência só pode assumir a responsabilidade pela execução de redes de distribuição, postos de transformação e instalações de produção caso possua uma qualificação de dupla certificação do sistema nacional de qualificações da área das instalações elétricas de nível 4, ou superior, do Quadro Nacional de Qualificações.
4 - O técnico referido no número anterior que exerça a sua atividade no âmbito de uma EI só pode executar instalações elétricas de serviço particular de tensão até 30 kV e potência até 250 kVA.

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CAPÍTULO III

Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular

SECÇÃO I

Requisitos de acesso e exercício da atividade de entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular

Artigo 6.º Idoneidade e capacidade

1 - O reconhecimento de uma EIIEL assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade em meios humanos e materiais da entidade requerente. 2 - Sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento provisório por um período máximo de dois anos, nos termos do artigo 11.º, para efeitos do seu reconhecimento, as EIIEL devem obter previamente a sua acreditação para o exercício da atividade prevista no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17020 atribuída pelo Instituto Português de Acreditação, I.P. (IPAC, I.P.), ou, no caso das entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European Co-operation for Accreditation.
3 - As EIIEL devem igualmente dispor de quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir, de maneira adequada, todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
4 - O pessoal técnico das EIIEL é composto pelo diretor técnico e pelos inspetores, competindo ao primeiro dirigir e coordenar o trabalho dos inspetores e a estes realizar as ações previstas no n.º 2 do artigo 2.º.

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5 - O quadro de pessoal técnico das EIIEL deve incluir, pelo menos, um diretor técnico e cinco inspetores.
6 - O diretor técnico pode acumular as funções de um inspetor.
7 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no número anterior consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de contratos de prestação de serviços entre a entidade e os profissionais que necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos profissionais seja efetivamente supervisionada pela empresa.

Artigo 7.º Diretor técnico e inspetores

1 - O diretor técnico e os inspetores devem ser engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência.
2 - O diretor técnico deve ter, no mínimo, cinco anos de experiência na área das instalações elétricas de serviço particular.
3 - Os inspetores devem ter, no mínimo, dois anos de experiência na área das instalações elétricas de serviço particular.
4 - Os diretores técnicos e inspetores das EIIEL contratados em regime de livre prestação de serviços estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas, da competência da DGEG e da associação pública profissional competente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º.

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Artigo 8.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as EIIEL devem obrigatoriamente dispor de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de € 200 000. 3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.
4 - As EIIEL estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - Estão isentas da obrigação referida nos números anteriores as EIIEL em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade em território nacional.

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6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes da alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIIEL identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

Artigo 9.º Deveres ético-profissionais

1 - As EIIEL, bem como o seu pessoal técnico, devem exercer a sua atividade com integridade profissional, competência, imparcialidade e total independência.
2 - As EIIEL, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de projetista, fabricante, fornecedor, instalador ou técnico responsável por instalações ou equipamentos elétricos, quer diretamente, quer por interposta pessoa.
3 - O pessoal técnico das EIIEL que tenha exercido qualquer das atividades indicadas no número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que deixar de exercer essas atividades, fazer qualquer inspeção a instalações elétricas que tenham sido projetadas, fornecidas ou instaladas por si ou por entidades para as quais tenham trabalhado ou com as quais tenham colaborado.
4 - Os inspetores não podem, em caso algum, inspecionar instalações nas quais, de forma direta ou indireta, tenham qualquer interesse ou conexão.
5 - As EIIEL e os seus colaboradores estão abrangidos pelo segredo profissional relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito da presente lei e demais exceções previstas na lei.

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SECÇÃO II Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular

Artigo 10.º Pedido de reconhecimento

As entidades interessadas em obter o reconhecimento para efeito de exercício da atividade das EIIEL devem apresentar um requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos: a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial onde conste o objeto, o capital, a sede e os nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva; b) Cópia simples do respetivo documento de identificação civil, se o requerente for pessoa singular; c) Currículo profissional do diretor técnico e dos inspetores ao seu serviço em território nacional e documentos comprovativos das suas qualificações profissionais; d) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 8.º; e) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade das EIIEL, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento;

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f) Declaração de não existência de incompatibilidade da entidade, do diretor técnico e dos inspetores para o exercício da atividade; g) Documento comprovativo da respetiva acreditação. Artigo 11.º Reconhecimento provisório

1 - As entidades não acreditadas para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser provisoriamente reconhecidas na DGEG, desde que, para além da apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, com exceção do documento a que se refere a alínea g), apresentem comprovativo, emitido pelo IPAC, I.P., de que estão reunidas as condições necessárias para se proceder à avaliação presencial completa do pedido de acreditação.
2 - As EIIEL devem fazer prova da acreditação, ou da respetiva extensão, no prazo máximo de dois anos contados da data de autorização da atividade de inspeção, para efeitos de convolação do seu reconhecimento em definitivo.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostre cumprido o aí disposto, a DGEG declara, ouvida a EIIEL, a caducidade do reconhecimento provisório.

Artigo 12.º Prazo para decisão do reconhecimento

A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela DGEG no prazo de 30 dias, a contar da data da receção do pedido regularmente instruído.

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Artigo 13.º Deferimento tácito

1 - Findo o prazo previsto no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no primeiro dia útil após o termo do prazo aí referido, emitir certificado de reconhecimento do requerente.

Artigo 14.º Duração do reconhecimento

Com exceção do reconhecimento provisório previsto no artigo 11.º, o reconhecimento não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos termos previstos no artigo 16.º.

Artigo 15.º Substituição de técnicos

A substituição do diretor técnico e dos inspetores ao seu serviço em território nacional deve ser comunicada pelas EIIEL à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos currículos profissionais, documentos comprovativos das qualificações profissionais, cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços e declarações de não existência de incompatibilidade dos novos diretores técnicos e inspetores.

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Artigo 16.º Revogação ou suspensão do reconhecimento

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EIIEL nos seguintes casos: a) Suspensão ou anulação da acreditação; b) Inexistência de quadro de pessoal mínimo ou contratação de diretor técnico ou inspetor que não cumpram o disposto no artigo 7.º; c) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade; d) Deficiente inspeção das instalações; e) Inexistência de seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 8.º; f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o IPAC, I.P., deve comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.
3 - A suspensão e a revogação são determinadas por despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.

Artigo 17.º Acompanhamento

1 - A DGEG é responsável pelo acompanhamento do exercício da atividade das EIIEL, sem prejuízo das competências próprias do IPAC, I.P., enquanto organismo nacional de acreditação. 2 - As avaliações realizadas pelo IPAC, I.P., às EIIEL devem ser oportunamente notificadas à DGEG a qual pode nomear um representante que acompanhará a equipa avaliadora daquele instituto. 3 - O relatório da avaliação pode propor a suspensão ou a revogação do reconhecimento, a decidir nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

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Artigo 18.º Deveres de informação

As EIIEL estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais, contemplando as atividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspeções realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações elétricas de serviço particular existentes, os quais devem ser entregues na DGEG até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam. CAPÍTULO IV

Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular

Artigo 19.º Técnico responsável pelo projeto

O técnico responsável pelo projeto de instalações elétricas de serviço particular deve ser engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, nos termos do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos profissionais da construção, estando sujeito ao cumprimento das regras legais e demais requisitos de exercícios aplicáveis à atividade de conceção das instalações elétricas de serviço particular.

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Artigo 20.º Técnico responsável pela exploração

1 - O técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular, cuja presença seja exigida nos termos do respetivo regime legal, nomeadamente para as instalações de serviço particular que apresentam maior risco para a proteção de pessoas e bens e maior complexidade, deve possuir: a) Título de engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica; b) Título de engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência; c) Qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas e respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou d) No mínimo, o 12.º ano de escolaridade e conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os técnicos de exploração que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência só podem assumir a responsabilidade pela exploração de instalações elétricas de tensão até 30 kV e potência até 250 kVA.
3 - As instalações elétricas que carecem de técnico responsável pela exploração são definidas no decreto-lei referido no n.º 6 do artigo 2.º.

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4 - O técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular deve possuir um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade no valor de € 50 000.
5 - O seguro referido no número anterior pode ser substituído por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
6 - O técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular pode desempenhar atividade de técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular.

CAPÍTULO V

Certificação das entidades formadoras

Artigo 21.º Entidades formadoras

As entidades que ministram a formação adequada para os técnicos responsáveis mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, conducente à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou do ensino superior.

