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26 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 139/XII (2.ª) (CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO DA CRIANÇA)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice I. Nota Introdutória II. Considerandos III. Opinião da Deputada Autora do Parecer IV. Conclusões V. Anexos

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Proposta de Lei n.º 139/XII (2.ª), que propõe a Criação do Observatório da Criança, é uma iniciativa legislativa apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM). Tendo dado entrada no dia 16 de março de 2013 e sido admitida no dia 18 de março de 2013, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho. A discussão, na generalidade, em Plenário, foi agendada para o dia 29 de janeiro de 2015.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente proposta de lei é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos dos artigos 167.º e 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma. Respeita ainda os limites de iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto no artigo 120.º.
Verificada a conformidade da proposta de lei com a “Lei formulário” verifica-se que inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto) e que cumpre com o previsto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Respeita também o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.ª do RAR relativo á “Lei Travão”.

PARTE II – CONSIDERANDOS

I. Considerações gerais: objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei em apreço prevê a criação do Observatório da Criança “como estrutura independente e sem personalidade jurídica, com os objetivos de acompanhar a atividade na defesa dos direitos da criança em Portugal e os problemas dos direitos fundamentais, com particular destaque para a pobreza infantil e de promover a defesa dos direitos da criança.” A exposição de motivos refere que os “recentes indicadores sociais confirmam a crescente e indisfarçável gravidade dos problemas da pobreza junto das crianças no nosso país. Refere ainda que “os mais atuais estudos

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