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30 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

repetição da rejeição (dada a previsível permanência das mesmas razões) e consequente perda de tempo e descrédito parlamentar.”2 Também Jorge Miranda e Rui Medeiros assim se pronunciam, na anotação ao artigo, concluindo que “não interessa que, uma vez, o autor seja um (por exemplo, um Deputado) e, outra vez, seja outro, (o Governo ou outro Deputado), pois o órgão legislativo a que as iniciativas se dirigem é o mesmo e é este que delibera sobre elas“, e acrescentando que “o que conta é a identidade de sentidos prescritivos, de normas que propõem sucessivamente (conquanto haja aparentes variações verbais); o que a Constituição proíbe é que a Assembleia venha a deliberar sobre um projeto ou proposta de lei com certo conteúdo normativo depois de já ter rejeitado, na mesma sessão legislativa, projeto ou proposta de idêntico conteúdo”3.
Com efeito, o articulado da presente proposta de lei parece apresentar muitas similitudes com o do Projeto de Lei n.º 357/XII (2.ª) (PCP) – Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens, que foi rejeitado, na generalidade, na presente sessão legislativa, na reunião plenária de 12/04/2013. Na verdade, não obstante os títulos das iniciativas legislativas em causa serem diferentes, aparentam conteúdo semelhante. Compulsados os articulados de ambas as iniciativas, verifica-se que as diferenças que existem são relativamente: – Ao objeto, delimitado no artigo 1.º, que, no caso da proposta de lei, define a entidade em causa como “estrutura independente e sem personalidade jurídica” e, para alçm de determinar que os seus objetivos são “acompanhar a atividade na defesa dos direitos da criança em Portugal e os problemas de violação dos direitos fundamentais, com particular destaque para a pobreza infantil”, como se refere igualmente no projeto de lei, acrescenta ainda “promover a defesa dos direitos da criança” na parte final; e – À composição da estrutura, que, no caso da proposta de lei, acrescenta uma nova alínea ao elenco previsto no projeto de lei, fazendo incluir na composição “dois representantes de cada uma das regiões autónomas nomeados, um pelo respetivo governo regional e outro pela respetiva assembleia legislativa.”

Considerando que, do regime consagrado na presente iniciativa legislativa, parece resultar um aumento de despesas para o Estado, a mesma, ao determinar a sua entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, acautela o princípio denominado “lei travão”, consagrado no n.ª 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei e de propostas de lei das assembleias legislativas das regiões autónomas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.” Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostrase redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Porém, a presente proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados. No entanto, vem acompanhada de nota justificativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa fazer referência.
Assim, cumpre assinalar que, em observància do disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa criar o Observatório da Criança. 2 In Canotilho, J.J. Gomes & Moreira, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4ª Edição, Coimbra Editores, p.
351.
3 In Miranda, Jorge & Medeiros, Rui - Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editores, p. 559.

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