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Artigo 22.º Certificação

1 - A certificação das EF referidas no artigo anterior segue os termos do regime quadro para a certificação de entidades formadoras, aprovado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, com as seguintes adaptações: a) A entidade competente para a certificação é a DGEG; b) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de organismos formadores, nomeadamente os conteúdos programático e carga horária da formação, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, da formação profissional e da educação.
2 - A certificação das EF pela DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - A DGEG divulga a lista das EF certificadas no seu sítio na Internet.
4 - A DGEG pode disponibilizar às EF uma plataforma informática de gestão do sistema relativo às ações de formação, aos formandos e licenças atribuídas, acessível através do balcão único dos serviços a que se refere o artigo 31.º e do sítio na Internet da DGEG.
5 - O procedimento de certificação pela DGEG tem início após o pagamento da taxa prevista no artigo 30.º.
6 - A DGEG pode proceder a auditorias às EF por si certificadas, a fim de confirmar se os requisitos que possibilitaram a sua certificação se mantêm válidos.

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Artigo 23.º Comunicação dos cursos de formação

1 - As EF certificadas nos termos do artigo anterior devem apresentar à DGEG mera comunicação prévia, relativamente a cada curso de formação, com indicação dos seguintes elementos: a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico, pela DGEG, aos manuais de formação do curso; c) Identificação dos formadores, com indicação das matérias a ministrar, acompanhada de curriculum vitae; d) Identificação dos formandos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às EF legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no número anterior, que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica. Artigo 24.º Deveres das entidades formadoras Para além do dever de comunicação previsto no artigo anterior, são ainda deveres das EF: a) Comunicar à DGEG, no prazo de 10 dias após o termo de cada ação de formação, a identificação dos formandos que terminem com aproveitamento a formação em causa, para efeitos de atualização do registo na lista referida no artigo 32.º;

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b) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pela DGEG; c) Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; d) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos, os quais podem ser desmaterializados, com cópia de segurança, e devem estar disponíveis, a todo o tempo, à DGEG, para consulta de informações; e) Prestar informação e colaborar com a DGEG no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; f) Propor a alteração dos conteúdos das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da natureza técnica o justifiquem; g) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento; h) Disponibilizar à DGEG, pelos meios legalmente admissíveis, os certificados mencionados na alínea anterior para emissão, mediante solicitação dos interessados, do cartão de identificação dos técnicos responsáveis mencionados da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º.

Artigo 25.º Revogação e caducidade da certificação

A revogação e caducidade da certificação das EF pela DGEG seguem os trâmites do regime quadro de certificação de entidades formadoras.

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CAPÍTULO VI

Entidades e técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu Artigo 26.º Livre prestação de serviços 1 - As entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prática da atividade de inspeção de instalações elétricas de serviço particular podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essa atividade de forma ocasional e esporádica, em território nacional.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as entidades devem apresentar mera comunicação prévia à DGEG, acompanhada da documentação referida nas alíneas c), d), e), f) e g) do artigo 10.º.
3 - A comunicação referida no número anterior serve de declaração prévia relativa aos profissionais em causa, devendo a DGEG remetê-la à associação pública profissional competente para a sua receção e tratamento, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º.
4 - A comunicação referida no n.º 2 é realizada uma única vez, aquando da primeira prestação de serviços em Portugal.

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5 - As entidades referidas no n.º 1 são equiparadas, para todos os efeitos legais, a EIIEL, ficando sujeitas ao cumprimento dos requisitos de exercício das atividades que lhes sejam aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica da atividade em território nacional, nomeadamente os constantes dos n.ºs 5 e 6 do artigo 8.º e dos artigos 9.º e 15.º.
6 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de técnico responsável pelo projeto, pela execução e pela exploração de instalações elétricas de serviço particular podem exercer essas mesmas atividades de forma ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar declaração prévia à DGEG ou à associação pública profissional competente em conformidade com a repartição de competências estabelecida no n.º 2 do artigo 3.º, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, após o que são automaticamente inscritos na lista referida no artigo 32.º, quando aplicável.
7 - Os técnicos referidos no número anterior estão sujeitos aos requisitos de exercício das respetivas atividades vigentes em território nacional na medida em que sejam aplicáveis a prestações ocasionais e esporádicas. 8 - As entidades estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de execução de instalações elétricas de serviço particular, podem, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essa atividade de forma ocasional e esporádica, em território nacional, devendo observar o procedimento previsto no regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.

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9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, às EF legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam ministrar os cursos de formação referidos nos artigos 5.º e 20.º em território nacional de forma ocasional e esporádica aplica-se o disposto no regime de certificação para acesso e exercício da atividade de formação profissional, aprovado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho. CAPÍTULO VII Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 27.º Contraordenações 1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de € 250 a € 3 740, no caso de pessoa singular, e de € 2 500 a € 44 000, no caso de pessoa coletiva: a) A violação dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis aos técnicos e entidades previstos na presente lei; b) A violação do disposto nos artigos 2.º e 4.º; c) O exercício de atividade de uma EIIEL estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG, como previsto no artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços sem prévia comunicação, nos termos do artigo 26.º; d) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EIIEL ou a contratação de diretor técnico ou inspetores em violação do disposto no artigo 7.º;

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e) A falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizada ou do comprovativo de contratação de garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 8.º; f) A violação do segredo profissional previsto no n.º 5 do artigo 9.º por parte de uma EIIEL; g) A não elaboração e entrega de relatórios ou da informação previstos no artigo 18.º por parte das EIIEL; h) O exercício da atividade de formação profissional por organismo sem certificação válida, nos termos do artigo 22.º, bem como a violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
5 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

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Artigo 28.º Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à DGEG a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei. 2 - Os processos de contraordenação previstos na presente lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao Diretor-Geral de Energia e Geologia a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - Tratando-se de processo de contraordenação instaurado a um técnico responsável engenheiro ou engenheiro técnico, a DGEG dá, de imediato, conhecimento desse facto à associação pública profissional respetiva.

Artigo 29.º Destino das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades: a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGEG.

Artigo 30.º Taxas

1 - São devidas taxas pelo reconhecimento das EIIEL e pela certificação de EF, as quais são consignadas à satisfação dos encargos incorridos.
2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas no momento da apresentação dos correspondentes pedidos.
3 - O valor, a atualização, a distribuição do produto e o modo de cobrança das taxas a que se referem os números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

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Artigo 31.º Balcão único

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes para os procedimentos de registo ou de reconhecimento ou decorrentes do exercício das atividades previstas na presente lei são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG. 2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
3 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem apresentar a declaração prévia nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, por qualquer meio legalmente admissível.

Artigo 32.º Listagem de técnicos e entidades

1 - A DGEG deve publicitar, designadamente através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio na Internet, listagens das EI, dos técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração de instalações elétricas de serviço particular estabelecidos em território nacional ou que aqui operem em regime de livre prestação de serviços e das EIIEL reconhecidas, estabelecidas em território nacional ou que aqui operem em regime de livre prestação de serviços.

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2 - A informação referida no número anterior é obtida pela DGEG durante o decorrer da atividade exercida por parte destas entidades e profissionais, que estão obrigados a registar os seus atos no SRIESP, a aprovar por decreto-lei.

Artigo 33.º Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 34.º Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os técnicos responsáveis por instalações elétricas de serviço particular, regularmente inscritos nos serviços competentes, podem manter-se no exercício das respetivas atividades sem necessidade de cumprir os requisitos de qualificações constantes da presente lei. 2 - Os inspetores que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei podem continuar a exercer as respetivas funções no âmbito das EIIEL, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.

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3 - Os técnicos e os inspetores mencionados nos números anteriores, que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, frequentar formação de atualização, nomeadamente unidades de formação de curta duração integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, ministrada por entidade formadora certificada pela DGEG, após o que podem continuar a exercer as respetivas funções, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.

Artigo 35.º Remissões

As remissões de normas contidas em atos legislativos ou regulamentares para o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Elétricas de Serviço Particular, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de novembro, ou para o Regulamento da Atividade das Entidades Regionais Inspetoras de Instalações Elétricas e o Regulamento para a Seleção e Reconhecimento das Entidades Regionais Inspetoras de Instalações Elétricas, constantes dos anexos II e III da Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes da presente lei.

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Artigo 36.º Regiões autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos organismos da administração central do Estado, quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.
3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 37.º Norma revogatória

São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de novembro; b) O Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril; c) Os artigos 16.º e 17.º do anexo I e os anexos II e III da Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro; d) A Portaria n.º 558/2009, de 27 de maio.

