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27 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

sobre a pobreza na europa confirmam que Portugal consta entre os países onde o risco de pobreza infantil é mais elevado.” Acrescentando que esta é uma realidade que “reclama a nossa atenção e empenhamento. A pobreza infantil é um reflexo da precariedade económica que atinge as famílias. Mas é, fundamentalmente, um produto da economia e da sociedade, estando ligada á pobreza, aos fatores económicos e políticos, muito mais relevantes do que as características individuais dos pobres.” A necessidade de recolha e análise de dados é uma das razões pelas quais é proposta a criação do Observatório da Criança, de forma a permitir ”realizar um continuado acompanhamento dos processos de evolução social, estudar o impacto social para as crianças de algumas políticas e avaliar as consequências das opções de desenvolvimento. Deverá congregar as diferentes instituições, movimentos e parceiros sociais, favorecer a sistematização de um diálogo e de articulação interinstitucional, assim como a concertação de estratégias que permitam rentabilizar os recursos já existentes e apresenta novas soluções para os problemas sociais da infância.” A Proposta de Lei é constituída por oito artigos, que incluem, para além da definição do objeto e da entrada em vigor, a descrição das funções, composição, direção, tutela, instalações e regulamentação do Observatório proposto.

2. Enquadramento A Nota Técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, que ora se anexa, descreve com profundidade o respetivo enquadramento legal e os antecedentes legislativos, apresentando ainda um enquadramento de âmbito comunitário e internacional, bem como um relevante enquadramento doutrinário/bibliográfico.

PARTE III – OPINIÃO da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer sublinha a sua concordância em termos genéricos com a proposta de criação de um Observatório que aprofunde os instrumentos de combate à pobreza infantil.
Em Portugal, mais de um quarto da população até aos 17 anos está em risco de pobreza. Os sucessivos cortes nos apoios sociais às famílias e às populações carenciadas, entre eles no abono de família, na ação social escolar, no subsídio de desemprego e no RSI têm colocado abaixo do limiar da pobreza um maior número de famílias, sendo as crianças as mais vulneráveis ao risco de pobreza.
Justifica-se, desta forma, a criação de todos os meios que permitam saber com precisão o impacto das políticas de austeridade no aumento da pobreza infantil.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui no seguinte sentido:  A Proposta de Lei n.º 139/XII (2.ª) (ALRAM) propõe a Criação do Observatório da Criança;  A presente iniciativa foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto nos artigos 167.º e 227.º da Constituição e 118.º e 119.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, tendo sido assinada pelo Presidente da ALRAM, em observância do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
 A presente iniciativa legislativa, apresentada pela ALRAM, reúne todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.

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