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23 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Os contributos que vierem a ser recolhidos, nomeadamente na sequência das consultas que venham a ser deliberadas em eventual fase de apreciação na especialidade deste Projeto de Lei, poderão ser posteriormente objeto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa poderá levar a um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, mas falta informação que permita tirar conclusões a este respeito.

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PROJETO DE LEI N.º 760/XII (4.ª) ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE REPESES E SÃO SALVADOR, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA FREGUESIA DE REPESES E SÃO SALVADOR

Exposição de motivos

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, veio fundamentar a obrigação da reorganização administrativa do território das freguesias (através dos mecanismos de agregação e de alteração dos limites territoriais, de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos naquela Lei), tendo originado a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa.
Foi com tal enquadramento legislativo que, no Município de Viseu, as Freguesias de Repeses e de São Salvador foram agregadas numa única unidade administrativa – a Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador.
Ora, considerando que a designação oficial da freguesia criada ex novo é a constante da coluna D do Anexo I à Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que deu cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias, e que a alteração da denominação das freguesias é da competência da Assembleia da República – a criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas, é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, não sendo possível que os órgãos da freguesia efetuem qualquer alteração na sua designação –, os órgãos da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, criada por agregação, apelam agora à Assembleia da República para que se desencadeiem os procedimentos atinentes à alteração da sua designação.
Pretensão, de resto, aprovada por unanimidade na sessão extraordinária de 5 de setembro de 2014 da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, e com o apoio da Assembleia Municipal de Viseu, atenta a deliberação unânime de 30 de setembro de 2014.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, os Deputados signatários, eleitos pelo Distrito de Viseu, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador

A Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no município de Viseu, passa a designarse Freguesia de Repeses e São Salvador.

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