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Artigo 38.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Aprovado em 12 de dezembro de 2014.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)
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DECRETO N.º 308/XII A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das seguintes entidades e profissionais: a) Entidades instaladoras de gás (EI); b) Entidades inspetoras de gás (EIG); c) Entidades inspetoras de combustíveis (EIC); d) Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG);
ESTABELECE OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS ENTIDADES E PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ÁREA DOS GASES COMBUSTÍVEIS, DOS COMBUSTÍVEIS E DE OUTROS PRODUTOS PETROLÍFEROS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, E PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 267/2002, DE 26 DE NOVEMBRO

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e) Profissionais que integram as entidades mencionadas nas alíneas anteriores; f) Responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.
2 - A presente lei regula ainda a certificação sectorial das entidades formadoras (EF) para a área do gás, conforme decorre do regime quadro de certificação de entidades formadoras previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
3 - A presente lei conforma os regimes aplicáveis às entidades e profissionais referidos nos números anteriores com os princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, e incorpora ainda a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Artigo 2.º Acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras de gás, inspetoras de gás, inspetoras de combustíveis e exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II 1 - A atividade de execução e manutenção de instalações de gás, de instalação de aparelhos a gás e de redes e ramais de distribuição de gás apenas pode ser exercida por EI que cumpra os requisitos previstos na presente lei.

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2 - A atividade de inspeção de instalações de gás, de instalação de aparelhos a gás e de redes e ramais de distribuição de gás apenas pode ser exercida por EIG que cumpra os requisitos previstos na presente lei.
3 - A atividade de inspeção de instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, apenas pode ser exercida por EIC que cumpra os requisitos previstos na presente lei. 4 - A atividade de exploração técnica de armazenagens e de redes e ramais de distribuição de gás, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro, apenas pode ser exercida por EEG que cumpra os requisitos previstos na presente lei. 5 - Com exceção das situações previstas no artigo 50.º, o acesso e exercício das atividades das EI, EIG, EIC e EEG depende de autorização, consoante os casos, a efetuar pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto na presente lei.

Artigo 3.º Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos na presente lei e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerente tenha já sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo da competência conjunta da DGEG e da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, de acordo com a seguinte repartição de responsabilidades: a) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a engenheiro ou engenheiro técnico, as respetivas associações públicas profissionais; b) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, instalador de aparelhos a gás e soldador de aço, por fusão, e ao reconhecimento da experiência profissional, quando exigida, a DGEG. CAPÍTULO II Entidades instaladoras de gás SECÇÃO I Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades instaladoras de gás Artigo 4.º Missão e âmbito de atividade 1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, as EI podem desempenhar as seguintes funções: a) Execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás; b) Instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos.

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2 - Em função do âmbito da sua atividade, as EI podem ser classificadas em: a) Tipo A, entidades que exercem apenas as funções previstas na alínea a) do número anterior; b) Tipo B, entidades que exercem apenas as funções previstas na alínea b) do número anterior; c) Tipo A+B, entidades que exercem simultaneamente as funções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 5.º Deveres

As EI devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente: a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte; b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço; c) Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro equivalente válidos, nos termos do artigo 7.º; d) Realizar as ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das instalações de gás, das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a adequada instalação e o correto funcionamento dos aparelhos a gás, devendo, para o efeito, dispor do necessário equipamento para o desempenho da sua atividade; e) Emitir certificados de conformidade de execução, conforme modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia e publicitado no sítio na Internet da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços, e registá-los na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão, a aprovar por diploma próprio;

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f) Prestar às autoridades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos; g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, dados das instalações onde intervenham, nomeadamente registo das obras realizadas e dos certificados emitidos, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas à instalação em causa; h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir; i) Comunicar à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c), a alteração do seu regime de prestação de serviços em território nacional, conforme aqui se estabeleçam ou prestem serviços ocasionais e esporádicos, e da classificação em que pretendem atuar (A, B ou A+B), conforme disposto no n.º 1 do artigo 8.º; j) Comunicar à DGEG a substituição do técnico de gás responsável, referido no n.º 2 do artigo seguinte, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo técnico responsável.

Artigo 6.º Quadro de pessoal técnico

1 - As EI devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter permanente, que inclua pelo menos: a) No caso das EI de Tipo A: i) Técnico de gás; ii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás;

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iii) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar a operação correspondente.
b) No caso das EI de Tipo B: i) Técnico de gás; ii) Instalador de aparelhos a gás.
2 - Compete ao técnico de gás referido nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do número anterior, para além de executar as ações decorrentes da sua qualificação, supervisionar as funções do restante pessoal técnico e assumir a respetiva responsabilidade técnica.
3 - As EI podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, desde que devidamente qualificados para cada uma das funções que exerçam.
4 - O pessoal técnico referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser contratado pelas EI em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EI e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro equivalente nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 7.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, as EI devem obrigatoriamente dispor de um seguro válido para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de: a) € 600 000, para as EI do tipo A; b) € 600 000, para as EI do tipo B; c) € 1 200 000, para as EI do tipo A+B.

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3 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.).
4 - As EI estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - As EI em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes da alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EI identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
7 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.

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8 - Quando solicitado pela DGEG, por outra entidade com competências de fiscalização e controlo ou pelo cliente, as EI devem demonstrar possuir apólice de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos.

SECÇÃO II Procedimento, duração e outras vicissitudes da autorização das entidades instaladoras de gás

Artigo 8.º Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização como EI é formulado em requerimento dirigido ao DiretorGeral de Energia e Geologia, com indicação da classificação em que pretende atuar (A, B ou A+B), acompanhado dos seguintes elementos: a) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal técnico qualificado; b) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, o capital, a sede e os nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular; c) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade ou de comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo anterior;

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d) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social ou, em alternativa, autorização de consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública; e) Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do artigo 6.º, juntamente com os documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais. 2 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de a sua não satisfação, no prazo fixado, determinar a rejeição liminar do pedido.
3 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa, notificando o requerente da mesma. 4 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade, desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.

Artigo 9.º Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EI nos seguintes casos: a) Inexistência do quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos que não cumpram o disposto na presente lei; b) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;

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c) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 7.º; d) Deficiente realização das ações previstas para garantir a qualidade e segurança das instalações de gás, redes e ramais de distribuição de gás ou inadequada instalação de aparelhos a gás, de que resultem anomalias graves.
e) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - A revogação ou suspensão é determinada pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada, após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EI, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - A revogação da autorização obriga a EI a entregar à DGEG, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade que não tenham ainda sido registados na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet e comunicada ao instituto que tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário. 6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EI, sendo o mesmo determinado pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.

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CAPÍTULO III Entidades inspetoras de gás SECÇÃO I Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de gás Artigo 10.º Missão e âmbito de atividade

1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, as EIG podem desempenhar as seguintes funções: a) Inspecionar as instalações de gás e as redes e ramais de distribuição de gás, incluindo equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis; b) Verificar as condições de instalação e de funcionamento dos aparelhos a gás e, nas condições indicadas no projeto, os sistemas de ventilação dos locais onde existam aparelhos a gás ou destinados à sua instalação.
2 - As funções referidas no número anterior não prejudicam o exercício das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades.
3 - As EIG podem ainda prestar outros serviços no seu âmbito de competência técnica, nomeadamente apreciar projetos de instalações de gás e de instalação dos aparelhos a gás, realizar peritagens, relatórios e pareceres sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área do gás ou de acidentes, em termos que não criem incompatibilidades com a sua atividade de inspeção.

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Artigo 11.º Deveres

1 - As EIG devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas aplicáveis e, nomeadamente: a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte; b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço; c) Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos, nos termos do artigo 13.º; d) Realizar as ações previstas para verificação da qualidade e segurança das instalações de gás, das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a verificação da instalação e do correto funcionamento dos aparelhos a gás; e) Emitir relatórios e certificados de inspeção, conforme modelos aprovados por despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia e publicitados no sítio na Internet da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços, e registá-los na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão; f) Prestar às entidades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos; g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, os relatórios redigidos e os certificados emitidos, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas à instalação em causa; h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir;

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i) Comunicar à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c); j) Comunicar à DGEG a substituição do diretor técnico, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo diretor técnico e da declaração referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º.
2 - Durante um prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as EIG devem disponibilizar à DGEG o preçário dos seus serviços e respetivas alterações, incluindo deslocações, a que se refere a alínea h) do número anterior.

