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18 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

Por sua vez a Lei n.º 24/2008, que procede à segunda alteração da Lei n.º 23/96 está o Projeto de Lei n.º 490/X, da iniciativa de todas as bancadas parlamentares.

Já na XI Legislatura, as iniciativas que estiveram na base das Leis n.º 6/2011 e 44/2011, estiveram os Projetos de Lei n.os 175/XI, do PS, e 561/XI, da iniciativa de todas as bancadas parlamentares, respetivamente.
Nesta legislatura foram ainda apresentados os projetos de lei n.os 205/XI, de iniciativa do BE, e 305/XI, do PCP, discutidos em conjunto com o PJL 175/XI, que foram rejeitados.
Na XII legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 366/XII (2.ª) – Garante o direito de acesso aos bens de primeira necessidade água e energia (sexta alteração à lei n.º 23/96, de 26 de julho – Lei dos serviços públicos essenciais), pelo Grupo Parlamentar do BE.
Também nesta Legislatura foi aprovada a já referida Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, que teve origem na Proposta de Lei n.º 98/XII (2.ª).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Relativamente à questão do direito de acesso a serviços públicos essenciais, nos domínios em causa no quadro da presente iniciativa legislativa, cumpre fazer referência aos seguintes aspetos do direito da União Europeia aplicável em matéria de serviços de interesse geral2: Refere o artigo 14.º (ex-artigo 16.º TCE) do TFUE que “ (…) atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a União e os seus Estados-membros, dentro do limite das respetivas competências e no âmbito de aplicação dos Tratados, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões”. Este artigo consigna a competência da União para definir estes princípios e condições, nos termos aí previstos, “sem prejuízo da competência dos Estados-membros para, na observância dos Tratados, prestar, mandar executar e financiar esses serviços”.
O Protocolo (n.º 26) Relativo aos Serviços de Interesse Geral, anexo aos Tratados, consigna como um dos valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo suprarreferido, “um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores”.
Acresce que o artigo 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que “A União reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de acordo com os Tratados, a fim de promover a coesão social e territorial da União.” Decorre do exposto que, em matéria de competência dos Estados-Membros e da União Europeia relativamente a este tipo de serviços, e nomeadamente aos serviços de interesse económico geral, que abrangem as atividades de produção e distribuição de energia e o abastecimento de água3, que a decisão sobre a organização, a prestação ou o financiamento desses serviços, incluindo a decisão sobre serem eles próprios a prestar o serviço ou confiar a sua prestação a terceiros, públicos ou privados, compete basicamente aos Estados-Membros. Os prestadores dos serviços devem, contudo, respeitar as regras do Tratado e do direito derivado da UE pertinente, bem como aplicar as diretivas sectoriais específicas, nomeadamente, no caso de grandes sectores de rede com evidente dimensão europeia, como as telecomunicações, o fornecimento de eletricidade e de gás, os transportes ou os serviços postais.4 Assim, e no que concerne à legislação setorial adotada a nível da UE para o setor da energia, saliente-se que o cumprimento dos requisitos de serviço universal e de serviço público constitui uma exigência fundamental da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras 2 Esclarecimentos sobre os conceitos relativos a serviços de interesse geral, serviços de interesse económico geral e obrigações de serviço público disponíveis na Comunicação da Comissão intitulada “Um enquadramento de qualidade para os serviços de interesse geral na Europa” (COM/2011/900) p.3-4.
3 Ver documento COM/2007/725 4 Vejam-se a Comunicação da Comissão que acompanha a Comunicação “Um mercado õnico para a Europa do sçculo XXI” - Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu (COM/2007/725) e a Comunicação da Comissão intitulada “Um enquadramento de qualidade para os serviços de interesse geral na Europa” (COM/2011/900).

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