Artigo 12.º Quadro de pessoal técnico

1 - As EIG devem apresentar e manter o quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
2 - O pessoal técnico das EIG é composto pelo diretor técnico, a quem compete garantir a adequação dos procedimentos e dos métodos adotados pela EIG para desempenho da sua atividade, bem como supervisionar a atuação dos inspetores, e pelos inspetores, a quem compete aplicar os procedimentos inspetivos regulamentares e elaborar o respetivo relatório, na dependência técnica do diretor técnico.
3 - O diretor técnico deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos, três anos na área do gás e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público.

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4 - O inspetor deve ter a qualificação de técnico de gás, nos termos do capítulo VI, e ter, no mínimo, dois anos de experiência como técnico de gás.
5 - O quadro de pessoal das EIG deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que pode desempenhar as funções de inspetor.
6 - Caso a EIG efetue a apreciação de projetos, deve dispor de um projetista, qualificado nos termos do capítulo V.
7 - O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EIG em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EIG e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente referido nos termos previstos no artigo seguinte.
8 - Os diretores técnicos e inspetores das EIG, contratados em regime de livre prestação de serviços, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas da competência da DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente. Artigo 13.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, as EIG devem obrigatoriamente dispor de um seguro válido para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de € 1 530 000.

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3 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, I.P.
4 - As EIG estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - As EIG em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes da alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIG identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
7 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.

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8 - Quando solicitado pela DGEG, por outra entidade com competências de fiscalização e controlo ou pelo cliente, as EIG devem demonstrar possuir apólice de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos.

Artigo 14.º Deveres ético-profissionais

1 - As EIG, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de projetista, soldador, instalador ou técnico responsável por instalações de gás, instalações de aparelhos a gás e redes e ramais de distribuição de gás, quer diretamente quer por interposta pessoa.
2 - O pessoal técnico das EIG que tenha exercido qualquer das atividades indicadas no número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que tiver deixado de exercer essas atividades, fazer qualquer inspeção às instalações que tenham sido executadas por si ou pelas entidades para as quais trabalhava, ou em que, direta ou indiretamente, tenha algum interesse profissional ou económico.
3 - As EIG, bem como o seu pessoal técnico, estão abrangidas pelo segredo profissional, relativamente às informações e documentos obtidos no exercício das suas funções, exceto quando essas informações sejam solicitadas, nos termos da legislação aplicável, por entidades com competência para tal.

SECÇÃO II Procedimento de autorização e suas vicissitudes Artigo 15.º Autorização

1 - O acesso e exercício da atividade das EIG depende de autorização a conceder pela DGEG.

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2 - O pedido de autorização como EIG é formulado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos: a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, o capital, a sede e os nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular; b) Declaração do diretor técnico, assumindo as suas funções legais e declarando a não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas; c) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social em Portugal ou, em alternativa, autorização de consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública; d) Cópia simples do documento comprovativo da acreditação, de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020, efetuada pelo IPAC - Instituto Português de Acreditação, I.P. (IPAC, I.P.), ou, no caso das entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European Co-operation for Accreditation (EA); e) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade, ou de comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 13.º; f) Declaração da não existência de incompatibilidade para o exercício da atividade da entidade e dos inspetores, nos termos do n.º 1 do artigo anterior; g) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal técnico qualificado;

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h) Quadro de pessoal ao seu serviço, nos termos do artigo 12.º, juntamente com os documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais.
3 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
4 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa, notificando o requerente da mesma. 5 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade, desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.

Artigo 16.º Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização 1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EIG, nos seguintes casos: a) Suspensão ou anulação da acreditação; b) Inexistência do quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos que não cumpram o disposto no artigo 12.º; c) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade; d) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 13.º;

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e) Deficiente realização das ações previstas para verificação da qualidade e segurança das instalações de gás, redes e ramais de distribuição de gás, bem como a verificação da instalação e do correto funcionamento dos aparelhos a gás; f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - A revogação ou suspensão da autorização é determinada pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EIG, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - A revogação da autorização obriga a EIG a entregar à DGEG, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade que não tenham ainda sido registados na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet.
6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EIG, sendo o mesmo determinado pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o IPAC, I.P., deve comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.

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CAPÍTULO IV Entidades inspetoras de combustíveis SECÇÃO I Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de combustíveis Artigo 17.º Missão e âmbito de atividade

1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 2.º, as EIC podem desempenhar as seguintes funções: a) Verificar a conformidade das instalações com o projeto aprovado e a sua operação de acordo com as normas técnicas e condições impostas; b) Inspecionar as instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, a pedido dos proprietários, das entidades exploradoras ou das entidades licenciadoras da instalação.
2 - As funções referidas no número anterior não prejudicam o exercício das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades.
3 - As EIC podem ainda prestar outros serviços no seu âmbito de competência técnica, nomeadamente apreciar projetos de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, realizar inspeções periódicas a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, peritagens, relatórios e pareceres sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área dos combustíveis, em termos que não criem incompatibilidades com a sua atividade de inspeção.

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Artigo 18.º Deveres

As EIC devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente: a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo 20.º; b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço; c) Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos, nos termos do artigo 21.º; d) Realizar as ações previstas para verificação da qualidade e segurança das instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis; e) Emitir relatórios e certificados de inspeção, conforme modelos aprovados por despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia e publicitados no sítio na Internet da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços; f) Prestar às entidades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos; g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, os relatórios redigidos e os certificados emitidos, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas à instalação em causa; h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir; i) Comunicar à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c);

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dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo diretor técnico e da declaração referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º.

Artigo 19.º Deveres inspetivos

1 - Os relatórios de inspeção previstos na alínea e) do artigo anterior devem mencionar todos os aspetos relevantes a respeito da instalação.
2 - Caso se verifiquem não-conformidades na instalação, as EIC, consoante os casos: a) Tratando-se de não-conformidades que contrariem as normas técnicas ou as condições do licenciamento, determinam a sua correção, fixando prazo adequado para o efeito, bem como a atualização do projeto da instalação e a submissão das alterações a averbamento da entidade licenciadora; b) Tratando-se de não-conformidades que ponham em risco a segurança de pessoas ou de bens, informam de imediato, por escrito, as câmaras municipais ou as direções regionais de economia territorialmente competentes.
3 - Caso os proprietários não cumpram as suas determinações, as EIC devem igualmente comunicar esse facto, no mais curto prazo possível, por escrito, às câmaras municipais ou às direções regionais de economia territorialmente competentes.
4 - Comprovando-se a conformidade da instalação, ou logo que sejam corrigidas as nãoconformidades verificadas, será emitido pelas EIC, no prazo máximo de 15 dias após a inspeção, o respetivo certificado, instruído pelo relatório de inspeção.
5 - O certificado de inspeção é emitido em triplicado, sendo um para o proprietário da instalação, outro para a entidade licenciadora e o terceiro para arquivo das EIC.
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Artigo 20.º Quadro de pessoal técnico

1 - As EIC devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
2 - O pessoal técnico das EIC é composto pelo diretor técnico, a quem compete garantir a adequação dos procedimentos e dos métodos adotados pela EIC para desempenho da sua atividade, bem como supervisionar a atuação dos inspetores, e por inspetores, a quem compete aplicar os procedimentos inspetivos regulamentares e elaborar o respetivo relatório, na dependência técnica do diretor técnico.
3 - O diretor técnico deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos, três anos e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público. 4 - O inspetor deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos dois anos, e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público.
5 - O quadro de pessoal das EIC deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que pode desempenhar as funções de inspetor.
6 - O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EIC em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EIC e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente nos termos previstos no artigo seguinte.

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7 - Os diretores técnicos e inspetores das EIC, contratados em regime de livre prestação de serviços, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas da competência da DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente.

Artigo 21.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, as EIC devem obrigatoriamente dispor de um seguro válido para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de € 1 530 000. 3 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, I.P.
4 - As EIC estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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5 - As EIC em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes da alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIC identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
7 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
8 - Quando solicitado pela DGEG, por outra entidade com competências de fiscalização e controlo ou pelo cliente, as EIC devem demonstrar possuir apólice de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos.

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Artigo 22.º Deveres ético-profissionais

1 - As EIC, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de projetista, empreiteiro, responsáveis pela execução dos projetos ou de responsável técnico pela exploração de instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis e de redes e ramais de distribuição, quer diretamente quer por interposta pessoa.
2 - O pessoal técnico das EIC que tenha exercido qualquer das atividades indicadas no número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que tiver deixado de exercer essas atividades, fazer qualquer inspeção às instalações que tenham sido executadas por si ou pelas entidades para as quais trabalhava, ou em que, direta ou indiretamente, tenha algum interesse profissional ou económico.
3 - As EIC, bem como o seu pessoal técnico, estão abrangidas pelo segredo profissional, relativamente às informações e documentos obtidos no exercício das suas funções, exceto quando essas informações sejam solicitadas, nos termos da legislação aplicável, por entidades com competência para tal.

SECÇÃO II Procedimento de autorização e suas vicissitudes Artigo 23.º Autorização

1 - O acesso e o exercício da atividade das EIC depende de autorização a conceder pela DGEG.
2 - O pedido de autorização como EIC é formulado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:

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a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, o capital, a sede e os nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular; b) Declaração do diretor técnico, assumindo as suas funções legais e declarando a não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas; c) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social em Portugal ou, em alternativa, autorização de consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública; d) Cópia simples do documento comprovativo da acreditação, de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020, efetuada pelo IPAC, I.P., ou, no caso das entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da EA; e) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade, ou de comprovativo de contratação da garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 21.º; f) Declaração de não existência de incompatibilidade para o exercício da atividade da entidade e dos inspetores, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º; g) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal técnico qualificado; h) Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do artigo 20.º, juntamente com os documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais.

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3 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
4 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa, notificando o requerente da mesma.
5 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade, desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.

Artigo 24.º Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização 1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EIC nos seguintes casos: a) Suspensão ou anulação da acreditação; b) Inexistência do quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos que não cumpram o disposto no artigo 20.º; c) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade; d) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 21.º; e) Deficiente realização das ações previstas para verificação da qualidade e segurança das instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis; f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.

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2 - A revogação ou suspensão da autorização é determinada pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EIC, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - A revogação da autorização obriga a EIC a entregar à DGEG, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet.
6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EIC, sendo o mesmo determinado pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o IPAC, I.P., deve comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.

CAPÍTULO V Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II SECÇÃO I Regime de acesso e exercício da atividade das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II Artigo 25.º Missão e âmbito de atividade

1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 4 do artigo 2.º, as EEG podem desempenhar as seguintes funções:

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a) Assegurar a exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a respetiva manutenção e assistência técnica, de acordo com as disposições legais e as regras técnicas aplicáveis; b) Prestar esclarecimentos e assistência técnica aos consumidores e aos proprietários das instalações, sempre que para tal forem solicitadas; c) Assegurar o atendimento e a assistência técnica em situações de emergência; d) Promover, através das entidades inspetoras referidas nos capítulos III e IV, materialmente competentes, a realização das inspeções periódicas das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo DecretoLei n.º 389/2007, de 30 de novembro; e) Suspender o fornecimento de gás sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança das instalações, das pessoas e dos bens, dando de imediato conhecimento do facto à entidade licenciadora.
2 - A exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás cujo abastecimento se destine a consumo próprio de um único consumidor doméstico, comercial ou industrial, pode ser efetuada pelo titular do alvará de autorização de exploração ou licença de exploração ou pelo proprietário da instalação quando esta não seja sujeita a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro.
3 - Em função do âmbito de atividade, as EEG podem ser classificadas em: a) Classe I, entidades que abasteçam mais de 2000 consumidores ou, independentemente do número de consumidores, alimentem as suas redes e ramais de distribuição por reservatórios; b) Classe II, entidades que abasteçam até 2000 consumidores através de postos de garrafas.

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Artigo 26.º Deveres

1 - As EEG devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas aplicáveis e, nomeadamente: a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte; b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço; c) Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos, nos termos do artigo 28.º; d) Realizar as ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás que explora; e) Emitir declaração em que assume a responsabilidade pela exploração das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, a qual deve ser entregue junto da entidade licenciadora destas instalações; f) Prestar às autoridades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos; g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, registo dos relatórios redigidos e dos certificados emitidos pelas entidades inspetoras, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas às instalações em causa; h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir;

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i) Comunicar de imediato à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c); j) Comunicar à DGEG a substituição do responsável técnico, mencionado nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo responsável técnico e da declaração relativa à assunção das funções legais e à não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas; k) Assegurar um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias de funcionamento; l) Assegurar um serviço de manutenção permanente das redes e ramais de distribuição de gás, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia, bem como a prestar assistência técnica aos consumidores; m) Assegurar um serviço permanente para correção das anomalias de funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de gás em edifícios; n) Assegurar a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, em particular aos consumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos considerados essenciais, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.

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2 - As anomalias de funcionamento referidas na alínea m) do número anterior devem ser resolvidas no mais curto espaço de tempo possível, cabendo os encargos correspondentes às eventuais intervenções à entidade exploradora, exceto quando: a) A anomalia ocorrer na instalação de gás do edifício; b) O pedido de assistência não tiver fundamento.
3 - A entidade competente para o licenciamento das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás pode fixar um prazo à entidade exploradora para a resolução de qualquer anomalia de funcionamento ou pedido de assistência técnica.

Artigo 27.º Quadro de pessoal técnico

1 - As EEG devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico, que inclua pelo menos: a) No caso das EEG de classe I: i) Engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com pelo menos três anos de experiência na área do gás e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público; ii) Técnico de gás; iii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás; iv) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar as operações correspondentes;

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b) No caso das EEG de classe II: i) Técnico de gás; ii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás; iii) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar as operações correspondentes.
2 - Estando a atividade profissional referida na subalínea i) da alínea a) do número anterior reservada a profissionais com título de engenheiro ou engenheiro técnico, a autoridade competente para os procedimentos referidos no número anterior é a respetiva associação profissional de direito público. 3 - Compete ao engenheiro ou engenheiro técnico e ao técnico de gás mencionados nas subalíneas i) da alíneas a) e b) do n.º 1 supervisionar as funções do restante pessoal técnico e assumir a responsabilidade técnica. 4 - As EEG podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas diversas subalíneas das alíneas a) e b) do n.º 1, desde que devidamente qualificados para cada uma das funções que exerçam.
5 - O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EEG em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EEG e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente referido nos termos previstos no artigo seguinte.
6 - Em alternativa ao pessoal técnico referido na alínea b) do n.º 1, as EEG de classe II podem celebrar contratos de prestação de serviços com uma EI de Tipo A+B.

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Artigo 28.º Seguro de responsabilidade civil

1 - As EEG devem obrigatoriamente dispor de um seguro válido para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de € 1 223 145, para EEG classe I e de € 611 573, para EEG classe II. 3 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, I. P.
4 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
5 - Quando solicitado pela DGEG, por outra entidade com competências de fiscalização e controlo ou pelo cliente, as EEG devem demonstrar possuir apólice de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos.

Artigo 29.º Deveres ético-profissionais

As EEG, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de inspetora de redes e ramais de distribuição de gás e de instalações de gás, quer diretamente quer por interposta pessoa.

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SECÇÃO I Procedimento de autorização e suas vicissitudes

Artigo 30.º Autorização

1 - O acesso e o exercício da atividade das EEG depende de autorização a conceder pela DGEG.
2 - O pedido de autorização como EEG é formulado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos: a) No caso das EEG de classe I e das EEG de classe II certificadas: i) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, o capital, a sede e os nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular; ii) Declaração do responsável técnico, assumindo as suas funções legais e declarando a não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas; iii) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social em Portugal ou, em alternativa, autorização da consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública; iv) Cópia simples do documento comprovativo da certificação de acordo com a ISO 9001, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I.P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA;

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v) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade, ou de comprovativo de contratação da garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo anterior; vi) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal técnico qualificado; vii) Quadro de pessoal ao seu serviço, nos termos do artigo 27.º, juntamente com os documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais.
b) No caso das EEG, de classe I e de classe II, sem certificação, para além dos elementos referidos nas subalíneas i), ii), iii), v), vi) e vii) da alínea anterior: i) Organograma da empresa; ii) Relação do equipamento utilizado no exercício da atividade, nomeadamente de medição e ensaios, acompanhado dos respetivos certificados de calibração; iii) Procedimentos para garantir a assistência a clientes e tratamento de reclamações; iv) Declaração de que possui um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade; v) Declaração de que dispõe de regras relativas ao arquivo e organização de dados das instalações cuja manutenção seja da sua responsabilidade e dos consumidores que abastece.

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3 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
4 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa notificando o requerente da mesma.
5 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade, desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.

Artigo 31.º Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização 1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EEG nos seguintes casos: a) Suspensão ou anulação da certificação, no caso das EEG de classe I ou classe II certificadas nos termos do artigo anterior; b) Inexistência do quadro de pessoal ou contratação de técnicos que não cumpram o disposto no artigo 27.º; c) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade; d) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 28.º;

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e) Deficiente realização das ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás que explora; f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - A revogação ou suspensão da autorização é determinada pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EEG, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - A revogação da autorização obriga a EEG a entregar à entidade licenciadora, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet e comunicada à entidade licenciadora. 6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EEG, sendo o mesmo determinado pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, as EEG devem apresentar, trianualmente, comprovativo da respetiva certificação acreditada e comunicar de imediato à DGEG sempre que ocorra a suspensão ou a anulação da sua certificação.

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CAPÍTULO VI Requisitos de acesso e exercício da atividade dos profissionais que integram as entidades instaladoras de gás, inspetoras de gás, inspetoras de combustíveis e exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II Artigo 32.º Projetista

1 - O projetista é o profissional responsável pelo projeto da instalação ou das redes e ramais de distribuição de gás e pela definição ou verificação da adequação e das características dos aparelhos a instalar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o projetista deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, nas especialidades de mecânica ou química, com inscrição válida na respetiva associação pública profissional e por esta considerado habilitado para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - As associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos podem reconhecer a habilitação de engenheiros ou engenheiros técnicos não inscritos na especialidade de mecânica ou química para os efeitos do presente capítulo, tendo em conta a respetiva formação na área do projeto das instalações ou das redes e ramais de distribuição. 4 - O projetista deve ter a sua atividade coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente que cubra os riscos decorrentes do exercício da sua atividade, com o valor mínimo de € 250 000.

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5 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, I.P.
6 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
7 - Pode ser tomador do seguro de responsabilidade civil referido no número anterior a entidade na qual o projetista exerça a sua atividade, desde que a apólice cubra expressamente a responsabilidade profissional do projetista.
8 - Os projetistas em regime de livre prestação de serviços em Portugal que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de instrumento financeiro para a cobertura dos riscos referidos no n.º 4 em território nacional, estão isentos da obrigação aí referida.
9 - Nos casos previstos no número anterior, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se ao instrumento financeiro contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo o projetista identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

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Artigo 33.º Técnico de gás

1 - O técnico de gás é o técnico qualificado apto a programar, organizar e coordenar, com base nos procedimentos e técnicas adequados, ou de acordo com um projeto, a execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a instalação, adaptação, reparação e manutenção dos aparelhos a gás, de acordo com as normas, os regulamentos de segurança e as regras de boa prática aplicáveis.
2 - Para o acesso e exercício da profissão de técnico de gás, é necessário: a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área do gás e respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou b) Possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade, e ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área do gás, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações. Artigo 34.º Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás

1 - O instalador de redes de gás é o técnico qualificado para realizar todas as operações nas instalações de gás e nas redes e ramais de distribuição de gás, sob supervisão do técnico de gás responsável, exceto no que respeita à soldadura de aço, operação que necessita de qualificação nos termos do artigo 36.º.

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2 - Para o acesso e exercício da profissão de instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição, é necessário: a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área do gás e respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área do gás, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 35.º Instalador de aparelhos de gás

1 - O instalador de aparelhos a gás é o técnico qualificado para instalar, adaptar, reparar ou efetuar a manutenção dos aparelhos a gás, sob supervisão do técnico de gás responsável.
2 - Para o acesso e exercício da profissão de instalador de aparelhos de gás, é necessário: a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área do gás e respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área do gás, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 36.º Soldador de aço por fusão na área do gás

1 - O soldador de aço, por fusão, é o técnico qualificado para a soldadura de aço por fusão na área do gás.

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2 - Para o acesso e exercício da profissão de soldador de aço, por fusão, deve possuir certificado de qualificação de soldador, válido, de acordo com as normas e legislação específica aplicáveis.

Artigo 37.º Qualificação comum

1 - Devem existir matérias comuns na formação de base de carácter global e transversal a todas as áreas das qualificações mencionadas nos artigos 33.º a 35.º cuja frequência só é necessária na primeira ação de formação.
2 - As matérias mencionadas no número anterior constam da portaria prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º.

Artigo 38.º Formação

A formação referida no presente capítulo é ministrada por EF certificadas pela DGEG nos termos do capítulo seguinte à exceção da prevista no n.º 3 do artigo 32.º.

CAPÍTULO VII Certificação das entidades formadoras

Artigo 39.º Entidades formadoras

As entidades que ministram a formação adequada para técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás e instalador de aparelhos de gás, referidos no capítulo VI, conducentes à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações.

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Artigo 40.º Certificação

1 - A certificação das EF referidas no artigo anterior segue os termos do regime quadro para a certificação de entidades formadoras, aprovado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, com as seguintes adaptações: a) A entidade competente para a certificação é a DGEG, que neste contexto emite cartões de identificação de técnico de gás, de instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás e de instalador de aparelhos de gás, mediante solicitação do interessado; b) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de EF, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da formação profissional e da educação.
2 - A certificação das EF pela DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico aos serviços centrais competentes dos ministérios responsáveis pela área da formação profissional e da educação, no prazo máximo de 10 dias. 3 - A DGEG divulga a lista das EF certificadas no seu sítio na Internet.
4 - A DGEG pode disponibilizar às EF uma plataforma informática de gestão do sistema relativo às ações de formação e aos formandos, acessível através do balcão único dos serviços a que se refere o artigo 56.º e do sítio na Internet da DGEG.
5 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma referida no número anterior, as EF enviam semestralmente à DGEG listagem dos cursos de formação ministrados, em suporte informático.
6 - O procedimento de certificação pela DGEG tem início após o pagamento da taxa, a definir nos termos previstos no artigo 55.º.

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7 - A DGEG pode proceder a auditorias às EF por si certificadas, a fim de confirmar se os requisitos que possibilitaram a sua certificação se mantêm válidos. Artigo 41.º Comunicação dos cursos de formação

1 - As EF certificadas nos termos do artigo anterior devem comunicar previamente à DGEG relativamente a cada formação, a indicação dos seguintes elementos: a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pela DGEG aos manuais de formação do curso; c) Identificação dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar, acompanhada de curriculum vitae; d) Identificação dos formandos. 2 - O disposto no número anterior aplica-se às EF legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no n.º 1, que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica. Artigo 42.º Deveres

Para além do disposto no número anterior, são ainda deveres das EF: a) Organizar e desenvolver ações de formação de atualização de conhecimentos e ações de formação em conformidade com o estabelecido no capítulo VI, no presente capítulo e na portaria referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º;

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b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; c) Colaborar nas auditorias previstas no n.º 7 do artigo 40.º; d) Propor a alteração dos conteúdos das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da natureza técnica o justifiquem; e) Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; f) Prestar informação e colaborar com a DGEG no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; g) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos, os quais podem ser desmaterializados, com cópia de segurança, e devem estar disponíveis, a todo o tempo, à DGEG, para consulta de informações; h) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento; i) Disponibilizar à DGEG, pelos meios legalmente admissíveis, os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento para emissão do respetivo cartão de identificação.

Artigo 43.º Revogação e caducidade da certificação

A revogação e caducidade da certificação das EF pela DGEG segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

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CAPÍTULO VIII Requisitos de acesso e exercício da atividade dos profissionais afetos ao projeto e à exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível

Artigo 44.º Responsável técnico pelo projeto ou pela exploração

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, o responsável técnico pelo projeto ou pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível, deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação pública profissional nas especialidades de mecânica ou química e por esta considerado habilitado para o efeito.
2 - Compete ao responsável técnico pelo projeto assinar as respetivas peças e garantir a sua conformidade com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, mediante declaração elaborada de acordo com o modelo constante do anexo n.º 2 da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro.
3 - Compete ao responsável técnico pela exploração garantir a manutenção da conformidade da instalação com o projeto aprovado e as condições de licenciamento, bem como o seu funcionamento com obediência às regras de segurança, devendo para o efeito assinar um termo de responsabilidade a ser apresentado à entidade licenciadora, indicando a data de início de funções.
4 - É permitida a acumulação do exercício das atividades previstas nos n.ºs 2 e 3.

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Artigo 45.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Os responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível devem ter a sua atividade coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente que cubra os riscos decorrentes do exercício da sua atividade, definido pela entidade licenciadora competente das instalações.
2 - Pode ser tomador do seguro de responsabilidade civil referido no número anterior a entidade na qual o profissional exerça a sua atividade, desde que a apólice cubra expressamente a responsabilidade profissional do técnico.
3 - Os responsáveis técnicos pelo projeto em regime de livre prestação de serviços em Portugal que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de instrumento financeiro para a cobertura dos riscos referidos no n.º 1 em território nacional, estão isentos da obrigação referida nesse número.
4 - Nos casos previstos no número anterior, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se ao instrumento financeiro contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo o responsável técnico identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

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Artigo 46.º Associações públicas profissionais

As associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos podem reconhecer a habilitação de engenheiros ou engenheiros técnicos não inscritos na especialidade de mecânica ou química para os efeitos do presente capítulo, tendo em conta a respetiva formação na área do projeto e exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.

Artigo 47.º Grandes instalações de armazenamento de produtos de petróleo

No caso de instalações classificadas como grandes instalações de armazenamento de produtos de petróleo nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro: a) A responsabilidade técnica pelo projeto é assumida por engenheiro, com experiência profissional de cinco anos, ou engenheiro técnico, com experiência profissional de 10 anos, com inscrição válida na respetiva associação pública profissional nas especialidades de mecânica ou química; b) A responsabilidade técnica pela exploração é assumida por engenheiro ou engenheiro técnico com inscrição válida na respetiva associação pública profissional nas especialidades de mecânica ou química, ou outras especialidades reconhecidas pela respetiva associação pública profissional, com experiência profissional mínima de três ou cinco anos, consoante seja engenheiro ou engenheiro técnico.

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Artigo 48.º Deveres ético-profissionais

1 - Os responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível devem pautar a sua conduta pelos estatutos das respetivas associações públicas profissionais e demais legislação aplicável em vigor.
2 - Dentro da sua esfera de competências, os técnicos referidos no número anterior respondem civil e criminalmente por tudo o que se prenda com o desempenho das suas funções, nomeadamente nos aspetos técnicos e regulamentares do projeto e da exploração das instalações.
3 - Quando a dimensão ou a complexidade das instalações o justificar ou em caso de ausência ou impedimento do responsável técnico, este pode fazer-se coadjuvar ou delegar as suas competências noutro engenheiro ou engenheiro técnico, qualificado nos termos do presente capítulo, sem prejuízo da sua responsabilidade de comitente.

Artigo 49.º Cessação de funções

A cessação das funções de responsável técnico pela exploração das instalações deve ser comunicada à entidade licenciadora, nos seguintes termos: a) Caso a comunicação seja feita pela entidade patronal ou detentora da instalação, a mesma deve ser feita no prazo máximo de 15 dias e ser acompanhada de declaração de responsabilidade de novo responsável técnico e da data de início das respetivas funções;

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b) Caso a comunicação seja da iniciativa do técnico responsável, a mesma deve ser feita com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data indicada para a cessação das suas funções, e vir acompanhada de cópia de igual comunicação dirigida à entidade patronal ou detentora da instalação.

CAPÍTULO IX Entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu Artigo 50.º Livre prestação de serviços

1 - As entidades legalmente estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prática das atividades de EI, EIG,EIC e EEG de classe II, podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essas mesmas atividades de forma ocasional e esporádica em território nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade deve apresentar junto da DGEG: a) Em caso de exercício de uma atividade como EI, mera comunicação prévia, indicando qual a classificação em que pretendem atuar (A, B ou A+B), de acordo com previstos no n.º 2 do artigo 4.º, e acompanhada da documentação referida nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 8.º; b) Em caso de exercício de uma atividade como EIG, mera comunicação prévia, acompanhada da documentação referida nas alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 15.º;

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c) Em caso de exercício de uma atividade como EIC, mera comunicação prévia, acompanhada da documentação referida nas alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º; d) Em caso de exercício de uma atividade como EEG de classe II, mera comunicação prévia, acompanhada dos elementos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º, excetuada a sua subalínea ii).
3 - Após a apresentação da mera comunicação prévia referida no número anterior, é automaticamente atribuído um número de registo, podendo o requerente iniciar de imediato o exercício da atividade correspondente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo máximo de 30 dias após a receção da mera comunicação prévia, a DGEG verifica a regularidade dessa comunicação, notificando o requerente, sempre que considere necessário, para regularizar ou completar a mera comunicação prévia apresentada com deficiências, cancelando provisoriamente o número de registo atribuído à regularização ou complemento da comunicação.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o registo pode igualmente ser suspenso, revogado ou cancelado, nos termos previstos nos capítulos anteriores para as EI, EIG, EIC e EEG de classe II, consoante a atividade em causa.
6 - As entidades referidas no número anterior são equiparadas, para todos os efeitos, a EI, EIG, EIC e EEG de classe II, consoante o caso, ficando sujeitos ao cumprimento dos requisitos de atividade que lhe sejam aplicáveis.
7 - A comunicação prévia referida nas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizada uma única vez, aquando da primeira prestação de serviços em Portugal, não estando sujeita a prazo de caducidade nem ao pagamento de taxa.

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CAPÍTULO X Acompanhamento das atividades e deveres de informação das entidades instaladoras de gás, inspetoras de gás, inspetoras de combustíveis, exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II e formadoras

Artigo 51.º Acompanhamento das atividades

1 - A DGEG é responsável pelo acompanhamento do exercício da atividade das EI, EIG, EIC, EEG e EF, sem prejuízo das competências próprias do IPAC enquanto organismo nacional de acreditação.
2 - As avaliações realizadas pelo IPAC às EIG e EIC devem ser oportunamente notificadas à DGEG, a qual pode nomear um representante que acompanha a equipa avaliadora do IPAC.
3 - As EIG, EIC e EEG devem prestar a colaboração solicitada para a realização das ações de acompanhamento, nomeadamente facultando à DGEG o acesso aos registos e demais documentos relacionados com o exercício da atividade.

Artigo 52.º Relatório de atividade

1 - As EIG e as EIC estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais das atividades desenvolvidas em território nacional, a entregar na DGEG até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - A DGEG pode definir a informação a inserir no relatório, bem como determinar a apresentação de relatórios intercalares.

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3 - As EIG e as EIC ficam obrigadas a prestar qualquer informação extraordinária que lhes seja solicitada pela DGEG ou pelas entidades licenciadoras.

CAPÍTULO XI Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 53.º Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de € 250 a € 3 500, caso se trate de pessoa singular, e de € 2 500 a € 40 000, caso se trate de pessoa coletiva: a) O exercício da atividade de uma EI com violação do disposto nas alíneas c) a j) do artigo 5.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto na alínea b) do mesmo artigo; b) O exercício da atividade como EI sem autorização ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 6.º; c) O exercício da atividade de uma EI com pessoal técnico não qualificado nos termos do artigo 6.º; d) O exercício da atividade de uma EIG com violação do disposto nas alíneas c) a h) e j) do artigo 11.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto nas alíneas b) e i) do mesmo artigo; e) O exercício da atividade como EIG sem autorização ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 12.º; f) O exercício da atividade de uma EIG com pessoal técnico não qualificado nos termos do artigo 12.º;

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g) A violação, por parte de uma EIG ou do seu pessoal técnico, do disposto nos artigos 14.º e 52.º; h) O exercício da atividade de uma EIC com violação do disposto nas alíneas c) a h) e j) do artigo 18.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto nas alíneas b) e i) do mesmo artigo; i) O exercício da atividade como EIC sem autorização ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 20.º; j) O exercício da atividade de uma EIC com pessoal técnico não qualificado nos termos do artigo 20.º; k) A violação, por parte de uma EIC ou do seu pessoal técnico, do disposto nos artigos 22.º e 52.º; l) O exercício da atividade de uma EEG com violação do disposto nas alíneas b) a n) do n.º 1 do artigo 26.º; m) O exercício da atividade como EEG sem autorização válida ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 27.º; n) O exercício da atividade de uma EEG com pessoal não qualificado nos termos do artigo 27.º; o) A violação, por parte de uma EEG ou do seu pessoal técnico, do disposto nos artigos 29.º e 52.º; p) O exercício das atividades correspondentes às profissões previstas na presente lei por pessoa sem as qualificações necessárias para o efeito; q) O exercício da atividade de formação profissional na área do gás por entidade sem certificação válida, nos termos do capítulo VII; r) A violação por parte das EF dos deveres constantes do capítulo VII.
s) A falta de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente previsto no n.º 1 do artigo 45.º, bem como a falta de comunicação prevista no artigo 49.º.

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2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
4 - Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar à DGEG ou a outras entidades competentes a violação das normas da presente lei, não sendo admitidas denúncias anónimas.
5 - Às infrações previstas na presente lei é aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

Artigo 54.º Fiscalização, instrução de processos de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da competência de outras entidades, a DGEG é a entidade competente para fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Os processos de contraordenação são instruídos pela DGEG, cabendo ao DiretorGeral de Energia e Geologia a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades: a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGEG.
4 - As sanções aplicadas aos profissionais são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.

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Artigo 55.º Taxas

1 - São devidas taxas à DGEG pela autorização das EI, EIG, EIC e EEG, pela certificação das EF e pela realização de auditorias, as quais são consignadas à satisfação dos custos incorridos. 2 - O valor e o modo de cobrança das taxas a que respeitam os números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a DGEG disponibilizará mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de terminal multibanco, de homebanking ou de meio equivalente.
4 - Pelos serviços prestados pelas EIG no âmbito do exercício das suas competências são devidas taxas cujos montantes, bem como o respetivo mecanismo de atualização, são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 56.º Balcão único 1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre os interessados e as autoridades competentes são realizados, preferencialmente, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

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Artigo 57.º Listagem de entidades

A DGEG deve publicitar, designadamente através do balcão eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio na Internet, listagens das EI, EIG, EIC, EEG e EF com autorização válida, com distinção expressa entre as estabelecidas em território nacional e as que operam em território nacional em regime de livre prestação de serviços.

Artigo 58.º Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam, às autoridades competentes dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos ou a profissionais provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 59.º Associações públicas profissionais

As associações públicas profissionais devem manter registo dos técnicos cujas qualificações reconhecem nos termos da presente lei e facultar às autoridades com competência para licenciamento e fiscalização das instalações e das redes e ramais de distribuição de gás, os elementos que, com motivo justificado, as mesmas lhes solicitem.

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Artigo 60.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 18.º […]

1 - O regime de acesso e exercício da atividade dos técnicos habilitados para a assinatura dos projetos apresentados a licenciamento, bem como para assumir a responsabilidade técnica pela exploração das instalações, consta de lei.
2 - (Revogado).
3 - …………………………………………………………………………….
4 - (Revogado).”

Artigo 61.º Disposições transitórias

1 - Mantêm-se, até ao termo do respetivo período de validade, as licenças concedidas pela DGEG aos projetistas ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho.

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2 - Podem exercer a atividade de EI as entidades instaladoras e montadoras reconhecidas pela DGEG ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, até ao fim do prazo de validade da sua credencial, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo II da presente lei.
3 - Podem exercer a atividade como EIG as entidades inspetoras das redes e ramais de distribuição de gás e instalações de gás reconhecidas pela DGEG ao abrigo do anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.ºs 690/2001, de 10 de julho, e 1358/2003, de 13 de dezembro, até ao fim do prazo de validade do seu reconhecimento, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo III da presente lei.
4 - Podem exercer a atividade como EIC as entidades inspetoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo reconhecidas pela DGEG ao abrigo do anexo à Portaria n.º 1211/2003, de 16 de outubro, alterada pela Portaria n.º 419/2009, de 17 de abril, até ao fim do prazo de validade do seu reconhecimento, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo IV da presente lei. 5 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs 3 e 4 as EIG ou EIC que tenham feito prova de possuir acreditação de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020, concedida pelo IPAC, I.P., ou, no caso das entidades legalmente estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da EA, cujos reconhecimentos são automaticamente convertidos em autorizações ao abrigo e nos termos, respetivamente, do capítulo III e IV da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.

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6 - Podem exercer a atividade como EEG da classe I, as entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás inscritas na DGEG ao abrigo do anexo da Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro, até ao fim do prazo de validade da sua inscrição, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo V da presente lei.
7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as EEG da classe I que tenham feito prova de possuir certificação de acordo com a ISO 9001, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I.P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, cujas inscrições são automaticamente convertidas em autorizações ao abrigo e nos termos do capítulo V da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
8 - As inscrições das EEG da classe II realizadas ao abrigo do anexo da Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro, são automaticamente convertidas em autorizações ao abrigo e nos termos do capítulo V da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
9 - Os reconhecimentos das EF concedidos pela DGEG ao abrigo do artigo 11.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, são automaticamente convertidos em certificação ao abrigo e nos termos do capítulo VII da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
10 - Mantêm-se, até ao termo do respetivo período de validade, as licenças concedidas pela DGEG ou pelas EF por esta reconhecidos, aos técnicos de gás, aos instaladores de redes de gás, aos mecânicos de aparelhos de gás e aos soldadores, ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, devendo, no termo desse prazo, para a continuação do exercício das respetivas atividades, frequentar uma ação de formação de atualização de conhecimentos, a definir nos termos da portaria prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 40.º, numa EF devidamente certificada pela DGEG nos termos do capítulo VII da presente lei.

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11 - O disposto no número anterior não impede que os profissionais mencionados no número anterior possam, por sua iniciativa e antes de expirar o prazo de validade da respetiva licença, frequentar uma ação de atualização de conhecimentos que os habilite com todas as competências agora atribuídas ao instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás.

Artigo 62.º Regiões autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos organismos da administração central do Estado, quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.
3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 63.º Norma revogatória

São revogados: a) O artigo 5.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 21 de julho; b) Os artigos 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro;

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c) O n.º 7 do artigo 13.º e os n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro; d) A Portaria n.º 162/90, de 28 de fevereiro; e) O artigo 6.º do Anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pela Portaria n.º 1358/2003, de 13 de dezembro; f) A Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro; g) A Portaria n.º 1211/2003, de 16 de outubro, alterada pela Portaria n.º 419/2009, de 17 de abril; h) A Portaria n.º 314/2009, de 30 de março; i) A Portaria n.º 422/2009, de 21 de abril; j) A Portaria n.º 190/2012, de 15 de junho; k) A Portaria n.º 191/2012, de 18 de junho.

Artigo 64.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação. Aprovado em 12 de dezembro de 2014.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Maria da Assunção A. Esteves)

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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53 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 Artigo 18.º Deveres As EIC deve
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54 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 dias após a sua efetivação, mediante
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55 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 Artigo 20.º Quadro de pessoal técnico
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56 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 7 - Os diretores técnicos e inspetore
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57 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 5 - As EIC em regime de livre prestaç
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58 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 Artigo 22.º Deveres ético-profissiona
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59 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 a) Código de acesso à respetiva certi
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60 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 3 - Após a receção do pedido de autor
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61 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 2 - A revogação ou suspensão da autor
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62 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 a) Assegurar a exploração técnica das
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63 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 Artigo 26.º Deveres 1 - As EEG
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64 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 i) Comunicar de imediato à DGEG, semp
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65 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 2 - As anomalias de funcionamento ref
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66 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 b) No caso das EEG de classe II: i) T
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67 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 Artigo 28.º Seguro de responsabilidad
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68 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 SECÇÃO I Procedimento de autorização
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69 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 v) Cópia simples da apólice de seguro
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70 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 3 - Após a receção do pedido de autor
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71 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 e) Deficiente realização das ações pr
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72 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 CAPÍTULO VI Requisitos de acesso e ex
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73 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 5 - O valor mínimo obrigatório do seg
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74 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 Artigo 33.º Técnico de gás 1 -
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75 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 2 - Para o acesso e exercício da prof
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76 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 2 - Para o acesso e exercício da prof
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77 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 Artigo 40.º Certificação 1 - A
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78 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 7 - A DGEG pode proceder a auditorias
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79 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 b) Observar princípios de independênc
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80 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 CAPÍTULO VIII Requisitos de acesso e
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81 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 Artigo 45.º Seguro de responsabilidad
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82 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 Artigo 46.º Associações públicas prof
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83 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 Artigo 48.º Deveres ético-profissiona
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84 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 b) Caso a comunicação seja da iniciat
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85 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 c) Em caso de exercício de uma ativid
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86 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 CAPÍTULO X Acompanhamento das ativida
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87 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 3 - As EIG e as EIC ficam obrigadas a
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88 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 g) A violação, por parte de uma EIG o
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89 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 2 - A negligência e a tentativa são p
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90 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 Artigo 55.º Taxas 1 - São devid
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91 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 Artigo 57.º Listagem de entidades
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 Artigo 60.º Alteração ao Decreto-Lei
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93 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 2 - Podem exercer a atividade de EI a
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94 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 6 - Podem exercer a atividade como EE
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95 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 11 - O disposto no número anterior nã
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015 c) O n.º 7 do artigo 13.º e os n.ºs 2

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